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Revista Unicaphoto Ed.10

Revista do curso de fotografia do curso da Universidade Católica de Pernambuco

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foto síntese<br />

Pontes que nos conduzem<br />

TEXTO E FOTO Olavo Rosa<br />

Tenho certo fascínio por esta ponte, pois, a 12 de Setembro, mais conhecida como<br />

Ponte Giratória, é uma antiga ponte rodoferroviária do Recife e tinha a sua estrutura<br />

central montada sobre uma coluna pivotante, que servia para liberar a navegação no Rio<br />

Capibaribe, onde, a razão de sua construção era justamente deixar passar as embarcações<br />

veleiras e, ao mesmo tempo, permitir a ligação do bairro de São José e o do Recife, na foz<br />

do Rio Capibaribe. Sua construção começou em 1920 e a ponte foi inaugurada em 5 de<br />

dezembro de 1923, funcionando até a década de 1970, quando foi desmontada por ter suas<br />

engrenagens danificadas, não comportar mais o volume viário sobre ela e não haver mais<br />

movimento de embarcações. No seu lugar, foi construída uma ponte fixa, de concreto, que<br />

recebeu o nome de Ponte 12 de setembro. Esta foto foi tirada no dia 04 de Março de 2018<br />

com a finalidade de subsidiar uma exposição no Museu do Recife. Foi utilizado um Drone<br />

Phantom 4 com lente 23 mm.<br />

DIREITO AUTORAL E<br />

DIREITO À IMAGEM<br />

Direito Autoral<br />

Direitos Morais e<br />

Patrimoniais do<br />

Fotógrafo<br />

TEXTO Julianna Nascimento Torezani¹<br />

A Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998) aborda<br />

a propriedade intelectual e indica os direitos que os<br />

autores têm de suas obras. É essencial distinguir que<br />

há dois conceitos importantes sobre tais direitos:<br />

direito moral e direito patrimonial.<br />

O direito moral trata da criação da obra e sua autoria;<br />

é um direito que não pode ser transferido para outro<br />

indivíduo. O Capítulo II da lei expõe sobre tal direito,<br />

no Artigo 25 indica que cabe ao diretor os direitos<br />

morais de obras audiovisuais. O Artigo 24 deixa claro<br />

quais são os direitos morais do autor:<br />

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da<br />

obra;<br />

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal<br />

convencional indicado ou anunciado, como sendo o<br />

do autor [...];<br />

III - o de conservar a obra inédita;<br />

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondose<br />

a quaisquer modificações ou à prática de atos que,<br />

de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou o atingir,<br />

como autor, em sua reputação ou honra;<br />

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;<br />

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender<br />

qualquer forma de utilização já autorizada, quando<br />

a circulação ou utilização implicarem afronta à sua<br />

reputação e imagem [...]<br />

O direito patrimonial, por sua vez, trata da obra<br />

enquanto um bem, um objeto e este, portanto, pode<br />

ser transferido a outro indivíduo. Para tal ato requer<br />

negociação entre as partes e um termo que indique<br />

cessão ou licenciamento, no que trata ao uso, exibição,<br />

publicação e comercialização das obras. Para as obras<br />

audiovisuais e fotográficas este direito é mantido<br />

30 31<br />

coluna<br />

por 70 anos após a divulgação da criação. Após<br />

esse período, as obras ficam em domínio público e<br />

podem ser utilizadas sem precisar de autorização dos<br />

autores, mas deve manter sempre os créditos autorais<br />

(Artigo 44). O Capítulo III indica quais são os<br />

direitos patrimoniais. Já no Artigo 28 expõe que cabe<br />

ao autor direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de<br />

suas obras e este pode colocar suas obras à disposição<br />

das pessoas de forma gratuita pelo tempo e local que<br />

desejar (Artigo 30). Se uma obra foi criada por várias<br />

pessoas deve observar o que indica o Artigo 32 para<br />

não ter divergência de uso. Para que uma obra seja<br />

utilizada requer uma autorização prévia e expressa do<br />

autor indicando utilização e tempo, conforme indica<br />

o Artigo 29:<br />

I - a reprodução parcial ou integral;<br />

II - a edição;<br />

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras<br />

transformações;<br />

IV - a tradução para qualquer idioma;<br />

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;<br />

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato<br />

firmado pelo autor com terceiros para uso ou<br />

exploração da obra;<br />

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções<br />

mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer<br />

outro sistema que permita ao usuário realizar a<br />

seleção da obra ou produção para percebê-la [...].<br />

O Artigo 38 é importante para os fotógrafos quando<br />

indica que “o autor tem o direito, irrenunciável e<br />

inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento<br />

sobre o aumento do preço eventualmente verificável<br />

em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,<br />

sendo originais, que houver alienado”. Assim, cada<br />

vez que uma fotografia única for vendida o fotógrafo<br />

deve receber 5% do valor da venda.<br />

Caso haja infrações a esta lei, os Artigos 102 a 110<br />

tratam das sanções civis, além disso deve consultar<br />

o Artigo 184 do Código Penal que aborda os crimes<br />

contra a propriedade intelectual. Na Edição 8 desta<br />

revista tratamos sobre o assunto.<br />

Mais informações: Lei de Direitos Autorais: http://<br />

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm;<br />

Código Penal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/<br />

decreto-lei/Del2848compilado.htm<br />

¹Professora dos cursos de Fotografia e Jogos Digitais da<br />

UNICAP. Doutoranda em Comunicação pela UFPE.<br />

Mestre em Cultura e Turismo e Bacharel em Comunicação<br />

Social pela UESC. E-mail: juliannatorezani@yahoo.com.br.

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