CARTILHA PARA PUBLICAÇÃO
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não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, que, no Congresso
Nacional, é de 02 de fevereiro a 22 de dezembro. Refere-se ao princípio da
irrepetibilidade.
Nem mesmo a proposta de maioria absoluta da Casa Legislativa poderá
excepcionar tal princípio... Porém, não alcança a edição de MP em período de
convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos
empregados sob o regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20
são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho.
APLICAÇÕES PARA O EMPREGADOR
Os artigos da lei nº 14. 020 são bem claras quanto a sua aplicabilidade para
o empregador e sua empresa, sendo de suma importância eles(as) conheçam os
artigos que os norteiam e subsidiam, nessa característica é importante que o
empregador saiba que:
Art. 7:
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder
Executivo, observados os seguintes requisitos:
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