Artium Edição 3
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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE<br />
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS<br />
A possibilidade de métodos alternativos para solução de conflitos<br />
são os melhores mecanismos colocados à disposição pelo Estado,<br />
para que haja a mais rápida solução e duração de um processo, diante<br />
da demora de tramitação dos processos e dos entraves de praxe.<br />
Em pesquisa feita pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça),<br />
apresenta-se Relatório Justiça em Número de 2015, onde foi revelada a<br />
tramitação de 99,7 milhões de processos no ano de 2014, sendo que 91,9<br />
milhões ainda encontravam-se em primeiro grau. Nesse sentido, nota-<br />
-se que os métodos alternativos de resolução de conflitos ajudariam a<br />
amenizar os números de demandas judiciais, bem como a resolver com<br />
mais agilidade o conflito dos cidadãos.<br />
Os métodos mais comuns são: a conciliação, a mediação e a<br />
arbitragem, muito embora existam outros, como a justiça restaurativa e<br />
a constelação familiar. A conciliação, notadamente indicada para questões<br />
patrimoniais disponíveis, é uma forma de solução em que terceira<br />
pessoa imparcial, chamada de conciliador, procura aproximar as partes<br />
e dar opções, propostas, para se efetivar um acordo, a fim de que cheguem<br />
a uma solução proveitosa para todos. A mediação, indicada para<br />
questões de direito extra patrimonial, pode ocorrer de forma extrajudicial<br />
ou judicial, em ambos os casos, um terceiro chamado de mediador,<br />
irá gerenciar o conflito das partes e fazer com que ambos consigam resolver,<br />
sozinhos, os conflitos a que estão submetidos. A principal diferença<br />
entre a mediação e a conciliação, além das questões que são submetidas,<br />
é a forma como o terceiro gerencia os conflitos para alcançar<br />
uma solução, as técnicas empregadas por cada uma é diferente. Já na<br />
arbitragem, cabível apenas nas questões de direito patrimonial disponível,<br />
comumente em questões empresariais, o conflito é resolvido por<br />
meio de um terceiro, chamado de árbitro, que irá proferir uma sentença<br />
arbitral. Assim, diferente das formas mencionadas anteriormente, neste<br />
caso, o árbitro irá decidir, julgar, e a decisão terá a mesma força que<br />
uma sentença proferida por um juiz de direito. O benefício desta forma<br />
de solução, além de tantos outros, é a possibilidade das partes escolherem<br />
o árbitro, a irrecorribilidade da sentença e a rapidez na solução do<br />
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