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CARTILHA PARA PUBLICAÇÃO

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(DES)complica Senac

A lei nº 14.020 para

empresários

2020

4 DE AGOSTO

SENAC CAMPOS

Criado por: Diego Barbosa, Júlia Jacques, Keren

Moore, Vitor Da Silva, Sther Azevedo

1


O QUE É?

As disposições preliminares presentes no art. 1º desta lei, institui o programa

emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispõe sobre medidas

complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública

reconhecido pelo decreto legislativo nº 6 de 20 de 2020, e da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que

trata a lei nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020.

INTRODUÇÃO:

Em 07 de julho de 2020 fora convertida na Lei 14.020 e positivou sobre os

acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Primeiramente, observa-se que a suspensão do contrato laboral poderá ser

aplicada em parcela dos empregados. E, ainda, durante o Estado de Calamidade

Pública em face da pandemia de Covid-19, o empregador poderá acordar por

uma suspensão temporária do contrato laboral de seus empregados, ou ainda de

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forma setorial, em alguns departamentos, consubstanciando parcial ou total dos

postos de trabalho.

A duração máxima dos acordos de suspensão de contrato laboral será de

sessenta dias, friccionável em dois períodos de trinta dias, podendo ser

prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Uma vez respeitado o limite temporal do estado de calamidade (que é de

cento e oitenta dias ou até 31 de dezembro de 2020) reconhecido pelo Decreto

Legislativo 6/2020, o Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão

temporário do contrato laboral, na forma do regulamento. Mas, até o momento

não ocorreu publicação no Diário Oficial da União de Ato do Poder Executivo

prorrogando o prazo de duração desses acordos.

Em tempo, a suspensão temporária do contrato laboral será pactuada de

acordo com os artigos 11 e 12 da Lei 14.020/2020, seja por convenção coletiva

de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou mesmo, por acordo individual por

escrito entre empregador e empregado, devendo, a proposta de acordo, ser

encaminhada ao empregado com a mínima antecedência de dois dias corridos.

Durante a suspensão temporária do contrato laboral, o empregado permanece a

fazer jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus

empregados e, ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral da Previdência

Social na qualidade de segurado facultativo, na forma prevista pelo artigo 20 da

Lei 14.020/2020.

O restabelecimento do contrato laboral ocorrerá no prazo de dois dias

corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data fixada

com termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou da data de

3


comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de

antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante a suspensão temporária do contrato laboral, o empregado

mantiver as atividades laborais, ainda que parcialmente, seja por meio do

teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, restará descaracterizada a

suspensão temporária do contrato de trabalho e, o empregador estará sujeito a:

ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas

referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e

às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa empregadora que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, a

receita bruta superior a R$ 4.800 000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

somente poderá suspender o contrato laboral de seus empregados mediante o

pagamento de ajuda compensatória mensal correspondente ao valor de trinta por

cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão

temporária do contrato de trabalho pactuado.

Diante de toda técnica apresentada, surgem vários questionamentos.

Infelizmente ainda irrespondidos.

Tendo, as empresas interrompido suas atividades em função tanto da

pandemia quanto das determinações estatais e, consequentemente, deixaram de

funcionar a máquina empresarial que, por sua vez, não gerou lucro, ao contrário,

prejuízo óbvio, seriam capazes, essas empresas, de retomar suas atividades de

acordo com o determinado pela lei?

Hipoteticamente, se algum funcionário tiver sucumbido ao Covid-19, o que há

de se considerar: a suspensão do contrato de trabalho como desvinculação da

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empresa ou como afastamento temporário mantendo-se o vínculo com a

empresa?

“Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação

durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes

objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e

empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de

calamidade pública.”

Na realidade, enxergo com boa vontade, força e esperança para a

continuidade do negócio para todos os envolvidos: empregador, empregado,

fornecedores de produtos e serviços, até para os bancos onde essas empresas

movimentam seu capital, todos como fonte de tanto.

Espera-se que, com muito cuidado e prudência, a retomada das atividades

seja realizada de forma coerente para que não acarrete dano maior do que a

pandemia causou.

