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de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos
respectivos direitos e no emprego de recursos.”
Assim, cabe ressaltar que as regras para o financiamento das
campanhas eleitorais têm como objetivo justamente fiscalizar a mobilização de
recursos pelos candidatos e impedir que os mesmos sejam dirigidos de forma a
frustrar a competição ideológico-programática que deve ter lugar.
Com efeito, cabe ao Direito Eleitoral impedir que alguns candidatos
se utilizem do poder econômico para sufocar os demais postulantes. Nesse
contexto, cabe perguntar: como competir numa situação em que o próprio
aparato estatal é utilizado para financiar a campanha?
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Está por tudo demonstrado que a finalidade das comemorações de
07 de setembro foi desviada e o evento se convolou em um comício de estrutura
majestática. Por conta desse desvio é que esteve ao alcance da campanha de
Bolsonaro, ao contrário do propiciado à qualquer outra campanha, recursos de
cifra incomparável despendidos em condições únicas.
Nenhum outro candidato poderia – e nem o Presidente deveria –
usar cidadãos patriotas para o próprio apelo midiático ou colocar o acervo público
de recursos pessoais a serviço da própria campanha. Foi claro abuso de poder
econômico que merece a investigação eleitoral reclamada.
6.2. Abuso de poder político em desvio de finalidade
Para além do que foi dito, vislumbre-se que todo o ato foi realizado
no sentido de dar visibilidade a políticos, empresários, candidatos e apoiadores
declarados do Candidato Representado.
O sequestro do ato público ficou completamente escancarado na
configuração do palanque oficial:
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 22