* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL
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* <strong>RICMS</strong> - <strong>ATU<strong>AL</strong>IZADO</strong> <strong>ATÉ</strong> O <strong><strong>DE</strong>C</strong>. <strong>3.002</strong>/<strong>05</strong>, <strong>DOE</strong> <strong>DE</strong> 15-12-20<strong>05</strong>*<br />
GOVERNO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS<br />
SECRETARIA DA FAZENDA<br />
<strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO Nº 35.245, <strong>DE</strong> 26 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> 1991<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS,<br />
aprova o Regulamento do Imposto sobre<br />
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias<br />
e sobre Prestações de Serviços de Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação<br />
(ICMS) e dá outras providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS no uso de suas<br />
Atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,<br />
D E C R E T A:<br />
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações<br />
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).<br />
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nºs 6.148,<br />
de 28.12.84; 6.682, de 19.11.85; 31.492 de 08.08.86; 31.591, de 20.10.86; 31.781, de<br />
12.12.86; 32.103, de 25.02.87; 32.160, de 10.03.87 e 34.835, de 12.03.91.<br />
P<strong>AL</strong>ÁCIO MARECH<strong>AL</strong> FLORIANO PEIXOTO, em Maceió,<br />
26 de dezembro de 1.991, 103º da República.<br />
GER<strong>AL</strong>DO BULHÕES<br />
Governador<br />
JOSÉ MARQUES SILVA<br />
Secretário da Fazenda<br />
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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS<br />
LIVRO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
TÍTULO I<br />
DO IMPOSTO<br />
CAPÍTULO I<br />
DA INCIDÊNCIA<br />
Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicação - ICMS, tem como fato Gerador as operações relativas à circulação de<br />
mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de<br />
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ( Lei nº<br />
5.077/89, Art. 4º).<br />
Parágrafo único - O ICMS incide, também, sobre a entrada de<br />
mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo<br />
fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior ( Lei nº 5.077/89,<br />
Parágrafo único do Art. 4º).<br />
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:<br />
I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento<br />
do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior, observando-se que:<br />
a) ocorre o recebimento com a declaração nesse sentido firmada pelo<br />
importador, no documento em que se tiver efetuado o desembaraço aduaneiro;<br />
b) na ausência da declaração a que se refere a "alínea" anterior,<br />
considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro;<br />
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria<br />
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo ( Lei nº 5.077/89, Art. 5º, II);<br />
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se<br />
tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente<br />
alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 5.077/89, art. 5º, III);<br />
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de<br />
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;<br />
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de<br />
contribuinte, inclusive Cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo<br />
titular;<br />
VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias<br />
por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;<br />
VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços<br />
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não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços<br />
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de<br />
incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar 56/ 87 (Anexo V deste<br />
Regulamento):<br />
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do<br />
serviço, fora do local da prestação do serviço:<br />
1- nos casos de execução, por administração, empreitada ou<br />
subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e<br />
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;<br />
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios,<br />
estradas, pontes, portos e congêneres;<br />
b) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização<br />
de festas e refeições "buffet";<br />
c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres,<br />
desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;<br />
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos<br />
casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação<br />
de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros<br />
bens;<br />
e) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação,<br />
montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao<br />
usuário final;<br />
f) fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e<br />
assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação;<br />
g) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de<br />
paisagismo, jardinagem e decoração;<br />
h) fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador<br />
do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final;<br />
IX - na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de<br />
transporte interestadual e intermunicipal;<br />
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,<br />
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda<br />
que iniciada ou prestada no exterior;<br />
XI - no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou<br />
qualquer outro instrumento necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;<br />
XII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação,<br />
iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada<br />
beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço;<br />
XIII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor<br />
ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado<br />
na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em<br />
processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;<br />
XIV - nas operações que destinem ao exterior produtos semielaborados,<br />
assim definidos nos termos da Lei Complementar 65 de 15 de abril de 1991<br />
(Anexo IV deste Regulamento);<br />
XV - na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas<br />
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distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, quando oriundo<br />
de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive Cooperativas;<br />
§ lº - Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem<br />
desembaraçados pela repartição aduaneira.<br />
§ 2º - Equipara-se a entrada no estabelecimento do importador, a<br />
transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar<br />
pelo respectivo estabelecimento.<br />
§ 3º - Ocorre o recebimento de que trata o § 1º deste artigo, com a<br />
declaração, neste sentido, firmado pelo importador, no documento em que se tiver<br />
processado o desembaraço aduaneiro ou, na ausência deste, na data do desembaraço<br />
aduaneiro.<br />
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a obrigação do contribuinte<br />
consistirá, afinal, em pagar o correspondente a diferença entre a alíquota interna e a<br />
interestadual.<br />
§ 5º - Para efeito deste Regulamento, equipara-se a saída:<br />
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não<br />
transitar pelo estabelecimento do transmitente;<br />
II - o consumo, ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida<br />
para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.<br />
§ 6º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:<br />
I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as<br />
situações previstas neste artigo;<br />
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente<br />
saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular;<br />
III - a validade jurídica do ato praticado;<br />
IV - os efeitos dos fatos ocorridos;<br />
V - o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do<br />
serviço;<br />
VI - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com<br />
estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;<br />
VII - o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo<br />
titular.<br />
constante do estoque;<br />
Art. 3º. Considera-se saído do estabelecimento:<br />
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria<br />
II - de quem promover o abate, a carne e todos os produtos<br />
resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não<br />
pertencentes ao abatedor;<br />
III - do importador, do arrematante ou do adquirente, neste Estado, a<br />
mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou depositária com destino<br />
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;<br />
IV - do depositante localizado em território alagoano, a mercadoria<br />
depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a<br />
estabelecimento diverso daquele que a tiver remetida para depósito, ainda que a mercadoria<br />
não haja transitado pelo estabelecimento;<br />
V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em<br />
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estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais<br />
ou acompanhados de documentação inidônea.<br />
§ 1º - Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso<br />
outro estabelecimento de que seja titular o arrematante ou o adquirente, desde que situados<br />
no Estado de Alagoas.<br />
§ 2º - O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos<br />
depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados em Alagoas.<br />
Art. 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto,<br />
considera-se:<br />
I - MERCADORIA - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado,<br />
animais vivos, produtos “in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas,<br />
produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou<br />
consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país,<br />
bem com tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na<br />
instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento;<br />
II - INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO - qualquer operação que modifique a<br />
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o<br />
aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que:<br />
a) exercido sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulta<br />
na obtenção de espécie nova (TRANSFORMAÇÃO);<br />
b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o<br />
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto<br />
(BENEFICIAMENTO)<br />
c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte<br />
um novo produto ou unidade autônoma (MONTAGEM);<br />
d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de<br />
embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada<br />
destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou<br />
RECONDICIONAMENTO);<br />
e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de<br />
produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (RENOVAÇÃO ou<br />
RECONDICIONAMENTO);<br />
III - SEMI-ELABORADO - o produto constante no anexo IV deste<br />
Regulamento (Lei Complementar 65/91 e Convênio ICMS 15/91);<br />
IV - SUBCONTRATAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE -<br />
aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não<br />
realizar o serviço em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89).<br />
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso II não perde<br />
a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de<br />
beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento (Conv. AE 17/72, Parágrafo<br />
único da cláusula primeira)<br />
CAPÍTULO II<br />
DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO<br />
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SEÇÃO I<br />
DAS IMUNIDA<strong>DE</strong>S<br />
Art. 5º. São imunes do imposto as operações:<br />
I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os<br />
semi-elaborados relacionados no anexo IV deste Regulamento;<br />
II - que destinem a outro Estado energia elétrica ou petróleo,<br />
inclusive lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;<br />
III - com ouro, quando definido em lei com ativo financeiro ou<br />
instrumento cambial, em operações realizadas com a interveniência de instituições,<br />
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizada pelo Banco<br />
Central do Brasil;<br />
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado<br />
exclusivamente a sua impressão.<br />
Parágrafo único - Para efeito do inciso IV considera-se livro, o<br />
volume ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos:<br />
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os<br />
riscados para escrituração de qualquer natureza;<br />
II - os livros pautados de uso comercial;<br />
III- as agendas e todos os livros desse tipo;<br />
IV- os catálogos, listas e outros impressos que contenham<br />
propaganda comercial.<br />
SEÇÃO II<br />
DA NÃO INCIDÊNCIA<br />
Art. 6º. O imposto não incide sobre:<br />
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste<br />
Estado, para depósito em nome do remetente;<br />
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado,<br />
localizado neste Estado, do próprio contribuinte;<br />
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos<br />
anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;<br />
IV - a entrada e a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de<br />
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta,<br />
ressalvado o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou<br />
intermunicipal;<br />
V - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objeto de uso<br />
do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para<br />
lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda em<br />
razão de empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro<br />
de 180 (cento e oitenta) dias;<br />
VI - a saída em retorno ao estabelecimento de origem de bem<br />
mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria dos<br />
incisos VII e VIII do artigo 2º, deste Regulamento;<br />
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VII - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado,<br />
de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em<br />
decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrada;<br />
VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia<br />
na:<br />
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do<br />
credor fiduciário;<br />
b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de<br />
inadimplemento do devedor;<br />
c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da<br />
extinção da garantia, pelo pagamento;<br />
IX - as saídas de estabelecimento prestadores de serviços, definidos<br />
em lei complementar nacional como de competência tributária do Município, de<br />
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços,<br />
ressalvados os casos de fornecimento de mercadorias previstas no inciso VIII do artigo 2º,<br />
deste Regulamento;<br />
X - saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros<br />
bens não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados<br />
como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento;<br />
XI - a incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas,<br />
equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social<br />
subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedades;<br />
XII - prestação de transporte de carga própria ou prestações<br />
efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar da Nota<br />
Fiscal correspondente e nela contenham os dados que comprovem tratar-se de veículo<br />
próprio ou locado e a expressão: “Transporte de Carga Própria";<br />
XIII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por<br />
particulares.<br />
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XIII, entende-se<br />
por transporte de carga própria, aquele efetuado em veículo próprio ou locado, desde que<br />
apresente ao Fisco um dos seguintes documentos, conforme o caso:<br />
I - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou<br />
equivalente, no caso de veículo próprio;<br />
II - fotocópia autenticada de contrato de locação, no caso de veículo<br />
locado.<br />
SEÇÃO III<br />
DAS ISENÇÕES<br />
Art. 7º. Ficam isentas do imposto as operações e prestações<br />
enumeradas no anexo I, deste Regulamento.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA REDUÇÃO <strong>DE</strong> BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />
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Art. 8º. Nas reduções da base de cálculo do imposto, observa-se o<br />
disposto no anexo II, deste Regulamento.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA SUSPENSÃO<br />
Art. 9º. Haverá suspensão de lançamento do imposto nas operações<br />
em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a<br />
responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o remetente ou destinatário quando<br />
situado neste Estado.<br />
Art. 10. Fica suspenso o lançamento do imposto:<br />
I - nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto,<br />
reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no<br />
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis<br />
por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, de igual<br />
prazo;<br />
II - nas saídas, em retorno ao estabelecimento e no prazo préestabelecido,<br />
das mercadorias de que trata a inciso anterior, devendo, contudo, ser debitado<br />
o imposto relativo ao valor adicionado quando a mercadoria em retorno não se destinar a<br />
novo processo de comercialização ou industrialização com subsequente saída tributada;<br />
III - às saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o<br />
destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de<br />
contribuinte do imposto;<br />
IV - às operações com gado destinado a "Recurso de Pasto" ou<br />
transferência de pastagem (Protocolo 31/91).<br />
• A suspensão do ICMS nas saídas de gado para ‘recurso de<br />
pasto’ - inciso IV do art. 10 -, tem tratamento específico:<br />
Decreto 36.469, de 09 de março de 1995.<br />
§ 1º - Constitui condição para a suspensão do lançamento do imposto<br />
previsto no inciso III, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria e seu<br />
retorno ao estabelecimento remetente ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados<br />
da data da saída.<br />
§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica as saídas de sucatas e de<br />
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se<br />
fizerem nos termos de protocolos.<br />
§ 3º - Interrompe-se a suspensão:<br />
I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;<br />
II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne,<br />
se for o caso;<br />
III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para<br />
estabelecimento diverso do remetente.<br />
§ 4º - Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos, o<br />
contribuinte deverá recolher o imposto correspondente a operação no prazo de<br />
recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.<br />
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SEÇÃO V<br />
DO DIFERIMENTO<br />
Art. 11. O diferimento do ICMS ocorrerá quando o lançamento e o<br />
pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias<br />
ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação,<br />
forem transferidos para o sujeito passivo que efetuar a operação ou prestação posterior.<br />
Parágrafo único - O diferimento previsto neste Regulamento não<br />
exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento<br />
total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo destinatário.<br />
Art. 12 - O imposto será diferido:<br />
I - nas saídas de leite destinado a industrialização neste Estado, nos<br />
termos dos artigos 439 a 443;<br />
II - na saída, neste Estado, promovida por produtor destinada a<br />
comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor,<br />
quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, observado,<br />
especialmente, o disposto nos artigos 407 e 563;<br />
III - a transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão,<br />
cisão ou incorporação, devidamente autorizada pela autoridade fazendária do domicílio do<br />
sucessor;<br />
IV - na transferência total de mercadoria, decorrente de mudança do<br />
estabelecimento para outro Município, dentro do Estado;<br />
V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco<br />
de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489.<br />
VI - às saídas de fumo em folha, observados os artigos 535 a 542,<br />
nos seguintes casos:<br />
a) saídas do estabelecimento do produtor para o do comerciante ou<br />
industrial, neste Estado;<br />
b) saídas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, neste<br />
Estado;<br />
c) saídas para empresas comerciais localizadas neste Estado, que<br />
operem, exclusivamente, no comércio de exportação;<br />
d) saídas para armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros<br />
situados neste Estado;<br />
VII - nas saídas de gado bovino, bufalino, caprino, suíno ou ovino,<br />
conforme disposto nos artigos 547 a 549;<br />
VIII - nas saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa<br />
de produtores, para estabelecimento dentro do Estado, da própria cooperativa, de<br />
cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça<br />
parte, observado o artigo 552;<br />
IX - na saída de álcool, de qualquer espécie, para estabelecimento<br />
industrial, empresa distribuidora de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS<br />
S/A;<br />
X - na subcontratação de serviço de transporte interestadual e<br />
intermunicipal, desde que as partes contratantes situem-se neste Estado;<br />
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XI - na entrada, no estabelecimento de contribuintes, de mercadorias<br />
ou bens importados do exterior, conforme artigo 514;<br />
XII - nas operações internas com bagaço-de-cana, observado o artigo<br />
580;<br />
XIII - nas saídas internas com bagaço-de-cana de estabelecimento<br />
produtor com destino a empresas industriais situadas em Alagoas, bem como ao consumo<br />
em processo de industrialização (Dec. 34.214/90);<br />
XIV - nas saídas de algodão em rama, bagas de mamona e sisal,<br />
observado o disposto nos artigos 449 a 457;<br />
XIV - nas saídas de algodão em caroço (rama), em pluma, bagas de<br />
mamona e sisal, observado o disposto nos artigos 449 a 457;<br />
* Nova redação dada ao inciso XIV do artigo 12 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto<br />
Nº 32 de 13-02-2001.<br />
XV - a entrada no imobilizado de estabelecimentos industriais, dos<br />
equipamentos abaixo relacionados, para o momento de sua desintegração do patrimônio do<br />
estabelecimento adquirente, a qualquer título: *<br />
a) 8464.10.9900;<br />
b) 8464.90.9900;<br />
c) 8466.91.9900;<br />
d) 8464.90.0100;<br />
e) 8464.20.9900;<br />
f) 8430.49.0100;<br />
g) 8429.51.9900;<br />
* Inciso XV, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
XVI - no período de 19.07.95 a 31.12.96, para recolhimento até o<br />
momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa<br />
Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de<br />
distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de<br />
Abastecimento - CONAB.( CONV. ICMS 63/95).*<br />
* Inciso XVI, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>//96.<br />
XVI - no período de 19.07.95 a 30.04.99, para recolhimento até o<br />
momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa<br />
Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de<br />
distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de<br />
Abastecimento - CONAB.( CONV. ICMS 63/95 e 102/96).<br />
* Inciso XVI com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 17.01.97.<br />
XVI - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2002,<br />
para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias<br />
doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade<br />
Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da<br />
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ( Conv. ICMS 63/95, 102/96 e 10/01).<br />
*Nova redação dada ao inciso XVI do art.12 pelo inciso XIX do artigo 1º do Decreto<br />
Nº 189 de 13/06/2001.<br />
XVII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior,<br />
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou<br />
técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais,<br />
laboratórios, clínicas, bancos de sangues e demais estabelecimentos congêneres referidos<br />
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nos itens 2 e 3 do Anexo V, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo,<br />
observado o disposto no § 4º.<br />
* Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 37.196, de 30.07.97.<br />
XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e<br />
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a<br />
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor<br />
de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,<br />
devendo observar-se o que se segue:<br />
a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente<br />
com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações<br />
até o consumidor final;<br />
b) na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade<br />
da Federação:<br />
1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário<br />
elaborará relação nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 464, em separado, para o<br />
álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquela alínea para os<br />
combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas<br />
contidas naquele artigo, exceto a da alínea “e” do inciso I, devendo, ainda, ser remetida via<br />
adicional da referida relação à empresa refinadora de petróleo;<br />
2. a empresa refinadora de petróleo - sujeito passivo por substituição<br />
- à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado (remetente do<br />
álcool) parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à<br />
alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo<br />
de 60,03% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor<br />
do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor<br />
agregado interestadual de 214,20%.<br />
* Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.97.<br />
XIX – até 31 de outubro de 1998, nas operações internas e de<br />
importação com máquinas e equipamentos para integração ao ativo permanente imobilizado<br />
de estabelecimento industrial ou prestador de serviços de entretenimento, excluídos, em<br />
qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente,<br />
observado o disposto nos incisos I e II do § 4º.<br />
*Inciso XIX, acrescentado pelo Dec. 37.668, de 10.08.98<br />
XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem<br />
similar nacional, classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por<br />
estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o<br />
seguinte:<br />
I - encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de<br />
recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;<br />
II - na saída a que se refere o inciso anterior:<br />
a) quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á<br />
que o montante do imposto diferido:<br />
1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída;<br />
2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a<br />
referida saída;<br />
b) quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto<br />
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objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada<br />
na mencionada operação de importação;<br />
III - a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento<br />
pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária-CAT, da Secretaria da Fazenda,<br />
em pedido do interessado, observando-se:<br />
a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo<br />
à data da protocolização do pedido;<br />
b) no caso em que as referidas operações de importação do exterior<br />
sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o<br />
deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento<br />
do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido<br />
protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria da Fazenda<br />
deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do<br />
Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81;<br />
c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o<br />
contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a<br />
partir da data do respectivo despacho da CAT, com os acréscimos legais cabíveis;<br />
IV - do pedido de que trata o inciso anterior deverá constar:<br />
a) a relação de produtos a serem importados do exterior, com os<br />
respectivos códigos da NBM/SH;<br />
b) atestado de inexistência de produto similar produzido no país,<br />
emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo<br />
dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.<br />
XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem<br />
similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00 da Nomenclatura Brasileira<br />
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por<br />
estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o<br />
seguinte:<br />
a) encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher<br />
o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;<br />
b) na saída a que se refere a alínea "a":<br />
1. quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á<br />
que o montante do imposto diferido:<br />
1.1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída; e<br />
1.2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a<br />
referida saída; e<br />
2. quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto<br />
objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na<br />
mencionada operação de importação;<br />
c) a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela<br />
Secretaria Adjunta da Receita Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, em pedido do<br />
interessado, observando-se:<br />
1. na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo<br />
à data da protocolização do pedido;<br />
2. no caso em que as referidas operações de importação do exterior<br />
sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o<br />
deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do<br />
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ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido<br />
protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria Executiva de<br />
Fazenda deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a<br />
Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81; e<br />
3. no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o<br />
contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a<br />
partir da data do respectivo despacho SARE, com os acréscimos legais cabíveis; e<br />
d) do pedido de que trata a alínea "c" deverá constar:<br />
1. a relação de produtos a serem importados do exterior, com os<br />
respectivos códigos da NBM/SH; e<br />
2. atestado de inexistência de produto similar produzido no país,<br />
emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos<br />
referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.<br />
* Nova redação dada ao inciso XX do artigo 12 pelo Decreto n.º 2572/20<strong>05</strong>.<br />
* Inciso XX, acrescentado pelo inc. I do art. 2º do Decreto Nº 38.156 de 15-10-1999.<br />
XXI – nas operações de importação, com máquinas e equipamentos,<br />
sem similar produzido no país, para integração ao ativo permanente imobilizado de<br />
estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as<br />
atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II, do § 4º.<br />
*Inciso XXI, acrescentado pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.244, de 14.12.1999.<br />
XXII – nas operações de importação, com máquinas e equipamentos,<br />
sem similar produzido no país, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte que<br />
tenha como atividade principal a prestação de serviços de televisão por assinatura, código<br />
de atividade econômica 9222-02, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as<br />
atividades administrativas do adquirente, observadas as disposições dos incisos I e II, do §<br />
4º, e o § 7º.<br />
* Inciso XXII acrescentado ao art. 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 38.316 de<br />
22/03/2000.<br />
§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica as saídas de<br />
cana-de-açúcar de produtores destinados a estabelecimento industrial ou comercial,<br />
hipótese em que o imposto será de responsabilidade do fornecedor ou Cooperativa de<br />
Fornecedores.<br />
§ 2º - Para efeito do inciso III, entende-se por:<br />
I - CISÃO - operação na qual a companhia transfere parcelas de seu<br />
patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim,<br />
extinguindo-se o estabelecimento cindido ou não;<br />
II - FUSÃO - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades,<br />
para formar sociedade nova, que lhes sucederá;<br />
III - INCORPORAÇÃO - operação na qual uma ou mais sociedades<br />
são absorvidas por outra.<br />
§ 3º - As disposições do inciso XV surtirão efeitos de 1º de maio de<br />
1.993 a 31 de dezembro de 1.993. *<br />
* § 3º, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
§ 4º Na hipótese do inciso XVII, serão observadas as seguintes<br />
condições:<br />
I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da<br />
saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;<br />
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II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação<br />
diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e<br />
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;<br />
III - a concessão do benefício fica condicionada a requerimento do<br />
contribuinte onde fique comprovada a ausência de similaridade nacional do bem adquirido,<br />
e ocorrerá após despacho concessório do Secretário da Fazenda.”<br />
* § 4º acrescentado pelo Dec. 37.146, de 30.07.97.<br />
§ 5º Para efeito do inciso XVIII, observar-se-á:<br />
I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso II do art.<br />
464, bem como, em relação ao repasse previsto, o disposto no § 4º do art. 464;<br />
II - não se aplica em relação às saídas para os Estados de Mato<br />
Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná;<br />
III - o estabelecimento deste Estado, remetente de álcool etílico<br />
anidro combustível, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:<br />
a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e anotar nela a seguinte<br />
expressão: “Imposto Diferido - Art. 12, XVIII/<strong>RICMS</strong> (Conv. ICMS 80/97);<br />
b) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por Estado de destino e<br />
por distribuidora adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />
1. a denominação: “Operações com Álcool Etílico Anidro<br />
Combustïveis com Diferimento do ICMS - Art. 12, XVIII/<strong>RICMS</strong> (Conv. ICMS 80/97)”<br />
2. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;<br />
3. quantidade e descrição da mercadoria;<br />
4. valor da operação;<br />
5. identificação da empresa distribuidora adquirente, com a indicação<br />
do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />
c) entregar, até o décimo dia útil de cada mês, à Secretaria da<br />
Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo<br />
a 2ª via como comprovante de entrega.<br />
* § 5º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 6º Para efeito do inciso XXI, a exigência da similaridade referida,<br />
fica dispensada em relação as operações realizadas até 31 de dezembro de 1999<br />
*§ 6º acrescentado ao inciso XXI pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.244, de 14.12.1999.<br />
§ 7º - para efeito do inciso XXII, o diferimento refere-se apenas ao<br />
montante do imposto correspondente aos 12% (doze por cento), sendo que o excedente, que<br />
redunda em 5% (cinco por cento), deve ser recolhido no momento do desembaraço<br />
aduaneiro.<br />
* § 7º acrescentado ao art. 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 38.316 de<br />
22/03/2000.<br />
Art. 13 - Encerra-se a fase do diferimento:<br />
I - na ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou<br />
prestação, subordinada a este regime antes da verificação da época fixada para<br />
recolhimento do imposto diferido;<br />
II - na saída para outra Unidade da Federação ou com destino a<br />
consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos ou serviços em qualquer hipótese, salvo<br />
acordo celebrado entre os Estados;<br />
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo<br />
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ecolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento<br />
ocorra o fato modificador.<br />
§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e<br />
formas deste Regulamento, mesmo que as saídas ou as prestações ocorram com isenção,<br />
imunidade ou não incidência.<br />
TÍTULO II<br />
DA SUJEIÇÃO PASSIVA<br />
CAPÍTULO I<br />
DO CONTRIBUINTE<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou<br />
jurídica, que realize operações relativas à Circulação de mercadoria ou prestação de<br />
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, descritas como<br />
fato gerador do imposto.<br />
Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:<br />
I - o produtor, o extrator, o gerador, o comerciante e o industrial;<br />
II - qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou<br />
privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bens ou serviço, ou que<br />
adquirir, em licitação, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;<br />
III - o prestador de serviço de transporte interestadual ou<br />
intermunicipal ou de comunicação;<br />
IV - a Cooperativa;<br />
V - a instituição financeira e a seguradora;<br />
VI - a sociedade civil de fim econômico;<br />
VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore<br />
estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária,<br />
industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;<br />
VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de<br />
administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que<br />
pratique operações ou prestações relacionadas com exploração de atividade econômicas<br />
regidas pelas normas a que estiverem sujeitos as empreendimentos privados, ou em que<br />
haja pagamento de preços ou tarifas (C.F.,art. 173, § lº);<br />
IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de<br />
transporte, de comunicação e de energia elétrica;<br />
X - o prestador de serviços compreendidos na competência<br />
tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;<br />
XI - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação,<br />
bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;<br />
XII - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores<br />
que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviço em operação ou prestação<br />
interestadual;<br />
XIII - o prestador de serviços compreendidos na competência<br />
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tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvados em<br />
Lei Complementar;<br />
XIV - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer<br />
culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de<br />
assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não<br />
relacionadas com suas finalidades essenciais.<br />
importados que:<br />
CAPÍTULO II<br />
DO RESPONSÁVEL<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do imposto:<br />
I - o transportador, em relação as mercadorias, ou aos bens<br />
a) transportar desacompanhados de documentação comprobatória<br />
de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou<br />
ainda com endereço ou nome fictícios;<br />
b) entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação<br />
fiscal;<br />
c) forem negociados em território do Estado, durante o transporte;<br />
d) aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal,<br />
ou acompanhados de documentos inidôneos;<br />
II - o armazém geral e o depositário, a qualquer título:<br />
a) na saída de mercadoria ou bens importado depositados por<br />
contribuintes de outro Estado;<br />
b) na transmissão de propriedade de mercadoria ou bem importado<br />
depositado por contribuinte de outro Estado;<br />
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria ou<br />
bem importado sem documentação fiscal;<br />
III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor da mercadoria<br />
recebida desacompanhada de documentação fiscal comprobatória da sua procedência ou<br />
acobertada por documentação fiscal inidônea;<br />
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou<br />
liquidantes, em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em<br />
leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedade;<br />
V - qualquer pessoa física ou jurídica que não efetivar a exportação<br />
de mercadoria ou de serviço recebida para esta finalidade, ainda que em decorrência de<br />
perda ou reintrodução no mercado interno;<br />
VI - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que<br />
tenha promovido:<br />
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a correspondente<br />
documentação fiscal;<br />
b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com<br />
destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento<br />
diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida<br />
pelo Poder Público;<br />
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VII - o representante mandatário da gestão de negócios, em relação<br />
a operação ou prestação feita por seu intermédio;<br />
VIII - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que<br />
promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação<br />
fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como pelo controle<br />
das entradas;<br />
IX - o contribuinte que, tendo recebido mercadoria ou serviço,<br />
beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a<br />
correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;<br />
X - solidariamente, o estabelecimento gráfico que imprimir<br />
documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos<br />
mencionados documentos:<br />
a) quando não houver o prévio credenciamento do referido<br />
estabelecimento;<br />
b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua<br />
impressão;<br />
c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária;<br />
XI - solidariamente, o fabricante, alienante ou revendedor que preste<br />
assistência técnica a máquina, aparelho e equipamento destinados a emissão de<br />
documentos fiscais cujo controle do imposto incidente nas suas operações de saídas de<br />
mercadorias ou serviços esteja relacionado com dispositivos totalizadores, quando:<br />
a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o<br />
bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;<br />
b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico<br />
concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e,<br />
consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;<br />
XII - solidariamente, o estabelecimento titular e o usuário de<br />
máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal se realize através dos seus<br />
totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado<br />
em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados<br />
nos totalizadores;<br />
XIII - solidariamente, o adquirente, em relação às mercadorias cujo<br />
o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;<br />
XIV - solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio,<br />
concorrerem para a sonegação do imposto;<br />
XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão,<br />
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal da pessoa<br />
jurídica cindida, fusionada, transformada ou incorporada, até a data do ato;<br />
XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de<br />
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou<br />
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou<br />
sob firma ou nome individual, relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a<br />
data do ato:<br />
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,<br />
indústria ou atividade;<br />
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na<br />
exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade<br />
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no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;<br />
XVII - o espólio, pelo débito fiscal do “de cujus”, até a data da<br />
abertura da sucessão;<br />
XVIII - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da<br />
pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra<br />
razão social ou sob firma individual;<br />
XIX - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de<br />
pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;<br />
XX - o titular ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou<br />
curatelado;<br />
XXI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débito<br />
fiscal devido pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa<br />
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;<br />
XXII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar<br />
mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador<br />
destinatário ou recebedor declare essa condição.<br />
§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício<br />
de ordem.<br />
§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações<br />
do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o<br />
cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.<br />
Art.16. O encarregado dos órgãos da Administração Pública ou das<br />
entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder<br />
Público, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o<br />
cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Regulamento, ficará<br />
solidariamente responsável por tais obrigações.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO SUBSTITUTO<br />
(REVOGADO)<br />
Art.17. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, aos<br />
seguintes sujeitos passivos:<br />
I - remetente, seja comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou<br />
qualquer outro contribuinte, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações<br />
promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios;<br />
II - contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com<br />
diferimento do imposto, nas hipóteses de substituição tributária regressiva (diferimento)<br />
prevista no artigo 12;<br />
III - empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais<br />
combustíveis e lubrificantes, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação,<br />
quando promover a saída destas mercadorias com destino a revendedor varejista<br />
localizado neste ou em outro Estado, observados os artigos 458 a 464;<br />
IV - estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de<br />
cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope<br />
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destinado ao preparo de refrigerantes, observados os artigos 465 a 480, 444 a 448 e 428 a<br />
436;<br />
V - contribuinte indicado em acordo celebrado, entre os Estados e o<br />
Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser a legislação específica,<br />
nas operações ou prestações interestaduais;<br />
VI - na prestação de serviço de transporte de carga, que se inicie<br />
neste Estado, efetuada por contribuinte não inscrito no CACE<strong>AL</strong>, observado o disposto nos<br />
artigos 490 a 496:<br />
a) a alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do<br />
ICMS;<br />
b) a empresa transportadora contratante inscrita neste Estado, no<br />
caso de subcontratação, exceto na hipótese de transporte intermodal;<br />
c) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da<br />
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra Unidade da<br />
Federação;<br />
VII - a empresa distribuidora de energia elétrica, por ocasião da<br />
saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da<br />
Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica, desde a<br />
produção ou importação até a última operação;<br />
VIII - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela<br />
cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;<br />
IX - o tomador do serviço de comunicação, localizado no Estado de<br />
Alagoas e inscrito no CACE<strong>AL</strong>, quando o prestador, situado no território alagoano, não<br />
possua inscrição no CACE<strong>AL</strong>;<br />
X - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço<br />
de varejo, por ele obrigatoriamente estipulado.<br />
§ 1º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e<br />
obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de<br />
exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.<br />
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do<br />
contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do<br />
imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação<br />
tributária.<br />
§ 3º - O imposto referido no inciso VII será calculado sobre o preço<br />
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado, conforme o local<br />
onde deva ocorrer essa operação.<br />
§ 4º - O disposto no inciso III aplica-se também às operações<br />
realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,<br />
fluidos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem<br />
como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em<br />
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.<br />
§ 5º - Aplica-se, ainda, o disposto no inciso III, se for o caso, em<br />
relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o<br />
adquirente contribuinte do imposto.<br />
§ 6º - Os contribuintes estabelecidos em outros Estados, que,<br />
autorizados a retenção do ICMS na forma deste capítulo, não cumprirem com tal<br />
obrigação, será o fato apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se,<br />
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no que couber, a legislação deste Estado.<br />
Art. 18. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender<br />
a aplicação do regime de substituição tributária para determinado contribuinte substituto,<br />
através do descredenciamento, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto<br />
retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das<br />
obrigações acessórias pertinentes.<br />
Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do<br />
imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes a data da publicação do<br />
descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou para o<br />
prestador do serviço, conforme dispuser o ato governamental.<br />
Art. 18. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer momento,<br />
suspender a inscrição do substituto tributário, em razão de inadimplência deste em relação<br />
ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo<br />
descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.<br />
§ 1º Ocorrendo a suspensão referida no “caput”, e enquanto<br />
perdurar a situação, o substituto tributário deverá, em relação à cada operação, efetuar o<br />
recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu<br />
estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,<br />
que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE<br />
acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.<br />
§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a<br />
exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como<br />
previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no<br />
Estado.<br />
*Redação dada ao artigo 18 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO ESTABELECIMENTO<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local<br />
onde pessoas físicas ou jurídicas exercem toda ou parte de sua atividade geradora de<br />
obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, independentemente de sua<br />
destinação.<br />
Art. 20. Considera-se autônomo para efeito de Inscrição Estadual,<br />
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para apuração do imposto<br />
relativo as operações ou prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor,<br />
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de<br />
serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades<br />
sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.<br />
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o<br />
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.<br />
Art. 21. O titular do estabelecimento é responsável pelo<br />
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cumprimento de todas as obrigações tributárias atribuídas ao estabelecimento pela<br />
legislação.<br />
§ 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entendese<br />
autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.<br />
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados<br />
em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, atualização monetária,<br />
multas e acréscimos de qualquer natureza.<br />
Art. 22. Considera-se comerciante ambulante a pessoa física, sem<br />
estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, conduz mercadoria, própria<br />
ou de terceiros, para fins comerciais.<br />
Parágrafo único - quando o comércio ambulante for exercido em<br />
conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo<br />
transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.<br />
Art. 23. Se o imóvel estiver situado em território de mais de um<br />
Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no lugar em que estiver situada a<br />
sede de sua propriedade.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 24. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo<br />
cumprimento da obrigação tributária (Lei nº 4.418/82, art. 34):<br />
I - a capacidade civil da pessoa física;<br />
II - o fato de se achar a pessoa física sujeita a medidas que<br />
importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou<br />
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;<br />
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de<br />
direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou<br />
profissional.<br />
Art. 25. Os contratos particulares relativos à responsabilidade pelo<br />
pagamento do imposto, não podem ser opostos à Fazenda Estadual para modificar a<br />
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO CADASTRO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTES DO ESTADO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS - CACE<strong>AL</strong><br />
(REVOGADO)<br />
Art. 26. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas -<br />
CACE<strong>AL</strong> - compreende o controle dos elementos de identificação, localização e<br />
classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes de<br />
tributos estaduais.<br />
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Art. 27. O CACE<strong>AL</strong> é constituído dos seguintes segmentos:<br />
I - cadastro normal do ICMS;<br />
II - cadastro dos produtores;<br />
III - cadastro das microempresas.<br />
SEÇÃO I<br />
DA INSCRIÇÃO NO CACE<strong>AL</strong><br />
(REVOGADO)<br />
Art. 28. São obrigados ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou<br />
jurídicas que realizem as operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto<br />
e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto nos<br />
artigos 14 a 18.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NORM<strong>AL</strong> DO ICMS<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 29. Inscrever-se-ão no cadastro normal do ICMS, antes de<br />
iniciarem suas atividades:<br />
a) os comerciantes, os industriais e os geradores;<br />
b) os prestadores de serviços de transporte interestadual e<br />
intermunicipal ou de comunicação;<br />
c) as cooperativas;<br />
d) as empresas de construção civil;<br />
e) os leiloeiros;<br />
f)os frigoríficos;<br />
g) as instituições financeiras e seguradoras;<br />
h) os prestadores de serviços não compreendidos na competência<br />
tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias;<br />
i) os prestadores de serviços compreendidos na competência<br />
tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias, com incidência do<br />
imposto estadual, ressalvados os casos previstos em Lei complementar;<br />
j) os extratores;<br />
l) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou<br />
privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de<br />
serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.<br />
Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário<br />
próprio, denominado Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , em 03 (três) vias, as quais<br />
deverão ser anexados os documentos abaixo relacionados que posteriormente ficarão<br />
arquivados na Unidade de Cadastro da CIEF, em pastas individuais:<br />
Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado à repartição<br />
fazendária do seu domicílio fiscal, se domiciliado no interior, ou à Coordenadoria de<br />
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Informações Econômico-Fiscais (CIEF), se domiciliado na capital, mediante<br />
preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), em 02<br />
(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo X, acompanhado dos seguintes<br />
documentos:<br />
* Nova redação dada pelo Decreto 37.604, de 22.06.98.<br />
I - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto<br />
ou ata de constituição de sociedade, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado<br />
de Alagoas, ou título de nomeação, expedida pelo referido órgão quando se tratar de<br />
leiloeiros;<br />
II - fotocópia do contrato de locação, devidamente autenticado em<br />
cartório, com as firmas reconhecidas do locador e locatário, com a devida autorização<br />
para utilização do imóvel próprio e a fotocópia da escritura do mesmo;<br />
II – fotocópia de documento de propriedade ou declaração de<br />
ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou fotocópia de um dos documentos<br />
abaixo relacionados, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas,<br />
conforme o caso:<br />
a) contrato de locação;<br />
b) contrato de sublocação; ou<br />
c) outro documento ou título que autorize à utilização do imóvel,<br />
admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.<br />
*Nova redação dada ao inciso II do artigo 30 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.613 de 31-10-2000.<br />
III - fotocópia autenticada da carteira de identidade e CPF do titular<br />
e sócios, quando for o caso;<br />
IV - fotocópia autenticada da inscrição no CGC/MF;<br />
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto<br />
do titular, quanto dos sócios;<br />
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto<br />
do titular, quanto dos sócios, exceto quando se tratar de abertura de filial;<br />
*Inciso V com nova redação dada pelo Decreto 37.350, de 19.12.97.<br />
VI - fotocópia do comprovante de domicílio do titular e sócios;<br />
[ VII - autorização para que, mediante solicitação do Secretário da<br />
Fazenda, a instituição bancária forneça às autoridades fiscais, o extrato da conta bancária<br />
da empresa, nos casos de documentos fiscais inidôneos bem como, nas hipóteses de<br />
encerramento de atividades.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
[ VII - fotocópia do Alvará de Localização do Município.] *<br />
* Redação dada pelo Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 27/04/94, revogado pelo<br />
art. 7º do Decreto 36.138, de 27/04/94.<br />
VIII - outros documentos julgados de interesse pela Administração<br />
Fazendária.*<br />
* Acrescentado pelo inciso I do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 1º - Quando o titular da firma ou sócios não forem domiciliados no<br />
Estado de Alagoas, deverão nomear procurador com poderes para representar a empresa<br />
perante a Fazenda Estadual.<br />
[ § 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACE<strong>AL</strong><br />
para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado<br />
seja insuficiente para o ramo de atividade pretendido.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
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§ 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACE<strong>AL</strong><br />
para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado<br />
não seja suficiente para o ramo de atividade pretendido ou não comprovar através de<br />
documento hábil, a legitimidade da procedência do capital declarado.*<br />
* Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 35.721, de 17/03/93.<br />
§ 3º - A Unidade de Cadastro da CIEF encaminhará o processo de<br />
solicitação de inscrição ao Coordenador da Região Fiscal do domicílio da requerente, a<br />
qual distribuirá a um funcionário fiscal, a fim de que este proceda as diligências para<br />
verificação da veracidade das informações prestadas, inclusive residências do titular e<br />
sócios, telefones, responsável pela contabilidade e a autenticidade dos documentos<br />
apresentados.<br />
§ 4º - A fotocópia da escritura do imóvel exigida no inciso II deste<br />
artigo poderá ser substituída por outro documento, a critério da Administração<br />
Fazendária. *<br />
* § 4º, acrecentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
§ 5º O requerente identificará o profissional responsável pela<br />
escrituração dos livros fiscais, mediante aposição, em campo próprio da FAC, de etiqueta<br />
padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, Seção Alagoas,<br />
contendo, no mínimo, os seguintes dados do contabilista ou organização contábil:<br />
I – nome ou razão social, endereço e telefone;<br />
II – número de inscrição no CRC/<strong>AL</strong>;<br />
III – CPF ou CGC/MF.”.<br />
* § 5º acrescentado pelo Decreto 37.604, de 22.06.98.<br />
§ 6º O contribuinte deverá, ainda, observar o seguinte:<br />
I - se a expectativa de receita bruta anual não for superior a R$<br />
120.000,00 (cento e vinte mil reais): no ato do pedido de inscrição estadual, prestar<br />
declaração, no campo “Observações” da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, nos<br />
seguintes termos: “Declaro que a expectativa de receita bruta anual não será superior a<br />
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”;<br />
II - se a expectativa de receita bruta anual for superior a R$<br />
120.000,00 (cento e vinte mil reais): deverá, antes do início de suas atividades, encaminhar<br />
ao setor de cadastro de seu domicílio fiscal, cópia protocolada na Secretaria da Fazenda<br />
do Pedido de Uso de ECF, observado o seguinte:<br />
a) até que se faça o encaminhamento do Pedido de Uso, não será<br />
deferido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;<br />
b) se, no prazo de trinta dias contados do deferimento do pedido de<br />
inscrição, não for efetuado o encaminhamento do Pedido de Uso referido, será a inscrição<br />
suspensa.<br />
* § 5º acrescentado pelo Dec. 38.234, de 07.12.99.<br />
* § 5º renomeado para § 6º pelo inciso I do artigo 4º do Decreto Nº 38.259 de 23-12-1999.<br />
Art. 31. Consideram-se estabelecimentos distintos para fins de<br />
inscrição:<br />
[ I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a<br />
mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes. (Redação em vigor até<br />
17/03/93).]<br />
I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a<br />
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mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, inclusive a de comércio<br />
atacadista e verejista; *<br />
* Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 35.721, de 17/03/93.<br />
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades<br />
da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.<br />
[ Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que<br />
esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou<br />
suas atividades sem comunicar a Fazenda ou em débito com o Estado. (Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
[ Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que<br />
esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou<br />
suas atividades sem comunicar a Fazenda. (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do<br />
Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 17/03/93)].<br />
Parágrafo único - Não será concedida inscrição no CACE<strong>AL</strong> ao<br />
requerente que pretenda se instalar em local onde funcionou estabelecimento comercial<br />
cujo titular e/ou sócios encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda Estadual,<br />
exceto após tomadas as seguintes providências: *<br />
I - comunicação da irregularidade mencionada neste parágrafo,<br />
pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais, ao Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária, sugerindo o cancelamento de ofício da inscrição;<br />
II - apuração das irregularidades através das autoridades<br />
competentes, consequente lavratura do Auto de Infração e Inscrição na Dívida Ativa do<br />
Estado.<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 31, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 35.721,<br />
de 17/03/93.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CACE<strong>AL</strong><br />
(REVOGADO)<br />
Art. 32. A suspensão de inscrição implica no afastamento temporário<br />
do contribuinte do cadastro e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária do<br />
domicílio do contribuinte, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração<br />
Tributária, nas seguintes hipóteses:<br />
I - após transitar em julgado sentença declaratória da falência do<br />
contribuinte;<br />
II - após o encerramento definitivo das atividades, por motivos<br />
relacionados com a lei de economia popular;<br />
III - quando for cancelado o CGC/MF.<br />
IV - deixar de pagar o imposto devido, ou de que se tornou<br />
responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.<br />
*Inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.350, de 19.12.97.<br />
V - se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do<br />
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no art. 4ºB do Decreto<br />
nº 36.953/96, ou se incorrer na disposição da alínea “b”, do inciso II, do § 5º, do art. 30<br />
**Inciso V do artigo 32 acrescentado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto Nº 38.234 de<br />
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07/12/1999.<br />
Parágrafo único - A suspensão da inscrição não terá prazo de<br />
duração, devendo o contribuinte providenciar a regularização de sua situação no prazo de<br />
30 (trinta) dias, após o qual será cancelada.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DA PAR<strong>AL</strong>IZAÇÃO TEMPORÁRIA<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 33. Na hipótese de paralização temporária de suas atividades, o<br />
contribuinte com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, comunicará o fato à<br />
repartição fazendária, esclarecendo:<br />
I - o motivo e prazo da paralização;<br />
II - o local onde se encontram os livros e documentos fiscais a<br />
disposição da Fiscalização e os dados responsáveis pela escrituração dos mesmos;<br />
III - o nome, CPF e comprovante de residência do titular e sócios do<br />
estabelecimento.<br />
§ lº - A paralização temporária será de até 180 (cento e oitenta)<br />
dias, prorrogáveis por igual período, a juízo da autoridade competente.<br />
§ 2º - O reinício das atividades deverá ser comunicado à repartição<br />
fazendária e implicará na reativação da inscrição, se regular.<br />
Art. 34. O contribuinte que após decorrido o prazo de paralização<br />
temporária não solicitar a reativação de inscrição, terá a mesma cancelada "ex-oficio"<br />
através de ato do Coordenador Geral de Administração Tributária.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 35. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá<br />
requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa de sua inscrição à repartição fazendária de<br />
seu domicílio, mediante preenchimento de formulário próprio, juntando ao mesmo:<br />
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;<br />
II - blocos de Notas Fiscais não utilizados, ou utilizados<br />
parcialmente, para fins de cancelamento e inutilização das mesmas, pelos métodos<br />
adotados pela SEFAZ;<br />
III - todos as livros e documentos fiscais utilizados, para fins de<br />
levantamento fiscal;<br />
IV - quaisquer outros documentos que sejam de interesse da<br />
administração fazendária.<br />
§ 1º - Com exceção dos talões de Notas Fiscais não utilizados ou<br />
utilizados parcialmente e da FIC, os livros e demais documentos serão devolvidos ao<br />
contribuinte após concedida a baixa.<br />
§ 2º - A concessão da baixa não implicará em quitação de imposto<br />
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ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda<br />
Estadual.<br />
§ 3º - Quando a solicitação de baixa decorrer de venda ou quaisquer<br />
modalidades de transferência de propriedade de estabelecimento, além da assinatura do<br />
alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário, que ficará mediante termo,<br />
responsável pela débito fiscal porventura existente.<br />
[Art. 36. A baixa de inscrição concedida em desacordo com as<br />
normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o(s)<br />
funcionário(s) nas formas do artigo 123 da Lei nº 5247/91 (Regime Jurídico Único dos<br />
Servidores Púbicos Civis do Estado de Alagoas (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 36. A baixa de inscrição concedida em desacordo com as<br />
normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o(s)<br />
funcionário(s) , que para ela concorra direta ou indiretamente, nas formas do artigo 123<br />
da Lei nº 5247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de<br />
Alagoas)*<br />
* Redação dada pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 35.606, de 16/11/92.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 37. Será cancelada pelo Coordenador Geral de Administração<br />
Tributária, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas, a inscrição do<br />
contribuinte que:<br />
I - deixar de pagar o imposto por ele devido, ou de que tenha se<br />
tornado responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses<br />
alternados;<br />
*Revogado pelo Dec. 37.350, de 19.12.97.<br />
II - deixar de recolher o imposto que houver retido antecipadamente,<br />
na qualidade de contribuinte substituto, por período superior a 03 (três) meses;<br />
*Revogado pelo Dec. 37.350, de 19.12.97.<br />
III - for encontrado portando talonários ou documentos fiscais, cuja<br />
impressão não tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda;<br />
IV - utilizar-se de créditos indevidos ou transferí-los para outros<br />
estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a devida autorização da autoridade<br />
competente;<br />
[ V - comprovadamente, emitir documentos ficais contendo valores<br />
diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato reiterada prática de<br />
subfaturamento: (redação em vigor até 16/11/92).]<br />
V - comprovadamente, emitir documentos fiscais contendo valores<br />
diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato prática de crime contra a ordem<br />
tributária. *<br />
* Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
VI - estiver inscrito por mais de uma vez na Dívida Ativa do Estado<br />
de Alagoas.<br />
VII - encerrou suas atividades, sem comunicar à Fazenda Estadual.<br />
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*<br />
* Inciso VII, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
VIII - for encontrado em seu estabelecimento comercial, industrial<br />
ou produtor, terceiros (procuradores) com todos os poderes para gerir seus negócios, sem<br />
a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal. *<br />
* Inciso VIII, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Parágrafo único - O Coordenador de Arrecadação, Coordenadores<br />
Regionais e Coordenador de Informações Econômico Fiscais, ao tomarem conhecimento<br />
das irregularidades descritas nos incisos I a VII deste artigo comunicarão o fato, através<br />
de ofício ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento<br />
da inscrição no CACE<strong>AL</strong> da Empresa que praticou a irregularidade. *<br />
* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
[Art. 38 . O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente<br />
obterá inscrição, após comprovadamente cessarem as situações que geraram o<br />
cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.(Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
Art. 38. O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente<br />
obterá nova inscrição, após, comprovadamente sanadas as situações que geraram o<br />
cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações dela decorrente. *<br />
* Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
paralização;<br />
Tributária:<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
DA REATIVAÇÃO<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 39. A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:<br />
I - por iniciativa do contribuinte:<br />
a) na hipótese de cessarem as causas que deram origem a<br />
b) na sustação do pedido de baixa;<br />
II - por determinação do Coordenador Geral de Administração<br />
a) na hipótese de suspensão indevida;<br />
b) quando pagos todos os débitos do contribuinte para com a<br />
Fazenda Estadual, bem como satisfeitas todas as obrigações acessórias correspondentes;<br />
Parágrafo único - Em qualquer hipótese de reativação de inscrição<br />
o contribuinte deverá preencher a FAC (Ficha de Atualização Cadastral), assinalando a<br />
circunstância de "REATIVAÇÃO".<br />
SUBSEÇÃO VII<br />
DAS <strong>AL</strong>TERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 40. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais do<br />
estabelecimento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante<br />
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preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral (FAC) que deverá ser apresentada a<br />
Unidade Cadastradora da Repartição Fazendária de seu domicílio.<br />
§ 1º - As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo<br />
contribuinte:<br />
I - previamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos<br />
casos de mudança de endereço;<br />
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência,<br />
nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada<br />
pela morte do titular.<br />
§ 2º - Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transferência ou<br />
mudança de endereço, será permitida a utilização dos livros e documentos remanescentes,<br />
mediante aposição de carimbo com a nova razão social, o nome de fantasia ou novo<br />
endereço, mantido o mesmo número de inscrição.<br />
§ 3º - O contribuinte deverá apresentar à repartição Fazendária de<br />
seu domicílio a seguinte documentação:<br />
I - instrumento formalizador da alteração;<br />
II - Ficha do CGC/MF devidamente atualizada;<br />
III - Ficha de Inscrição Cadastral;<br />
IV - alvará de localização, e comprovante de residência, conforme o<br />
caso;<br />
V - outros documentos julgados de interesse pela Administração<br />
Fazendária.<br />
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, dos<br />
sócios envolvidos na alteração;<br />
* Inciso V com nova redação dada pelo Dec. 37.350, de 19.12.97.<br />
VI - outros documentos julgados de interesse pela Administração<br />
Fazendária.<br />
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 37.350, de 19.12.97.<br />
§ 3º - Os pedidos de alteração cadastral serão instruídos com os<br />
documentos previstos em ato do Secretário da Fazenda, segundo a natureza da alteração<br />
cadastral a ser efetuada.<br />
* §3º do artigo 40 com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 37.998 de<br />
18/02/99.<br />
SUBSEÇÃO VIII<br />
DA FICHA <strong>DE</strong> INSCRIÇÃO CADASTR<strong>AL</strong> - FIC<br />
(REVOGADO)<br />
[ Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), terá validade de 01<br />
(um) ano. A Secretaria da Fazenda, períodicamente, divulgará data para revalidação da<br />
FIC. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , terá validade de 03<br />
(três) anos. A Secretaria da Fazenda divulgará datas para revalidação da FIC. *<br />
* Redação dada ao art. 41, pelo inciso VIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
[ § 1º - No ato da revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral<br />
(FIC), deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Em vigor até 16/11/92).]<br />
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Parágrafo único - No ato da revalidação da Ficha de Inscrição<br />
Cadastral (FIC), deverão ser apresentados os seguintes documentos: *<br />
* Renumeração do § 1º do art. 41 para parágrafo único do art. 41, dada pelo inciso II do<br />
artigo 2º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, invalidada;<br />
II - Ficha de Inscrição do CGC/MF, atualizada;<br />
III - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços<br />
Diversos;<br />
IV - Documentos de Arrecadação, comprovando o recolhimento<br />
regular do ICMS durante os últimos 12 (doze) meses;<br />
V - Contrato Social ou Estatuto devidamente atualizado, quando se<br />
tratar de sociedade;<br />
VI - Carteira de Identidade e CPF;<br />
VII - Alvará de localização ou comprovante de residência, conforme<br />
o caso.<br />
Art. 42 - Quando danificada, extraviada, destruída ou perdida a<br />
Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , deverá o contribuinte, através do preenchimento de<br />
formulário próprio, requerer a emissão de 2ª via, ou xerox ao mesmo:<br />
I - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços<br />
Diversos;<br />
II - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , danificada se for o caso;<br />
III - prova de comunicação da ocorrência à repartição fiscal do<br />
domicílio do contribuinte e da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado de<br />
Alagoas.<br />
Parágrafo único - A exigência prevista no inciso III, deste artigo,<br />
somente se aplica aos casos de extravio, destruição ou perda, e deverá ser providenciada<br />
no prazo de 10 dias, a contar da data da sua ocorrência.<br />
SEÇÃO II<br />
DO CADASTRO <strong>DE</strong> MICROEMPRESA<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 43. A inscrição no cadastro de microempresa será disciplinada<br />
através de Ato Normativo Especifico.<br />
SEÇÃO III<br />
DO CADASTRO <strong>DE</strong> PRODUTORES<br />
(REVOGADO)<br />
Art. 44. Inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de<br />
produtores, as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade concernente a<br />
produção agrícola, animal, extrativa vegetal "in natura" com ou sem beneficiamento<br />
elementar, inclusive a pescador ou armador de pesca.<br />
§ 1º - O produtor será cadastrado espontaneamente ou por ato de<br />
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oficio, a critério da Secretaria da Fazenda.<br />
§ 2º - Quando o estabelecimento agropecuário estiver situado em<br />
mais de um Município do Estado de Alagoas, considera-se o contribuinte jurisdicionado no<br />
Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade ou a maior parte<br />
da área.<br />
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante instrumento<br />
normativo, fica autorizada a disciplinar a inscrição no Cadastro de Produtores.<br />
*Acrescentado ao art. 44 o § 3º pelo art. 3º do Decreto Nº 127 de 10-<strong>05</strong>-2001.<br />
Art. 45. Aos agricultores e pecuaristas possuidores de mais de uma<br />
propriedade, poderá ser concedida inscrição única no Cadastro de Produtor, cabendo ao<br />
contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede de seu domicilio fiscal.<br />
Art. 46. A solicitação de inscrição será dirigida ao Coordenador de<br />
Informações Econômico-Fiscais, pelo produtor, em formulário próprio, ao qual deverão<br />
ser anexados os seguintes documentos:<br />
I - fotocópia do documento de inscrição no INCRA;<br />
II - fotocópia da Identidade e CPF do requerente;<br />
III - fotocópia da escritura de propriedade do imóvel, contrato de<br />
arrendamento ou outro documento que comprove sua utilização.<br />
Parágrafo único - A autenticidade dos documentos relacionados<br />
neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos<br />
originais, para efeito de conferências, no ato do ingresso do pedido na unidade<br />
cadastradora, dispensada essa formalidade, se a fotocópia já estiver sido previamente<br />
autenticada.<br />
Art. 47. O produtor responsabilizar-se-á pelas informações e<br />
documentos apresentados no ato da inscrição, dando causa ao cancelamento da inscrição<br />
a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes<br />
praticadas pelo mesmo.<br />
Parágrafo único - Anualmente, em data fixada pela Secretaria da<br />
Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento<br />
econômico do exercício anterior.<br />
Art. 48. A atualização cadastral, a suspensão, a revalidação, o<br />
cancelamento e a baixa da inscrição do produtor serão procedidas nas formas do Cadastro<br />
Normal dos Contribuintes do Estado de Alagoas.<br />
* Artigos 14 ao 48 revogados pelo artigo 57 do Decreto 1.147/03.<br />
TÍTULO III<br />
DAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES<br />
Art. 49. São obrigações dos contribuintes:<br />
I - solicitar inscrição à Repartição Fiscal de seu domicilio, antes do<br />
início de suas atividades, na forma estabelecida neste Regulamento;<br />
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II - cumprir todas as normas estabelecidas pela Legislação Tributária,<br />
sob pena de responsabilidade pessoal e solidária, consoante a natureza da inscrição;<br />
[ III - conservar em seu poder, devidamente escriturados os livros e<br />
documentos fiscais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das<br />
operações a que se referem, observado o seguinte:<br />
a) - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último<br />
lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração, (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).<br />
b) - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir da<br />
data de sua emissão; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - conservar em seu poder, devidamente escriturados, os livros e<br />
documentos fiscais:*<br />
a) até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes<br />
das operações ou prestações a que se referem, no caso de inexistência de Auto de Infração,<br />
observando que:<br />
1 - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último<br />
lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;<br />
2 - em se tratando de documento fiscal, a partir da data da emissão;<br />
b) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das<br />
operações ou prestações a que se referem, no caso de existência de Auto de Infração,<br />
observado que o prazo correrá a partir da data da inscrição na Dívida Ativa;<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
IV - comunicar à repartição fazendária de seu domicilio as alterações<br />
contratuais e estatutárias, mudança de endereço, venda ou transferência do estabelecimento,<br />
encerramento de atividades e substituição do responsável pela escrituração fisco-contábil da<br />
empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;<br />
V - solicitar autorização da repartição competente para impressão de<br />
documentos fiscais, bem como sua autenticação;<br />
[ VI - escriturar os livros e documentos fiscais, observadas as<br />
disposições constantes dos capítulos próprios deste Regulamento, inclusive o código fiscal<br />
de operações e prestações; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
VI - quanto aos livros e documentos fiscais: *<br />
* Redação dada ao inciso VI do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
a) escriturá-lo observadas às disposições constantes nos capítulos<br />
próprios deste Regulamento, inclusive o Código Fiscal de Operações e Prestações;<br />
b) comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o<br />
seu extravio ou perecimento, ciente que não terá o beneficio da denúncia espontânea;<br />
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento<br />
fiscal correspondente a saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que promover;<br />
VIII - pagar o imposto devido, mesmo o decorrente de<br />
responsabilidade ou substituição tributária, na forma e prazo estipulados neste<br />
Regulamento;<br />
IX - exigir e exibir de outro contribuinte, nas operações que com ele<br />
realizar, a Ficha ou Cartão de Inscrição Cadastral - FIC;<br />
* Inciso IX do artigo 49 revogado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto Nº 38.046 de<br />
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25/<strong>05</strong>/99.<br />
* Inciso IX do artigo 49 revogado (de novo) pelo inciso I do artigo 3º do Decreto Nº<br />
38.067 de 30/06/1999.<br />
* Inciso IX do artigo 49 REVIGORADO pelo inciso I do artigo 4º do Decreto nº<br />
38.075/99.<br />
X - facilitar as ações fiscais, franqueando aos Fiscais de Tributos<br />
Estaduais ou Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais o acesso as dependências do<br />
estabelecimento, bem como aos arquivos, estoque de mercadorias, depósitos e demais<br />
locais necessários ao perfeito desempenho das atividades fiscalizadoras;<br />
[ XI - os contribuintes substitutos conservarão, para exibição ao<br />
fisco, planilhas de custo e de composição de preço do varejo, que deverão ser elaboradas a<br />
cada alteração de preço; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
XI - remeter mensalmente, ao Núcleo de Mercadorias em Trânsito,<br />
na Capital, ou ao Núcleo de Fiscalização , no interior, relatório dos Documentos Fiscais<br />
Emitidos, relativo as operações ou prestações internas que realizarem, acompanhado de<br />
fotocópia das folhas do Livro Registro de Saídas, observado o disposto no art. 133; *<br />
* Redação dada ao inciso XI do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
*Inciso XI do artigo 49 revogado pelo inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.075/99.<br />
XII - os contribuintes substitutos estabelecidos nesta e em outras<br />
unidades da Federação deverão, além de inscrever-se no CACE<strong>AL</strong>, remeter até o 15º<br />
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao que houver ocorrido a substituição tributária, a<br />
Coordenadoria de Fiscalização, relatório discriminando todas as operações realizadas no<br />
mês anterior por contribuintes estabelecidos neste Estado, especialmente:<br />
a) razão social, endereço, Inscrição Estadual e CGC/MF dos<br />
contribuintes substituídos;<br />
b) números das Notas Fiscais emitidas, com discriminação das<br />
mercadorias, valor contábil, base de cálculo, valor do ICMS normal e base de cálculo e<br />
valor do ICMS retido na fonte;<br />
· O Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, em suas<br />
cláusulas sétima e décima terceira, disciplina as obrigações do<br />
substituto tributário.<br />
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física<br />
de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo<br />
fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer<br />
como exata a referida contagem, observando o seguinte:<br />
a) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade<br />
fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar;<br />
b) a intimação será feita em 02 (duas) vias, ficando uma com a<br />
fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;<br />
c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará,<br />
juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada;<br />
d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o<br />
disposto nas alíneas "b" ou “c” , esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal<br />
em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;<br />
[XIV - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu<br />
domicílio, o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, no mesmo ciente de<br />
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que esta atitude não eximirá do pagamento das penalidades pecuniárias correspondentes;<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos<br />
abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento:<br />
a) declaração do valor do estoque no fim do excercício social,<br />
observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração<br />
deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a<br />
conclusão do inventário;<br />
b) declaração de movimento econômico, em 04 (quatro) vias, e em<br />
modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e<br />
de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de<br />
Fornecedores:<br />
1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço<br />
anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;<br />
2 - em 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual,<br />
para os contribuintes que não possuam escrita comercial;<br />
3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou<br />
transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período<br />
encerrado.<br />
* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a<br />
cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a<br />
270;<br />
* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 38.075, de<br />
13/07/1999.<br />
XV - caberá a repartição fiscal, após receber a comunicação prevista<br />
no inciso anterior, determinar diligências junto ao contribuinte para apurar a veracidade de<br />
suas informações e após cumprida a diligência, enviar expediente à Coordenadoria<br />
Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências,<br />
faça publicar o ocorrido no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, inclusive determinando o<br />
cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de<br />
salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;<br />
XVI - conservar nos talonários, todas as vias das Notas Fiscais<br />
canceladas, tendo observado no corpo das mesmas o número, série, subsérie, a data e o<br />
valor da operação da Nota Fiscal que a substituiu;<br />
XVII - nas operações amparadas por isenção, não incidência,<br />
imunidade, suspensão ou diferimento ou redução de base de cálculo, deverão ser<br />
observadas no corpo da nota fiscal os dispositivos legais que lastreiam o benefício;<br />
XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste<br />
Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:<br />
a) qualquer defeito em máquina registradora ou P.D.V.;<br />
b) troca seqüencial de numeração de talonário de documentos fiscais;<br />
[ c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não<br />
visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte remetente<br />
estabelecido no Estado de Alagoas; (Redação em vigor até 16.11.92).]<br />
c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada<br />
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no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário<br />
estabelecido no Estado de Alagoas; *<br />
* Redação dada alínea ‘c’ do inciso XVIII do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
d) falta de retenção, no posto fiscal de fronteira, da lª via da nota<br />
fiscal, em se tratando de mercadorias sujeitas a retenção do ICMS;<br />
e) apresentar ao Núcleo de Fiscalização da Coordenadoria Regional<br />
a qual esteja subordinado, as duplicatas em carteira pagas fora do prazo de vencimento, a<br />
fim de serem visadas, dentro de <strong>05</strong> (cinco) dias após a data do efetivo pagamento, sob pena<br />
de serem consideradas pagas no vencimento;<br />
f) recebimento de mercadoria através de notas fiscais faturadas com<br />
valor inferior ao real (efetivamente cobrada) , caso em que a denunciante se eximirá da<br />
responsabilidade solidária (conluio).<br />
[Parágrafo único - Para efeito do inciso II deste artigo, a expressão<br />
“Legislação Tributária”, compreende as Leis, os Tratados Convenções Internacionais, as<br />
Medidas Provisórias, os Decretos Administrativos, os Convênios celebrados entre as<br />
Unidades da Federação, Protocolos, Portarias, Circulares, Instruções Normativas e<br />
demais disposições expedidas pelo Secretário da Fazenda, compatíveis com a legislação<br />
tributária; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Parágrafo único - Para efeito do inciso XIV, o valor das saídas<br />
tributáveis deve corresponder ao que resultar da seguinte operação: valor do estoque<br />
transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base +<br />
valor das despesas acessórias - (total das entradas) - estoque transferido para o exercício<br />
seguinte = ( saída líquida) + 30% (trinta por cento) do lucro = (valor das saídas<br />
tributáveis).<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
* Parágrafo único do artigo 49 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.075/99.<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS<br />
Art. 50. Poderá a Secretaria da Fazenda, a seu critério, determinar<br />
que a confecção de impressos para fins fiscais apenas seja efetuada por estabelecimentos<br />
gráficos credenciados, na forma por ela estabelecida.<br />
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por<br />
até 5 (cinco) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que<br />
tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo<br />
que por terceiro.<br />
Art. 51. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos<br />
numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma, o endereço, o número de<br />
inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização<br />
para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.<br />
Art. 52. Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de<br />
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informação e de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do<br />
fiscal.<br />
§ lº - O pedido será dirigido ao Coordenador Regional do domicílio<br />
fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com a provas tipográficas dos modelos dos<br />
livros fiscais ou das guias a imprimir.<br />
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista<br />
das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as<br />
especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos<br />
pela Secretaria da Fazenda.<br />
§ 3º - Deverão constar impressos nos livros fiscais e guias, o nome<br />
do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo<br />
qual tiver sido concedida a autorização.<br />
TÍTULO IV<br />
DA OBRIGAÇÃO PRINCIP<strong>AL</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
DO LOC<strong>AL</strong> DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO<br />
Art. 53. O local da operação ou da prestação, para efeito de<br />
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:<br />
I - tratando-se de mercadoria ou bens:<br />
a) aquele em que se encontrar, no momento da ocorrência do fato<br />
gerador;<br />
b) o do estabelecimento em que se realizar cada atividade de<br />
produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na<br />
hipótese de atividades integradas;<br />
c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;<br />
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do<br />
domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bens importado do exterior,<br />
ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;<br />
e) aquele ou de for realizada a licitação, no caso de arrematação de<br />
mercadoria ou bens importado do exterior e apreendido;<br />
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,<br />
crustáceos ou molúscos;<br />
g) a da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente a<br />
operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial,<br />
observado o disposto no § 2º;<br />
h) o do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade<br />
da mercadoria ou o título que a represente, quando esta não tiver transitado e se ache em<br />
poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontrar;<br />
i) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de<br />
armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para<br />
retornar ao estabelecimento remetente;<br />
j) o do estabelecimento do adquirente que alienar, na hipótese da<br />
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mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;<br />
II - tratando-se de serviço de transporte:<br />
a) a do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no<br />
caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja<br />
vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;<br />
b) onde tenha iniciado o serviço, nos demais casos, observado o<br />
disposto no § 3º;<br />
III - tratando-se de serviço de comunicação, ocorrido no território<br />
nacional:<br />
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão,<br />
assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;<br />
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que<br />
fornecer ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro assemelhado, necessário à prestação de<br />
serviço;<br />
c) a do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha<br />
iniciado em outra Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente<br />
alcançada pela incidência do imposto;<br />
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;<br />
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do<br />
estabelecimento encomendante situado neste Estado.<br />
§ 1º - O disposto na alínea "h" do inciso I, não se aplica as<br />
mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.<br />
§ 2º - Para efeito do disposta na alínea "g" do inciso I, o ouro,<br />
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem<br />
identificada, considerando-se na sua ausência, como local da operação o estabelecimento<br />
onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador.<br />
§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II:<br />
I - considera-se local de inicio da prestação de serviço de transporte<br />
de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem,<br />
exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;<br />
II - não caracteriza, para efeito da emissão de documento fiscal, o<br />
início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de<br />
turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora,<br />
ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que<br />
sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam<br />
mencionados o local de transporte e as condições que o ensejaram;<br />
III - relativamente ao inciso anterior, considera-se veículo próprio,<br />
além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em<br />
regime de locação ou forma similar;<br />
IV - na remessa de vasilhame, recipiente, embalagem, sacaria e<br />
assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno a<br />
estabelecimento do remetente da mercadoria, considera-se local do início da prestação do<br />
serviço de transporte aquele onde se iniciar cada uma dessas remessas;<br />
V - quando o transportador sair de um local para receber carga em<br />
outro, o local da prestação considera-se ocorrido no lugar onde a carga tiver sido apanhada.<br />
§ 4º - Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo,<br />
considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por<br />
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meio da propagação do som;<br />
§ 5º - Para fins do disposto nesta seção, a plataforma continental, o<br />
mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do<br />
Município que lhes são confrontantes.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO CÁLCULO DO IMPOSTO<br />
SEÇÃO I<br />
DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />
Art. 54. A base de cálculo do imposto é:<br />
[ I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem,<br />
importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor<br />
dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio,<br />
das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição<br />
alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro; (Redação em vigor até<br />
<strong>05</strong>/10/93).]<br />
I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem,<br />
importados do exterior, o valor constante do Documento de Importação (DI e DCI),<br />
acrescidos dos valores dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e das<br />
despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição<br />
alfandegária até o momento do recebimento pelo importador, com entrada real ou ficta;*<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 54, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de<br />
mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do<br />
valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas<br />
cobradas ou debitadas ao adquirente;<br />
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias<br />
por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços, o valor total da operação,<br />
compreendendo o valor da mercadoria e a prestação do serviço;<br />
IV - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não<br />
compreendido na competência tributária do Município, o valor total da operação;<br />
V- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço<br />
compreendido na competência tributária do Município e com indicação expressa de<br />
incidência do ICMS, como definida em lei complementar, o valor da mercadoria fornecida<br />
ou empregada;<br />
VI - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento<br />
de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo<br />
titular, o valor da operação;<br />
VII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor<br />
ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado<br />
na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em<br />
processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, o<br />
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valor da operação;<br />
VIII - na saída de mercadoria para a exterior, o valor da operação,<br />
nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou<br />
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque;<br />
IX - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos<br />
industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo<br />
titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, o valor da<br />
operação, nela incluído o preço da montagem;<br />
X - na hipótese de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal,<br />
ou com documentação inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência<br />
do fato;<br />
XI - nas saídas decorrentes de alienação de bens em leilões, falências<br />
ou inventários, o valor da operação, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas<br />
ao adquirente;<br />
XII - na entrada em Alagoas, de mercadoria trazida por contribuinte<br />
de outra Unidade da Federação, bem como comerciantes, ambulantes ou não estabelecidos,<br />
sem destinatário certo neste Estado, o valor constante do documento fiscal de origem<br />
inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e as despesas acessórias, acrescido de 30%<br />
(trinta por cento), inexistindo percentual específico de que trata o anexo VII;<br />
XIII - na hipótese do arrendamento mercantil, quando o arrendatário<br />
exercer a opção de compra, o valor total da operação, incluídas as despesas decorrentes do<br />
contrato;<br />
XIV - no encerramento das atividades do estabelecimento, respeitada<br />
a hipótese da sucessão, relativamente as mercadorias constantes do estoque:<br />
a) o valor da operação, quando se der alienação a contribuinte;<br />
b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;<br />
XV - no fornecimento, pelas empresas distribuidoras de energia<br />
elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto, relativamente as operações anteriores e<br />
posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra a<br />
entrega da mercadoria ao consumidor;<br />
XVI - nas prestações de serviços de transporte interestadual e<br />
intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço;<br />
XVII - nas prestações sem preço determinado, o valor corrente do<br />
serviço na praça onde for prestado;<br />
XVIII - na redução de base de cálculo, o valor indicado, conforme<br />
anexo II.<br />
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso VII do artigo 2º, caso a<br />
prestação implique em fornecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de<br />
incidência do ICMS, mas praticado por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do<br />
imposto será o valor correspondente a diferença entre os preços de aquisição das referidas<br />
mercadorias e o dos respectivos fornecimentos.<br />
Art.55. Na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria<br />
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo e/ou na utilização, por<br />
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja<br />
vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a<br />
base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado no<br />
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Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente entre a alíquota<br />
interna e a interestadual.<br />
Art. 56 - Na falta do valor a que se referem os incisos VI e VII do<br />
artigo 54, a base de cálculo do imposto é:<br />
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado<br />
atacadista do local da operação, casa o remetente seja produtor, extrator ou gerador,<br />
inclusive de energia.<br />
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente<br />
seja industrial, observado o disposto no § 1º;<br />
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a<br />
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto<br />
nos §§ 1º e 2º.<br />
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deverá será adotado o<br />
preço praticado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.<br />
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não<br />
efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser<br />
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o<br />
disposto no parágrafo anterior.<br />
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento não tenha<br />
efetuado anteriormente operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a<br />
regra contida no artigo seguinte.<br />
Art. 57. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em<br />
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:<br />
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;<br />
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do<br />
custo da matéria-prima, material-secundário, mão-de-obra e acondicionamento.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações<br />
com produtos primários, hipóteses em que será observado o disposto no artigo anterior.<br />
Art. 58. Nas operações e prestações interestaduais entre<br />
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa<br />
ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou<br />
prestador.<br />
Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:<br />
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem<br />
como bonificações e descontos concedidos sob condição;<br />
II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja<br />
efetuado pelo próprio remetente;<br />
III - o valor do imposto sobre produtos industrializados - IPI, salvo<br />
quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a<br />
industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;<br />
IV - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no<br />
caso de entrada de mercadoria no estabelecimento para fim de industrialização ou<br />
comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo;<br />
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V - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na<br />
devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;<br />
VI - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias<br />
cobradas do adquirente, ou a ele debitadas e ocorridas até o embarque, inclusive na saída de<br />
mercadoria para o exterior;<br />
VII - nas prestações e operações a crédito, sob qualquer modalidade,<br />
os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que<br />
exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento<br />
alienante ou prestador do serviço;<br />
VIII - os acréscimos financeiros, relativamente às vendas a prazo,<br />
salvo às decorrentes de inadimplemento do contrato, desde que sejam cobrados pelo<br />
próprio vendedor e tenham por causa a venda a prazo.<br />
Gasosos - IVVC;<br />
Art. 60. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:<br />
I - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e<br />
II - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,<br />
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou<br />
industrialização, configurar fato gerador de ambos as impostos.<br />
Art. 61 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo,<br />
constituindo, o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.<br />
Art. 62. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente<br />
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele<br />
mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis<br />
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de<br />
tabelas fixadas pelas órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do<br />
preço da mercadoria.<br />
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, consideram-se<br />
interdependentes duas empresas quando:<br />
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges<br />
e filhos menores, for titular de mais de 50% ( cinquenta por cento) do capital de outra, ou<br />
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de<br />
mercadorias;<br />
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,<br />
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominações.<br />
Art. 63. Na hipótese de sujeição passiva por substituição com<br />
responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo do<br />
imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo<br />
fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação<br />
praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros,<br />
impostos e outras encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de<br />
lucro fixado no anexo VII.<br />
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto<br />
devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovida pelo<br />
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esponsável ou substituto, acrescido da margem de lucro estabelecida no anexo VII.<br />
Art. 64. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver<br />
expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do<br />
dia da ocorrência do fato gerador.<br />
Art. 65. Na hipótese de entrega de mercadorias por preço superior ao<br />
que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto.<br />
Art. 66. Nos contratos mercantis para entrega futura, a base de<br />
cálculo, por ocasião da efetiva saída da mercadoria deverá ser corrigida monetariamente<br />
através da aplicação do indexador oficial publicado pelo Governo Federal, tomando-se por<br />
base o período compreendido entre a emissão da Nota Fiscal originária e a efetiva saída da<br />
mercadoria.<br />
Art. 67. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de<br />
venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o<br />
preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.<br />
Art. 68. No pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo é o<br />
valor da mercadoria ou da operação, incluídos as valores correspondentes a fretes e<br />
carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou adquirente, acrescido do<br />
percentual de margem de lucro previsto no anexo VII.<br />
Art. 69. A base de cálculo do imposto poderá ser, a critério do fisco,<br />
obtida mediante estimativa, observado a disposto nos artigos 82 a 88.<br />
Art. 70. Na hipótese do. preço ou apuração do valor depender de<br />
fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição,<br />
análise ou classificação, o imposto será calculado primeiramente, sobre o valor da cotação<br />
do dia de saída da mercadoria.<br />
Parágrafo único - Quando da verificação do fato ou condição<br />
referidas neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.<br />
Art. 71. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade<br />
fiscal quando ocorrer:<br />
I - a não exibição ao fisco, dos elementos indispensáveis à<br />
comprovação do valor das operações ou prestações;<br />
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o<br />
valor real da operação;<br />
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente<br />
inferiores ao preço corrente da mercadoria ou serviço;<br />
IV - utilização de máquina registradora ou Terminal de Ponto de<br />
Venda - PDV que não atenda às exigências regulamentares;<br />
V - mercadorias ou prestações sem documentação fiscal ou com<br />
documento inábil ou inidôneo;<br />
VI - forem declaradas extraviadas livros e documentos fiscais e<br />
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contábeis, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e que sobre elas<br />
pagou o imposto devido;<br />
VII - emissão de Nota Fiscal em duplicidade ou na utilização de<br />
talonários não autenticados pelo setor competente da SEFAZ.<br />
§ 1º - Nos casos de arbitramento fiscal a base de cálculo será o valor<br />
da entrada da mercadoria, acrescida da margem de lucro prevista no anexo VII.<br />
§ 2º - Na impossibilidade de se determinar o valor real das entradas<br />
de mercadorias, a base de cálculo será arbitrada levando-se em conta disposto no artigo 56.<br />
Art. 72. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser<br />
fixado em pauta fiscal expedida pela autoridade administrativa, de acordo com a média de<br />
preços praticada no Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de<br />
mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação.<br />
§ 1º - A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo e<br />
sempre que necessário, para exclusão ou inclusão de mercadoria ou serviço, bem como para<br />
atualização de preços.<br />
§ 2º - Havendo discordância do valor fixado, caberá ao contribuinte<br />
comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo,<br />
procedendo-se as correções que se fizerem necessárias.<br />
§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do<br />
disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para<br />
estabelecer os critérios de fixação dos valores.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS <strong>AL</strong>ÍQUOTAS<br />
[Art. 73. As alíquotas do imposto serão as seguintes:<br />
I - nas operações e prestações internas:<br />
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados<br />
supérfluos, conforme anexo XIII;<br />
b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;<br />
II - nas operações e prestações interestaduais:<br />
a) 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais<br />
que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte para fim de industrialização,<br />
comercialização ou produção, observado o § 2º deste artigo;<br />
b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento)<br />
conforme o disposto no inciso anterior, quando a mercadoria, bens ou prestação não se<br />
destinem a produção, comercialização ou industrialização, observado o § 1º deste artigo;<br />
III - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento),<br />
conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação que se iniciem no exterior;<br />
IV - 13% (treze por cento), para as operações de exportação de<br />
mercadorias para a exterior.<br />
§ 1º - Relativamente as operações que destinem bens ou serviços a<br />
consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotado:<br />
I - a alíquota prevista na alínea "a" do inciso II, deste artigo,<br />
quando o destinatário for contribuinte do imposto.<br />
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II - as alíquotas previstas na alínea "b" do inciso II, deste artigo,<br />
quando a destinatário não for contribuinte do imposto;<br />
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá a<br />
Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a<br />
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Redação do art. 73 e seus §§ em vigor<br />
até 27/<strong>05</strong>/960.]<br />
Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996,<br />
são as seguintes: *<br />
I - nas operações e prestações internas e na importação de<br />
mercadorias e bens e serviços do exterior:<br />
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:<br />
1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;<br />
2 - fogos de artifício;<br />
3 - armas e munições;<br />
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;<br />
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina<br />
ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola,<br />
relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características,<br />
inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;<br />
6 - ultra-leves e asas-deltas;<br />
7 - rodas esportivas para autos;<br />
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;<br />
9 - serviços de telecomunicação;<br />
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 Kwh, por mês,<br />
para consumo domiciliar;<br />
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;<br />
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais<br />
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo<br />
fixo, comercialização ou industrialização;<br />
III - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação<br />
para o exterior.<br />
* Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e<br />
serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada: *<br />
I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário<br />
for contribuinte do imposto;<br />
II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso,<br />
quando o destinatário não for contribuinte do imposto.<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade<br />
da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a<br />
alíquota interna e a interestadual.*<br />
* Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 74 - As alíquotas internas são aplicadas quando:<br />
I - o remetente ou prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou<br />
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serviços estiverem situados neste Estado;<br />
II - do recebimento de mercadoria ou bens importados do exterior;<br />
III - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida<br />
no exterior e recebida neste Estado;<br />
IV - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos;<br />
V - o destinatário em outro Estado não for contribuinte do imposto.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO LANÇAMENTO<br />
Art. 75. Os atos preparatórios do lançamento do imposto consistirão<br />
na emissão de documentos fiscais, descrição da operação ou prestação, valor, cálculo do<br />
imposto devido, o seu destaque nos documentos fiscais, nos casos previstos neste<br />
Regulamento, somente se completando com o registro destes e de outros documentos nos<br />
livros fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.<br />
§ 1º - O lançamento do imposto é de exclusiva responsabilidade do<br />
contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.<br />
§ 2º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo as<br />
mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento de serviço prestado, será feito no<br />
período em que se verificar a entrada ou aquisição de mercadoria ou recebimento do<br />
serviço;<br />
§ 3º - O lançamento fora do período somente será admitido se<br />
obedecer as disposições do artigo 93.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA NÃO CUMULATIVIDA<strong>DE</strong><br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 76. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que foi<br />
devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro<br />
Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviços de transporte<br />
interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo,<br />
emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.<br />
Art. 77. Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se:<br />
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base<br />
de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;<br />
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos<br />
termos do inciso precedente e destacado em documento fiscal idôneo,<br />
III - documento fiscal idôneo é aquele que:<br />
a) atende a todas as exigências da legislação pertinente;<br />
b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco;<br />
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c) esteja acompanhado, quando exigido, do comprovante de<br />
recolhimento do imposto;<br />
d) seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;<br />
e) contenha as indicações necessárias a perfeita indicação da<br />
operação ou prestação.<br />
f) não apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.<br />
IV - situação regular perante o fisco, o contribuinte que, à data da<br />
operação ou prestação, esteja inscrito no CACE<strong>AL</strong>, se encontre em atividade no local<br />
indicado e possibilite a comprovação dos demais dados cadastrais pelo fisco.<br />
Art. 78. No caso do documento fiscal conter irregularidade, só se<br />
admitirá o crédito após sanadas as mesmas, observando-se o disposto no inciso III do<br />
artigo anterior.<br />
Art. 78. O mês será o período considerado para efeito de apuração e<br />
lançamento do imposto com base na escrituração fiscal.<br />
*Art. 78 com nova redação dada pelo Dec. 37.202, de 31.07.97.<br />
Art. 79. O montante do imposto a recolher resultará da diferença<br />
positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados:<br />
I - no total do débito, em cada período considerado, devem estar<br />
compreendidos as importâncias relativas a:<br />
a) saídas e prestações com débitos;<br />
b) outros débitos;<br />
c) estorno de créditos;<br />
II - no total do crédito, em cada período considerado, devem estar<br />
compreendidas as importâncias relativas a:<br />
a) entradas e pretações com créditos;<br />
b) outros créditos;<br />
c) estornos de débitos;<br />
d) eventual saldo credor anterior.<br />
III - o saldo credor, se houver, é transferível para o período ou<br />
períodos seguintes.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS REGIMES <strong>DE</strong> APURAÇÃO<br />
Art. 80. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado:<br />
I - por período;<br />
II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;<br />
III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;<br />
IV - por estimativa.<br />
SEÇÃO III<br />
DO REGIME PERÍODICO <strong>DE</strong> APURAÇÃO<br />
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Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de<br />
apuração, em relação as operações ou prestações efetuadas no período, apurarão:<br />
I - no livro Registro de Saída:<br />
a) o valor contábil total das operações ou prestações;<br />
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com<br />
débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;<br />
c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;<br />
d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do<br />
imposto.<br />
II - No livro Registro de Entradas:<br />
a) o valor contábil total das operações ou prestações;<br />
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com<br />
crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;<br />
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não<br />
tributadas;<br />
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito<br />
do imposto;<br />
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de<br />
que tratam os incisos I e II:<br />
a) o valor do débito do imposto, relativamente as operações de saída<br />
ou as prestações de serviço;<br />
b) o valor de outros débitos;<br />
c) o valor dos estornos de créditos;<br />
d) o valor total do débito do imposto;<br />
e) o valor do crédito do imposto, relativamente as entradas de<br />
mercadoria ou aos serviços tomados;<br />
f) o valor de outros créditos;<br />
g) o valor dos estornos de débitos;<br />
h) o valor total do crédito do imposto;<br />
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre as<br />
valores mencionadas nas alíneas “d” e “h”;<br />
j) o valor das deduções previstas pela legislação;<br />
1) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a<br />
transportar para o período seguinte, que corresponderá a diferença entre os valores<br />
mencionados nas alíneas “h”e “d”.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO REGIME POR ESTIMATIVA<br />
Art. 82. O valor do imposto a recolher, bem como sua base de<br />
cálculo poderão ser estimados pelo Fisco, quando:<br />
I - pela natureza das operações realizadas, o valor das vendas,<br />
quantidades vendidas ou condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão<br />
de Nota Fiscal;<br />
II - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;<br />
III - pela natureza das operações realizadas, pelo estabelecimento ou<br />
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pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do<br />
critério.<br />
§ 1º - A base de cálculo e o montante do imposto a recolher serão<br />
estimados levando-se em consideração:<br />
I - os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o<br />
fisco estadual que possa se estimarem os montantes das operações de entrada e da saída de<br />
mercadoria e das prestações tomadas e realizadas;<br />
II - o período mais significativo para o tipo de atividade do<br />
contribuinte;<br />
III - a média das despesas fixas do período anterior.<br />
§ 2º - Os mesmos critérios utilizados para apurar a base de cálculo e<br />
o montante do imposto serão usados para o cálculo do crédito a ser abatido no valor<br />
estimado.<br />
§ 3º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma dos incisos I<br />
a III deste artigo, será dividido em parcelas, em quantidade não superior ao período<br />
estabelecido.<br />
§ 4º - O período a que se refere o parágrafo anterior não será superior<br />
a 6 (seis) meses, ao fim do qual o contribuinte apresentará à Secretaria da Fazenda, no<br />
Núcleo de Fiscalização de seu domicilio fiscal, os dados relativos ao período, para novo<br />
cálculo.<br />
Art. 83. A autoridade locadora notificará ao contribuinte, o valor<br />
estimado das operações, a base de cálculo, o crédito fiscal, o débito fiscal, o imposto<br />
devido, consignando no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de<br />
Ocorrência ou, na falta, em outra livro fiscal do contribuinte.<br />
Art. 84. Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte<br />
enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:<br />
I - a recolher mensalmente o imposto estimado, no prazo a que se<br />
refere o artigo 101;<br />
II - escriturar as livros e documentos fiscais nos prazos<br />
regulamentares, apresentando as guias de informações, bem como cumprir as demais<br />
obrigações acessórias constantes deste Regulamento.<br />
Parágrafo único - Suspensa a aplicação do regime de estimativa,<br />
antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso II deste artigo, hipótese em<br />
que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.<br />
Art. 85. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fará, em<br />
31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 81.<br />
Parágrafo único - Caso se verifique diferença do imposto entre o<br />
valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:<br />
I - se favorável ao fisco, poderá ser recolhido, corrigido<br />
monetariamente, sem acréscimo legais tais como multa e juros de mora, até o último dia do<br />
mês de fevereiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;<br />
II - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de<br />
recolhimentos futuros, condicionada ao cumprimento das obrigações dos artigos 83 e 84,<br />
bem como análise dos documentos e demais informações pertinentes ao período.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:48
Art. 86. O valor da parcela mensal estimada será corrigido<br />
mensalmente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal, ou na sua<br />
falta, pela variação da UPF<strong>AL</strong>.<br />
Art. 87. O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa<br />
poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setor de<br />
atividades.<br />
Art. 88. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, e a seu<br />
critério:<br />
I - promover o enquadramento ou o desenquadramento de qualquer<br />
estabelecimento no regime de estimativa;<br />
II - rever os valores estimadas e reajustar as parcelas mensais<br />
subsequentes a revisão, mesmo no curso do período considerado.<br />
SEÇÃO V<br />
DOS <strong>DE</strong>MAIS REGIMES <strong>DE</strong> APURAÇÃO<br />
Art. 89. Quando se tratar de contribuinte desobrigado de escrituração<br />
fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto<br />
corresponderá a diferença entre o imposto devido na operação ou prestação tributada e o<br />
cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou<br />
com o mesmo serviço e será recolhido no momento da saída da mercadoria.<br />
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, o documento<br />
comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a<br />
saída parcelada da mercadoria ou cada prestação do serviço.<br />
Art. 90. Com relação aos contribuintes que só realizem operações ou<br />
prestações em períodos determinados, em caráter eventual e transitório, tais como festas<br />
natalinas, juninas, carnavalescas e finados, a apuração do imposto será feita:<br />
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das<br />
operações e/ou prestações a serem realizadas, cujo recolhimento se fará no momento da<br />
prestação do serviço ou da movimentação da mercadoria para o local da atividade ou<br />
estabelecimento provisório;<br />
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto a<br />
diferença entre o valor real e o valor estimado, cujo recolhimento se fará no dia imediato ao<br />
da cessação da atividade.<br />
SEÇÃO VI<br />
DO CRÉDITO<br />
Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui<br />
crédito fiscal o valor do imposto relativo:<br />
I - às mercadorias recebidas para comercialização;<br />
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II - às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no<br />
processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua<br />
composição;<br />
III - às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente<br />
consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a<br />
maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;<br />
IV - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria<br />
sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe<br />
assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham<br />
características próprias para distribuição como brindes;<br />
V - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo<br />
estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de<br />
mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive<br />
de energia;<br />
VI - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços<br />
de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na<br />
prestação;<br />
VII - ao valor dos créditos presumidos ou autorizados conforme a<br />
disposto na legislação;<br />
VIII - ao valor do imposto relativo a operação quando a mercadoria<br />
for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;<br />
IX - no retorno de veículos nas operações realizadas pelo mesmo,<br />
fora do estabelecimento, o valor constante nas Notas Fiscais de Entrada, observado o<br />
disposto nos artigos 612 a 613;<br />
[ X - ao valor dos direitos autorais, artísticas e conexos,<br />
comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros<br />
suportes com som, gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar,<br />
da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros<br />
créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte.(Redação em vigor até<br />
31/10/94, revogada pelo artigo 7º do Dec. 36.313, de 31.10/94).]<br />
XI – ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto<br />
pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais<br />
ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º.<br />
*Inciso XI do artigo 91 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.610 de<br />
27-10-2000.<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a mercadoria cuja propriedade<br />
haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.<br />
§ 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o<br />
valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.<br />
§ 3º - Na hipótese do imposto haver sido destacado a menor, o<br />
contribuinte se creditará do valor destacado, ficando-lhe assegurado o direito de creditar-se<br />
da diferença, mediante emissão de nota fiscal complementar pelo vendedor remetente.<br />
§ 4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser<br />
efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal,<br />
observado o seguinte:<br />
I – a escrituração deverá ser realizada no livro Registro de Apuração<br />
do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês<br />
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de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;<br />
II - seja registrada ocorrência no livro Registro de Utilização de<br />
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e<br />
III – seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição<br />
fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a<br />
ser creditado for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPF<strong>AL</strong>.<br />
*§4º e seus incisos do artigo 91 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.610 de 27-10-2000.<br />
Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por<br />
particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não<br />
obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião<br />
da saída, obedecendo as normas de controle previstas nos artigos 727 e 728.<br />
Art. 93. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal<br />
relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar,<br />
permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia<br />
comunicação, por escrito, à repartição fazendária de sua jurisdição.<br />
§ 1º - A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a<br />
efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios<br />
indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte.<br />
[ § 2º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem<br />
que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito atualizado<br />
indevidamente, será glosado sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades<br />
cabíveis. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 2º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem<br />
que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado<br />
indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades<br />
cabíveis. *<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 93, pelo inciso X do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 94. Não se considera como crédito fiscal qualquer valor<br />
acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.<br />
SEÇÃO VII<br />
DO CRÉDITO PRESUMIDO<br />
Art. 95. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações<br />
listadas no Anexo III.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO<br />
Art. 96. Fica vedada ao contribuinte creditar-se do imposto nas<br />
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seguintes hipóteses:<br />
I - operação ou prestação benefíciada com isenção ou não incidência,<br />
salvo determinação em contrário da legislação;<br />
II - entrada de bens destinados ao consumo ou a integração no ativo<br />
fixo do estabelecimento;<br />
III - entrada de mercadorias ou produtos que, utilizadas no processo<br />
industrial, não sejam nele direta ou imediatamente consumidos ou não integrem o produto<br />
final como elemento indispensável a sua composição;<br />
IV - serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo<br />
estabelecimento na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de<br />
mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive<br />
de energia;<br />
V - entrada de mercadoria ou contratação de serviço, quando no<br />
documenta fiscal constar, como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o<br />
recebeu;<br />
VI - as operações ou prestações em que o contribuinte não comprove,<br />
por documento fiscal, que foi recebedor das mercadorias ou tomador dos serviços;<br />
VII - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser<br />
consumida em processo de industrialização, cuja posterior saída do produto, dela resultante,<br />
ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;<br />
VIII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização quando<br />
sua posterior saída acorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida a data<br />
da entrada;<br />
IX - a entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto<br />
destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela<br />
entidade tributante sob a forma de prêmio, exceto se o benefício houver sido concedido nos<br />
termos de convênio celebrado com base em Lei Complementar;<br />
X - quando a mercadoria não vier acobertada pela 1ª via do<br />
documento fiscal ou sendo este inidôneo, assim entendidos aquele definido no artigo 207<br />
deste Regulamento.<br />
§ 1º - Mediante ato da autoridade fazendária, poderá ser vedado o<br />
lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo<br />
com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da<br />
Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou<br />
parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.<br />
§ 2º - As vedações do crédito estendem-se ao imposto incidente<br />
sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionada com a mercadoria que vier a ter<br />
qualquer das destinações mencionadas neste artigo.<br />
§ 3º - Ressalvada a transmissão de propriedade da mercadoria<br />
quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (Art. 2º, § 2º) e os casos<br />
previstos em Regimes Especiais, é vedado ao contribuinte:<br />
I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu<br />
estabelecimento;<br />
II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda<br />
que do mesmo titular.<br />
Art. 97. Fica vedada a restituição ou a compensação do valor do<br />
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imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal por outro estabelecimento.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de<br />
existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer<br />
estabelecimento.<br />
SEÇÃO IX<br />
DO ESTORNO DO CRÉDITO<br />
Art. 98. - O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se<br />
tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento<br />
para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço:<br />
I - for objeto de saída ou prestação de serviço benefício por isenção,<br />
imunidade ou não incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;<br />
II - inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;<br />
III - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou<br />
extravio, ou ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade;<br />
IV - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou<br />
produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do<br />
imposto;<br />
[ V - for objeto de saída tributada, com redução da base cálculo,<br />
hipótese em que o valor do imposto estornado será proporcional a redução.(Redação em<br />
vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
V - for objeto de saída tributada, com redução de base cálculo, ou<br />
com valor inferior ao custo de aquisição, hipótese em que o valor do imposto estornado<br />
será proporcional à redução. *<br />
* Redação dada ao inciso V do art. 98, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo<br />
impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será<br />
calculado mediante aplicação de alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da<br />
aquisição mais recente.<br />
SEÇÃO X<br />
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO<br />
Art. 99. Não se exigirá a anulação do crédito:<br />
I - nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive<br />
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;<br />
II - nas operações de exportação para o exterior de produtos<br />
industrializados.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />
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SEÇÃO I<br />
GUIA <strong>DE</strong> RECOLHIMENTO<br />
Art. 100. O recolhimento do imposto será feito através de<br />
Documento de Arrecadação - DAR, modelo 01 ou 03, conforme Anexo X, no órgão<br />
arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO<br />
Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:<br />
[ I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />
industriais, exceto têxtil e de calçados, produtor, extrator, gerador e prestadores de<br />
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br />
- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do<br />
fato gerador; (Redação em vigor até 17/06/92)]<br />
[ I - pelos estabelecimentos comerciais; atacadistas ou varejistas;<br />
industriais, exceto o têxtil e de calçados, produtor; extrator; gerador e prestadores de<br />
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: *<br />
- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência<br />
do fato gerador;] *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 101, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 35.415, de<br />
17/06/92, em vigor até 11/04/94.<br />
[“Dec. 36.120, de 11/04/94.<br />
Art. 7º - O prazo para recolhimento do imposto a que se refere o<br />
inciso I do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de<br />
dezembro de 1991, passa a ser o seguinte:<br />
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mesmo mês, para o período de<br />
apuração de 01 a 10;<br />
II - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês, para o período de<br />
11 a 20;<br />
III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, para o período de 21<br />
ao último dia do mês. (Redação em vigor até 20/<strong>05</strong>/94).]<br />
[ I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />
insdustriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores<br />
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no<br />
que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária por antecipação):<br />
a) até o 17º (décimo sétimo) dia do mesmo mês, relativamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 01 a 10;<br />
b) até o 27º (vigésimo sétimo) dia do mesmo mês, relativamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 11 a 21;<br />
c) até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente relativamente ao período<br />
de apuração correspondente aos dias 21 ao último dia do mês; (Redação dada pelo artigo<br />
7º do Dec. 36.159, de 20/<strong>05</strong>/94, em vigor até 12/04/95).]<br />
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[ I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />
insdustriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores<br />
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no<br />
que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária):<br />
a) nos meses de abril a junho de 1995:<br />
1) - até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;<br />
2 ) - até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, realtivamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês; (Redação dada<br />
pelo inciso I do artigo 4º do Dec. 36.494, de 12/04/95, em vigor até 28/06/95).]<br />
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />
industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores<br />
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br />
a) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;<br />
b) até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, relativamente ao<br />
período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês; *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 101, pelo artigo 3º do Dec. 36.570, de 28/06/95.<br />
Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:<br />
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />
industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de<br />
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br />
- a partir de 16 de julho de 1997, até o 10º (décimo) dia do mês<br />
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;<br />
*Art. 101, I com nova redação dada pelo Dec. 37.202, de 31.07.97.<br />
II - pelos estabelecimentos industriais têxteis e de calçados;<br />
- até a 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da<br />
ocorrência do fato gerador;<br />
III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, parcialmente,<br />
em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor pago no mês anterior ao da<br />
ocorrência da prestação:<br />
a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do<br />
serviço;<br />
b) em relação a sua complementação, até o último dia do mês<br />
subsequente ao da prestação do serviço;<br />
IV - pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa:<br />
- até a 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato<br />
gerador;<br />
V - na ocorrência do fato gerador:<br />
a) pelos contribuintes sem inscrição no CACE<strong>AL</strong>;<br />
b) pelos contribuintes submetidos a Regime Especial de Contrôle e<br />
Fiscalização;<br />
c) na alienação em hasta pública;<br />
d) pelos contribuintes que promoverem a saída de mercadoria sem<br />
documento fiscal próprio, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto<br />
devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria;<br />
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VI - quando o leilão de mercadoria, referido na alínea "c" do inciso<br />
anterior, for substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado no<br />
respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria;<br />
VII - pelos comerciantes ambulantes e microempresas:<br />
a) nas operações internas, antecipadamente, no momento da<br />
aquisição da mercadoria;<br />
b) nas demais operações, inclusive nas interestaduais até o 5º<br />
(quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias;<br />
[ VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />
importado do exterior:<br />
a) pelos contribuintes inscritos no CACE<strong>AL</strong>, até o 5º (quinto) dia do<br />
mês subsequente ao desembaraço aduaneiro;<br />
b) pelas pessoas sem inscrição no CACE<strong>AL</strong>, no ato do desembaraço<br />
aduaneiro;(Redação em vigor até 17/06/92).]<br />
[ VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem<br />
importados do exterior:<br />
- no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo<br />
inciso I do artigo 1º do Dec. 35.415, de 17/06/92, em vigor até 16/11/92).]<br />
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />
importado do exterior:<br />
- no momento do despacho aduaneiro; (Redação dada pelo inciso XI<br />
do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 28/06/95).<br />
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />
importados do exterior:*<br />
a) pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, até o 5º<br />
(quinto) dia subsequente à quinzena da ocorrência do desembaraço aduaneiro;*<br />
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;*<br />
* Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 3º do Dec. 36.570, de 28/06/95.<br />
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />
importados do exterior:<br />
a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao desembaraço<br />
aduaneiro:<br />
1. pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo;<br />
2. pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho;<br />
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;<br />
* Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 1º do Dec. 37.668, de 10/08/98.<br />
IX - no primeiro posto fiscal de fronteira:<br />
a) na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra<br />
unidade da Federação, sem destinatário certo - A VEN<strong>DE</strong>R -;<br />
b) nas mercadorias conduzidas por pessoas sem inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong>;<br />
X - no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato<br />
gerador:<br />
a) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT;<br />
b) pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural;<br />
[ XI - nas prestações de serviço de comunicação prestado por<br />
concessionária de serviço publico:<br />
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- até o 5º (quinto) dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a<br />
emissão das contas individuais para os usuários dos serviços;(Redação em vigor até<br />
25/<strong>05</strong>/94).]<br />
XI - nas prestações de serviço de comunicação, por concessionárias<br />
de serviço público:<br />
- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência da emissão<br />
das contas individuais para os usuários dos serviços; *<br />
* Redação dada ao inciso XI do art. 101, pelo artigo 7º do Dec. 36.159, de 25/<strong>05</strong>/95).<br />
XII - No caso de encerramento das atividades, o imposto devido<br />
sobre o estoque existente será pago no ato da apresentação do requerimento a repartição<br />
fiscal do domicílio do contribuinte;<br />
XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento:<br />
- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato<br />
gerador;<br />
XIV - pelo adquirente de mercadoria ou serviço, quando o remetente<br />
não emitir a Nota Fiscal:<br />
- até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a ocorrência do fato<br />
gerador;<br />
XV - nas operações internas com gado bovino, ovino, bufalino,<br />
caprino e suíno:<br />
- no momento do abate;<br />
[ XVI - até o 5º (quinto) dia subsequente a quinzena em que acorreu<br />
o fato gerador, respectivamente ao imposto retido na fonte:<br />
a) a empresa distribuidora de derivados de petróleo, combustíveis e<br />
lubrificantes, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover<br />
a saída destes produtos com destino a revendedor varejista, localizado neste ou em outro<br />
Estado;<br />
b) a estabelecimento industrial, suas filiais ou agências depositárias,<br />
deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;<br />
c) o estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de<br />
cimento, farinha de trigo, refrigerante concentrado ou xarope, cerveja, chope, água<br />
mineral;<br />
d) o estabelecimento comercial, industrial, extrator ou produtor em<br />
relação as saídas com destino à microempresa ou ambulantes;<br />
e) no transporte de carga efetuada por transportador não inscrito no<br />
CACE<strong>AL</strong>:<br />
1 - pela empresa transportadora, inscrita no CACE<strong>AL</strong>, quando<br />
efetuar a subcontratação;<br />
2 - o remetente da mercadoria;<br />
f) nos demais casos de substituição tributária por antecipação.<br />
(Redação em vigor até 28/06/95).]<br />
XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às<br />
operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:<br />
- até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato<br />
gerador. *<br />
* Redação dada ao inciso XVI do art. 101, pelo artigo 3º do Dec. 36.570, de 28/06/95.<br />
XVIII - pelo estabelecimento adquirente, em relação às aquisições de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:57
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, em<br />
razão de medida judicial ou pela não atribuição da obrigação ao contribuinte remetente:<br />
a) no caso de aquisição interestadual:<br />
1. no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua<br />
inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado;<br />
2. no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, na hipótese de<br />
operação amparada por medida judicial dispensando o remetente de retenção e pagamento<br />
antecipado do imposto no Posto Fiscal de entrada neste Estado;<br />
b) no caso de aquisição dentro do Estado, no primeiro dia útil<br />
subseqüente ao recebimento. *<br />
* Acrescentado o inciso XVIII ao artigo 101, pelo artigo 4º do Dec. 37.484, de 04/04/98.<br />
XIX – Nas prestações de serviços de comunicação referente a<br />
recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver<br />
localizado em território Alagoano:<br />
- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do<br />
serviço.<br />
* Acrescentado o inciso XIX ao artigo 101, pelo artigo 4º do Dec. Nº 37.900, de<br />
22/12/98.<br />
XX - nas operações de importação do exterior de máquinas e<br />
equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento<br />
industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades<br />
administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5º:<br />
- até o último dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao do desembaraço<br />
aduaneiro.<br />
* Acrescentado o inciso XX ao artigo 101, pelo artigo 1º do Dec. Nº 98, de 06/04/2001.<br />
XXI - nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas<br />
empresas concessionárias de serviço público:<br />
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do<br />
fato gerador, em percentual não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante do<br />
imposto; e<br />
b) em relação ao saldo remanescente, até o 20º (vigésimo) dia do<br />
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.<br />
* Acrescentado o inciso XXI ao artigo 101, pelo artigo 1º do Dec. Nº 297, de 06/09/2001.<br />
§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso III, deste artigo, são<br />
facultativos, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º (vigésimo)<br />
dia do mês subsequente aquele em que ocorreu o fato gerador.<br />
§ 2º - Nas operações internas, realizadas por produtores, com os<br />
produtos abaixo relacionados, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o<br />
imposto diferido para a etapa seguinte de circulação:<br />
- leite;<br />
- fumo em folha, em estado natural e benefíciado;<br />
- fumo em corda;<br />
- sucata de ferro;<br />
- cana-de-açúcar de produção própria do estabelecimento industrial,<br />
desde que os produtos resultantes do processo de industrialização sejam tributados.<br />
§ 3º - Os prazos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos casos<br />
de pagamento do imposto com prazos fixados em Convênio, especialmente celebrado para<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:58
esse fim e aqueles sob condição e com prazo certo.<br />
§ 3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado<br />
de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se<br />
ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio<br />
ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.<br />
*Redação dada ao §3º do artigo 101 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.046 de<br />
26/<strong>05</strong>/1999.<br />
§ 3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado<br />
de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao<br />
substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou<br />
Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.<br />
*Redação dada ao §3º do artigo 101 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999.<br />
§ 4º - Na hipótese do inciso IX, na inexistência de Posto Fiscal, o<br />
imposto será recolhido na repartição fiscal mais próxima.<br />
§ 5º Em relação ao inciso XX do "caput" deste artigo, deverá ser<br />
observado o seguinte:<br />
I - para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser obtido o visto, na<br />
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, na "Guia para Liberação de Mercadoria<br />
Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio<br />
ICMS 10/81;<br />
II - no caso em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva<br />
utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, o<br />
ICMS a ser pago relativo à importação considerar-se-á vencido desde a data do<br />
desembaraço aduaneiro, hipótese em que seu pagamento deverá ser acrescido de multa,<br />
juros e atualização monetária;<br />
III - somente tem aplicação até 31 de dezembro de 2001.<br />
* Acrescentado o §5º ao artigo 101, pelo artigo 1º do Dec. Nº 98, de 06/04/2001.<br />
Art. 102. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se<br />
dediquem a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto em seu próprio<br />
nome:<br />
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino<br />
a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoa de direito público ou privado,<br />
não obrigados a inscrição como contribuintes;<br />
II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em<br />
seu nome, em armazéns gerais ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado,<br />
quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste<br />
tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou<br />
industrial estabelecido neste Estado;<br />
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a<br />
consumidor final ou a não vendedor;<br />
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização<br />
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento<br />
das obrigações fiscais;<br />
V - nas saídas de cana-de-açúcar oriunda de produtor e destinada a<br />
estabelecimento industrial ou comercial, exceto se também produtor ou microempresa.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:59
Parágrafo único - Não se aplicando qualquer das regras referidas<br />
nos incisos I a V, deste artigo, o imposto será recolhido e pago pelo destinatário, observado<br />
o disposto no artigo 101.<br />
[ Art. 103. No caso da data de vencimento para recolhimento do<br />
imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com os dias sem expediente bancário, poderá<br />
o referido recolhimento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil, imediatamente<br />
posterior. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 103. O imposto não recolhido tempestivamente será atualizado<br />
a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do<br />
termo final do prazo de recolhimento. *<br />
Parágrafo único - Na hipótese da data de vencimento do<br />
recolhimento do imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com dia sem expediente<br />
bancário, poderá o referido pagamento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil,<br />
imediatamente posterior.*<br />
* Redação dada ao art. 103 e seu parágrafo único, pelo inciso II do artigo 4º do Dec.<br />
36.494, de 11/04/95.<br />
Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do<br />
recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido<br />
pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.<br />
* Nova redação dada ao Parágrafo único do artigo 103 pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
SEÇÃO III<br />
DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>ÍQUOTAS<br />
[ Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por<br />
contribuintes, em outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, a<br />
diferença entre as alíquotas interna e interestaduais, ainda que não tenha sido cobrado o<br />
imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força<br />
de isenção ou não incidência, será recolhida:<br />
- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do que ocorrer o fato<br />
gerador. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por<br />
contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as<br />
diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o<br />
imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de<br />
isenção ou não incidência, será recolhida nos prazos previstos no inciso I do artigo 101<br />
deste Regulamento. *<br />
* Redação dada ao art. 104, pelo inciso III do artigo 4º do Dec. 36.494, de 11/04/95.<br />
Parágrafo único - O imposto referido neste artigo será recolhido em<br />
guia separada, DAR - MOD -01, a título de “OUTROS DÉBITOS - DIFERENÇA <strong>DE</strong><br />
<strong>AL</strong>ÍQUOTAS”, sob o código 1392.<br />
Art. 1<strong>05</strong>. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador<br />
distinto em relação às demais modalidades, não é permitido, na sua apuração a<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:60
compensação com quaisquer tipos de créditos fiscais relativos ao período.<br />
Art. 106. O imposto recolhido a título de diferença de alíquotas, não<br />
ensejará crédito para a compensação na apuração de outros fatos geradores.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO<br />
Art. 107. Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento<br />
do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes<br />
acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:<br />
I - 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for<br />
recolhido dentro de 30(trinta) dias contados da data prevista para o recolhimento<br />
tempestivo;<br />
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o<br />
débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados da data<br />
prevista para o recolhimento tempestivo;<br />
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 60 (sessenta) dias contados da data prevista para recolhimento<br />
tempestivo.<br />
Art. 108. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos<br />
recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de 1% (um por cento) de juros<br />
ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário.<br />
Art. 107 Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento<br />
do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes<br />
acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:<br />
a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo<br />
previsto para o recolhimento tempestivo;<br />
c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo.<br />
Parágrafo único. Para fins de homologação dos recolhimentos já<br />
efetuados, serão observados, em relação aos acréscimos moratórios, os seguintes<br />
percentuais:<br />
I - de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:<br />
a) 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se<br />
o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para<br />
o recolhimento tempestivo;<br />
b) 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
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c) 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);<br />
II - de 1º de janeiro de 1996 a 14 de abril de 1998:<br />
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo<br />
previsto para o recolhimento tempestivo;<br />
c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo.<br />
Art. 108 Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos<br />
recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de juros, da seguinte forma:<br />
I - até 31 de dezembro de 1996: de 1% (um por cento) ao mês ou<br />
fração de mês, sobre o valor originário;<br />
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: de 1% (um por cento)<br />
ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado do débito;<br />
III - a partir de 1º de janeiro de 1998:<br />
a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento<br />
e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;<br />
b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e<br />
de Custódia - SELIC, em se tratando de meses intermediários, para os quais tenha-se como<br />
definida a mencionada taxa.<br />
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo,<br />
sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos<br />
tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de<br />
ofício, inclusive aqueles objeto de parcelamento.<br />
*Redação dada aos artigos 107 e 108, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio<br />
de 1.998.<br />
SEÇÃO V<br />
DA CORREÇÃO MONETÁRIA<br />
Art. 109. O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa, terá o seu<br />
valor corrigido monetariamente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo<br />
Federal.<br />
Parágrafo único - A correção monetária será calculada pela Agência<br />
de Fazenda Estadual na data do recolhimento (Lei 4.418/82).<br />
SEÇÃO VI<br />
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO<br />
Art. 110. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:62
Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, mediante requerimento dirigido ao<br />
Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte, contendo:<br />
I - identificação do interessado;<br />
II - fundamentação legal, se for o caso;<br />
III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada;<br />
IV - cópias dos seguintes documentos devidamente autenticados se<br />
for o caso:<br />
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;<br />
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;<br />
c) comprovante do recolhimento.<br />
§ 1º - O requerimento será protocolado na repartição fiscal do<br />
domicílio do sujeito passivo.<br />
§ 2º - Na hipótese do requerimento referir-se a operações ou<br />
prestações para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no "caput",<br />
será exigida, do destinatário das mercadorias ou serviços, declaração, acompanhada dos<br />
respectivos documentos comprobatórios, de que estornou ou não utilizou como crédito<br />
fiscal a importância a que se refere o pedido de restituição.<br />
Art. 111. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda,<br />
somente sendo feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo<br />
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.<br />
[ Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o<br />
encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a<br />
respectiva restituição. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver assumido o encargo<br />
financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva<br />
restituição.*<br />
*Redação dada ao art. 112, pelo inciso XII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16.11.92.<br />
Art. 113. A restituição total ou parcial do imposto da lugar à<br />
restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias<br />
recolhidas.<br />
Parágrafo único - As importâncias a serem restituídas serão<br />
corrigidas monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária<br />
aplicáveis à cobrança de créditos tributários.<br />
Art. 114. Deferido o pedido de restituição, quando o requerente for<br />
contribuinte do imposto, será o montante restituível utilizado como crédito fiscal do<br />
estabelecimento.<br />
[Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput” deste<br />
artigo, será, por determinação do Coordenador Geral de Administração Tributária - CAT -<br />
escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS" para seu imediato aproveitamento.<br />
(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput" deste<br />
artigo, só deverá ser lançado pelo contribuinte, após calculado pelo Núcleo de Fiscalização<br />
de sua jurisdição fiscal. *<br />
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* Redação dada ao parágrafo único do art. 114, pelo inciso III do artigo 1º do Dec.<br />
35.721, de 17/03/93.<br />
Art. 115. Ressalvada a hipótese do artigo 112, considera-se parte<br />
ilegítima, para fins de requerimento da restituição pessoa cujo nome não coincida com o da<br />
que recolheu o imposto, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver habilitada<br />
para esse fim.<br />
Art. 116. O direito de pleitear a restituição do imposto extingui-se no<br />
prazo de <strong>05</strong> (cinco) anos, contados da data do seu recolhimento.<br />
SEÇÃO VII<br />
DO PARCELAMENTO<br />
[Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou<br />
judicial, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte,<br />
mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou<br />
denúncia espontânea poderão ser parcelados (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
[ Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou<br />
judicial, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte,<br />
mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou<br />
denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação<br />
dada ao art. 117, pelo inciso XIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até<br />
15/09/95).]<br />
Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou<br />
judicial, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte,<br />
mediante requerimento deste, os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou<br />
denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e<br />
sucessivas, excluída a parcela inicial, observando-se o seguinte:*<br />
I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do<br />
pedido, deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito,<br />
observado o inciso seguinte;*<br />
II - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 20 (vinte)<br />
vezes o valor da UPF<strong>AL</strong>;*<br />
III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do<br />
valor total do débito, guardando relação com o disposto no item anterior.*<br />
* Redação dada ao art. 117 e incisos, pelo Dec. 36.670, de 14/09/95.<br />
§ 1º - Entende-se por débito fiscal do ICMS a consolidação<br />
resultante da soma do valor:<br />
I - originário do imposto;<br />
II. - originário da multa;<br />
III - dos juros de mora;<br />
IV- da atualização monetária.<br />
§ 2º - Os acréscimos legais - multa, juros e atualização monetária -<br />
para efeito de consolidação de débito, serão calculados até o dia da concessão do<br />
parcelamento.<br />
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§ 3º - Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão,<br />
na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do<br />
Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>. *<br />
* § 3º do art. 117, acrescentado pelo art. 1º do Dec. 36.670, de 14/09/95.<br />
§ 4º - Poderão ser concedidos até 3 (três) parcelamentos ao<br />
contribuinte, desde que obedecido o seguinte critério: *<br />
I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida<br />
Ativa;<br />
II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de Auto de<br />
Infração, em julgamento administrativo;<br />
III - 01 (um) parcelamento de crédito tributário objeto de denúncia<br />
espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente.<br />
* § 3º e seus incisos, acrescentado ao art. 117, pelo art. 1º do Dec. 36.911, de 23/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 118. O parcelamento não será concedido quando:<br />
I - se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na<br />
condição de substituto;<br />
[II - o contribuinte for benefíciário de parcelamento anterior, ainda<br />
não liquidado; (redação em vigor até 23/<strong>05</strong>/96)]<br />
II - referentes a créditos tributários não vencidos; *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 118, pelo art. 1º do Dec. 36.911, de 23/<strong>05</strong>/96.<br />
III - débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou<br />
contravenções e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,<br />
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.<br />
Art. 119. O requerimento, dirigido o Secretário da Fazenda, deverá<br />
conter:<br />
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores,<br />
diretores ou representantes;<br />
II. - a confissão irretratável do débito, o que implica em:<br />
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso<br />
quanto ao valor constante no pedido;<br />
b) renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência<br />
dos já interpostos;<br />
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na<br />
Divida Ativa do Estado;<br />
III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;<br />
IV - número de prestações;<br />
V - relação discriminativa do débito fiscal;<br />
VI - comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela;<br />
VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo<br />
indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes<br />
necessários.<br />
[Art. 120. É competente para autorizar o parcelamento, o Secretário<br />
da Fazenda ouvidos a Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, parecer<br />
fundamentado da Coordenadoria de Tributação e Coordenadoria Geral de Administração<br />
Tributária - CAT, nesta ordem. (Redação em vigor até 27 de março de 1996).<br />
Art. 120. É competente para autorizar o parcelamento o Secretário<br />
da Fazenda, ouvidos a Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte e a<br />
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Coordenadoria de Arrecadação, nesta ordem.*<br />
* Redação dada ao art. 120, pelo Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
Art. 121. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o<br />
contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal.<br />
Art. 122. Deferido o pedido, o sujeito passivo será notificado do<br />
número de prestações, modalidade cronograma do pagamento.<br />
Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a<br />
recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias<br />
contados da data da ciência.<br />
Art. 124. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou<br />
<strong>05</strong> (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcelamento e a exigência imediata<br />
das parcelas vincendas.<br />
Art. 125. O indeferimento ou inadimplemento do parcelamento<br />
implicará na inscrição do Débito na Dívida Ativa do Estado.<br />
Parágrafo único - No caso de parcelamento cancelado por<br />
inadimplemento das prestações, poderão ser reparcelados o saldo do débito, após a sua<br />
inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 10%<br />
(dez por cento) daquele valor. *<br />
* Parágrafo unico do art. 125, acrescentado, pelo art. 1º do Dec. 36.911, de 23/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 126. A Agência de Fazenda Estadual do domicílio do<br />
contribuinte, após formulado o pedido de parcelamento, solicitará, por ofício, a devolução<br />
dos autos do processo administrativo fiscal, ainda que não decidido administrativamente,<br />
se não se tratar o débito, de denúncia espontânea.<br />
Art. 127. Os autos do pedido de parcelamento, acompanhados da<br />
autuação, serão remetidos ao Gabinete do Secretário da Fazenda que, após decisão,<br />
ouvidos as órgãos citados no artigo 120, os devolverá à Agência de Fazenda Estadual,<br />
para as medidas cabíveis.<br />
Art. 128. No caso do deferimento do pedido, estando o débito em<br />
fase de execução, serão os autos encaminhados a Procuradoria Geral do Estado.<br />
Art. 117. Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração,<br />
Notificação de Débito ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)<br />
parcelas mensais e sucessivas, levando-se em consideração a situação econômico-financeira<br />
do contribuinte, mediante requerimento deste, observando-se o seguinte:<br />
I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do<br />
pedido, deverá corresponder a, no mínimo:<br />
a) o valor original de cada parcela subseqüente, assim entendido<br />
aquele determinado quando da consolidação do débito, no caso de parcelamento requerido<br />
em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;<br />
b) 5% (cinco por cento) do total do débito, se o parcelamento for<br />
requerido em, no mínimo, 26 (vinte e seis) e até 40 (quarenta) parcelas mensais;<br />
c) 10% (dez por cento) do total do débito, se o parcelamento for<br />
requerido em, no mínimo, 41 (quarenta e uma) e até 60 (sessenta) parcelas mensais;<br />
d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipóteses em que o<br />
parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se<br />
tratar de débitos decorrentes:<br />
1. de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:66
daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou<br />
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;<br />
2. de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto<br />
tributário;<br />
d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipótese em que o<br />
parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se<br />
tratar de débito decorrente de imposto retido pelo contribuinte na condição de substituto<br />
tributário<br />
* Redação dada a alínea "d" do inciso I do artigo 117 pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.046 de 25/<strong>05</strong>/99.<br />
d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipótese em que o<br />
parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se<br />
tratar de débito decorrente de imposto retido pelo contribuinte na condição de substituto<br />
tributário<br />
*Redação dada a alínea "d" do inciso I do artigo 117, pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.067 de 30/06/1999.<br />
II - o valor de cada parcela, inclusive a inicial, não poderá ser<br />
inferior a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;<br />
III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do<br />
valor total do débito, guardando relação com o disposto no inciso anterior.<br />
§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICMS a consolidação, mantida a<br />
individualização de cada componente, resultante da soma do valor:<br />
I - originário do imposto;<br />
II - originário da multa;<br />
III - dos juros de mora;<br />
IV - da atualização monetária.<br />
§ 2º Os acréscimos legais - multa, juros e atualização monetária -<br />
para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o dia do recolhimento da parcela<br />
inicial, que coincidirá, nos termos do inciso I, do “caput”, com a data da protocolização do<br />
pedido.<br />
§ 3º Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão, à<br />
data da protocolização do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de<br />
Referência - UFIR.<br />
§ 4º Poderá o contribuinte ser beneficiário, simultaneamente, de até<br />
03 (três) parcelamentos de débitos fiscais, desde que obedecido o seguinte critério:<br />
I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida<br />
Ativa;<br />
II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de auto de<br />
infração em julgamento administrativo ou constante de Notificação de Débito;<br />
III - 01 (um) parcelamento de débito fiscal objeto de denúncia<br />
espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente.<br />
§ 5º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser<br />
agrupados de acordo com os critérios indicados no parágrafo anterior, independentemente<br />
da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária, do<br />
lançamento tributário ou da inscrição na Dívida Ativa.<br />
§ 6º Cada parcela a ser paga mensalmente sofrerá a incidência de<br />
juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema<br />
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Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês<br />
anterior ao do pagamento.<br />
não vencido;<br />
de Alagoas;<br />
Art. 118 - O parcelamento não será concedido:<br />
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda<br />
II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:<br />
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado<br />
b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado e o débito respectivo<br />
não seja objeto do pedido de parcelamento;<br />
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita<br />
na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;<br />
d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, no que<br />
não for objeto do pedido de parcelamento.<br />
Art. 118. O parcelamento não será concedido:<br />
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda<br />
não vencido;<br />
II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:<br />
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado<br />
de Alagoas ou esteja com a inscrição cancelada;<br />
b) esteja inscrito na dívida ativa do Estado;<br />
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa<br />
inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;<br />
d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal;<br />
III - em se tratando de débitos relacionados a atos qualificados em<br />
lei como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam<br />
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em<br />
benefício daquele.<br />
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", na hipótese de<br />
seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de<br />
parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.<br />
* Redação dada ao artigo 118 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.046 de<br />
25/<strong>05</strong>/99.<br />
não vencido;<br />
Art. 118. O parcelamento não será concedido:<br />
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda<br />
II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:<br />
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado<br />
de Alagoas ou esteja com a inscrição cancelada;<br />
b) esteja inscrito na dívida ativa do Estado;<br />
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita<br />
na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;<br />
d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal;<br />
III - em se tratando de débitos relacionados a atos qualificados em lei<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:68
como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam<br />
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício<br />
daquele.<br />
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", na hipótese<br />
de seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de<br />
parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.<br />
*Nova redação dada ao artigo 118, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999.<br />
Art. 119 - O pedido de parcelamento deverá conter:<br />
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores,<br />
diretores ou representantes;<br />
II - a confissão irretratável do débito;<br />
III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;<br />
IV - número de parcelas;<br />
V - relação discriminativa do débito fiscal;<br />
VI - comprovante do pagamento da parcela inicial;<br />
VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo<br />
indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes<br />
necessários;<br />
VIII - Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma dos<br />
Anexos XXI e XXII, conforme o caso, devidamente preenchido e assinado pelo<br />
representante legal do requerente.<br />
§ 1º A confissão irretratável do débito, a que se refere o inciso II, do<br />
caput, implica em:<br />
I - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso<br />
quanto ao valor constante no pedido;<br />
II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência<br />
dos já interpostos;<br />
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na<br />
Dívida Ativa do Estado.<br />
§ 2º A garantia da dívida objeto de parcelamento, referida no inciso<br />
III, do “caput”, far-se-á da seguinte forma:<br />
I - garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado<br />
de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e<br />
desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente a, no mínimo, uma vez e<br />
meia o montante do débito, observando-se que:<br />
a) instruirá o pedido a que se refere o “caput” deste artigo cópia<br />
autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa<br />
de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de<br />
avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao<br />
Conselho Regional de sua categoria;<br />
b) em relação à avaliação referida no inciso anterior, deverá a<br />
autoridade a quem couber a homologação do parcelamento, nos termos do art. 120:<br />
1. indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor<br />
apresentado para o imóvel;<br />
2. deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:69
lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua<br />
inscrição no Registro Público competente;<br />
c) para fins de formalização da escritura pública de confissão de<br />
dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular<br />
da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa,<br />
ou o chefe da Agência de Fazenda Estadual do domicílio fiscal do requerente,<br />
respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;<br />
d) será cancelado o parcelamento se o requerente, no prazo de 60<br />
(sessenta) dias do deferimento de que trata o item 2, da alínea “b”, não fizer prova, junto à<br />
repartição fiscal de seu domicílio, da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de<br />
Registro de Imóveis, formalizando comunicação através de declaração protocolada, à qual<br />
se anexará cópia autenticada do registro pertinente, fazendo-se juntada aos autos do pedido,<br />
no prazo máximo de <strong>05</strong> (cinco) dias contados da recepção pela Fazenda Estadual;<br />
e) todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de<br />
dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária,<br />
correrão às expensas do requerente;<br />
II - garantia pessoal, mediante declaração, prestada pelos sócios ou<br />
diretores da empresa requerente, em que se constituem fiadores e principais pagadores, até<br />
o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida pela<br />
pessoa jurídica requerente.<br />
§ 3º Para fins de concessão de parcelamento de débitos, é obrigatório<br />
o oferecimento de garantia real nas seguintes situações:<br />
I - nos casos previstos na alínea “a”, do inciso I, do art. 117;<br />
I - nos casos previstos na alínea “d”, do inciso I, do art. 117; *<br />
* Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 119, pelo Dec. 37.652, de 20/07/98.<br />
II - quando o parcelamento for requerido em quantidade de parcelas<br />
superior a 30 (trinta);<br />
III - quando se tratar de débito igual ou superior a 100.000 (cem mil)<br />
vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.<br />
§ 4º Formulado o pedido de parcelamento, nos casos em que seja<br />
referente a débito proveniente de lançamento de ofício, e estando o auto de infração em<br />
curso de julgamento administrativo, a autoridade a quem couber a homologação do pedido<br />
solicitará, por ofício, a devolução dos autos do processo administrativo fiscal, ainda que<br />
não decidido administrativamente.<br />
§ 5º O Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do “caput”<br />
deste artigo, será lavrado guardando correspondência com a garantia oferecida pelo<br />
requerente do parcelamento, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos XXI e<br />
XXII, quando se tratar, respectivamente, de garantia real imobiliária ou de fiança.<br />
§ 6º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por<br />
penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de<br />
penhora.<br />
§ 7º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo<br />
para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do<br />
estabelecimento requerente.<br />
Art. 120 São competentes para autorizar o parcelamento:<br />
I - os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização, em<br />
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elação aos débitos dos contribuintes de sua circunscrição que não ultrapassem o montante<br />
de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e desde que em até 30<br />
(trinta) parcelas;<br />
II - o Coordenador Geral de Administração Tributária, em relação<br />
aos débitos que ultrapassem o montante de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de<br />
Referência - UFIR, ou para os casos de parcelamento em mais de 30 (trinta) parcelas;<br />
III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela<br />
inscrição do débito na Dívida Ativa, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.<br />
§ 1º O Secretário da Fazenda instituirá comissão com atribuições de<br />
examinar os pedidos de parcelamento, opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido,<br />
considerados os critérios regulamentares, e remeter os autos à homologação das autoridades<br />
referidas nos incisos I e II.<br />
§ 2º Poderá a autoridade a quem couber a homologação expressar<br />
posicionamento contrário ao firmado pela comissão instituída nos termos do parágrafo<br />
anterior, desde que em parecer, que se anexará aos autos, e fundamentando-se na legislação<br />
de regência, devendo o pedido ser remetido, em seguida, para homologação definitiva:<br />
I - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Regional de<br />
Arrecadação e Fiscalização, ao Coordenador Geral de Administração Tributária;<br />
II - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária, ao Secretário da Fazenda.<br />
§ 3º Deverá ser observado, pela comissão e autoridades fazendárias<br />
nominadas neste artigo, o prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do<br />
processo, para manifestação e remessa dos autos à fase posterior de tramitação.<br />
§ 4º O Secretário da Fazenda, o Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária, os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização e o<br />
titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida<br />
Ativa, farão publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos<br />
relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua<br />
competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.<br />
Art. 121. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o<br />
contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal.<br />
Parágrafo único. As parcelas vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de<br />
cada mês.<br />
Art. 122. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será<br />
notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe<br />
será enviada uma via do Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do art. 119,<br />
assinado pelo representante da Fazenda Estadual.<br />
§ 1º No caso em que o valor do débito constante do pedido não<br />
coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será notificado o contribuinte da<br />
revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela, sendo intimado a assinar novo<br />
Termo de Acordo.<br />
§ 2º O não comparecimento do contribuinte para assinar o Termo de<br />
Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, implicará no indeferimento<br />
do pedido e, conforme disposto no art. 123, na conseqüente exigência imediata do restante<br />
do débito.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:71
§ 3º Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a<br />
discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária<br />
e aos juros, que serão individualmente convertidos em UFIR, nos termos do § 3º, do art.<br />
117, e reconvertidos em moeda corrente, à data do pagamento da parcela.<br />
§ 4º Para fins do demonstrativo a constar do documento de<br />
arrecadação, observar-se-á:<br />
I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;<br />
II - aos juros será acrescido, mensalmente, montante referente à<br />
aplicação da taxa SELIC, nos termos do § 5º, do art. 117;<br />
III - no caso de variação da UFIR, os acréscimos oriundos da<br />
conversão para moeda corrente, relativos a cada componente, serão adicionados ao<br />
montante da atualização monetária, inclusive a variação que se referir à própria atualização<br />
monetária.<br />
§ 5º A concessão do parcelamento não implica em reconhecimento<br />
pela Secretaria da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar<br />
sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.<br />
§ 6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por<br />
uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />
* §6º do artigo 122 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.046 de<br />
25/<strong>05</strong>/99.<br />
§ 6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por<br />
uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />
*§6º do artigo 122 (re)acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999.<br />
Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a<br />
recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, acrescido dos valores, também<br />
sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas<br />
quando de sua consolidação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.<br />
Parágrafo único. O não recolhimento do débito no prazo assinalado<br />
no “caput” implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão<br />
irretratável do débito, nos termos do § 1º, do art. 119.<br />
Art. 124. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou<br />
de <strong>05</strong> (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcelamento e a exigência imediata<br />
das parcelas vincendas, considerada, para efeito de cálculo do débito remanescente, a perda<br />
de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às<br />
reduções aplicadas às parcelas já recolhidas.<br />
Parágrafo único. Terá também seu parcelamento cancelado o<br />
contribuinte que:<br />
I - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o<br />
descumprimento:<br />
a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o<br />
procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos<br />
termos da legislação vigente;<br />
b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da<br />
autoridade fiscal;<br />
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II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do<br />
mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida<br />
inscrição, do débito respectivo.<br />
Art. 125 Constatado o inadimplemento do parcelamento, nos termos<br />
do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o<br />
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação,<br />
proceder ao recolhimento do total do débito.<br />
§ 1º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da<br />
Notificação de Débito, o pagamento do crédito respectivo, será o débito imediatamente<br />
inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais.<br />
§ 2º Na hipótese do “caput”, poderá ser reparcelado o saldo do<br />
débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido,<br />
no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor, observadas as condicionantes aplicáveis<br />
ao parcelamento.<br />
§ 3º Não serão reparcelados, consoante previsão do parágrafo<br />
anterior, os débitos já inscritos em Dívida Ativa, objeto de parcelamento, em relação aos<br />
quais ocorra o inadimplemento.<br />
Art. 126 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o<br />
contribuinte aos acréscimos moratórios previstos nas alíneas “a” a “c”, do inciso I, do art.<br />
96, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.<br />
Art. 127 Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de<br />
parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.<br />
Art. 128 O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por<br />
termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser<br />
solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do<br />
art. 792 do Código de Processo Civil.<br />
*Redação dada aos atigos 117 a 128, através do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
TÍTULO V<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DOS DOCUMENTOS EM GER<strong>AL</strong><br />
Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações<br />
ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:<br />
[ I - Nota Fiscal, modelo 1; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
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I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
[ III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; (Redação em vigor até<br />
11/04/95).<br />
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal (ECF); *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;<br />
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;<br />
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;<br />
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;<br />
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;<br />
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;<br />
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;<br />
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;<br />
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;<br />
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;<br />
XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;<br />
XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25;<br />
XXII - Nota Resumo de Venda.<br />
[ § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá, observadas as<br />
disposições dos artigos 323 a 360 e 361 a 406, ser substituída por:<br />
I - Nota Fiscal Simplificada;<br />
II - Cupom Fiscal;<br />
III - Cupom Fiscal PDV. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
§ 1º - O Cupom Fiscal emitido por ECF deverá obedecer ao disposto<br />
na legislação específica. *<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar os documentos<br />
fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII, avulsos, ficando-lhe facultado<br />
exigir retribuição pelo custo.<br />
§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do<br />
documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos<br />
do § 3º do art. 216. *<br />
* § 3º do art. 129, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
SEÇÃO II<br />
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DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong><br />
[Art. 130. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores<br />
agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1: (Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores<br />
agropecuários, emitirão Nota Fiscal: *<br />
* Redação dada ao art. 130, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;<br />
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não<br />
devam transitar pelo estabelecimento transmitente;<br />
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias,<br />
real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.143. *<br />
* Inciso III do art. 130 acrescentado, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
indicações:<br />
código fiscal;<br />
[ Art. 131. A Nota Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes<br />
I - a denominação "Nota Fiscal";<br />
II- o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III- a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo<br />
IV - a data da emissão;<br />
V - o nome, endereço, números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />
do estabelecimento emitente;<br />
VI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
destinatário, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;<br />
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento<br />
emitente;<br />
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,<br />
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;<br />
IX - a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do<br />
IPI, quando for o caso;<br />
X - os valores, unitários e total das mercadorias e o valor total da<br />
operação;<br />
XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;<br />
XII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do<br />
valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem<br />
subordinados os cálculos dos impostos referidos;<br />
XIII - o valor do ICMS, devido sobre a operação, que deverá constar<br />
em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado a discriminação<br />
das mercadorias;<br />
XIV - os seguintes dados relacionados com oa transportador:<br />
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a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro<br />
elemento identificativo, nos demais casos;<br />
b) as condições do frete: próprio ou de terceiros;<br />
c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa<br />
transportadora, e a condicão do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);<br />
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, marca, numeração,<br />
quantidade, espécie e o peso líquido e bruto dos volumes;<br />
XVI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC,<br />
do impressor da Nota, data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da<br />
última nota impressa e respectiva série, subsérie e o número da AIDF;<br />
XVII - o dístico em todas as vias: EXIJA A NOTA FISC<strong>AL</strong>, ICMS<br />
RECOLHIDO ESTADO <strong>DE</strong>SENVOLVIDO.<br />
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas<br />
tipograficamente;<br />
§ 2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes<br />
do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando a emitente não seja obrigado ao<br />
recolhimento do tributo.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma<br />
posição, subposição, item ou subitem constante da tabela anexa ao Regulamento do IPI se<br />
houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados devido em cada classificação.<br />
§ 4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas<br />
constarem de romaneio emitida com os requisitos mínimos dos incisos II IV, V, VI, VII, X e<br />
XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na<br />
nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data<br />
daquela.<br />
§ 5º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias<br />
em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e<br />
o valor da operação do documento original.<br />
[ § 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,0 cm,<br />
em qualquer sentido. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,7 cm,<br />
em qualquer sentido.*<br />
* Redação dada pelo inciso XIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos<br />
elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota<br />
Fiscal-Fatura.<br />
§ 8º - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se<br />
tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem<br />
como o seu endereço.(Redação do art. 131, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,<br />
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:*<br />
I - no quadro “Emitente”:<br />
a) o nome ou razão social;<br />
b) o endereço;<br />
c) o bairro ou distrito;<br />
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d) o Município;<br />
e) a unidade da Federação;<br />
f) o telefone e/ou fax;<br />
g) o Código de Endereçamento Postal;<br />
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do<br />
Ministério da Fazenda;<br />
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais<br />
como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para<br />
fins de demonstração, de industrialização ou outra);<br />
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;<br />
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade<br />
da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;<br />
m) o número de inscrição estadual;<br />
n) a denominação “Nota Fiscal”;<br />
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;<br />
p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a<br />
expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do<br />
artigo 216;<br />
q) o número e destinação da via da nota fiscal;<br />
r) a data limite de validade da nota fiscal, nos termos do parágrafo<br />
único do art. 214;<br />
s) a data de emissão da nota fiscal;<br />
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no<br />
estabelecimento;<br />
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;<br />
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:<br />
a) o nome ou razão social;<br />
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no<br />
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;<br />
c) o endereço;<br />
d) o bairro ou distrito;<br />
e) o Código de Endereçamento Postal;<br />
f) o Município;<br />
g) o telefone e/ou fax;<br />
h) a unidade da Federação;<br />
i) o número de inscrição estadual;<br />
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações<br />
previstas na legislação vigente;<br />
IV - no quadro “Dados do Produto”:<br />
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do<br />
produto;<br />
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,<br />
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita<br />
identificação;<br />
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação<br />
do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />
d) o Código de Situação Tributária - CST (Anexo XVI);<br />
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e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;<br />
f) a quantidade dos produtos;<br />
g) o valor unitário dos produtos;<br />
h) o valor total dos produtos;<br />
i) a alíquota do ICMS;<br />
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;<br />
l) o valor do IPI, quando for o caso;<br />
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:<br />
a) a base de cálculo total do ICMS;<br />
b) o valor do ICMS incidente na operação;<br />
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS<br />
retido por substituição tributária, quando for o caso;<br />
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o<br />
caso;<br />
e) o valor total dos produtos;<br />
f) o valor do frete;<br />
g) o valor do seguro;<br />
h) o valor de outras despesas acessórias;<br />
i) o valor total do IPI, quando for o caso;<br />
j) o valor total da nota;<br />
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:<br />
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão<br />
“Autônomo”, se for o caso;<br />
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do<br />
destinatário;<br />
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro<br />
elemento identificativo, no demais casos;<br />
d) a unidade da Federação de registro do veículo;<br />
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de<br />
Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;<br />
f) o endereço do transportador;<br />
g) o Município do transportador;<br />
h) a unidade da Federação do domicílio do Transportador;<br />
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o<br />
caso;<br />
j) a quantidade de volumes transportados;<br />
l) a espécie dos volumes transportados;<br />
m) a marca dos volumes transportados;<br />
n) a numeração dos volumes transportados;<br />
o) o peso bruto dos volumes transportados;<br />
p) o peso líquido dos volumes transportados;<br />
VII - no quadro “Dados Adicionais”:<br />
a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de<br />
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local<br />
de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na<br />
legislação, propaganda, etc.;<br />
b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo<br />
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Fisco do Estado do emitente;<br />
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida<br />
por processamento eletrônico de dados;<br />
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o<br />
endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do<br />
Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número<br />
de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o<br />
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;<br />
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar<br />
apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:<br />
a) a declaração de recebimento dos produtos;<br />
b) a data do recebimento dos produtos;<br />
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;<br />
d) a expressão “Nota Fiscal”;<br />
e) o número de ordem da nota fiscal.<br />
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e<br />
28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser<br />
impressas em papel jornal, observado o seguinte:<br />
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:<br />
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;<br />
b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;<br />
[II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm<br />
x 3,0 cm; ( redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de<br />
8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; *<br />
* Redação dada ao inciso II do § 1º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
III - os campos “CGC”, “Inscrição estadual do substituto tributário”,<br />
“Inscrição estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição<br />
Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.<br />
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:<br />
[I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I,<br />
devendo as indicações das alíneas “a”, “h”e “m”ser impressas, no mínimo, em corpo<br />
“8”; (redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo<br />
as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não<br />
condensado; *<br />
* Redação dada ao inciso I do § 2º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
[II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo<br />
“4”; (redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”,<br />
não condensado; *<br />
* Redação dada ao inciso II do § 2º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
III - das alíneas “d”e “e” do inciso IX.<br />
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do<br />
inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da<br />
localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição<br />
fiscal.<br />
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§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do<br />
inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja<br />
fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão<br />
ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação<br />
será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).<br />
* § 3º com nova redação dada pelo Decreto nº 37111, de 06.02.97.<br />
[§ 4º - Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota<br />
fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das<br />
alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e”do inciso IX impressas por este<br />
sistema. (Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
§ 4º - Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal<br />
poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: *<br />
I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da<br />
alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;<br />
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese<br />
de uso de impressora matricial.<br />