5


Notas ao empregador

Sem dúvida, a medida provisória representa o instrumento preferido do

Presidente da República para governar. Basta uma simples assinatura e a MP

passa a vigorar no mundo jurídico, regulando relações, gerando obrigações,

estabelecimentos procedimentos e, direitos, nos mais diversos assuntos. Os

destinos da MP podem ser os seguintes, a saber:

1. Aprovação sem alteração; quando o Presidente

do Congresso Nacional promulga a lei de

conversão. Não precisando retornar para o

Chefe do Poder Executivo para a promulgação,

cabendo esta última autoridade somente o ato

de publicar.

2. Aprovação com alteração. Lembrando que até a

sanção ou veto, a MP mantém íntegros seus

efeitos. E, essa previsão é alvo de severas

críticas, pois, afinal, confere a MP eficácia

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mesmo depois de rejeição do Congresso

Nacional. Mas, foi a opção do legislador fora em

busca de evitar o vácuo normativo entre a

alteração da MP e a respectiva sanção ou veto

do projeto desta decorrente; Torna-se

imprescindível que as emendas guardem

pertinência temática.

Assim, caso certa matéria não fora colocado pelo Executivo como de

urgência e relevância, não caberá ao Congresso Nacional fazê-lo, do contrário

se configura a violação do processo legislativo; Prevalece a crença lógica que

MP não deverá ser totalmente alterada.

De sorte que uma parte será inédita e outra não. E, a parte inédita só valerá

a partir da lei de conversão, ao passo que a parte mantida valerá normalmente

desde a edição da MP; Não apreciação ou rejeição tácita; Ocorre que após cento

e vinte dias, sem a apreciação pelas duas casas componentes do Congresso

nacional; e a consequência é a mesma que a rejeição expressa e o efeito é

retroativo, desde a edição da MP; O Congresso Nacional possui sessenta dias

para a edição do Decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas relativas

ao período em que valia a MP, sob pena de essa última permanecer regulando

tais relações. A referida retroatividade deve ser aplicada parcimoniosamente,

pois a regra prevalente da MP é a precariedade.

Não gerando direitos adquiridos; Rejeição expressa é uma das maiores

peculiaridades segundo a melhor doutrina. E, mesmo com a rejeição a MP

prossegue tendo efeito por sessenta dias, caso o Congresso Nacional, nesse

mesmo período, não venha editar o Decreto Legislativo; Com a rejeição, a MP

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não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, que, no Congresso

Nacional, é de 02 de fevereiro a 22 de dezembro. Refere-se ao princípio da

irrepetibilidade.

Nem mesmo a proposta de maioria absoluta da Casa Legislativa poderá

excepcionar tal princípio... Porém, não alcança a edição de MP em período de

convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos

empregados sob o regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20

são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho.

APLICAÇÕES PARA O EMPREGADOR

Os artigos da lei nº 14. 020 são bem claras quanto a sua aplicabilidade para

o empregador e sua empresa, sendo de suma importância eles(as) conheçam os

artigos que os norteiam e subsidiam, nessa característica é importante que o

empregador saiba que:

Art. 7:

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a

redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,

de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,

por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder

Executivo, observados os seguintes requisitos:

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I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de

trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e

empregado;

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da

proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias

corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes

percentuais:

REDUÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO

25% (Vinte e Cinco por cento)

50% (Cinquenta por cento)

70% (Setenta por centro

Fonte: http://www.in.gov.br/

REDUÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO E ACORDOS REALIZADOS ATÉ DIA 26 DE

JUNHO DE 2020

Suspensão: 5. 423. 172 (46,4%)

Redução de 25%: 1.706.748 (14,6%)

Redução de 50%:2.144.886 (18,3%)

Redução de 70%: 2.256.368 (19,3%)

Intermitente: 16.069 (1,4%)

Fonte: g1.globo.com

9


Fonte: g1.globo.com

10


Fonte: g1.globo.com

Importante saber:

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no

prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I - cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução

pactuado;

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão

de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a

contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o

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art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderá ser

complementada na forma do art. 20 desta Lei.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se

refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo

máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 8:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta

Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de

trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na

totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado

por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Fonte: https://g1.globo.com/

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Importante saber:

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta

superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente

poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o

pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por

cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão

temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste

artigo e no art. 9º desta Lei.

