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Informativo AJE - Set 2017

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ANULAÇÃO DE CTE<br />

ANULAÇÃO DE VALORES<br />

Conforme disposto na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, quando<br />

o erro na emissão de um CTe não for passível de correção mediante carta de correção<br />

ou emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte, prestador de<br />

serviço de transporte poderá fazer a “Anulação do Serviço de Transporte”.<br />

A referida anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de<br />

cargas, em virtude de erro comprovado será admitida desde que não descaracterize<br />

a prestação de serviço.<br />

Através do Ajuste Sinief nº 008/<strong>2017</strong> que veio acrescentando a cláusula décima<br />

sétima A poderá ter ser feito a Anulação para Alteração do Tomador de Serviços<br />

mencionado no CTE erroneamente. (A partir de 01.11.<strong>2017</strong>)<br />

A anulação poderá ser feita desde que o tomador correto tenha sido mencionado<br />

como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CTE original com erro.<br />

Somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não<br />

poderão ser cancelados.<br />

PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR CONTRIBUINTE<br />

Na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, conforme previsto no<br />

inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, deverá emitir documento<br />

próprio contendo:<br />

a) Valores totais do serviço e do tributo;<br />

b) Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de<br />

transporte";<br />

c) CFOP: 5.206/6.206/7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />

transporte.<br />

Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />

decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />

d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />

anulados e o motivo.<br />

O prestador do serviço de transporte, após receber o documento de anulação de<br />

valores, deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e<br />

consignando a expressão "Este documento substitui o CTe Número ... data ... em<br />

virtude de ... (especificar o motivo do erro).<br />

Por fim, salientamos que poderão ser consolidadas as informações de um mesmo<br />

período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via de o<br />

documento ser enviada ao transportador.<br />

PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE<br />

De acordo com o inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007,<br />

quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS, deverá emitir uma<br />

DECLARAÇÃO mencionando:<br />

a) Número do CTe;<br />

b) Data de emissão do CTe emitido com erro;<br />

c) Motivo do erro.<br />

Poderá o não contribuinte consolidar as informações de um mesmo período de<br />

apuração em uma ou mais declarações.<br />

O contribuinte prestador de serviço de transporte, após receber a declaração do<br />

tomador do serviço não contribuinte, deverá emitir CTe de anulação para cada CTe<br />

emitido, contendo:<br />

a) Valores totais do serviço e do tributo,<br />

b) Natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />

transporte",<br />

c) CFOP: 1.206/2.206/3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />

transporte. Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores<br />

faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />

d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />

anulados e o motivo.<br />

O prestador do serviço de transporte, após emitir o CTe de anulação deverá emitir<br />

um novo CTe Substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a<br />

expressão "Este documento substitui o CTe número ... data ... em virtude de ...<br />

(especificar o motivo do erro).<br />

Lembrando que todos os tributos relacionado com o CT-e errado poderão ser tomados<br />

como credito somente após a emissão do CTE Substituto.<br />

ANULAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO<br />

Através do Ajuste Sinief nº 009/2007 foi acrescido Clausula Décima Sétima A, nos<br />

informando como será feita a anulação quando preenchido o Tomador de Serviços<br />

incorretamente.<br />

O tomador indicado erroneamente no CT-e original deverá registrar o evento XV da<br />

cláusula décima oitava-A, através do manifesto eletrônico de documentos fiscais,<br />

mencionando o disposto no Inciso XV, conforme abaixo:<br />

“XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação<br />

do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita<br />

conforme acordado”.<br />

Após o registro o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e<br />

emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e<br />

do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à<br />

prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com<br />

erro e o motivo, conforme abaixo:<br />

a) CFOP: 1.206/1.206/3.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />

transporte<br />

Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />

decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />

b) Informações complementares: número do CTe emitido com erro, os valores<br />

anulados e o motivo.<br />

Após a emissão do CTE de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,<br />

referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento<br />

substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".<br />

O Prazo do registro do evento citado no 1 detalhamento deverá ser de no máximo<br />

até quarenta e cinco dias (45 dias) contado da data de emissão do CTE Original<br />

contido o erro.<br />

O Prazo para autorização do CTE Substituto e o CTE de Anulação será de sessenta<br />

dias (60 dias) da data de emissão do CTE Original contido o erro.<br />

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