* Redação dada ao § 4º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 5º - As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as<br />
alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o<br />
substituto tributário.<br />
§ 6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao<br />
Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de<br />
destino.<br />
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos<br />
elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas<br />
“n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.<br />
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota<br />
Fiscal-Fatura ou de fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal,<br />
além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no<br />
campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a<br />
operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das<br />
prestações.<br />
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas<br />
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que<br />
obedecidos os requisitos abaixo:<br />
[I - o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das alíneas<br />
“a”a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso<br />
II; “j”do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI;(redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas<br />
“a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j”<br />
do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII; *<br />
* Redação dada ao inciso I do § 9º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do<br />
romaneio e, este, do número e da data daquela.<br />
§ 10 - A indicação da alínea “a” do inciso IV deverá ser efetuada<br />
com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido<br />
código para o seu controle interno.<br />
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[§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação fiscal”, poderá<br />
ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do<br />
quadro “Dados Adicionais”, seja impressa tabela com a respectiva<br />
decodificação.(Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)].<br />
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser<br />
indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro<br />
“Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela<br />
com a respectiva decodificação. *<br />
* Redação dada ao inciso I do § 9º art. 131, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação<br />
tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”deverão ser subtotalizados por alíquota<br />
e/ou situação tributária.<br />
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer<br />
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto”e<br />
“Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do §<br />
4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.<br />
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o<br />
destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro<br />
“Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente”ou “Destinatário”,<br />
dispensadas as indicações das alíneas “b”e “e” a “i” do inciso VI.<br />
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias<br />
em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Ïnformações<br />
Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento<br />
original.<br />
§ 16 - No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/<br />
Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se<br />
tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais<br />
veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações<br />
Complementares”.<br />
§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito<br />
de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.<br />
§ 18 - Caso o campo “Informações Complementares” não seja<br />
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o<br />
quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza. *<br />
* Redação dada ao art. 131, parágrafos e incisos, pelo inciso II do artigo 1º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em<br />
diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados<br />
no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na<br />
linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.*<br />
* § 19 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de<br />
interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que<br />
sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer<br />
sentido, para atendimento ao disposto no § 17. *<br />
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* § 20 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96<br />
§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao<br />
estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de<br />
dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas<br />
em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.*<br />
* § 21 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações<br />
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais<br />
operações, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajuste SINIEF<br />
02/96).<br />
* § 22 do art. 131 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e<br />
3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na<br />
descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, do "caput" deste artigo, deverá ser indicado o<br />
número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita<br />
em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste<br />
SINIEF 7/2002).<br />
* § 23 do artigo 131 acrescentado pelo Decreto 1.414/03.<br />
Art. 132. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 04 (quatro) vias.<br />
Parágrafo único - Nas operações internas, poderá a nota fiscal ser<br />
emitida em 3 (três vias), caso em que será utilizada série específica. *<br />
* Parágrafo único do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 133. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste<br />
Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />
transportador, ao destinatário;<br />
[ II - a 2ª via acompanhará a lª via e será retida pelo Fisco no<br />
trânsito das mercadorias; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[ III - a 3ª via será remetida pelo emitente, à Coordenadoria de<br />
Mercadoria em Trânsito, se domiciliado na capital ou à Agência de Fazenda Estadual de<br />
seu domicílio, nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente, por meio de formulário<br />
próprio (Anexo X); (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 133, pelo inciso XV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
[ IV - a 4ª via arquivada pelo emitente. (Redação em vigor até<br />
11/04/95).]<br />
IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito<br />
das mercadorias.*<br />
* Redação dada ao inciso IV do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
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[Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-<br />
Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha<br />
do referido livro.(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-<br />
Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do<br />
referido livro.*<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
Art. 134. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a lª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />
transportador, ao destinatário;<br />
[II - a 2ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no<br />
Estado de destino; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto<br />
Fiscal de saída deste Estado, para ser enviada ao órgão fiscal competente; (Redação em<br />
vigor até 11/04/95).]<br />
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do<br />
Fisco na unidade Federada de destino. *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[ IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.<br />
(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto<br />
Fiscal de saída deste Estado. *<br />
* Redação dada ao inciso IV do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de<br />
ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido<br />
livro.(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
§ 1º - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser<br />
obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.*<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados,<br />
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação,<br />
conforme artigos 289 a 322. ( § 2º do art. 134, revogado pelo art. 4º do Dec. 36.910, de<br />
21/<strong>05</strong>/96).]<br />
[ Art. 135 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:<br />
I - se as mercadorias forem embarcadas no Estado do remetente, na<br />
forma prevista no artigo 133;<br />
II - se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma<br />
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via adicional que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.(Redação em<br />
vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 135 - Nas operações de exportação para o exterior: *<br />
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota<br />
Fiscal terão a destinação previstas nos incisos I, II e III do art. 133; *<br />
II - se o embarque se processar em outra unidade Federada, as 1ª, 2ª e<br />
4ª vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e IV, do art. 134 e a 3ª via<br />
acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque. *<br />
* Redação dada ao art. 135 e seus incisos, pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 35.493, de<br />
11/04/95.<br />
Art. 136. A Nota Fiscal será emitida:<br />
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;<br />
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras<br />
mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou fornecimento de<br />
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;<br />
III - antes da transferência real ou simbólica das mercadorias:<br />
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de<br />
título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias,<br />
que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o<br />
pagamento do IPI e/ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns<br />
gerais ou depósitos fechados;<br />
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos<br />
definidos no artigo 145. *<br />
* Inciso IV do art. 136, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de<br />
propriedade de mercadorias, prevista na alínea .'b" do inciso III, deverão ser mencionados o<br />
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da<br />
saída das mercadorias.<br />
§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira, que sem<br />
entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a<br />
terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que<br />
se processou o desembaraço.<br />
Art. 137. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo<br />
anterior, será também emitida:<br />
I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada<br />
de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS, deva incidir sobre o todo;<br />
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de<br />
controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus<br />
produtos.<br />
seguintes normas:<br />
Art. 138. Na hipótese do artigo anterior serão observadas as<br />
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I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender<br />
para a todo sem indicação correspondente a cada peça a parte; a Nota Fiscal especificará a<br />
todo, com o lançamento do IPI e com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa<br />
será feita em peças ou partes;<br />
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento<br />
do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da<br />
Nota Fiscal inicial.<br />
§ 1º - Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do artigo<br />
anterior:<br />
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de<br />
Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;<br />
II - o excesso de selos caracteriza saída de produção sem aplicação<br />
do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS;<br />
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso II, do<br />
parágrafo 1º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fiscal.<br />
Art. 139. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS,<br />
é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
[ DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> VENDA A CONSUMIDOR (Redação em vigor até 11/0495).]<br />
DO CUPOM FISC<strong>AL</strong> E DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> VENDA A CONSUMIDOR *<br />
* Redação dada pelo inciso VI do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
[Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as<br />
mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá o estabelecimento emitir, em<br />
substituição à Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
[Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as<br />
mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá o estabelecimento varejista emitir em<br />
substituição a Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.<br />
(Redação dada pelo inciso XVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até<br />
11/04/95).]<br />
Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for<br />
retirada pelo comprador, poderá o estabelecimento varejista, em substituição à Nota Fiscal,<br />
modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a<br />
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. *<br />
* Redação dada ao art. 140, pelo inciso VII do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
§ 1º - O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá<br />
atender a legislação própria.<br />
§ 2º - É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a<br />
Consumidor.<br />
§ 3º - O Cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado<br />
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para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF. *<br />
* § 3º do art. 140, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, será também<br />
permitida a utilização de cupom fiscal para entrega de mercadoria em domicílio do<br />
comprador, dentro do Estado, desde que:<br />
I - o equipamento emissor seja ECF-PDV ou ECF-IF;<br />
II - conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível,<br />
o nome, o endereço e o CPF/MF ou CGC/MF do consumidor, não contribuinte do imposto.<br />
* § 4º acrescentado pelo Dec. 37.275/97.<br />
Art. 141. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as<br />
seguintes indicações:<br />
I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a data da emissão;<br />
IV - o nome, endereço, número de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />
do estabelecimento emitente;<br />
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,<br />
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;<br />
VI - os valores, unitários e total, das mercadorias, outros valores<br />
cobrados a qualquer título e o total da operação;<br />
VII - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do<br />
impressor da Nota, data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da<br />
última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;<br />
VIII - o dístico em todas as vias: EXIJA A NOTA FISC<strong>AL</strong>, ICMS<br />
RECOLHIDO, ESTADO <strong>DE</strong>SENVOLVIDO".<br />
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não<br />
inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no<br />
mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a lª via entregue ao contribuinte e a 2ª via arquivada pelo<br />
emitente para exibição ao Fisco.<br />
[Art. 142. Em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor<br />
poderá ser autorizada a emissão de documento específico oriundo do uso de máquina<br />
registradora ou de terminal ponto de venda (PDV).<br />
Parágrafo único - Relativamente ao uso de máquina registradora ou<br />
de terminal ponto de venda (PDV) e aos documentos fiscais inerentes, os usuários<br />
observarão as disposições dos artigos 323 a 406.]*<br />
* Art. 142 e seu parágrafo único, revogado pelo artigo 7º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
[ DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ENTRADA (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
DA EMISSÃO <strong>DE</strong> NOTA FISC<strong>AL</strong>, NA ENTRADA <strong>DE</strong> MERCADORIAS*<br />
* Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04.95.<br />
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[ Art. 143. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores<br />
agropecuários, emitirão Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que no estabelecimento<br />
entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:<br />
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares,<br />
produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de<br />
documentos fiscais;<br />
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou<br />
avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;<br />
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido<br />
remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;<br />
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;<br />
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas<br />
em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;<br />
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.<br />
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o<br />
trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:<br />
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de<br />
retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou<br />
por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;<br />
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do ”caput";<br />
III - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito<br />
parceladamente.<br />
§ 2º - Nos casos do inciso V, será exigida a emissão da Nota Fiscal<br />
de Entrada para acompanhamento das mercadorias.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos<br />
contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.<br />
§ 4º - Na hipótese do inciso III do parágrafo 1º, cada operação de<br />
transporte, a partir da segunda, será acompanhada do documento de desembaraço e por<br />
Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se mencionará o número e a<br />
data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a<br />
declaração de que o ICMS foi recolhido.<br />
§ 5º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar<br />
o desembaraço das mercadorias a que se refere inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma<br />
via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o<br />
estabelecimento importador ou arrematante;<br />
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo<br />
tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 6º do artigo 280, no<br />
último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:<br />
I - ao código fiscal da operação e da prestação;<br />
II - a situação tributária da prestação tributada, amparada por não<br />
incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;<br />
III - a alíquota aplicada.<br />
§ 7º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo<br />
anterior conterá:<br />
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no<br />
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parágrafo anterior;<br />
II- a expressão: "Emitida nos termos do § 6º do artigo 143 deste<br />
Regulamento";<br />
III - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores<br />
totais:<br />
a) das prestações;<br />
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;<br />
c) do imposto destacado. (Redação do art. 143, parágrafos, incisos e<br />
alíneas, em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 143. Os contribuintes, excetuado o produtor agropecuário,<br />
emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real<br />
ou simbolicamente:*<br />
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,<br />
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados a emissão de<br />
documentos fiscais;<br />
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou<br />
avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;<br />
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido<br />
remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público.<br />
IV - em retorno de remessas feita para vendas fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;<br />
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados<br />
em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público.<br />
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o<br />
trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:<br />
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de<br />
retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por<br />
produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;<br />
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;<br />
III - nos casos do inciso V.<br />
§ 2º - O campo 'Hora da Saída' e o canhoto de recebimento somente<br />
serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.<br />
§ 3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos<br />
casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as<br />
indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento<br />
original.<br />
§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de<br />
serviços de transporte para atendimento ao disposto no inciso II do §4º do art. 280, no<br />
último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:<br />
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;<br />
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por nãoincidência,<br />
isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);<br />
III - à alíquota aplicada.<br />
§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:<br />
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo<br />
anterior:<br />
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totais:<br />
II - a expressão: 'Emitida nos termos do § 4º do art. 143 do <strong>RICMS</strong>;<br />
III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores<br />
a) das prestações;<br />
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;<br />
c) do imposto destacado.<br />
§ 6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do<br />
emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.<br />
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo<br />
"Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:<br />
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;<br />
II - o valor das operações fora do estabelecimento, em outra unidade<br />
da Federação;<br />
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas<br />
por ocasião das entregas das mercadorias.<br />
§ 8º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o<br />
contribuinte deverá:<br />
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,<br />
arquivar as 2ºs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;<br />
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior,<br />
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos,<br />
registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e<br />
Ocorrências.<br />
* Redação dada ao art. 143, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso VIII do artigo 1º<br />
do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
indicações:<br />
do emitente;<br />
[ Art. 144. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes<br />
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";<br />
II - o número de ordem, série e o número da via;<br />
III - a data da emissão;<br />
IV - o nome, endereço, números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC<br />
V - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;<br />
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca,<br />
tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita<br />
identificação;<br />
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;<br />
VIII - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
impressor da Nota, a data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da<br />
última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;<br />
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada;<br />
§ 1º - As indicações constantes, dos incisos I, II, IV e VIII serão<br />
impressas tipograficamente.<br />
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, "caput", do artigo anterior, a Nota<br />
Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:<br />
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outro Estado;<br />
I - valor das operações realizadas fora do estabelecimento;<br />
II - valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em<br />
III - números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais<br />
emitidas por ocasiões das entregas das mercadorias.<br />
§ 3º - Na hipótese do inciso V, "caput", do artigo anterior, a Nota<br />
Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o<br />
desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.<br />
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8<br />
x 21,0 cm em qualquer sentido. (Redação do art. 144, parágrafos e incisos, em vigor até<br />
11/04/95).]<br />
Art. 144 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se<br />
refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:*<br />
I - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das<br />
mercadorias ou bens, no caso do inciso III do § 1º do artigo anterior;<br />
II - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se<br />
processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;<br />
III - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o<br />
desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade<br />
Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.*<br />
* Redação dada ao art. 144 e incisos, pelo inciso VIII do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
[Art. 145. A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:<br />
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;<br />
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as<br />
mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;<br />
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no parágrafo 1º<br />
do artigo 143.<br />
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese<br />
do inciso I do § 1º do artigo 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal<br />
de Produtor. (Redação do art. 145 e incisos, e seu parágrafo único, em vigor até<br />
11/04/95).]<br />
Art. 145. Na hipótese do art. 143 a nota fiscal será emitida conforme<br />
o caso: *<br />
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no<br />
estabelecimento;<br />
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias<br />
não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;<br />
II - antes de iniciar a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.<br />
Parágrafo único - A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I<br />
do §1º do art. 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.*<br />
* Redação dada ao art. 145, seus incisos, e seu parágrafo único, pelo inciso VIII do<br />
artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
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[Art. 146. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 04<br />
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar<br />
a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;<br />
II - a 2ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da<br />
mercadoria;<br />
[ III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 143;<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; *<br />
* Redação dada pelo inciso XVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.<br />
Parágrafo único - Nas hipóteses dos parágrafos 6º e 7º, do artigo<br />
143, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os<br />
Conhecimentos de Transporte;<br />
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco;<br />
[ III - a 3ª via será remetida pelo emitente ao órgão local de sua<br />
circunscrição fiscal, até o dia 15 do mês subsequente, observado o disposto no inciso III do<br />
artigo anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - a 3ª via acompanhará a 1º via; (Redação dada ao art. 146,<br />
parágrafos e incisos, pelo inciso XVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor<br />
até 11/04/95).]<br />
Art. 146. Nas hipóteses do art. 143, a 2ª via da nota fiscal ficará<br />
presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos artigos 133 e 134. *<br />
* Redação dada ao art. 146, pelo inciso VIII do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> PRODUTOR<br />
Art. 147. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão<br />
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:<br />
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;<br />
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;<br />
III - em outras hipóteses previstas na legislação.<br />
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes<br />
indicações tipograficamente impressas:<br />
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";<br />
II - o número de ordem e número da via;<br />
III - o número, endereço, e os números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e<br />
no CGC do estabelecimento emitente;<br />
IV - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
impressor da Nota Fiscal, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e<br />
da última Nota Fiscal impressa e a respectiva série e subsérie e o número da AIDF;<br />
V - demais composições tipográficas do modelo, constantes de<br />
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palavras, expressões, linhas e retângulos;<br />
VI - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
Art. 148. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais<br />
próprios, os seguintes elementos:<br />
I - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do<br />
estabelecimento;<br />
II - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do<br />
destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;<br />
III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;<br />
IV - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie,<br />
qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;<br />
V - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o valor<br />
total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;<br />
VI - destaque do ICMS, quando for o caso;<br />
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador<br />
autônomo, e o endereço completo destes;<br />
VIII - número da placa do veículo, Município e o Estado de<br />
emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.<br />
§ 1º - Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando<br />
as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço indicando-se no documento<br />
essa circunstância.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicações de série ou<br />
subsérie.<br />
Art. 149. Na saída de mercadorias de estabelecimento de Produtor<br />
Agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro) vias e terão a seguinte<br />
destinação:<br />
I - quando destinada a estabelecimento localizado neste Estado ou no<br />
Exterior:<br />
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo<br />
transportador ao destinatário;<br />
b) a 2ª via acompanhará e será retida pelo fisco no trânsito das<br />
mercadorias;<br />
[ c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 143.<br />
(redação em vigor até 16/11/92).]<br />
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via; *<br />
* Redação dada a alínea “c” do inciso I do art. 149, pelo inciso XVIII do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente;<br />
II - quando destinada a estabelecimento localizado em outra Unidade<br />
da Federação:<br />
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo<br />
transportador, ao destinatário;<br />
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Estado<br />
destinatário;<br />
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c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco quando<br />
da saída deste Estado;<br />
d) a 4ª via será arquivada pelo remetente, para exibição ao fisco.<br />
§ 1º - No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar<br />
em outro Estado será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do<br />
local de embarque.<br />
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota<br />
Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, a<br />
sua conveniência, ficando-lhe facultado exigir a retribuição pelo custo.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> AVULSA<br />
Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida<br />
privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:<br />
I - saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não<br />
possua Nota Fiscal própria;<br />
II - saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia<br />
federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACE<strong>AL</strong>;<br />
III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no<br />
CACE<strong>AL</strong>;<br />
IV - quando se proceder a complementação do ICMS que vier<br />
destacado na Nota Fiscal originária;<br />
V - regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de<br />
ação fiscal;<br />
VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria,<br />
inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.<br />
Art. 151. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:<br />
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";<br />
II - número de ordem e número da via;<br />
III - nome e endereço do remetente;<br />
IV - data da emissão;<br />
V - data da efetiva saída da mercadoria;<br />
VI - nome e endereço do destinatário;<br />
VII - natureza da operação;<br />
VIII - discriminação de mercadoria, quantidade, unidade, espécie,<br />
qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;<br />
IX - valor da operação;<br />
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador<br />
autônomo;<br />
XI - dados do veículo transportador.<br />
Parágrafo único - As indicações dos incisos I e II serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
Art. 152. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 04<br />
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(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será<br />
entregue ao destinatário;<br />
II - a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria<br />
e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado<br />
destinatário, nas interestaduais;<br />
III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domícilio<br />
fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;<br />
IV - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.<br />
§ 1º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta<br />
somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação - DAR,<br />
respectivo, que a ela faça referência explícita.<br />
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota<br />
Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo<br />
constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de<br />
devolução de mercadorias.<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> CONTA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
Art. 153. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será<br />
utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, e<br />
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";<br />
II - a identificação do emitente - nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
III - a identificação do destinatário - nome, endereço e os números de<br />
inscrição estadual e no CGC, se for o caso;<br />
IV - o número da conta;<br />
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;<br />
VI - a discriminação do produto;<br />
VII - o valor do consumo/demanda;<br />
VIII - os acréscimos a qualquer título;<br />
IX - o valor total da operação;<br />
X - a base de cálculo do ICMS;<br />
XI - a alíquota aplicável;<br />
XII - o valor do ICMS.<br />
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas<br />
tipograficamente, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer<br />
sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte<br />
destinação:<br />
I - a lª via será entregue ao destinatário;<br />
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco,<br />
podendo ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo<br />
magnético, microfilmes ou listagem dos dados relativos a esse documento.<br />
§ 2º - O documento será emitido após o fornecimento mensal do<br />
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produto.<br />
SUBSEÇÃO VII<br />
DA NOTA RESUMO <strong>DE</strong> VENDA<br />
Art. 154. Para facilitar a escrituração no Livro Registro de Saídas os<br />
estabelecimentos varejistas poderão totalizar as Notas Fiscais de Venda a Consumidor,<br />
diariamente, em Nota Resumo de Venda.<br />
§ 1º - A Nota Resumo de Venda conterá as seguintes indicações<br />
mínimas:<br />
I - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento<br />
emitente, no CACE<strong>AL</strong> e no órgão federal competente;<br />
II - número e série da nota;<br />
III - denominação Nota Resumo de Venda;<br />
IV - nome, endereço e inscrição estadual do impressor da nota,<br />
quantidade de talões e de notas, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e<br />
ano da impressão, número e data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e<br />
nome da repartição que a concedeu;<br />
V - número de ordem, por série das Notas Fiscais de Vendas a<br />
Consumidor emitidas e respectivos valores;<br />
VI - valor total das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor constantes<br />
da Nota Resumo de Venda;<br />
VII - valor do imposto devido;<br />
VIII - número das Notas Fiscais de Venda a Consumidor canceladas.<br />
[§ 2º - A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo<br />
anexo. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 2º - A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo<br />
constante no Anexo VI deste Regulamento. *<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 154, pelo inciso XIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
[§ 3º - As indicações referidas nos itens 1, 2, 3 e 4 serão impressas<br />
tipograficamente. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 3º - As indicações referidas nos incisos I, II, III e IV serão<br />
impressas tipograficamente. *<br />
* Redação dada ao § 3º do art. 154, pelo inciso XIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 4º - A emissão da Nota Resumo de Venda não desobriga o<br />
contribuinte do arquivamento das correspondentes Notas Fiscais de Venda a Consumidor.<br />
SEÇÃO III<br />
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES<br />
<strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
SUBSEÇÃO I<br />
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DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Art. 155. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será<br />
utilizada:<br />
I - pelas Agências de viagem ou por quaisquer transportadores que<br />
executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e<br />
de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;<br />
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada<br />
tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;<br />
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em<br />
relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do<br />
imposto;<br />
[IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para<br />
englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo. (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar<br />
documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 184. *<br />
* Redação dada ao inciso IV do art. 155, pelo inciso XX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 156. O documento referido no artigo anterior conterá, no<br />
mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo<br />
código fiscal;<br />
IV - a data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço, e os números de<br />
inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
VI - a identificação do usuário: nome, endereço, e os números de<br />
inscrição estadual e no CGC ou CPF;<br />
VII - o percurso;<br />
VIII - a identificação do veículo transportador;<br />
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua<br />
perfeita identificação;<br />
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer<br />
título;<br />
XI - o valor total da prestação;<br />
XII - a base de cálculo do ICMS;<br />
XIII - a alíquota aplicável;<br />
XIV - o valor do ICMS;<br />
XV - o nome, endereço, número de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no<br />
CGC, da impressora da Nota, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira<br />
e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;<br />
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
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§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não<br />
inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.<br />
§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do<br />
inciso IV do artigo anterior.<br />
[§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses<br />
previstas nos incisos II a IV do artigo 156 anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses<br />
previstas nos incisos II a IV do artigo anterior. *<br />
* Redação dada ao § 4º do art. 156, pelo inciso XXI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes<br />
do início da prestação do serviço.<br />
§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para<br />
cada viagem contratada.<br />
§ 2º - Nos casos de execução com contratos individuais, será<br />
facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo.<br />
Art. 158. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;<br />
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este<br />
artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. l55 a emissão será no mínimo, em 2 (duas)<br />
vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via será entregue ao contribuinte ou usuário nos casos dos<br />
incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;<br />
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.<br />
Art. 159. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado<br />
de destino;<br />
III - a 3ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída<br />
deste Estado, onde será retida para as diligências cabíveis;<br />
IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.<br />
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este<br />
artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 155, a emissão será, no mínimo, em 2<br />
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos<br />
incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;<br />
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.<br />
Art. 160 - Na prestação de serviços internacionais:<br />
I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;<br />
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II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da<br />
Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.<br />
Art. 161. Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em<br />
nome do prestador de serviço, o utilizado em regime de locação ou similar, devidamente<br />
comprovado.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE RODOVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de<br />
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos<br />
próprios ou afretados, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de<br />
Cargas";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo<br />
código fiscal;<br />
IV - o local e data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição estadual e no CGC;<br />
VI - as identificações do remetente e do destinatario: nomes,<br />
endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;<br />
VII - o percurso local da coleta ou de recebimento e o da entrega;<br />
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;<br />
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem<br />
como a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m 3 ) ou litro (1);<br />
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;<br />
XI - a condição do frete: pago ou a pagar;<br />
XII - os valores dos componentes do frete;<br />
XIII - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o<br />
caso;<br />
XIV - o valor total da prestação;<br />
XV - a base de cálculo do ICMS;<br />
XVI - a alíquota aplicável;<br />
XVII - o valor do ICMS;<br />
XVIII - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC<br />
do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro<br />
e do último documento impresso e respectivas série subsérie, e o número da AIDF;<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Conhecimento de transporte Rodoviário de Carga será de<br />
tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.<br />
§ 3º - Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de<br />
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Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador,<br />
desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, modelo 25.<br />
Art. 163. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
modelo 8, será emitida:<br />
I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado,<br />
em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via;<br />
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro<br />
Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de<br />
destino;<br />
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída deste<br />
Estado, onde será retida para ser remetida, à repartição de origem;<br />
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;<br />
III - na prestação de serviços internacionais:<br />
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;<br />
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da<br />
Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.<br />
Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
poderá sem dispensado a critério do Fisco, nos seguintes casos:<br />
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da<br />
Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo<br />
transportador e a expressão: "Transporte de Carga Própria";<br />
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se<br />
faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do<br />
veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;<br />
III - na hipótese do inciso II não se exigirá o destaque do valor<br />
referente ao frete nas prestações relativas as operações de venda com preço CIF, devendo<br />
constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "FRETE INCLUÍDO<br />
NO PREÇO DA MERCADORIA".<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DO CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE AQUAVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
Art. 165. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,<br />
modelo 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte<br />
aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:99
seguintes indicações:<br />
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de<br />
Cargas";<br />
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço;<br />
IV - o local e data da emissão;<br />
V - a identificação do armador: nome, endereço e os número de<br />
inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
VI - a identificação da embarcação;<br />
VII - o número de viagem;<br />
VIII - o porto de embarque;<br />
IX - o porto de desembarque;<br />
X - o porto de transbordo, se for o caso;<br />
XI - o nome, endereço e demais dados identificadores do<br />
embarcador;<br />
XII - a identificação do remetente e do destinatario: nome, endereço e<br />
os números de inscrição, estadual e no CGC;<br />
XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e os números<br />
de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;<br />
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga<br />
transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie,<br />
volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cubico (m3) ou litro (1);<br />
XV - os valores dos componentes do frete;<br />
XVI- o valor total da prestação;<br />
XVII - a alíquota aplicável;<br />
XVIII - o valor do ICMS;<br />
XIX - o local e data do embarque;<br />
XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;<br />
XXI - a assinatura do armador ou agente;<br />
XXII - o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC<br />
do impressor do documento, data e a quantidade de impressão, número de ordem do<br />
primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da<br />
AIDF;<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de<br />
tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer hipótese.<br />
Art. 166. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
modelo 9, será emitido:<br />
I - na prestação de serviços para destinatário, localizado neste Estado,<br />
em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;<br />
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:100
II - na prestação de serviços para destinatário, localizado em outro<br />
Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de<br />
destino;<br />
d) a 4ª via será retida pelo fisco do local do embarque para os fins<br />
cabíveis, ou, caso contrário, será enviada a repartição fiscal do domicílio do emitente,<br />
observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior;<br />
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao fisco.<br />
III - na prestação de serviços internacionais:<br />
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;<br />
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da<br />
Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DO CONHECIMENTO AÉREO<br />
Art. 167. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas<br />
empresas que executarem serviço de transporte aéreo, intermunicipal, interestadual e<br />
internacional, de cargas, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";<br />
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço;<br />
IV - o local e data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;<br />
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de<br />
inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;<br />
VIII - o local de origem;<br />
IX - o local do destino;<br />
X - a quantidade e a espécie de volume ou de pecas;<br />
XI - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como<br />
a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m3) ou litro (1);<br />
XII - os valores dos componentes do frete;<br />
XIII - o valor total da prestação;<br />
XIV - a base de cálculo do imposto;<br />
XV - a alíquota aplicável e o valor do imposto;<br />
XVI - a indicação do frete: pago ou a pagar;<br />
XVII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:101
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x<br />
21,0 cm., em qualquer sentido.<br />
Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aéreo será emitido:<br />
I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado,<br />
em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhar o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;<br />
d) a 4ª via arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - na prestação de serviço para destinatário em outro Estado, em 5<br />
(cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de<br />
destino;<br />
d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque, para os fins<br />
cabíveis ou, caso contrário, enviada à repartição do domicílio fiscal do emitente, observado<br />
o disposto na alínea "c" do inciso anterior;<br />
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;<br />
III - na prestação de serviços internacionais:<br />
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;<br />
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da<br />
Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DO CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE FERROVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
Art. 169. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executam serviço de transporte<br />
ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, e conterá, no mínimo, as<br />
seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de<br />
Cargas”;<br />
II - o número de ordem, série e subsérie e o número das vias;<br />
III - a natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo<br />
código fiscal da prestação;<br />
IV - o local e a data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
VI - a identificação do remetente: nome endereço e os números de<br />
inscrição estadual e no CGC;<br />
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:102
inscrição estadual e no CGC, se for o caso;<br />
VIII - a procedência;<br />
IX - o destino;<br />
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;<br />
XI - a via de encaminhamento;<br />
XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;<br />
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem<br />
como a quantidade em quilograma (Kg); metro cúbico (m3) ou litro (l);<br />
XIV - os valores dos componentes do frete, destacados dos não<br />
tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados emglobadamente;<br />
XV - o valor total das prestações;<br />
XVI - a base de cálculo do ICMS;<br />
XVII - a alíquota aplicável;<br />
XVIII - o valor do ICMS;<br />
XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;<br />
XX - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;<br />
§ 1º - As indicações nos incisos I, II, V e XX serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga será de<br />
tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.<br />
Art. 170 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,<br />
modelo 11, será emitido:<br />
I - na prestação de serviços para destinatários localizado neste<br />
Estado, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;<br />
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro<br />
Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco<br />
de destino;<br />
d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque ou, caso<br />
contrário, remetida pelo emitente ao órgão fiscal de seu domicilio, observado o disposto na<br />
alínea "c" do inciso anterior;<br />
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:103
Art. 171. A autorização para Carregamento de Transporte poderá<br />
ser, a critério do Fisco e mediante concessão de Regime Especial, utilizada por empresas de<br />
transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos<br />
ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados<br />
relativos a peso ou distância, necessários a determinação do valor da prestação do serviço,<br />
para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.<br />
Art. 172. o documento referido no artigo anterior conterá, no<br />
mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - o local e a data da emissão;<br />
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços,<br />
e os números de inscrição, estadual e no CGC, destes;<br />
VI - a indicação relativa ao consignatário;<br />
VII - o número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da<br />
carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m3) ou litro (1);<br />
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas,<br />
horários e kilometragem inicial e final;<br />
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;<br />
X - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF;<br />
XI - o número do Regime Especial, e a data de sua validade se<br />
houver.<br />
§ lº - As indicações dos incisos, I, II, IV, X e XI serão impressas.<br />
§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho<br />
não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.<br />
§ 3º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser<br />
anotado o número, a data e a série de Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação<br />
que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.<br />
§ 4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário de descarga e<br />
quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrada da carga.<br />
Art. 173. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida,<br />
no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para<br />
emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada<br />
juntamente com a via fixa do Conhecimento;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco<br />
do Estado de origem;<br />
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;<br />
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;<br />
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:104
Fisco do Estado de destino;<br />
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco;<br />
Art. 174. O transportador deverá emitir o Conhecimento de<br />
Transporte Rodoviário de Cargas correspondente a Autorização de Carregamento e<br />
Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser<br />
superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.<br />
Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS<br />
será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.<br />
Art. 175. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta<br />
seção fica vinculada a:<br />
I - prévia inscrição no CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - apresentação das informações econômico-fiscais, prevista na<br />
legislação;<br />
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos;<br />
IV - concessão de Regime Especial.<br />
Art. 176. O descumprimento das obrigações tributárias poderá, a<br />
critério do Fisco, acarretar a exclusão do contribuinte das disposições estabelecidas nesta<br />
subseção.<br />
SUBSEÇÃO VII<br />
DO BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM RODOVIÁRIO<br />
Art. 177. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será<br />
utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal,<br />
interestadual e internacional, de passageiros e conterá no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Bilhete de Passagem Rodoviário”;<br />
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;<br />
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;<br />
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
V - o percurso;<br />
VI - o valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;<br />
VII - o valor total da prestação;<br />
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, Agência, posto<br />
ou do veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;<br />
IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete<br />
para fins de fiscalização em viagem";<br />
X - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas<br />
tipograficamente;<br />
§ 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário, será de tamanho não<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1<strong>05</strong>
inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.<br />
Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no<br />
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - a 2ª via será entregue ao passageiro.<br />
SUBSEÇÃO VIII<br />
DO BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM AQUAVIÁRIO<br />
Art. 179. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será<br />
utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal,<br />
interestadual e internacional, de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Bilhete de Passagem Aquaviário”;<br />
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;<br />
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;<br />
IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong> e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />
V - o percurso;<br />
VI - o valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a<br />
qualquer título;<br />
VII - o valor total da prestação;<br />
VIII - o local da emissão;<br />
IX - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete<br />
para fins de fiscalização em viagem";<br />
X - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não<br />
inferior a 5,2 x 7,4 cm.<br />
Art. 180. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no<br />
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la<br />
durante a viagem.<br />
SUBSEÇÃO IX<br />
DO BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM E NOTA <strong>DE</strong> BAGAGEM<br />
Art. 181. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,<br />
será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal,<br />
interestadual e internacional, de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:106
CGC, do emitente;<br />
houver, o do retorno;<br />
qualquer título;<br />
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";<br />
II - O número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a data e o local da emissão;<br />
IV - o nome do titular e os números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no<br />
V - a identificação do vôo e da classe;<br />
VI - o local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando<br />
VII - o nome do passageiro;<br />
VIII - o valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a<br />
IX - o valor total da prestação;<br />
X - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete,<br />
para fins de fiscalização em viagem";<br />
XI - o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando<br />
exigido.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota da Bagagem será de tamanho<br />
não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.<br />
§ 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no<br />
mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;<br />
II - a 2ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la<br />
durante a viagem.<br />
§ 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias<br />
adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentado pelo mesmo<br />
bilhete.<br />
§ 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de<br />
Passagem e Nota de Bagagem, o Conhecimento de Transporte Aéreo modelo 10 ou o<br />
Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem - modelo 19, artigo<br />
240.<br />
SUBSEÇÃO X<br />
DO BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM FERROVIÁRIO<br />
Art. 182. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será<br />
utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal,<br />
interestadual e internacional, de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;<br />
IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:107
título;<br />
V - percurso;<br />
VI - valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a qualquer<br />
VII - valor total da prestação;<br />
VIII - local da emissão;<br />
IX - Observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete<br />
para fins de fiscalização em viagem";<br />
X - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.<br />
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV, IX, e X serão<br />
impressas tipograficamente e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em<br />
qualquer sentido.<br />
Art. 183. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no<br />
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;<br />
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la<br />
durante a viagem.<br />
Art. 184. Em substituição ao documento de que trata o artigo<br />
anterior, mediante prévia autorização do Fisco, o transportador poderá emitir documento<br />
simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração<br />
emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e<br />
Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação.<br />
SUBSEÇÃO XI<br />
DO <strong>DE</strong>SPACHO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Art. 185. Em substituição ao Conhecimento de Transporte poderá ser<br />
emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, pela empresa transportadora que contratar<br />
transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte<br />
diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.<br />
Parágrafo único - Somente será permitida a adoção do documento<br />
previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir<br />
estabelecimento inscrito neste Estado.<br />
Art. 186. O documento referido no artigo anterior conterá, no<br />
mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Despacho de Transporte";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e número da via;<br />
III - o local e data da emissão;<br />
IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong> e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />
V - a procedência;<br />
VI - o destino;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:108
VII - o remetente;<br />
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o<br />
número de cargas desmembradas;<br />
IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a<br />
quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);<br />
X - o nome, números de inscrição no CPF, a placa do veículo /UF,<br />
número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço<br />
completo;<br />
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS<br />
reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;<br />
XII - assinatura do transportador;<br />
XIII - assinatura do emitente;<br />
XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da<br />
prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, com<br />
a seguinte destinação:<br />
I - a lª e 2ª vias serão entregues ao transportador;<br />
II - a 3ª via, arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.<br />
SUBSEÇÃO XII<br />
DO RESUMO <strong>DE</strong> MOVIMENTO DIÁRIO<br />
Art. 187. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento<br />
auxiliar do livro Registro de Saídas, será emitido em relação a cada estabelecimento que<br />
prestar serviço de transporte de passageiros, que possua inscrição única abrangendo mais de<br />
um estabelecimento e conterá as seguintes indicações:<br />
I - denominação "Resumo de Movimento Diário";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a data da emissão;<br />
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome,<br />
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada<br />
documento emitido;<br />
VII - o valor contábil;<br />
VIII - os códigos, contábil e fiscal;<br />
IX - base de cálculo, a alíquota e imposto debitado;<br />
X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas<br />
ao pagamento do imposto;<br />
XI - soma das colunas IX e X;<br />
XII - campo destinado a "observações";<br />
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XIII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do<br />
impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas<br />
tipograficamente e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em<br />
qualquer sentido.<br />
§ 2º - Na hipótese da cobrança de passagens por meio de contadores<br />
(catracas ou similares) com dispositivo de irreversibilidade, desde que autorizado pelo<br />
Fisco, a indicação prevista no inciso IV deste artigo será substituída pelo número registrado<br />
no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero)<br />
quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.<br />
Art. 188. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido<br />
diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será enviada, no prazo de 3 (três) dias, pelo emitente ao<br />
estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que<br />
deverá mantê-la a disposição do Fisco;<br />
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.<br />
Art. 189. Cada estabelecimento, seja Matriz, Filial, Agência ou Posto<br />
emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo<br />
estabelecimento centralizador, registrado no Livro de Registro de Utilização de<br />
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<br />
SUBSEÇÃO XIII<br />
DA OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> COLETA <strong>DE</strong> CARGAS<br />
Art. 190. O estabelecimento transportador que executar serviço de<br />
coleta de cargas no Endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de<br />
Cargas", modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - o local e data da emissão;<br />
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
V - o nome e o endereço do remetente;<br />
VI - a quantidade de volumes coletados;<br />
VII - o número de ordem e a data do documento fiscal que estiver<br />
acompanhando a carga;<br />
VIII - a assinatura do recebedor;<br />
IX - o nome, endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />
do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro<br />
e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e número da AIDF;<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - A ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a<br />
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14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.<br />
§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da<br />
mercadoria ou bens e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou<br />
intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde<br />
será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.<br />
§ 4º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do<br />
transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de<br />
Transporte correspondente a cada carga coletada.<br />
§ 5º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de<br />
Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do<br />
remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo<br />
conhecimento;<br />
II - a 2ª via será entregue ao remetente;<br />
III - a 3ª via será arquivada pelo remetente para exibição ao Fisco.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong><br />
COMUNICAÇÃO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será<br />
utilizado por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de comunicação, e conterá,<br />
no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;<br />
II - o número de ordem ,série, subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço, mesmo que através de<br />
códigos;<br />
IV - a data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, número de<br />
inscrição estadual e no CGC;<br />
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, número de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e CGC ou CPF;<br />
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua<br />
perfeita identificação;<br />
VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a<br />
qualquer título;<br />
IX - valor total da prestação;<br />
X - base de cálculo do ICMS;<br />
XI - alíquota aplicável;<br />
XII - valor do ICMS;<br />
XIII - data ou período da prestação do serviço;<br />
XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
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impressor da Nota, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da<br />
última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.<br />
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão<br />
impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer<br />
sentido.<br />
Art. 192. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de<br />
Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via será entregue ao usuário do serviço;<br />
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco;<br />
III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133.<br />
Parágrafo único - O Fisco poderá exigir vias adicionais.<br />
[Art. 193. Na prestação estadual, a Nota Fiscal de Serviço de<br />
Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte<br />
destinação: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 193. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de<br />
Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
*<br />
* Redação dada ao art. 193, pelo inciso XXII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />
II - a 2ª via para fins de controle do Fisco do Estado de destino;<br />
III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;<br />
IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente.<br />
Art. 194. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias,<br />
quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.<br />
Art. 195. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no<br />
ato da prestação do serviço.<br />
Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota<br />
Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único<br />
documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÃO<br />
Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22,<br />
será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de telecomunicação e<br />
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação”;<br />
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;<br />
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;<br />
IV - a identificação do emitente: nome, endereço, e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
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V - a identificação do usuário: nome e o endereço;<br />
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua<br />
perfeita identificação;<br />
VII - o valor do serviço, bem como outros valores cobrados a<br />
qualquer título;<br />
VIII - o valor total da prestação;<br />
IX - a base de cálculo do imposto;<br />
X - a alíquota aplicável;<br />
XI - o valor do ICMS;<br />
XII - a data ou período da prestação do serviço.<br />
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II e IV serão<br />
impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.<br />
Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida,<br />
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao usuário;<br />
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.<br />
Parágrafo único - a 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco,<br />
desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os<br />
dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.<br />
Art. 198. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida<br />
por serviço prestado ou quando este for medido periodicamente, ao final do período da<br />
medição.<br />
[§ lº - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá<br />
abranger período superior a 30 (trinta) dias. (Redação em vigor até 15.02.96).]<br />
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá<br />
abranger período superior a 30 (trinta) dias, salvo em razão do pequeno valor da prestação<br />
do serviço, caso em que englobará os serviços prestados em mais de um peíodo de<br />
medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Conv. ICMS 87/95).*<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 198, pelo inciso I do art. 1º do Dec. 36.846, de 15/02/96.<br />
§ 2º - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada<br />
um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento,<br />
abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir<br />
como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que passará a ser<br />
denominada Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DO MANIFESTO <strong>DE</strong> CARGA<br />
Art. 199. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado no<br />
transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um<br />
Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes<br />
indicações:<br />
I - a denominação "Manifesto de Carga";<br />
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II - o número de ordem;<br />
III - a identificação do emitente: nome, endereço, números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
IV - o local e data da emissão;<br />
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade<br />
da Federação;<br />
VI - a identificação do condutor do veículo;<br />
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos<br />
de Transporte;<br />
VIII - os números das notas fiscais;<br />
IX - o nome do remetente;<br />
X - o nome do destinatário;<br />
XI - o valor da mercadoria.<br />
Art. 200. O documento referido no artigo anterior será emitido, no<br />
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do<br />
transportador;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e<br />
poderá ser retida pelo Fisco;<br />
III - a 3ª via será arquivada pelo emitente.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DO CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE AVULSO<br />
Art. 201. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, anexo<br />
VI, será emitido, privativamente, pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento Aquaviário ou o<br />
Conhecimento Aéreo, quando:<br />
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou<br />
não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua<br />
estabelecimento inscrito, nem Conhecimento de Transporte de estabelecimento com<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> em outro Município deste Estado;<br />
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo<br />
inscrito no CACE<strong>AL</strong> neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a<br />
prestação de serviço de transporte, respeitadas as hipóteses de carga própria.<br />
Art. 202. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será<br />
emitido em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir<br />
de comprovante de entrega;<br />
III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domicilio do<br />
emitente, por ocasião da prestação de contas;<br />
IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do<br />
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Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;<br />
V - a 5ª via permanecerá fixa ao bloco.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO RE<strong>DE</strong>SPACHO<br />
Art. 203. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por<br />
redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:<br />
I- o transportador que receber a carga para redespacho:<br />
a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o<br />
imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos<br />
ao redespacho;<br />
b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma<br />
da alínea anterior, a 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do<br />
serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;<br />
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte,<br />
emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho<br />
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;<br />
II - o transportador contratante do redespacho:<br />
a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente),<br />
referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem<br />
como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do<br />
inciso I, deste artigo;<br />
b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do<br />
transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do<br />
ICMS, quando for o caso.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO TRANSPORTE INTERMOD<strong>AL</strong><br />
Art. 204. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte<br />
será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido a unidade da<br />
Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte:<br />
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos<br />
necessários a caracterização do serviço, incluídos dados referente ao veículo transportador e<br />
a indicação de sua modalidade;<br />
II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o<br />
Conhecimento correspondente ao serviço executado;<br />
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor<br />
do Conhecimento Intermodal e, a crédito, o(s) do(s) Conhecimento(s) emitido(s) quando da<br />
realização de cada modalidade da prestação.<br />
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SEÇÃO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 2<strong>05</strong>. Os documentos fiscais previstos no artigo 129 serão<br />
também emitidos, conforme o caso:<br />
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de<br />
qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou<br />
prestação;<br />
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio<br />
acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;<br />
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação<br />
ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do<br />
imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;<br />
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria,<br />
em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização<br />
ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal<br />
original;<br />
V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo<br />
imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou<br />
produzida pelo próprio estabelecimento;<br />
VI - na data do encerramento das atividades do estabelecimento,<br />
relativamente a mercadoria existente como estoque final;<br />
VII - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de<br />
controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação<br />
em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do<br />
fisco.<br />
§ lº - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido<br />
dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço<br />
ou o acréscimo ao valor da operação.<br />
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar<br />
após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o<br />
contribuinte:<br />
I - recolher em guia de recolhimento em separado, a diferença do<br />
imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento<br />
presa ao talão, essa circunstância, bem com o número da quitação e a data da guia de<br />
recolhimento;<br />
II - efetuar, no livro Registro de Saídas:<br />
a) a escrituração do documento fiscal;<br />
b) a indicação da ocorrência, na coluna “Observações” nas linhas<br />
correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal<br />
complementar;<br />
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[ III - Lançar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de<br />
Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto- Guia de Recolhimento DAR Mod. 01,<br />
quitação nº de / / ".(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I, no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de<br />
Débitos”, com a expressão: “Diferença do Imposto- Guia de Recolhimento DAR Mod. 01,<br />
quitação nº de / / ". *<br />
* Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 2<strong>05</strong>, pelo inciso XXIII do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
§ 3º - Na hipótese do inciso VII, a falta de selos caracterizará saída de<br />
produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.<br />
Art. 206. O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou<br />
rasura, será emitido por decalque a carbono dupla face ou em papel carbonado, preenchido<br />
a máquina ou manuscrito, a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bens legíveis em todas<br />
as vias.<br />
[§ 1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, também, por Terminal<br />
Ponto de Venda - PDV, na forma dos artigos 323 a 360.] *<br />
* § 1º do art. 206, revogado pelo artigo 7º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
§ 2º - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de<br />
passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal<br />
de Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos<br />
artigos 289 a 406.<br />
§ 3º - No documento fiscal, será permitido:<br />
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros<br />
tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;<br />
II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não<br />
prejudiquem a clareza;<br />
[III - suprimir as colunas referentes ao controle do imposto sobre<br />
Produtos Industrializados, no caso de operações não sujeitas a esse tributo; (Redação em<br />
vigor até 11/04/95).]<br />
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre<br />
Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas<br />
a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”,<br />
hipótese em que nada será anotado neste campo. *<br />
* Redação dada ao inciso III do § 3º do art. 206, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
IV - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que<br />
não haja prejuízo à finalidade e clareza.<br />
§ 4º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se<br />
aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto: *<br />
[I - à inclusão do nome de fantasia no quadro “Emitente”; (redação<br />
em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de<br />
telex e o da caixa postal, no quadro “ EMITENTE”; *<br />
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* Redação dada ao inciso I do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />
21/<strong>05</strong>/96.<br />
II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:<br />
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e<br />
outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido<br />
quadro;<br />
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;<br />
III - à inclusão na parte inferior da nota fiscal, de indicações<br />
expressas em códigos de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco<br />
Estadual;<br />
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o<br />
tamanho mínimo, estipulado no Convênio SINIEF S/Nº, e a sua disposição gráfica;<br />
[V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de<br />
propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro<br />
do quadro do modelo. (Inciso V do § 4º do art.206, acrescentado pelo inciso III do artigo<br />
2º do Dec. 36.493, de 11/04/95, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).].<br />
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e<br />
1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 ( cinco décimos) de centímetro do<br />
quadro do modelo; *<br />
* Redação dada ao inciso V do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />
21/<strong>05</strong>/96.<br />
VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto<br />
destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;*<br />
VII - à utilização de retículas e fundos decorativos ou<br />
personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:*<br />
a)10% ( dez por cento) para as cores escuras;<br />
b)20% ( vinte por cento) para as cores claras;<br />
c)30% ( trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e<br />
cinza, em tintas próprias para fundos.<br />
* Incisos VI e VII do § 4º do art. 206, acrescentados pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />
21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a<br />
operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse<br />
efeito, aquele que:<br />
I - for emitido por contribuinte fictício ou que não exerça mais suas<br />
atividades;<br />
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou<br />
prestação;<br />
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de<br />
forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;<br />
IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;<br />
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;<br />
VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo<br />
número de ordem e a mesma série e subsérie;<br />
VII - tiver sido confeccionado:<br />
a) sem autorização fiscal, quando exigida;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:118
) por estabelecimento diverso do indicado;<br />
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;<br />
VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal de Ponto<br />
de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados quando não cumprida as<br />
exigências fiscais para utilização do equipamento;<br />
IX - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido<br />
emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a<br />
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.<br />
§ 1º - O documento inidôneo fará prova apenas em favor do fisco.<br />
[2º - As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em<br />
suas respectivas funções. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
§ 2º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em<br />
suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia,<br />
vedada a intercalação de vias adicionais. *<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 207, pelo inciso X do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
Art. 208. Quando a operação ou prestação for benefíciada por<br />
isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, ou ainda, quando estiver atribuída a outra<br />
pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada,<br />
no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por<br />
meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, vedado o destaque<br />
do imposto.<br />
Art. 209. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da<br />
operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal,<br />
indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido<br />
calculado o imposto.<br />
Art. 210. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido<br />
o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimento em separado, essa circunstancia<br />
deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se ainda, o número e a data da<br />
autenticação, bem como o nome do banco arrecadador, especialmente ICMS normal e<br />
diferido.<br />
Art. 211. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no<br />
documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento,<br />
ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.<br />
[ Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados por espécie em<br />
ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) , no<br />
mínimo, e 50 (cinquenta) , no máximo.(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados, em todas as vias,<br />
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20<br />
(vinte) , no mínimo, e 50 (cinquenta) , no máximo, podendo, em substituição aos blocos,<br />
também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os<br />
requisitos estabelecidos para a emissão dos correspondentes documentos. *<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:119
* Redação dada ao art. 212, pelo inciso XI do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser<br />
recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.<br />
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de<br />
numeração.<br />
§ 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem<br />
sequencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de<br />
formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de<br />
numeração inferior.<br />
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência,<br />
depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.<br />
§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art.<br />
129 será reiniciada sempre que houver: *<br />
I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216;<br />
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.<br />
* § 5º do art. 206, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
[ Art. 213. O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em<br />
formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico<br />
de processamento de dados, observadas as disposições do artigo 289 a 322.<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for<br />
emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador<br />
especial. (Redação do art. 213 e seu parágrafo único, em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 213. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por<br />
processos mecanizados ou datilográficos, em equipamento que não utilize arquivo<br />
magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos,<br />
numerados tipograficamente.<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos<br />
fiscais destinados à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupo de até 500<br />
(quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial. *<br />
* Redação dada ao art. 213 e seu parágrafo único, pelo inciso XII do artigo 1º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
Art. 214. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar<br />
confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a<br />
XX, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º do artigo 130, bem como outros impressos<br />
previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da<br />
Secretaria da Fazenda, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF<br />
(Anexo VI).<br />
Parágrafo único - Os documentos fiscais a que se refere este artigo<br />
perderão sua validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo serem revalidados<br />
mediante solicitação do contribuinte e após aprovação da Coordenadoria de Informações<br />
Econômico-Fiscais. *<br />
* Parágrafo único do art. 214, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere este artigo<br />
perderão validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo ter sua validade<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:120
prorrogada por mais 01 (um) ano, por ato da Coordenadoria de Informações Econômico-<br />
Fiscais da Secretaria da Fazenda - CIEF, conforme critérios a serem estabelecidos em ato<br />
normativo do Secretário da Fazenda.<br />
* Redação dada ao Parágrafo único do artigo 214 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto<br />
Nº 38.046 de 25/<strong>05</strong>/99.<br />
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere este artigo<br />
perderão validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo ter sua validade<br />
prorrogada por mais 01 (um) ano, por ato da Coordenadoria de Informações Econômico-<br />
Fiscais da Secretaria da Fazenda - CIEF, conforme critérios a serem estabelecidos em ato<br />
normativo do Secretário da Fazenda.<br />
** Redação dada ao Parágrafo Único do art.214, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto<br />
38.067/99 de 30/06/1999<br />
Art. 215. A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou<br />
categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente,<br />
poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser<br />
utilizados após prévia autenticação.<br />
[ Art. 216. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III e VI a<br />
XIX, no inciso I do § lº do artigo 129 e no § 4º do artigo 130 serão confeccionados e<br />
utilizados com observância das seguintes séries:<br />
I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário<br />
localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
II - "B" - na operação ou prestação com destinatário ou usuário<br />
localizado neste Estado ou no exterior e na prestação com inicío neste Estado e término em<br />
seu território ou no exterior:<br />
a) Nota Fiscal, modelo 1 - na operação em que não couber<br />
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Despacho de Transporte, modelo 17;<br />
dem de Coleta de Cargas, modelo 20;<br />
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;<br />
III - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na operação em<br />
que o destinatário estiver localizado em outro Estado, com ou sem lançamento do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados, ou em prestação que se iniciar neste Estado e terminar<br />
em outro Estado;<br />
IV - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou<br />
usuário for consumidor:<br />
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
b) Nota Fiscal Simplificada;<br />
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:121
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;<br />
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;<br />
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;<br />
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;<br />
VI - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.<br />
§ lº - O romaneio, a que se refere o § 4º do artigo 131, terá a mesma<br />
série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.<br />
§ 2º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo<br />
da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto a letra indicativa da série.<br />
§ 3º - Cada série de documento fiscal poderá ter duas ou mais<br />
subséries.<br />
§ 4º - O contribuinte, exceto o produtor, deverá utilizar documento<br />
fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:<br />
I - operações ou prestações não sujeitas ao imposto,<br />
simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;<br />
II - vendas fora do estabelecimento;<br />
III - operações com produto estrangeiro de importação própria;<br />
IV - operações com produtos estrangeiro adquirido no mercado<br />
interno;<br />
V - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito<br />
fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
VI - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas<br />
diferentes;<br />
VII - outras operações ou prestações para as quais a legislação<br />
estabeleça essa obrigatoriedade.<br />
§ 5º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser<br />
adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores<br />
, para as operações de venda.<br />
§ 6º - O disposto no inciso IV do § 4º somente se aplica ao<br />
contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.<br />
§ 7º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá<br />
adotar subsérie distinta para cado local de emissão de documento fiscal.<br />
§ 8º - O Fisco poderá restringir a quantidade de subséries. (Redação<br />
do art. 216, parágrafos, incisos e alíneas, em vigor até 11/04/95).]<br />
[Art. 216. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a<br />
XIX, do artigo 129 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes<br />
séries: (Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96)].<br />
Art. 216. Os documentos fiscais previstos no art. 129 serão<br />
confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: *<br />
* Redação dada ao art. 216, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
I - série A: Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário<br />
localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados (IPI), até 31 de março de 1995;<br />
II - série B:<br />
a) Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias quado os<br />
destinatários forem localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:122
do IPI, até 31 de março de 1995;<br />
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de<br />
energia elétrica para destinatários localizados neste Estado ou no exterior;<br />
c) nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou<br />
no exterior;<br />
III - Série C:<br />
a) Nota Fiscal modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os<br />
destinatários forem localizados em outras unidades da Federação com ou sem lançamento<br />
do IPI, até 31 de março de 1995;<br />
b) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de<br />
energia elétrica para destinatários localizados em outra unidade da Federação;<br />
c) nas prestações de serviços a usuários localizados em outra unidade<br />
da Federação;<br />
IV - Série D:<br />
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de<br />
venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, à vista, exclusivamente quando as<br />
mercadorias forem retiradas pelo comprador;<br />
b) nas prestações de serviços de transportes de passageiros;<br />
V - série E: Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nas entradas de<br />
mercadorias no estabelecimento, procedentes do exterior ou remetidas por pessoas não<br />
obrigadas à emissão de documentos fiscais, além de outras situações previstas na<br />
legislação, até 31 de março de 1995;<br />
VI - série F: na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo<br />
18.<br />
§ lº - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo arábico<br />
designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra<br />
indicativa da série, e, a partir de 1º.04.95, à letra ou número indicativos da série.<br />
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o<br />
uso simultâneo de duas ou mais subsérie, exceto em se tratando de Nota Fiscal, modelos 1 e<br />
1-A;<br />
[§ 3º - As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, exigidas a partir de 1º de<br />
abril de 1995, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo<br />
arábico:<br />
I - para separação das operações de entrada;<br />
II - a critério do contribuinte, nas operações de saídas. (Redação em<br />
vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1<br />
e 1-A, observar-se-á o seguinte:*<br />
I - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso<br />
concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 131;<br />
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida<br />
a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;<br />
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem<br />
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.<br />
* Redação dada ao § 3º do art. 216, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 4º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de<br />
processamento de dados é permitido, ainda, uso de documento fiscal emitido a máquina ou<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:123
manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.<br />
§ 5º - Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários, poderão<br />
utilizar as Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, de série distinta, observado o disposto no § 3º,<br />
para separar:<br />
I - as operações internas das interestaduais;<br />
II - as operações de saída das de entradas;<br />
III - as operações tributadas das não tributadas;<br />
IV - as operações com produtos nacionais daquelas com produtos<br />
importados;<br />
V - os documentos emitidos por processamentos de dados dos<br />
emitidos por sistema mecanizado.<br />
VI - as vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos, podendo ser adotada uma série para operações de remessa, e outra, comum a<br />
todos os vendedores, para as operações de vendas.<br />
§ 6º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar<br />
subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série<br />
adotada, exceto quando se tratar de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, caso em que poderá ser<br />
adotada série distinta.<br />
§ 7º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries. *<br />
* Redação dada ao art. 216, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso XIII do artigo 1º<br />
do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
§ 8º - O contribuinte, exceto o produtor agropecuário, deverá utilizar<br />
documento fiscal de subsérie distinta, observado o disposto no § 2º, sempre que realizar: *<br />
I - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente<br />
com operações ou prestações a ele sujeitas;<br />
II - operações com produto estrangeiro de importação própria;<br />
III - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado<br />
interno;<br />
IV - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas<br />
diferentes;<br />
V - outras operações ou prestações para as quais a legislação<br />
estabeleça essa obrigatoriedade.<br />
* § 8º do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 9º- No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços<br />
sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos<br />
documentos fiscais a que se refere os incisos V a XIX do art. 129 para cada alíquota<br />
aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que alude o parágrafo seguinte.<br />
*<br />
* § 9º do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 10 - Em relação aos documentos fiscais previstos no Convênio<br />
SINIEF 06/89, é permitido o uso:*<br />
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie,<br />
englobando as operações e prestações a que se refere as alíneas “b” e “c” dos incisos II e III<br />
do art. 216, devendo constar a designação “Série Única”;<br />
II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por<br />
subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries<br />
especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicatica da série.<br />
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* § 10 do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 11 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior,<br />
será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em<br />
relação às quais são exigidas subséries distintas. *<br />
* § 11 do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 217. Para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao<br />
contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste<br />
Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.<br />
[ Art. 218. Para emissão de documento fiscal por processo<br />
mecanógrafico, datilográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, é<br />
permitido o uso:<br />
I - de “Série Única”, em relação a cada espécie de documento, que<br />
englobe, conforme o caso, todas as operações ou prestações referentes a seriação prevista<br />
no artigo 216;<br />
II - de série "A", "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão<br />
“única”, sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou<br />
prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.<br />
§ lº - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações<br />
ou prestações em relação as quais o artigo 216 exija subsérie distinta, para que os valores<br />
sejam totalizados independentemente.<br />
§ 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita<br />
por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a<br />
correspondente decodificação.<br />
§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de<br />
documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no § 2º do artigo<br />