Art. 9º:

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá

ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória

mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de

salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.

Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento

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da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao

acordado para a redução ou a suspensão.

Importante saber:

Empregadas gestantes e adotantes e a Lei 14.020

A MP 936 era silente quanto à situação das empregadas gestantes. Desse

modo, as empresas deveriam buscar suas respostas nas leis trabalhistas e

previdenciárias gerais no que importa à licença-maternidade, ao saláriomaternidade

e às questões relacionadas.

Já a Lei 14.020 tratou de estabelecer expressamente regras aplicáveis às

empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que elas podem

participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A partir disso, uma importante regra relativa às gestantes e adotantes diz

respeito à licença maternidade. Prevê-se na lei que, se ocorrer o evento

caracterizador do início do salário-maternidade (em regra, o nascimento do bebê,

mas há outras hipóteses, como o início da licença maternidade anteriormente ao

nascimento), o empregador deverá comunicar esse fato imediatamente ao

Ministério da Economia. Quando isso ocorrer, dar-se-á por interrompida a

redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento

do Benefício Emergencial.

Também estabelece a lei que o salário-maternidade será pago à empregada

nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, sendo equivalente a uma renda

mensal igual à remuneração integral da empregada, e, pago diretamente pela

empresa (que efetivará a compensação). Para fins de pagamento, deve-se

considerar como remuneração integral ou último salário-de-contribuição os

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valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e

salário e suspensão do contrato de trabalho.

A Lei 14.020 também estabelece que essas regras se aplicam aos que

adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, devendo ser

observado o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, o salário-maternidade

deverá ser pago diretamente pelo INSS.

Por outro lado, a lei também estabelece regra específica para essas

empregadas no que importa à garantia provisória no emprego. Com efeito, como

regra geral, os empregados que fizerem os acordos de redução de jornada e de

salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm garantia provisória no

emprego pela duração dos acordos, mais um período equivalente à duração do

acordo após o restabelecimento da jornada e do trabalho, ou do contrato de

trabalho.

Para as gestantes, a garantia provisória terá a duração do acordo contado a

partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem

estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses

após o parto (artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

— ADCT), e, após isto, uma garantia provisória no emprego de duração

equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão

do contrato de trabalho.

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No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para

a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão

temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período

da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os senhores devem saber que houve a pouco tempo uma reforma

trabalhista no Brasil, que mudou completamente as relações de trabalho, essa

reforma trabalhista era regulada por uma medida provisória, que é quando o

presidente dá uma ordem com força de lei, que vale por certo tempo, se o

Congresso Nacional não votar, ela perde a validade e vira mera recomendação.

Essa medida provisória, limitava a presença da mulher a ambientes

insalubres, devendo a mulher ser retirada desse ambiente e perder o adicional.

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Agora que a medida provisória não vale mais, porque o Congresso Nacional não

votou, a mulher pode trabalhar em ambientes insalubres, desde que seja em

graus mínimo e médio, podendo o médico de confiança da mulher proibir.

A funcionaria que for demitida, grávida e sem saber tem 30 dias para

comunicar ao patrão que estava gestante no momento da demissão, devendo ser

reintegrada a empresa. Mas o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem uma visão

completamente diferente disso, eles acreditam que é inconstitucional limitar o

prazo da gestante por qualquer forma para que ela possa comunicar a empresa

que estava grávida no momento de sua demissão. Quanto as funções da gestante

dentro da empresa a lei também é clara: Art 392 CLT:

4º -É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e

demais direitos:

I - Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,

assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao

trabalho;

II - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de,

no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Isso quer

dizer que a funcionária gestante pode necessitar mudar de função para não

prejudicar a gestação, ou mesmo ter sua jornada de trabalho alterada, para que

ela possa ter uma gestação mais digna. Cuidado com isso meninas, se vocês

quiserem mesmo, trabalhar mal durante a gestação, o empregador é obrigado a

lhe ceder o tempo que você achar necessário para os cuidados com a sua

gestação, mas essa é uma das desculpas que o mercado dá para pagar menos

para vocês. Que como as mulheres quando engravidam tem sua produtividade

fortemente abalada, mais hora, menos hora, ela vai custar caro para a empresa,

por isso o mercado remunera menor todas vocês (entendimento do mercado).

