17.01.2013 Views

PMKA_02

PMKA_02

PMKA_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Alterações na Lei de Locações<br />

Art. 61. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

"Art. 32. .........................................................................................<br />

Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito<br />

de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de<br />

constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por<br />

quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial,<br />

devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,<br />

destacando-se das demais por sua apresentação gráfica." (NR)<br />

"Art. 39. (VETADO)"<br />

Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida<br />

Art. 62. (VETADO)<br />

Normas Complementares a esta Lei<br />

Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do<br />

Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do<br />

mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de<br />

escritura pública.<br />

Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores<br />

mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou<br />

do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de<br />

universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante<br />

terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas<br />

entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e<br />

pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.<br />

(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de<br />

que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações. (Incluído<br />

pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />

Art. 64. (VETADO)<br />

Art. 65. O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito<br />

das suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias<br />

à execução das disposições desta Lei.<br />

www.pmka.com.br<br />

55

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!