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Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - IBDS

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JOSÉ CRETELLA JÚNIOR 31 , a respeito, comenta:<br />

“Três requisitos <strong>de</strong>ve reunir, necessariamente a força maior para que possa<br />

liberar o contratante das responsabilida<strong>de</strong>s contratuais assumidas: 1°) o fato<br />

superveniente, invoca<strong>do</strong> como força maior, <strong>de</strong>ve ter si<strong>do</strong> totalmente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> contratante; 2°) o fato superveniente <strong>de</strong>ve ter<br />

si<strong>do</strong> imprevisto e imprevisível; 3°) o fato superveniente <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> tal<br />

or<strong>de</strong>m que torne impossível a execução <strong>do</strong> contrato.”<br />

Veremos a precisão das informações hoje disponíveis no<br />

merca<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, circunstância que tem permiti<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong> complexos<br />

estu<strong>do</strong>s estatísticos acerca <strong>do</strong> perfil <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, tornan<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nte a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> precaução contra a sua ocorrência e <strong>do</strong> asseguramento contra os<br />

seus efeitos.<br />

Não há que se falar em caso fortuito ou força maior quan<strong>do</strong> o<br />

evento se insere em uma constante, quan<strong>do</strong> sua ocorrência é perfeitamente<br />

i<strong>de</strong>ntificada e portanto, passível <strong>de</strong> previsão. E ainda mais - vale repetir -<br />

ASSEGURÁVEL.<br />

Notável, a esse respeito, a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> JOSSERAND 32 ,<br />

comentada por WILSON MELO DA SILVA:<br />

“Ten<strong>do</strong> em conta, precipuamente, os aci<strong>de</strong>ntes industriais no mais amplo<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre os quais aqueles que tivessem origem e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “circulo industrial da empresa”, entendia que tais<br />

aci<strong>de</strong>ntes jamais pu<strong>de</strong>ssem ser ti<strong>do</strong>s ou havi<strong>do</strong>s como constitutivos <strong>de</strong><br />

uma vis major pelo fato, segun<strong>do</strong> ele, <strong>de</strong> que tais aci<strong>de</strong>ntes sempre se<br />

apresentariam como um tanto quanto obscuros.<br />

31<br />

“Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> Direito” Ed. Saraiva, v. 38, São Paul, 1977, pág. 160<br />

32<br />

“Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> Direito”, Ed. Saraiva, v. 38, São Paul, 1977, pág. 143.<br />

22

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