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Usem seus direitos com responsabilidade e pressionem o mercado por melhor

remuneração, mantendo a produtividade.

SE LIGA NA LEI!

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia

provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o

empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na

legislação em vigor.

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INDENIZAÇÕES AOS EMPREGADOS SEM JUSTA CAUSA

50% (CINQUENTA POR CENTO) Do salário a que o empregado teria

direito no período de garantia

provisória.

NA HIPÓTESE

De redução de jornada de trabalho e

de salário igual ou superior a 25% e

inferior a 50%.

75% (SETENTA E CINCO POR Do salário a que o empregado teria

CENTO)

direito no período de garantia

provisória no emprego.

NA HIPÓTESE

De redução de jornada de trabalho e

de salário igual ou superior a 25% ou

superior a 50% e inferior a 70% ou

100% do salário a que o empregador

teria direito no período de garantia

provisório no emprego.

NA HIPÓTESE

De redução de jornada de trabalho e

de salário em percentual igual ou

superior a 70% ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho.

Fonte: Dos autores

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão

ou dispensa por justa causa do empregado.

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Criação de condição para acordo individual com o empregado aposentado

Além das alterações anteriores, a Lei 14.020/2020 também criou uma

condição para a validade do acordo individual com o empregado aposentado.

Este não pode receber Benefício Emergencial a cargo do governo, conforme

disciplina a Lei, pois já recebe aposentadoria. Diante disso, para realizar acordo

com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título

de Benefício Emergencial a cargo do Governo.

Resumo de todas hipóteses de acordo individual ou coletivo nas regras da

Lei 14.020

Nos quadros a seguir pode ser visto como ficaram as principais faixas para

realizar os acordos de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

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Ajuda mensal compensatória obrigatória

As principais regras sobre ajuda mensal se mantiveram, tais como seu

caráter não salarial. Da mesma forma, foi mantida a regra, para as empresas com

receita bruta superior a R$ 4.8 milhões (ano-calendário 2019), de somente

poderem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado uma ajuda

compensatória mensal equivalente a no mínimo 30% do valor do salário do

empregado.

No entanto, pode-se dizer que a lei cria nova hipótese de ajuda mensal

obrigatória. Isso porque a empresa, para firmar hipóteses de acordos individuais,

terá que pagar ajuda mensal compensatória para assegurar que o empregado

mantenha mesmo nível de rendimentos anteriores.

Com efeito, a lei, conforme mencionado, traça faixas salariais pré-definidas

para fins de acordo individual. Nesse sentido, aqueles empregados fora dessas

faixas salariais — isto é, que recebam acima de R$ 2.090 para empresas com

receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, ou acima de R$ 3.135 para

empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, e que não sejam

hipersuficientes — para que o acordo individual de redução de jornada de 50%

ou de 70% seja válido, deverão manter os recebimentos mensais em valor não

inferior ao salário antes da redução salarial.

Para isso, deverá ser considerada a soma do salário reduzido, do Benefício

Emergencial e da ajuda mensal compensatória. As mesmas condições se aplicam

à suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, para que isso ocorra, por consequência deverá ocorrer uma

complementação financeira cuja forma de realização acabará sendo, por

21


consequência das condições estabelecidas pela Lei 14.020, a ajuda mensal

compensatória.

Aplicabilidade da nova lei diante dos acordos realizados sob as regras da

MP 936

Deve-se ressaltar, no entanto, que a lei traz regra específica no que importa à

aplicação de suas regras frente aos acordos celebrados anteriormente a ela, isto

é, acordos realizados durante a vigência da MP 936.

Assim, essas regras somente se aplicam aos novos acordos, pois a Lei 14.020

estabelece que os acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão

do contrato, tanto os individuais como os definidos por meio de instrumentos

coletivos de trabalho, realizados sob as regras da MP 936, regem-se pelas

disposições da MP.

Deve-se destacar, contudo, a definição da lei de que, a partir da vigência de

instrumento coletivo firmado segundo as novas regras, essas condições

prevalecerão sobre as do acordo individual firmado anteriormente, naquilo que

conflitarem.

