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Código carreiras policiais

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SÚMULA 99<br />

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />

imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência<br />

da L. 3.470, de 28.11.58.<br />

SÚMULA 100<br />

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />

imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470,<br />

de 28.11.58.<br />

SÚMULA 101<br />

O mandado de segurança não substitui a ação popular.<br />

SÚMULA 102<br />

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em<br />

reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de<br />

30.12.58.<br />

SÚMULA 103<br />

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo,<br />

realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />

SÚMULA 104<br />

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo<br />

anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />

SÚMULA 105<br />

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período<br />

contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.<br />

SÚMULA 106<br />

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade<br />

da legislação estadual.<br />

SÚMULA 107<br />

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná,<br />

quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.<br />

SÚMULA 108<br />

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o<br />

valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade<br />

da legislação local.<br />

SÚMULA 109<br />

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda<br />

que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja<br />

sido proposta ação de despejo.<br />

SÚMULA 110<br />

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção,<br />

ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído<br />

ao tempo da alienação do terreno.<br />

SÚMULA 111<br />

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a<br />

restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade<br />

da sua desapropriação.<br />

SÚMULA 112<br />

O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente<br />

ao tempo da abertura da sucessão.<br />

SÚMULA 113<br />

O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos<br />

bens na data da avaliação.<br />

SÚMULA 114<br />

O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação<br />

do cálculo.<br />

SÚMULA 115<br />

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com<br />

a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.<br />

SÚMULA 116<br />

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto<br />

de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.<br />

SÚMULA 117<br />

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e<br />

consignações em razão da espécie do produto.<br />

SÚMULA 118<br />

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações<br />

sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal<br />

sôbre o impôsto único.<br />

SÚMULA 119<br />

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés<br />

ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse<br />

à exportação.<br />

SÚMULA 120<br />

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de<br />

metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.<br />

SÚMULA 121<br />

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.<br />

SÚMULA 122<br />

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso<br />

por sentença.<br />

SÚMULA 123<br />

Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem<br />

direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.<br />

SÚMULA 124<br />

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações<br />

cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues<br />

ao Instituto Brasileiro do Café.<br />

SÚMULA 125<br />

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do<br />

impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.<br />

SÚMULA 126<br />

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do<br />

Açúcar e do Álcool.<br />

SÚMULA 127<br />

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros<br />

trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha<br />

motivado a retenção da mercadoria.<br />

SÚMULA 128<br />

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições<br />

de previdência social.<br />

SÚMULA 129<br />

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa<br />

de calçamento.<br />

SÚMULA 130<br />

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />

a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações<br />

introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />

SÚMULAS STF<br />

S<br />

T<br />

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