Microsoft Word - 19227093\252.doc - Secretaria de Estado de ...
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
“Art. 11 - O local da operação ou da prestação,<br />
para os efeitos da cobrança do imposto e <strong>de</strong>finição<br />
do estabelecimento responsável é:<br />
I - tratando-se <strong>de</strong> mercadoria ou bem:<br />
(...)<br />
d) importado do exterior, o do estabelecimento<br />
on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física;”.<br />
O artigo 33, § 1.º, item 1, subitens i.1.1, i.1.3 e 1.1.4 da Lei n.º 6763/75<br />
precisa esse local <strong>de</strong> operação para <strong>de</strong>finição do sujeito ativo e do responsável:<br />
“Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão<br />
recolhidos no local da operação ou da prestação,<br />
observadas as normas estabelecidas pela <strong>Secretaria</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Fazenda.<br />
§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se local da operação ou da<br />
prestação, para os efeitos <strong>de</strong> pagamento do<br />
imposto:<br />
1) tratando-se <strong>de</strong> mercadoria ou bem:<br />
(...)<br />
i - importados do exterior:<br />
i.1 - o do estabelecimento:<br />
i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a<br />
importação;<br />
(...)<br />
i.1.3 - <strong>de</strong>stinatário da mercadoria ou do bem,<br />
quando a importação, promovida por outro<br />
estabelecimento, ainda que situado em outra<br />
unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, esteja previamente vinculada<br />
ao objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-lo àquele;<br />
i.1.4 – on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física da<br />
mercadoria ou do bem, nas <strong>de</strong>mais hipóteses;”<br />
No que toca à Instrução Normativa SLT/SRE/SCT n.º 03/01, <strong>de</strong>ve ser a<br />
mesma observada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie o disposto em norma regulamentar <strong>de</strong> nível<br />
hierárquico superior. Assim, há <strong>de</strong> se reduzir os efeitos da mencionada instrução, <strong>de</strong><br />
modo a se aplicar a regra estampada no RICMS/02, que assim dispõe:<br />
Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para<br />
os efeitos <strong>de</strong> cobrança do imposto e <strong>de</strong>finição do<br />
estabelecimento responsável, é:<br />
..................<br />
d - importados do exterior:<br />
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou<br />
indiretamente, promover a importação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
com o fim <strong>de</strong> consumo, imobilização,<br />
comercialização ou industrialização pelo próprio<br />
estabelecimento;<br />
d.2 - o do estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />
mercadoria ou do bem, quando a importação for<br />
19227093ª.doc Publicado no Diário Oficial em 26/9/2009 - Cópia WEB 7