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IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades

que exerçam autoridade pública; (Destacou-se)

28. Nos últimos anos, houve grande avanço das chamadas fake news, que têm o objetivo

de desinformar a população acerca de vários fatos, os quais comumente envolvem os

candidatos que disputarão eleições vindouras. Então, como desdobramento sintomático, a

regulamentação normativa da matéria evoluiu, de sorte que à LE foi acrescido o art. 57-D,

§3º 16 :

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a

campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado

o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do

art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem

eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) [...]

§2º - Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça

Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de

publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em

sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, §3º). (Destacou-se)

29. Observe-se que, sem titubear, a Representada publicou que “O TCU identificou,

por exemplo, que foram autorizados, usando critérios duvidosos, pagamento de diárias e

passagens a membros da Lava Jato. Foram despesas de milhões de reais, a maioria das quais,

segundo a análise técnica do TCU, foi desnecessária e abusiva” (Destacou-se).

30. Isso é MAIS UM FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. Nada disso constou da

análise técnica que foi empreendido pelo Tribunal De Contas Da União (TCU).

31. Sucede que, após a realização de diligências técnicas junto à Procuradoria Geral

Da República (PGR), foi então lançada nos autos de Tomada De Contas 026.909/2020-0

no âmbito do TCU uma instrução da Unidade Técnica responsável pelo caso (Secex

Administração) que não constatou qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos

e financeiros adotados pela PGR em relação à Operação Lava Jato, conforme

se vê nas seguintes CONCLUSÕES TÉCNICAS daquele órgão interno:

Os dados levantados e enviados pelo MPF a respeito dos pagamentos de diárias

e passagens aos procuradores designados para atuarem na Lava Jato (peça 15

deste processo e peça 17 do TC 026.997/2020- 7) também não indicam descumprimento

dos dispositivos legais, regramentos administrativos ou elementos que

16 Reprisado no art. 30, §2º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019.

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Assinado eletronicamente por: LEANDRO SOUZA ROSA - 27/07/2022 10:24:25

https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072710242520700000041982543

Número do documento: 22072710242520700000041982543

Num. 43010917 - Pág. 12

Assinado eletronicamente por: LUIZ EDUARDO PECCININ - 03/08/2022 16:43:08

https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080316430798200000041986399

Número do documento: 22080316430798200000041986399

Num. 43014989 - Pág. 13

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