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SEUS DIREITOS<br />

| Por Danilo Orsida<br />

ESTACIONAMENTOS<br />

X<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Danos, roubos e arrombamento em estacionamento, de<br />

quem é a responsabilidade?<br />

Normalmente ao deixar o carro<br />

em estacionamentos pagos ou<br />

não, o consumidor se de<strong>para</strong> com<br />

placas ou <strong>in</strong>formes com os segu<strong>in</strong>tes<br />

dizeres: “Não nos responsabilizamos<br />

por objetos deixados no <strong>in</strong>terior<br />

do veículo.” Surge então o segu<strong>in</strong>te<br />

questionamento: até que ponto estes<br />

avisos são válidos? Será que o<br />

fato de o estacionamento avisar ao<br />

cliente que não se responsabiliza pelos<br />

objetos no <strong>in</strong>terior do veículo ou<br />

até pelo próprio veículo o isenta de<br />

responder por possíveis danos causados<br />

a estes?<br />

De <strong>in</strong>ício, vale dizer que<br />

tais <strong>in</strong>formes não configuram<br />

cláusulas excludentes<br />

de responsabilidade dos<br />

estabelecimentos, vez que<br />

não possuem qualquer<br />

validade jurídica. Aliás,<br />

nos termos do artigo 51 do<br />

Código de Defesa do Consumidor,<br />

são nulas de pleno<br />

direito.<br />

Sobre tais <strong>in</strong>dagações,<br />

convém destacar a matéria<br />

é muito bem respondida<br />

pela Súmula 130 do STJ,<br />

que resolve as controvérsias<br />

acerca da existência<br />

ou não da responsabilidade<br />

do estabelecimento, pelos<br />

veículos que permanecem<br />

em seus estacionamentos.<br />

A referida súmula, assevera<br />

que: “A empresa responde,<br />

perante o cliente, pela<br />

re<strong>para</strong>ção de dano ou furto<br />

de veículo ocorridos em<br />

seu estacionamento”.<br />

Importante destacar que, a<br />

responsabilização do estabelecimento<br />

acontece tanto nos casos de furto,<br />

quanto nas situações em que ocorra<br />

a subtração de objetos pessoais<br />

deixados no veículo. O fato é que<br />

o estabelecimento comercial tem o<br />

dever de guarda e vigilância sobre<br />

os veículos ali estacionados, respondendo,<br />

por <strong>in</strong>denização em caso de<br />

furto, roubo, arrombamento e danos.<br />

Ora, a <strong>in</strong>stituição que oferece estacionamento<br />

a seus usuários, a<strong>in</strong>da<br />

que de forma gratuita, assume o dever<br />

de guarda sobre o veículo, devendo,<br />

pois, responder por eventual<br />

furto ou roubo ocasionado.<br />

Como visto, o estacionamento deverá<br />

se responsabilizar pelos prejuízos<br />

causados ao consumidor. Contudo,<br />

convém salientar a o c o n s u m i -<br />

d o r a importância de se comprovar<br />

o dano e o nexo de causalidade.<br />

Para tanto, convém guardar o ticket<br />

ou bilhete de estacionamento, pois,<br />

estes poderão servir de prova da<br />

relação de guarda do veículo, no dia<br />

e hora lá referidos.<br />

Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas<br />

que busquem afastar ou mesmo<br />

atenuar a responsabilidade do<br />

dono do estacionamento,<br />

em conformidade com o<br />

art. 25 do Código de Defesa<br />

do Consumidor, que com<br />

claridade solar determ<strong>in</strong>a na<br />

sua r<strong>ed</strong>ação que: “é v<strong>ed</strong>ada<br />

a estipulação contratual<br />

de cláusula que impossibilite,<br />

exonere ou atenue<br />

a obrigação de <strong>in</strong>denizar<br />

p<strong>revista</strong> nesta e nas seções<br />

anteriores”.<br />

Independentemente de se<br />

entregarem tickets ou cupons<br />

na entrada de estacionamentos<br />

ou afixarem<br />

avisos ou cartazes nos<br />

mesmos <strong>in</strong>formando a não<br />

responsabilidade pelos<br />

veículos ou por bens no<br />

<strong>in</strong>terior do veículo, serão<br />

todos nulos e o estabelecimento,<br />

de modo geral, será<br />

responsabilizado civilmente<br />

pelos prejuízos sofridos pelo<br />

cliente.<br />

Danilo Orsida é advogado, economista, sociólogo, pós-graduado em Gestão<br />

F<strong>in</strong>anceira, pós-graduado em Direito e Processo Tributário. Mestre em Direito e<br />

Relações Internacionais. Sócio proprietário do escritório BRO Consultoria.<br />

Sugestões <strong>para</strong> essa coluna:<br />

<strong>revista</strong><strong>in</strong>08@gmail.com<br />

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