Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
SÚMULA 99<br />
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />
imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência<br />
da L. 3.470, de 28.11.58.<br />
SÚMULA 100<br />
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />
imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470,<br />
de 28.11.58.<br />
SÚMULA 101<br />
O mandado de segurança não substitui a ação popular.<br />
SÚMULA 102<br />
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em<br />
reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de<br />
30.12.58.<br />
SÚMULA 103<br />
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo,<br />
realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />
SÚMULA 104<br />
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo<br />
anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />
SÚMULA 105<br />
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período<br />
contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.<br />
SÚMULA 106<br />
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade<br />
da legislação estadual.<br />
SÚMULA 107<br />
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná,<br />
quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.<br />
SÚMULA 108<br />
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o<br />
valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade<br />
da legislação local.<br />
SÚMULA 109<br />
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda<br />
que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja<br />
sido proposta ação de despejo.<br />
SÚMULA 110<br />
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção,<br />
ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído<br />
ao tempo da alienação do terreno.<br />
SÚMULA 111<br />
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a<br />
restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade<br />
da sua desapropriação.<br />
SÚMULA 112<br />
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente<br />
ao tempo da abertura da sucessão.<br />
SÚMULA 113<br />
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos<br />
bens na data da avaliação.<br />
SÚMULA 114<br />
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação<br />
do cálculo.<br />
SÚMULA 115<br />
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com<br />
a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.<br />
SÚMULA 116<br />
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto<br />
de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.<br />
SÚMULA 117<br />
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e<br />
consignações em razão da espécie do produto.<br />
SÚMULA 118<br />
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações<br />
sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal<br />
sôbre o impôsto único.<br />
SÚMULA 119<br />
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés<br />
ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse<br />
à exportação.<br />
SÚMULA 120<br />
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de<br />
metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.<br />
SÚMULA 121<br />
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.<br />
SÚMULA 122<br />
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso<br />
por sentença.<br />
SÚMULA 123<br />
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem<br />
direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.<br />
SÚMULA 124<br />
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações<br />
cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues<br />
ao Instituto Brasileiro do Café.<br />
SÚMULA 125<br />
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do<br />
impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.<br />
SÚMULA 126<br />
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do<br />
Açúcar e do Álcool.<br />
SÚMULA 127<br />
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros<br />
trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha<br />
motivado a retenção da mercadoria.<br />
SÚMULA 128<br />
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições<br />
de previdência social.<br />
SÚMULA 129<br />
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa<br />
de calçamento.<br />
SÚMULA 130<br />
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />
a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações<br />
introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />
SÚMULAS STF<br />
S<br />
T<br />
F<br />
751