Aplicabilidade dos instrumentos coletivos posteriores em relação aos

acordos individuais anteriores

Outra relevante disposição da Lei 14.020, não existente no texto original da

MP 936, diz respeito à prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre

os acordos individuais como regra geral.

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Com efeito, diante da possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção

coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes, foi

estabelecido pela Lei 14.020 que as condições dispostas no acordo individual

deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva.

Dessa forma, durante o período de existência apenas de acordo individual, suas

regras ficam preservadas (respeitadas as condições da legislação).

No entanto, e é importante ter atenção a essa situação, a Lei 14.020 prevê

que a partir da vigência do instrumento coletivo passarão a prevalecer as

condições estipuladas por meio de negociação coletiva, naquilo em que

conflitarem com o acordo individual. Há uma exceção. Esta ocorre quando as

condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador.

Nesse caso, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento

coletivo de trabalho.

Vedação da dispensa de empregado com deficiência

Outra inovação da Lei em relação à MP 936 é a vedação de dispensa sem

justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.

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Reversão do aviso prévio em curso por acordo

A Lei 14.020 também previu expressamente que empresa e empregado poderão,

mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer,

permitiu-se a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego

e Renda pelas partes, isto é, redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do

contrato de trabalho.

Afastamento da aplicação da responsabilidade do Poder Público relativamente às

ordens de paralisação ou suspensão de atividades

Uma última questão substancial estabelecida pela Lei 14.020/2020, e que não consta

do texto original da MP 936, relaciona-se às hipóteses de ordem, por parte de

autoridades municipal, estadual ou federal, de paralisação ou de suspensão das

atividades da empresa em decorrência de medidas para o enfrentamento do estado de

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calamidade pública causado pelo coronavírus. Com efeito, o artigo 486 da CLT prevê que

eventual pagamento da indenização ao empregado pela rescisão do contrato de trabalho

ficará a cargo do governo responsável pela ordem.

Contudo, a Lei 14.020/2020 dispõe expressamente que é inaplicável essa hipótese às

medidas decorrentes do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do

coronavírus.

Vetos

Alguns outros dispositivos, incluídos pelo Congresso Nacional durante a análise da

MP 936, foram vetados pela Presidência da República. Entre eles, cabe destacar os que

tratavam da ultratividade das cláusulas coletivas vencidas ou vincendas durante o estado

de calamidade pública, do pagamento do benefício emergencial para alguns

trabalhadores (inclusive intermitentes), sem direito de receber seguro-desemprego caso

demitidos durante o período da pandemia, a prorrogação da desoneração da folha de

pagamento até o final de 2021, e as alterações na Lei 10.101/2000, sobre participação

nos lucros e resultados.

Esses vetos, no entanto, ainda serão deliberados pelo Congresso Nacional, que

poderá acatá-los ou rejeitá-los.Apesar do tronco da MP 936 ter sido mantido pelo

Congresso, algumas novidades importantes foram introduzidas, cabendo às empresas e

demais interessados avaliarem-nas para considerarem a pertinência da adoção de

alguma das medidas previstas pela Lei 14.020/2020.

Espera-se que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com

as alterações introduzidas pela Lei 14.020, continue a auxiliar na preservação de

empregos e de empresas. Isso será possível aferir com a divulgação de informações

detalhadas sobre acordos realizados nos moldes do programa, bem como por meio do

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quantitativo de demissões e admissões mensais no país, o que deverá ser feito pelo

Ministério da Economia, conforme regra prevista na própria Lei 14.020/2020.

CONCLUSÃO DOS AUTORES:

No caso não seja informada a celebração do acordo em dez dias, será de

responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração no valor anterior

à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do

contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e

trabalhistas, até que a informação seja prestada. Já a data do início do Benefício

Emergencial será fixada a partir da data em que a informação tiver sido

efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período

pactuado.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução

proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do

contrato de trabalho. O pagamento do Benefício Emergencial não impedirá a

concessão e não alterará o valor do seguro desemprego que o trabalhador possa

vir a utilizar se dispensado do emprego. O benefício será pago ao empregado

independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de

vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Este trabalho teve como função explicar o novo decreto da lei nº 14.020 sobre

o auxílio as empresas e aos seus empregados, nessa prerrogativa procuramos

explicitar na forma da lei as nuanças apresentadas.