216. (Redação do art. 218, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 218. Na hipótese de que trata o art. 213, é permitido o uso de<br />
jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,<br />
modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas<br />
subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série. *<br />
* Redação dada ao art. 218, pelo inciso XIV do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
Art. 219. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou<br />
nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:<br />
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do<br />
cancelamento e referencia, se for o caso, ao novo documento emitido;<br />
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente as<br />
suas vias, destinação específica.<br />
Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão<br />
anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.<br />
Art. 220. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os<br />
impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:<br />
I - em caso expressamente previsto na legislação;<br />
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II - para serem levados à repartição fiscal;<br />
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional<br />
contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição<br />
cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado<br />
pelo fisco.<br />
§ lº - Na hipótese do inciso III:<br />
I - o contribuinte comunicará, por melo de formulário de inscrição<br />
cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;<br />
II - o chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do<br />
fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a<br />
determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III, deste artigo.<br />
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o<br />
impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.<br />
Art. 221. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas,<br />
guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser<br />
conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou<br />
prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja<br />
proferida após aquele prazo, inclusive aqueles pertencentes a empresas que tenham<br />
sofrido fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição por novo titular.<br />
Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, serão<br />
observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam,<br />
nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.<br />
Art. 222. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a<br />
exigir documento fiscal idôneo com todos os requisitos legais de quem o deva emitir,<br />
sempre que obrigatória a emissão.<br />
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo<br />
207.<br />
Art. 223. É vedada a emissão de documento fiscal que não<br />
corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de<br />
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre<br />
Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de<br />
Serviços.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
RELACIONADOS COM PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Art. 224. Constitui serviço de transporte de pessoas, aquele efetuado<br />
mediante preço, percurso, horário, prefixado ou não, assim como qualquer outra forma<br />
contratual, por autônomos, particulares e empresas transportadoras.<br />
Art. 225. Constitui serviço de transporte de carga, aquele através do<br />
qual são transportados bens, mercadorias e valores, por empresas transportadoras,<br />
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transportadores autônomos ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de<br />
preço ou remuneração.<br />
Art. 226. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada<br />
por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias<br />
com preço CIF, e obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de<br />
Transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o<br />
imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão<br />
"FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de<br />
Transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá<br />
crédito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.<br />
Art. 227. Na prestação de serviço de transporte de carga, os<br />
contribuintes do ICMS poderão creditar-se do imposto referente as prestações de serviço de<br />
transporte contratadas com transportador autônomo e relativas à Circulação de bens ou<br />
mercadorias com o preço CIF.<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá<br />
Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre o valor total da mesma, fazendo constar no seu<br />
corpo a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".<br />
Art. 228. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte<br />
de passageiros poderão:<br />
I - emitir Bilhete de Passagem mediante perfuração ou assinalação,<br />
em todas as vias, dos dados relativos a viagem, contendo impressas, além das indicações<br />
exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das<br />
seções permitidas pelos órgãos concedentes;<br />
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora,<br />
Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:<br />
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido<br />
contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no<br />
livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo);<br />
b) sejam lançados no livro de Registro de Utilização de Documentos<br />
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;<br />
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação<br />
específica;<br />
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas<br />
ou similar) com dispositivos de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido<br />
autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos<br />
equipamentos, a forma de registro das prestações, no livro fiscal próprio e os locais em<br />
que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha<br />
com preço único.<br />
Parágrafo único - O transportador de passageiro, estabelecido neste<br />
Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outras<br />
unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos<br />
Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local<br />
onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário.<br />
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Art. 229. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a<br />
11, poderá ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte<br />
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:<br />
I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a<br />
indicação do respectivo despacho concessório;<br />
II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou<br />
cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior;<br />
III - haja a expressa autorização do Fisco.<br />
Parágrafo único - A emissão de Conhecimento de Transporte, na<br />
forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente a<br />
prestação do serviço.<br />
Art. 230. No retorno de mercadoria ou bens, por qualquer motivo<br />
não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar<br />
a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.<br />
Art. 231. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento<br />
fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas,<br />
de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora,<br />
ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que<br />
sejam utilizados veículos, como definido no artigo 235 deste Regulamento, que no<br />
documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o<br />
ensejaram.<br />
Art. 232. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem,<br />
havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura,<br />
identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do<br />
chefe da Agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.<br />
Parágrafo único - Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes<br />
cancelados na forma deste artigo deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no<br />
final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do<br />
imposto.<br />
Art. 233. As primeiras vias dos Conhecimentos de Transporte<br />
documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao<br />
tomador do serviço até o momento de sua conclusão.<br />
§ lº - Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no<br />
caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente<br />
ao da prestação.<br />
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o<br />
pagamento do preço do serviço contratado.<br />
Art. 234. O transportador que subcontratar outro transportador para<br />
dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte, fazendo constar no<br />
campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão:<br />
"Transporte subcontratado" seguida da identificação do veículo e do seu proprietário.<br />
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§ lº - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do<br />
ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de<br />
não realizar o serviço em veículo próprio.<br />
§ 2º - Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada<br />
dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a Prestação do Serviço<br />
acobertada pelo Conhecimento referido no caput deste artigo.<br />
Art. 235. Para efeito do disposto nesta subseção considera-se<br />
veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela<br />
operado em regime de locação ou a qualquer título.<br />
Parágrafo único - Considera-se regime de locação ou forma similar<br />
as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo,<br />
e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato.<br />
Art. 236. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias<br />
abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo<br />
necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia<br />
reprográfica da 1ª via do documento de transporte.<br />
Art. 237. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas<br />
vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais<br />
órgãos fiscalizadores.<br />
Art. 238. No transporte internacional o Conhecimento poderá ser<br />
redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda<br />
estrangeira, segundo acordos internacionais.<br />
Art. 239. Nos casos de que houver excesso de bagagem, as<br />
empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento<br />
apropriado.<br />
Art. 240. Em substituição ao documento referido no artigo anterior,<br />
poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração uma única Nota Fiscal de Serviço<br />
de Transporte, modelo 7, englobando relativas a excesso de bagagem ocorrido no periodo<br />
de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa<br />
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - denominação do documento, que deverá conter a expressão<br />
"Excesso de Bagagem";<br />
II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
III - número de ordem e o número da via;<br />
IV - preço do serviço;<br />
V - local e a data da emissão;<br />
VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do<br />
impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro<br />
e do último documento impresso;<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas<br />
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tipograficamente.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste<br />
artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de<br />
bagagem a que se referem.<br />
Art. 241. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do<br />
início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />
Art. 242. Os documentos fiscais aprovados através de Regime<br />
Especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização do Fisco, ressalvados os<br />
casos expressamente previstos neste Regulamento.<br />
§ lº - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal<br />
impresso em tipografia do próprio usuário.<br />
§ 2º - A utilização da AIDF perderá a validade se não utilizados no<br />
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua homologação pelo Fisco.<br />
Art. 243. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será<br />
preenchida a AIDF (Anexo VI), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais<br />
- AIDF";<br />
II - número de ordem;<br />
III - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento gráfico;<br />
IV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
usuário dos documentos fiscais a serem impressos;<br />
V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, quando for o caso,<br />
os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;<br />
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento<br />
encomendante, nome e número do documento de identidade;<br />
VII - assinatura dos responsáveis pelos estabelecimentos<br />
encomendante e gráfico, e a do funcionário, sob matrícula, que autorizou a impressão, além<br />
do carimbo da repartição;<br />
VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e<br />
subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico, correspondente a operação, bem<br />
como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido<br />
feita a entrega.<br />
§ lº - O formulário será preenchido, no mínimo, em 04 (quatro) vias<br />
que terão a seguinte destinação:<br />
I - 1ª e 2ª vias - repartição fiscal;<br />
II - 3ª via - estabelecimento usuário;<br />
III - 4ª via - estabelecimento gráfico;<br />
§ 2º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Estado<br />
diverso do usuário, a autorização será requerida por ambas as partes as respectivas<br />
repartições fiscais, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento<br />
usuário.<br />
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§ 3º - A empresa que possuir estabelecimentos em vários Estados,<br />
poderá encomendar a impressão de documentos fiscais a uma única gráfica, desde que<br />
obtenha a autorização prévia dos Estados, nos quais os referidos impressos serão utilizados.<br />
§ 4º - Quando couber autorização prévia em mais de um Estado a lª<br />
via da AIDF, deverá ser reproduzida por cópia, e:<br />
I - a via original será retida pela repartição fiscal do Estado onde se<br />
localizar o estabelecimento encomendante;<br />
II - as cópias serão retidas pela repartição fiscal de cada Estado<br />
autorizante.<br />
[ Art. 244. Os documentos fiscais, depois de impressos, deverão,<br />
exceto os constantes nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI, ser<br />
apresentados a repartição fiscal de seu domicílio, para serem conferidos ou autenticados,<br />
a critério do fisco.(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 244. Os documentos fiscais, depois de impressos, deverão,<br />
exceto os constantes nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI do<br />
artigo 129, ser apresentados à repartição fiscal de seu domicílio, para serem conferidos e<br />
autenticados. *<br />
* Redação dada ao art. 244, pelo inciso XV do artigo 1º do Dec. 36.493, de 11/04.95.<br />
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:<br />
I - dispensar a autenticação a que se refere o "caput";<br />
II - estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte,<br />
indispensáveis à autenticação a que se refere o "caput";<br />
III - estabelecer outros procedimentos relativos à operacionalização<br />
do disposto no "caput";<br />
* Parágrafo único do artigo 244 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.046 de 25/<strong>05</strong>/99.<br />
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:<br />
I - dispensar a autenticação a que se refere o "caput";<br />
II - estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte,<br />
indispensáveis à autenticação a que se refere o "caput";<br />
III - estabelecer outros procedimentos relativos à operacionalização<br />
do disposto no "caput";<br />
*Parágrafo único do artigo 244 (re)acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto<br />
Nº 38.067 de 30/06/1999.<br />
Art. 245. Os documentos a que se refere o artigo anterior, serão<br />
remetidos à repartição fiscal, mediante requerimnento do contribuinte, conforme modelo<br />
oficial (Anexo VI).<br />
Parágrafo único - A devolução ao contribuinte será feita mediante<br />
recibo, que ficará arquivado na repartição fiscal, contendo a identificação do recebedor e do<br />
funcionário que efetuar a entrega.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO PRAZO <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>IDA<strong>DE</strong> DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
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Art. 246. O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil<br />
para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do<br />
produto do estabelecimento do emitente, e será:<br />
I - de até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída,<br />
quando se tratar de transporte rodoviário;<br />
II - de até <strong>05</strong> (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário<br />
ou aéreo;<br />
III - quando se tratar de semoventes tangidos:<br />
a) de 5 (cinco) dias para percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;<br />
b) de 10 (dez) dias para o percurso acima de 50 (cinqüenta) e até 100<br />
(cem) quilômetros;<br />
c) de até 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até<br />
150 (cento e cinqüenta) quilômetros;<br />
d) de 20 (vinte) dias para percurso superior a 150(cento e cinqüenta)<br />
quilômetros;<br />
IV - de 8 (oito) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos<br />
termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;<br />
V - de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos<br />
termos do artigo 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;<br />
[ VI - de até 30 (trinta) dias, quando se tratar da saída para<br />
demonstração, nos termos do inciso XIX e XIV, respectivamente artigos 5º e 6º. (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
VI - de até 60 (sessenta) dias, quando se tratar da saída para<br />
demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10. *<br />
* Redação dada ao inciso VI do art. 246, pelo inciso XXVII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
Art. 247. Os prazos referidos no artigo 246 poderão ser revalidados<br />
uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo<br />
contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de<br />
expirado o prazo regulamentar.<br />
§ lº - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a<br />
mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido,<br />
ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação<br />
entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal, no que diz respeito a<br />
quantidade, marca, modelo, espécie, tipo e número.<br />
§ 2º - São competentes para revalidar os documentos fiscais:<br />
I - Coordenadores Regionais;<br />
II - Chefes de Núcleos de Fiscalização;<br />
III - fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou volantes fiscais.<br />
§ 3º - No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no<br />
parágrafo anterior deverá deixar consignado de forma legível seu nome, cargo ou função e<br />
matrícula funcional.<br />
Art. 248. Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo<br />
de validade ou de revalidação de documento fiscal, deverá esta ser cancelada, referindo-se,<br />
em todas as suas vias, as razões que impedirem a saída.<br />
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Art. 249. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro<br />
do prazo estabelecido nesta Seção, as empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado à<br />
emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota<br />
Fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria<br />
e a data da saída indicada na nota.<br />
Art. 250. No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo<br />
de sua validade será contado a partir da data de entrada da mercadoria em território<br />
alagoano, comprovada pelo carimbo do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição<br />
fiscal do percurso na ausência daquele.<br />
Art. 251. No caso de documento fiscal emitido em outra unidade da<br />
Federação, o prazo de sua validade se contará a partir do momento da entrada da<br />
mercadoria em território alagoano, comprovada respectivamente:<br />
I - pelo carimbo do posto fiscal de entrada no Estado;<br />
II - pelo carimbo da primeira repartição fiscal do percurso, na<br />
ausência de posto fiscal de fronteira;<br />
III - pela comprovação através de documento de desembarque da data<br />
da entrada da mercadoria no Estado.<br />
Parágrafo único - O disposto no inciso III, deste artigo, não<br />
prejudicará o prazo estipulado para validade da Nota Fiscal e ficará condicionado a<br />
idoneidade da documentação de desembarque apresentada.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS<br />
Art. 252. Os contribuintes do ICMS apresentarão periodicamente,<br />
conforme o caso, os seguintes documentos e guias de informações:<br />
I - Guia de Informação e Apuração do ICMS;<br />
II - Relação de Saída de Mercadorias - Modelos 1, 2 e 3;<br />
III - Relação de Entrada de Mercadorias;<br />
IV - Declaração do Valor Adicionado;<br />
V - Relatório de Documentos Fiscais;<br />
VI - Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;<br />
VII - Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.*<br />
* Inciso VII do art. 252, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.636, de 27/09/95.<br />
Parágrafo único. Os débitos declarados pelo contribuinte em<br />
documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida, sendo os<br />
documentos formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a<br />
exigência dos respectivos créditos tributários.<br />
* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
SEÇÃO I<br />
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DAS GUIAS <strong>DE</strong> INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS-GIA<br />
Art. 253. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,<br />
excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração do<br />
ICMS.<br />
§ lº - A Guia referida neste artigo deverá constituir-se em um resumo<br />
e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de<br />
Saídas" e/ou no livro "Registro de Apuração do ICMS", além de conter o detalhamento das<br />
operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, bem como outros<br />
elementos exigidos pelo referido modelo.<br />
§ 2º - O quadro "PROGRAMA <strong>DE</strong> INTEGRAÇÃO SOCI<strong>AL</strong> PIS-<br />
FATURAMENTO NO PERÍODO" será preenchido pelo contribuinte com a indicação do<br />
seu faturamento, tal como dispuser o Regulamento relativo ao citado Programa de<br />
Integração Social.<br />
§ 3º - A Guia de que trata o "caput" deste artigo, deverá conter os<br />
dados relativos as operações, de cada estabelecimento, realizados no período de janeiro a<br />
dezembro do exercício correspondente.<br />
§ 4º - A aludida guia será preenchida no mínimo em duas vias, e<br />
entregue, pelo contribuinte, à Agência de Fazenda Estadual de sua jurisdição fiscal, até o<br />
dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano.<br />
§ 5º - As vias da Guia de Informação e Apuração do ICMS terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - primeira via - será retida pela Agência Fazendária e remetida, até<br />
o quinto dia útil subsequente ao seu recebimento, à Coordenadoria de Informações<br />
Econômico-Fiscais, da CAT;<br />
II - segunda via - devidamente autenticada, será devolvida ao<br />
contribuinte, como comprovante do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.<br />
§ 6º - Na hipótese do encerramento de atividades do estabelecimento,<br />
o contribuinte apresentará a mencionada Guia, coligindo as informações relativas as<br />
operações do período em atividade, anexando-a ao respectivo requerimento de baixa.<br />
§ 7º - A Secretaria da Fazenda poderá comparar os dados contidos<br />
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, fornecendo os resultados à Secretaria de<br />
Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, ou as remeterá aquele órgão para a<br />
necessária computação.<br />
[SEÇÃO II<br />
DA RELAÇÃO <strong>DE</strong> SAÍDA <strong>DE</strong> MERCADORIAS<br />
Art. 254. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do<br />
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários,<br />
deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2. (Revogado<br />
pelo artigo 7º do Dec. 36.138, de 27/04/94).]<br />
[ Art. 255. Na relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, que<br />
deverá ser apresentada anualmente, serão indicadas as saídas, a qualquer título, para<br />
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dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.<br />
§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser<br />
agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores<br />
contábeis.<br />
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da<br />
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de<br />
inscrição estadual.<br />
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, será<br />
apresentada, até o dia 31 de março de cada ano, em duas vias, que terão o seguinte<br />
destino:<br />
I - primeira via - Agência de Fazenda Estadual a que estiver<br />
subordinado o contribuinte, que a remeterá, até o quinto dia útil subsequente ao de seu<br />
recebimento , à Coordenadoria de Informações Econômico -Fiscais, da CAT;<br />
II - segunda via - devidamente autenticada, será devolvida ao<br />
contribuinte. (Revogado o art.255, parágrafos e incisos, pelo artigo 7º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94).]<br />
[ Art. 256. Na relação de saída de Mercadorias, modelo 2, que será<br />
apresentada anualmente, obedecido o prazo referido no parágrafo 3º do artigo anterior,<br />
serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da<br />
Federação, efetuadas no ano civil anterior.<br />
§ 1º - As informações a que se refere este artigo, deverão ser<br />
agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores<br />
contábeis.<br />
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da<br />
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de<br />
inscrição do CGC(MF) e da inscrição estadual.<br />
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias, de que trata este artigo,<br />
será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:<br />
I - primeira e segunda vias - Agência de Fazenda Estadual a que<br />
estiver subordinado o contribuinte;<br />
II - terceira via - devidamente autenticada, será entregue ao<br />
contribuinte.<br />
§ 4º - As vias de que trata o inciso I do parágrafo anterior serão<br />
encaminhadas, até o quinto dia útil subsequente ao de seu recebimento, à Coordenadoria<br />
de Informações Econômico-Fiscais, da CAT, que deverá remeter a 2ª via a unidade da<br />
Federação de destino das mercadorias.<br />
§ 5º - serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades<br />
da Federação dos destinatários.<br />
§ 6º - A segunda via da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2,<br />
poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou<br />
perfuradas, desde que contenham:<br />
I - os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento<br />
remetente;<br />
II - o número de inscrição no CGC do estabelecimento destinatário;<br />
III - o total dos valores contábeis das operações.<br />
§ 7º - As remessas das relações de saídas de mercadorias às demais<br />
unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.<br />
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§ 8º - No caso do § 6º, deste artigo, as remessas serão feitas até 31<br />
de dezembro do respectivo exercício. (Revogado o art. 256, parágrafos e incisos, pelo<br />
artigo 7º do Dec. 36.138, de 27/04/94).]<br />
[ Art. 257. Para fins de preenchimento das Relações de Saídas de<br />
Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de<br />
conformidade com o Código Numérico, seguinte:<br />
ACRE<br />
01<br />
<strong>AL</strong>AGOAS<br />
02<br />
AMAPÁ<br />
03<br />
AMAZONAS<br />
04<br />
BAHIA<br />
<strong>05</strong><br />
CEARÁ<br />
06<br />
DISTRITO FE<strong>DE</strong>R<strong>AL</strong> 07<br />
ESPÍRITO SANTO 08<br />
FERNANDO <strong>DE</strong>09<br />
NORONHA<br />
10<br />
GOIÁS<br />
12<br />
MARANHÃO<br />
13<br />
MATO GROSSO 14<br />
MINAS GERAIS 15<br />
PARÁ<br />
16<br />
PARAÍBA<br />
17<br />
PARANÁ<br />
18<br />
PERNAMBUCO 19<br />
PIAUÍ<br />
20<br />
RIO GRAN<strong>DE</strong> DO NORTE 21<br />
RIO GRAN<strong>DE</strong> DO SUL 22<br />
RIO <strong>DE</strong> JANEIRO 23<br />
RONDÔNIA<br />
24<br />
RORAIMA<br />
25<br />
SANTA CATARINA 26<br />
SÃO PAULO<br />
27<br />
SERGIPE<br />
28<br />
MATO GROSSO DO SUL<br />
TOCANTINS<br />
29<br />
(Revogado o art. 257, pelo artigo 7º do Dec. 36.138, de 27/04/94).]<br />
[ SEÇÃO III<br />
DA RELAÇÃO <strong>DE</strong> ENTRADA <strong>DE</strong> MERCADORIA<br />
Art. 258. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do<br />
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários,<br />
deverão apresentar, anualmente, até 31 de março, relação de Entrada de Mercadorias,<br />
modelo 3.<br />
§ lº - Na Relação de Entrada de Mercadorias de que trata este<br />
artigo, serão indicadas as entradas de mercadorias no estabelecimento, a título de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:136
Compras e Transferências de fora do Estado, durante o exercício anterior.<br />
§ 2º - As informações a que se refere o parágrafo anterior, deverão<br />
ser agrupadas por estabelecimento remetente, e declaradas pelos seus totais.<br />
§ 3º - A identificação do estabelecimento remetente, além da<br />
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de<br />
inscrição estadual e no CGC, respectivos.<br />
§ 4º - Os prazos referidos nesta serão poderão ser alterados, a<br />
critério do Secretário da Fazenda. (Revogado o art. 258 e seus parágrafos, pelo artigo 7º<br />
do Dec. 36.138, de 27/04/94).]<br />
SEÇÃO IV<br />
DA <strong><strong>DE</strong>C</strong>LARAÇÃO DO V<strong>AL</strong>OR ADICIONADO<br />
Art. 259. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à<br />
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação -ICMS deverão apresentar, anualmente, à Agência de seu<br />
respectivo domicílio fiscal, declaração relativa a cada estabelecimento, contendo dados<br />
informativos que permitam a apuração do valor adicionado das operações realizadas no<br />
exercício imediatamente anterior.<br />
Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será<br />
apresentada até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, em formulário próprio (Anexo X),<br />
preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em 3<br />
(três) vias, com a seguinte destinação:<br />
- 1ª via - Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação -<br />
AESPA;<br />
- 2ª via - arquivo da repartição recebedora;<br />
- 3ª via - contribuinte<br />
[Art. 260. Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo<br />
anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação<br />
fiscal própria e os contribuintes enquadrados em regime de pagamento por Estimativa<br />
Fixa e Retenção na Fonte. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 260. Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo<br />
anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação fiscal<br />
própria. *<br />
*Redação dada ao art. 260, pelo inciso XXIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 261. Ao sucessor, na hipótese de haver ocorrido transferência<br />
na propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.<br />
Art. 262. O contribuinte, ao comunicar à repartição fiscal o<br />
encerramento de suas atividades, entregará a declaração a que se refere o artigo 259 desta<br />
seção.<br />
Art. 263. O formulário referido no parágrafo único do artigo 259,<br />
conterá, no mínimo, campos destinados as seguintes informações:<br />
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I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do<br />
contribuinte, bem como o respectivo código de atividade econômica;<br />
II - valores referentes a:<br />
a) estoque final do exercício anterior;<br />
b) entradas de mercadorias e/ou serviços no exercício base;<br />
c) saídas de mercadorias no exercício-base;<br />
d) estoque final do exercício base;<br />
III - valor e Município de origem, dos produtos agropecuários<br />
adquiridos por estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive as aquisições efetuadas<br />
a produtores do próprio Município.<br />
IV - local, data e assinatura do titular ou representante legal do<br />
estabelecimento declarante;<br />
V - visto e carimbo da repartição recebedora.<br />
Art. 264. Para efeito de cálculo do valor adicionado, o contribuinte<br />
deverá informar:<br />
I - todas ao operações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo<br />
quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido,<br />
reduzido ou excluído em virtude de isenção;<br />
II - as operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel<br />
destinado a sua impressão;<br />
III - as operações com produtos industrializados destinados ao<br />
exterior;<br />
IV - as seguintes operações não escrituradas:<br />
a) apuradas mediante ação fiscal, sendo considerado o período em<br />
que o crédito se tornou definitivo em virtude de decisão irrecorrível;<br />
b) espontaneamente denunciadas, considerado o período em que<br />
ocorrer a denúncia.<br />
Parágrafo único - Excluem-se das disposições contidas neste artigo:<br />
I - as operações não tributáveis definidas no artigo 5º deste<br />
Regulamento, com exceção do inciso I;<br />
II - as operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata o<br />
artigo 8º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a sua nova<br />
redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, excetuados os<br />
serviços com indicação expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de<br />
mercadorias.<br />
Art. 265. Aos chefes de Núcleos de Fiscalização ou responsáveis,<br />
incumbe, em suas respectivas jurisdições, o preenchimento dos formulários destinados a<br />
coleta de informações relativas a:<br />
I - contribuintes sujeitos ao regime do recolhimento por "Estimativa<br />
Fixa" e microempresa.<br />
II - operações dos produtores agropecuários referidos no artigo 407.<br />
III - operações relativas ao abate de gado bovino, suino e caprino.<br />
Parágrafo único - Os modelos dos formulários de que trata este<br />
artigo serão aprovados pelo Secretário da Fazenda e preenchidos em 2 (duas) vias, uma das<br />
quais será emitida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, juntamente<br />
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com as primeiras vias do formulário-declaração entregues pelos contribuintes, até o dia 10<br />
(dez) de maio de cada ano.<br />
Art. 266. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração ou<br />
preenchê-la com dados inexatos, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 859, inciso<br />
IV deste Regulamento.<br />
Art. 267. Os Municípios do Estado de Alagoas, através de seus<br />
representantes legais, terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à<br />
fixação do valor adicionado ocorrido em seus territórios e poderão apresentar reclamações<br />
devidamente fundamentadas.<br />
§ lº- Sem prejuízo de outras obrigações a que estiverem legalmente<br />
sujeitos, os produtores, quando solicitados, deverão prestar informações às autoridades<br />
municipais sobre o destino das mercadorias que tiverem produzido.<br />
§ 2º - Os agentes municipais poderão verificar os documentos fiscais<br />
que devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores ou<br />
industriais estabelecidos na área de jurisdição de seus respectivos Municípios, e, se apurada<br />
alguma irregularidade, deverão comunicar o ato à repartição fiscal competente.<br />
§ 3º - Aos agentes municipais é vedado apreender mercadorias, impor<br />
penalidades, ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação<br />
mencionada no parágrafo anterior.<br />
[ SEÇÃO V<br />
DO RELATÓRIO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS<br />
Art. 268. Os contribuintes do ICMS remeterão, mensalmente,<br />
conforme disposto no artigo 123, III, o Relatório de Documentos Fiscais Emitidos - modelo<br />
anexo, que será acompanhado da 2ª ou 3ª via dos referidos documentos fiscais,<br />
relativamente às operações ou prestações internas.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos<br />
contribuintes inscritos no Regime de Microempresas, bem como aos documentos fiscais a<br />
que se referem os incisos II, V, VI, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo<br />
129, bem como os previstos nos incisos I a III do mesmo artigo. (Redação em vigor até<br />
16/11/92)]<br />
[Art. 269. As vias fixas dos talonários fiscais deverão permanecer<br />
arquivadas, à disposição do fisco, pelo período de <strong>05</strong> (cinco) anos, independentemente da<br />
entrega mediante Relatório a que se refere o artigo anterior. (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
[ Art. 270. Na falta da via para acompanhar o Relatório, poderá a<br />
mesma ser substituída por cópia reprográfica, devidamente autenticada. (Redação em<br />
vigor até 16/11/92).]<br />
[ Art. 271. A utilização e destinação dos Relatórios e documentos<br />
fiscais ficará a critério do fisco, que efetuará diligências “in loco” aos contribuintes e ao<br />
tempo em que achar conveniente. (Redação da Seção V - arts. 268 a 271, em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:139
SEÇÃO V<br />
DA <strong><strong>DE</strong>C</strong>LARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO<br />
Art. 268. Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes<br />
do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, são obrigadas a apresentar à Coordenadoria Regional<br />
de sua jurisdição fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento<br />
de seu balanço anual, bem como nos casos de encerramento de atividades, fusão, cisão e<br />
incorporação, Declaração do Movimento Econômico correspondente ao exercício<br />
comercial ou período deste, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em<br />
separado, em quatro vias.*<br />
Parágrafo único - Os Contribuintes que possuírem escrita fiscal<br />
centralizada ou não, deverão apresentar o Balanço Geral devidamente acompanhado de<br />
todas as contas que o complementam, inclusive fornecedores, juntamente com a<br />
Declaração do Movimento Econômico referida no "caput" deste artigo, para cada<br />
estabelecimento.*<br />
* Redação dada ao art. 268 e seu parágrafo único, pelo inciso XXX do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 269. O Movimento Econômico deverá ser elaborado pelo<br />
contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do<br />
seguinte cálculo: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das<br />
mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias-(Total das<br />
Entradas)- estoque transferido para o exercício seguinte = (Saída Liquida) + 30% (trinta<br />
por cento) de lucro(no mínimo) = (Valor das Saídas Tributáveis). *<br />
* Redação dada ao art. 269, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 270. O contribuinte será obrigado a comprovar, quando<br />
solicitado, os dados constantes na declaração, sob pena de responder pelo pagamento do<br />
imposto incidente sobre a diferença e demais acréscimos legais. *<br />
* Redação dada ao art. 270, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Parágrafo único - A Declaração do Movimento Econômico será<br />
apresentada em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso,<br />
terão a seguinte destinação: *<br />
I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;<br />
II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;<br />
III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;<br />
IV - 4ª via, após visada, será devolvida ao contribuinte no ato da<br />
entrega, como recibo.*<br />
* Parágrafo único do art. 270, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.636, de 27/09/95.<br />
Art. 268. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes<br />
do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, especialmente aqueles que não possuam escrituração<br />
contábil para fins de apuração do lucro real, são obrigados a apresentar, anualmente, ou por<br />
ocasião oe encerramento de atividade fusão, cisão e incorporação, à Secretaria da Fazenda,<br />
Declaração de Movimento Econômico, correspondente ao exercício comerci-al ou período<br />
deste.<br />
§ 1º O documento referido no "caput" deverá ser entregue nos<br />
seguintes prazos:<br />
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I - em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço<br />
anual, para os contribuintes que possuam escrituração contábil para fins de apuração do<br />
lucro real, hipótese em que fará acompanhar o documento do Balanço Geral e de todas as<br />
contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores;<br />
II - em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual,<br />
para os contribuintes que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro<br />
real.<br />
§ 2º Em relação ao documento referido no "caput", ato normativo do<br />
Secretário da Fazenda disporá sobre:<br />
I - os contribuintes dispensados de sua apresentação;<br />
II - a instituição de seu modelo, a quantidade de vias e sua<br />
destinação;<br />
III - o local de sua entrega;<br />
IV - outras especificações que se fizerem necessárias.<br />
Art. 269. Na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração<br />
contábil para fins de apuração do lucro real, considera-se como montante a ser computado<br />
nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a<br />
saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas<br />
agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros<br />
e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da<br />
empresa.<br />
§ 1º Na hipótese do "caput", de acordo com o previsto na legislação<br />
tributária, será utilizado percentual distinto daquele nele referido.<br />
§ 2º As informações necessárias à verificação do atendimento, pelo<br />
contribuinte, ao disposto no "caput", serão disponibilizadas à Secretaria da Fazenda através<br />
da Declaração de Movimento Econômico.<br />
Art. 270. Não serão considerados os valores constantes da<br />
Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte,<br />
esta não se proceder, hipótese em que se presumirá falsa a informação.<br />
Parágrafo único. No caso do "caput", o valor não comprovado será<br />
computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao<br />
recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.<br />
* Nova redação dada aos artigos 268 a 270 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
[Art. 271. A Declaração do Movimento Econômico será apresentada<br />
em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - 1ª via, unidade Fiscalizadora;<br />
II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;<br />
III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;<br />
IV - 4ª via, Contribuinte. (Redação dada ao art. 271 e seus incisos,<br />
pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 26/09/95).].<br />
SEÇÃO VI<br />
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DO <strong>DE</strong>SEMBARAÇO <strong>DE</strong> MERCADORIAS IMPORTADAS<br />
Art. 271. O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, modelo<br />
anexo, será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de liberação de<br />
mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra unidade da Federação.*<br />
Parágrafo único - O DMI será preenchido com base nos<br />
documentos de importação.*<br />
* Redação dada ao art. 271 e seu parágrafo único, pelo artigo 1º do Dec. 36.636, de<br />
27/09/95.<br />
§ 1º O DMI será preenchido com base nos documentos de<br />
importação.<br />
§ 2º O débito declarado pelo contribuinte em Desembaraço de<br />
Mercadoria Importada - DMI constitui confissão de dívida, sendo tal documento<br />
instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.<br />
* Redação dos §§1º e 2º dada pelo artigo 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
[Art. 272. O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI,<br />
modelo anexo, será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de<br />
liberação de mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra unidade da<br />
Federação.<br />
Parágrafo único - O DMI será preenchido com base nos<br />
documentos de importação. (Redação em vigor até 26/09/95).<br />
SEÇÃO VII*<br />
DOCUMENTO <strong>DE</strong> INFORMAÇÃO MENS<strong>AL</strong> DO ICMS - DIM *<br />
* Seção VII do Capítulo III do Título V do Livro I, acrescentada pelo artigo 1º do Dec.<br />
36.636, de 27/09/95.<br />
Art. 272 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de<br />
Contribuintes do ICMS, sob o regime de pagamento normal, apresentarão, mensalmente, o<br />
Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, conforme o modelo constante do Anexo<br />
X.* (Redação em vigor até 31/08/98.)<br />
§ 1º - O DIM deverá conter declaração do movimento relativo ao<br />
mês anterior ao da entrega, obtida através da transferência dos dados contidos nos livros<br />
fiscais, documentos de arrecadação e ficha de inscrição do contribuinte, além de outras<br />
informações complementares. (Redação em vigor até 31/08/98.)<br />
§ 2º - O DIM relativo ao mês seguinte ao de encerramento do<br />
balanço deverá, além das informações regulares, indicar o valor do estoque inicial do<br />
exercício em curso. (Redação em vigor até 31/08/98).<br />
§ 3º - Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do DIM,<br />
deverão apresentá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:<br />
I - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração;<br />
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />
de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão apresentá-lo à repartição fazendária de<br />
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seu domicílio fiscal:<br />
I - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração;<br />
* Redação do §3º e inciso I, dada pelo artigo 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
II - juntamente com o requerimento de baixa, nos casos de<br />
encerramento de atividade;<br />
III - no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do<br />
fato, nos casos de venda ou transferência do estabelecimento. (Redação em vigor até<br />
31/08/98.)<br />
§ 4º - O DIM deverá ser preenchido datilograficamente ou com<br />
letra de forma, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via, para processamento;<br />
II - 2ª via, repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;<br />
III - 3ª via, contribuinte, devidamente visada pela repartição fiscal<br />
recepcionadora do documento.<br />
§ 5º - O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a<br />
outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM, fixando,<br />
na oportunidade, o prazo de apresentação.*<br />
* Redação dada ao art. 272 e seus parágrafos, pelo artigo 1º do Dec. 36.636, de 27/09/95.<br />
· O <strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO 36.636, <strong>DE</strong> 27 <strong>DE</strong> SETEMBRO <strong>DE</strong> 1995<br />
DISPÕE EM SEU ART. 3º:<br />
“Art. 3º - Ficam os contribuintes do ICMS, enquadrados no regime<br />
de pagamento normal, obrigados a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da<br />
data de publicação deste Decreto, o Documento de Informação Mensal - DIM previsto no<br />
art. 272 do Regulamento do ICMS, englobando as operações e/ou prestações realizadas<br />
nos meses de janeiro a agosto do ano em curso, observando-se, quanto ao preenchimento<br />
dos campos, o seguinte:<br />
I - Campo 06: lançar como período de referência, JAN a AGO/95;<br />
II - Campo 08: lançar o total das despesas de janeiro a julho de<br />
1995;<br />
III - Campos 09 a 14: lançar o estoque existente em 31 de dezembro<br />
de 1994;<br />
IV - Campos 21 a 68: lançar, totalizando por espécie, as operações<br />
e/ou prestações de janeiro a agosto de 1995;<br />
V - Campos 69 a 81: não preencher;<br />
VI - Campos 82 a 85: preencher com as informações relativas ao 2º<br />
(segundo) período de apuração do mês de agosto de 1995;<br />
VII - Campos 86 a 94: preencher com o total das obrigações fiscais<br />
dos meses de janeiro a agosto de 1995.”<br />
*§ 6º O débito declarado pelo contribuinte em Documento de<br />
Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento<br />
instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.<br />
* § 6º acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 272 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes<br />
do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, à exceção daqueles cadastrados como microempresa,<br />
produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por<br />
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estabelecimento, em meio magnético, o Documento de Informação Mensal do ICMS –<br />
DIM.<br />
Art. 272 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do<br />
Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, à exceção daqueles cadastrados como microempresa,<br />
produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por<br />
estabelecimento, em meio magnético ou via Internet, o Documento de Informação Mensal<br />
do ICMS - DIM.<br />
* Redação dada ao Art. 272, pelo pelo art. 1º Decreto Nº 37.848 de 25-11-98.<br />
§ 1º O DIM deverá conter informações das operações e prestações<br />
realizadas em cada estabelecimento, relativas ao mês anterior ao da entrega, obtidas<br />
mediante transferência dos dados contidos nos livros Registro de Entradas, Registro de<br />
Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, documentos de<br />
arrecadação e documento de inscrição do contribuinte.<br />
§ 2º O DIM relativo ao mês de março deverá conter, além das<br />
informações regulares referidas no parágrafo anterior, o valor do estoque final do último<br />
exercício, com base no livro Registro de Inventário.<br />
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />
de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão entregá-lo à repartição fazendária de seu<br />
domicílio fiscal no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.<br />
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />
de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo a qualquer repartição<br />
fazendária habilitada para a recepção, no prazo estabelecido em ato do Secretário da<br />
Fazenda.<br />
* Redação dada ao § 3º do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto Nº 37.848 de 25-11-98.<br />
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />
de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo, no prazo estabelecido em ato do<br />
Secretário da Fazenda, a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, sendo<br />
que, no caso de entrega feita fora do prazo, exclusivamente na repartição fazendária de<br />
domicílio fiscal do contribuinte.<br />
* Nova redação dada ao § 3º do artigo 272 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
§ 4º Caberá também a entrega do DIM, que deverá conter, inclusive,<br />
o valor do estoque final do estabelecimento, existente na data do encerramento ou da<br />
ocorrência do fato, conforme couber, nas seguintes hipóteses:<br />
I - nos casos de encerramento de atividade, juntamente com o<br />
requerimento de baixa;<br />
II - nos casos de venda ou transferência do estabelecimento, no prazo<br />
de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.<br />
§ 5º O documento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser<br />
entregue em disco flexível no formato 3½”, dupla face, de alta densidade.<br />
§ 6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para<br />
apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos estabelecimentos,<br />
desde que assistidos, os respectivos contribuintes, pelo mesmo contabilista ou empresa de<br />
serviços contábeis.<br />
§ 7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o<br />
programa emitirá protocolo, para cada inscrição estadual, sob a denominação Protocolo<br />
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de Entrega, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, e entregue à<br />
Fazenda Estadual, juntamente com o disquete.<br />
§ 8º O DIM somente será considerado entregue quando da validação<br />
do disquete pela repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo<br />
de Entrega, juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data<br />
e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao<br />
contribuinte ou responsável, atestando o seu recebimento.<br />
§ 9º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas no<br />
DIM, junto à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, observando-se:<br />
I – cada disquete conterá um único DIM retificador;<br />
II – a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para<br />
cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal,<br />
emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa<br />
detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da<br />
informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;<br />
III – acompanhará o DIM retificador, a ser apresentado em meio<br />
magnético, e o requerimento referidos nos incisos anteriores:<br />
a) DIM retificador com as informações contidas no meio magnético,<br />
impresso em papel comum pelo próprio sistema de processamento de dados;<br />
b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de<br />
Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM<br />
retificador.<br />
§ 5º Na hipótese de entrega do DIM em meio magnético, utilizar-se-á<br />
disco flexível no formato 3½", dupla face, de alta densidade.<br />
§ 6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para<br />
apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos contribuintes,<br />
observado o seguinte:<br />
I - os respectivos estabelecimentos deverão ser assistidos pelo<br />
mesmo contabilista ou empresa de serviços contábeis;<br />
II - ao disquete deverá ser aposta etiqueta, distribuída pelo Conselho<br />
Regional de Contabilidade - CRC, da qual conste o número de inscrição do contabilista ou<br />
da empresa de serviços contábeis, conforme o caso.<br />
§ 7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o<br />
programa emitirá documento denominado Protocolo de Entrega, a ser entregue à Fazenda<br />
Estadual juntamente com o disquete, devendo tal documento ter número de controle<br />
específico para cada inscrição estadual.<br />
§ 8º O DIM será considerado entregue:<br />
I - por meio magnético: quando da validação do disquete pela<br />
repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo de Entrega,<br />
juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data e assinatura<br />
do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao contribuinte ou<br />
responsável, atestando o seu recebimento;<br />
II - por transferência via Internet: quando da atribuição ao respectivo<br />
documento, pelo sistema de processamento de dados, após recepção das informações pela<br />
Fazenda Estadual, de número de controle específico, que constará, inclusive, de Protocolo<br />
de Entrega cuja emissão, pelo contribuinte, será disponibilizada pelo sistema.<br />
§ 9º O contribuinte que pretender retificar as informações prestadas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:145
no DIM, deverá dirigir-se ao Núcleo Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu<br />
domicílio fiscal, observado o seguinte:<br />
I - a retificação se fará exclusivamente por meio magnético, sendo<br />
que cada disquete conterá um único DIM retificador;<br />
II - a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para<br />
cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal,<br />
emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa<br />
detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação,<br />
sob pena de responsabilidade civil e penal;<br />
III - acompanhará o DIM retificador e o requerimento referidos nos<br />
incisos anteriores:<br />
a) versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de<br />
processamento de dados, do DIM retificador constante do meio magnético;<br />
b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de<br />
Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM<br />
retificador;<br />
IV - a apresentação somente poderá ser feita antes de o débito a ser<br />
retificado ter sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, não produzindo<br />
efeitos legais a entrega posterior à referida inscrição.<br />
* Redação dada aos §§ 5º ao 9º do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto Nº 37.848 de<br />
25-11-98.<br />
§ 10 O débito declarado pelo contribuinte em Documento de<br />
Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento<br />
instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.<br />
§ 11 A Secretaria da Fazenda fornecerá aos contribuintes,<br />
contabilistas ou empresas de serviços contábeis, programa gerador do DIM.<br />
§ 12 O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a<br />
outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM.<br />
* Redação dada ao art. 272 pelo Decreto Nº 37.712, de 31 de agosto de 1998.<br />
§ 12. Na hipótese em que o preenchimento e a entrega do DIM forem<br />
realizadas pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa, deverá este<br />
fazer aposição, no Protocolo de Entrega, de etiqueta de identificação distribuída pelo<br />
Conselho Regional de Contabilidade - CRC.<br />
§ 13. Todos os documentos emitidos pelo programa de geração do<br />
DIM deverão conter número de controle, único para cada inscrição estadual, gerado<br />
automaticamente pelo programa.<br />
§14. Relativamente aos Documentos de Informação Mensal - DIM<br />
não entregues tempestivamente, inclusive aqueles relativos a períodos de apuração<br />
anteriores a vigência da obrigatoriedade de entrega em meio magnético, observar-se-á ao<br />
seguinte:<br />
I - serão entregues em disquete, em separado do DIM entregue<br />
tempestivamente;<br />
II - poderão constar de um mesmo disquete, desde que referentes a<br />
um mesmo contribuinte, ressalvado o disposto no inciso anterior;<br />
III - poderão ser entregues na forma tradicional (papel), desde que<br />
relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 1997.<br />
§ 15. O Secretário da Fazenda, no que concerne à entrega do DIM:<br />
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I - poderá baixar normas estendendo a obrigatoriedade, ou excluindoa,<br />
em relação a categorias específicas de contribuintes do ICMS;<br />
II - fixará a data inicial em que poderá ser feita a entrega via Internet.<br />
* Redação dada aos §§ 12 ao 15 do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto Nº 37.848 de<br />
25-11-98.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS LIVROS FISCAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DOS LIVROS EM GER<strong>AL</strong><br />
Art. 273. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição,<br />
deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de<br />
conformidade com as operações que realizarem:<br />
I - Registro de Entradas, modelo 1;<br />
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;<br />
III - Registro de Saídas, modelo 2;<br />
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;<br />
V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;<br />
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;<br />
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, modelo 6;<br />
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;<br />
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;<br />
X - Registro de Veículos, modelo 10.<br />
XI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; *<br />
* Inciso IX do art. 273, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
§ lº - Os livros fiscais obedecerão aos modelos que fazem parte<br />
integrante deste Regulamento (Anexo VI);<br />
§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas,<br />
modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos<br />
Impostos sobre Produtos Industrializados e sobre Operações Relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicação.<br />
§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de<br />
Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.<br />
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será<br />
utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparado, pela legislação federal, e<br />
pelos atacadistas, podendo, a critério do Secretário da Fazenda, ser exigido de<br />
estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.<br />
§ 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será<br />
utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou<br />
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para uso próprio.<br />
§ 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de<br />
documentos fiscais.<br />
§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os<br />
estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.<br />
§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos<br />
os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à<br />
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação<br />
§ 9º - O livro referido no parágrafo anterior poderá ser dispensado<br />
quando se tratar:<br />
I - de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa;<br />
II - de contribuintes sujeitos ao regime de microempresa;<br />
III - de produtor agropecuário.<br />
§ 10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o<br />
contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não<br />
prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.<br />
§ 11 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, deverá ser<br />
confeccionado na forma do modelo constante no Anexo VI, obedecendo:<br />
I - o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto<br />
Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1.991;<br />
II - terá o mínimo de 100(cem) folhas, com numeração sequencial<br />
impressa tipograficamente, encadernado, com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de<br />
comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura;<br />
III - os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do<br />
comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 04(quatro)<br />
cm;<br />
IV - é permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao<br />
LMC, observados os seguintes critérios:<br />
a) numeração sequencial impressa tipograficamente;<br />
b) emissão de relatório diário;<br />
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para<br />
fins de arquivo, com os respectivos termos de abertura e fechamento;<br />
V - o LMC deverá ser autenticado pela Secretaria da Fazenda do<br />
Estado de Alagoas, antes do início da escrituração;<br />
VI - o LMC deverá ser escriturado sem emendas ou rasuras, devendo<br />
no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente;<br />
VII - Aplicam-se ao LMC as demais disposições deste Regulamento<br />
do ICMS.*<br />
* Inciso VII do § 11 do art. 273, acrescentado pelo inciso II do<br />
artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
*§ 12 Os débitos declarados pelo contribuinte em livros fiscais<br />
próprios constituem confissão de dívida, sendo os registros formalizadores dessa confissão<br />
instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.<br />
* § 12 acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
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Art. 274. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas<br />
numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela<br />
repartição do domicílio do contribuinte.<br />
§ lº - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de<br />
forma a impedir sua substituição.<br />
§ 2º - O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de<br />
abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será<br />
exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.<br />
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior os livros a serem<br />
encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de 5 (cinco)<br />
dias após se esgotarem.<br />
[§ 4º - Fica dispensado o "visto" de que trata o § 2º, desde que os<br />
livros tenham sido registrados na Junta Comercial. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 4º - É indispensável o "visto" de que trata o § 2º, ainda que os livros<br />
tenham sido registrados na Junta Comercial. *<br />
* Redação dada ao § 4º do art. 274, pelo inciso XXXII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 275. O lançamento nos livros fiscais serão feitos a tinta, com<br />
clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os<br />
livros a que forem atribuídos prazos especiais.<br />
§ lº - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus<br />
lançamentos serão somados nos prazos regulamentares.<br />
§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros<br />
fiscais serão somados no último dia de cada mês.<br />
§ 3º - Será permitida a escrituração por processo mecanizado,<br />
mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.<br />
Art. 276. Os contribuintes que mantiverem mais de um<br />
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,<br />
manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua<br />
centralização.<br />
Art. 277. Sem prévia autorização da Coordenadoria Regional de<br />
Arrecadação e Fiscalização, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento,<br />
sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.<br />
§ lº - Presume-se retirado do estabelecimento, o livro que não for<br />
exibido ao Fisco, quando solicitado.<br />
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, os agentes do<br />
Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do<br />
estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as<br />
providências fiscais cabíveis.<br />
Art. 278. Os contribuintes, quando solicitarem baixa de sua<br />
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, juntarão aos<br />
respectivos requerimentos os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de<br />
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encerramento.<br />
Art. 279. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou<br />
aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por<br />
intermédio da repartição do seu domicilio, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da<br />
ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda,<br />
conservação e exibição ao Fisco.<br />
Parágrafo único - A repartição competente do Fisco poderá<br />
autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.<br />
SEÇÃO II<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />
Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se a<br />
escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço<br />
por este tomado.<br />
§ lº - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a<br />
aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.<br />
§ 2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação em<br />
ordem cronológica da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do<br />
parágrafo anterior, de sua aquisição ou de desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços<br />
tomados.<br />
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento,<br />
desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das<br />
operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas<br />
próprias, conforme segue:<br />
I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria<br />
no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do<br />
§ lº, ou, ainda, a data da utilização do serviço;<br />
II - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e<br />
subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente a<br />
operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual<br />
e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados<br />
do emitente, os do remetente;<br />
III - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver<br />
localizado o estabelecimento emitente;<br />
IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento<br />
fiscal;<br />
V - colunas sob o título "Codificação":<br />
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte,<br />
eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;<br />
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e<br />
Prestações;<br />
VI - colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou<br />
Prestações com Crédito de Imposto":<br />
a) coluna "Base de Cáculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:150
) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de<br />
cálculo referida na alínea anterior;<br />
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;<br />
VII - colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou<br />
Prestações sem Credito do Imposto":<br />
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou<br />
prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no<br />
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída ou prestação tiver<br />
sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como,<br />
ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo;<br />
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a<br />
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,<br />
quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao<br />
estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, crédito do imposto, ou quando se<br />
tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por<br />
ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a<br />
responsabilidade pelo seu pagamento;<br />
VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações<br />
com Crédito do Imposto":<br />
a) coluna "Base de Calculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados;<br />
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;<br />
IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem<br />
Crédito do Imposto":<br />
a) coluna "Isenta ou Não Tributada" : o valor da operação, quando se<br />
tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido<br />
beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializado ou estiver amparada<br />
por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de<br />
cálculo, quando for o caso;<br />
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se<br />
tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja<br />
saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiado com suspensão do recolhimento<br />
do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />
X - coluna "Observações": informações diversas.<br />
§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do<br />
período de apuração, os documentos fiscais relativos a:<br />
I - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a<br />
sua destinação:<br />
a) para uso ou consumo;<br />
b) para integração no ativo imobilizado;<br />
[ II - serviços de transporte tomados, observado o disposto no § 6º<br />
do artigo 143; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
II - serviços de transporte tomados, obedecido o disposto nos §§ 4º a<br />
6º do artigo 143; *<br />
* Redação dada ao § 4º do art. 280, pelo inciso XVI do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />
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11/04/95.<br />
III - serviços de comunicação tomados.<br />
§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, os documentos fiscais<br />
relativos a operações ou prestações originais ou iniciadas em outro Estado, serão<br />
totalizados segundo a aliquota interna aplicável, indicando-se na coluna "observações" o<br />
valor total correspondente a diferença de imposto devida a este Estado.<br />
§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar<br />
por redução da tributação, condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá<br />
escriturar os documentos correspondente a aquisição de mercadorias ou aos serviços<br />
tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada,<br />
para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.<br />
§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do<br />
período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será<br />
mencionada.<br />
§ 8º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da<br />
Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser<br />
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas ‘valor<br />
contábil’, ‘base de cálculo’, ‘outras’ e na coluna ‘observações’, o valor do imposto pago<br />
por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da<br />
prestação do serviço (Ajuste SINIEF nº 06/95). *<br />
* § 8º do art. 280, acrescentado pelo Dec. 36.912, de 27 de maio de 1996.<br />
SEÇÃO III<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS<br />
Art. 281. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à<br />
escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título, ou do serviço<br />
prestado.<br />
§ lº - Será também escriturado o documento fiscal relativo a<br />
transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.<br />
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as<br />
datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em<br />
tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma<br />
natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o<br />
registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.<br />
§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme<br />
segue:<br />
I - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e<br />
subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;<br />
II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos<br />
fiscais;<br />
III - colunas sob o título "Codificação":<br />
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte,<br />
eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;<br />
b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo<br />
anterior;<br />
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IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou<br />
Prestações com Débito do Imposto":<br />
a) coluna "Base de Calculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;<br />
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de<br />
cálculo referida na alínea anterior;<br />
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;<br />
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou<br />
Prestações sem Débito do Imposto":<br />
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou<br />
prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, e consignada no<br />
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída ou prestação tiver<br />
sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a<br />
hipótese, o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo;<br />
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a<br />
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,<br />
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem<br />
lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu<br />
pagamento;<br />
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com<br />
Débito do Imposto":<br />
a) coluna “base de cálculo”: o valor sob o qual incidir o Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados;<br />
b) coluna “imposto debitado”: o valor do imposto debitado;<br />
VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem<br />
Débito do Imposto”:<br />
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se<br />
tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do imposto sobre<br />
produtos industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como,<br />
ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;<br />
b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do<br />
imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se<br />
tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do<br />
recolhimento daquele imposto;<br />
VIII - coluna “Observações”: informações diversas.<br />
§ 4º - Na hipótese do inciso II ou IV do artigo 2<strong>05</strong>, a ocorrência<br />
deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondes aos lançamentos dos<br />
documentos fiscais originais e do complementar.<br />
§ 5º - A escrituração no livro deverá ser encerrada no último dia do<br />
período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será<br />
mencionada.<br />
§ 6º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da<br />
Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser<br />
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas ‘valor<br />
contábil’, ‘base de cálculo’ e na coluna ‘observações’, o valor do imposto cobrado por<br />
substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação<br />
do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/95).*<br />
* § 6º do art. 281, acrescentado pelo Dec. 36.912, de 27 de maio de 1996.<br />
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SEÇÃO IV<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE<br />
Art. 282. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,<br />
modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso<br />
interno do estabelecimento, correspondentes as entradas e saídas, à produção e às<br />
quantidades referentes aos estoques de mercadoria.<br />
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser<br />
utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.<br />
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias,<br />
conforme segue:<br />
I - quadro “produto”: a identificação da mercadoria, como definida<br />
no parágrafo anterior;<br />
II - quadro “unidade”: a especificação da unidade, tal como<br />
quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
III - quadro “Classificação Fiscal”: a identificação relacionada no<br />
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a<br />
alíquota, prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o<br />
disposto no § 5º;<br />
IV - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie,<br />
o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso<br />
interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;<br />
V - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro<br />
Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido<br />
lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;<br />
VI - colunas sob o título "Entradas":<br />
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento” :quantidade do<br />
produto industrializado no próprio estabelecimento;<br />
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do<br />
produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com<br />
mercadoria anteriormente remetida para esse fim;<br />
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada<br />
nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou<br />
de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será<br />
mencionado na coluna "Observações";<br />
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso<br />
contrário, o valor total atribuído à mercadoria;<br />
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;<br />
VII - colunas sob o título "Saídas":<br />
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando<br />
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida<br />
do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio<br />
estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:154
título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;<br />
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando<br />
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para<br />
industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o<br />
produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de<br />
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado de<br />
terceiro;<br />
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer<br />
título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;<br />
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria , em caso de saída com isenção ou<br />
não-incidência;<br />
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;<br />
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada<br />
lançamento de entrada ou saída;<br />
IX - coluna "Observações": informações diversas.<br />
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio<br />
estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na<br />
alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo<br />
anterior.<br />
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração<br />
no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.<br />
§ 5º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento<br />
comercial não equiparado a industrial.<br />
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser<br />
substituído por fichas:<br />
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;<br />
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto a numeração,<br />
o disposto no artigo 212;<br />
III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.<br />
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser<br />
previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo<br />
VI, e na qual, observada a ordem numérica, será registrada a utilização de cada ficha.<br />
§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que trata os §§ 6º e 7º<br />
não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.<br />
§ 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as<br />
quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo<br />
das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.<br />
§ 10º - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do<br />
livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo as atividades de determinadas categorias<br />
econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.<br />
Art. 283. O Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque<br />
poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:<br />
I - lançamento de totais diários na coluna "produção - No Próprio<br />
Estabelecimento", sob o título "Entradas";<br />
II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio<br />
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Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto<br />
intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de<br />
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;<br />
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna<br />
"Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento",<br />
bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";<br />
IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque", uma só vez, no final<br />
dos lançamentos do dia;<br />
V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena<br />
expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde<br />
que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados.<br />
§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica<br />
dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" das colunas "Valor" sob os<br />
títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".<br />
§ 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela<br />
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir<br />
controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques<br />
permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que<br />
cuida este artigo, observando que:<br />
I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento<br />
da Receita Federal a que estiver vinculado e a Secretaria da Fazenda, devendo ser<br />
anexados modelos dos formulários adotados;<br />
II - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou<br />
estadual, sempre que solicitados;<br />
III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI",<br />
tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a<br />
obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em<br />
substituição ao livro;<br />
V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou<br />
equivalente.<br />
SEÇÃO V<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> IMPRESSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 284. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,<br />
modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais<br />
previstos no artigo 129, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.<br />
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem<br />
cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso<br />
de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.<br />
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme<br />
segue:<br />
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:156
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;<br />
II - colunas sob o título "Comprador";<br />
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual<br />
e no CGC;<br />
b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de<br />
documentos fiscais confeccionados;<br />
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte<br />
usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;<br />
III - colunas sob o título "Impressos":<br />
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;<br />
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal<br />
confeccionado, tal com o bloco, folha solta, formulário contínuo;<br />
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de<br />
documento fiscal;<br />
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de<br />
documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob<br />
regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";<br />
IV - colunas sob o título "Entrega":<br />
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao<br />
contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;<br />
b) coluna "Notas Fiscais": a série e subsérie e o número da Nota<br />
Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa a saída do impresso de documento<br />
fiscal confeccionado;<br />
V - coluna "Observações": informações diversas.<br />
SEÇÃO VI<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS <strong>DE</strong><br />
OCORRÊNCIAS<br />
Art. 285. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de<br />
documentos fiscais previstos no artigo 129, confeccionados por estabelecimentos gráficos<br />
ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de<br />
ocorrências.<br />
§ lº - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem<br />
cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada<br />
espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.<br />
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias,<br />
conforme segue:<br />
I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;<br />
II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de<br />
documento fiscal;<br />
III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal<br />
confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;<br />
IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o<br />
impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:157
vendas à contribuintes de outros Estados;<br />
V - coluna "Autorização de Impressão": o número de Autorização de<br />
Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;<br />
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos<br />
impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração<br />
tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";<br />
VII - colunas sob o título "Fornecedor":<br />
a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado<br />
os impressos de documentos fiscais;<br />
b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;<br />
c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />
do estabelecimento impressor;<br />
VIII - colunas sob o título "Recebimento":<br />
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos<br />
impressos de documentos fiscais confeccionados;<br />
b) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal<br />
emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos<br />
fiscais confeccionados;<br />
IX - coluna "Observações": informações diversas, incluindo<br />
referências a:<br />
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos<br />
fiscais;<br />
b) supressão da série ou subsérie;<br />
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para<br />
inutilização.<br />
§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no<br />
mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais,<br />
devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo<br />
contido no Anexo VI.<br />
§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também<br />
lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.<br />
SEÇÃO VII<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />
Art. 286. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a<br />
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitirá sua perfeita identificação,<br />
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos<br />
manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do<br />
balanço.<br />
§ lº - No livro referido neste artigo serão também arrolados<br />
separadamente:<br />
I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais<br />
de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de<br />
terceiros;<br />
II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais<br />
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de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros em poder do<br />
estabelecimento.<br />
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:<br />
I - segundo a ordenação de tabela prevista na legislação do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados;<br />
II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como<br />
tributada, não tributada, isenta.<br />
§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme<br />
segue:<br />
I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o<br />
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;<br />
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita<br />
identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;<br />
III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do<br />
balanço;<br />
IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como<br />
quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
V - colunas sob o título "Valor":<br />
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo<br />
custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa,<br />
prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço<br />
de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu<br />
preço de custo;<br />
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da<br />
multiplicação da quantidade pelo valor unitário;<br />
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores<br />
parciais constantes no mesmo código referido no inciso 1;<br />
VI - coluna "observações": informações diversas.<br />
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de<br />
cada grupo mencionado no "caput" e no § lº e, ainda, o total geral do estoque.<br />
§ 5º - O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica<br />
a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.<br />
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será<br />
levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.<br />
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta)<br />
dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do<br />
último dia do ano civil.<br />
§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na<br />
primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS<br />
Art. 287. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destinase<br />
a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das<br />
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operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros<br />
próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.<br />
§ lº - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também,<br />
os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos as guias de<br />
informações e as guias de recolhimento do imposto.<br />
§ 2º - A escrituração do livro será feita no final do período de<br />
apuração do imposto.<br />
SEÇÃO IX<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
Art. 288. O livro Registro de Veículos, modelo anexo, é obrigatório<br />
para todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de comercialização de<br />
veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.<br />
§ lº - No livro Registro de Veículos, deverão ser escrituradas,<br />
diariamente, as entradas e saídas de veículos, próprios ou de terceiros, a qualquer título.<br />
§ 2º - O livro Registro de Veículos conterá as seguintes indicações<br />
mínimas:<br />
I - nome do proprietário anterior de veículo;<br />
II - marca, modelo e ano de fabricação do veículo;<br />
III - número do motor e da placa do veículo;<br />
IV - procedência do veículo;<br />
V - dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da saída;<br />
VI - natureza da operação a ser realizada com o veículo e respectivo<br />
valor.<br />
§ 3º - O livro Registro de Veículos também e obrigatório para as<br />
oficinas de conserto de veículos e estabelecimentos similares.<br />
[CAPÍTULO V *<br />
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO <strong>DE</strong> LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR<br />
SISTEMA ELETRÔNICO <strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir<br />
enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento:<br />
I - Registro de Entradas;<br />
II - Registro de Saídas;<br />
III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;<br />
IV - Registro de Inventário;<br />
V - Registro de Apuração do ICMS. *<br />
* Inciso V, do art. 289, acrescentado pelo inciso II do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
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SEÇÃO II<br />
DO PEDIDO<br />
[Art. 290. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados<br />
será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o<br />
estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 04<br />
(quatro) vias, contendo as seguintes informações: (Redação em vigor até 16/11/92)]<br />
Art. 290. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados<br />
será autorizado pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, atendendo a<br />
solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, em 04 (quatro) vias,<br />
contendo as seguintes informações: *<br />
* Redação dada ao art. 290, pelo inciso XXXVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I - motivo do preenchimento;<br />
II - identificação e endereço do contribuinte;<br />
III - documentos e livros a serem processados;<br />
IV - unidade de processamento de dados;<br />
V - configuração dos equipamentos;<br />
VI - identificação e assinatura de declarante.<br />
[ § lº - O pedido referido neste artigo, a critério de cada unidade da<br />
Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem<br />
emitidos ou escriturados pelo sistema. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ lº - O pedido referido neste artigo, deverá ser instruído com os<br />
modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema. *<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 290, pelo inciso XXXVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30<br />
(trinta) dias para sua apreciação.<br />
§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do<br />
uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e<br />
§ 2º deste artigo, e serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta)<br />
dias.<br />
§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;<br />
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à<br />
Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver<br />
subordinado;<br />
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como<br />
comprovante da autorização;<br />
IV - o pedido referido neste artigo, a critério do fisco, poderá ser<br />
dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.<br />
Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros<br />
prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas<br />
relativamente ao prestador do serviço.<br />
SEÇÃO III<br />
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DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA DOCUMENTAÇÃO 'TÉCNICA<br />
Art. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada<br />
do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos<br />
programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 319.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS<br />
Art. 293. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o artigo 289 estará<br />
obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal<br />
referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações<br />
realizadas no exercício de apuração:<br />
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal, modelo 1;<br />
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;<br />
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida<br />
por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;<br />
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,modelo 9; e<br />
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
II - por total diário por espécie de documento fiscal, quando se tratar<br />
de:<br />
a) Cupom Fiscal PDV;<br />
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas<br />
substituições legais;<br />
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e<br />
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.<br />
§ lº - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos<br />
fiscais.<br />
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados -<br />
IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de Item<br />
(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.<br />
§ 3º - O Estado, a seu critério, poderá ampliar o prazo de retenção<br />
do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do<br />
estabelecimento.<br />
§ 4º - O Estado poderá exigir a manutenção em arquivo magnético<br />
das informações a nível de item.<br />
Art. 294. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão<br />
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de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido a<br />
prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se as exigências desta<br />
seção.<br />
Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior,<br />
durante a fluência do prazo previsto neste artigo o estabelecimento fica obrigado a compor<br />
a arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo<br />
sistema.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 295. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, deverá conter todos as requisitos da legislação, concentrando em<br />
campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes<br />
informações:<br />
I - data da emissão;<br />
II - CGC do estabelecimento emitente;<br />
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;<br />
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;<br />
V - CGC do estabelecimento destinatário;<br />
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;<br />
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;<br />
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;<br />
IX - valor do IPI;<br />
X - base de cálculo do ICMS;<br />
XI - alíquota do ICMS;<br />
XII - valor do ICMS;<br />
XIII - data da efetiva saída.<br />
§ lº - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a<br />
indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.<br />
§ 2º - As indicações referentes ao transportador, as características<br />
dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente<br />
poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.<br />
§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as<br />
indicações dos incisos X e XI serão informados somente no corpo da Nota Fiscal e em<br />
forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por<br />
alíquota, ainda que por meio de código.<br />
Art. 296. A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no<br />
mínimo, em 3 (três ) vias, com a seguinte destinação:<br />
I - a lªe 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo<br />
transportador, ao destinatário;<br />
II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.<br />
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§ lº - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário<br />
poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação reter a 2ª via da respectiva<br />
Nota Fiscal, visando a lª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder de destinatário.<br />
§ 2º - Nas operações interestaduais, será emitida via adicional para<br />
acompanhar a mercadoria e ser devidamente retida pelos postos de fiscalização de<br />
mercadorias em trânsito.<br />
Art. 297. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:<br />
I - se o embarque se processar na unidade da Federação do<br />
remetente, na forma prevista no artigo 296;<br />
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com<br />
uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observada, quanto as<br />
demais, o disposto no artigo 296.<br />
Art. 298. Na saída de produtos industrializados de origem nacional,<br />
com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos a comprovação de internamento, o<br />
contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a lª e a 2ª vias da<br />
Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:<br />
I - a lª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no<br />
"caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador,<br />
ao destinatário;<br />
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as<br />
mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência<br />
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do SINIEF;<br />
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que<br />
visou a Nota Fiscal.<br />
Art. 299. As vias adicionais, previstas nas artigos 295, 297 e 298,<br />
poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.<br />
Art. 300. O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de<br />
Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até a dia 15 (quinze) do<br />
primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme<br />
modelo anexo, relativa as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior,<br />
enviada uma via à Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, no mesmo período.<br />
§ lº - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP,<br />
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes<br />
indicações:<br />
I - número, série, subsérie e data da emissão da Nata Fiscal;<br />
II - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC,<br />
do estabelecimento destinatário;<br />
III - valor contábil;<br />
IV - base de cálculo do ICMS;<br />
V - valores do IPI e do ICMS;<br />
VI - valor do ICMS - substituição tributária;<br />
VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.<br />
§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:<br />
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />
do mesmo;<br />
II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;<br />
III - ordem crescente de númera de Nota Fiscal, dentro de cada<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:164
CGC.<br />
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer<br />
posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á<br />
listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa<br />
ao trimestre em que se verificar o retorno.<br />
§ 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringirse-á<br />
aos destinatários nela localizados.<br />
§ 5º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por<br />
arquivo magnético, mediante prévia entendimento entre o fisco e o contribuinte.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ENTRADA<br />
Art. 301. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no<br />
SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem<br />
seqüencial, as seguintes indicações:<br />
I - data da emissão;<br />
II - CGC do estabelecimento emitente;<br />
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;<br />
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;<br />
V - CGC do estabelecimento remetente;<br />
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;<br />
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;<br />
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;<br />
IX - valor do IPI;<br />
X - base de cálculo do ICMS;<br />
XI - alíquota do ICMS;<br />
XII - valor do ICMS;<br />
XIII - data da efetiva entrada.<br />
§ lº - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a<br />
indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.<br />
§ 2º - As indicações referentes ao transportador, as características<br />
dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente<br />
poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.<br />
§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações<br />
dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada em forma<br />
de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota,<br />
ainda que por meio de código.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DOS CONHECIMENTOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E<br />
AÉREO<br />
Art. 302. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />
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processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte<br />
remeterá, as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação<br />
destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil,<br />
