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Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - IBDS

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<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à proprietária da carga - procedência da ação - recurso não<br />

provi<strong>do</strong>.<br />

(...)<br />

A rigor, portanto, ainda que admitida a possível ocorrência <strong>de</strong> assalto, não<br />

po<strong>de</strong> o apelante escapulir à responsabilida<strong>de</strong> alegan<strong>do</strong> força maior (Revista<br />

<strong>do</strong>s Tribunais 571/129). É entendimento uniforme que o transporta<strong>do</strong>r assume<br />

a obrigação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>, qual seja, a <strong>de</strong> entregar a merca<strong>do</strong>ria no local <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stino, assumin<strong>do</strong>, também, elementarmente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> guarda e custódia<br />

das merca<strong>do</strong>rias “transportadas” (RT 578/155). O <strong>de</strong>ver da ré e <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong><br />

em reembolsar a autora é inarredável e foi corretamente fixa<strong>do</strong> na respeitável<br />

sentença que não comporta nenhum reparo.” (Ap. 394.021 - 6ª Câmara Esp.<br />

1º TAC-SP - J. 06.07.88 in JTACSP - LEX 113/154).<br />

“Transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias - furto - responsabilida<strong>de</strong> da transporta<strong>do</strong>ra -<br />

ação <strong>de</strong> reembolso - procedência - apelação não provida.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> da transporta<strong>do</strong>ra, no caso <strong>de</strong> furto ou roubo das<br />

merca<strong>do</strong>rias transportadas, subsiste segun<strong>do</strong> o princípio <strong>de</strong> ser a<br />

transporta<strong>do</strong>ra obrigada a entregá-las no ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.” (Ap. 818/79 -<br />

Curitiba - TAPR, in RT 535/189)<br />

“TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Roubo - Merca<strong>do</strong>ria valiosa -<br />

Negligência da transporta<strong>do</strong>ra - Falta <strong>de</strong> segurança - Ressarcimento à<br />

segura<strong>do</strong>ra que cobriu a perda <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> - Ação improce<strong>de</strong>nte -<br />

Decisão reformada.<br />

Apesar <strong>do</strong> seu valor as merca<strong>do</strong>rias - peças e aparelhos eletrônicos,<br />

principalmente receptores <strong>de</strong> rádio e TV - eram transportadas pela ré sem que<br />

nada fosse feito para evitar ou diminuir as consequências <strong>de</strong> evento previsível,<br />

como o roubo em zona urbana, acontecimento corriqueiro.”<br />

(Ap. 460.550-1 - 7ª C. - j. 26.03.91 - rel. Juiz Arioval<strong>do</strong> Santini Teo<strong>do</strong>ro 1º<br />

TAC/SP)<br />

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