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I. BREVE SÍNTESE FÁTICA.

Os fatos que fundamentam o ajuizamento da presente ação cautelar de

produção antecipada de provas têm origem em elementos que indicam a utilização

de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos

Partidos Políticos (Fundo Partidário) para pagamento do advogado MATHEUS

ALMEIDA RIOS CARMO, sem que tenha ocorrido a adequada contraprestação pelos

serviços advocatícios contratados, a fim de custear a pré-campanha de DELTAN

DALLAGNOL mediante triangulação de valores através do r. causídico.

Segundo constam dos relatos e informações disponíveis, tem-se que o

advogado citado, recentemente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do

Brasil sob o nº 109.973, Seccional Paraná, realizou contrato com o COMISSÃO

PROVISÓRIA ESTADUAL DO PODEMOS PARANÁ, recebendo entre os meses de fevereiro e

julho de 2022 valores que juntos somam mais de R$ 100.000,00 (CEM MIL

REAIS).

Sobre esse aspecto, destaca-se que o referido advogado possui sociedade

individual de advocacia recentemente aberta (25 de fevereiro de 2022), pouco

antes de seu pagamento iniciar, conforme informações disponíveis no Cadastro

Nacional de Advogados e Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados:

Entretanto, ao se realizar uma breve consulta em relação ao endereço no

qual está registrada a sede do referido escritório, foi possível constatar que não se

trata de endereço comercial, mas de localidade residencial e cujo imóvel

www.peccinin.adv.br

peccinin@peccinin.adv.br

Tel. +55 (41) 99522-2650

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Assinado eletronicamente por: LUIZ EDUARDO PECCININ - 03/08/2022 16:43:05

https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080316430499600000041986392

Número do documento: 22080316430499600000041986392

Num. 43014982 - Pág. 2

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