Listagem de Prestações Interestaduais, relativa as prestações interestaduais efetuadas no<br />
trimestre anterior.<br />
§ lº - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP,<br />
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das<br />
informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:<br />
I - dados do conhecimento:<br />
a) número, série e data da emissão e modelo;<br />
b) condição do frete (CIF ou FOB);<br />
c) valor contábil da prestação;<br />
d) valor do ICMS;<br />
II - dados da carga transportada:<br />
a) tipo de documento;<br />
b) número, série, subsérie e data da emissão;<br />
c) nome, CEP, e números de inscrição, estadual e no CGC, dos<br />
estabelecimentos remetente e destinatário;<br />
d) valor contábil da operação.<br />
§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão<br />
observadas:<br />
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />
do mesmo;<br />
II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;<br />
III - ordem crescente de numera de Nota Fiscal, dentro de cada<br />
CGC.<br />
§ 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringirse-á<br />
aos destinatários nela localizados.<br />
§ 4º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por<br />
arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.<br />
§ 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os<br />
conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 303. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos<br />
documentos fiscais a que se refere o artigo 289 por sistema eletrônico de processamento de<br />
dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente,<br />
hipótese em que deverá ser incluída no sistema.<br />
Art. 304. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />
do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas),<br />
obedecida sua ordem numérica seqüencial.<br />
SEÇÃO VI<br />
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DOS FORMULÁRIO <strong>DE</strong>STINADOS À EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS <strong>DE</strong>STINADOS À EMISSÃO<br />
<strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 3<strong>05</strong>. Os formulários destinados à emissão dos documentos<br />
fiscais a que se refere o art. 289 deverão:<br />
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem<br />
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;<br />
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por<br />
sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere a<br />
identificação do emitente:<br />
a) do endereço do estabelecimento;<br />
b) do número de inscrição no CGC; e<br />
c) do número de inscrição estadual;<br />
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por<br />
estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;<br />
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e<br />
no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de<br />
ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para<br />
impressão de Documentos Fiscais;<br />
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos<br />
fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem<br />
numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de<br />
5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.<br />
Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no<br />
estabelecimento que promover a operação ou prestação. *<br />
* Parágrafo único do art. 3<strong>05</strong>, acrescentado pelo inciso III do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
[ Art. 306. A empresa que possua mais de um estabelecimento, na<br />
mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração única,<br />
desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.(Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
Art. 306. A empresa que possua mais de um estabelecimento em<br />
Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração única, desde que destinado a<br />
emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco. *<br />
* Redação dada ao art. 306, pelo inciso XXXVIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ lº - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do<br />
encomendante e do usuário do formulário.<br />
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única<br />
poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização,<br />
desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:167
SUBSEÇÃO II<br />
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO <strong>DE</strong> FORMULÁRIOS <strong>DE</strong>STINADOS<br />
À EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 307. Os estabelecimentos gráficos somente poderão<br />
confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia<br />
autorização da repartição fiscal do domicilio dos estabelecimentos usuários.<br />
[ § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização<br />
única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a<br />
quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum. (Redação em<br />
vigor até 16/11/92).]<br />
§ lº - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização<br />
única, indicando-se: *<br />
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados<br />
em comum; *<br />
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; *<br />
III - os -números de ordem dos formulários destinados aos<br />
estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco<br />
eventuais alterações. *<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 307, pelo inciso XXXIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 2º - Relativamente às confecções subsequentes a primeira, a<br />
respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do<br />
formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição<br />
fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos<br />
fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.<br />
SEÇÃO VII<br />
DA ESCRITA FISC<strong>AL</strong><br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO REGISTRO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 308. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em<br />
meio magnético, referentes aos dados contidos nos documentos fiscais.<br />
Art. 309. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme<br />
especificação e modelo previsto em Manual de Orientação, conterá as seguintes<br />
informações:<br />
I - identificação do registro, tipo e situação;<br />
II - data de lançamento;<br />
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;<br />
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;<br />
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;<br />
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VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e<br />
número de ordem;<br />
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;<br />
VIII - valor a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou<br />
Registro de Saídas;<br />
IX - Código da Situação Tributária da Operação e da Prestação,<br />
federal ou estadual.<br />
Parágrafo único - Nas operações e prestações internas relacionadas<br />
com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo<br />
total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.<br />
Art. 310. A captação e consistência dos dados referentes aos<br />
elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o<br />
registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da<br />
operação ou prestação a que se referir.<br />
Art. 311. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do<br />
estabelecimento os documentos fiscais para o registro de que trata o artigo 308 devendo a<br />
ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período<br />
de apuração.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 312. Os livros fiscais previstos nesta seção obedecerão aos<br />
modelos Anexos.<br />
§ lº - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que,<br />
em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico<br />
de processamento de dados.<br />
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários<br />
serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica<br />
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.<br />
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser<br />
enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.<br />
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de<br />
Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os<br />
formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.<br />
Art. 313. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias,<br />
contados da data do último lançamento.<br />
Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo<br />
de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço<br />
ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.<br />
Art. 314. É facultada a escrituração das operações ou prestações de<br />
todo o período de apuração através de emissão única.<br />
§ lº - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os<br />
períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.<br />
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
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processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte,<br />
decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.<br />
Art. 315. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro<br />
Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua,<br />
dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo<br />
de mercadoria.<br />
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula<br />
não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão especifica de formulário<br />
autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer<br />
espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.<br />
Art. 316. É facultada a utilização de códigos:<br />
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos<br />
do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá<br />
ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;<br />
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários<br />
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do<br />
Estoque, elaborando-se Tabela do Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em<br />
todos os estabelecimentos usuários do sistema.<br />
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de<br />
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas<br />
as alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.<br />
SEÇÃO IX<br />
DA FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 317. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os<br />
documentos e arquivo magnético de que trata esta seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações,<br />
equipamentos e informações em meios magnéticos.<br />
Art. 318. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de<br />
emissão especifica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.<br />
Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo<br />
para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.<br />
SEÇÃO X<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO<br />
SISTEMA ELETRÔNICO <strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
Art. 319. Para os efeitos desta seção, entende-se como exercício de<br />
apuração o período compreendido entre lº de janeiro a 31 de dezembro.<br />
Art. 320. Aplicam-se aos sistema de emissão de documentos fiscais e<br />
escrituração de livros fiscais, previsto nesta seção, as disposições contidas na legislação<br />
tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.<br />
Art. 321. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor<br />
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estrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para<br />
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.<br />
Art. 322. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais,<br />
autorizados nos termos do RICM, aprovado pelo Decreto 6.148, de 28.12.84, ficam<br />
sujeitos às normas deste capítulo, dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no<br />
artigo 290.] *<br />
* Redação do CAPÍTULO V, DO TÍTULO V, que compreende os artigos 289 a 322 do<br />
<strong>RICMS</strong>, em vigor até 27/<strong>05</strong>/96).<br />
CAPÍTULO V<br />
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO <strong>DE</strong> LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR<br />
SISTEMA ELETRÔNICO <strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS *<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir<br />
enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:<br />
I - Registro de Entradas;<br />
II - Registro de Saídas;<br />
III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;<br />
IV - Registro de Inventário;<br />
V - Registro de Apuração do ICMS.<br />
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Conv. ICMS<br />
55/97).<br />
* Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros<br />
fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou<br />
equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.<br />
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que:<br />
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em<br />
equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;<br />
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha<br />
condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em<br />
relação às obrigações previstas no art. 293;<br />
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados<br />
próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.<br />
* Nova redação dada ao § 1º do artigo 289 através do inciso I do artigo 1º do Decreto<br />
nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2,<br />
na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda<br />
ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua<br />
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cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica permanente do ICMS -<br />
COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, 30 de abril de 1993.<br />
§ 3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo,<br />
relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os<br />
contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja<br />
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />
§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e<br />
impressora para preenchimento de documento fiscal, configura-se uso de sistema eletrônico<br />
de processamento de dados.<br />
* §§ 3º e 4º do artigo 289 acrescentados através do inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.246, de 14.12.1999.<br />
SEÇÃO II<br />
DO PEDIDO<br />
Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema<br />
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração<br />
de livros fiscais, será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte,<br />
após pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF,<br />
mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio,<br />
em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:<br />
I - motivo do preenchimento;<br />
II - identificação e endereço do contribuinte;<br />
III - documentos e livros objetos do requerimento;<br />
IV - unidade de processamento de dados;<br />
V - configuração dos equipamentos;<br />
VI - identificação e assinatura de declarante.<br />
§ 1º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deverá<br />
ser instruído com:<br />
I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem<br />
emitidos ou escriturados pelo sistema;<br />
II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos<br />
programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a<br />
conformidade destes à legislação vigente.<br />
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30<br />
(trinta) dias para sua apreciação.<br />
§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do<br />
uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e §<br />
2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.<br />
§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;<br />
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à<br />
Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver<br />
subordinado;<br />
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como<br />
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comprovante da autorização;<br />
§ 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o<br />
pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este capítulo seja apresentado em meio<br />
eletrônico.<br />
* § 5º acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />
§ 5º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir<br />
que o pedido de uso do sistema de que trata este artigo (CONV. ICMS 42/00):<br />
I – abranja todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte<br />
estabelecido neste Estado;<br />
II – seja apresentado em meio eletrônico.<br />
*Nova redação dada ao §5º do artigo 290 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.613 de 31-10-2000.<br />
Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de<br />
terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas<br />
relativamente ao prestador do serviço.<br />
SEÇÃO III<br />
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA<br />
Art. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada<br />
do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos<br />
programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 316.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS<br />
Art. 293 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo<br />
129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro<br />
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de<br />
entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:<br />
I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;<br />
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida<br />
por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as<br />
entradas;<br />
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as aquisições;<br />
documentadas por:<br />
casos.<br />
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa<br />
II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas<br />
a) Cupom Fiscal emitido por ECF;<br />
b) Cupom Fiscal PDV;<br />
c) Cupom Fiscal de máquina registradora;<br />
III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais<br />
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos<br />
fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento<br />
de dados.<br />
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados -<br />
IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item<br />
(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.<br />
§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de<br />
item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.<br />
Art. 293. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo<br />
129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro<br />
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de<br />
entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:<br />
Art. 293. O contribuinte de que trata o art. 289 estará obrigado a<br />
manter, pelo prazo de cinco anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos<br />
emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e<br />
das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida<br />
neste capítulo:<br />
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 293 através do inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
Art. 293. O contribuinte de que trata o art. 289 estará obrigado a<br />
manter, pelo prazo de cinco anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos<br />
documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações<br />
de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.<br />
*Nova redação dada ao "caput" do artigo 293 através do inciso III do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.613, de 31-10-2000.<br />
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria<br />
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;<br />
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida<br />
por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;<br />
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as<br />
entradas;<br />
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f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa<br />
as aquisições;<br />
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de<br />
1996.<br />
* alínea "g" acrescentada ao inciso II do artigo 293 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto<br />
Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas<br />
documentadas por:<br />
a) Cupom Fiscal emitido por ECF;<br />
b) Cupom Fiscal PDV;<br />
c) Cupom Fiscal de máquina registradora;<br />
ICMS 69/02);<br />
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;(Conv.<br />
III – por totais de documento fiscal e por item de mercadorias,<br />
diariamente para cada equipamento, identificando cada situação tributária, na forma<br />
prevista no item 16 do Manual de orientação (Anexo XVIII), quando se tratar de saída<br />
emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV<br />
ou máquina registradora, documentada por:<br />
a) Cupom Fiscal<br />
b) Cupom Fiscal PDV<br />
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Conv. 69/02,<br />
142/02); (NR)<br />
* Nova redação dada aos incisos II e III do artigo 293 pelo Decreto 1.413/03.<br />
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais<br />
casos.<br />
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos<br />
fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento<br />
de dados.<br />
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados -<br />
IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item<br />
(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.<br />
§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de<br />
item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.<br />
* Art. 293 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
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§ 4º. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I<br />
fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de<br />
dados somente para a escrituração de livro fiscal.<br />
* § 4º acrescentado ao artigo 293 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº 38.246 de<br />
14-12-1999.<br />
§ 5° O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos<br />
neste capítulo, arquivo magnético contendo as informações técnicas previstas, atendendo às<br />
especificações descritas no Manual de Orientação vigente na data de entrega do<br />
arquivo(CONV. ICMS 39/00)<br />
*§5º do artigo 293 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.613 de 31-<br />
10-2000.<br />
Art. 294 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão<br />
de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o<br />
prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta<br />
subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.<br />
Art. 294-A. O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de<br />
Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata o art. 289,<br />
deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia quinze (15) do mês<br />
subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e<br />
interestaduais realizadas no mês anterior.<br />
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer<br />
motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo<br />
esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação),<br />
que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.<br />
§ 2° O arquivo previsto neste artigo deverá ser gerado observando-se<br />
rigorosamente o formato disposto no Manual de Orientação aprovado para efeito de<br />
aplicação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações, sempre na sua<br />
versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações<br />
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).<br />
§ 3º No caso de atualização do programa validador, a Secretaria<br />
Executiva de Fazenda deste Estado deverá dar publicidade ao fato, através de seu endereço<br />
eletrônico (www.sefaz.al.gov.br), com dez dias de antecedência da data de início da<br />
obrigatoriedade de sua utilização.<br />
§ 4º A entrega do arquivo magnético deverá ser feita:<br />
I – por intermédio do próprio programa validador, no caso de<br />
utilização da “Internet”, hipótese em que o contribuinte, deverá verificar a consistência do<br />
arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa<br />
validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da<br />
Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas na “Internet”( www.sefaz.al.gov.br); ou<br />
II – em qualquer repartição fazendária, no caso de utilização de meio<br />
magnético.<br />
§ 5º Na hipótese de entrega do arquivo via Internet, conforme inciso<br />
I do parágrafo anterior, considera-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão,<br />
sendo a comprovação da entrega feita pelo recibo emitido pelo próprio programa validador.<br />
§ 6º Na hipótese da entrega do arquivo via disquete, conforme inciso<br />
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II do § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:<br />
I – o contribuinte deverá gerar o arquivo magnético e imprimir 2 vias<br />
do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;<br />
II – considera-se entregue o arquivo magnético após a sua recepção<br />
pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição fiscal receptora, no momento<br />
da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deverá o agente recebedor<br />
efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte;<br />
III – no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o<br />
arquivo magnético poderá ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação<br />
dessa condição no protocolo de recepção emitido pela repartição fazendária receptora; e<br />
IV – constada a inobservância das especificações previstas no<br />
Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, o arquivo será devolvido ao contribuinte<br />
para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades<br />
encontradas.<br />
§ 7º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, ocorrendo:<br />
I – a validação, deverá ser considerada como data da entrega do<br />
arquivo a do protocolo de recepção;<br />
II – a recusa de validação pelo programa, o contribuinte deverá ser<br />
cientificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, hipótese em que terá o<br />
prazo de três dias contados da data da referida ciência para efetuar a entrega; e<br />
III – o não cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, o<br />
arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte às sanções<br />
previstas na legislação.<br />
§ 8º O arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo deverá<br />
ainda ser apresentado ao Fisco para atender a intimação expedida, respeitado o prazo de<br />
cinco dias úteis contados da data da ciência da exigência.<br />
§ 9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou<br />
prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro “Tipo<br />
10”, “Tipo 11” e “Tipo 90”, na conformidade do Manual de Orientação de que trata o<br />
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações.<br />
§ 10. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em<br />
função de redespacho ou subcontratação.<br />
§ 11. A apresentação do arquivo magnético não dispensa o<br />
contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo à disposição do fisco, pelo prazo<br />
prescricional, nem o desobriga de novas apresentações, independente se para atender a<br />
exigência do “caput” ou do § 8º deste artigo.<br />
§ 12. Os contribuintes que deixarem de apresentar ou de manter a<br />
disposição do Fisco o arquivo magnético de que trata este artigo, nos prazos estabelecidos,<br />
ou que os apresentem com incorreções poderão ficar sujeitos às seguintes sanções,<br />
independentemente das demais penalidades previstas na legislação:<br />
I - enquadramento em Regime Especial de Controle e Fiscalização,<br />
nos termos do art. 785;<br />
II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema<br />
eletrônico de processamento de dados;<br />
III – indeferimento de pedido de Autorização de Impressão de<br />
Documentos Fiscais – AIDF; e/ou<br />
IV – suspensão de sua inscrição.<br />
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§ 13. Os contribuintes de que trata o “caput” deste artigo ficam<br />
obrigados do envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais Unidades<br />
da Federação, do arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações<br />
interestaduais realizadas, a que se refere o “caput” da cláusula oitava do Convênio ICMS<br />
57/95.<br />
§ 14. Fica a Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas obrigada a:<br />
I – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se<br />
refere o “caput” deste artigo, às Unidades da Federação relativas às operações e prestações<br />
com os contribuintes nelas estabelecidos; e<br />
II – informar as Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais<br />
Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da<br />
obrigatoriedade prevista no “caput” da Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (AC)<br />
* Artigo 294-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />
Art. 294-B. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda<br />
poderá, complementarmente disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive,<br />
quanto ao cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior:<br />
I – estabelecer prazos diferentes; e<br />
II – estabelecer critérios e locais para o enquadramento dos<br />
contribuintes. (AC)<br />
* Artigo 294-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />
Art. 294-C. O contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade<br />
da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por<br />
intermédio de “Internet”, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do<br />
mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações<br />
interestaduais realizadas no mês, observando-se as disposições constantes do art. 294-A,<br />
salvo as de seus parágrafos 9º, 13 e 14. (AC)<br />
* Artigo 294-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 295. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo,<br />
com o número de vias e destinação previstos nos artigos 132 a 135 e 685 deste<br />
Regulamento.<br />
Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não<br />
puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um<br />
formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):<br />
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo<br />
Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN -<br />
Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a<br />
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seqüência da folha no conjunto total utilizado;<br />
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários<br />
a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de<br />
folhas utilizadas (NN);<br />
III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e<br />
Transportador/Valores Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário,<br />
que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão<br />
“Folha XX/NN”;<br />
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes<br />
ao quadro ”Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).<br />
* Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de<br />
mercadorias por nota fiscal emitida, devendo o contribuinte se adequar a esta limitação<br />
até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 96/97).<br />
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 37.363, de 23.12.97.<br />
V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens<br />
de mercadoria por nota fiscal emitida.<br />
* Nova redação dada ao inciso V do artigo 295 através do inciso III do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
Parágrafo único A. As indicações referentes ao transportador e à<br />
data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a<br />
utilização de qualquer meio gráfico indelével.<br />
* Parágrafo único A acrescentado ao artigo 295 pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto<br />
Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />
Art. 296 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda,<br />
Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das<br />
mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo<br />
magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.<br />
§ 1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser<br />
substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes<br />
indicações:<br />
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC<br />
do estabelecimento emitente;<br />
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;<br />
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC<br />
do estabelecimento destinatário;<br />
IV - valor total;<br />
V - base de cálculo do ICMS;<br />
VI - valores do IPI e do ICMS;<br />
VII - valor do ICMS - substituição tributária;<br />
VIII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.<br />
§ 1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser<br />
substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes<br />
indicações:<br />
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC<br />
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do estabelecimento emitente;<br />
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;<br />
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC<br />
do estabelecimento destinatário;<br />
IV - valor total da nota fiscal e valor da operação-substituição<br />
tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias<br />
e total do IPI);<br />
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;<br />
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;<br />
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);<br />
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor<br />
recolhido da GNR;<br />
IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de<br />
operações com substituição tributária.<br />
* § 1º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
§ 2º - Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente<br />
de:<br />
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com<br />
salto de página na mudança de Município;<br />
II - CGC, dentro de cada CEP;<br />
III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.<br />
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem,<br />
ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á<br />
geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a<br />
relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.<br />
§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da<br />
Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.<br />
§ 5º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser<br />
substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.<br />
§ 6º - Mediante Convênio poderá ser definida periodicidade distinta<br />
de remessa do arquivo magnético da estabelecida no caput deste artigo.<br />
* § 6º acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
Art. 296. O contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada<br />
remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de<br />
cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais<br />
destinadas a contribuintes domiciliados em território alagoano, efetuadas no trimestre<br />
anterior.<br />
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer<br />
motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo<br />
esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se<br />
verificar a ocorrência.<br />
§ 2º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á aos<br />
destinatários localizados em território alagoano.<br />
§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o<br />
arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela<br />
Secretaria da Fazenda.<br />
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* Nova redação dada ao artigo 296 através do inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.246, de 14.12.1999.<br />
* Artigo 296 revogado pelo artigo 5º do Decreto 1.413/03.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DOS CONHECIMENTOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E<br />
AÉREO<br />
Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte,<br />
em substituição à via para controle do Fisco de destino, remeterá às Secretarias de<br />
Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da<br />
mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo<br />
magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.<br />
§ 1º- O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser<br />
substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.<br />
§ 2º - da listagem deverão constar, além do nome, endereço,CEP,<br />
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das<br />
informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:<br />
I - dados do Conhecimento :<br />
a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;<br />
b) condição do frete (CIF ou FOB);<br />
c) valor total da prestação;<br />
d) valor total do ICMS;<br />
II - dados da carga transportada:<br />
a) tipo do documento;<br />
b) número, série, subsérie e data da emissão;<br />
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos<br />
estabelecimentos emitente e destinatário;<br />
d) valor total da operação.<br />
§ 3º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será<br />
observada ordem crescente de;<br />
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com<br />
salto de folha na mudança de Município;<br />
II - CGC, dentro de cada CEP;<br />
§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da<br />
Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.<br />
§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta<br />
subseção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.<br />
Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte,<br />
em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio<br />
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá à Secretarias da Fazenda deste<br />
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Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético<br />
com registro fiscal das prestações interestaduais destinadas a contribuintes domiciliados<br />
em território alagoano, efetuadas no trimestre anterior.<br />
Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado<br />
a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista, respectivamente, nos artigos<br />
163, 166 e 168. (Conv. ICMS 69/02) (NR)<br />
* Nova redação dada ao caput do artigo 297 pelo Decreto 1.413/03.<br />
§ 1º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á aos<br />
destinatários localizados em território alagoano.<br />
§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em<br />
função de redespacho ou subcontratação.<br />
§ 3° Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o<br />
arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela<br />
Secretaria da Fazenda.<br />
* Nova redação dada ao artigo 297 através do inciso V do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.246, de 14.12.1999.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 298. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos<br />
documentos fiscais a que se refere a artigo 289, por sistema eletrônico de processamento<br />
de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente,<br />
hipótese em que deverá ser incluída no sistema.<br />
Art. 298 No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos<br />
documentos a que se refere o artigo 289, por sistema eletrônico de processamento de dados<br />
, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em<br />
que deverá ser incluído no sistema.<br />
* Nova redação dada ao artigo 298 através do inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.246, de 14.12.1999.<br />
Art. 299. Os documentos fiscais devem ser emitidos no<br />
estabelecimento que promover a operação ou prestação.<br />
Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />
do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas),<br />
obedecida sua ordem numérica seqüencial.<br />
Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />
do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas),<br />
obedecida a sua ordem numérica seqüencial.<br />
* Nova redação dada ao artigo 300 através do inciso VII do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.246, de 14.12.1999.<br />
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SEÇÃO VI<br />
DOS FORMULÁRIOS <strong>DE</strong>STINADOS À EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS <strong>DE</strong>STINADOS À EMISSÃO<br />
<strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 301. Os formulários destinados a emissão dos documentos<br />
fiscais a que se refere o art. 289 deverão:<br />
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem<br />
consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;<br />
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por<br />
sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à<br />
identificação do emitente:<br />
a) do endereço do estabelecimento;<br />
b) do número de inscrição no CGC;<br />
c) do número de inscrição estadual;<br />
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por<br />
estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;<br />
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e<br />
no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de<br />
ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para<br />
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;<br />
IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e<br />
no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de<br />
ordem do primeiro e do ultimo formulário impressos, o número da Autorização para<br />
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da autorização de uso do sistema<br />
eletrônico de processamento de dados.<br />
* Nova redação dada ao inciso IV do artigo 301 através do inciso VIII do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos<br />
fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem<br />
numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5<br />
(cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.<br />
Art. 302. À empresa que possua mais de um estabelecimento em<br />
Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que<br />
destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do<br />
Fisco.<br />
§ lº - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do<br />
encomendante e do usuário do formulário.<br />
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipogràfica única poderá<br />
ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que<br />
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haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO <strong>DE</strong> FORMULÁRIOS <strong>DE</strong>STINADOS À<br />
EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 303. Os estabelecimentos gráficos somente poderão<br />
confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia<br />
autorização da repartição fiscal do domicílio dos estabelecimentos usuários.<br />
§ lº - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização<br />
única, indicando-se:<br />
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados<br />
em comum;<br />
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;<br />
III - os -números de ordem dos formulários destinados aos<br />
estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco<br />
eventuais alterações.<br />
§ 2º - Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a<br />
respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do<br />
formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal<br />
autuará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais,<br />
em continuação, bem como os números correspondentes.<br />
SEÇÃO VII<br />
DA ESCRITA FISC<strong>AL</strong><br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO REGISTRO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 304. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em<br />
meio magnético, referentes aos dados contidos nos documentos fiscais.<br />
Art. 3<strong>05</strong>. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético<br />
será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o art. 320 deste Regulamento.<br />
Art. 306. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme<br />
especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes<br />
informações:<br />
I - tipo do registro ;<br />
II - data de lançamento;<br />
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;<br />
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;<br />
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;<br />
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e<br />
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número de ordem;<br />
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;<br />
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas<br />
ou Registro de Saídas; e<br />
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.<br />
Art. 307. A captação e consistência dos dados referentes aos<br />
elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o<br />
registro final, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da<br />
operação ou prestação a que se referir.<br />
Art. 308. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do<br />
estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 304,<br />
devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do<br />
período de apuração.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos<br />
modelos constantes do Anexo XVII.<br />
Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados<br />
com base nos modelos constantes do Anexo XVII, com exceção do Livro de Movimentação<br />
de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de<br />
Combustíveis - DNC(Conv. ICMS 55/97).<br />
* “Caput”do art. 309 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
§ lº - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que,<br />
em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico<br />
de processamento de dados.<br />
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão<br />
numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica<br />
consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.<br />
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser<br />
enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.<br />
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser<br />
enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas)<br />
folhas.<br />
* § 3º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de<br />
Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os<br />
formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.<br />
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de<br />
Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica<br />
facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração,<br />
mensal ou anualmente.<br />
* § 4º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
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§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de<br />
Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro<br />
de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar<br />
ou encadernar:<br />
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou<br />
anualmente;<br />
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num<br />
único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por<br />
contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa<br />
de encadernação.<br />
*§ 4º com nova redação dada pelo Dec. 37.275/97 (consta como alterado o art. 312,<br />
erradamente)<br />
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser<br />
encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.<br />
§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 289, fica facultado<br />
encadernar:<br />
I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou<br />
anualmente;<br />
II – dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício<br />
num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por<br />
contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa<br />
da encadernação.<br />
* Nova redação dada aos §§ 3º e 4º do artigo 309 através do inciso IX do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias,<br />
contados da data do último lançamento.<br />
Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60<br />
(sessenta) dias, contados da data do último lançamento.<br />
* caput do art. 310 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais<br />
escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou<br />
encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último<br />
lançamento. (Conv. ICMS 45/98).<br />
* caput do art. 310 com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias,<br />
contados da data do ultimo lançamento.<br />
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 310 através do inciso X do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo<br />
de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou,<br />
se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.<br />
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Art. 311. É facultada a escrituração das operações ou prestações de<br />
todo o período de apuração através de emissão única.<br />
§ lº - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os<br />
períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.<br />
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte,<br />
decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.<br />
Art. 312. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro<br />
Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua,<br />
dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo<br />
de mercadoria.<br />
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não<br />
excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo,<br />
a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo<br />
ou modelo de mercadoria.<br />
Art. 313. É facultada a utilização de códigos:<br />
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos<br />
do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme<br />
modelo constante do Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos<br />
usuários do sistema;<br />
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários<br />
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle de Produção e<br />
Estoque, elaborando-se Tabela do Código de Mercadorias, conforme modelo constante do<br />
Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.<br />
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de<br />
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro<br />
fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às<br />
alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.<br />
Parágrafo Único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de<br />
Códigos de Mercadorias deverão serem encadernados por exercício, juntamente com cada<br />
livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às<br />
alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.<br />
* Nova redação dada ao Parágrafo único do artigo 313 através do inciso XI do artigo<br />
1º do Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
SEÇÃO IX<br />
DA FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 314. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os<br />
documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações,<br />
equipamentos e informações em meios magnéticos.<br />
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o<br />
fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de<br />
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quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas<br />
de desbloqueio de áreas de discos (Conv. ICMS 96/97).<br />
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 37.363, de 23.12.97.<br />
Parágrafo único A. O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético<br />
seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.<br />
* Parágrafo único A acrescentado ao artigo 314 pelo inciso V do artigo 2º do Decreto<br />
Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />
Art. 315. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de<br />
emissão especifica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.<br />
Art. 316. Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da<br />
exigência de que trata o artigo anterior.<br />
SEÇÃO X<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO<br />
DO SISTEMA ELETRÔNICO <strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício<br />
de apuração o período compreendido entre lº de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.<br />
Art. 318. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e<br />
escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação<br />
tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.<br />
Art. 319. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor<br />
restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de<br />
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros<br />
fiscais.<br />
Art. 320. As instruções complementares, necessárias à aplicação do<br />
disposto neste Capítulo, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados,<br />
Anexo XVIII deste Regulamento.<br />
Art. 321. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 293, aplicarse-á,<br />
também, à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.<br />
* Artigo 321 revogado pelo artigo 4º do Decreto Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />
Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal<br />
de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />
deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1996.<br />
* Redação dada ao Capítulo V, do Título V, do Livro I, compreendendo os arts. 289 a<br />
322 do <strong>RICMS</strong>, pelo art. 1º do Dec. 36.914, de 27 de maio de 1996.<br />
Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal<br />
de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />
deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de abril de 1997 (Conv. ICMS<br />
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97/96).<br />
* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal<br />
de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />
deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS<br />
32/97).<br />
* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de<br />
Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />
deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS<br />
94/97).<br />
* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.97<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> TERMIN<strong>AL</strong> PONTO <strong>DE</strong> VENDA - PDV - POR<br />
CONTRIBUINTE DO ICMS<br />
SEÇÃO I<br />
DA UTILIZAÇÃO<br />
Art. 323. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para<br />
emissão de:<br />
I - Cupom Fiscal PDV;<br />
II - Nota Fiscal modelo 1;<br />
III - Bilhete de Passagem mod. 13, 14, 15 e 16.<br />
§ lº - O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para<br />
emissão de documento de controle interno de operações ou prestações não vinculadas ao<br />
ICMS, observadas as condições deste Capítulo, bem como para a emissão dos demais<br />
documentos fiscais, a critério do Fisco.<br />
§ 2º - Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda<br />
poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.<br />
§ 3º - Aplicam -se aos documentos emitidos por PDV e a escrituração<br />
de livros fiscais, no que não estiver disposto de forma diversa neste capitulo as normas<br />
gerais pertinentes.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS CARACTERÍSTICAS<br />
Art. 324. O PDV deverá oferecer condições de segurança e controle<br />
das operações e conterá, no mínimo:<br />
I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor<br />
ou usuário, do registro das operações ou prestações;<br />
II - emissor de Cupom Fiscal PDV, e/ou Nota Fiscal modelo 1 e de<br />
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Bilhete de Passagem modelo 13,14,15 e 16;<br />
III - emissor de listagem analítica;<br />
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados<br />
em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com<br />
capacidade mínima de acumulação de 16 ( dezesseis) dígitos;<br />
V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de<br />
operação ou prestação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite<br />
mínimo de 8 (oito) dígitos;<br />
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade<br />
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;<br />
VII - contador de redução, irreversível, dos totalizadores parciais,<br />
com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;<br />
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no<br />
chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;<br />
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros<br />
acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;<br />
X - capacidade de retenção das funções de registros e acumulação de<br />
dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor líquido, variação de<br />
temperatura e tensão elétrica, e de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;<br />
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do<br />
equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;<br />
XII - capacidade de registro para controle interno de operação ou<br />
prestação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma<br />
abreviada, a espécie da operação, ou prestação caso o equipamento seja também utilizado<br />
para esta finalidade;<br />
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do<br />
equipamento, na hipótese de inexistência da bobina destinada à impressão da listagem<br />
analítica ou do seu término;<br />
XIV - dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre) do Terminal<br />
de Ponto de Venda - PDV - numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra<br />
qualquer intervenção sem que fique evidenciada;<br />
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item<br />
registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do<br />
valor respectivo no totalizador geral;<br />
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o<br />
valor acumulado no totalizador geral, atualizado;<br />
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por<br />
qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;<br />
XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para<br />
cada série ou subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, ou outro documento fiscal, com<br />
capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desses documentos<br />
pelo equipamento;<br />
XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais<br />
cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.<br />
XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou<br />
“EPROM” com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil<br />
oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária<br />
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e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do<br />
equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo<br />
fiscal.*<br />
*Inciso XX do art. 324, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />
§ lº - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX<br />
serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção<br />
dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a falta de<br />
energia elétrica ou a ocorrência dos eventos referidos no inciso X.<br />
§ 2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII<br />
e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio<br />
equipamento.<br />
§ 3º - Tratando-se de operação ou prestação com redução da base de<br />
cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulada em totalizador parcial<br />
específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a<br />
tributação no totalizador parcial de operações ou prestações tributadas.<br />
§ 4º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de<br />
dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9<br />
(nove) dígitos.<br />
§ 5º - qualquer que seja o documento emitido a numeração de ordem<br />
da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento,<br />
deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um);<br />
§ 6º - Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão<br />
de documento, deste constará, em destaque, a expressão “SEM V<strong>AL</strong>OR FISC<strong>AL</strong>”.<br />
§ 7º - No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do<br />
valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja<br />
fornecida ao Fisco quando da apresentação do pedido para uso de Terminal Ponto de<br />
Venda - PDV.<br />
§ 8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à<br />
circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador<br />
geral, observado o disposto no inciso XV.<br />
§ 9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da<br />
operação ou desconto, previstos neste Capitulo, os valores acumulados nos totalizadores<br />
parciais de descontos e nos totalizadores parciais da respectiva situação serão sempre<br />
líquidos.<br />
§ 10 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao<br />
final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1<br />
(uma) unidade ao contador de redução.<br />
§ 11 - As indicações a serem impressas pelo equipamento deverão<br />
ser grafadas em idioma nacional, admitida a abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal<br />
PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos<br />
documentos fiscais, as exigências previstas na Seção VI.<br />
§ 12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os<br />
caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).<br />
§ 13 - O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4<br />
(quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese<br />
prevista no § 1º do artigo 330 deste Regulamento.*<br />
§ 14 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data<br />
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e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal<br />
PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento<br />
contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.*<br />
§ 15 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for<br />
inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60(sessenta) reduções diárias, o<br />
equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução “Z”. *<br />
§ 16 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória<br />
fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem<br />
apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de<br />
esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. *<br />
§ 17 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos<br />
fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo<br />
aprovado pela COTEPE/ICMS.*<br />
§ 18 - Em caso de transferência de posse do equipamento ou de<br />
alteração cadastral, os números de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão<br />
ser gravados na memória fiscal. *<br />
§ 19 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico<br />
(“softwere” básico), de responsabilidade do fabricante. *<br />
§ 20 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da<br />
venda bruta diária será de 12 (doze).*<br />
§ 21 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do<br />
equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca. *<br />
* §§ 13 a 21 do art. 324, acrescentados pelo artigo 1º do Dec. 36.100 de 25/03/94.<br />
Art. 325. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:<br />
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à<br />
Circulação de mercadorias ou prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer<br />
registros na listagem analítica, ressalvado o disposto no § lº do artigo 349;<br />
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo<br />
totalizador;<br />
III - permita registro de valores negativos em operações relativas à<br />
Circulação de mercadorias e prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas nos incisos<br />
III e IV do artigo 350.<br />
SEÇÃO III<br />
DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 326. A Coordenadoria Geral de administração Tributária - CAT,<br />
poderá credenciar, para garantir o funcionamento do equipamento bem como para nele<br />
efetuar qualquer intervenção:<br />
I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV;<br />
II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de atestado<br />
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de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de Terminal Ponto de Venda - PDV.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO PROCESSO <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
Art. 327. O interessado no credenciamento deverá formular<br />
requerimento ao Coordenador Geral de Administração Tributária, em 2 (duas) vias, sendo a<br />
primeira para formalizar o processo, e a segunda devolvida ao interessado, como<br />
comprovante de entrega, contudo os seguintes elementos:<br />
I - nome, denominação ou razão social, endereços e números de<br />
inscrição municipal, estadual e no CGC;<br />
II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra,<br />
relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;<br />
III - marcas e respectivos modelos de Terminais Ponto de Venda -<br />
PDV - nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;<br />
IV - nomes, endereços e identificação civil dos possuidores de<br />
atestados de capacitação técnica, vinculados ao requerente.<br />
V - certidão negativa da Fazenda Pública Nacional, Estadual e<br />
Municipal;<br />
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova<br />
de representação, se for o caso.<br />
§ lº - O pedido será instruído com :<br />
I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste<br />
Estado;<br />
II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV,<br />
emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;<br />
III - cópia de Ficha de utilização Cadastral - FAC (mais recente);<br />
IV - fotocópia do contrato social, registro de firma individual,<br />
estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivado na Junta Comercial do<br />
Estado de Alagoas;<br />
V - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao<br />
requerente;<br />
VI - certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública.<br />
§ 2º - O credenciamento só terá validade em relação às marcas e<br />
modelos de Terminal Ponto de Venda - PDV e em relação aos técnicos vinculados à<br />
empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.<br />
Art. 328. As decisões sobre a matéria de que trata esta subseção<br />
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e<br />
marcas de PDV.<br />
Art. 329. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado<br />
alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, a CAT adotará<br />
as seguintes providências:<br />
I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;<br />
II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda ou<br />
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Finanças dos Estados e do Distrito Federal;<br />
III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a<br />
responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário<br />
com o usuário.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CRE<strong>DE</strong>NCIADOS<br />
Art. 330. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do<br />
credenciado:<br />
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com<br />
as exigências previstas nesta subseção;<br />
II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade<br />
(lacre);<br />
III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos<br />
da espécie;<br />
IV - entregar o PDV ao usuário somente após autorizado pelo Fisco<br />
Estadual.<br />
§ lº - Na recolocação do equipamento em condições de<br />
funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante a perda dos<br />
registros acumulados em totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:<br />
I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores;<br />
II - o reinício em 1 (um) dos contadores;<br />
§ 2º - Qualquer intervenção no equipamento que implique na<br />
remoção do dispositivo assegurador de inviolabilidade, será imediatamente precedida e<br />
sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 335.<br />
§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de<br />
que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante soma dos<br />
dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias<br />
posteriormente registradas na listagem analítica.<br />
Art. 331. A aposição e remoção do dispositivo assegurador da<br />
inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente poderá ser feita pelo credenciado<br />
nas seguintes hipóteses:<br />
I - início de utilização do equipamento;<br />
II - deslacre definitivo;<br />
III - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos<br />
que implique nessas necessidades;<br />
IV - quando a autoridade fiscal julgar necessário.<br />
Parágrafo único - As hipóteses dos incisos I e II, somente poderão<br />
ser executadas exclusivamente na presença do Fisco Estadual.<br />
Art. 332. A empresa credenciada pelo Fisco a intervir em<br />
equipamento PDV, firmará Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, no qual<br />
constará seus direitos e obrigações.<br />
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SUBSEÇÃO IV<br />
DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
Art. 333. A cassação do credenciamento, será ainda efetuada sempre<br />
que a empresa credenciada:<br />
I - entregar ao usuário Terminal Ponto de Venda - PDV que não<br />
satisfaça as exigências previstas na legislação;<br />
II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à<br />
legislação que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;<br />
III - quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir<br />
formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;<br />
IV - inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 337;<br />
Parágrafo único - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma<br />
única vez, observado:<br />
I - saneamento da irregularidade que motivaram a cassação;<br />
II - recolhimento do débito tributário em razão da solidariedade<br />
tributária;<br />
III - não imposição de penalidade cabível no prazo de <strong>05</strong>(cinco) anos,<br />
a contar da data da infração à obrigação tributária.<br />
Art. 334. O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o<br />
credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:<br />
I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado<br />
de capacitação técnica vinculada ao credenciamento;<br />
II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se<br />
verificar para determinada marca ou modelo do PDV.<br />
Art. 335. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de<br />
acordo com o modelo de que trata o Anexo VI, o documento denominado "Atestado de<br />
Intervenção em PDV", quando da instalação ou remoção do dispositivo assegurador da<br />
inviolabilidade.<br />
Art. 336. O Atestado de Intervenção em PDV conterá no mínimo:<br />
I - a denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;<br />
II - número de ordem e número de via;<br />
III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no<br />
CGC, do estabelecimento emitente do atestado;<br />
IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e<br />
números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;<br />
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do<br />
equipamento;<br />
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos<br />
totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;<br />
VII - identificação dos totalizadores;<br />
VIII - datas do início e do término da intervenção;<br />
IX - importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como<br />
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no totalizador geral, antes e após a intervenção;<br />
X - antes e após a intervenção:<br />
a) número de ordem da operação;<br />
b) quantidade de redução dos totalizadores parciais;<br />
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota<br />
Fiscal, modelo 1, Bilhetes de Passagem modelos 13, 14, 15 e 16 ou de outro documento<br />
que esteja autorizado a emitir;<br />
d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;<br />
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da<br />
inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;<br />
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente<br />
anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção em PDV;<br />
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços<br />
executados;<br />
XIV - declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de<br />
credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao<br />
crime de sonegação fiscal e sob a nossa inteira responsabilidade, que o equipamento ora<br />
identificado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;<br />
XV - local de intervenção e data de emissão;<br />
XVI - nome e assinatura do técnica, bem como espécie e número do<br />
respectivo documento de identidade;<br />
XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do<br />
impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do<br />
último Atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais<br />
-AIDF;<br />
§ 1º -As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão<br />
tipograficamente impressas.<br />
§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão<br />
ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.<br />
§ 3º - Os formulários do Atestado serão numerados em ordem<br />
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.<br />
§ 4º - O formulário do Atestado de Intervenção em PDV será de<br />
tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm e autenticado pela Secretaria da Fazenda conforme<br />
artigo 215.<br />
Art. 337. O atestado de intervenção em PDV será emitido, no<br />
mínima, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via, ao estabelecimento emitente para entrega ao Fisco<br />
Estadual;<br />
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco<br />
Estadual;<br />
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.<br />
Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o<br />
emitente do Atestado de Intervenção, apresentará, a cada 10 (dez) dias, as 1ªs. e 3ªs vias dos<br />
documentos emitidos à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, que<br />
reterá a lª via, e devolverá a 3ª com anotação referente a entrega, bem como dos lacres<br />
retirados, constantes nos supracitados Atestados.<br />
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SEÇÃO IV<br />
DO USO <strong>DE</strong> TERMIN<strong>AL</strong> PONTO <strong>DE</strong> VENDA - PDV<br />
Art. 338. A autorização para uso do Terminal de Ponto de Venda -<br />
PDV -, deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que<br />
estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo,<br />
em 4 (quatro) vias, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de<br />
Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", que será instruído com os seguintes elementos;<br />
I - Atestado de Intervenção em PDV;<br />
II - cópia da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou do<br />
contrato referente a entrada do equipamento no estabelecimento;<br />
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais,<br />
certificado do fabricante contendo:<br />
a) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do<br />
fabricante do equipamento;<br />
b) identificação do equipamento: marca, modelo e número de<br />
fabricação;<br />
c) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI -,<br />
que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;<br />
d) certidão nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante de<br />
Terminal PDV, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências<br />
previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional<br />
(“software” básico), de nossa responsabilidade, a disposição do Fisco;<br />
e) local e data;<br />
f) nome e assinatura do representante legal, bem como o número do<br />
respectivo documento de identidade.<br />
IV - folhas demonstrativas acompanhada de:<br />
a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no<br />
artigo 323, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;<br />
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de<br />
serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata<br />
o § 6º do artigo 324, quando ocorrer aquela hipótese;<br />
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros<br />
efetuados;<br />
d) cupom de leitura após a redução, visualizando o totalizador geral<br />
irredutível;<br />
e) listagem analítica impressa com todas as operações citadas;<br />
f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do artigo<br />
324, se for o caso;<br />
V - cópia do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao<br />
usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais;<br />
VI - programa devidamente aprovado pela Coordenadoria Geral de<br />
Adminsitração Tributária - CAT.<br />
§ lº - Na hipótese de contrato previsto no inciso II deste artigo, dele<br />
constará, obrigatoriamente, a manifestação expressa do fornecedor do equipamento<br />
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comprometendo-se a não retirá-lo do estabelecimento do usuário, sem prévio cancelamento<br />
da autorização para uso, pela Coordenadoria Regional de Arrecadação Fiscalização -<br />
CRAF.<br />
§ 2º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:<br />
a) 1ª via remetida pela Coordenadoria Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização -CRAF à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, para<br />
arquivo;<br />
b) 2ª via, para compor o processo;<br />
c) 3ª via, ao interessado, após a aprovação do pedido juntamente com<br />
cópia visada da Listagem Analítica;<br />
d) 4ª via, ao interessado, como comprovante de entrega do pedido,<br />
devidamente protocolada pela repartição.<br />
§ 3º - A Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização terá<br />
o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da recepção, para apreciação do pedido.<br />
§ 4º - Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer<br />
modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversas das informadas<br />
anteriormente, o contribuinte apresentará à Coordenadoria Regional de Arrecadação e<br />
fiscalização - CRAF, de sua circunscrição, Pedido para Uso ou Cessação de Uso de<br />
Terminal Ponto de Venda -PDV, indicando tratar-se de alteração, instruindo, se for o caso,<br />
com informações ou comprovantes das modificações propostas.<br />
§ 5º - Aprovado o pedido, deverá ser afixada no equipamento a<br />
etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as exigências:<br />
I - situar-se em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não<br />
podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o<br />
mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 324;<br />
[II - a máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta<br />
esteja em perfeitas condições de leitura; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
II - o equipamento PDV não poderá operar sem que a etiqueta esteja<br />
em perfeitas condições de leitura; *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 338, pelo inciso XL do artigo 1º do Decreto 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da<br />
etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional de<br />
Arrecadação e Fiscalização a qual esteja jurisdicionado.<br />
Art. 339. Serão anotados no Livro Registro de Utilização de<br />
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes<br />
a cada equipamento PDV:<br />
I - número do equipamento atribuído pelo estabelecimento;<br />
II - marca, modelo e número de fabricação;<br />
III - número, data e emitente da Nota Fiscal, ou contrato relativo a<br />
aquisição ou arrendamento;<br />
IV - data da autorização;<br />
V - o valor do grande total correspondente a data da autorização;<br />
VI - a data da aprovação do programa.<br />
SEÇÃO V<br />
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DA CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO DO PDV<br />
Art. 340. Na cessação do uso do PDV, o usuário deverá:<br />
I - fazer uma leitura dos totalizadores do terminal;<br />
II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências", o valor do Grande Total;<br />
III - apresentar ao Fisco, Pedido para Uso ou Cessação do Terminal<br />
Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso.<br />
Parágrafo único - Deferido o pedido, serão providenciados:<br />
I - redução a zero de todos os seus registros;<br />
II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.<br />
SEÇÃO VI<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA NOTA FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 341. A Nota Fiscal modelo 1, e os Bilhetes de Passagem<br />
modelos 13 a 16 poderão ser emitidos em formulários contínuos ou jogos soltos pelo<br />
equipamento de PDV, nas saídas de mercadorias a qualquer título ou prestações de<br />
serviços, conforme o caso, desde que atendidas as exigências previstas na legislação<br />
pertinente.<br />
Parágrafo único - A Nota Fiscal, modelo 1, e os Bilhetes de<br />
Passagem modelos 13, 14, 15 e 16, conterão ainda, as seguintes indicações:<br />
I - o símbolo de que trata o inciso XV do artigo 324;<br />
II - o valor acumulado no totalizador geral, observado o disposto no §<br />
7º do artigo 324;<br />
III - a expressão "emitida por PDV", facultado a impressão pelo<br />
equipamento.<br />
Art. 342. O documento deve identificar a situação tributária de cada<br />
item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:<br />
I - T - tributação;<br />
II - D - diferimento;<br />
III - S - suspensão;<br />
IV - R - redução de base de cálculo;<br />
V - F - substituição tributária (ICMS-FONTE);<br />
VI - I - isenção;<br />
VII - N - não tributada.<br />
§ lº - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal para diferentes tipos<br />
de produtos, desde que:<br />
I - seja identificada a situação tributária de cada produto;<br />
II - sejam mencionados os dispositivos legais referentes a cada<br />
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situação tributária;<br />
III - sejam destacados, separadamente, os totais e o ICMS quando for<br />
o caso, referentes a situação tributária específica.<br />
§ 2º - Os documentos fiscais obedecerão as disposições dos artigos<br />
130 a 139 e artigo 177 a 184.<br />
Art. 343. O formulário destinado a emissão de Notas Fiscais em<br />
Terminal Ponto de Venda - PDV -, será numerado por impressão tipográfica, em ordem<br />
numérica seqüencial de 1 a 999.999 e observará as disposições da legislação tributária<br />
relativas a formulário para emissão de documento através de processamento de dados.<br />
Parágrafo único - O número do documento fiscal deverá ser<br />
impresso pelo terminal em ordem numérica seqüencial, independente da numeração<br />
tipográfica do formulário.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO CUPOM FISC<strong>AL</strong> PDV<br />
[Art. 344. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda a<br />
consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom<br />
Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes<br />
indicações: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 344. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda à vista<br />
a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom<br />
Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes<br />
indicações: *<br />
* Redação dada ao art. 344, pelo inciso XLI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I - a denominação "Cupom Fiscal PDV";<br />
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento emitente;<br />
III - data da emissão: dia, mês e ano;<br />
IV - número de ordem da operação;<br />
V - discriminação específica e quantidade da mercadoria;<br />
VI - valor unitário da mercadoria e , se for o caso, o produto obtido<br />
pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;<br />
VII - valor total da operação;<br />
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo<br />
estabelecimento;<br />
IX - símbolo característico uniforme do fabricante indicativo da<br />
acumulação do valor respectivo no totalizador geral;<br />
X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser<br />
feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao<br />
Fisco por ocasião da apresentação do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal<br />
Ponto de Venda - PDV.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas<br />
tipograficamente, mesmo que no verso.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:200
§ 2º - O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada,<br />
desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.<br />
§ 3º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as<br />
seguintes indicações:<br />
I - denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;<br />
II - número de fabricação do equipamento;<br />
III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;<br />
IV - logotipo fiscal;<br />
V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da<br />
gravação;<br />
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura<br />
solicitada;<br />
VII - número do contador de reinicio de operação;<br />
VIII - número consecutivo de operação;<br />
IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;<br />
X - data da emissão. *<br />
* Acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />
Art. 345. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal<br />
PDV para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes,<br />
dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.<br />
Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de<br />
cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a<br />
seguinte codificação:<br />
I - T - Tributária;<br />
II - D - Diferimento;<br />
III - S - Suspensão;<br />
IV - R - Redução de base de cálculo;<br />
V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS Retido);<br />
VI - A - ICMS pago antecipadamente e livre de cobrança nas<br />
operações e prestações posteriores;<br />
VII - I - Isenta;<br />
VIII - N - Não Tributada.<br />
Art. 346. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de<br />
Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde<br />
que seja observado o seguinte:<br />
I - as Notas Fiscais referidas no "Caput" não sejam emitidas por<br />
Terminal PDV;<br />
II - sejam indicadas nas vias desses documentos fiscais o número de<br />
fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a<br />
data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;<br />
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal<br />
emitida;<br />
IV - os valores das operações de que trata este artigo, sejam<br />
escriturados no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV Redução, emitido<br />
na forma do artigo 348, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:201
PDV;<br />
V - conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o<br />
número de ordem do Cupom Fiscal PDV - Redução e do respectivo equipamento, bem<br />
como o número, série e data correspondente da Nota Fiscal.<br />
Art. 347. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando<br />
da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no<br />
mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas<br />
nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 344 e o termo "LEITURA".<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DO CUPOM FISC<strong>AL</strong> PDV - REDUÇÃO<br />
Art. 348. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não,<br />
ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução<br />
dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";<br />
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento emitente;<br />
III - data da emissão: dia, mês e ano;<br />
IV - número de ordem da operação;<br />
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo<br />
estabelecimento;<br />
VI - número indicado no contador de reduções;<br />
VII - números de ordem inicial e final das operações do dia;<br />
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais<br />
emitidas no dia;<br />
IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;<br />
X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo<br />
324:<br />
a) importância acumulada no final do dia;<br />
b) diferença entre o valor acumulado no final do dia e o valor<br />
acumulado no final do dia anterior;<br />
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;<br />
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;<br />
XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na<br />
forma da alínea “b” do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos<br />
nos incisos XI e XII;<br />
XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores<br />
parciais de operações:<br />
a) com diferimento;<br />
b) com suspensão;<br />
c) com substituição tributária;<br />
d) isentas;<br />
e) não tributadas;<br />
f) com redução de base de cálculo;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:202
XV - valores sobre os quais incide o ICMS, aliquotas aplicáveis as<br />
operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.<br />
Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas nos<br />
incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições do artigo 354.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA LISTAGEM AN<strong>AL</strong>ÍTICA<br />
Art. 349. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente as<br />
operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados<br />
com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo os de operações para<br />
controle interno não relacionadas com o ICMS.<br />
§ lº - Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem<br />
Analítica deverá conter no mínimo as indicações:<br />
I - número de ordem especifico de que trata o inciso XVIII do artigo<br />
324;<br />
II- número de ordem da operação;<br />
III - data da emissão: dia, mês e ano;<br />
§ 2º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da<br />
retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.<br />
§ 3º - As bobinas da listagem analítica devem ser colecionadas<br />
inteira, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica<br />
pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 330. *<br />
* § 3º do art. 349, acrescentado pelo inciso IV do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
Art. 350. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto<br />
de Venda - PDV -, será permitido:<br />
I - acréscimo de indicações necessários ao controle de outros<br />
impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;<br />
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe<br />
prejudiquem a clareza;<br />
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizados,<br />
desde que:<br />
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos<br />
documentos emitidos;<br />
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação<br />
de tais valores;<br />
IV - seu cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em<br />
que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do<br />
supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior,<br />
devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao<br />
documento cancelado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:203
Parágrafo único - A cada cancelamento de documento de que trata o<br />
inciso IV será acrescida uma unidade ao registro do contador referido no inciso XIX do<br />
artigo 324.<br />
Art. 351. O Cupom Fiscal PDV, a Nota Fiscal modelo 1, os Bilhetes<br />
de Passagem ou outros documentos autorizados pelo Fisco serão emitidos,<br />
obrigatoriamente, em todas as operações ou prestações qualquer que seja o seu valor.<br />
Art. 352. A bobina destinada a emissão dos documentos fiscais<br />
previstos nas Subseções II, III e IV desta Seção, cuja largura não poderão ser inferior a 3,8<br />
cm, deverá conter, pelo menos um metro para seu término, indicações em destaque alusivas<br />
ao fato.<br />
Art. 353. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais,<br />
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por PDV que incorrer nas<br />
condições previstas no artigo 207.<br />
SEÇÃO VII<br />
DA ESCRITURAÇÃO<br />
Art. 354. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no<br />
artigo 348, as operações serão escrituradas diariamente em documento de acordo com o<br />
modelo de que trata o Anexo VI, contendo as seguintes indicações:<br />
I - denominação, “Mapa Resumo PDV”;<br />
II - numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada<br />
quando atingido este limite;<br />
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento;<br />
IV - data;<br />
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo<br />
estabelecimento;<br />
VI - número constante do contador de reduções;<br />
VII - número de ordem final das operações do dia;<br />
VIII - série, subsérie e números de ordem específico final das Notas<br />
Fiscais, Bilhetes de Passagem ou outros documentos autorizados, emitidos no dia;<br />
IX - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores<br />
acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso<br />
IV do artigo 324;<br />
X - coluna “Cancelamento/Desconto”: importância acumulada nos<br />
totalizadores parciais de cancelamento e desconto;<br />
XI - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apontados<br />
nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento/Desconto”;<br />
[ XII - coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária<br />
importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão; (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
XII - coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:204
importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e<br />
substituição tributária; *<br />
* Redação dada ao inciso XII do art. 354, pelo inciso LXII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
XIII - coluna “Isenta ou Não-Tributada”: soma das importâncias<br />
acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de<br />
cálculo;<br />
XIV - coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o<br />
ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações;<br />
XV - coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a<br />
base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;<br />
XVI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente<br />
imposto debitado;<br />
XVII - linha “Totais”: soma de cada uma das colunas previstas nos<br />
incisos IX a XIV e XVI.<br />
§ lº - O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x<br />
21 cm.<br />
§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII,<br />
XV e XVI, serão efetivados em tantas linhas forem as situações tributárias das operações<br />
correspondentes.<br />
§ 3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e<br />
XII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva<br />
decodificação.<br />
§ 4º - Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:<br />
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;<br />
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não<br />
prejudique a clareza do documento;<br />
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do<br />
estabelecimento;<br />
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que<br />
se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.<br />
§ 5º - Os totais apurados na forma do inciso XVII relativamente as<br />
colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas<br />
colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto a coluna sob o título<br />
“Documento Fiscal”, o seguinte:<br />
I - como espécie: a sigla “PDV”;<br />
II - como série a subsérie: a sigla “MRP”;<br />
III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do<br />
Mapa Resumo PDV emitido no dia;<br />
IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.<br />
§ 6º - O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem<br />
cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com<br />
os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos Totalizadores Parciais e Listagem<br />
Analítica.<br />
§ 7º - As indicações de que tratam os incisos I, II e III, “caput”,<br />
deverão ser impressas tipograficamente.<br />
§ 8º - A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF<br />
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(Autorização para Impressão de Documentos Fiscais).<br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 355. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV - está<br />
obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do<br />
equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a<br />
intervenção por pessoa credenciada.<br />
Art. 356. O fabricante de PDV cujo equipamento possa ser utilizado<br />
para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da sua comercialização, requerer a<br />
CAT aprovação do modelo, devendo o pedido conter no mínimo:<br />
I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;<br />
II - Objeto do pedido;<br />
III - marca e modelo do equipamento;<br />
IV - especificação técnica e símbolo que usará para atender ao<br />
disposto no inciso XV do artigo 324;<br />
V - número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI<br />
-, que aprovou o seu projeto de fabricação;<br />
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova<br />
de representação, se for o caso.<br />
§ lº - O pedido será instruído com manual de especificação técnica e<br />
de programação, redigido em idioma nacional.<br />
§ 2º - A comercialização somente poderá ser iniciada após a edição<br />
de ato de aprovação do equipamento emitido pela Coordenadoria Geral de Administração<br />
Tributária - CAT.<br />
[Art. 357. Constatado uso de Terminal Ponto de Venda - PDV -em<br />
desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotados pelo Fisco os seguintes<br />
procedimentos: (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
Art. 357. Constatado uso de Terminal Ponto de Venda - PDV ou de<br />
qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por<br />
PDV, em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotados pelo Fisco os<br />
seguintes procedimentos: *<br />
* Redação dada ao art. 357, pelo inciso III do artigo 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
I - considerar os valores registrados no terminal como decorrentes<br />
de operações e prestações realizadas pelo estabelecimento onde for encontrado o referido<br />
terminal e vencido o prazo de recolhimento do respectivo ICMS;<br />
II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto<br />
devido, na forma da legislação pertinente.<br />
Art. 358. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente<br />
com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.<br />
Parágrafo único - Na salvaguarda dos seus interesses o Fisco<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:206
poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.<br />
Art. 359. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto<br />
de Venda - PDV e a escrituração de livros fiscais, as normas contidas na legislação vigente.<br />
Art. 360. O contribuinte que gozar de regime especial para uso de<br />
Terminal Ponto de Venda - PDV, deve obrigatoriamente promover a sua adequação às<br />
normas deste Regulamento até 28 de fevereiro de 1992.<br />
Parágrafo único - É vedada a autorização de equipamento que<br />
apresente características de PDV para uso como Máquina Registradora.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO<br />
ICMS<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 361. Poderá ser concedida autorização para uso de máquina<br />
registradora, objetivando a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de<br />
Venda a Consumidor, quando nas vendas efetuadas pelo Comércio Varejista a Consumidor<br />
Final, promovidas por estabelecimento sob o regime de pagamento normal, que exerçam as<br />
seguintes atividades:<br />
I- mercearias, mercadinhos, supermercados;<br />
II- farmácias, drogarias, perfumarias, produtos agropecuários e<br />
veterinários;<br />
III- laticínios, aviários, açougues, peixarias e frutarias;<br />
IV- bombonieres, confeitarias, lanchonetes, bares, restaurantes,<br />
pizzarias e panificações;<br />
V- armarinhos e bijouterias;<br />
VI- ferragens, material elétrico e eletrônico;<br />
[VII- magazines; (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
VII- lojas de departamentos (grandes magazines); *<br />
* Redação dada ao inciso VII do art. 361, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
VIII- livrarias e papelarias;<br />
IX- discos, fitas musicais e material fotográfico;<br />
X- plantas e flores;<br />
XI- artesanatos e souvenirs;<br />
XII- tabacarias;<br />
XIII- serviço de transporte intermunicipal de passageiros.<br />
§ lº - A autorização prevista neste artigo, será efetuada mediante<br />
prévio requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização, ao qual esteja jurisdicionado o requerente, obedecidos os parâmetros contidos<br />
neste Regulamento, especialmente os artigos 362 e 363.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:207
§2º - os estabelecimentos que operem nas atividades econômicas não<br />
citadas nominalmente no "caput" deste artigo cujo equipamento possibilite identificar<br />
quantidade e espécies de mercadorias vendidas, ainda que essa especificação seja através de<br />
codificação, poderão ser autorizados a usar máquina registradora com fins fiscais, ficando o<br />
contribuinte obrigado a apresentar mensalmente ao Fisco, relatórios utilizados para<br />
promover controles de estoque, se for o caso,devidamente codificados.<br />
§3º - os estabelecimentos que operem nas atividades econômicas<br />
não citadas nominalmente no "caput" deste artigo, e cujo equipamento não possibilite<br />
especificação de saída de mercadorias, poderão usar máquina registradora com fins fiscais,<br />
desde que emitam diariamente, "Relatório de Vendas" (Anexo VI), que deverão ser<br />
conservados a disposição do Fisco, pelo prazo de <strong>05</strong> (cinco) anos, contendo, no mínimo, o<br />
seguinte:<br />
I- razão social, endereço, inscrição estadual e CGC do emitente,<br />
impresso tipograficamente;<br />
II- numeração sequencial, impressa tipograficamente;<br />
III- local e data da emissão;<br />
IV- número da máquina registradora (MR) atribuída pelo<br />
estabelecimento;<br />
V- número do Cupom Fiscal relativo à venda efetuada;<br />
VI- quantidade da(s) mercadoria(s);<br />
VII- discriminação da(s) mercadoria(s);<br />
VIII - valor da venda;<br />
IX- total das vendas;<br />
X- nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do estabelecimento<br />
gráfico;<br />
XI- número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -<br />
AIDF (Anexo VI - Relatório de Vendas).<br />
[ § 4º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento de<br />
contribuintes do ICMS, de máquinas registradoras, sem que esteja autorizada na forma<br />
deste Regulamento. (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
§ 4º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento de<br />
contribuinte do ICMS, de máquina registradora, ou de qualquer outro equipamento que<br />
emita cupom que se confunda com o cupom emitido por máquina registradora, sem que<br />
estejam autorizadas na forma deste Regulamento.*<br />
* Redação dada ao § 4º do art. 361, pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
§ 5º - A partir de 1º de janeiro de 1995, fica vedado o uso de<br />
máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do<br />
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com<br />
possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de<br />
atendimento ao público (Cláusula vigésima sexta do Convênio ICM nº 24/86, acrescida<br />
pelo Conv. ICMS nº 122/94).*<br />
* § 5º do art. 361, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS CARACTERÍSTICAS <strong>DE</strong> MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS<br />
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FISCAIS<br />
Art. 362. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve<br />
ter, no mínimo, as seguintes características:<br />
I- visor de registro de operação;<br />
[ II- totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores<br />
parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:<br />
a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06(seis) dígitos,<br />
observado o artigo 402;<br />
b) máquina eletrônica de 08(oito) dígitos; (Redação em vigor até<br />
24/02/95).]<br />
II- totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou,<br />
na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de<br />
12(doze) dígitos: *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 362, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
III- contador de ultrapassagem, assim entendido o contador<br />
irreversível de número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais<br />
ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação com o mínimo de 03(três) dígitos;<br />
IV- númerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de<br />
03(três) dígitos;<br />
V- número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo<br />
diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta metálica soldada<br />