Esperamos auxiliar aos empregadores a seguir de forma correta todos os

adendos definidos pelo ministério do trabalho, juntamente ao governo federal e o

ministério da economia brasileiro. Como forma, nosso papel como

administradores é facilitar as definições da lei para uma melhor flexibilização e

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adaptação das CLTs; para que ocorra uma efetiva performance da empresa e

seus empregadores.

VAMOS RESUMIR

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Fontes: Dos autores

28


DICAS DE LEITURAS

1. SEBRAE: ORIENTAÇÕES SOBRE O AUXILIO EMERGENCIAL. Disponível

em:https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ac/artigos/orientacoessobre-o-auxilio-emergencial,e7ad49b5b8e31710VgnVCM1000004c00210aRCRD

2. Jornal Contábil rede: Lei 14.020/2020: Confira a atualização da MP

936/2020. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/lei-14-020-

2020-atualizacao-da-mp-936-2020/

3. Esclarecimento sobre a lei 14.020 de 07/07/2020. Disponível em:

https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/esclarecimentossobre-a-lei-14020-de-07072020

DICA DE VÍDEO

Youtube webinar: GEN JURÍDICO. Fique por dentro da Lei 14.020/2020

“Professor Victor Hugo Nazário Stuchi. Brasil, publicado em: 23 de julho de 2020.

Disponível em: <https://youtu.be/zqUCnHF93rs>

Saiba sobre o Dr. Prof. Victor

Stuchi

Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC/SP. Advogado trabalhista inscrito

na OAB desde 2006 Foi Coordenador e professor dos Cursos de Graduação e

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Pós-graduação em Direito da UMC - campus Villa-Lobos de Fevereiro de 2009 à

Dezembro de 2016. Professor Assistente de Direito do Trabalho, Previdenciário e

Processo do Trabalho da PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pósgraduação

em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho da EPD,

ESA, ITE-Presidente Prudente e FIPA. Professor do Curso Forum. Processor do

CERS. Foi pesquisador de Doutorado pela CAPES nos anos de 2011 a 2015, de

Mestrado pelo CNPQ nos anos de 2007 a 2009 e de Iniciação Científica pelo

PIBIC-CEPE-PUC/SP nos anos de 2004 e 2005. Tem experiência na área de

Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito

Processual do Trabalho e Direito Educacional. Autor de obras jurídicas. Advogado.

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AGRADECIMENTOS

O desenvolvimento desse trabalho se deu pela rede de ensino SENAC Campos, pela

solicitação da unidade curricular Administração de Pessoal pelo curso técnico em

administração. Agradecemos primeiramente a Deus pela oportunidade de mais uma

unidade curricular compartilhada com os amigos de cursos e os docentes da função e

área administrativa.

Em espacial, a professora Mayani Borges por compartilhar conosco seus

conhecimentos nas diversas áreas administrativas, especialmente em sua área atuação

que é o A.P (administração de pessoal). Seu auxílio e suporte foram de suma importância

para o estudo das leis trabalhistas e para sua aplicabilidade aos empregadores. Temos

enorme admiração pela pessoa e profissional que se tornou frente as tamanhas

dificuldades da profissão e do cenário brasileiro.

Deixamos também a instituição SENAC Campos nosso muito obrigado pela formação

prestada e pela alta confiabilidade em seus alunos na elaboração de materiais interativos

e interdisciplinares como este. A todos os queridos o nosso muito obrigado.

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REFERÊNCIAS:

1. BRASIL. Lei nº 14.020 de 07 de julho de 2020. Institui o programa

emergencial de manutenção do emprego e da renda. Diário Oficial da

União, Brasília, ed. 120, seção 1, pág.1. Disponível em:

< https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-

265386938>

2. CAVALLINI, Marta. Veja as principais mudanças na lei e decreto que tratam

da redução da jornada e suspensão de contratos de trabalho. G1, São

Paulo, 15 de Jul. 2020.

Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/concursos-eemprego/noticia/2020/07/15/veja-as-principais-mudancas-na-lei-e-decretoque-tratam-da-reducao-da-jornada-e-suspensao-de-contratos-detrabalho.ghtml>

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