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Microsoft Word - 19227093\252.doc - Secretaria de Estado de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

“Art. 11 - O local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos da cobrança do imposto e <strong>de</strong>finição<br />

do estabelecimento responsável é:<br />

I - tratando-se <strong>de</strong> mercadoria ou bem:<br />

(...)<br />

d) importado do exterior, o do estabelecimento<br />

on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física;”.<br />

O artigo 33, § 1.º, item 1, subitens i.1.1, i.1.3 e 1.1.4 da Lei n.º 6763/75<br />

precisa esse local <strong>de</strong> operação para <strong>de</strong>finição do sujeito ativo e do responsável:<br />

“Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão<br />

recolhidos no local da operação ou da prestação,<br />

observadas as normas estabelecidas pela <strong>Secretaria</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Fazenda.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se local da operação ou da<br />

prestação, para os efeitos <strong>de</strong> pagamento do<br />

imposto:<br />

1) tratando-se <strong>de</strong> mercadoria ou bem:<br />

(...)<br />

i - importados do exterior:<br />

i.1 - o do estabelecimento:<br />

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a<br />

importação;<br />

(...)<br />

i.1.3 - <strong>de</strong>stinatário da mercadoria ou do bem,<br />

quando a importação, promovida por outro<br />

estabelecimento, ainda que situado em outra<br />

unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, esteja previamente vinculada<br />

ao objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-lo àquele;<br />

i.1.4 – on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física da<br />

mercadoria ou do bem, nas <strong>de</strong>mais hipóteses;”<br />

No que toca à Instrução Normativa SLT/SRE/SCT n.º 03/01, <strong>de</strong>ve ser a<br />

mesma observada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie o disposto em norma regulamentar <strong>de</strong> nível<br />

hierárquico superior. Assim, há <strong>de</strong> se reduzir os efeitos da mencionada instrução, <strong>de</strong><br />

modo a se aplicar a regra estampada no RICMS/02, que assim dispõe:<br />

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para<br />

os efeitos <strong>de</strong> cobrança do imposto e <strong>de</strong>finição do<br />

estabelecimento responsável, é:<br />

..................<br />

d - importados do exterior:<br />

d.1 - o do estabelecimento que, direta ou<br />

indiretamente, promover a importação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

com o fim <strong>de</strong> consumo, imobilização,<br />

comercialização ou industrialização pelo próprio<br />

estabelecimento;<br />

d.2 - o do estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

mercadoria ou do bem, quando a importação for<br />

19227093ª.doc Publicado no Diário Oficial em 26/9/2009 - Cópia WEB 7

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