Informativo AJE - Set 2017
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
ANULAÇÃO DE CTE<br />
ANULAÇÃO DE VALORES<br />
Conforme disposto na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, quando<br />
o erro na emissão de um CTe não for passível de correção mediante carta de correção<br />
ou emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte, prestador de<br />
serviço de transporte poderá fazer a “Anulação do Serviço de Transporte”.<br />
A referida anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de<br />
cargas, em virtude de erro comprovado será admitida desde que não descaracterize<br />
a prestação de serviço.<br />
Através do Ajuste Sinief nº 008/<strong>2017</strong> que veio acrescentando a cláusula décima<br />
sétima A poderá ter ser feito a Anulação para Alteração do Tomador de Serviços<br />
mencionado no CTE erroneamente. (A partir de 01.11.<strong>2017</strong>)<br />
A anulação poderá ser feita desde que o tomador correto tenha sido mencionado<br />
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CTE original com erro.<br />
Somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não<br />
poderão ser cancelados.<br />
PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR CONTRIBUINTE<br />
Na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, conforme previsto no<br />
inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, deverá emitir documento<br />
próprio contendo:<br />
a) Valores totais do serviço e do tributo;<br />
b) Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de<br />
transporte";<br />
c) CFOP: 5.206/6.206/7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />
transporte.<br />
Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
O prestador do serviço de transporte, após receber o documento de anulação de<br />
valores, deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e<br />
consignando a expressão "Este documento substitui o CTe Número ... data ... em<br />
virtude de ... (especificar o motivo do erro).<br />
Por fim, salientamos que poderão ser consolidadas as informações de um mesmo<br />
período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via de o<br />
documento ser enviada ao transportador.<br />
PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE<br />
De acordo com o inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007,<br />
quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS, deverá emitir uma<br />
DECLARAÇÃO mencionando:<br />
a) Número do CTe;<br />
b) Data de emissão do CTe emitido com erro;<br />
c) Motivo do erro.<br />
Poderá o não contribuinte consolidar as informações de um mesmo período de<br />
apuração em uma ou mais declarações.<br />
O contribuinte prestador de serviço de transporte, após receber a declaração do<br />
tomador do serviço não contribuinte, deverá emitir CTe de anulação para cada CTe<br />
emitido, contendo:<br />
a) Valores totais do serviço e do tributo,<br />
b) Natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />
transporte",<br />
c) CFOP: 1.206/2.206/3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />
transporte. Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores<br />
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />
d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
O prestador do serviço de transporte, após emitir o CTe de anulação deverá emitir<br />
um novo CTe Substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a<br />
expressão "Este documento substitui o CTe número ... data ... em virtude de ...<br />
(especificar o motivo do erro).<br />
Lembrando que todos os tributos relacionado com o CT-e errado poderão ser tomados<br />
como credito somente após a emissão do CTE Substituto.<br />
ANULAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO<br />
Através do Ajuste Sinief nº 009/2007 foi acrescido Clausula Décima Sétima A, nos<br />
informando como será feita a anulação quando preenchido o Tomador de Serviços<br />
incorretamente.<br />
O tomador indicado erroneamente no CT-e original deverá registrar o evento XV da<br />
cláusula décima oitava-A, através do manifesto eletrônico de documentos fiscais,<br />
mencionando o disposto no Inciso XV, conforme abaixo:<br />
“XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação<br />
do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita<br />
conforme acordado”.<br />
Após o registro o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e<br />
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e<br />
do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à<br />
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com<br />
erro e o motivo, conforme abaixo:<br />
a) CFOP: 1.206/1.206/3.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />
transporte<br />
Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
b) Informações complementares: número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
Após a emissão do CTE de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,<br />
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento<br />
substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".<br />
O Prazo do registro do evento citado no 1 detalhamento deverá ser de no máximo<br />
até quarenta e cinco dias (45 dias) contado da data de emissão do CTE Original<br />
contido o erro.<br />
O Prazo para autorização do CTE Substituto e o CTE de Anulação será de sessenta<br />
dias (60 dias) da data de emissão do CTE Original contido o erro.<br />
07