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SEUS DIREITOS<br />
| Por Danilo Orsida<br />
ESTACIONAMENTOS<br />
X<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
Danos, roubos e arrombamento em estacionamento, de<br />
quem é a responsabilidade?<br />
Normalmente ao deixar o carro<br />
em estacionamentos pagos ou<br />
não, o consumidor se de<strong>para</strong> com<br />
placas ou <strong>in</strong>formes com os segu<strong>in</strong>tes<br />
dizeres: “Não nos responsabilizamos<br />
por objetos deixados no <strong>in</strong>terior<br />
do veículo.” Surge então o segu<strong>in</strong>te<br />
questionamento: até que ponto estes<br />
avisos são válidos? Será que o<br />
fato de o estacionamento avisar ao<br />
cliente que não se responsabiliza pelos<br />
objetos no <strong>in</strong>terior do veículo ou<br />
até pelo próprio veículo o isenta de<br />
responder por possíveis danos causados<br />
a estes?<br />
De <strong>in</strong>ício, vale dizer que<br />
tais <strong>in</strong>formes não configuram<br />
cláusulas excludentes<br />
de responsabilidade dos<br />
estabelecimentos, vez que<br />
não possuem qualquer<br />
validade jurídica. Aliás,<br />
nos termos do artigo 51 do<br />
Código de Defesa do Consumidor,<br />
são nulas de pleno<br />
direito.<br />
Sobre tais <strong>in</strong>dagações,<br />
convém destacar a matéria<br />
é muito bem respondida<br />
pela Súmula 130 do STJ,<br />
que resolve as controvérsias<br />
acerca da existência<br />
ou não da responsabilidade<br />
do estabelecimento, pelos<br />
veículos que permanecem<br />
em seus estacionamentos.<br />
A referida súmula, assevera<br />
que: “A empresa responde,<br />
perante o cliente, pela<br />
re<strong>para</strong>ção de dano ou furto<br />
de veículo ocorridos em<br />
seu estacionamento”.<br />
Importante destacar que, a<br />
responsabilização do estabelecimento<br />
acontece tanto nos casos de furto,<br />
quanto nas situações em que ocorra<br />
a subtração de objetos pessoais<br />
deixados no veículo. O fato é que<br />
o estabelecimento comercial tem o<br />
dever de guarda e vigilância sobre<br />
os veículos ali estacionados, respondendo,<br />
por <strong>in</strong>denização em caso de<br />
furto, roubo, arrombamento e danos.<br />
Ora, a <strong>in</strong>stituição que oferece estacionamento<br />
a seus usuários, a<strong>in</strong>da<br />
que de forma gratuita, assume o dever<br />
de guarda sobre o veículo, devendo,<br />
pois, responder por eventual<br />
furto ou roubo ocasionado.<br />
Como visto, o estacionamento deverá<br />
se responsabilizar pelos prejuízos<br />
causados ao consumidor. Contudo,<br />
convém salientar a o c o n s u m i -<br />
d o r a importância de se comprovar<br />
o dano e o nexo de causalidade.<br />
Para tanto, convém guardar o ticket<br />
ou bilhete de estacionamento, pois,<br />
estes poderão servir de prova da<br />
relação de guarda do veículo, no dia<br />
e hora lá referidos.<br />
Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas<br />
que busquem afastar ou mesmo<br />
atenuar a responsabilidade do<br />
dono do estacionamento,<br />
em conformidade com o<br />
art. 25 do Código de Defesa<br />
do Consumidor, que com<br />
claridade solar determ<strong>in</strong>a na<br />
sua r<strong>ed</strong>ação que: “é v<strong>ed</strong>ada<br />
a estipulação contratual<br />
de cláusula que impossibilite,<br />
exonere ou atenue<br />
a obrigação de <strong>in</strong>denizar<br />
p<strong>revista</strong> nesta e nas seções<br />
anteriores”.<br />
Independentemente de se<br />
entregarem tickets ou cupons<br />
na entrada de estacionamentos<br />
ou afixarem<br />
avisos ou cartazes nos<br />
mesmos <strong>in</strong>formando a não<br />
responsabilidade pelos<br />
veículos ou por bens no<br />
<strong>in</strong>terior do veículo, serão<br />
todos nulos e o estabelecimento,<br />
de modo geral, será<br />
responsabilizado civilmente<br />
pelos prejuízos sofridos pelo<br />
cliente.<br />
Danilo Orsida é advogado, economista, sociólogo, pós-graduado em Gestão<br />
F<strong>in</strong>anceira, pós-graduado em Direito e Processo Tributário. Mestre em Direito e<br />
Relações Internacionais. Sócio proprietário do escritório BRO Consultoria.<br />
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