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100 Henrique Subi<br />
sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza<br />
por completo. A Declaração transformou-se, nesta última<br />
10 metade de século, em uma fonte de inspiração para a<br />
elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados<br />
internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.<br />
13 Esse documento, chave do nosso tempo, tornou-se um<br />
autêntico paradigma ético a partir do qual se pode medir<br />
e contestar a legitimidade de regimes e governos.<br />
16 Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais<br />
importantes instrumentos de nossa civilização, visando<br />
assegurar um convívio social digno, justo e pacífico.<br />
Internet: <br />
(com adaptações).<br />
(CESPE) Com base no texto acima e considerando o<br />
tema por ele focalizado, julgue os itens subsequentes.<br />
(1) O termo “Esse documento” (L.13) refere-se a “tratados<br />
internacionais” (L.11-12).<br />
(2) A palavra “paradigma” (L.14) está sendo utilizada<br />
com o sentido de conjunto dos termos substituíveis<br />
entre si em uma mesma posição dentro da<br />
estrutura a que pertencem.<br />
(3) Entre outros fatores, as atrocidades cometidas na<br />
Segunda Guerra Mundial levaram governos e sociedades<br />
a se preocuparem com a adoção de princípios<br />
considerados fundamentais à dignidade humana,<br />
entre os quais os chamados direitos humanos.<br />
(4) Com a chancela da ONU, os direitos humanos<br />
foram incorporados pela legislação de todos os<br />
países do mundo, cujos governos a eles foram<br />
obrigados a se submeter.<br />
1: incorreta. “Esse documento” refere-se a “A Declaração”; 2: incorreta.<br />
“Paradigma”, no trecho, é utilizada no sentido de “padrão”,<br />
“exemplo”; 3: correta. A Segunda Guerra Mundial foi um dos fatores<br />
preponderantes para o avanço do reconhecimento dos direitos humanos<br />
pelo mundo; 4: incorreta. Ainda há países que não respeitam<br />
integralmente os direitos humanos consagrados na Declaração Universal<br />
dos Direitos Humanos. Isso porque o Direito Internacional<br />
não tem poder de coagir os Estados a adotar, em suas legislações,<br />
os princípios adotados nos tratados. Basta que um país não queira<br />
assiná-lo que nenhum outro país, nem mesmo a ONU, possa suplantar<br />
sua soberania e obrigá-lo a aplicar as diretrizes estabelecidas.<br />
Gabarito 1E, 2E, 3C, 4E<br />
Vovó cortesã<br />
RIO DE JANEIRO – Parece uma queda travada pelos<br />
dois braços de uma só pessoa. De um lado da mesa,<br />
a Constituição, que garante a liberdade de expressão,<br />
de imprensa e de acesso à informação. Do outro, o<br />
Código Civil, que garante ao cidadão o direito à privacidade<br />
e o protege de agressões à sua honra e intimidade.<br />
Dito assim, parece perfeito – mas os copos e<br />
garrafas afastados para os lados, abrindo espaço para<br />
a luta, não param em cima da mesa.<br />
A Constituição provê que os historiadores e biógrafos<br />
se voltem para a história do país e reconstituam seu<br />
passado ou presente em narrativas urdidas ao redor<br />
de protagonistas e coadjuvantes. Já o Código Civil, em<br />
seu artigo 20, faz com que não apenas o protagonista<br />
tenha amparo na lei para se insurgir contra um livro<br />
e exigir sua retirada do mercado, como estende essa<br />
possibilidade a coadjuvantes de quarta grandeza ou a<br />
seus herdeiros.<br />
Significa que um livro sobre D. Pedro 1.º pode ser embargado<br />
por algum contraparente da família real que<br />
discorde de um possível tratamento menos nobre do<br />
imperador. Ou que uma tetra-tetra-tetraneta de qualquer<br />
amante secundária de D. Pedro não goste de ver<br />
sua remota avó sendo chamada de cortesã – mesmo<br />
que, na época, isso fosse de domínio público –, e parta<br />
para tentar proibir o livro.<br />
Quando se comenta com estrangeiros sobre essa permanente<br />
ameaça às biografias no Brasil, a reação é:<br />
“Sério? Que ridículo!”. E somos obrigados a ouvir.<br />
Nos EUA e na Europa, se alguém se sente ofendido<br />
por uma biografia, processa o autor se quiser, mas o<br />
livro segue em frente, à espera de outro que o desminta.<br />
A liberdade de expressão é soberana.<br />
É a que se propõe a Associação Nacional dos Editores<br />
de Livros: arguir no Supremo Tribunal Federal a<br />
inconstitucionalidade do artigo 20 do Código Civil.<br />
(Folha de S. Paulo, 17.08.2012. Adaptado)<br />
(VUNESP) As informações textuais mostram que, em<br />
determinados contextos, os preceitos da Constituição<br />
e os do Código Civil<br />
(A) são deixados de lado, quando há o interesse em<br />
preservar personalidades políticas.<br />
(B) resguardam as biografias de contestações judiciais<br />
para preservar o direito de imprensa.<br />
(C) preservam o direito à liberdade de expressão para<br />
os historiadores e os biógrafos.<br />
(D) impedem que personalidades sejam destratadas<br />
publicamente por seus atos pretéritos.<br />
(E) entram em choque, opondo diferentes posicionamentos,<br />
como no caso das biografias.<br />
A ideia central do texto é transmitir o aparente conflito entre as normas<br />
da Constituição, que garantem a liberdade de expressãoo e o<br />
direito à informação, e do Código Civil, que limitam essas garantias<br />
por meio do direito à intimidade, honra e imagem das pessoas, situação<br />
que fica patente no caso das biografias.<br />
Gabarito “E”<br />
(VUNESP) O título, em harmonia e coerência com as<br />
informações textuais, reporta à<br />
(A) liberdade de expressão nos EUA e na Europa.<br />
(B) falta de publicização da vida das figuras públicas<br />
no Brasil.<br />
(C) divulgação de fatos conhecidos, mas constrangedores.