ARTIGO Ubiratan Reis Advogado e colunista da Revista Comércio, Indústria e Agronegócio Law and Economics – Incentivos fiscais e reforma tributária Todas as vezes que falamos em incentivos à economia na produção de bens e serviços, a primeira ideia pulsante é a diminuição da carga tributária. Seria esta a solução? A priori, saliente-se que o instrumento utilizado pelo Poder Executivo são os incentivos fiscal e tributário, que podem ser entendidos como os atos que visam desonerar a tributação incidente sobre determinado fato econômico ou segmento da economia. Tais incentivos às vezes podem diminuir a arrecadação, de modo a estimular determinada conduta do contribuinte, com objetivo específico a ser alcançado pelo Governo. Em 2014, segundo a Secretaria da Receita Federal, o Governo Federal concedeu, aproximadamente, R$ 104 bilhões em incentivos fiscais e desonerações tributárias, que tinham por objetivo estimular o consumo interno e o emprego. As medidas adotadas visaram a desoneração da folha de pagamento (incentivo à produção de empregos) e a diminuição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do setor automotivo e do setor de eletrodomésticos (a denominada “linha branca”, composta por geladeiras e fogões, em especial), além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e redução da tributação dos itens da cesta básica. Os mais diversos segmentos clamam por uma revisão do sistema tributário brasileiro. No agronegócio, por exemplo, desde 04 de novembro de <strong>19</strong>97, vigora o Convênio ICMS 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Convênio 100/97, prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo CONFAZ, causa antipatia aos Estados produtores destes insumos, isto porquanto, com a redução da base de cálculo de ICMS perde-se arrecadação do imposto estadual e, consequentemente, perde o Município pelo repasse. Observa-se que as decisões governamentais são paliativas e não visam sanar a causa do problema, mas apenas minimizar os efeitos negativos do sistema tributário vigente, em especial, o ICMS e o ISSQN que, embora sejam de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente, têm nítido caráter nacional. Outro ponto nevrálgico da concessão de incentivos tributários se refere à hipótese de instalação de nova empresa. Se de um lado há o argumento de que os incentivos se fazem necessários para geração de novos empregos diretos e indiretos, de outro lado, tão robusto quanto, se argumenta que a prioridade deveria ser no fortalecimento dos setores ativos (comércio e indústria), mediante uma política fiscal e tributária que permitisse o seu crescimento e desenvolvimento. O terreno dos incentivos tributários é árido. Vislumbra-se, ainda que implicitamente, um ponto de convergência, a necessidade de uma reforma tributária, que de longa data, em campanhas políticas, se apresenta com proposta de governo, mas que, no exercício do mandato, não “sai do papel”. Entre a política de incentivos fiscais e a necessidade de reforma tributária ampla, a indústria e o comércio travam batalhas diárias para se manterem vivos, gerando bens e riquezas, empregos e dignidade ao cidadãos. Os incentivos fiscais e tributários são instrumento pelos quais o Poder Executivo intervém sobre o mercado econômico, mormente para estimular conduta de determinado segmento da economia, como por exemplo, a produção de bens e serviço específicos e a geração ou a manutenção de empregos, devendo ser utilizados (incentivos) somente em hipóteses que a ausência do Estado causaria muito mais danos do que sua intervenção. |30
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