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de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos

respectivos direitos e no emprego de recursos.”

Assim, cabe ressaltar que as regras para o financiamento das

campanhas eleitorais têm como objetivo justamente fiscalizar a mobilização de

recursos pelos candidatos e impedir que os mesmos sejam dirigidos de forma a

frustrar a competição ideológico-programática que deve ter lugar.

Com efeito, cabe ao Direito Eleitoral impedir que alguns candidatos

se utilizem do poder econômico para sufocar os demais postulantes. Nesse

contexto, cabe perguntar: como competir numa situação em que o próprio

aparato estatal é utilizado para financiar a campanha?

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Está por tudo demonstrado que a finalidade das comemorações de

07 de setembro foi desviada e o evento se convolou em um comício de estrutura

majestática. Por conta desse desvio é que esteve ao alcance da campanha de

Bolsonaro, ao contrário do propiciado à qualquer outra campanha, recursos de

cifra incomparável despendidos em condições únicas.

Nenhum outro candidato poderia – e nem o Presidente deveria –

usar cidadãos patriotas para o próprio apelo midiático ou colocar o acervo público

de recursos pessoais a serviço da própria campanha. Foi claro abuso de poder

econômico que merece a investigação eleitoral reclamada.

6.2. Abuso de poder político em desvio de finalidade

Para além do que foi dito, vislumbre-se que todo o ato foi realizado

no sentido de dar visibilidade a políticos, empresários, candidatos e apoiadores

declarados do Candidato Representado.

O sequestro do ato público ficou completamente escancarado na

configuração do palanque oficial:

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749

Número do documento: 22091516423595000000156760749

Num. 158072963 - Pág. 22

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