PMKA_02
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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />
Alterações na Lei de Locações<br />
Art. 61. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes<br />
alterações:<br />
"Art. 32. .........................................................................................<br />
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito<br />
de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de<br />
constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por<br />
quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial,<br />
devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,<br />
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica." (NR)<br />
"Art. 39. (VETADO)"<br />
Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida<br />
Art. 62. (VETADO)<br />
Normas Complementares a esta Lei<br />
Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do<br />
Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do<br />
mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de<br />
escritura pública.<br />
Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores<br />
mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou<br />
do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de<br />
universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante<br />
terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas<br />
entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e<br />
pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.<br />
(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de<br />
que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações. (Incluído<br />
pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />
Art. 64. (VETADO)<br />
Art. 65. O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito<br />
das suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias<br />
à execução das disposições desta Lei.<br />
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