CARTILHA PARA PUBLICAÇÃO
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forma setorial, em alguns departamentos, consubstanciando parcial ou total dos
postos de trabalho.
A duração máxima dos acordos de suspensão de contrato laboral será de
sessenta dias, friccionável em dois períodos de trinta dias, podendo ser
prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Uma vez respeitado o limite temporal do estado de calamidade (que é de
cento e oitenta dias ou até 31 de dezembro de 2020) reconhecido pelo Decreto
Legislativo 6/2020, o Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão
temporário do contrato laboral, na forma do regulamento. Mas, até o momento
não ocorreu publicação no Diário Oficial da União de Ato do Poder Executivo
prorrogando o prazo de duração desses acordos.
Em tempo, a suspensão temporária do contrato laboral será pactuada de
acordo com os artigos 11 e 12 da Lei 14.020/2020, seja por convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou mesmo, por acordo individual por
escrito entre empregador e empregado, devendo, a proposta de acordo, ser
encaminhada ao empregado com a mínima antecedência de dois dias corridos.
Durante a suspensão temporária do contrato laboral, o empregado permanece a
fazer jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados e, ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral da Previdência
Social na qualidade de segurado facultativo, na forma prevista pelo artigo 20 da
Lei 14.020/2020.
O restabelecimento do contrato laboral ocorrerá no prazo de dois dias
corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data fixada
com termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou da data de
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