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21 - GAGLIANO_Plablo_Stolze_Manual_Direito_Civil_Volume_Único_2017

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direitos e deveres na ordem civil”.<br />

Essa disposição, como já se infere, permite a ilação de que a personalidade é atributo de toda e<br />

qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, uma vez que a própria norma civil não faz tal distinção de<br />

acepções 1.<br />

1.2. Aquisição da personalidade jurídica<br />

A pessoa natural, para o direito, é o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações.<br />

O seu surgimento, segundo a dicção legal, ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2º do<br />

CC/2002).<br />

No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível<br />

pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno 2, o recém-nascido adquire personalidade jurídica,<br />

tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois 3.<br />

Ao menos aparentemente essa teria sido a opção do legislador brasileiro, na medida em que<br />

tradicional corrente doutrinária defende a denominada teoria natalista 4.<br />

Seguindo essa diretriz doutrinária e legal, que tem importantes reflexos práticos e sociais, se o recémnascido<br />

— cujo pai já tenha morrido — falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos<br />

os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe. Nesse caso, a avó paterna da<br />

referida criança nada poderá reclamar.<br />

Sucede que, conforme veremos no tópico seguinte, não é pacífica a aceitação da corrente natalista, o<br />

que torna o assunto ora estudado de grande interesse acadêmico, senão apaixonante.<br />

De qualquer forma, independentemente da linha de pensamento adotada, cumpre-nos advertir que,<br />

diferentemente da superada orientação romanista, na generalidade das civilizações contemporâneas não<br />

se exige mais a forma humana e a viabilidade para se conceder ao recém-nascido a qualidade de pessoa.<br />

1.3. O nascituro<br />

Cuida-se o nascituro do ente concebido, embora ainda não nascido.<br />

O Código <strong>Civil</strong> trata do nascituro quando, posto não o considere explicitamente pessoa, coloca a salvo<br />

os seus direitos desde a concepção (art. 2º do CC/2002).

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