ou rebitada na estrutura da máquina;<br />
VI- emissor de Cupom Fiscal;<br />
VII- emissor de Fita Detalhe;<br />
[ VIII- capacidade de impressão, no Cupom e na Fita Detalhe, do<br />
valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou se for o caso, nos totalizadores<br />
parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou redução em “Z”; (Redação em vigor até<br />
24/02/95).]<br />
VIII- capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor<br />
acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da<br />
leitura em "X" e/ou redução em “Z”; *<br />
* Redação dada ao inciso VIII do art. 362, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
IX- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por<br />
qualguer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;<br />
X- dispositivo(s) assegurador(es) de inviolabilidade, lacres(s),<br />
destinado(s) a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer<br />
intervenção;<br />
XI- dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo<br />
ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de<br />
impurezas do ar, ou de outros eventos;<br />
XII- contador de reduções irreversíveis dos totalizadores parciais;<br />
XIII- dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e<br />
vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;<br />
XIV- dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término<br />
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de bobina destinada à impressão de fita detalhe;<br />
XV- memória fiscal inviolável constituida de “PROM” ou<br />
“EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil<br />
oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária<br />
e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do<br />
equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo<br />
fiscal.*<br />
* Inciso XV do art. 362, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />
§ lº - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores<br />
acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.<br />
§ 2º - Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores<br />
acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:<br />
I- permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores<br />
parciais e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total);<br />
II- vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em<br />
qualquer caso.<br />
§ 3º - Considerada a sobrecarga indicada no contador de<br />
ultrapassagem, entende-se como Grande Total:<br />
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador<br />
geral irreversível;<br />
II- no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:<br />
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais; ou<br />
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, ainda que não<br />
dotado de totalizadores parciais reversíveis.<br />
§ 4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser<br />
reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade<br />
máxima quando então é reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de<br />
valores líquidos, resultante de soma algébrica.<br />
§ 5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capaciade<br />
de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser<br />
impresso em duas linhas.<br />
§ 6º - 0 registro de operações com saída de mercadorias, ou de<br />
prestação de serviço, efetuada em totalizadores parciais reversíveis deve ser acumulado<br />
simultaneamente no totalizador geral.<br />
§ 7º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os<br />
totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no<br />
totalizador geral irreversível.<br />
§ 8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais<br />
devem ser reduzidos a zero diariamente.<br />
§ 9º - O disposto nos incisos IX,XII, XIII e XIV somente se aplica<br />
às máquinas eletrônicas.<br />
§10 - O contador de que trata o inciso XV será composto até 04<br />
(quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese<br />
prevista no § 4º do art. 382 deste Regulamento. *<br />
§11 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data<br />
e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução ‘Z’, a<br />
ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24<br />
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(vinte e quatro) horas.*<br />
§12 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for<br />
inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o<br />
equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em ‘Z’.*<br />
§13 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória<br />
fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem<br />
apropriada, permanecedo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de<br />
esgotamento, as leituras em ‘X’ e da memória fiscal.*<br />
§14 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos<br />
fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo<br />
aprovado pela COTEPE/ICMS.*<br />
§15 - Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de<br />
alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser<br />
gravados em memória fiscal.*<br />
§16 - O acesso à memória fiscal ficará restrito a programa específico<br />
(software básico), de responsabilidade do fabricante.*<br />
§17 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da<br />
venda bruta diária será de 12 (doze).*<br />
§18 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do<br />
equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.*<br />
* §§ 10 a 18 do art. 362, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />
§ 19 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas<br />
entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada a sua comunicação a<br />
qualquer outro tipo de equipamento.*<br />
* § 19 do art. 362, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
Art. 363. Máquina registradora não pode manter tecla,dispositivo ou<br />
função que:<br />
I- impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita<br />
detalhe;<br />
[ II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a<br />
operação de saída de mercadoria, ou prestação de serviço, no totalizador geral<br />
irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais; (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativamente à<br />
operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e<br />
nos totalizadores parciais; *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
III- possibilite a emissão de cupom para outros controles que se<br />
confundam com o cupom fiscal;<br />
§ lº - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros<br />
dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos<br />
totalizadores ou contadores irreversíveis.<br />
§ 2º - A observação deste Regulamento, com relação as<br />
características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas, de funções,<br />
dispositivos, "jumps", trilha de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em "Layout<br />
de instalação" ou "Personalização de Máquinas Registradoras", em que serão<br />
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elacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.<br />
§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido<br />
pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", para<br />
instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 391 deste Regulamento.<br />
§ 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou<br />
alterações em qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo<br />
usuário, à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização o qual estiver<br />
jurisdicionado, no primeiro dia útil subsequente, independentemente da máquina ter ou não<br />
perdido sua programação.<br />
§ 5º - Nas hipóteses referenciadas no parágrafo anterior, não poderá a<br />
máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida a intervenção<br />
técnica de credenciado, com obediência ao disposto na legislação, especialmente, em<br />
relação aos artigos 382 e 383 deste Regulamento.<br />
Art. 364. Visando uniformizar a "Personalização de Máquinas<br />
Registradoras", a Secretaria da Fazenda através da Coordenadoria Geral de Administração<br />
Tributária expedirá e publicará Instruções Normativas para efeito de aprovação específica,<br />
por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos<br />
devam sofrer, se for o caso, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.<br />
[ § lº - As máquinas registradoras eletrônicas somente serão<br />
aprovadas por Instruções Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de<br />
Administração Tributária - CAT após a apresentação de laudo técnico de homologação do<br />
respectivo modelo, expedido pela Secretaria Especial de Informática, através do Centro<br />
Tecnológico para Informática - CTI nos termos do Convênio ICM 49/87, de 18.08.87.<br />
(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
§ lº - As máquinas registradoras serão aprovadas por Instruções<br />
Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após prévia<br />
homologação do equipamento pelo GT-46 da Comissão Técnica Permanente do ICMS -<br />
COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993. *<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
[ § 2º - A Secretaria da Fazenda através da Coordenadoria Geral<br />
de Administração Tributária - CAT, poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de<br />
máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro<br />
Tecnológico para Informática -CTI, relativamente ao equipamento em uso no<br />
estabelecimento. (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
§ 2º - As Instrução Normativas de aprovação serão revistas ou<br />
canceladas, sempre que constatado que as máquinas registradoras não apresentem<br />
segurança como meio de controle fiscal, bem como no caso de alteração na versão da<br />
programação homologada. *<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
§ 3º - Os custos gerados pelas atividades previstas nos parágrafos<br />
anteriores, serão cobertos:<br />
I- pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a<br />
procedimentos de homologação;<br />
II- pelo proprietário, em relação ao equipamento em uso no<br />
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estabelecimento e remetido para exame e emissão de laudo técnico pelo Centro<br />
Tecnológico para Informática -CTI.<br />
SEÇÃO III<br />
DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO CUPOM FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 365. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato<br />
de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas<br />
pela própria máquina, as seguintes indicações:<br />
I- denominação "Cupom Fiscal";<br />
II- nome, números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;<br />
III- data da emissão: dia, mês e ano;<br />
IV- número de ordem de cada operação, obedecida a sequência<br />
númerica consecutiva;<br />
V- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído<br />
pelo estabelecimento;<br />
[ VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se<br />
houver, e demais funções da máquina registradora; (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e<br />
demais funções da máquina registradora; *<br />
* Redação dada ao inciso VI do art. 365, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
[ VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto<br />
obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido<br />
pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço<br />
prestado, quando for o caso; *<br />
* Redação dada ao inciso VII do art. 365, pelo inciso XLIV do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
[VIII- valor total da operação. (Redação do inciso VIII do art. 365,<br />
em vigor até 16/11/92)].<br />
VIII- valor da operação ou prestação. *<br />
* Redação dada ao inciso VIII do art. 365, pelo inciso XLIV do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser<br />
impressas tipograficamente, ainda que no verso.<br />
[ § 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no<br />
fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura<br />
do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:<br />
I- nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z", ou quando<br />
inativas, em "X";<br />
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II- nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em X".<br />
(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no<br />
fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, ou no caso de funcionameno<br />
contínuo, às 24(vinte e quatro) horas, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador<br />
geral e dos totalizadores parciais, observando-se que, quanto às em uso, redução ‘Z’; às<br />
inativas, leitura ‘X’.*<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 365, pelo inciso IV do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
§ 3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto<br />
manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado<br />
no contador de ultrapassagem.<br />
§ 4º - o cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de<br />
base para o lançamento no Livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina,<br />
em ordem cronológica de dia, mês e ano mantido a disposição do Fisco, pelo prazo de <strong>05</strong><br />
(cinco) anos.<br />
§ 5º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as<br />
seguintes indicações:<br />
I- denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;<br />
II- número de fabricação do equipamento;<br />
III- número de inscrição, federal e estadual, do usuário;<br />
IV- logotipo fiscal;<br />
V- valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora de<br />
gravação;<br />
VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura<br />
solicitada;<br />
VII- número do contador de reinício de operação;<br />
VIII- número consecutivo de operação;<br />
IX- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;<br />
X- data da emissão. *<br />
* Inciso X do § 5º do art 365, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
§ 6º - A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada<br />
período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantidas à disposição<br />
do fisco pelo prazo de <strong>05</strong> (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Caixa ou ao Livro<br />
Registro de Saídas.*<br />
* § 6º do art. 365, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA FITA <strong>DE</strong>T<strong>AL</strong>HE<br />
[ Art. 366. A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes<br />
indicações impressas pela própria máquina: (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
Art. 366. A fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo<br />
equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria<br />
máquina:*<br />
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* Redação dada ao art. 366, pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
I- denominação "Fita Detalhe";<br />
II- número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;<br />
II- data da emissão: dia, mês e ano;<br />
IV- número de ordem de cada operação, obedecida sequência<br />
numérica consecutiva;<br />
V- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído<br />
pelo estabelecimento;<br />
VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se<br />
houver, e demais funções da máquina registradora;<br />
VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido<br />
pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço<br />
prestado, quando for o caso;<br />
VIII- valor total de cada operação ou prestação;<br />
[ IX- leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores<br />
parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Redação em<br />
vigor até 24/02/95).]<br />
IX- leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de<br />
cada dia de funcionamento da máquina registradora. *<br />
* Redação dada ao inciso IX do art. 366, pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
§ lº - Deve ser efetuado leitura "X" por ocasião da introdução e da<br />
retirada da bobina da Fita Detalhe.<br />
§ 2º - As bobinas das Fitas Detalhes devem ser colecionadas inteiras,<br />
podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo<br />
legal, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 382.<br />
§ 3º - Admite-se a oposição de carimbo que contenha as indicações<br />
nos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III<br />
(permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.<br />
§ 4º - A falta de sequência do número de ordem das operações sujeita<br />
o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números<br />
que faltarem, valendo-se o fisco, para tal, do valor médio das operações realizadas no<br />
penúltimo e último meses da ocorrência do fato.*<br />
* § 4º do art. 366, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
Art. 367. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais,<br />
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina registradora<br />
que incorrer nas condições previstas no art.207.<br />
Art. 368. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos<br />
nesta seção deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos,um metro para seu término,<br />
indicação alusiva ao fato.<br />
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Art. 369. Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é<br />
permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a<br />
clareza.<br />
[SEÇÃO IV<br />
DA ESCRITURAÇÃO<br />
Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das<br />
operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de<br />
leitura, emitido na forma dos§§ 2º e 3º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se<br />
as indicações seguintes:<br />
I - na coluna "Documento Fiscal":<br />
a) como espécie, a sigla CMR (Cupom de Máquina Registradora);<br />
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora,<br />
atribuído pelo estabelecimento;<br />
c) como números, inicial e final, do documento, os números de<br />
ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />
II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "operações<br />
com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à<br />
diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior,<br />
no grande total;<br />
III- na coluna "observações", o valor do grande total, precedido,<br />
quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem<br />
e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.<br />
§ lº - Para efeito de lancamento no Livro "Registro de Saídas" o<br />
contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo oficial (Anexo<br />
VI), que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I- denominação "Mapa Resumo de Caixa";<br />
II- numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada<br />
quando atingido esse limite;<br />
III- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;<br />
IV- data: dia, mês e ano;<br />
V- número de ordem da máquina registadora, atribuído pelo<br />
estabelecimento;<br />
VI- número de ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />
VII- Grande Total do início e do fim do dia;<br />
VIII- valor dos cancelamentos do dia;<br />
IX- valor das saídas do dia, ou dos serviços prestados;<br />
X- no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador<br />
de redução dos totalizadores parciais;<br />
XI- total geral do dia;<br />
XII- observações;<br />
XIII- assinatura do responsável pelo estabelecimento.<br />
§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de<br />
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<strong>05</strong> (cinco) anos, junto como os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.<br />
§ 3º - O Mapa Resumo de Caixa será escriturado no livro registro de<br />
saídas, a exemplo dos demais documentos fiscais de saídas,exceto:<br />
I - na coluna Documento Fiscal:<br />
a) como espécie, a sigla "MRC" (Mapa Resumo de Caixa);<br />
b) não serão preenchidas as indicações de série e subsérie;<br />
II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", o valor<br />
constante no item do "Mapa Resumo de Caixa", total das saídas do dia.<br />
§ 4º - As indicações contidas nos incisos I, II e III do § 1º deste<br />
artigo serão impressas tipograficamente ou por "off-set".<br />
§ 5º - os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar<br />
formulários Mapa Resumo de Caixa, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos<br />
previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema<br />
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) para impressão de<br />
documentos.<br />
Art. 371. os valores registrados em máquinas registradoras são<br />
considerados tributados.<br />
Art. 372. o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode<br />
deduzir do montante das operações de saída de determinado mês, o total das entradas<br />
ocorridas no mesmo mês de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.<br />
§1º - Na hipótese deste artigo o contribuinte deve:<br />
I- escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras" de<br />
"Operações sem Crédito do Imposto", do Livro Registro de Entradas;<br />
II- escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mês em que<br />
ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do Livro<br />
Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da<br />
mencionada Nota Fiscal;<br />
III- escriturar o montante diário das operações da máquina<br />
registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";<br />
IV- ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de<br />
"Operações com Débito do Imposto", do Livro Registro de Saída,a diferença entre os<br />
valores totais das colunas mencionadas nos incisos II e III;<br />
§ 2º - Em substituição ao disposto neste artigo, os supermercados<br />
que funcionam com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) , podem<br />
creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações intemas<br />
sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da<br />
totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.<br />
§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo<br />
fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de<br />
saída, tributadas ou não, excetuando-se as transferências e devoluções, as quais serão<br />
normalmente tributadas. (Redação em vigor até 01/04/95).]<br />
[Art. 373. os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por<br />
cento) adquiridos para comercialização por contribuinte usuário de máquinas<br />
registradoras, terão seus documentos escriturados na seguinte forma:<br />
I- a Nota de aquisição deverá ser escriturada normalmente no livro<br />
Registro de Entradas, nos termos do artigo 280, fazendo constar obrigatoriamente, na<br />
coluna destinada a "observações” e na linha do lançamento, a expressão indicativa dessa<br />
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circunstância e o valor correspondente a esses produtos, separados, quando for o caso,<br />
das demais ("Alíquota 25%"(vinte e cinco por cento);<br />
II- ao final do período, à soma dos valores contidos nessa coluna,<br />
referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) acrescido do<br />
percentual de 30% (trinta por cento) , será aplicado diferencial de 8% (oito por cento) e<br />
transportado para o Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002 - outros<br />
Débitos", com a observação "Supérfluos - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)", após<br />
o que far-se-à a apuração normalmente, nos termos da legislação em vigor;<br />
III- as operações realizadas através de Máquina Registradora são<br />
tributadas mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e escrituradas<br />
normalmente no livro Registro de Saídas, conforme o artigo 370. (Redação em vigor até<br />
24/02/95, revogado pelo artigo 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95).]<br />
[Art. 374. os usuários de máquina registradora que promovam a<br />
saída de mercadorias adquiridas com isenção, imunidade, não tributadas, ou com redução<br />
da base de cálculo do imposto, podem creditar-se no Livro Registro de Apuração do ICMS,<br />
da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações intemas sobre o<br />
valor de aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).<br />
(Redação em vigor até 27/04/94).]<br />
[Art. 374. Os usuários de máquina registradora que promovam a<br />
saída de mercadorias isentas, imunes, não tributadas ou com redução de base de cálculo<br />
do imposto, podem creditar-se no Livro Registro de Apuração do ICMS, da parcela<br />
resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de<br />
aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).*<br />
* Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
§ 1º - No caso de mercadorias com redução da base de cálculo o<br />
disposto no "caput" deste artigo se aplica apenas à parcela reduzida.<br />
§ 2º - ocorrendo a transferência ou a devolução, ainda que parcial,<br />
de mercadorias em relação a qual tiver sido aproveitado o crédito de que trata este artigo,<br />
será no mesmo período de apuração, efetivado o estomo do crédito proporcional do<br />
mesmo, imediatamente, demonstrando-se os cálculos correspondentes, após o<br />
encerramento mensal no Livro Registro de Saídas.<br />
§ 3º - As saídas em transferência ou devolução, a que se refere o<br />
parágrafo precedente serão feitas por valor igual ao da entrada da mercadoria.<br />
§ 4º - o crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, não se<br />
aplica às mercadorias entradas desacompanhadas de documento fiscal, ou que não tenha<br />
sido emitido pelo remetente.<br />
§ 5º - Na aquisição acobertada por Nota Fiscal de Entrada, admitese<br />
o creditamento de que trata este artigo, somente quando a sua emissão estiver<br />
respaldada em Nota Fiscal Avulsa ou de Produtor, devidamente vistada pelo órgão<br />
fazendário deste Estado,no momento do transporte.<br />
§ 6º - O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, será<br />
comprovado perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, no fim de cada mês.<br />
[§ 7º - O crédito presumido a que se refere este artigo não se aplica<br />
aos usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 7º - O benefício a que se refere este artigo não se aplica aos<br />
usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior. *<br />
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Revogado o art. 374, pelo art. 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95.]<br />
* Redação dada a seção IV, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso<br />
XLVIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 24/02/95).<br />
SEÇÃO IV<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong> E DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES<br />
TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações<br />
registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido<br />
na forma do § 2º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações<br />
seguintes:*<br />
I - na coluna "Documento Fiscal":<br />
a) como espécie, a sigla CMR;<br />
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora,<br />
atribuído pelo estabelecimento;<br />
c) como números, inicial e final, do documento, os números de<br />
ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />
II- nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Base de Cálculo’, esta do quadro<br />
‘operações com Débito de Imposto’, o montante das operações tributadas no dia, devendo<br />
ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;<br />
III- nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Isentas ou Não Tributadas’, esta<br />
do quadro ‘Operações Sem Débito do Imposto’, o montante das operações isentas ou não<br />
tributadas realizadas no dia;<br />
IV- nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, esta do quadro<br />
“Operações Sem Débito do Imposto”, o montante das operações cujo imposto já foi pago<br />
antecipadamente sob o regime de substituição tributária;<br />
V- na coluna ‘Observações’, o valor do grande total e o número de<br />
redução dos totalizadores parciais.<br />
Art. 371 - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o<br />
contribuinte pode optar por ‘Mapa Resumo de Caixa’, conforme anexo VI, que deve<br />
conter, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I- denominação ‘Mapa Resumo de Caixa’;<br />
II- numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada<br />
quando atingindo esse limite;<br />
III- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;<br />
IV- data: dia, mês e ano;<br />
V- número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo<br />
estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;<br />
VI- número de ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:219
VII- movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do<br />
fim do dia;<br />
VIII- valor dos cancelamentos de item do dia;<br />
IX- valor contábil, diferença entre os valores apurados nos incisos<br />
VII e VIII;<br />
X- valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações<br />
tributárias;<br />
XI- número do contador de redução dos totalizadores parciais;<br />
XII- totais do dia;<br />
XIII- observações;<br />
XIV- identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;<br />
XV- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e<br />
do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos<br />
Fiscais.<br />
§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II e III deste artigo serão<br />
impressas tipograficamente ou por “off set”.<br />
§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à<br />
escrituração do Livro Registro de Saída observando-se, na coluna sob o título ‘Documento<br />
Fiscal’, o seguinte:<br />
I- como espécie, a sigla ‘MRC’ (Mapa Resumo de Caixa);<br />
II- como série e subsérie, a sigla “CMR”;<br />
III- como número, inicial e final do documento fiscal, o número do<br />
Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;<br />
IV- como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa<br />
respectivo.<br />
§ 3º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de<br />
<strong>05</strong> (cinco) anos, juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.<br />
§ 4º - Na hipótese de ocorrência no disposto no § 4º do art. 382,<br />
deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita-detalhe no campo<br />
‘Observações’ do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saída, acrescendo os<br />
mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA<br />
REGISTRADORA<br />
Art. 372 - O registro das operações na máquina registradora deve ser<br />
realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores<br />
(totalizadores parciais ou departamentos) distintos.<br />
§ 1º - Serão utilizados tantos somadores (departamentos) quantas<br />
forem a situação tributária, da seguinte forma:<br />
I- um destinado ao registro das operações tributadas pela alíquota de<br />
17% (dezessete por cento);<br />
II- um segundo departamento às operações tributadas pela alíquota<br />
de 25% (vinte e cinco por cento);<br />
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III- o terceiro departamento para as operações isentas ou não<br />
tributadas;<br />
IV- outro departamento para as operações com mercadorias cujo<br />
imposto já foi pago por substituição tributária;<br />
V- departamento ou departamentos para o registro de operações com<br />
as demais alíquotas, se houver.<br />
§ 2º - No caso de mercadorias com redução de base de cálculo do<br />
imposto pela saída, para fins de escrituração e registro na máquina registradora, deverá ser<br />
utilizado um percentual que corresponda a carga tributária incidente na operação.<br />
§ 3º - A identificação de cada um dos departamentos deve ser<br />
efetuada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no cupom fiscal e na fitadetalhe,<br />
uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no<br />
estabelecimento.<br />
§ 4º - A atribuição do código para a situação tributária é de livre<br />
escolha do contribuinte, devendo sua nomeação ser anotada no Livro Registro de Utilização<br />
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 06, e comunicado ao fisco:<br />
I- sendo lacre inicial, na instrução do processo de pedido de uso;<br />
II- quanto aos equipamentos já autorizados o uso, até 10 (dez) dias<br />
após o início dessa sistemática.<br />
§ 5º - No caso de máquina registradora com impressora alfanumérica,<br />
a indicação da situação tributária de cada item registrado deverá observar a<br />
seguinte codificação:<br />
I- T - Tributado;<br />
II- F - Substituição Tributária;<br />
III- I - Isenção;<br />
IV- N - Não-Incidência.<br />
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, no caso das diferentes<br />
alíquotas e redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n<br />
corresponderá, respectivamente, à alíquota efetiva e à carga tributária, incidentes sobre a<br />
operação. *<br />
* Redação dada a Seção IV, seus artigos, parágrafos e incisos, pelo inciso VI do artigo<br />
1º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
SEÇÃO V<br />
DA ADOÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO <strong>DE</strong> MÁQUINAS<br />
REGISTRADORAS<br />
Art. 375. As prerrogativas para uso de máquina registradora prevista<br />
neste Regulamento não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,<br />
quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de<br />
Nota Fiscal em função da operação realizada.<br />
§ lº - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota<br />
Fiscal de Venda a Consumidor, deve ser registrada em Máquina Registradora, hipótese em<br />
que:<br />
I- serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números<br />
de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;<br />
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II- serão indicados na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro "Registro<br />
de Saídas" apenas o número e a série do documento;<br />
III- será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.<br />
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as saídas de mercadorias<br />
em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos para comercialização ou<br />
industrialização, mesmo em devolução.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS PRERROGATIVAS NO USO <strong>DE</strong> MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA<br />
FINS FISCAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO CANCELAMENTO <strong>DE</strong> ITEM DO CUPOM FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 376. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom<br />
Fiscal, ainda não totalizado desde que:<br />
I- se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior<br />
ao do cancelamento;<br />
II- a máquina registradora possua:<br />
a) totalizador específico para acumulação de valores dessa natureza;<br />
b) função inibidora de cancelamento do item diverso do previsto no<br />
inciso I;<br />
III- a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada<br />
unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva<br />
quantidade.<br />
§ lº - o totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser<br />
reduzido a zero diariamente.<br />
§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o<br />
usuário fica obrigado a elaborar o "Mapa Resumo de Caixa" referido no § lº do Artigo 370<br />
deste Regulamento.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 377. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal,<br />
imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega<br />
parcial ou total das mercadorias ao consumidor, bem como na hipótese do serviço não ser<br />
prestado, o usuário deve, cumulativamente:<br />
I- emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias<br />
efetivamente comercializadas ou ao serviço prestado;<br />
II- emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada cancelamento<br />
efetuado.<br />
§ lº - o Cupom Fiscal deverá conter, no verso, as assinaturas e<br />
número do documento de identidade do supervisor ou gerente,do operador da máquina do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:222
estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada emitida.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter:<br />
I- nome, endereço, número de inscrição estadual e CGC do<br />
emitente;<br />
II- numeração sequencial impressa tipograficamente;<br />
III- data da emissão;<br />
IV- número do Cupom Fiscal originário e do caixa que o emitiu;<br />
V- discriminação parcial do total das mercadorias ou serviço<br />
prestado;<br />
VI- motivo da operação;<br />
VII - valor da operação;<br />
VIII- nome, endereço, número do documento de identidade do<br />
cliente e sua assinatura;<br />
IX- número do novo Cupom Fiscal caso seja emitido relativo a<br />
efetiva saída de mercadorias, ou serviço prestado.<br />
§ 3º - o contribuinte deverá, mensalmente, comunicar ao Fisco o<br />
valor das Notas Fiscais de Entrada, correspondente aos cancelamentos ocorridos no<br />
período.<br />
SEÇÃO VII<br />
DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DOS CRE<strong>DE</strong>NCIADOS<br />
Art. 378. Atendidos os requisitos deste Capítulo, podem ser<br />
credenciados para efetuar assistência técnica em máquinas registradoras, bem como emitir<br />
o correspondente "Atestado de Intervenção" e "Atestado de Garantia de Funcionamento de<br />
Máquina Registradora":<br />
I- fabricante;<br />
II - o revendedor autorizado pelo fabricante;<br />
III- as empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica<br />
fornecido pelo fabricante.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO PROCESSO <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
Art. 379. O interessado no credenciamento formulará pedido, ao<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária, declarando:<br />
I- nome, endereço, número de telefone, número de inscrição<br />
cadastral municipal, estadual e nº CGC/MF;<br />
II- os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais<br />
estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;<br />
III - objeto do pedido e área geográfica de atuação efetiva;<br />
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IV- explicitação de sua condição de fabricante, revendedor<br />
autorizado ou não;<br />
V-marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras em que<br />
está tecnicamente habilitado a intervir;<br />
[ VI- nome e identificação civil dos possuidores de atestados de<br />
capacitação técnica vinculados ao requerente; (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
VI- nome e identificação civil dos técnicos vinculados ao<br />
requerente;*<br />
* Redação dada ao inciso VI do art. 379, pelo inciso VII do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia<br />
de procuração, se for o caso.<br />
§ lº - o pedido será instruído com os seguintes documentos:<br />
I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente;<br />
II- fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto<br />
ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado<br />
de Alagoas;<br />
[ III - atestados de capacitação técnica das pessoas mencionadas no<br />
inciso VI do "caput" deste artigo, fornecidos pelos fabricantes das respectivas marcas;<br />
(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
III- Atestado de Capacitação Técnica específica por marca e modelo,<br />
fornecido pelo respectivo fabricante ou importador, à requerente; *<br />
* Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 379, pelo inciso VII do artigo 1º do Dec.<br />
36.451, de 24/02/95.<br />
IV- cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao<br />
requerente;<br />
V- certidões negativas de débito com a Fazenda Nacional, Estadual<br />
e Municipal.<br />
VI- cartão de autógrafos relativos aos seus técnicos. *<br />
* Inciso VI do § 1º do art. 379, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Dec. 36.451,<br />
de 24/02/95.<br />
§ 2º - As atualizações relativas ao credenciamento serão feitas<br />
anualmente e deverão ser tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de<br />
instrução já anexadas anteriormente, salvo, se superadas.<br />
[ § 3º - Será facultado aos credenciados, pleitearem credenciamento<br />
adicional, para outra marca e modelos, desde que devidamente comprovada experiência<br />
técnica por no mínimo 02 (dois) anos, relativa à marca e modelos solicitados.] *<br />
* Revogado o § 3º do art. 379, pelo artigo 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
[ § 4º - No caso do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos<br />
parágrafos lº e 2º deste artigo.]*<br />
* Revogado o § 4º do art. 379, pelo artigo 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
Art. 380. O fabricante que fornecer Atestado de Capacitação Técnica<br />
relacionado com máquina registradora deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo à<br />
Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, até o 10º (décimo) dia do mês<br />
subsequente à emissão.<br />
Parágrafo único - Sempre que, por qualquer motivo, o Atestado<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:224
venha a ser alterado, deverá o atestante proceder como exigido no "caput" deste artigo.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO<br />
[Art. 381. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,<br />
alterádo, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fiscal concedente, ou em face da<br />
legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. (Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
Art. 381. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,<br />
suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face da<br />
legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. *<br />
* Redação dada ao art. 381, pelo inciso L do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ lº - A cassação do credenciamento, será ainda efetuada, sempre que<br />
a empresa credenciada:<br />
I- entregar ao usuário máquina registradora que não satisfaça as<br />
exigências previstas na legislação;<br />
II- colaborar com o usuário para o cometimento de infração a<br />
legislação que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;<br />
III- quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir<br />
qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;<br />
[ IV - inobservar o disposto nos incisos I e II do artigo 389.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
IV- inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 389, no prazo<br />
estabelecido no seu parágrafo único. *<br />
* Redação dada ao inciso IV do art. 381, pelo inciso L do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 2º - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez,<br />
observado:<br />
I- saneamento das irregularidades que motivaram a cassação;<br />
II- recolhimento do débito tributário em razão de solidariedade<br />
tributária;<br />
III - não imposição de penalidade cabível no prazo de <strong>05</strong>(cinco) anos<br />
a contar da data da infração à obrigação tributária.<br />
§ 3º - O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o<br />
credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:<br />
I- totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado<br />
de capacitação técnica vinculada ao credenciamento;<br />
II- parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se<br />
verificar para determinada marca ou modelo de máquinas registradoras.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CRE<strong>DE</strong>NCIADOS<br />
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Art. 382. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do<br />
credenciado:<br />
I- atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as<br />
exigências previstas neste Regulamento;<br />
II- intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da<br />
espécie;<br />
III- entregar a máquina registradora ao usuário somente após<br />
autorização do fisco estadual.<br />
§ lº - A autorização de que trata o inciso III deste artigo, será<br />
concedida após atender os requisitos do art. 391 deste Regulamento.<br />
§ 2º - Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser<br />
imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.<br />
§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura<br />
de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a<br />
soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias<br />
posteriormente registradas na Fita Detalhe.<br />
§ 4º - Na hipótese de defeito na máquina que importe uma perda<br />
total ou parcial dos registros acumulados, após a intervenção técnica feita por credenciado,<br />
deverá a mesma recomeçar os seus registros a partir de zero.<br />
§ 5º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos<br />
dispositivos de segurança previstos no inciso X, do artigo 362, de forma a evitar sua<br />
indevida utilização.<br />
Art. 383. A aposição e remoção do dispositivo assegurador de<br />
inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita pelo credenciado nas<br />
seguintes hipóteses:<br />
I- início de utilização da máquina registradora;<br />
[II- deslacre definitivo;]*<br />
* Revogado o inciso II do art. 383, pelo artigo 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
III- manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos<br />
que implique nessas medidas;<br />
IV- quando a Autoridade Fiscal julgar necessário.<br />
[Parágrafo único - As hipóteses a que aludem os incisos I e II deste<br />
artigo, somente poderão ser executadas mediante acompanhamento do Fisco Estadual.<br />
(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
Parágrafo único - A hipótese a que alude o inciso I deste artigo<br />
somente poderá ser executada mediante acompanhamento do Fisco Estadual.*<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 383, pelo inciso VIII do artigo 1º do Dec.<br />
36.451, de 24/02/95.<br />
Art. 384. Na observância do disposto nos artigos 378 a 383, a<br />
empresa credenciada pelo Fisco a intervir em equipamentos, firmará Termo de Acordo com<br />
a Secretaria da Fazenda, no qual constarão seus direitos e obrigações.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDA<strong>DE</strong> OU <strong>DE</strong><br />
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SEGURANÇA ( LACRE )<br />
Art. 385. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das<br />
máquinas registradoras para fins fiscais, se revestirá das sequintes características:<br />
I- será confeccionado em polipropileno;<br />
II- será aplicado conjuntamente com fio de nylon, haste ou material<br />
similar, não deslizante;<br />
III- terá cor de livre escolha da SEFAZ;<br />
IV- será numerado aleatoriamente, com numeração de até 07 (sete)<br />
dígitos;<br />
V- terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas na<br />
qual se encaixe, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá<br />
segurança;<br />
VI- terá lâmina ligada à cápsula oca contendo a numeração a que se<br />
refere o inciso IV;<br />
VII- trará a expressão SF/<strong>AL</strong> gravada numa das faces da cápsula<br />
oca.<br />
§ lº - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII<br />
poderá ser feita em alto relevo.<br />
§ 2º - A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF<br />
manterá sob seu controle a distribuição aos credenciados, dos dispositivos de que trata o<br />
"caput" deste artigo.<br />
[Art. 386. A confecção dos dispositivos a que se refere esta Seção<br />
(lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais<br />
- CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal<br />
confecção. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 386. A confecção dos dispositivos a que se refere esta subseção<br />
(lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais -<br />
CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal confecção.<br />
*<br />
* Redação dada ao art. 386, pelo inciso LII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ lº - o credenciamento de que trata este artigo, será feito através de<br />
solicitação por parte do fabricante, o qual deverá conter:<br />
I- nome, endereço, número de telefone, número de inscrição<br />
cadastral municipal, estadual e no CGC/MF;<br />
II- especificações técnicas de seu produto;<br />
III- declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação<br />
dos dispositivos de segurança (lacre) , de acordo com as exigências deste Regulamento,<br />
respeitando estritamente as quantidades, sequências numéricas e adquirentes indicados na<br />
autorização;<br />
IV- declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia<br />
técnica em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos dispositivos de segurança<br />
(lacre) que lhe forem apresentados pelo Fisco;<br />
V- data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da<br />
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procuração, se for o caso.<br />
§ 2º - A solicitação indicada no parágrafo anterior será instruída<br />
com:<br />
I- cópia de Declaração Cadastral ou Ficha de Atualização Cadastral<br />
mais recente;<br />
II- cópia do registro do dispositivo de segurança (lacre) no Instituto<br />
Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;<br />
III- protótipo do dispositivo de segurança (lacre).<br />
§ 3º - As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no<br />
mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente,<br />
salvo se superadas.<br />
§ 4º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,<br />
suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face de<br />
legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
DO ATESTADO <strong>DE</strong> INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA<br />
Art. 387. O credenciado deve emitir, em formulário próprio e de<br />
acordo com o modelo oficial, o documento denominado "Atestado de Intervenção em<br />
Máquina Registradora", sempre que colocar ou remover o dispositivo de segurança e<br />
inviolabilidade (lacre).<br />
Art. 388. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora<br />
deve conter, no mínimo:<br />
I- denominação "Atestado de Intervenção em Máquina<br />
Registradora";<br />
II- número de ordem e número de via;<br />
III- data da emissão;<br />
IV- nome do credenciado e endereço e número de inscrição estadual,<br />
municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;<br />
V- nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e<br />
número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;<br />
VI- marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e,<br />
no caso de máquinas eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de<br />
ordem da máquina registradora,este atribuído pelo estabelecimento usuário, e data do<br />
último cupom emitido;<br />
VII- importância acumulada em cada totalizador, bem como o<br />
número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou<br />
eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;<br />
VIII- motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados<br />
na máquina;<br />
IX- datas inicial e final, da intervenção na máquina;<br />
X- números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da<br />
intervenção efetuada na máquina, se for o caso;<br />
XI- nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente<br />
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anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina<br />
Registradora;<br />
XII- termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a<br />
máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que discipline a espécie;<br />
XIII- nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção<br />
na máquina, bem como, espécie e número do respectivo documento de identidade;<br />
XIV- declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal<br />
quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos<br />
legais;<br />
XV- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do<br />
último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser<br />
impressas tipograficamente.<br />
§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de interesses da pessoa<br />
credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.<br />
§ 3º - Os formulários do atestado devem ser numerados por<br />
impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.0001 a 999.999, reiniciada a<br />
numeração quando atingido esse limite.<br />
§ 4º - os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar<br />
formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos<br />
termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o<br />
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a<br />
impressão de documentos.<br />
§ 5º - No caso de máquina registradora com memória fiscal, deverão<br />
ser informados no Atestado de Intervenção, ainda que no verso, os valores acumulados nos<br />
totalizadores parciais (departamentos), referentes às situações tributárias, bem como o<br />
número do contador de reinício de operação.*<br />
* § 5º do art. 388, acrescentado, pelo inciso VI do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
Art. 389. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora<br />
será emitido, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - A lª via, ao estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco<br />
Estadual;<br />
II- A 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco<br />
Estadual;<br />
III - A 3ª via, ao estabelecimento emitente,para exibição ao Fisco<br />
Estadual.<br />
[Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o<br />
emitente do Atestado de Intervenção apresentará a cada 10 (dez) dias as las e 3as vias dos<br />
documentos emitidos, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, que<br />
reterá a la via, e devolverá a 3a via, com anotação referente a entrega, bem como os lacres<br />
retirados constantes nos supracitados Atestados de Intervenção. (Redação em vigor até<br />
24/02/95).]<br />
Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o<br />
emitente do Atestado de Intervenção apresentará até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao<br />
da intervenção as las e 3as vias dos documentos emitidos, à Comissão de Máquina<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:229
Registradora e PDVs ou à Coordenadoria Regional do domicílio do usuário do<br />
equipamento, que reterá a la via e devolverá a 3a via com anotação referente à entrega, bem<br />
como os lacres retirados constantes nos supracitados Atestados de Intervenção.*<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 389, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec.<br />
36.451, de 24/02/95.<br />
SUBSEÇÃO VII<br />
DO ATESTADO <strong>DE</strong> GARANTIA <strong>DE</strong> FUNCIONAMENTO <strong>DE</strong> MÁQUINA<br />
REGISTRADORA<br />
Art. 390. O credenciado deverá emitir, quando do pedido do uso de<br />
máquina registradora, Atestado de Garantia de Funcionamento de Máquina Registradora,<br />
conforme modelo oficial(anexo VI).<br />
SEÇÃO VIII<br />
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO <strong>DE</strong> MÁQUINA<br />
REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS<br />
Art. 391. A autorização para o uso de máquina registradora deve ser<br />
solicitada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização ao qual estiver<br />
jurisdicionado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "Pedido<br />
para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", de modelo oficial (Anexo VI),<br />
no mínimo em 04 (quatro) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes<br />
elementos:<br />
I- Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;<br />
II- cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em<br />
existindo, de contrato, conforme o caso, relativo a entrada da máquina no estabelecimento;<br />
III- demonstrativo previsto no § 2º do artigo 363,acompanhado de:<br />
a) cupom fiscal com o valor mínimo da capacidade registrada em<br />
cada totalizador parcial;<br />
b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais no caso de<br />
máquina eletrônica;<br />
c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total<br />
irredutível;<br />
d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais<br />
devem ser sempre registradas, consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do<br />
artigo 366;<br />
e) indicações de todos os símbolos utilizados na máquina<br />
registradora, com o respectivo significado;<br />
IV- cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de<br />
Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar<br />
de máquina usada;<br />
V- valor do grande total correspondente à data de autorização,<br />
precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de<br />
ultrapassagem;<br />
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VI- quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e<br />
data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento<br />
(somente para instruir o pedido de uso).<br />
VII- cópia da Instrução Normativa que aprovou o equipamento neste<br />
Estado.*<br />
* Inciso VI do art. 391, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º do Dec. 36.451, de<br />
24/02/95.<br />
§ lº - As vias do pedido terão a seguinte destinação:<br />
I- lª via, Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a<br />
qual estiver jurisdicionado o usuário;<br />
II- 2ª via, devolvida ao usuário, por ocasião da aprovação do pedido,<br />
juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;<br />
III- 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao credenciado.<br />
§ 2º - Na hipótese do contrato previsto no incisoII, nele constará<br />
obrigatoriamente, claúsula, segundo a qual, a máquina só poderá ser retirada do<br />
estabelecimento após a anuência do Fisco.<br />
§ 3º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30<br />
(trinta) dias para a apreciação do pedido.<br />
§ 4º - A máquina registradora autorizada para uso com fins fiscais<br />
terá, obrigatoriamente, afixada a seu gabinete, etiqueta autocolante (Anexo VI) , de modelo<br />
oficial, atendidas as seguintes determinações:<br />
I- situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não<br />
podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o<br />
mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 362;<br />
II- A máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta<br />
esteja em perfeitas condições de leitura;<br />
III- Ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da<br />
etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional de<br />
Arrecadação e Fiscalização a qual esteja jurisdicionado.<br />
§ 5º - Na hipótese do § 3º do art. 361, o pedido para uso deverá ser<br />
acompanhado de cópia de autorização de impressão do Relatório de Vendas.*<br />
* § 5º do art. 391, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
Art. 392. Serão anotados no Livro "Registro de Utilização de<br />
Documentos Fiscais e Termos de ocorrências", os seguintes elementos referentes a cada<br />
máquina registradora:<br />
I- número da máquina registradora atribuída pelo estabelecimento;<br />
II- marca, modelo e número de fabricação;<br />
III- número, data e emitente da Nota Fiscal, ou contrato relativo à<br />
aquisição ou arrendamento;<br />
IV- data da autorização;<br />
V- o valor do grande total correspondente a data da autorização,<br />
precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de<br />
ultrapassagem.<br />
SEÇÃO IX<br />
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DA CESSAÇÃO DO USO <strong>DE</strong> MÁQUINA REGISTRADORA<br />
Art. 393. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora,<br />
por qualquer motivo, o usuário deve:<br />
I- fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;<br />
II- Anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre<br />
parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;<br />
III- Apresentar ao Fisco "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de<br />
Máquina Registradora", com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos<br />
motivos que determinaram a cessação;<br />
§ lº - O usuário deverá apresentar ao Fisco, o último Atestado de<br />
Intervenção, o clichê, para que seja inutilizado, e os livros fiscais para que seja procedido<br />
acompanhamento de GT (Grande Total).<br />
§ 2º - Além das obrigações estabelecidas neste artigo, o usuário<br />
deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o deslacre, informar à Coordenadoria Regional de<br />
Arrecadação e Fiscalização a qual estiver jurisdicionado, a destinação da máquina<br />
deslacrada.<br />
§ 3º - O deslacre definitivo do equipamento será efetuado pela<br />
fiscalização, que anotará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos<br />
de Ocorrências, modelo 06, do contribuinte, identificando por máquina registradora: os<br />
contadores e totalizadores fiscais, os lacres retirados e o número do último Atestado de<br />
Intervenção.*<br />
* § 3º do art. 393, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
[SEÇÃO X<br />
DO PEDIDO <strong>DE</strong> USO <strong>DE</strong> MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS NÃO<br />
FISCAIS<br />
[ Art. 394. Os contribuintes obrigados à inscrição estadual,<br />
classificados como MICROEMPRESA, poderão usar Máquina Registradora com<br />
finalidade não fiscal, mediante solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização - CRAF, à qual estiver jurisdicionada, indicando os elementos que a<br />
identifique como: marca, tipo, modelo e número de fabricação.<br />
§ lº - A solicitação a que alude o parágrafo será instruída com os<br />
seguintes documentos: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 394. Os contribuintes inscritos no CACE<strong>AL</strong> no ramo de<br />
atividade de PANIFICAÇÃO e os classificados como MICROEMPRESA, poderão utilizar<br />
Máquina Registradora para fins não fiscais com emissão de cupom, mediante solicitação<br />
à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização - CRAF, a qual estiverem<br />
jurisdicionados, indicando os elementos que identifiquem o equipamento como: marca,<br />
tipo, modelo e número de fabricação.<br />
§ lº - A solicitação a que alude este artigo será instruída com os<br />
seguintes documentos: *<br />
* Redação dada pelo inciso LV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I- cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:232
máquina registradora;<br />
II- pedido de cessação de uso de máquina registradora, no caso de<br />
ter sido cadastrado anteriormente;<br />
III- "Fita Detalhe" e, se for o caso, cupom correspondente à leitura<br />
dos totalizadores;<br />
IV- confeccionar clichê, se optar por uso de cupom, contendo nome<br />
do emitente e a expressão "Sem Valor Fiscal";<br />
V- confeccionar cartaz, colocando-o em lugar visível ao público,<br />
próximo à máquina, e contendo a expressão: "Máquina Registradora utilizada para fins<br />
não fiscais".<br />
§ 2º - Aos demais contribuintes não citados no "caput" deste artigo,<br />
será assegurado o direito ao uso de Máquina Registradora com fins não fiscais, desde que:<br />
I- seja bloqueada a função emissora de cupom;<br />
II- que seja confeccionado cartaz alusivo à condição da mesma,<br />
afixando-o em local visível ao público.<br />
Art. 395. Será afixada na máquina registradora para fins não<br />
fiscais, etiqueta autocolante (Anexo VI), atendendo as determinações dos incisos I, II e III,<br />
do § 4º, do artigo 391.<br />
Art. 396. Havendo a desativação, transferência ou, por qualquer<br />
outra forma, cessão à outra pessoa, de máquina registradora,deverá o cedente comunicar<br />
este fato ao setor competente.<br />
§ lº - A comunicação a que alude o "caput" deste artigo, deverá<br />
conter o motivo da desativação, transferência, bem como, nome, endereço, inscrição<br />
estadual e CGC do destinatário, cópia da Nota Fiscal que deu saída à máquina<br />
registradora, se for o caso.<br />
§ 2º - A comunicação deverá ser entregue à repartiçã fiscal até o 10º<br />
dia do mês subsequente à desativacao ou transferência da máquina registradora.]*<br />
* Revogada a Seção X pelo artigo 3º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
SEÇÃO XI<br />
DOS VEN<strong>DE</strong>DORES <strong>DE</strong> MÁQUINAS REGISTRADORAS<br />
Art. 397. O fabricante ou seu representante, deve bloquear ou<br />
seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores<br />
ou contadores irreversíveis das máquinas registradoras que vender.<br />
§ lº - Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o<br />
lançamento de novos modelos de máquinas registradoras, enviarão, os fabricantes à<br />
Secretaria da Fazenda, Coordenadoria Ceral de Administração Tributária - CAT, toda a<br />
literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam ser<br />
autorizados a funcionar para fins fiscais.<br />
§ 2º - Somente será aprovado o modelo de máquina registradora<br />
eletrônica que satisfaça as exigências de legislação tributária estadual, e, especificamente,<br />
às contidas nos artigos 362 e 363.<br />
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá requisitar o equipamento,<br />
objeto de aprovação para uso, para realização de testes.<br />
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Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma,<br />
ceder a posse de máquina registradora a usuário final, deve comunicar à Coordenadoria<br />
Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse<br />
equipamento. (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma,<br />
ceder a posse de máquina registradora a usuário final deve comunicar à Coordenadoria<br />
Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse<br />
equipamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação.*<br />
* Redação dada ao art. 398, pelo inciso X do artigo 1º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />
Parágrafo único - A comunicação deve conter os seguintes<br />
elementos:<br />
I- denominação "Comunicação de Entrega de Máquina<br />
Registradora";<br />
II- mês e ano da referência;<br />
III- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do<br />
estabelecimento emitente;<br />
IV- nome, endereço e números de inscrição estadual,e no CGC do<br />
destinatário;<br />
V- em relação a cada destinatário:<br />
a) número da Nota Fiscal do Emitente;<br />
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;<br />
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).<br />
SEÇÃO XII<br />
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO USO <strong>DE</strong><br />
MÁQUINAS REGISTRADORAS<br />
[Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora em<br />
desacordo com as disposições previstas neste Regulamento, poderá ter fixada, mediante<br />
arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido da seguinte forma:<br />
(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />
Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora, ou<br />
qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por<br />
máquina registradora, em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento,<br />
poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido<br />
da seguinte forma: *<br />
* Redação dada ao art. 399, pelo inciso VI do artigo 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
I- na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova<br />
documental indicativa da data de aquisição, será considerada a partir da mesma, a média<br />
dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo<br />
estabelecimento;<br />
II- na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova<br />
documental indicativa da data de aquisição, será efetuada média dos valores totalizados<br />
pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:234
considerando-se o período de aquisição dos mesmos;<br />
III- na hipótese em que todos os equipamentos estejam irregulares,<br />
deverá ser solicitado Regime Especial de Controle e Fiscalização nos termos do artigo 75<br />
da Lei nº 5077/89 (Código Tributário do Estado de Alagoas), possibilitando<br />
acompanhamento diário de mercadorias, durante um período mínimo de 30 (trinta) dias, a<br />
fim de estimar a base de cálculo do imposto devido, durante a utilização do(s)<br />
equipamento(s).<br />
Parágrafo único - É facultado ao agente fiscal, proceder<br />
arbitramento de maneira diversa do previsto neste artigo, desde que fique evidenciada<br />
forma mais precisa de efetuá-lo.<br />
Art. 400. Os fabricantes, vendedores e credenciados responderão<br />
solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina<br />
registradora.<br />
Art. 401. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco Estadual pode<br />
impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.<br />
Parágrafo único - A competência estatuída neste artigo, estende-se à<br />
solução dos casos omissos neste Regulamento.<br />
Art. 402. Fica vedada autorização, para uso com fins fiscais, de<br />
máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas.<br />
Parágrafo único - Será resguardado o direito de uso das autorizadas<br />
pela legislação anterior, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados à partir da<br />
data da publicação deste Regulamento, obedecidas, durante este período, as demais<br />
disposições deste capítulo.<br />
Art. 403. Os contribuintes que já se utilizam de máquina<br />
registradora, e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste capítulo, no<br />
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, prorrogável a<br />
critério da Administração Fazendária.<br />
Art. 404. O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada<br />
operação de saída de mercadoria que promover, e que opera com a gaveta da máquina<br />
registradora aberta, ficará sujeito a Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos<br />
do artigo 75 da Lei nº 5077/89, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do<br />
equipamento.<br />
Art. 4<strong>05</strong>. Os credenciados responderão solidariamente com os<br />
usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora, observado<br />
o disposto no artigo 15, XI e XII.<br />
Art. 406. Ficam revogadas todas as concessões de Regime Especial<br />
para uso de Máquinas Registradoras, devendo os usuários, reingressarem no sistema, à luz<br />
do previsto neste Regulamento.<br />
Decreto 36.100 de 25 de março de 1994, dispõe:<br />
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“Art. 2º - Os equipamentos sem a memória fiscal prevista neste<br />
Decreto, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em<br />
outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que<br />
autorizados pelo fisco, ou no mesmo estabelecimento, até o final da sua vida útil, nos<br />
termos da legislação em vigor.”<br />
“Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos<br />
existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários,<br />
poderão ser autorizados pelo fisco para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de<br />
1994.”<br />
Decreto 36.451 de 24 de fevereiro de 1995, dispõe:<br />
[ “Art. 4º - Os contribuintes usuários de máquinas registradoras para<br />
emissão de cupom fiscal, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas com a nova<br />
redação dada ao art. 370 do <strong>RICMS</strong> - Decreto nº 35.245/91, deverão adotar os seguintes<br />
procedimentos (Cláusula décima do Convênio ICM nº 24/86, alterada pelo Convênio<br />
ICMS nº 122/94):<br />
I- levantarão o estoque existente no estabelecimento em 28 de<br />
fevereiro de 1995, por situação tributátia, das mercadorias tributadas na saída com alíquota<br />
de 25%, isentas ou não tributadas e das recebidas com o ICMS pago por substituição<br />
tributária;(Redação em vigor até 11/<strong>05</strong>/95).]<br />
“Art. 4º - Os contribuintes usuários de máquinas registradoras para<br />
emissão de cupom fiscal, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas com a nova<br />
redação dada ao art. 372 do <strong>RICMS</strong> - Decreto nº 35.245/91 deverão, no fim do dia<br />
imediatamente anterior à data da adoção desta sistemática (departamentalização dos<br />
registros), adotar os seguintes procedimentos: *<br />
I- levantarão o estoque existente no estabelecimento, por situação<br />
tributátia, das mercadorias tributadas na saída com alíquota de 25%, isentas ou não<br />
tributadas e com o imposto pago por antecipação;*<br />
* Redação do caput do art. 4º e inciso I dada pelo art. 1º do Dec. 36.492, de 11/<strong>05</strong>/95.<br />
II- valorarão o estoque das mercadorias referidas no inciso anterior,<br />
como segue:<br />
a) isentas ou não tributadas: pelo custo de aquisição mais recente,<br />
acrescido do percentual de 10%;<br />
b) recebidas com o imposto pago por substituição tributária: pelo<br />
valor que serviu de base de cálculo para retenção ou, na falta deste, o correspondente ao da<br />
operação de aquisição constante da nota fiscal mais recente;<br />
c) mercadorias tributadas à alíquota de 25%: pelo custo de aquisição<br />
mais recente, acrescido do percentual de 30%;<br />
III- escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de<br />
Inventário, separando e subtotalizando por situação tributária, com o seguinte título:<br />
“Levantamento de Estoque para efeitos da departamentalização da situação tributária - Art.<br />
4º do Decreto 36.451/95”;<br />
IV- apurarão, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto<br />
já creditado ou o já debitado, da seguinte forma:<br />
a) debitando, no campo “003 - Estornos de Créditos”, do quadro<br />
“Débito do Imposto”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da aplicação da<br />
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alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a soma do apurado nas alíneas “a” e “b” do<br />
inciso II desse artigo, fazendo acompanhar a expressão “nos termos do Art. 4º do Decreto<br />
36.451/95”;<br />
b) creditando, no campo “008 - Estorno de Débito”, do quadro<br />
“Crédito do Imposto”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da aplicação<br />
da alíquota de 8% sobre o valor apurado na alínea “c” do inciso II desse artigo,<br />
acompanhado da expressão: “nos termos do Art. 4º do Decreto 36.451/95”.<br />
Art. 5º - O modelo de Mapa Resumo de Caixa a que se refere o art.<br />
371 do <strong>RICMS</strong>, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, constante no seu anexo VI, passa a<br />
ser conforme o anexo único deste Decreto.<br />
[“Art. 6º - O disposto no inciso VI do art. 1º produzirá efeitos a<br />
partir de 1º de abril de 1995”.(Redação em vigor até 11/04/95).]<br />
Art. 6º - O disposto no inciso VI do art. 1º (arts. 370 a 372 do<br />
<strong>RICMS</strong>) deverá ter sua implementação até 1º de junho de 1995”.<br />
* Redação dada ao art. 6º, pelo Art. 1º do Dec. 36.492, de 11/04/95.<br />
LIVRO II<br />
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />
TÍTULO I<br />
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO<br />
DIFERIMENTO<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS POR PRODUTOR<br />
Art. 407. A exceção das saídas de cana-de-açúcar e demais casos<br />
expressamente previstos na legislação tributária, o ICMS incidente sobre as saídas<br />
promovidas por produtor situado em Alagoas e destinadas a comerciante, industrial,<br />
cooperativa ou qualquer outro contribuinte, salvo se também produtor ou microempresa,<br />
será arrecadado e pago pelo destinatário, quando localizado neste Estado, devidamente<br />
indicado na documentação correspondente, até o 5º dia do mês subsequente a retenção, em<br />
DAR Mod. 01, sob o código 1350 - “ICMS SUBSTITUIÇÃO”, vedada a sua compensação<br />
com quaisquer créditos do período de apuração<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
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Art. 408. O contribuinte que realizar operações com produto sujeito<br />
ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por<br />
substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina<br />
complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste<br />
Capítulo.<br />
Art. 409. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a<br />
contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar<br />
retenção do imposto em favor deste Estado.<br />
§ lº - A inscrição no CACE<strong>AL</strong>, de contribuinte estabelecido em outro<br />
Estado, observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.<br />
§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado<br />
será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.<br />
Art. 410. O contribuinte alagoano que, na condição de responsável,<br />
efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina<br />
estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.<br />
Parágrafo único - A fiscalização do estabelecimento responsável<br />
pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados<br />
envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da<br />
Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria.<br />
Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição<br />
passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída,<br />
promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria<br />
destinada a:<br />
I - integração ou consumo em processo de industrialização de<br />
produto;<br />
II - estabelecimento, exceto para microempresa, quando a operação<br />
subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;<br />
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;<br />
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto<br />
por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;<br />
V - estabelecimento situado em outro Estado.<br />
* Inciso V do artigo 411 revogado pelo artigo 4º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será<br />
do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência<br />
de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos.<br />
Art. 412 Salvo disposição em contrário, nas subsequentes saídas de<br />
mercadorias tributadas na forma deste Capítulo, não será exigido o pagamento de<br />
complemento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.<br />
Art. 413. A sujeição passiva por substituição com retenção do<br />
imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente<br />
com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo<br />
preço esteja incluído na base de cálculo.<br />
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§ 1º - O disposto neste artigo:<br />
I - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte<br />
subsequentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado<br />
por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;<br />
II - não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do<br />
serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.<br />
§ 2º - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte operar<br />
simultaneamente com uma mesma inscrição no CACE<strong>AL</strong>, no comércio atacadista e<br />
verejista.*<br />
* § 2º do art. 414, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO IMPOSTO RETIDO<br />
Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição<br />
passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante<br />
aplicação da alíquota das operações internas, sobre a base de cálculo prevista no artigo 54<br />
e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.<br />
Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso II ou<br />
III do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a<br />
diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da<br />
alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR<br />
SUBSTITUIÇÃO<br />
Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal<br />
de subsérie distinta para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos<br />
demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:<br />
Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para<br />
as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as<br />
seguintes indicações:<br />
*Redação dada ao artigo 415 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 54;<br />
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.<br />
[§ lº - É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do<br />
valor do ICMS incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ lº - É indispensável o destaque do imposto incidente sobre a<br />
operação própria. *<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 415, pelo inciso LVIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente<br />
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destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária, ensejarão direito à<br />
apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada:<br />
I - a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização<br />
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja<br />
saída seja tributada pelo imposto;<br />
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />
de novembro de 1996;<br />
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />
de janeiro de 2000.<br />
* Redação dada ao § 1º do art. 415, pelo artigo 1º do Dec. 37.835, de 23/11/98.<br />
§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por<br />
substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro<br />
de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.<br />
§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a<br />
inscrição a que se refere o parágrafo anterior, ou, sendo esta suspensa nos termos do art. 18,<br />
deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este<br />
Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia<br />
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que constará em seu corpo o<br />
número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da<br />
mercadoria até o destino.<br />
§ 4º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a<br />
exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como<br />
previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no<br />
Estado.<br />
* §§ 3º e 4º do artigo 415 acrescentados pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de<br />
<strong>05</strong>/07/1999.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE<br />
SUBSTITUÍDO<br />
Art. 416. O contribuinte substituído na operação que realizar com<br />
mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta,<br />
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração<br />
“Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 415 do <strong>RICMS</strong>”, conforme o<br />
caso.<br />
Parágrafo único - O estabelecimento de transportador que realizar<br />
prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a<br />
mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do<br />
imposto, nele fazendo constar além dos demais requisitos, a indicação “Imposto<br />
Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria art. 413 do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com<br />
mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal<br />
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a<br />
indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo<br />
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egulamentar que prescreve tal regime de tributação.<br />
§ 1º Nas saídas internas de mercadorias que já tiverem sido objeto de<br />
retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do<br />
imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de<br />
aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a<br />
mercadoria:<br />
I - a estabelecimento industrial;<br />
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />
de novembro de 1996;<br />
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />
de janeiro de 2000.<br />
§ 2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o<br />
valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da<br />
operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal<br />
referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de<br />
base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>".<br />
§ 3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior,<br />
poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que<br />
adotados alternativamente os seguintes procedimentos:<br />
I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins<br />
de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o<br />
seguinte:<br />
a) a nota fiscal deverá conter:<br />
1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";<br />
2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;<br />
3. no quadro "Dados do Produto":<br />
3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo:<br />
número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;<br />
3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota<br />
interna aplicável e valor do imposto;<br />
4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida<br />
nos termos do § 3º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>";<br />
b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias<br />
autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo<br />
contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a<br />
base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;<br />
II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste<br />
artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário,<br />
de nota fiscal, que conterá:<br />
a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";<br />
b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida<br />
para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos<br />
do § 3º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>".<br />
§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de<br />
retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:<br />
I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade<br />
da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de<br />
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mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de<br />
crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;<br />
II - se a operação for passível de substituição tributária por força de<br />
convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o<br />
disposto no art. 415.<br />
§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de<br />
serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo<br />
a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço<br />
efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de<br />
Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos<br />
regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto<br />
compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo<br />
regulamentar que prescreve tal regime.<br />
§ 6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado<br />
a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária."<br />
* Redação dada ao artigo 416, pelo artigo 1º do Dec. 37.835, de 23/11/98.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong> PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO<br />
Art. 417. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro<br />
Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:<br />
I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria, na<br />
forma prevista neste Regulamento;<br />
II - na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento de que<br />
trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos<br />
no artigo 415, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum<br />
“Substituição Tributária”.<br />
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de<br />
cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título<br />
comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.<br />
* Inciso III do artigo 417 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de<br />
<strong>05</strong>/07/1999.<br />
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao<br />
imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.<br />
Art. 418. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido<br />
escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar<br />
no livro Registro de Entradas:<br />
Art. 418. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não<br />
tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo<br />
anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:<br />
* Nova redação dada ao artigo 418 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
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I - o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das<br />
colunas “operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista neste<br />
Regulamento;<br />
II - na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento referido<br />
no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos no artigo 414,<br />
relativos a devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.<br />
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de<br />
dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados<br />
na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição<br />
Tributária” ou o código “ST”.<br />
* Inciso III do artigo 418 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de<br />
<strong>05</strong>/07/1999.<br />
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao<br />
imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong> PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO<br />
[Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações<br />
com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e<br />
o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna<br />
“Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e<br />
“Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fica facultada a indicação, na coluna<br />
“observações”, do valor do imposto retido. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com<br />
mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o<br />
Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna<br />
“Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e<br />
“Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, ficando facultada a indicação, na<br />
coluna “observações”, do valor do imposto retido. *<br />
* Redação dada ao art. 419, pelo inciso LX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com<br />
mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o<br />
Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna<br />
“Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e<br />
“Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.<br />
§ 1º Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do<br />
imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.<br />
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que<br />
acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais<br />
operações serão lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES.”<br />
* Nova redação dada ao artigo 419 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
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Art. 420. O estabelecimento de transportador que realizar prestação<br />
de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com<br />
imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com<br />
utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de Operações ou Prestações sem Débito<br />
do Imposto, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão “Transporte de<br />
Mercadoria sujeita a Substituição Tributária”.<br />
Art. 421. Na hipótese de serem os valores de frete, seguro ou<br />
carretos desconhecidos, ficará a responsabilidade pelo seu pagamento para o destinatário,<br />
salvo se microempresa, produtor ou pessoa não inscrita no CACE<strong>AL</strong>, devendo o<br />
destinatário da mercadoria lançar o imposto a pagar, referente a frete ou seguro no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a<br />
expressão “Subs.-Tributária s/ Frete e/ou Seguro”, no período em que a mercadoria entrar<br />
no estabelecimento, vedado o crédito.<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO<br />
RETIDO<br />
Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará,<br />
quinzenalmente, os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do<br />
ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo<br />
constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros<br />
“Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, onde serão<br />
lançados:<br />
Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores<br />
relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente<br />
a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão<br />
“substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”,<br />
“Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados:<br />
* Nova redação dada ao artigo 422 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 417, no campo<br />
“Por Saídas com Débito do Imposto”;<br />
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 418, no campo<br />
“Por Entradas com Crédito do Imposto”.<br />
III - para as operações interestaduais, em folha subseqüente às<br />
operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da<br />
Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de<br />
cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto<br />
retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).<br />
§ 1º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá,<br />
mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de<br />
Alagoas:<br />
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações<br />
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime<br />
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de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS<br />
57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por<br />
substituição;<br />
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações<br />
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de<br />
substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95,<br />
de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações<br />
(Conv. ICMS 109/01, 69/02);<br />
* Nova redação dada ao inciso I do § 1º do artigo 422 dada pelo Decreto 1.413/03.<br />
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -<br />
Substituição Tributária – GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI, em<br />
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993,<br />
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.<br />
§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS –<br />
Substituição Tributária – GIA-ST, mencionada no inciso II do parágrafo anterior, conterá,<br />
além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição<br />
Tributária – GIA-ST”, o seguinte:<br />
I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-<br />
ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;<br />
II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a<br />
data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;<br />
III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código do<br />
Estado de Alagoas, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, e prevista no Ajuste<br />
SINIEF 11/97, de 12.12.97;<br />
IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de<br />
término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a<br />
DD/MM/AAAA ;<br />
V - campo 5 - Inscrição Estadual: informar o número da Inscrição<br />
Estadual como Substituto Tributário no Estado de Alagoas;<br />
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos<br />
produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e<br />
áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;<br />
VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre<br />
os produtos sujeitos à substituição tributária;<br />
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete,<br />
seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;<br />
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor<br />
que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de<br />
Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito<br />
presumido;<br />
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS<br />
Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o<br />
valor do crédito presumido;<br />
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total<br />
da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;<br />
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS<br />
retido por substituição tributária;<br />
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XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o<br />
valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a<br />
substituição tributária;<br />
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o<br />
valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;<br />
XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do<br />
crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ), quando for o caso;<br />
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor<br />
do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos<br />
valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;<br />
XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS<br />
substituição tributária a recolher;<br />
XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida:<br />
informar o nome da UF favorecida;<br />
XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o<br />
nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;<br />
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o<br />
número e complemento do endereço do substituto;<br />
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da<br />
UF do substituto;<br />
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de<br />
Endereçamento Postal do endereço;<br />
XXIII - Campo 23 - Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da<br />
inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas;<br />
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do<br />
declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo<br />
contribuinte;<br />
XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do<br />
declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;<br />
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o<br />
cargo do declarante na empresa;<br />
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e<br />
do telefone para contato;<br />
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do<br />
preenchimento da GIA-ST;<br />
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax<br />
para contato;<br />
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para<br />
assinatura do declarante;<br />
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado<br />
para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.<br />
§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo substituto tributário ainda<br />
que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese<br />
em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 -<br />
Informações Complementares.<br />
4º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:<br />
I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:246
II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima<br />
de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;<br />
III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.<br />
§ 5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em<br />
duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via – à Coordenadoria de Fisacalização da Secretaria da<br />
Fazenda do Estado de Alagoas;<br />
II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.<br />
§ 6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por<br />
transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da<br />
Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo.<br />
* Inciso III do artigo 422 e seus §§ 1º ao 6º acrescentados pelo artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
Art. 423. o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento<br />
do imposto retido, antecipadamente, apurado nos termos desta seção, independente do<br />
resultado da apuração relativa as suas operações próprias, vedada a sua compensação<br />
com quaisquer créditos do período.<br />
Art. 423. O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em<br />
outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos<br />
termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, em estabelecimento<br />
bancário autorizado.<br />
§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da<br />
Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial,<br />
credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência<br />
de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira<br />
dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento<br />
remetente.<br />
§ 2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE<br />
específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária regido por normas diversas.<br />
§ 3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto<br />
retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais<br />
com eles relacionados.<br />
*Nova redação dada ao artigo 423 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM<br />
MERCADORIAS PROCE<strong>DE</strong>NTES <strong>DE</strong>STE ESTADO<br />
Art. 424. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste<br />
Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária<br />
prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território<br />
alagoano, deverá observar o seguinte procedimento:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:247
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu<br />
transporte, que conterá, além dos demais requisitos:<br />
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas<br />
Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;<br />
b) como natureza da operação, “Remessa para venda fora do<br />
estabelecimento”;<br />
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por<br />
sujeição passiva por substituição;<br />
II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em<br />
conformidade com o artigo 417;<br />
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:<br />
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não<br />
entregues;<br />
b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto relativo as<br />
mercadorias não entregues;<br />
c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas,<br />
creditando-se do imposto relativo as mercadorias não entregues;<br />
d) escriturar o valor do imposto retido relativo as mercadorias não<br />
entregues na coluna “Observações” do livro de Registro de Entradas, na mesma linha do<br />
lançamento referido na alínea anterior;<br />
IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que<br />
se refere a alínea “d” do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a<br />
expressão “Art. 424 do <strong>RICMS</strong>”, nos termos do artigo 422.<br />
Art. 425. O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar<br />
operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, com<br />
mercadoria recebida com imposto retido, deverá observar o seguinte procedimento:<br />
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu<br />
transporte, que conterá, além dos demais requisitos:<br />
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas<br />
Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;<br />
b) como natureza da operação, “Remessa para Venda fora do<br />
Estabelecimento”;<br />
c) a declaração “Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do<br />
artigo 414 do <strong>RICMS</strong>”, conforme o caso;<br />
II - Escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de<br />
“operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, Nota Fiscal emitida nos termos do<br />
inciso anterior;<br />
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:<br />
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não<br />
entregues;<br />
b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas,<br />
na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto “.<br />
Art. 426. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com<br />
as indicações previstas no artigo 414 ou 415 conforme o caso, não serão lançadas no livro<br />
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Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à<br />
remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.<br />
SEÇÃO III<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS EM TERRITÓRIO <strong>AL</strong>AGOANO POR<br />
CONTRIBUINTE <strong>DE</strong> OUTRO ESTADO<br />
Art. 427. Nas operações sujeitas à substituição tributária com<br />
mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem<br />
destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito<br />
passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado<br />
nos termos do artigo 414.<br />
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de<br />
outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424.<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDA <strong>AL</strong>CÓOLICA, CERVEJA, CHOPE,<br />
REFRIGERANTE E ÁGUA MINER<strong>AL</strong><br />
[ Art. 428. Esta seção regulamenta o regime de substituição<br />
tributária nas saídas internas e interestaduais de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos<br />
concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e pós-mix), em<br />
qualquer acondicionamento, independente de volume. (Redação em vigor até 16/11/92.]<br />
[ Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam<br />
Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a<br />
responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de<br />
cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de<br />
refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix) e água mineral, em qualquer<br />
acondicionamento, independente de volume. (Redação dada pelo inciso LXII do artigo 1º<br />
do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até <strong>05</strong>/10/93]<br />
Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam<br />
Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a<br />
responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de<br />
cervejas, chopes, refrigerantes, xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de<br />
refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix), em qualquer acondicionamento,<br />
independentemente de volume. *<br />
* Redação dada ao art. 428, pelo inciso VII do artigo 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
Parágrafo único - As disposições deste artigo, serão extensivas às<br />
operações internas com outras bebidas alcóolicas e água mineral, em qualquer<br />
acondicionamento, independente de volume.*<br />
* Parágrafo único do art. 428, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Art. 428 Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e<br />
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:249
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de<br />
água:<br />
a) nas operações de saída de cerveja, chope, refrigerante e xarope ou<br />
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix ou postmix),<br />
promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários dos Protocolos ICMS<br />
10/92 e 11/91;<br />
b) nas operações de saída de água mineral, promovidas entre este<br />
Estado e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91;<br />
c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se<br />
referem as alíneas anteriores e bebidas alcóolicas em geral;<br />
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada<br />
interestaduais, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação<br />
própria subseqüente, de saída do adquirente:<br />
a) dos produtos relacionados na alínea “a”, do inciso anterior, quando<br />
procedentes de Estados não signatários dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91;<br />
b) do produto indicado na alínea “b”, do inciso anterior, quando<br />
procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91;<br />
c) de bebidas alcóolicas em geral, exceto cervejas e chopes,<br />
independentemente do Estado de procedência;<br />
III - ao estabelecimento importador, quando da entrada dos produtos<br />
a que se refere este artigo, procedentes do exterior, hipótese em que será antecipado<br />
também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do importador.<br />
§ 1º A substituição tributária e a antecipação aplicam-se, inclusive,<br />
em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinem os<br />
produtos para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.<br />
§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo<br />
não se aplicam:<br />
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial ou<br />
engarrafadora, exceto varejista;<br />
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se<br />
refere o inciso I, do “caput” deste artigo.<br />
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária<br />
caberá ao estabelecimento destinatário que promover operação subseqüente para<br />
contribuinte do imposto.<br />
§ 4º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição<br />
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente<br />
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.<br />
§ 5º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as<br />
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e<br />
2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.<br />
(AC)<br />
* Nova redação dada ao artigo 428, através do Decreto nº 37.65398.<br />
* § 5º do artigo 428 acrescentado pelo Decreto nº 2.603/<strong>05</strong>.<br />
Art. 429. A antecipação do imposto pelo regime de substituição<br />
tributária encerrará a fase de tributação das mercadorias nominadas no artigo precedente, e<br />
não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:250
§ lº - É vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ao imposto<br />
incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias, objeto de substituição tributária.<br />
§ 2º - Na hipótese de extravio, ou quebra anormal de mercadorias<br />
recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais<br />
ocorrências e diligênciadas pelo fisco, Departamento de Trânsito e/ou Delegacia de<br />
Defraudações, conforme o caso, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal<br />
proporcional a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado contudo, o crédito relativo<br />
ao ICMS normal.<br />
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, para fins de direito à utilização<br />
do crédito do ICMS substituído, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal especificando<br />
resumidamente, as mercadorias extraviadas ou quebradas, quantidades, espécie, valor,<br />
ICMS recuperado, e observar no corpo do documento, os motivos determinantes desses<br />
procedimentos.<br />
Art. 430. Os documentos fiscais relativos as saídas posteriores a<br />
antecipação do imposto, não terão qualquer destaque do ICMS, mas apenas indicação,<br />
ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição<br />
tributária.<br />
[ Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham<br />
sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por<br />
força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, o documento fiscal conterá<br />
destaque do ICMS normal, destaque do ICMS retido a ser recolhido em favor do Estado<br />
destinatário das mercadorias, assegurado o direito à recuperação como crédito fiscal,<br />
apenas do imposto normal. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham<br />
sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por<br />
força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, caberá ao remetente a<br />
retenção e o recolhimento em favor do Estado destinatário, emitindo documento fiscal sem<br />
destaque do ICMS normal e contendo o valor do ICMS retido. *<br />
* Redação dada ao art. 431, pelo inciso LXIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo o contribuinte substituto emitirá Nota<br />
Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a<br />
primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino,<br />
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. *<br />
* § 1º do art. 431, acrecentado pelo inciso V do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />
deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a<br />
que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.*<br />
* § 2º do art. 431, acrecentado pelo inciso V do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor,<br />
depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos nas alíneas “a” e “b”, do<br />
inciso I, do art. 428, sendo o Estado destinatário signatário dos Protocolos ICMS 10/92 ou<br />
11/91, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido<br />
retido anteriormente.<br />
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o valor do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:251
imposto da operação própria, destacado na nota fiscal, for inferior ao somatório das<br />
parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, terá o sujeito passivo<br />
realizador dessa operação direito ao ressarcimento do imposto, correspondente à diferença<br />
entre aquelas parcelas, observado para a sua fruição o disposto no Decreto nº 37.263, de 23<br />
de setembro de 1997. *<br />
* Nova redação dada ao artigo 431, através do artigo 1º do Decreto 37.653, de 20 de<br />
julho de 1.998.<br />
Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção<br />
será o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela<br />
autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo<br />
substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de<br />
outros encargos transmissíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de<br />
margem de lucro:<br />
[ I - cervejas, chopes e refrigerantes independente de volume, exceto<br />
em lata, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no<br />
atacado;<br />
II - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de<br />
refrigerantes (“pré-mix e pós-mix”) em qualquer acondicionamento independente de<br />
volume, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no<br />
atacado. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140%<br />
(cento e quarenta por cento); *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de<br />
volume, 115% (cento e quinze por cento); *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento); *<br />
* Inciso III do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50%<br />
(cinqüenta por cento) no atacado. *<br />
* Inciso IV do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por<br />
cento) na indústria e 40% (qurenta por cento) no atacado.*<br />
*Inciso V do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção<br />
será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade<br />
competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação<br />
praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos,<br />
seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido<br />
dos seguintes percentuais:<br />
I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140%<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:252
(cento e quarenta por cento);<br />
II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de<br />
volume, 115% (cento e quinze por cento);<br />
III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);<br />
IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50%<br />
(cinqüenta por cento) no atacado;<br />
V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por<br />
cento) na indústria e 40% (qurenta por cento) no atacado.<br />
* Art. 432 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.087, de 06.01.97.<br />
Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou<br />
antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a<br />
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração<br />
Pública, ou, na falta deste preço:<br />
I - nas operações de que tratam os incisos I e II, do “caput”, do art.<br />
428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores<br />
correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou<br />
transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:<br />
a) cervejas e refrigerantes, em qualquer acondicionamento,<br />
independentemente de volume: 140% (cento e quarenta por cento);<br />
b) chopes, em qualquer acondicionamento, independentemente de<br />
volume: 115% (cento e quinze por cento),<br />
c) xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);<br />
d) água mineral:<br />
1. até 30 de setembro de 1998:<br />
1.1. 70% (setenta por cento), quando o remetente for estabelecimento<br />
industrial;<br />
1.2. 50% (cinqüenta por cento), quando o remetente for<br />
estabelecimento comercial;<br />
2. a partir de 1º de outubro de 1998:<br />
2.1. 100% (cem por cento), quando o produto estiver acondicionado<br />
em embalagens com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;<br />
2.2. 120% (cento e vinte por cento), quando o produto estiver<br />
acondicionado em garrafas plásticas de 1.500 ml;<br />
2.3. 140% (cento e quarenta por cento), quando o produto estiver<br />
acondicionado em copos plásticos ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;<br />
2.4. 140% (cento e quarenta por cento) quando o produto estiver<br />
acondicionado em embalagens de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;<br />
2.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando o produto<br />
estiver acondicionado em garrafas de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500<br />
ml;<br />
2.6. 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos;<br />
e) bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes:<br />
1. 40% (quarenta por cento), quando o remetente for estabelecimento<br />
atacadista;<br />
2. 60% (sessenta por cento), quando o remetente for estabelecimento<br />
industrial;<br />
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II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim<br />
entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do<br />
imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre<br />
operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais a que<br />
se refere os incisos anteriores, conforme o caso;<br />
III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos<br />
Protocolos ICMS 10/92 e 11/91, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino.<br />
Parágrafo único - Nas saídas internas, realizadas por pessoa<br />
jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das<br />
mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor<br />
acrescido serão:<br />
I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;<br />
II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />
garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;<br />
III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />
cilindros (“pré-mix”).<br />
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser<br />
utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição<br />
tributária ou antecipação. *<br />
* Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.653, de 20 de julho de<br />
1.998.<br />
§ 1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada<br />
pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a<br />
seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a<br />
serem aplicados são os seguintes:<br />
I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;<br />
II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />
garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;<br />
III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />
cilindros (“pré-mix”).<br />
*§1º do artigo 432 revogado pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.613 de 31-10-2000.<br />
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser<br />
utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária<br />
ou antecipação.<br />
* Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.899, de 22 de<br />
dezembro de 1.998.<br />
Art. 433. São responsáveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade<br />
de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto devido pela operação<br />
subsequente a ser realizada pelo adquirente, bem como do imposto relativo aos serviços<br />
prestados:<br />
I - o industrial, o comerciante atacadista, ou outra categoria de<br />
contribuinte, estabelecidos em outras unidades da Federação, desde que devidamente<br />
autorizado e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, que promover<br />
saídas de mercadorias para contribuintes estabelecidos neste Estado;<br />
II - o contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, que receber os<br />
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produtos nominados nesta seção sem a retenção do imposto, inclusive do exterior, hipótese<br />
em que deverá comparecer ao Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição até o 5º (quinto)<br />
dia subsequente a entrada das mercadorias, para que seja efetuado o cálculo do ICMS<br />
omitido pelo remetente, e efetuar o respectivo recolhimento, caso contrário sujeitar-se-á,<br />
além do pagamento do imposto, a aplicação da sanção cabível;<br />
Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou<br />
substituído:<br />
I - será apurado da seguinte forma:<br />
a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a<br />
alíquota vigente para as operações internas;<br />
b) o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />
calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do<br />
estabelecimento remetente ou importador, conforme o caso;<br />
II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:<br />
a) pelo remetente: nas operações internas e interestaduais, até o 9º<br />
(nono) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção;<br />
b) pelo adquirente:<br />
1. na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />
2. nos casos previstos no inciso II do art. 428, no momento da<br />
passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. *<br />
* Redação dada ao caput do artigo 433, e incisos I e II, através do Decreto 37.653, de<br />
20 de julho de 1.998.<br />
III - caso o imposto tenha sido destacado a menor no Estado<br />
remetente , ficará o contribuinte estabelecido neste Estado obrigado ao pagamento da<br />
diferença, observando os procedimentos definidos no inciso anterior.<br />
§ lº - Nas subsequentes saídas de mercadorias sujeitas à substituição<br />
tributária, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto.<br />
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />
fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />
§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria<br />
de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte,<br />
poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos do item 2 da<br />
alínea “a” do inciso II do art. 433, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em<br />
que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as<br />
condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido<br />
dispositivo.<br />
*§3º do artigo 433 acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº 38.613 de 31-<br />
10-2000.<br />
Art. 434. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para<br />
as operações efetuadas com retenção, com a indicação do imposto retido e da sua base de<br />
cálculo.<br />
Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a<br />
retenção do imposto, nos casos do inciso I, do “caput”, do art. 428, deverá conter, além das<br />
indicações regulamentares, as seguintes:<br />
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I - a base de cálculo do imposto retido;<br />
II - o valor do imposto retido;<br />
III - o número de inscrição como substituto tributário neste Estado,<br />
no caso de remessa interestadual.<br />
§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não obtiver a inscrição a<br />
que se refere o inciso III, do “caput”, deste artigo, deverá, em relação a cada operação,<br />
efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria<br />
de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -<br />
GNRE, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria.<br />
§ 2º Na saída interestadual praticada por contribuinte que tenha<br />
adquirido a mercadoria com a retenção do imposto, em que haja nova substituição<br />
tributária, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota<br />
fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de<br />
ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário. *<br />
*Redação dada ao artigo 434, através do artigo 1º do Decreto 37.653, de 20 de julho de<br />
1.998.<br />
Art. 435. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes<br />
às operações com substituição tributária, serão emitidas sem o destaque do ICMS e<br />
deverão conter declaração de que o mesmo foi pago na origem e a indicação do dispositivo<br />
pertinente.<br />
Art. 436. As Notas Fiscais que acobertarem as operações de entrada<br />
e saída com o produto, cujo imposto tenha sido retido, deverão ser escriturados na coluna<br />
“Outras” nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE E PICOLÉ<br />
Art. 437. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do<br />
imposto, na qualidade de contribuinte substituto, aos estabelecimentos industriais ou<br />
comerciais atacadistas, nas saídas internas de sorvetes e picolés, independentemente da<br />
categoria econômica ou modalidade de inscrição do adquirente, encerrando-se assim a<br />
fase de tributação.<br />
§ lº - O disposto neste artigo não se aplica:<br />
I - às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;<br />
II - às saídas destinadas a consumidores finais.<br />
§ 2º - O imposto de que trata este artigo, deverá ser recolhido<br />
através de DAR Mod. 01, código 1350 -“ICMS Substituição”, no prazo estabelecido no<br />
art. 101 deste Regulamento.<br />
§ 3º - O imposto a ser retido será apurado na seguinte forma:<br />
I - sobre o preço do produto acrescido de 30% (trinta por cento),<br />
computando-se ainda as despesas acessórias, inclusive IPI, será aplicada a alíquota<br />
vigente para as operações internas;<br />
II - O valor do ICMS a ser retido, será a diferença entre o imposto<br />
calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do<br />
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estabelecimento substituto.<br />
§ 4º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária, não será<br />
exigido nenhum pagamento do imposto.<br />
§ 5º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização do crédito<br />
fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />
Art. 438. O industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor que<br />
realizem vendas de sorvetes e picolés, através de ambulantes, ficarão obrigados ao<br />
cumprimento das seguintes exigências:<br />
I - emissão, para efeito de trânsito de mercadoria e de lançamento<br />
no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (Operação Remessa), sem destaque do ICMS,<br />
na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;<br />
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do lCMS, para<br />
lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser<br />
incorporada ao estoque;<br />
III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas<br />
durante o dia, com destaque do ICMS, para a devida escrituração no livro Registro de<br />
Saídas, devendo ser utilizada a Nota Fiscal Resumo de Venda.<br />
Parágrafo único - O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas<br />
realizadas durante o dia, deverá corresponder a diferença entre os valores constantes das<br />
Notas Fiscais de que trata os incisos I e II.<br />
Art. 437. Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a<br />
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas,<br />
na condição de substituto tributário:<br />
I - ao estabelecimen-to industrial fabricante, nas operações internas;<br />
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada<br />
interestaduais.<br />
§ 1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo:<br />
I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na<br />
entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário;<br />
II - não se aplicam:<br />
a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial,<br />
exceto varejista;<br />
b) às saídas destinadas a consumidores finais;<br />
c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;<br />
d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do<br />
fabricante, situado neste Estado.<br />
§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios<br />
ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,<br />
pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou<br />
acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento<br />
varejista de sorvete.<br />
§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhi-do:<br />
I - em relação ao sorvete ou ao picolé:<br />
a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente a<br />
retenção;<br />
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:257
mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;<br />
II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e<br />
componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:<br />
a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à<br />
entrada no estabelecimento;<br />
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da<br />
mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.<br />
§ 4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou<br />
antecipação, será apurado da seguinte forma:<br />
I - a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo<br />
estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros,<br />
IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do<br />
percentual de 30% (trinta por cento);<br />
II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, será aplicada<br />
a alíquota vigente para as operações internas;<br />
III - o valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre<br />
o valor calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação<br />
própria do estabelecimento remetente.<br />
§ 5º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou antecipação,<br />
não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor<br />
decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação<br />
e o valor da saída.<br />
§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />
fiscal relativo às operações próprias do substituto tributário, para compensar ou deduzir o<br />
imposto retido.<br />
§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá<br />
ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa<br />
diversa.<br />
§ 8º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria<br />
de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte,<br />
poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da alínea “b” dos<br />
incisos I e II do § 3º do art. 437, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em<br />
que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as<br />
condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido<br />
dispositivo.<br />
*§8º do artigo 437 acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto Nº 38.613 de 31-<br />
10-2000.<br />
Art. 438. O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés,<br />
fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das<br />
seguintes exigências:<br />
I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não<br />
integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:<br />
a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:<br />
1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu<br />
transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o<br />
destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:258
substituição tributária, calculado nos termos do artigo anterior;<br />
2. escriturará a nota fiscal emitida na forma do item anterior no livro<br />
Registro de Saídas, na forma regulamentar dispensável à espécie;<br />
3. havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao<br />
consumidor, emitirá nota fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com<br />
destaque do imposto, a qual será lançada no livro Registro de Entradas com direito ao<br />
crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas<br />
será escriturado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;<br />
4. totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna<br />
"Observações" do livro Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior<br />
lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos<br />
de Débitos", com a expressão "Nos termos do art. 438 do <strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>";<br />
b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput"<br />
deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:<br />
1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu<br />
transporte, fazendo constar como natureza da operação "Venda através de autônomo" e<br />
anotando a expressão "ICMS pago por substituição tributária";<br />
2. escriturará no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de<br />
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do item<br />
anterior;<br />
3. havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao<br />
consumidor, emitirá nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser<br />
escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações<br />
sem Crédito do Imposto";<br />
II - nos demais casos, deverá obedecer as disposições dos arts. 424 a<br />
426.<br />
* Nova redação dada aos art. 437 e 438, através do art. 1º do Decreto Nº 36.156 de 15-<br />
10-1999.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS OPERAÇÕES COM LEITE<br />
[ Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial,<br />
com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de<br />
gordura, destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de<br />
cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.<br />
Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica<br />
dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do<br />
crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias,<br />
inclusive do leite em pó reidratado. (Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial,<br />
com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de<br />
gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de<br />
cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.*<br />
* Redação dada ao art. 439, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
[Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:259
dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou<br />
suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas<br />
anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela<br />
entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado. (Redação dada pelo inciso<br />
I do artigo 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94, em vigor até 07/03/95).]<br />
Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica<br />
dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do<br />
crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias,<br />
inclusive do leite em pó reidratado.*<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 439, pelo artigo 1º do Dec. 36.460, de<br />
07/03/95.<br />
Art. 440. As saídas de leite dos tipos mencionados no artigo<br />
anterior, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, são isentas do<br />
ICMS.<br />
Parágrafo único - No caso deste artigo será obrigatório o estorno do<br />
crédito do imposto relativo a entrada do produto no estabelecimento varejista.<br />
Art. 441. As saídas de leite pasteurizado tipo “B” e de leite tipo<br />
longa vida, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, serão tributadas<br />
integralmente.<br />
Art. 442. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações<br />
internas realizadas com leite fresco.<br />
Art. 443. O diferimento a que se refere o artigo precedente se<br />
encerrará nas seguintes operações:<br />
I - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e<br />
II - nas saídas para outras unidades da Federação.<br />
§ lº - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica<br />
atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase<br />
do diferimento.<br />
§ 2º - Para efeito de tributação do ICMS nas hipóteses estabelecidas<br />
neste artigo, aplica-se, igualmente, a regra contida no artigo 441 desta seção.<br />
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados<br />
em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo “longa vida”, promovidas por<br />
estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta<br />
por cento) do valor da operação.<br />
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados<br />
em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por<br />
estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do<br />
imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (NR)<br />
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 439 pelo Decreto nº 1.847/04.<br />
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionado<br />
em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por<br />
estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do<br />
imposto será reduzida na seguinte conformidade: (NR)<br />
I - em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, com vigência a<br />
partir de 04 de abril de 2001; e (AC)<br />
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II - em 100% (cem por cento) do valor da operação, com vigência a<br />
partir da publicação deste Decreto. (AC)<br />
* Nova redação dada ao caput do artigo 439 e acréscimo dos incisos I e II pelo Decreto<br />
nº 1.928/04.<br />
§ 1º Aplica-se, também, o previsto no “caput” deste artigo, aos<br />
estabelecimentos filiais (atacadistas e varejistas) da indústria detentora do benefício.<br />
§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem<br />
utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo,<br />
serão estornados por ocasião da apuração do imposto, em 80% (oitenta por cento) do seu<br />
valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura.<br />
§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem<br />
utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão<br />
estornados por ocasião da apuração do imposto, obedecendo aos percentuais de redução de<br />
base de cálculo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o seu valor,<br />
inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura. (NR)<br />
* Nova redação dada ao § 2º do artigo 439 pelo Decreto nº 1.928/04.<br />
§ 3º Os estabelecimentos industrializadores poderão se creditar, a<br />
título de ICMS, por ocasião das saídas de leite tipo “longa vida”, leite em pó, creme de<br />
leite, queijo, iogurte, requeijão cremoso, manteiga, leite esterilizado com sabor e bebida<br />
láctea com sabor, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da<br />
matéria-prima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento).<br />
§ 4º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será<br />
obtido a partir da aplicação do percentual constante do parágrafo anterior sobre o valor<br />
referente ao volume de leite utilizado, observada a seguinte relação:<br />
I - leite tipo “longa vida”, leite esterilizado com sabor e bebida láctea<br />
com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro da matéria-prima;<br />
II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um)<br />
quilograma do produto para 10 (dez) litros de matéria-prima;<br />
III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete<br />
centésimos) do litro da matéria-prima;<br />
IV - requeijão cremoso: 01(um) quilograma do produto para 08<br />
(oito) litros da matéria-prima.<br />
§ 5º O valor do litro de leite, a ser utilizado para efeito dos<br />
procedimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, será o resultante da média dos valores pagos no<br />
mesmo período de apuração em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos, ou, na<br />
sua falta, a média dos valores pagos no período de apuração mais recente.<br />
§ 6º O preço pago pela aquisição do leite deverá ser comprovado<br />
através das notas fiscais referentes à sua entrada, devendo ser tomado como limite máximo,<br />
para fins do crédito presumido referido neste artigo, o valor constante de ato normativo<br />
estabelecido pelo Secretário da Fazenda.<br />
§ 7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está<br />
condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do<br />
interessado, observando-se o seguinte:<br />
I - somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as<br />
seguintes exigências:<br />
a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
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do Estado;<br />
b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa<br />
d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />
II - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte<br />
que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas “a” a “d” do inciso anterior;<br />
III - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do<br />
primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do<br />
contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas “a” a “d” do inciso I, desde que<br />
requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término.<br />
Art. 440. São isentas do imposto as saídas internas de:<br />
I - leite in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista,<br />
com destino a consumidor final;<br />
II - leite pasteurizado, exceto do tipo “longa vida”, do<br />
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatório o<br />
estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento.<br />
Art. 441. Além das demais situações previstas na legislação<br />
tributária estadual, serão tributadas integralmente as saídas de:<br />
I - leite in natura e leite pasteurizado, nas operações interestaduais;<br />
II - leite tipo “longa vida”, nas operações internas e interestaduais.<br />
Art. 442. Nas saídas internas de leite in natura de estabelecimentos<br />
produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos revendedores, fica diferido<br />
o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores.<br />
Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto<br />
diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que<br />
encerre a fase do diferimento.<br />
Art. 442. Fica diferido o pagamento do imposto para as operações de<br />
saída posteriores, nas saídas internas de:<br />
I - leite "in natura" (leite fresco) de estabelecimentos produtores<br />
quando destinadas a:<br />
a) indústrias beneficiadoras;<br />
b) estabelecimentos revendedores;<br />
II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", de<br />
estabelecimentos produtores/fabricantes quando destinadas a cooperativa de<br />
produtores/fabricantes de que faça parte.<br />
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica<br />
atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do<br />
diferimento.<br />
§ 2º Considera-se o montante referente ao imposto diferido incluso<br />
no imposto devido relativo à operação que encerre a fase de diferimento, de que trata o<br />
parágrafo anterior. (NR)<br />
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* Nova redação dada ao artigo 442 pelo Decreto nº 1.847/04.<br />
Art. 443. A fase de diferimento a que se refere o artigo anterior se<br />
encerrará na ocorrência das seguintes operações:<br />
I - isentas;<br />
II - nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;<br />
III - nas saídas para outras unidades da Federação.<br />
Parágrafo único. Nas saídas isentas a que se refere o inciso I deste<br />
artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.<br />
*Redação dada aos artigos 439 a 443, através do art. 1º do Dec. 37.228, de 25 de agosto<br />
de 1.997.<br />
[SEÇÃO VII<br />
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO E SIMILARES<br />
Art. 444. Os contribuintes inscritos neste Estado, que operem com<br />
ramo de panificação e similares, e comercialização de farinha de trigo, ficam sujeitos ao<br />
pagamento antecipado do ICMS, independentemente do regime de inscrição a que<br />
estiverem subordinados.<br />
§ lº - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes<br />
inscritos nos Estados que compõem a Região Geo-econômica Norte/Nordeste, que<br />
adquirirem farinha de trigo dos estabelecimentos localizados neste Estado.<br />
§ 2º - O imposto referido neste artigo constará, obrigatoriamente, da<br />
Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos vendedores, em favor do contribuinte<br />
panificador, similar e comerciante, e será calculado sobre o preço da farinha de trigo,<br />
computando-se, nesse preço, todas as despesas acessórias, inclusive o Imposto sobre<br />
Produtos Industrializados (IPI), se houver.<br />
§ 3º - Os estabelecimentos moageiros e comerciais recolherão na<br />
condição de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a farinha de trigo destinada<br />
aos contribuintes referidos no “caput” deste artigo, calculado sobre o preço do produto,<br />
acrescido de 140% (cento e quarenta por cento) , computando-se, ainda, as despesas<br />
acessórias, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , se houver.<br />
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a incidência<br />
antecipada do ICMS nele estabelecida ocorrerá, em qualquer caso, ainda que destinada a<br />
consumidor final.<br />
§ 5º - Os contribuintes que adquirirem farinha de trigo em outros<br />
Estados, cujo imposto não tenha sido retido no estabelecimento moageiro ou comercial<br />
do Estado de procedência, pagarão o ICMS na forma deste artigo, no primeiro Posto<br />
Fiscal de entrada neste Estado, mantidos, para fixação da base de cálculo, os preços<br />
estabelecidos pela Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB, para<br />
comercialização de farinha de trigo no Estado de Alagoas ou, na ausência destes, os<br />
preços praticados no mercado.<br />
§ 6º - O cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, será<br />
efetuado sobre o valor da farinha de trigo, na forma estabelecida no parágrafo terceiro<br />
deste artigo, acrescido ainda das despesas acessórias debitadas ao destinatário, deduzido,<br />
para fins de abatimento, o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de origem, que, em<br />
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hipótese alguma, poderá ser superior a alíquota vigente para as operações interestaduais.<br />
§ 7º - Nas entradas de farinha de trigo adquiridas a pessoas não<br />
estabelecidas, ou de origem não comprovada, o ICMS será recolhido na forma do<br />
parágrafo terceiro, pelo adquirente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais<br />
cabíveis.*<br />
[Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que<br />
exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento comercial varejista,<br />
recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas<br />
verificadas em cada período fiscal. (Redação em vigor até 16/11/92.]<br />
Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que<br />
exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como<br />
mercearia, aí excluídos os “autos serviços”, recolherão o ICMS incidente sobre essa<br />
atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal. *<br />
* Redação dada pelo inciso LXV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até<br />
14/07/95.<br />
Art. 446. A base de cálculo para efeito do recolhimento referido no<br />
artigo anterior, será o valor total das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo<br />
período, inclusive despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido do valor agregado de<br />
20% (vinte por cento), devendo ser deduzido o crédito fiscal destacado no(s) documento(s)<br />
fiscal(s) originário(s).<br />
Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata este<br />
artigo deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele em que,<br />
efetivamente, ocorrerem as respectivas entradas.*<br />
Art. 447. Os estabelecimentos sujeitos a retenção do imposto,<br />
lançarão os documentos fiscais nos livros próprios, nas colunas “Operações sem Crédito<br />
do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto”, respectivamente, aos produtos<br />
sujeitos aquele regime.*<br />
Art. 448. Quando se tratar de pré-mescla - farinha aditivada, a base<br />
de cálculo do imposto será a constante no artigo 444, §§ 2º e 3º acrescida do percentual de<br />
40% (quarenta por cento).* (Redação da Seção VII, seus artigos e seus parágrafos, em<br />
vigor até 14/07/95).]<br />
SEÇÃO VII<br />
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS<br />
PANIFICADORES<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO<br />
Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a<br />
responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento<br />
do ICMS, relativo às saídas subsequentes:*<br />
I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que<br />
promoverem saídas internas da mercadoria;<br />
II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante<br />
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atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em<br />
quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já<br />
tenha sido retido anteriormente;<br />
III - ao estabelecimento importador quando da entrada da<br />
mercadoria procedente do exterior.<br />
§1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de<br />
trigo:<br />
I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria<br />
moageira;<br />
II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste.<br />
§2º - Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra<br />
unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da<br />
passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.<br />
§3º - Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que<br />
ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a<br />
mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.<br />
§4º - A base de cálculo do imposto é:<br />
I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário<br />
acrescido do percentual de:<br />
[a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se<br />
fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento;<br />
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha<br />
de trigo a outros produtos (farinha aditivada); (Redação das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I<br />
do § 4º do art. 444, em vigor até 19/12/95).]<br />
a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se<br />
fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento, inclusive quanto a farinha<br />
de trigo misturada a outro produto; *<br />
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha<br />
de trigo a outros produtos, resultando nas misturas do tipo Prémescla, Bentamix e<br />
Mixsarandi; *<br />
* Redação dada as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 4º do art. 444, pelo art. 1º do Dec.<br />
36.6<strong>05</strong>, de 14/07/95.<br />
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha<br />
de trigo a outros produtos, a exemplo das denominadas Pré-mescla, Bentamix e<br />
Mixsarandi, a partir de 15 de julho de 1999.<br />
*Nova redação dada a alínea "b" do §4º do artigo 444 pelo inciso IV do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante<br />
da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e<br />
demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregação, na<br />
forma do inciso anterior;<br />
III - nas saídas interestaduais para as Regiões Norte / Nordeste, o<br />
valor da venda, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais<br />
despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado pelo<br />
Estado de destino das mercadorias, de acordo com os termos constantes de Protocolo;<br />
IV - Nas operações de importação, o custo final da importação,<br />
acrescido de 140% (cento e quarenta por cento).<br />
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§5º - O imposto retido pelo substituto tributário ou a ser pago<br />
quando da entrada neste Estado, será apurado da seguinte forma:<br />
I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicarse-á<br />
a alíquota vigente para as operações internas;<br />
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />
calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída da<br />
mercadoria do estabelecimento remetente;<br />
III - na hipótese do § 2º o valor do ICMS a recolher será a diferença<br />
entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na<br />
Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de<br />
transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.<br />
§6º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será<br />
recolhido da seguinte maneira:<br />
I - nas operações internas, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em<br />
que ocorrer a retenção, por meio do Documento de Arrecadação - DAR;<br />
II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia após o mês em<br />
que ocorrer a retenção, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais<br />
- GNR;<br />
III - na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />
IV - pelo adquirente, no recebimento da mercadoria, por qualquer<br />
motivo, sem a retenção do imposto prevista no caput ou o recolhimento nos termos do §<br />
2º, até o primeiro dia útil subsequente a entrada no estabelecimento.<br />
§ 6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de<br />
1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto)<br />
dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção.<br />
*Nova redação dada ao §6º do artigo 444 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
§7º - O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do<br />
parágrafo anterior, pertencente a qualquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, será<br />
realizado no Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência<br />
de banco indicada pelo Estado credor.<br />
§8º - Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino, o<br />
imposto retido, em seu favor, bem como atualização monetária e demais acréscimos legais<br />
e moratórios.<br />
§9º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou ao<br />
pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este artigo,<br />
não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações<br />
interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de<br />
cada unidade Federada.<br />
§10 - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />
fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />
§11 - Ocorrendo operação interestadual, com a mercadoria cujo<br />
imposto já tenha sido pago na origem, e quando o valor do imposto normal da operação<br />
destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do<br />
retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de<br />
ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das<br />
exigências regulamentares, constará:<br />
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I - como natureza da operação: “ressarcimento”;<br />
II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver<br />
motivado o ressarcimento;<br />
III - a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de<br />
ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93”;<br />
IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior<br />
entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação<br />
originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade<br />
com essas saídas.<br />
§12 - O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de<br />
ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de<br />
posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do<br />
próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do § 11.<br />
§13 - Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após<br />
o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo<br />
recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na<br />
operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.<br />
§14 - A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a<br />
retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:<br />
I - a base de cálculo do imposto retido;<br />
II - o valor do imposto retido;<br />
III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro<br />
de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.<br />
§15 - O contribuinte substituído, na operação que realizar,<br />
relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque<br />
do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão “IMPOSTO<br />
RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” e o número deste artigo.<br />
§16 - Ocorrendo operação de venda para estabelecimento<br />
industrializador da farinha de trigo (fábrica de macarrão, de biscoito, de bolo, pizzaria<br />
etc.), com exceção do estabelecimento panificador, com a mercadoria cujo imposto já<br />
tenha sido retido, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da<br />
operação, destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito<br />
do adquirente.<br />
§17 - Na aquisição dos produtos de que trata esta seção pelos<br />
estabelecimentos industrializadores , com exceção dos panificadores, em que conste na<br />
nota fiscal a retenção do imposto, caberá a estes o creditamento da parcela resultante da<br />
aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de<br />
cálculo para a retenção, devendo debitar-se da totalidade do tributo por ocasião da saída.<br />
§18 - Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído,<br />
em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas<br />
mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será<br />
meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do<br />
destinatário.<br />
§19 - O estabelecimento que receber farinha de trigo com o imposto<br />
já retido na origem, ou pago quando da entrada neste Estado, deverá escriturar suas<br />
entradas e saídas nas colunas “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e “OUTRAS” de “OPERAÇÕES<br />
SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO IMPOSTO”, dos livros Registro de Entradas e<br />
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Registro de Saídas, respectivamente, observado o disposto nos §§ 16 e 17.<br />
§20 - No caso de operação de venda dos produtos de que trata esta<br />
Subseção para Estados não integrantes da Região Norte/Nordeste, deverá o remetente,<br />
antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apresentar à Coordenadoria de<br />
Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou às Agência de Fazenda, no interior, o documento<br />
fiscal para ser submetido ao visto fiscal com expedição da “GUIA <strong>DE</strong> CONTROLE”<br />
(passe fiscal).<br />
§21 - À falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior,<br />
bem como a não comprovação da saída da mercadoria do Estado de Alagoas através do<br />
visto na Guia de Controle pelo Posto Fiscal de fronteira, responsabilizará o remetente pelo<br />
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, calculado nos termos do § 5º,<br />
sem prejuízo das penalidades cabíveis.<br />
§ 22. Poderá ser dispensada a retenção de que trata o "caput" deste<br />
artigo quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se<br />
dediquem as atividades econômicas de fabricação de biscoitos e bolachas (código 1582)<br />
ou fabricação de massas alimentícias (código 1584), na conformidade do que dispuser<br />
Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda a requerimento do contribuinte.<br />
*§22 do artigo 444 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.7<strong>05</strong> de<br />
13/07/1999.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES<br />
Art.445 - Os estabelecimentos panificadores, sujeitos à substituição<br />
tributária na aquisição de farinha de trigo, nos termos do artigo anterior, ficam<br />
desobrigados do recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes dos produtos<br />
resultantes de sua industrialização.<br />
SEÇÃO VII<br />
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO, MISTURA<br />
<strong>DE</strong> FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS <strong>DE</strong><br />
PANIFICAÇÃO, MASSAS <strong>AL</strong>IMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS<br />
<strong>DE</strong>RIVADOS DA FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS<br />
PANIFICADORES<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO, MISTURA<br />
<strong>DE</strong> FARINHA <strong>DE</strong> TRIGO A OUTROS PRODUTOS<br />
Art. 444. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do<br />
ICMS relativo as operações neste Estado com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de<br />
farinha de trigo a outros produtos, fica atribuída, na qualidade de substituto tributário:<br />
I - ao estabelecimento industrial moageiro de trigo:<br />
a) na aquisição de trigo em grão importado do exterior;<br />
b) situado em outra Unidade da Federação signatária do<br />
Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo ou mistura<br />
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de farinha de trigo a outros produtos, observado o disposto no art. 444-B;<br />
II - ao estabelecimento não moageiro situado em outra<br />
Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo<br />
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;<br />
III – ao estabelecimento não moageiro adquirente neste<br />
Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do<br />
Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a<br />
outros produtos.<br />
III - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba<br />
do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo<br />
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. (NR)<br />
* Nova redação dada ao inciso III do art. 444 pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
§ 1º A substituição tributária de que trata o “caput” alcança,<br />
inclusive, a primeira operação com produtos derivados da farinha de trigo, promovida por<br />
estabelecimentos industriais de que desenvolvam a atividade de panificação ou de<br />
fabricação de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas.<br />
§ 2º Nas aquisições do exterior ou de outra unidade da<br />
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos de que trata o parágrafo<br />
anterior, fica o adquirente responsável pela antecipação do imposto, não encerrando tal<br />
pagamento a fase de tributação neste Estado, nos termos do art. 445-A.<br />
§ 3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que<br />
ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a<br />
mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.<br />
§ 4º No caso de importação, o imposto correspondente a essa<br />
operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações<br />
subseqüentes, com o qual se confunde.<br />
§ 5º Considera-se mistura de farinha de trigo a outros<br />
produtos, para os efeitos deste Decreto, o preparado para fabricação de pão e outros<br />
produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de<br />
trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix.<br />
§ 5º Para os fins desta seção, considera-se:<br />
I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, sob o código<br />
NCM 1901.20.00, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que<br />
contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Prémescla<br />
e Bentamix;<br />
II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de<br />
farinha de trigo a seguir especificadas:<br />
a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e<br />
lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de<br />
outro modo - NCM 1902.1;<br />
b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas<br />
e biscoitos - NCM 19<strong>05</strong>. (NR)<br />
* Nova redação dada ao § 5º do art. 444 pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
§ 6º São signatários do Protocolo ICMS 46/00, e alterações,<br />
os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí,<br />
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Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantis e Espírito Santo.<br />
§ 7º A aplicação da sistemática prevista no "caput", em<br />
relação às operações indicadas no inciso I, "a", fica condicionada à celebração de Termo<br />
de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria Executiva de Fazenda, no qual haja o<br />
comprometimento expresso de que o imposto calculado e devido na forma prevista nesta<br />
Subseção abrange também as operações subseqüentes de saídas isentas ou não tributadas.<br />
* § 7º do artigo 444 acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.<br />
* § 7º do artigo 444 revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
Art. 444-A O imposto a ser recolhido por substituição<br />
tributária será calculado da seguinte forma:<br />
I - nas operações com trigo em grão:<br />
a) importado do exterior: sobre o valor total de aquisição ou<br />
recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao<br />
destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e<br />
seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna<br />
vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido<br />
montante;<br />
a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75%<br />
(setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria,<br />
adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do<br />
ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de<br />
agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a<br />
44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante; (NR)<br />
* Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº<br />
2.692/<strong>05</strong>.<br />
b) procedente de outra unidade da Federação:<br />
1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do<br />
imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do<br />
exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada<br />
de origem, por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do art. 444-B;<br />
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor<br />
total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas<br />
cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de<br />
agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente<br />
a 33% (trinta e três por cento) do referido montante;<br />
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante<br />
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da<br />
mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive<br />
frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna<br />
vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido<br />
montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do<br />
documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição; (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 2 da alínea "b" do inciso I do art. 444-A pelo artigo 1º do<br />
Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha<br />
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de trigo a outros produtos:<br />
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da<br />
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor estabelecido em ato<br />
normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será<br />
acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em<br />
imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante, deduzindo, a<br />
título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à<br />
respectiva operação de aquisição;<br />
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da<br />
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição, o<br />
qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de<br />
Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que,<br />
após aplicação da alíquota interna vigente, resulte em imposto equivalente aos seguintes<br />
percentuais do referido montante, deduzido, a título de crédito, o imposto legalmente<br />
admitido, constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:<br />
1. de 1º de março a 30 de abril de 2001: 33% (trinta e três por<br />
cento);<br />
2. a partir de 1º de maio de 2001: 30% (trinta por cento);<br />
(NR)<br />
* Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto<br />
nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
b) procedentes de unidade da Federação signatária do<br />
Protocolo ICMS 46/00:<br />
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento<br />
moageiro: sobre o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual,<br />
incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão,<br />
efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, aplicar-se-á o<br />
percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em<br />
grão para a produção das referidas mercadorias, nos termos do art. 444-B;<br />
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento<br />
moageiro: sobre o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição<br />
interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição<br />
tributária, tomando-se por base a operação interestadual mais recente, obtido pela média<br />
ponderada das aquisições relativas aos dois últimos meses, aplicar-se-á o percentual de<br />
60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a<br />
produção das referidas mercadorias, observado o disposto no art. 444-B; (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 1 da alínea "b" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do<br />
Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não<br />
moageiro: em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga<br />
tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor estabelecido em ato normativo do<br />
Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92.<br />
2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não<br />
moageiro: em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor estabelecido em ato<br />
normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 2 da alínea "b" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do<br />
Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:271
Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão se<br />
apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de dedução do imposto apurado a título<br />
de substituição tributária, com exceção dos previstos nos incisos do “caput” deste artigo e,<br />
em relação aos estabelecimentos moageiros, os créditos dos bens do ativo imobilizado,<br />
observado o disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a<br />
alteração da Lei nº 6.209, de 21 de dezembro de 2000.<br />
Art. 444-B Nas operações entre unidades da Federação<br />
signatárias do Protocolo ICMS 46/00 com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a<br />
outros produtos, a receita do ICMS terá a seguinte destinação:<br />
I - pertencerá integralmente ao Estado de Alagoas, quando a<br />
produção e o consumo dos produtos referidos no “caput” ocorrerem neste Estado;<br />
II – quando a produção ocorrer em uma unidade Federada e o<br />
consumo em outra, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) à<br />
Unidade Federada produtora e 60% (sessenta por cento) será transferida pelo contribuinte<br />
remetente para a Unidade destinatária dos produtos, considerada a proporção necessária de<br />
trigo em grão para a produção das referidas mercadorias.<br />
§ 1º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em<br />
grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS relativo à<br />
respectiva substituição tributária na unidade Federada de origem será transferido<br />
integralmente para a unidade Federada onde for processada a moagem.<br />
§ 2º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre<br />
as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos<br />
valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à<br />
respectiva operação interestadual de saída. (NR)<br />
* § 2º do art. 444-B acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
Art. 444-C O ICMS apurado nos termos dos arts. 444-A e<br />
444-B será recolhido:<br />
I – nas operações com trigo em grão:<br />
a) na importação do exterior ou na aquisição de unidade<br />
Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00:<br />
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º<br />
(décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;<br />
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º<br />
(décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês:<br />
1.1 do desembaraço aduaneiro, no caso de importação; ou<br />
1.2 da entrada em Alagoas, no caso de aquisição<br />
interestadual; (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 1 da alínea "a" do inciso I do art. 444-C pelo artigo 1º do<br />
Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no<br />
momento do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição de entrada em Alagoas;<br />
2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no<br />
momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ou na primeira repartição de<br />
entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual; (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 2 da alínea "a" do inciso I do art. 444-C pelo artigo 1º do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:272
Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
b) na aquisição de unidade Federada signatária do Protocolo<br />
ICMS 46/00:<br />
1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono)<br />
dia do mês subseqüente ao mês da remessa;<br />
2. pelo estabelecimento não moageiro remetente: no<br />
momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;<br />
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha<br />
de trigo a outros produtos:<br />
a) na importação do exterior: pelo estabelecimento<br />
importador, no momento do desembaraço aduaneiro;<br />
b) na aquisição de outra unidade da Federação:<br />
1. signatária do Protocolo ICMS 46/00:<br />
1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono)<br />
dia do mês subseqüente ao mês da remessa;<br />
1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º<br />
(décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa; (NR)<br />
* Nova redação dada ao nº 1.1 da alínea "b" do inciso II do art. 444-C pelo artigo 1º<br />
do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
1.2 pelo estabelecimento não moageiro remetente: antes da<br />
remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos<br />
Estaduais – GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;<br />
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: pelo<br />
estabelecimento adquirente, no momento da passagem da mercadoria pela primeira<br />
repartição de entrada em Alagoas.<br />
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento<br />
do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser<br />
autorizado que o recolhimento do imposto, no caso de operações originárias de unidades<br />
Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do<br />
domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que<br />
ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590<br />
deste Regulamento.<br />
Art. 444-D Nas operações realizadas com trigo em grão,<br />
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos<br />
desta subseção, não se exigirá mais recolhimento do ICMS, observado o disposto no art.<br />
444-B.<br />
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais entre unidades<br />
Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS<br />
não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.<br />
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às<br />
Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser<br />
destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.<br />
Art. 444-E O ressarcimento do imposto pago a maior<br />
decorrente de operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:273
farinha de trigo a outros produtos, será disciplinado em ato normativo do Secretário de<br />
Estado da Fazenda.<br />
Parágrafo único. O contribuinte enquadrado na sistemática prevista<br />
nesta subseção, em relação às operações descritas no inciso I, "a", do caput do art. 444,<br />
poderá abater do valor do imposto devido, o montante do imposto dispensado,<br />
relativamente às operações internas de saídas isentas ou não tributadas, ocorridas entre 1º<br />
de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na<br />
legislação em vigor, além dos seguintes requisitos:<br />
I - no caso de empreendimento que se encontre desativado por<br />
período superior a 1 (um) ano, o valor a ser deduzido deverá incidir sobre a parcela do<br />
imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação dos doze últimos meses de<br />
funcionamento;<br />
II - no caso de empreendimento em funcionamento, o valor a ser<br />
deduzido deverá incidir somente sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio<br />
de arrecadação no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de<br />
2004, incluindo-se nesse cálculo médio, as parcelas do imposto recolhido ao amparo de<br />
qualquer benefício fiscal;<br />
* Parágrafo único do artigo 444-E acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.<br />
* Parágrafo único do artigo 444-E revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
Art. 444-F O estabelecimento remetente de trigo em grão,<br />
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, de outra unidade da<br />
Federação, entregará à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – Comissão de<br />
Substituição Tributária, relatório em papel e em meio magnético, nos termos do Convênio<br />
ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados,<br />
relativo às suas operações destinadas a este Estado.<br />
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será<br />
também enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio magnético ou em papel, às<br />
demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, quinze dias após<br />
seu recebimento.<br />
Art. 444-G O contribuinte moageiro estabelecido neste<br />
Estado que realizar operações nos termos da alínea "a", do inciso I, do "caput" do art. 444,<br />
poderá abater do respectivo valor do imposto devido a este Estado o montante do imposto<br />
dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas entre 1º de março de 2001 e<br />
1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e<br />
os seguintes requisitos:<br />
I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo<br />
importado no período referido e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes<br />
tenha sido pago a Alagoas;<br />
II - a nota fiscal relativa às saídas de farelo de trigo tenha sido<br />
emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a<br />
transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;<br />
III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de<br />
abatimento:<br />
a) não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do<br />
valor do imposto pago a este Estado, no período referido no "caput", relativo às operações<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:274
subseqüentes;<br />
b) deverá ser apurado levando em conta o percentual de<br />
crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 1.502, de 2003;<br />
IV -o abatimento, a que se refere o "caput", deverá incidir<br />
sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo<br />
contribuinte:<br />
a) no caso de empreendimento que se encontre desativado por<br />
período superior a 1 (um) ano: nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento da empresa;<br />
b) no caso de empreendimento em funcionamento: no<br />
período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se<br />
nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício<br />
fiscal;<br />
V - o abatimento somente poderá ser feito após autorização<br />
em regime especial pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em pedido formulado<br />
pelo interessado, devendo haver o compromisso expresso de atendimento ao disposto nos<br />
incisos III e IV;<br />
Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no "caput",<br />
em desacordo com o previsto neste artigo, implicará revogação do regime especial e do<br />
beneficio previsto no Decreto nº 1.502, de 2003. (AC)<br />
* Artigo 444-G acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 2.692/<strong>05</strong>.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES E OPERAÇÕES COM MASSAS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS, POR ESTABELECIMENTO<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong><br />
Art. 445 Nas operações de saídas promovidas por<br />
estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias,<br />
biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido<br />
recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS.<br />
Parágrafo único. O recolhimento do imposto por<br />
substituição tributária, nos termos da subseção anterior, só alcança a primeira operação de<br />
saída realizada pelos contribuintes referidos no “caput”.<br />
Art. 445-A Nas aquisições de produtos de panificação,<br />
massas alimentícias, biscoitos, bolachas e demais derivados da farinha de trigo, originadas<br />
de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, e do exterior, destinadas a<br />
contribuintes distribuidores, atacadistas ou varejistas, será exigido o pagamento do ICMS<br />
antecipadamente, observado o seguinte:<br />
I – na importação do exterior: o imposto deve ser recolhido<br />
por ocasião do desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá ser utilizada o percentual<br />
de agregação de 20% ( vinte por cento);<br />
II – na aquisição interestadual: o imposto deve ser recolhido<br />
no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste<br />
Estado, hipótese em que deverá ser utilizado o percentual referido no inciso anterior.<br />
§ 1º A antecipação a que se refere este artigo não encerra a<br />
fase de tributação.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:275
§ 2º Poderá o Secretário de Estado da Fazenda estabelecer<br />
pauta fiscal para os produtos referidos no “caput” deste artigo, a fim de equalizar a carga<br />
tributária com as demais unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00.<br />
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito<br />
passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o<br />
recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário,<br />
até o quinto dia após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da<br />
mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento.<br />
*Nova redação dada aos Arts. 444 à 445 da Seção VII do Capítulo II do Título I do<br />
Livro II pelo artigo 1º do Decreto Nº 43 de 23/02/2001.<br />
Art.446 - Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam,<br />
paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como “mercearia”, ficam<br />
sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes das<br />
mercadorias adquiridas, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período<br />
fiscal.<br />
§1º - Não se aplica o disposto no caput aos estabelecimentos cuja<br />
atividade paralela é preponderante em relação à panificação, como também àquela que se<br />
desenvolve sob a forma de auto-serviço (mercadinho, supermercado etc.).<br />
§2º - A base de cálculo, para efeito da antecipação a que alude o<br />
caput, será o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na<br />
operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de<br />
20% (vinte por cento).<br />
§3º - O imposto a ser recolhido antecipadamente, será apurado da<br />
seguinte forma:<br />
I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á<br />
a alíquota vigente para as operações internas;<br />
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />
calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da<br />
mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de<br />
responsabilidade do adquirente.<br />
§4º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será<br />
recolhido até o 7º (sétimo) dia após o período de apuração em que ocorrer a entrada da<br />
mercadoria no estabelecimento, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, constando<br />
o demonstrativo de apuração nos termos do parágrafo anterior.<br />
§5º - Na saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo, bem<br />
como dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo pelo estabelecimento<br />
panificador, não mais se exigirá nenhuma complementação do imposto.<br />
Art.447 - As Notas Fiscais emitidas quando da saída de que trata o §<br />
5º do artigo anterior deverão conter a expressão “ICMS pago nos termos dos arts. 444 a<br />
448 do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Art. 447. As notas fiscais referentes às operações de saída de massas<br />
alimentícias, bolachas, biscoitos, produtos de panificação ou outros derivados da farinha de<br />
trigo, tributadas na forma da subseção anterior, promovidas por estabelecimentos<br />
industriais e panificadores, e suas filiais, conterão o destaque do ICMS, exclusivamente<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:276
para creditamento pelo destinatário das mercadorias, limitado ao valor equivalente à carga<br />
tributária correspondente a 12% (doze por cento).<br />
Parágrafo único. O ICMS a ser destacado deverá corresponder a<br />
carga tributária da mercadoria em Alagoas, observado o limite do previsto no “caput”.<br />
*Nova redação dada ao Art. 447 da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II<br />
pelo artigo 1º do Decreto Nº 43 de 23/02/2001.<br />
Art.448 - A escrituração dos documentos fiscais alusivos a esta<br />
Subseção, será feita da seguinte maneira:<br />
I - as Notas Fiscais de aquisição, normalmente no livro de Registro<br />
de Entradas, exceto àquelas relativas às mercadorias em regime de substituição tributária,<br />
as quais serão lançadas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem<br />
Crédito do Imposto”;<br />
II - as Notas Fiscais de saídas, inclusive os cupons fiscais, na forma<br />
prevista neste Regulamento, utilizando-se das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de<br />
“Operações sem Débito do Imposto”, no livro Registro de Saídas.”*<br />
* Redação dada a SEÇÃO VII, seus artigos, parágrafos e inciso, pelo art. 1º do Dec.<br />
36.6<strong>05</strong>, de 14/07/95.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS OPERAÇÕES COM <strong>AL</strong>GODÃO EM RAMA, BAGAS <strong>DE</strong> MAMONA E SIS<strong>AL</strong><br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS OPERAÇÕES COM <strong>AL</strong>GODÃO EM RAMA, <strong>AL</strong>GODÃO EM PLUMA,<br />
BAGAS <strong>DE</strong> MAMONA E SIS<strong>AL</strong><br />
* Nova redação dada ao título da Secção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II<br />
pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 32 de 13-02-2001.<br />
Art. 449. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente<br />
sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal é transferida<br />
para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de<br />
contribuinte substituto.<br />
§ lº - O recolhimento a que se refere este artigo é diferido para o<br />
momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos<br />
produtos recebidos.<br />
§ 2º - Quando da saída dos produtos mencionados no “caput” para<br />
estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento<br />
industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente<br />
responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente as operações anteriores.<br />
§ 3º - O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido no<br />
prazo previsto para o estabelecimento comercial.<br />
Art. 450. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona e sisal<br />
para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrituração fiscal, o ICMS<br />
será recolhido em órgão arrecadador, antes da saída da mercadoria.<br />
Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:277
de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da<br />
mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.<br />
Parágrafo único - O contribuinte que remeter algodão beneficiado<br />
ou não, bagas de mamona ou sisal, para estabelecimento de sua propriedade em outro<br />
Estado, calculará o ICMS nos termos do artigo 54 deste Regulamento.<br />
Art. 452. É assegurada a livre circulação de algodão em rama, de<br />
bagas de mamona ou sisal, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos<br />
seguintes documentos:<br />
I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor;<br />
II - Nota Fiscal de Entrada, quando o adquirente assumir o encargo<br />
de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota<br />
Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;<br />
III - Nota Fiscal, em outras hipóteses.<br />
Art. 453. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida este<br />
Capítulo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese<br />
prevista no inciso I do artigo anterior.<br />
§ lº - O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada,<br />
correspondente as entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese prevista no inciso I do<br />
artigo anterior.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no<br />
modelo próprio, conterá a seguinte observação: “Recolhimento do ICMS de<br />
responsabilidade do emitente”.<br />
§ 3º - Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do<br />
produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo<br />
anterior deverá ser substituída por: “ICMS recolhido através do DAR”.<br />
§ 4º - O documento fiscal que tenha acompanhado o produto<br />
permanecera no estabelecimento adquirente, acrescido a respectiva Nota Fiscal de<br />
Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.<br />
Art. 454. O estabelecimento que adquiriu, de outro Estado, algodão<br />
em rama, bagas de mamona ou sisal, creditar-se-á do ICMS destacado no documento<br />
fiscal que acompanhar a mercadoria.<br />
Parágrafo único - Na saída dos produtos adquiridos na forma deste<br />
artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o<br />
recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.<br />
Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em<br />
caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido<br />
para o momento em que ocorrer a saída:<br />
I - da mercadoria para outra unidade da Federação;<br />
II – da mercadoria para o exterior; ou<br />
III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou<br />
industrialização.<br />
§ 1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto<br />
diferido nos termos do artigo anterior:<br />
I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da<br />
Federação ou para o exterior;<br />
II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em<br />
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seu estabelecimento;<br />
IV - o remetente, nas saídas não incluídas nas hipóteses dos incisos I<br />
e II, observado o disposto no art. 457.<br />
§ 2º No caso em que à mercadoria recebida internamente com<br />
diferimento do imposto for dada destinação diversa a do estabelecimento beneficiador ou<br />
industrializador neste Estado, tem-se por interrompido o diferimento, ficando o<br />
estabelecimento promotor desta saída responsável pelo recolhimento do imposto da<br />
operação anterior, recebido com diferimento, sem prejuízo do recolhimento do imposto<br />
relativo à operação própria de saída.<br />
§ 3º O imposto diferido referido no parágrafo anterior será recolhido<br />
no prazo previsto no art. 101.<br />
§ 4º Aplica-se também o diferimento previsto no “caput” deste<br />
artigo:<br />
I - nas saídas internas de algodão já beneficiado, promovidas por<br />
estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial de fiação e<br />
tecelagem;<br />
II – nas remessas internas de algodão para estabelecimento<br />
beneficiador, por conta e ordem do estabelecimento industrial;<br />
III – no retorno da mercadoria beneficiada para o estabelecimento<br />
industrial, no caso do inciso anterior.<br />
§ 5º Nas saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou<br />
industrialização, considera-se que o imposto diferido dos produtos referidos no “caput”:<br />
I – se encontra incluso no montante do imposto relativo às referidas<br />
operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados, quando sujeitos à<br />
tributação pelo ICMS;<br />
II – terá seu pagamento dispensado, quando não sujeitas as referidas<br />
operações dos produtos beneficiados ou industrializados à tributação pelo ICMS;<br />
III – não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as<br />
referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados.<br />
Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas<br />
no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da<br />
mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observado o disposto no Decreto nº 36.082,<br />
de 10 de março de 1994.<br />
Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos<br />
de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da<br />
mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário (Lei nº 5.900/96, arts.<br />
8º e 7º).<br />
Parágrafo único. No caso de transferência da mercadoria entre<br />
estabelecimentos do mesmo contribuinte em outra unidade da Federação, deverá ser<br />
utilizada a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96.<br />
Art. 452. A circulação das mercadorias referidas no art. 449 deverá<br />
ser feita acompanhada dos seguintes documentos:<br />
I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor inscrito no<br />
CACE<strong>AL</strong>;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:279
II - Nota Fiscal, relativa à entrada, quando o adquirente assumir o<br />
encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo<br />
de Nota Fiscal de Produtor no caso de produtor inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
III - Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Fazenda Estadual, no caso de<br />
produtor não inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
IV - Nota Fiscal, relativa à saída, nas demais hipóteses.<br />
Art. 453. No caso em que o estabelecimento adquirir as mercadorias<br />
de que trata este Capítulo com diferimento do imposto, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa<br />
ou Nota Fiscal de Produtor, deverá emitir Nota Fiscal, indicando tratar-se de entrada.<br />
§ lº O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal, relativa à<br />
entrada, correspondente às entradas verificadas no mesmo dia.<br />
§ 2º A Nota Fiscal, relativa à entrada, além das indicações previstas<br />
no modelo próprio, conterá:<br />
I – o número, a série, a data e o modelo da nota fiscal a que se refere;<br />
II - a seguinte expressão: “ICMS diferido nos termos do Decreto nº<br />
........./......”.<br />
§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto<br />
no estabelecimento, a observação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser<br />
substituída por: “ICMS recolhido através de Documento de Arrecadação”.<br />
§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto<br />
permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal, relativa à<br />
entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.<br />
§ 5º As notas fiscais emitidas com diferimento do imposto não<br />
deverá conter o destaque do ICMS e conterá a observação referida no inciso II do § 2º.<br />
Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da<br />
Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado<br />
no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e<br />
estorno de crédito.<br />
Parágrafo único. Na saída das mercadorias adquiridas na forma<br />
deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o<br />
recolhimento do imposto no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.<br />
* Nova redação dada aos artigos 449 a 454 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 32<br />
de 13-02-2001.<br />
Art. 455. Na hipótese de saída, sem débito do ICMS, de produto<br />
resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de<br />
industrialização de bagas de mamona ou de sisal, o recolhimento do imposto relativo a<br />
matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.<br />
§ lº - O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o<br />
montante do produto saído sem débito do ICMS e calculará o valor correspondente do<br />
algodão em rama, bagas de mamona ou sisal utilizados na sua produção, apurando, sobre<br />
este valor, o tributo a ser recolhido.<br />
§ 2º - O lançamento do imposto a recolher será feito no livro de<br />
Registro de Saídas, na coluna “imposto debitado”, mencionando-se na coluna<br />
“observações”, o dispositivo legal em que se fundamenta.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:280
§ 3º - Em substituição ao crédito estabelecido neste artigo, fica<br />
facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço F.O.B. da saída,<br />
estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo<br />
seguinte.<br />
§ 4º - O imposto de que trata este artigo, será recolhido no prazo<br />
fixado para estabelecimentos de sua natureza.<br />
§ 5º - Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do<br />
crédito fiscal, caso o imposto relativo a matéria prima tenha sido anteriormente recolhido,<br />
observado o disposto no artigo 98 deste Regulamento<br />
* Revogado o artigo 455 pelo artigo 3º do Decreto Nº 32 de 13-02-2001.<br />
Art. 456. Na aquisição a produtor não inscrito, dos produtos<br />
mencionados neste Capítulo, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de<br />
Operações por Município - ROM, do período a que se referir.<br />
Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se<br />
estabelecimentos da usina beneficiadora de algodão, as suas agências de compra<br />
localizadas neste Estado.<br />
Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se<br />
estabelecimentos da usina beneficiadora ou industrializadora de algodão, as suas agências<br />
de compra localizadas neste Estado.<br />
Parágrafo único. Para o efeito do “caput”, entende-se por agente de<br />
compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover a<br />
aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.<br />
* Nova redação dada ao artigo 457 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 32 de 13-<br />
02-2001.<br />
Art. 457-A São isentas do ICMS as saídas internas com resíduos<br />
industriais decorrentes da utilização do algodão como matéria-prima industrial, nos termos<br />
do sub-item VI do item 35 da Parte II do Anexo I, quando destinados, referidos produtos, à<br />
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.<br />
* Acrescentado o artigo 457-A pelo artigo 2º do Decreto Nº 32 de 13-02-2001.<br />
SEÇÃO IX<br />
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM <strong>DE</strong>RIVADOS <strong>DE</strong> PETRÓLEO E<br />
<strong>DE</strong>MAIS COMBUSTÍVEIS<br />
[Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre<br />
derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas<br />
empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na<br />
qualidade de contribuintes substitutos, quando promoverem a saída destas mercadorias a<br />
comerciantes varejistas localizados no Estado de Alagoas. (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre<br />
derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:281
empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na<br />
qualidade de contribuintes substitutos quando promoverem a saída destas mercadorias a<br />
contribuintes localizados neste Estado, inclusive, quando for o caso, relativamente ao<br />
diferencial de alíquotas. *<br />
* Redação dada ao art. 458, pelo inciso LXVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 459. As disposições do artigo precedente, aplicam-se também as<br />
operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,<br />
desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e outros<br />
produtos semi-elaborados, mesmo que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos,<br />
equipamentos, máquinas, motores e veículos.<br />
Art. 460. O distribuidor ou fabricante situado em outra unidade de<br />
Federação, revestido na qualidade de contribuinte substituto conforme disposto nesta<br />
seção, deverá:<br />
I - firmar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado<br />
de Alagoas, no qual se responsabilizará pela retenção e recolhimento do ICMS, incidente<br />
nas subsequentes saídas do produto que comercializa, promovidas por seus clientes;<br />
II - solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>.<br />
Parágrafo único - Para efeitos de inscrição no CACE<strong>AL</strong>, o<br />
contribuinte substituto deverá remeter à Coordenadoria de Informações Econômico-<br />
Fiscais da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: *<br />
I - termo de acôrdo, observando as disposições do inciso I do<br />
“caput” deste artigo;<br />
II - cópia autêntica do Instrumento constitutivo da empresa;<br />
III - cópia autêntica do C.G.C.;<br />
IV - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da<br />
unidade Federada onde é estabelecido. *<br />
* Inciso IV do art. 460, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
[Art. 461. A base de cálculo será o preço final de venda a<br />
consumidor ou, na falta deste, o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os<br />
valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos<br />
transferíveis ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de<br />
30% (trinta por cento). (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 461. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas<br />
saídas promovidas pelo substituto ao varejista, é o preço máximo ou único a consumidor<br />
fixado pela autoridade competente, excluídos o IVVC de competência municipal.*<br />
* Redação dada ao art. 461, pelo inciso LXVIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ lº - Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo<br />
será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto,<br />
somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o<br />
montante do valor resultante de margem de lucro: *<br />
I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .. 13%;*<br />
II - lubrificantes ...50%.*<br />
* Acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
III - demais produtos 30%. *<br />
* § 1º do art. 461, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
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§ 2º - Nas saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, com<br />
destino a atacadista, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como<br />
tal entendido o preço de aquisição do destinatário, observado o disposto nos artigos 553 a<br />
562.*<br />
* § 2º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 3º - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto,<br />
para contribuinte do imposto, em que os produtos não sejam destinados a comercialização<br />
ou industrialização, a base de cálculo será a estabelecida no parágrafo anterior,<br />
relativamente ao diferencial de alíquotas.*<br />
* § 3º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do<br />
transportador revendedor retalhista, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado<br />
na venda do produto em operações internas, será atribuída ao revendedor retalhista a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela.*<br />
* § 4º do art. 461, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Art. 462. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de<br />
qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou falta deste, em qualquer Banco Oficial<br />
estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º<br />
(decimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a<br />
retenção.<br />
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos<br />
ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito. *<br />
* Parágrafo único do art. 462, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 5º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
Art. 463. A falta de recolhimento do imposto retido sujeitará o<br />
infrator às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais por<br />
crime de apropriação indébita.<br />
Art. 464. Na hipótese do revendedor varejista receber mercadorias<br />
de que trata esta seção, sem a retenção do imposto, deverá:<br />
I - registrar os documentos fiscais nos livros próprios;<br />
II - recolher o imposto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao<br />
da entrada da mercadoria.<br />
Parágrafo único - A não observância do imposto nos incisos I e II<br />
deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto no primeiro posto fiscal de<br />
fronteira do Estado.]*<br />
* Artigos 458 a 464, em vigor até 27/04/94.<br />
Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de<br />
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da<br />
Federação, a condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao ICMS<br />
incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver<br />
realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.<br />
Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de<br />
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da<br />
Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS<br />
incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver<br />
realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.<br />
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*Art. 458 com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
§ 1º - A obrigação de retenção do imposto previsto no caput é<br />
aplicável a todas as mercadorias nele mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive<br />
quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste<br />
Estado.<br />
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica :<br />
§ 2º - A substituição prevista no “caput” também se aplica:<br />
* Caput do §2º com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for<br />
destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;<br />
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza,<br />
anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de<br />
têmperas, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para<br />
uso em aparelhos, máquinas, motores e veículos.<br />
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com<br />
aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas,<br />
removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH<br />
3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de<br />
outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para<br />
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de<br />
outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902<br />
(Convênios ICMS 116/89, 1<strong>05</strong>/92, 154/94 e 85/95);<br />
* Inciso II do §2º com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
III - às operações interestaduais promovidas por qualquer<br />
contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária,<br />
exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS<br />
111/93);<br />
* Inciso III do §2º acrescentado pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
§ 3º - O disposto no caput não se aplica:<br />
I - à saída com destino a distribuidora derivados de petróleo e dos<br />
demais combustíveis e lubrificantes como tal definida pelo Departamento Nacional de<br />
Combustíveis (DNC);<br />
II - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor<br />
Retalhista (TRR).<br />
§ 3º - A substituição prevista no “caput” não se aplica:<br />
I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo<br />
Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do<br />
petróleo e álcool, anidro ou hidratado;<br />
II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC,<br />
relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no<br />
inciso II do parágrafo anterior;<br />
III - à operação de saída realizada por transportador revendedor<br />
retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);<br />
IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel<br />
(NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02).<br />
* Inciso IV do § 3º revogado pelo Decreto nº 37.101, de 16.01.97.<br />
* §3º com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:284
§ 3º A substituição prevista no caput não se aplica:<br />
I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo<br />
Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do<br />
petróleo e álcool, anidro ou hidratado, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS<br />
03/97);<br />
II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC,<br />
relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no<br />
inciso II do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS 03/97);<br />
III - à operação de saída realizada por transportador revendedor<br />
retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);<br />
IV - à operação de saída que destine combustível derivado de<br />
petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do<br />
contribuinte remetente, ressalvado o contido no inciso III, e observado o disposto nos<br />
incisos I e II do art. 464 (Conv. ICMS 03/97).<br />
* §3º com redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 4º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais<br />
com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de<br />
cada Estado, deverão conter as seguintes informações:<br />
I - a base de cálculo do imposto retido (BCR);<br />
II - o valor do imposto retido;<br />
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes<br />
deste Estado.<br />
§ 5º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool<br />
anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo<br />
DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em<br />
relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto<br />
relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97).<br />
* §3º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
[Art. 459. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao<br />
consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas<br />
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.<br />
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo<br />
será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o<br />
remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de<br />
qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor<br />
resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se<br />
refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.88:<br />
I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante,<br />
óleo diesel ou gasolina automotiva;<br />
II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes e<br />
demais produtos referidos nesta Seção.<br />
§ 2º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar a<br />
comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de<br />
aquisição do destinatário.<br />
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do<br />
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte<br />
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por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. (Redação do art.<br />
459 e seus §§ em vigor até 18/08/96).]<br />
Art. 459. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do<br />
imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela<br />
autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).<br />
§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo<br />
será:<br />
I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS<br />
13/96):<br />
a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade<br />
competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na<br />
alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou<br />
cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos<br />
seguintes percentuais de margem de lucro:<br />
1 - álcool carburante: 23%;<br />
2 - óleo diesel: 13%;<br />
3 - gasolina automotiva: 28%;<br />
4 - lubrificante: 30%;<br />
5 - demais produtos: 30%;<br />
b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade<br />
competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em<br />
substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da<br />
aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:<br />
1 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição<br />
tributária, industrial:<br />
1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante:<br />
29,12%;<br />
1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;<br />
1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva:<br />
108,41%;<br />
2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição<br />
tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -<br />
DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%;<br />
II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço<br />
estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência<br />
deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo<br />
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da<br />
aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I<br />
(Convênio ICMS 28/96):<br />
II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço<br />
estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência<br />
deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo<br />
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação<br />
dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º, I, e 6º<br />
(Conv. ICMS 31/97):<br />
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* Inciso II com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:<br />
1 - nas operações internas:<br />
1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;<br />
1.2 - álcool hidratado: 25%;<br />
2 - nas operações interestaduais:<br />
2.1 - álcool hidratado:<br />
2.1.1 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de<br />
origem for 7%: 55%;<br />
2.1.2 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de<br />
origem for 12%: 46,66%;<br />
2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%;<br />
b) óleo diesel: 13%;<br />
c) lubrificante: 30%;<br />
d) demais produtos: 30%.<br />
d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no<br />
§ 5º deste artigo;<br />
* Alínea “d”, do inciso II, do § 1º, do art. 459, com redação dada pelo Art. 1º do Dec.<br />
37.125, de 02.04.97.<br />
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, observar-se-á:<br />
I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja<br />
refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro<br />
abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:<br />
a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas:<br />
51%;<br />
b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações<br />
interestaduais: 101,33%;<br />
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, observar-se-á:<br />
I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a<br />
refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de valor agregado abaixo<br />
descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:<br />
a) a partir de 11 de abril de 1996, para a gasolina automotiva e álcool<br />
anidro:<br />
1. nas operações internas: 51%;<br />
2. nas operações (aquisições) interestaduais: 101,33%;<br />
b) a partir de 1º de setembro de 1997, para a gasolina “C”:<br />
1. nas operações internas: 135,65%;<br />
2. nas operações(aquisições) interestaduais: 214,20%;<br />
* § 2º, I, “a” e “b”, com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
II - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro<br />
estabelecidas no mencionado inciso II, serão aplicadas sobre o valor da operação sem<br />
ICMS.<br />
§ 3º - Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição<br />
tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da<br />
operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do<br />
destinatário.<br />
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:287
transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por<br />
este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS<br />
1<strong>05</strong>/92, 13/96 e 28/96).<br />
§ 5º - No caso de operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o<br />
valor mínimo, para fins de base de cálculo da substituição tributária, será o estabelecido em<br />
ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />
* § 5º do art. 459, acrescentado pelo Art. 1º do Dec. 37.125, de 02.04.97.<br />
§ 6º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto<br />
tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a<br />
distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente<br />
ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor<br />
fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a<br />
frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela<br />
resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 2º (Conv. ICMS 31/97).<br />
* § 6º do art. 459 acrescentado pelo Dec. 37.264, de23.09.97<br />
Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da<br />
alíquota interna sobre a base de cálculo, a que se refere o artigo anterior, deduzido o<br />
débito próprio, se for o caso.<br />
Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da<br />
alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de<br />
cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito<br />
passivo por substituição tributária, se for caso.<br />
* Art. 460 com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
Art. 461. O imposto retido deverá ser recolhido em qualquer Banco<br />
Oficial do Estado de Alagoas, ou na falta deste, no Banco Oficial estadual, localizado na<br />
praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente<br />
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.<br />
§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos em favor do<br />
Governo do Estado de Alagoas através do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN,<br />
conta nº 101.001-6 no prazo de 03 (três) dias após o depósito.<br />
§ 2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no<br />
Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas será efetuado no 1º (primeiro) posto<br />
fiscal de fronteira ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR,<br />
antes de iniciada a remessa.<br />
§ 2º - Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua<br />
inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada<br />
operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída<br />
da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o<br />
transporte da mercadoria.<br />
* § 2º do art. 461 com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
§ 3º - No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida<br />
retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o<br />
contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:288
etido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da<br />
mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que<br />
deveria ter sido efetuada a retenção.<br />
* § 3º do Art. 461 acrescentado pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96.<br />
§ 4º Na ocorrência do disposto no § 5º do art. 458, o recolhimento do<br />
imposto a este Estado, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o<br />
10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.<br />
* § 4º do Art. 461 acrescentado pelo Dec. 37.264, de23.09.97.<br />
Art. 462 - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido,<br />
bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele<br />
relacionados.<br />
Art. 463. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação<br />
a operação interestadual que realizar, deverá:<br />
[I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela<br />
distribuidora” (Redação em vigor até 28/03/96);<br />
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: ‘Imposto retido’;*<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 463, pelo inciso I do art. 2º do dec. 36.871, de<br />
28/03/96.<br />
II - elaborar relação quinzenal, em 04(quatro) vias, por Estado de<br />
destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;<br />
b) quantidade e descrição da mercadoria;<br />
c) valor da operação;<br />
d) valor do imposto retido;<br />
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a<br />
indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;<br />
II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de<br />
destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 03/97):<br />
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;<br />
b) quantidade e descrição da mercadoria;<br />
c) valor da operação;<br />
d) valor do imposto retido;<br />
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a<br />
indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />
*Inciso II com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
III - entregar até os dias <strong>05</strong> e 20 de cada mês, uma via da relação,<br />
referente à quinzena imediatamente anterior:<br />
a) à unidade Federada de destino da mercadoria;<br />
b) à unidade Federada de origem da mercadoria;<br />
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a<br />
mercadoria revendida.<br />
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação,<br />
referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via<br />
(Convs. ICMS 03/97 e 31/97):<br />
a) à unidade federada de destino da mercadoria;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:289
) à unidade federada de origem da mercadoria;<br />
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a<br />
mercadoria revendida.<br />
*Inciso III com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 1º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de<br />
destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, a distribuidora<br />
fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -<br />
TRR, para o necessário repasse à unidade Federada destinatária.*<br />
* Renumeração dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
§ 2º - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a<br />
relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao<br />
sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95). *<br />
* § 2º do art.463, acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a<br />
relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida, até o dia <strong>05</strong> de cada<br />
mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 31/97).<br />
* § 2º com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 3º - No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da<br />
Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR<br />
não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo<br />
adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste<br />
Estado.<br />
§ 4º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando<br />
verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463.<br />
* §§ 3º e 4º do art.463 acrescentados pelo art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96<br />
§ 5º A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III, na<br />
condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o<br />
recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor<br />
Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade<br />
Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em<br />
favor da unidade Federada indicada na alínea “b”do inciso III<br />
* § 5º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando<br />
este for o sujeito passivo por substituição.<br />
* § 6º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
Art. 464. A distribuidora a que se refere a alínea “c”do inciso III do<br />
artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação<br />
recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo<br />
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações<br />
relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este<br />
valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea “b”do<br />
inciso III do artigo anterior.*<br />
* Redação dada aos artigos 458 a 464, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso II do<br />
artigo 1º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial,<br />
quando este for o sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95).*<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:290
* Parágrafo único do art. 464, acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 36.871, de<br />
28/03/96.<br />
Art. 464. A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação<br />
descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Conv. ICMS<br />
03/97):<br />
I - O contribuinte substituído que promover a operação deverá:<br />
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada<br />
de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;<br />
b) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da<br />
Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima<br />
segunda do Convênio ICMS 1<strong>05</strong>/92”;<br />
c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de<br />
destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;<br />
2. quantidade e descrição da mercadoria;<br />
3. valor da operação;<br />
4. valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de<br />
destino;<br />
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome,<br />
endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />
6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do<br />
nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />
d) remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a<br />
relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:<br />
1. à unidade federada de destino da mercadoria;<br />
2. à unidade federada de origem da mercadoria;<br />
e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada<br />
mês, demonstrativo denominado “Demonstrativo de Operações Interestaduais com<br />
Combustíveis/Conv. ICMS 1<strong>05</strong>/92”, de acordo com o modelo constante do Anexo X,<br />
contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.<br />
II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o<br />
imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas “c” ou “e”<br />
do inciso anterior, deverá:<br />
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada<br />
de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:<br />
1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação<br />
interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;<br />
2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o<br />
percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se<br />
que a mesma fosse por ele realizada;<br />
3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a<br />
alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de<br />
destino;<br />
4. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da<br />
mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a<br />
operação interestadual;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:291
5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada<br />
de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação<br />
própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa<br />
unidade federada (origem).<br />
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à<br />
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem,<br />
observar-se-á:<br />
a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção<br />
complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de<br />
destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a<br />
operação;<br />
b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído<br />
pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade<br />
federada de origem.<br />
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do<br />
contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes<br />
do demonstrativo referido na alínea “e” do inciso I.<br />
§ 3º A sistemática prevista nos incisos I e II deste artigo também será<br />
aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova<br />
operação interestadual.<br />
§ 4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar<br />
a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser<br />
efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro<br />
Estado (Conv. ICMS 52/97).<br />
* Art. 464 com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
SEÇÃO X<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DOS RESPONSÁVEIS<br />
Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer tipo, com destino<br />
a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos<br />
demais Estados da região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na<br />
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do<br />
ICMS relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou<br />
varejista.<br />
§ lº - O disposto neste artigo não se aplica relativamente as<br />
seguintes operações:<br />
I - transferências entre estabelecimentos da empresa industrial;<br />
II - entre contribuintes substitutos industriais;<br />
III - para consumidores finais;<br />
IV - para construção civil.<br />
§ 2º - Na hipótese dos incisos I e II, a substituição tributária caberá<br />
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ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que<br />
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.<br />
Art. 465 Nas operações com cimento de qualquer espécie,<br />
classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação<br />
signatárias do Protocolo ICM 11/85, com as alterações e adesões ao Protocolo ICMS<br />
30/97, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito<br />
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido<br />
nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo<br />
ICMS 30/97).<br />
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:<br />
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do<br />
sujeito passivo por substituição;<br />
II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por<br />
substituição da mesma mercadoria.<br />
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade<br />
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a<br />
saída da mercadoria com destino a empresa diversa.<br />
*Art. 465 com nova redação dada pelo Dec. 37.363, de 23.12.97<br />
Art. 466. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que<br />
adquirirem cimento em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão<br />
recolher o ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.<br />
Art. 466. O estabelecimento que adquirir cimento em outra unidade<br />
da Federação sem a substituição tributária de que trata esta seção, deverá recolher o<br />
imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal do Estado.<br />
*Art. 466 com nova redação dada pelo Dec. 37.363, de 23.12.97<br />
Art. 467. Ocorrendo devolução de cimento, cuja saída tenha sido<br />
efetuada nos termos deste Capítulo, o contribuinte substituto deverá:<br />
I - lançar a Nota Fiscal recebida referente a devolução no livro<br />
Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo a operação anterior, anulada pela<br />
devolução;<br />
II - lançar na mesma linha, na coluna “observações”, o valor do<br />
imposto retido na operação anterior;<br />
III - apurar no final do mês, o total do valor do imposto a que se<br />
refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, constante da<br />
coluna “observações”, do livro Registro de Saídas.<br />
Art. 468. Ocorrendo operação de venda realizada por<br />
estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista a contribuinte de outra unidade da<br />
Federação, com a mercadoria objeto desde Capítulo, a substituição tributária caberá ao<br />
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, depósito ou atacadista,<br />
emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha<br />
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efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário,<br />
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.<br />
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />
deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a<br />
que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.<br />
Art. 468. Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao<br />
pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado, dos produtos de que trata esta seção,<br />
não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações<br />
interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de<br />
cada unidade Federada.<br />
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto normal da<br />
operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e<br />
do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de<br />
ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das<br />
exigências regulamentares, constará:<br />
I - como natureza da operação: “ressarcimento”;<br />
II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver<br />
motivado o ressarcimento;<br />
III - a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de<br />
ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93”;<br />
IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior<br />
entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária,<br />
e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas<br />
saídas.<br />
§2º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de<br />
ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse<br />
do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do<br />
próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do<br />
parágrafo anterior.<br />
*Art. 468 com nova redação dada pelo Dec. 37.363, de 23.12.97<br />
Art. 469. A responsabilidade do contribuinte substituto estabelecido<br />
neste Estado não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo, no todo ou em parte,<br />
do contribuinte substituído.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO<br />
IMPOSTO<br />
Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será<br />
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço<br />
máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do<br />
valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.<br />
§ lº - No caso de não haver preço máximo de vendas a varejo fixado<br />
nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da<br />
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seguinte forma:<br />
I - o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas<br />
operações com o comércio varejista, inclusive o valor do IPI, o frete até o estabelecimento<br />
varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, agregando-se o percentual de 20%<br />
(vinte por cento) calculado sobre o mesmo;<br />
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o<br />
resultado obtido consoante o inciso anterior;<br />
III - do valor encontrado no inciso II, será deduzido o imposto<br />
devido pela operação do próprio remetente.<br />
§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do § lº<br />
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial<br />
não realizar operações diretamente com o comércio varejista.<br />
Art. 471. Nas operações internas, o recolhimento do imposto retido<br />
será efetuado de conformidade com o artigo 101 deste Regulamento.<br />
Art. 472. A importância relativa ao imposto de que trata este<br />
Capítulo, referente as saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto<br />
através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em qualquer<br />
agência do Banco Estadual de destino da mercadoria, existente no local em que se der a<br />
operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta<br />
especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinar a mercadoria.<br />
§ lº - À Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -<br />
GNR, referida neste artigo, aplicam-se os demais procedimentos previstos no convênio para<br />
arrecadação de tributos estaduais, firmado com a Associação Brasileira de Bancos<br />
Comerciais e Estaduais - ASBACE, anexo ao Ajuste SINIEF 12/29, de 22/08/89.<br />
§ 2º - O recolhimento de que trata este artigo, será efetuado até o 5º<br />
(quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer o fato gerador.<br />
§ 2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de<br />
1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês<br />
subseqüente ao da remessa da mercadoria.<br />
*Nova redação dada ao §2º do artigo 472 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
Art. 473. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte<br />
substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o<br />
valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.<br />
Parágrafo único. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte<br />
substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas<br />
mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente<br />
indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.<br />
*Parágrafo único do art. 473 acrescentado pelo Dec. 37.363, de 23.12.97<br />
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Art. 474. Nas saídas internas subsequentes dos produtos tributados<br />
na forma desta seção, quando o remetente não for responsável pela retenção do imposto, a<br />
Nota Fiscal emitida conterá a declaração “ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA”, sendo<br />
vedado o seu destaque.<br />
Art. 475. O estabelecimento que receber o produto com o imposto já<br />
retido na origem, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas “Documento Fiscal de<br />
Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto” dos livros Registro de Entradas e<br />
Registro de Saídas, respectivamente.<br />
Art. 476. O estabelecimento fabricante de cimento, ao realizar<br />
operações não sujeitas à substituição tributária, deverá escriturar as respectivas Notas<br />
Fiscais nas colunas “Documento Fiscal” e “Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.<br />
Art. 477. Ocorrendo operação de venda para estabelecimento<br />
industrializador de cimento, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a Nota<br />
Fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação destacado sobre<br />
o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.<br />
Art. 478. Nas operações interestaduais, o contribuinte substituto<br />
informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze)<br />
de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total<br />
do imposto retido.<br />
Art. 479. A Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de<br />
destino poderá atribuir ao contribuinte substituto deste Estado número de inscrição e código<br />
de atividades econômica de contribuinte.<br />
Art. 480. A fiscalização do contribuinte substituto deste Estado, será<br />
exercida por Alagoas, ainda que o ICMS pertença a outra unidade da Federação.<br />
Parágrafo único - Havendo acordo celebrado entre as respectivas<br />
Secretarias de Fazenda ou Finanças, a fiscalização poderá ser exercida conjuntamente com<br />
a unidade da Federação de destino.<br />
SEÇÃO XI<br />
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS<br />
Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do<br />
Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:<br />
I - da entrada no estabelecimento industrial no Estado;<br />
II - da saída para outro Estado;<br />
III - da saída para usuário final.<br />
[Parágrafo único - Nas entradas de sucata em estabelecimento<br />
industrial do Estado, será observado o contido na seção X, deste Regulamento. (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
Parágrafo único - Nas entradas de sucata em estabelecimento<br />
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industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. *<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 481, pelo inciso LXIX do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 482. Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo<br />
provenientes de outra unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo<br />
crédito deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada operação, quando da<br />
aquisição do produto a pessoa não inscrita no CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - exigir do alienante uma via do documento comprobatório do<br />
recolhimento do ICMS no Estado remetente, a qual será anexada a Nota Fiscal que tenha<br />
acompanhado a mercadoria ou a Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso anterior.<br />
[Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata<br />
este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa adotará os seguintes<br />
procedimentos:<br />
I - efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal<br />
relativa a operação de saída, através do DAR, devendo:<br />
a) lançar a Nota Ficsal relativa a saída nas colunas próprias do<br />
Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;<br />
b) escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno<br />
de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do<br />
“caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e<br />
a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta<br />
seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS<br />
destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo: *<br />
I - lançar a Nota Fiscal relativa a saída nas colunas próprias do<br />
Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto; *<br />
II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno<br />
de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do<br />
“caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a<br />
observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR. *<br />
* Redação dada ao art, 483 e seus incisos, pelo inciso LXII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
SEÇÃO XII<br />
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA <strong>DE</strong> FERRO <strong>DE</strong>STINADAS À<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 484. Ficam diferidas a incidência e o recolhimento do ICMS<br />
referentes as saídas internas de sucata de ferro, desde que destinadas a industrialização por<br />
estabelecimentos industriais localizados neste Estado.<br />
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Art. 485. A entrada de sucata de ferro no estabelecimento industrial<br />
adquirida de pessoas não inscritas no CACE<strong>AL</strong>, será precedida da emissão de Nota Fiscal<br />
de Entrada, constando desse documento, para assegurar direito de participação de ICMS, o<br />
Município de procedência e o valor comercial da operação.<br />
Art. 486. O imposto será pago pelo estabelecimento industrial<br />
recebedor, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, observados os<br />
prazos concedidos ao setor industrial.<br />
Art. 487. O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1,<br />
devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do<br />
crédito fiscal gerado.<br />
Art. 488. Não se confunde o ICMS ora devido com o imposto<br />
devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente nem fica o mesmo sujeito a<br />
qualquer redução em seu valor em decorrência de estímulos fiscais concedidos ao produto<br />
acabado.<br />
Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma<br />
obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os<br />
prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua<br />
produção.<br />
SEÇÃO XIII<br />
DOS SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Art. 490. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de<br />
transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à<br />
empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do<br />
Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>.<br />
Art. 491. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de<br />
transporte intermodal.<br />
Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por<br />
transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não<br />
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo<br />
pagamento do imposto devido será atribuída:<br />
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural<br />
ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;<br />
II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída da<br />
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;<br />
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou<br />
microempresa, quando contribuintes do ICMS, na prestação interna quando o remetente<br />
não for inscrito no CACE<strong>AL</strong>.<br />
§ lº - Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a<br />
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empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de<br />
Contribuintes do Estado de Alagoas, ficam dispensados da emissão do conhecimento de<br />
transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria<br />
sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos a prestação de<br />
serviço:<br />
I - o preço;<br />
II - a base de cálculo do imposto;<br />
III - a alíquota aplicável;<br />
IV - o valor do imposto;<br />
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.<br />
§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o<br />
contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.<br />
Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na<br />
prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora<br />
de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da<br />
prestação do serviço.<br />
§ lº - O documento de arrecadação acompanhará o transporte,<br />
podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.<br />
§ 2º - O documento de arrecadação deverá conter, além dos<br />
requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:<br />
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o<br />
caso;<br />
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de<br />
transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;<br />
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota<br />
aplicável;<br />
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a<br />
operação, ou identificação do bem, quando for o caso;<br />
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em<br />
que não seja exigido o documento fiscal.<br />
[Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em<br />
outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo<br />
anterior, procederá da seguinte forma: (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em<br />
unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido<br />
recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma: *<br />
* Redação dada ao art.. 494, pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
I - havendo a dispensa prevista no § lº do artigo anterior, emitirá o<br />
conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;<br />
II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início<br />
da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 09 do mês subsequente<br />
ao da prestação do serviço;<br />
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III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no<br />
livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “observações”,<br />
anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.<br />
Art. 495. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de<br />
bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao<br />
Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.<br />
Art. 496. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de<br />
transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete<br />
de passagem.<br />
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e<br />
conexões no transporte aéreo.<br />
SEÇÃO XIV<br />
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS<br />
[Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos<br />
classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702. a 8706 e 8709 da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída<br />
ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a<br />
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre operações Relativas à<br />
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com<br />
destino ao ativo imobilizado.<br />
§ lº - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no<br />
veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.<br />
§ 2º - O regime de que trata esta seção não se aplica:<br />
I - à transferência de veículo entre estabelecimento da empresa<br />
fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá<br />
sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;<br />
II - às saídas com destino a industrialização.<br />
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplica aos veículos<br />
classificados no código 8704.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado (NBM/SH).<br />
Art. 498. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a<br />
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de<br />
comercialização ou de integração no ativo imobilizado.<br />
§lº - Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao<br />
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado,<br />
será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada<br />
de cópia de documento de arrecadação relativo a operação interestadual.<br />
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />
deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a<br />
que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da<br />
situação.<br />
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Art. 499. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />
tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela<br />
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do<br />
frete e do IPI.<br />
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na<br />
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado<br />
pelo estabelecimento destinatário.<br />
Art. 500. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista<br />
no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.<br />
Art. 501. O valor do imposto retido será a diferença entre o<br />
calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 499 e 500 e o imposto devido pela<br />
operação do estabelecimento remetente.<br />
Art. 502. O imposto retido deverá ser recolhido na Agência do Banco<br />
Oficial do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em Agência do Banco do Brasil S/A, em<br />
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais em nome do Estado de Alagoas, até<br />
o dia o9 do mês subsequente ao da saída.<br />
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao<br />
Tesouro do Estado de Alagoas, no segundo dia útil após a data da arrecadação.<br />
Art. 503. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do<br />
veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo<br />
498.<br />
Art. 504. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o<br />
imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos<br />
legais com ele relacionados.<br />
Art. 5<strong>05</strong>. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na<br />
respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.<br />
Art. 506. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não<br />
sujeitas a esse regime.<br />
Art. 507. Ressalvada a hipótese do artigo 498, na subsequente saída<br />
das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer<br />
outro pagamento do imposto.<br />
Art. 508. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto<br />
remeterá a Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias, após o recolhimento<br />
previsto no artigo 502, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as<br />
seguintes indicações:<br />
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC,<br />
dos estabelecimentos emitente e destinatário;<br />
II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;<br />
III - valores totais das mercadorias;<br />
IV - valor da operação;<br />
V - valor do IPI e ICMS relativos a operação;<br />
VI - valores das despesas acessórias;<br />
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;<br />
VIII - valor do imposto retido;<br />
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e<br />
número do respectivo documento de arrecadação.<br />
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de CEP;<br />
§ 1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:<br />
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />
II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;<br />
III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.<br />
§ 2º - Poderão ser objetos de listagem em apartado, emitida por<br />
qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no<br />
artigo 503.<br />
Art. 509. A fiscalização do estabelecimento responsável pela<br />
retenção antecipada do imposto poderá ser exercida indistintamente, pela Secretaria da<br />
Fazenda de Alagoas e pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem.<br />
Art. 510. É facultado à Secretaria da Fazenda de Alagoas, atribuir<br />
ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade<br />
econômica no seu cadastro de contribuintes.<br />
§ lº - Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá a<br />
Secretaria da Fazenda de Alagoas:<br />
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;<br />
II - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de<br />
contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.<br />
§ 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido<br />
ao Estado de Alagoas.<br />
Art. 511. As disposições desta seção, não se aplicam :<br />
I - as remessas em que as mercadorias devam retomar ao<br />
estabelecimento remetente;<br />
II - aos acessórios colocados pelo revendedor de veículo.<br />
Art. 512. Na hipótese de saída de veículos de distribuidor autorizado,<br />
destinada para outros revendedores estabelecidos neste Estado, fica o primeiro obrigado, ao<br />
emitir a Nota Fiscal respectiva, indicar o ICMS referente a substituição tributária autorizada<br />
pelo fabricante e cobrado pelo Estado de origem.<br />
§ lº - A indicação do ICMS a que alude este artigo, não implicará em<br />
débito para o distribuidor autorizado.<br />
§ 2º - O ICMS indicado na Nota Fiscal de que trata este artigo, será<br />
utilizado como crédito fiscal do revendedor adquirente.<br />
Art. 513. A aquisição de veículos novos, efetuados por revendedores,<br />
a pessoas não contribuintes do ICMS, não implicará em crédito fiscal para compensação<br />
com o montante do imposto devido na operação subsequente.<br />
Parágrafo único - No caso deste artigo, por ocasião das saídas do<br />
referido veículo, a tributação do ICMS em relação a tal operação não implicará em redução<br />
da base de cálculo do imposto.(Artigos 497 a 513, redação em vigor até 17/03/93).]<br />
[ Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos<br />
classificados nos Códigos da NBM/SH, indicados no item 12, do ANEXO II deste<br />
Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial<br />
e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de<br />
comercialização, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre<br />
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na<br />
subsequente saída ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em<br />
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elação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º deste<br />
artigo, consoante modelo indicado no ANEXO X. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º<br />
do Dec. 35.721, de 17/03/94, em vigor até 31/10/94).]<br />
Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos<br />
classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do ANEXO II deste Regulamento, fica<br />
atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao<br />
estabelecimento destinatário que efetuar a operação interestadual para fins de<br />
comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a<br />
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou<br />
entrada com destino ao ativo imobilizado. *<br />
* Redação dada ao art. 497, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
§ lº - A retenção do imposto sempre se fará em relação ao<br />
contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no “caput” deste artigo, exceto em<br />
relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a<br />
substituição.<br />
*§1º do artigo 497, revogado pelo art. 2º do Decreto Nº 37.899 de 22-12-98.<br />
*§1º do artigo 497, revogado (de novo) pelo inciso II do art. 3º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 88/94).<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no<br />
veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.<br />
§ 3º - O regime de que trata esta Seção não se aplica:<br />
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa<br />
fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do<br />
imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;<br />
II - às saídas com destino à industrialização;<br />
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao<br />
estabelecimento remetente;<br />
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando<br />
ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;<br />
V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta<br />
Seção.<br />
§ 4º - Aplicam-se às operações que destinem veículos novos ao<br />
Município de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção.<br />
§ 5º - Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver<br />
recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao<br />
estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto<br />
originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à<br />
operação interestadual.<br />
§ 6º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />
deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a<br />
que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de<br />
recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da<br />
SEFAZ/<strong>AL</strong>.<br />
[Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />
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tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de<br />
tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta, pelo<br />
fabricante ou importador, acrescido do valor de frete, do IPI e dos acessórios a que se<br />
refere o § 2º do artigo precedente.<br />
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na<br />
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo<br />
estabelecimento destinatário, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento<br />
da mercadoria.<br />
§ 2º - A base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será<br />
reduzida em 41,33 (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).(Redação<br />
dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93, em vigor até 31/10/94).]<br />
[Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />
tributária será:<br />
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor<br />
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por<br />
órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido o<br />
valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497.*<br />
* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97].<br />
[II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único<br />
de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na<br />
falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que<br />
serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos<br />
Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e<br />
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do<br />
percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. (Redação em vigor até<br />
15.02.96).]<br />
[II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza,<br />
anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o<br />
classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -<br />
Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,<br />
ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,<br />
motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da<br />
NBM/SH (Conv. ICMS 85/95) (Redação dada ao inciso II do art. 498 pelo inciso II do art.<br />
1º do Dec. 36.846, de 15/02/95, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de<br />
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na<br />
falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que<br />
serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos<br />
Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e<br />
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do<br />
percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. *<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Dec. 36.609, de<br />
21/<strong>05</strong>/95.<br />
* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:*<br />
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento),<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:304
de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;*<br />
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por<br />
cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;*<br />
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),<br />
de 1º de abril a 30 de junho de 1995;*<br />
[IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º<br />
de julho a 30 de setembro de 1995.]*<br />
IV - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarente e um centésimos por<br />
cento), a partir de 1º de julho de 1995.**<br />
** Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Dec. 36.602,<br />
de 13/07/95.<br />
§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e<br />
nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).*<br />
* § 1º do art. 498 com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec.36.971, de 18.08.96.<br />
* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na<br />
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado<br />
pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao<br />
do recebimento da mercadoria.*<br />
* Redação dada ao art. 498 pelo inciso III do art. 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />
tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):<br />
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das<br />
montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação,<br />
o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida<br />
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo<br />
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do<br />
artigo 497.<br />
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de<br />
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na<br />
falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores<br />
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao<br />
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento)<br />
de margem de lucro.<br />
§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e<br />
nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).<br />
§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% ( vinte e<br />
nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96,<br />
20/97 e 48/97).<br />
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* § 1º com nova redação dada pelo Dec. 37.198, de 30.07.97.<br />
[§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% ( vinte e<br />
nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96,<br />
20/97, 48/97 e 67/97).]<br />
* § 1º com nova redação dada pelo Dec. 37.275, de10.08.97.<br />
§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, de forma que a carga<br />
tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).<br />
* § 1º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 1º do Dec. 37.406, de<br />
16.01.98.<br />
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de forma que<br />
a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). *<br />
* § 1º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Dec. 37.635, de<br />
07.07.98.<br />
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição , nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, de forma<br />
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).<br />
* § 1º do artigo 498, com nova redação dada através inciso I do artigo 1º do Dec. 38.115,<br />
de 03.09.1999.<br />
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />
de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, de forma<br />
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).<br />
* § 1º do artigo 498, com nova redação dada através inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.245, de 14.12.1999.<br />
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de<br />
importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, de forma que a<br />
carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).<br />
*Nova redação dada ao § 1º do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Decreto Nº 518 de 10-<br />
01-2002.<br />
§ 2º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação<br />
praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da<br />
base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento<br />
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 83/96).<br />
§ 3º - Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos<br />
constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições<br />
nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.<br />
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na<br />
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:306
pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao<br />
do recebimento da mercadoria.<br />
§ 5º - O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à<br />
manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela adoção do regime de substituição<br />
tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco,<br />
instrumento que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de<br />
tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.<br />
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à<br />
manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de<br />
Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para<br />
sua fruição, observado o disposto no § 6º. *<br />
* § 5º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Dec. 37.635, de<br />
07.07.98.<br />
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à<br />
manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de<br />
Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para<br />
a sua fruição, observado o disposto no § 6º, exceto em relação aos veículos elencados no<br />
Convênio ICMS nº 37, de 03/04/92.<br />
* § 5º do artigo 498, com nova redação dada através inciso I do artigo 1º do Dec.<br />
38.115, de 03.09.1999.<br />
§ 6º - Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o §<br />
1º, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:<br />
I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição<br />
tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente,<br />
pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova<br />
demanda com o mesmo objetivo;<br />
II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na<br />
judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em<br />
relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha<br />
pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da<br />
solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da<br />
referida diferença;<br />
III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que<br />
tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais<br />
lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos<br />
assim apropriados.<br />
§ 7º - Perderá o benefício previsto no § 1º o contribuinte que vier a<br />
descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior,<br />
obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da<br />
aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com<br />
base de cálculo reduzida.<br />
§ 8º - Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998,<br />
excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção<br />
de que trata o § 5º.<br />
§ 9º - Aplica-se também o benefício previsto no § 1º para efeito de<br />
exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.<br />
* Art. 498 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:307
* Art. 498 com nova redação, dada através do artigo 1º do Decreto nº 37.406, de 16.01.98.<br />
§ 8º Nos meses de janeiro a setembro de 1998, excepcionalmente,<br />
fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º.<br />
§8º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999,<br />
excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a<br />
opção de que trata o § 1º.<br />
*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Dec. Nº 37.963, de<br />
30/12/98.<br />
§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a abril de 1999,<br />
excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o "§ 1º", sem a<br />
opção de que trata o § 5º.<br />
*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Dec. Nº 37.982, de<br />
28/01/99.<br />
§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999,<br />
excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção<br />
de que trata o § 5º.<br />
*§8º do artigo 498, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto Nº 38.036 de 10-<strong>05</strong>-<br />
99.<br />
§ 9º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />
diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição<br />
reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se<br />
exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 5º. *<br />
* §§ 5º ao 9º do Art. 498, foram acrescentados através do artigo 1º do Decreto nº<br />
37.406, de 16.01.98, de 16.01.98.<br />
* §§ 8º e 9º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Dec. 37.635,<br />
de 07.07.98.<br />
§ 10. A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se<br />
também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal<br />
sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para<br />
fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua<br />
operação de saída.<br />
§ 11. Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não<br />
contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º.<br />
*§§ 10 e 11 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.115 de 03-09-1999.<br />
[ Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33%<br />
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:<br />
I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja<br />
efetuada a retenção do imposto;<br />
II - pelo importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;<br />
III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante<br />
ou importador, diretamente a usuário.]*<br />
* Art. 499 e seus incisos, revogado pelo art. 7º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto<br />
relativo a entrada das mercadorias ao estabelecimento beneficiário de redução de base de<br />
cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:308
Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida<br />
será de 17% (dezessete por cento).<br />
Art. 502. O valor do imposto retido será a diferença entre o<br />
calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 498 e 499 e o imposto devido pela<br />
operação do estabelecimento remetente.<br />
[ Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do<br />
Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do<br />
Estado de Alagoas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem<br />
atualização monetária ou até o dia 25, com correção monetária. (Redação em vigor até<br />
31/10/94).]<br />
Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do<br />
Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, a crédito do Governo do Estado de Alagoas,<br />
conta nº 101.001-6, agência 001, Banco 020, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da<br />
ocorrência da retenção. *<br />
* Redação dada ao “caput”do art. 503 pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94.<br />
§ 1º - Na falta de Agência do Banco do Brasil a que se refere o<br />
“caput” deste artigo, na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá<br />
ser efetuado em Agência do Banco do Brasil onde estiver estabelecido o remetente.<br />
[ § 2º - No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá<br />
repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, nº 101.001-6, até o<br />
quarto dia útil após a data da arrecadação.(Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá<br />
repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001,<br />
banco 020, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.*<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 503 pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
Art. 504. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do<br />
veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuar a<br />
retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte em favor do Estado de Alagoas, a parcela<br />
do imposto originalmente retido, desde que comprove documentalmente a legalidade da<br />
operação.<br />
Art. 5<strong>05</strong>. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o<br />
imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos<br />
legais com eles relacionados.<br />
Art. 506. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na<br />
respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.<br />
Art. 507. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não<br />
sujeitas a esse regime.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:309
Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de<br />
conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,<br />
exceto nas saídas de acessórios e operações interestaduais para fim de comercialização ou<br />
para integralização no ativo imobilizado.<br />
Parágrafo único - Na hipótese de saída interna de veículo do<br />
estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele<br />
emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do<br />
revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o<br />
imposto será escriturado nos livros fiscais próprios. *<br />
* Parágrafo único do art. 508, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94.<br />
Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto<br />
remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10<br />
(dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 503 deste Regulamento, listagem, emitida<br />
por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:<br />
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no<br />
CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;<br />
II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;<br />
III - valores totais das mercadorias;<br />
IV - valor da operação;<br />
V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação;<br />
VI - valores das despesas acessórias;<br />
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;<br />
VIII - valor do imposto retido;<br />
IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e<br />
número do respectivo documento de arrecadação.<br />
X - identificação do veículo: número do modelo e cor. *<br />
* Inciso X do art. 509, acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
§ 1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:<br />
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />
de CEP;<br />
II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP,<br />
III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.<br />
§ 2º - Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por<br />
qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no<br />
artigo 5<strong>05</strong> deste Regulamento.<br />
Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto<br />
remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até 10<br />
(dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (AC)<br />
* Artigo 509-A acrescentado pelo Decreto nº <strong>3.002</strong>/<strong>05</strong>.<br />
Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela<br />
retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado e pelas outras unidades da<br />
Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria<br />
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da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser<br />
fiscalizado.<br />
Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção<br />
do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas,<br />
exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.<br />
§ lº - O contribuinte interessado remeterá à Coordenadoria de<br />
Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, os<br />
seguintes documentos:<br />
I - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;<br />
II - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de<br />
Contribuintes do Ministério da Fazenda e Planejamento - CGC;<br />
III - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da<br />
unidade Federada do estabelecimento.<br />
§ 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido<br />
ao Estado de Alagoas.<br />
§ 3º - A Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais<br />
encaminhará ao contribuinte interessado o número de inscrição para fins de substituição<br />
tributária, por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR), assinado pelo<br />
interessado ou por quem o fizer em seu nome.<br />
§ 4º - Os avisos de recebimentos aos quais se refere o parágrafo<br />
anterior, serão arquivados pela CIEF, anexados aos documentos elencados nos incisos I, II<br />
e III do parágrafo primeiro.<br />
Art. 512. A operação prevista no § 1º e “caput” do artigo 497, que<br />
será formalizada consoante modelo constante no Anexo XX será entregue à empresa<br />
fabricante ou importadora, em três vias que terão a seguinte destinação:<br />
I - a primeira via será remetida à Coordenadoria de Arrecadação da<br />
Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;<br />
II - a segunda via será conservada pelo contribuinte substituto;<br />
III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante<br />
da entrega.<br />
§ 1º - A opção somente produzirá efeito a partir da entrega do<br />
documento ao qual se refere o “caput” deste artigo, ao sujeito passivo por substituição.<br />
§ 2º - A retenção nos termos do § 2º do artigo 497, somente se fará à<br />
vista de entrega de cópia da terceira da opção pelo optante ao estabelecimento remetente,<br />
que o conservará em seus arquivos.<br />
§ 3º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a<br />
mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia<br />
do mês subsequente ao da entrega.<br />
*Art. 512, revogado pelo art. 2º do Decreto Nº 37.899 de 22-12-98.<br />
Art. 513. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo<br />
do ICMS previsto nesta Seção:<br />
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual<br />
superior ao aumento de custo;<br />
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre produtos<br />
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industrializados. *<br />
* Redação dada aos artigos 497 a 513, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso V do<br />
artigo 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
SEÇÃO XV<br />
DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> IMPORTAÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU BENS<br />
[Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou<br />
bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota<br />
Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo até o 5º (quinto) dia do mês<br />
subsequente ao do desembaraço aduaneiro. (Redação em vigor até 17/06/92).]<br />
[Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou<br />
bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota<br />
Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo, na forma do inciso VIII do<br />
artigo 101, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o referido documento<br />
fiscal. (Redação dada pelo Dec. 35.415, de 17/06/92 em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 514. O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria<br />
importada do exterior pelo titular do estabelecimento comercial, industrial ou produtor,<br />
será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal<br />
de Entrada com destaque do imposto. *<br />
* Redação dada ao caput do art. 514 pelo inciso LXXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ lº - Quando o despacho se realizar em território de outra unidade<br />
Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da “Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR”.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter o número da<br />
Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas e servirá para<br />
acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.<br />
§ 3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado<br />
parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada<br />
retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota<br />
Fiscal de Entrada referente ao total da operação.<br />
Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de<br />
mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja<br />
contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro,<br />
devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do<br />
imposto.<br />
§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra Unidade<br />
Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da “Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”, com indicação do Estado de Alagoas<br />
quando o fato gerador nele ocorrer, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os<br />
recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade<br />
federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal aludida no “caput” deverá conter o número da<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:312
Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas.<br />
§ 3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado<br />
parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à<br />
entrada, distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data<br />
da emissão da Nota Fiscal emitida nos termos do “caput”.”(NR)<br />
* Nova redação dada ao caput do artigo 514 e aos seus §§§ 1º, 2º e 3º pelo Decreto<br />
1.412/03.<br />
§ 4º - Desembaraço Aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro,<br />
através do qual se autoriza a entrega de mercadoria ou bem ao importador.<br />
§ 5º - Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal<br />
mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente<br />
do exterior, seja importado a título definitivo ou não.<br />
Art. 515. Na hipótese de mercadorias ou bens importados por<br />
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, não inscrita no<br />
CACE<strong>AL</strong>, o recolhimento do imposto far-se-á por ocasião do desembaraço aduaneiro, da<br />
seguinte forma:<br />
I - através do Documento de Arrecadação - DAR mod. 0l, quando o<br />
despacho se realizar neste Estado;<br />
I – através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, quando o<br />
despacho se realizar neste Estado; ou (NR)<br />
* Nova redação dada ao inciso I do artigo 515 pelo Decreto 1.412/03.<br />
II - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais<br />
- GNR, quando o despacho se realizar em outra unidade Federada.<br />
Art. 516. Nas aquisições realizadas através de licitação promovida<br />
pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente das<br />
mercadorias ou bens importados e apreendidos, na forma dos incisos I e II do artigo<br />
anterior.<br />
Art. 517. Na hipótese dos artigos 515 e 516 as mercadorias ou bens<br />
serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco.<br />
Art. 518. Nas importações de mercadorias ou bens isentos ou não<br />
tributados, o adquirente deverá utilizar o formulário “Declaração de Exoneração do<br />
ICMS” na entrada de mercadoria estrangeira, referida no Convênio ICM 10/81.<br />
Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da<br />
liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou<br />
outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de<br />
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme anexo<br />
XVII, em relação à qual se observará o que segue:<br />
I – o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho<br />
aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável,<br />
em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;<br />
II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal,<br />
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o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente<br />
convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a<br />
necessária indicação na Guia; ou<br />
III – quando o despacho se verificar em território de Unidade<br />
Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto<br />
se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua<br />
unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de<br />
que trata o inciso I.<br />
§ 1º O documento previsto no “caput” será preenchido pelo<br />
contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:<br />
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem<br />
no seu transporte;<br />
II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do<br />
despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser<br />
remetida, mensalmente, ao fisco da Unidade Federada da situação do importador; e<br />
III – 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou<br />
liberação da mercadoria ou bem.<br />
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do “caput” não tem<br />
efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das<br />
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.<br />
§ 3º O documento previsto no “caput” deverá ser emitido<br />
eletronicamente e numerado em ordem cronológica. (NR)<br />
* Nova redação dada ao artigo 518 pelo Decreto 1.412/03.<br />
Art. 518-A. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou<br />
não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os artigos 514 e o anterior<br />
deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.<br />
* Artigo 518-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />
Art. 518-B. Excluem-se da aplicação das disposições desta seção a<br />
entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão<br />
desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto<br />
industrial.<br />
* Artigo 518-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />
Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam<br />
ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no<br />
período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da<br />
mercadoria se dê no período seguinte.”(NR)<br />
* Artigo 518-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />
Art. 519. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da<br />
alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo assim definida:<br />
I - no caso dos artigos 514 e 515, o valor da mercadoria ou bem<br />
constante da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas acrescido<br />
dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e<br />
das despesas de frete, seguro, diferenças de peso, multas por infrações, outras despesas<br />
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debitadas ao adquirente até o momento do desembaraço aduaneiro;<br />
II - no caso do artigo 516, o valor total da operação, incluídos os<br />
impostos de importação, sobre produtos industrializados e quaisquer outras despesas<br />
cobradas ou debitadas ao adquirente.<br />
Parágrafo único - Os valores expressos em moeda estrangeira<br />
deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio vigente na data em que ocorrer o<br />
recolhimento previsto nos artigos 514,515 e 516.<br />
[ Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e<br />
destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á<br />
através do DAR mod. 01, sob o código 1325, em qualquer órgão arrecadador, e será<br />
precedido pela apresentação deste documento juntamente com o Desembaraço de<br />
Mercadorias Importadas - DMI - (Anexo X) à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito,<br />
para fim de conferência e complementação de preenchimento. (Redação em vigor até<br />
11/11/92).<br />
Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e<br />
destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á<br />
através do DAR mod. 01, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A,<br />
onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos<br />
pela operação correspondente.<br />
* Redação dada ao caput do art. 520, pelo inciso LXXVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e<br />
destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á<br />
através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, sob o código 1325, na mesma<br />
Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e<br />
demais gravames federais devidos pela operação correspondente. (NR)<br />
* Nova redação dada ao caput do artigo 520 pelo Decreto 1.412/03.<br />
§ lº - O preenchimento do DMI deverá ser feito com base nos<br />
documentos de importação.<br />
§ 2º - Nos casos de isenção, será também obrigatório o<br />
preenchimento do DMI, indicando-se, no mesmo, o dispositivo legal concessivo de isenção.<br />
SEÇÃO XVI<br />
DAS IMPORTAÇÕES <strong>DE</strong> TRIGO<br />
Art. 521. Nas operações de importação de trigo, realizadas pelo<br />
Banco do Brasil S/A - CTRIN, fica diferido o pagamento do ICMS para a operação<br />
subsequente, que destine a referida mercadoria para os estabelecimentos moageiros<br />
localizados neste Estado.<br />
Art. 522. A base de cálculo do ICMS será o valor total da operação<br />
de venda realizada para os estabelecimentos moageiros, acrescido de todas as despesas<br />
debitadas ao adquirente.<br />
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Art. 523. O recolhimento do ICMS deverá ocorrer por ocasião da<br />
emissão da Guia de Liberação, correspondente a remessa de trigo ao estabelecimento<br />
moageiro, através de Documento de Arrecadação - DAR, ou da Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, caso o mesmo seja efetuado em outra unidade<br />
Federada.<br />
Art. 524. O Banco do Brasil S/A - CTRIN - apresentará à repartição<br />
fazendária estadual do local do desembarque:<br />
I - a documentação relativa a respectiva importação, por ocasião do<br />
desembaraço aduaneiro;<br />
II - as cópias da Guia de Liberação emitidas no mês anterior, até o<br />
dia 10 (dez) do mês subsequente.<br />
SEÇÃO XVII<br />
[ DAS OPERAÇÕES COM PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO (Denominação em<br />
vigor até 11/11/92).]<br />
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO *<br />
* Nova Denominação dada à Seção XVII pelo artigo 6º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 525. Ficam isentas do ICMS as saídas internas com pescado -<br />
Convênio ICMS 60/91.<br />
[ Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo,<br />
molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã. (Redação em vigor até<br />
<strong>05</strong>/10/93).]<br />
[ Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica a crustáceos,<br />
adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu,<br />
pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra,<br />
salmão, molusco, curimã e camurim. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec.<br />
35.914, de <strong>05</strong>/10/93, em vigor até 27/04/94).]<br />
Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo,<br />
molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã.*<br />
* Redação dada ao art. 526, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Seção:<br />
Art. 527. Não se aplica, igualmente, o beneficio previsto nesta<br />
I - a operação que destine o pescado a industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Art. 528. Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) na<br />
base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com<br />
a isenção de que trata esta seção.<br />
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Art. 529. Nas operações beneficiadas com isenção, o contribuinte<br />
que receber as mercadorias, de que trata esta seção, com imposto destacado, deverá fazer o<br />
estorno do crédito, consoante disposições da legislação tributária.<br />
[ Art. 530. O benefício de que trata esta seção, salvo disposição em<br />
contrário, terá eficácia até 31 de dezembro de 1.992.(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
Art. 530. O benefício de que trata esta Seção, salvo disposição em<br />
contrário, terá eficácia de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1.995.*<br />
* Redação dada ao art. 530 pelo inciso X do art. 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
SEÇÃO XVIII<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO ‘IN NATURA’<br />
Art. 531. Fica atribuída a condição de responsável pelo pagamento<br />
do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na<br />
qualidade de contribuinte substituto, ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou<br />
camarão “in natura” diretamente do produtor.<br />
Art. 532. Para os fins do disposto no artigo anterior, o adquirente, no<br />
ato da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, obrigando-se a recolher o<br />
imposto correspondente a operação até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a<br />
ocorrência da entrada da mercadoria.<br />
Art. 533. Será permitida, no caso, a emissão da Nota Fiscal de<br />
Entrada a Diversos, referente as entradas diárias de mercadorias, se pela quantidade e<br />
natureza das compras efetuadas seja impraticável a sua emissão individual.<br />
[Parágrafo único - O cálculo do imposto a que se refere este artigo<br />
far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será,<br />
obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito<br />
porventura existente na escrita fiscal do adquirente.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Parágrafo único - O cálculo do imposto far-se-á com base no valor<br />
que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido<br />
em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita<br />
fiscal do adquirente. *<br />
* Redação dada ao Parágrafo único do art. 534, pelo inciso LXXVII do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 534. o disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, as<br />
aquisições feitas a produtor que tiver organização administrativa adequada ao atendimento<br />
das obrigações tributárias, cabendo a este a expedição da Nota Fiscal de Produtor, modelo<br />
4, com a suspensão do pagamento do imposto.<br />
SEÇÃO XIX<br />
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DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO FUMO “IN NATURA” E FUMO EM CORDA<br />
Art. 535. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS<br />
incidente sobre as saídas de fumo em folha em estado natural, de estabelecimento produtor<br />
com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em<br />
Alagoas.<br />
Art. 536. O disposto no artigo anterior, aplica-se, igualmente:<br />
I - saídas para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que<br />
localizada neste Estado;<br />
I - saídas de Cooperativas de Produtores, com destino a empresas<br />
comerciais e industriais, localizados neste Estado.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a<br />
saída de fumo em folha beneficiado.<br />
Art. 537. O imposto diferido conforme o disposto nesta seção, será<br />
recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20º (vigésimo) dia do mês<br />
subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação.<br />
Art. 538. Para efeito do recolhimento do ICMS incidente nas saídas<br />
de fumo em folha “in natura” ou beneficiado, a base de cálculo será o valor da operação de<br />
que decorrer a saída do produto.<br />
Art. 539. O Secretário da Fazenda poderá, através de ATO<br />
NORMATIVO - PAUTA FISC<strong>AL</strong> -, fixar os valores mínimos dos produtos referidos nesta<br />
seção, prevalecendo, sempre, o que for maior.<br />
Art. 540. O disposto no artigo 535 também se aplica as operações<br />
internas com fumo em corda, desde que destinado a estabelecimento industrial ou<br />
comerciante atacadista.<br />
Art. 541. As operações com fumo, seja em folha, em corda ou<br />
qualquer acondicionamento ou forma, serão precedidas das respectivas emissões das notas<br />
fiscais, pertinentes a cada tipo de operação.<br />
Art. 542. Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal<br />
correspondente as entradas de fumo cujas saídas ocorram sem débito do imposto.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRI<strong>AL</strong>IZADO, INCLUSIVE PAPEL<br />
PARA CIGARRO<br />
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Art. 543. Nas saídas de fumo ou seus sucedâneos com destino a<br />
estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo<br />
pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:<br />
I - ao estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado;<br />
II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a<br />
mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado.<br />
Art. 543. Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com<br />
destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao<br />
estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste<br />
Estado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 01 de novembro de 1994.<br />
*Nova redação dada ao artigo 543 pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de<br />
13/07/1999.<br />
Art. 544. A base de cálculo, na falta de preço máximo ou único,<br />
fixado pela autoridade competente, será o valor da operação praticado pelo substituto,<br />
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos<br />
transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 50% (cinqüenta por cento).<br />
Art. 545. O contribuinte substituto recolherá o imposto retido até o<br />
5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência do fato gerador, vedada a sua<br />
compensação com quaisquer créditos do período.<br />
Art. 545. O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá<br />
o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a<br />
sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS 37/94).<br />
*Nova redação dada ao artigo 545 pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de<br />
13/07/1999.<br />
Art. 546. O contribuinte substituído escriturará nos livros próprios os<br />
documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos a retenção do imposto, nas colunas<br />
“operações sem crédito do imposto” e “operações sem débito do imposto”.<br />
SEÇÃO XX<br />
DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO DIFERIMENTO, BASE <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong>CULO E PRAZO PARA PAGAMENTO DO<br />
IMPOSTO<br />
Art. 547. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado<br />
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:<br />
[ I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor; (Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
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I - o abate; *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 547, pelo inciso LXXVIII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
II - sua saída para outro Estado.<br />
Art. 548. A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que<br />
tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor.<br />
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de ato<br />
normativo poderá fixar Pauta Fiscal, estabelecendo os valores mínimos para as operações<br />
com gado, neles computados os devidos créditos fiscais.<br />
Art. 549. O ICMS incidente sobre os produtos resultantes da<br />
matança do gado, salvo pele, chifres e ossos, será recolhido:<br />
I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto:<br />
a) não se destinar a industrialização;<br />
b) destinar-se a outro Estado;<br />
II - pelo estabelecimento industrial adquirente, deste Estado, na<br />
qualidade de contribuinte substituto, quando o produto destinar-se a industrialização.<br />
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento<br />
adquirente emitirá, na entrada da mercadoria, Nota Fiscal de Entrada, salvo se a mesma vier<br />
acompanhada do respectivo documento fiscal.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO<br />
Art. 550. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas<br />
de couro ou pele, em estado fresco, salmorado ou salgado, fica diferido para o momento<br />
em que ocorrer:<br />
Art. 550 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas<br />
de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não<br />
comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o<br />
momento em que ocorrer: (Conv. ICMS-89/99). (NR)<br />
* Nova redação dada ao "caput" do art. 550 pelo inciso I do art. 1º do Decreto Nº<br />
38.316 de 22/03/2000.<br />
I - sua saída para outro Estado;<br />
II - sua saída para o exterior;<br />
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para<br />
simples curtimento.<br />
§ lº - O contribuinte:<br />
I - na hipótese do inciso I:<br />
[ a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de<br />
recolhimento especial, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário<br />
juntamente com o documento fiscal;<br />
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que<br />
no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal; (Redação<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:320
em vigor até 16/11/92).]<br />
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante Documento de<br />
Arrecadação - DAR - Mod. 01, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao<br />
destinatário juntamente com o documento fiscal; *<br />
b) nesse DAR, além dos mais requisitos, fará constar ainda que no<br />
verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal; *<br />
* Redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 550, pelo inciso LXXIX<br />
do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
II - na hipótese do inciso III:<br />
a)escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão<br />
“Entradas de Couro ou Pele”;<br />
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior,<br />
como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no<br />
quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas de Couro ou<br />
Pele”;<br />
III - poderá obter regime especial, com expressa anuência do Fisco<br />
do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais<br />
realizadas no mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, numa só guia de recolhimento<br />
para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:<br />
a) é vedado o destaque do imposto;<br />
b) serão indicados os números dos processos de concessão e<br />
anuência do regime especial;<br />
IV - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado,<br />
deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna “Observações” do livro<br />
Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação,<br />
conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.<br />
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao<br />
documento de arrecadação a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, demonstrativo<br />
da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa,<br />
devidamente autenticado pelo fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver<br />
estabelecimento fixo.<br />
Art. 551. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir<br />
couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15<br />
(quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo<br />
aprovados pela Secretaria da Fazenda.<br />
SEÇÃO XXI<br />
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA <strong>DE</strong> PRODUTORES<br />
Art. 552. O lançamento do imposto incidente na saída de<br />
mercadoria, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que<br />
fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a<br />
subsequente saída da mercadoria.<br />
§ lº - O diferimento estende-se às subsequentes saídas da mesma<br />
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mercadoria para o território do Estado, promovidas:<br />
I - pela cooperativa com destino:<br />
a) a outro estabelecimento dela mesma;<br />
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de<br />
cooperativas de que fizer parte;<br />
II - pela cooperativa central de que trata a alínea “b” do inciso<br />
anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas localizada neste<br />
Estado.<br />
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer<br />
a ultima saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.<br />
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, nas remessas<br />
efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não<br />
cooperado.<br />
* §3º acrescentado ao artigo 522 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº 38.046 de<br />
25/<strong>05</strong>/99.<br />
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, nas remessas<br />
efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não<br />
cooperado.<br />
* §3º (re)acrescentado ao artigo 522 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999.<br />
SEÇÃO XXII<br />
[ DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> SAÍDAS <strong>DE</strong> LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS<br />
LÍQUIDOS E GASOSOS, <strong>DE</strong>RIVADOS <strong>DE</strong> PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE<br />
(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
DAS OPERAÇÕES INTERNAS <strong>DE</strong> SAÍDAS <strong>DE</strong> LUBRIFICANTES,<br />
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong><br />
PETRÓLEO *<br />
* Nova Denominação dada a Seção XXXII pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DOS RESPONSÁVEIS<br />
Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de<br />
contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas operações<br />
posteriores:<br />
[ I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas<br />
internas de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool<br />
carburante;(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas<br />
internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos agentes de<br />
limpeza anticorrosivos, desengraxantes removedores e óleos de tempera, protetivos para<br />
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transformadores para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;*<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 553, pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
II - às distribuidoras de gás, quando promoverem saídas internas de<br />
gás liqüefeito de petróleo.<br />
Parágrafo único - O regime de que trata esta seção, não se aplica:<br />
I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados<br />
contribuintes substitutos;<br />
II - à transferência da mercadoria entre estabelecimento de empresa<br />
industrial/distribuidor;<br />
III - às saídas para estabelecimentos considerados consumidores<br />
finais.<br />
Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de<br />
contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações<br />
subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:<br />
I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A.<br />
(PETROBRÁS), exceto varejista (Conv. ICMS 126/95): nas saídas internas de<br />
combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa<br />
distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem<br />
como nas saídas internas de álcool anidro para a referida distribuidora;<br />
II - à empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC: nas saídas<br />
internas com álcool hidratado, lubrificantes e os produtos mencionados no inciso I do § 1º<br />
deste artigo.<br />
§ 1º - A substituição prevista no “caput” também se aplica:<br />
I - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com<br />
aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas,<br />
removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH<br />
3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de<br />
outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para<br />
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de<br />
outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902<br />
(Convênios ICMS 116/89, 1<strong>05</strong>/92, 154/94 e 85/95);<br />
II - nas operações em que a base de cálculo utilizada pelo<br />
contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela<br />
tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente,<br />
conforme art. 554, hipótese em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de<br />
contribuinte-substituto, observando-se neste caso:<br />
a) o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a<br />
consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do<br />
destinatário;<br />
b) o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuintesubstituto<br />
apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido<br />
do respectivo adquirente;<br />
§ 2º - A substituição prevista no “caput” não se aplica:<br />
I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados<br />
contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:323
II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa<br />
industrial/distribuidor;<br />
III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista -<br />
TRR;<br />
IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo<br />
fabricante.<br />
*Art. 553 com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96<br />
§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool<br />
anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo<br />
DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em<br />
relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto<br />
relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97).<br />
*§ 3º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />
Art. 554. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte<br />
substituto será o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo<br />
fabricante ou pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de<br />
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.<br />
[ Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput”<br />
deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto incluídos<br />
os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao<br />
adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), podendo ser alterado por<br />
ato do Secretário da Fazenda.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” deste<br />
artigo a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os<br />
valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao<br />
adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:*<br />
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva .......13%;<br />
II - lubrificantes.....................................................................50%;<br />
III - demais produtos ............................................................30%; *<br />
* Redação dada ao Parágrafo único e seus incisos do art. 554, pelo inciso VII do art. 1º<br />
do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Art. 554 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do<br />
imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela<br />
autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).<br />
§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo<br />
será:<br />
I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS<br />
13/96):<br />
a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade<br />
competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na<br />
alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:324
cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos<br />
seguintes percentuais de margem de lucro:<br />
1 - álcool carburante: 23%;<br />
2 - óleo diesel: 13%;<br />
3 - gasolina automotiva: 28%;<br />
4 - lubrificante: 30%;<br />
5 - demais produtos: 30%;<br />
b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade<br />
competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em<br />
substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da<br />
aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, quando se tratar de remetente,<br />
sujeito passivo por substituição tributária, industrial:<br />
1 - em operações internas com álcool carburante: 29,12%;<br />
2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;<br />
II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço<br />
estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência<br />
deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo<br />
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da<br />
aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I<br />
(Convênio ICMS 28/96):<br />
II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço<br />
estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência<br />
deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo<br />
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação<br />
dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º (Conv.<br />
ICMS 31/97):<br />
* “Caput” do inciso II com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
a) gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;<br />
b) álcool hidratado: 25%;<br />
c) óleo diesel: 13%;<br />
d) lubrificante: 30%;<br />
d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no<br />
§ 5º do art. 458.<br />
* Alínea “d” com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
e) demais produtos: 30%.<br />
§ 2º - Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, caso o remetente, sujeito<br />
passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á,<br />
em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um<br />
por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço<br />
FOB.*<br />
* Art. 554 com redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, caso o remetente, sujeito<br />
passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á:<br />
I - a partir de 11 de abril de 1996, em relação a gasolina automotiva<br />
e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro,<br />
observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;<br />
II - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação a gasolina “C”, o<br />
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percentual de 135,65% de valor agregado, observando-se, quanto ao valor da operação, o<br />
preço FOB.<br />
* § 2º com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto<br />
tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a<br />
distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente<br />
ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor<br />
fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a<br />
frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela<br />
resultante da aplicação do percentual previsto no § 2º (Conv. ICMS 31/97).<br />
* § 3º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
Art. 555. Nos casos em que o serviço de transporte não seja<br />
realizado por veículos de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete, será por<br />
ele retido antecipadamente.<br />
§ lº - Fica facultado à empresa transportadora a emissão de<br />
Conhecimento de Transporte, englobando as prestações ocorridas em cada dezena por um<br />
mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão “ICMS RETIDO PELO<br />
TOMADOR”.<br />
§ 2º - Ao Conhecimento de Transporte de que trata o parágrafo<br />
anterior, deverão ser anexadas as Notas Fiscais do período ou listagem que as relacione.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO<br />
Art. 556. O imposto a ser retido, na forma desta Seção, será apurado<br />
da seguinte maneira:<br />
I - sobre a base de cálculo referida no artigo 554 aplicar-se-á a<br />
alíquota vigente para as operações internas;<br />
II - o valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, será a<br />
diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na<br />
operação de saída das mercadorias do estabelecimento substituto.<br />
§ lº - Nas saídas subsequentes de lubrificantes e de combustíveis<br />
líquidos e gasosos, tributados na forma desta Seção, não mais será exigido nenhum<br />
pagamento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.<br />
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />
fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO<br />
Art. 557. O imposto retido será recolhido até o 5º (quinto) dia<br />
subsequente a quinzena em que ocorrer a retenção, através do Documento de Arrecadação<br />
- DAR - Mod. 0l - sob o código 1350, ICMS-SUBSTITUIÇÃO.<br />
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Art. 557. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo)<br />
dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a retenção, através do Documento de<br />
Arrecadação - DAR modelo 01 - sob o código “1350” e especificação da receita “ICMS -<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.<br />
* Art. 557 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.101, de 17.01.97, com vigência a<br />
partir de 01/10.96.<br />
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no § 1º do art. 553, o<br />
recolhimento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até<br />
o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.<br />
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />
Art. 558. O imposto devido e referente as próprias operações do<br />
estabelecimento substituto será recolhido até o l0º (decimo) dia do mês subsequente ao da<br />
apuração do imposto.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
Art. 559. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para<br />
as operações efetivadas com substituição, com a indicação do imposto retido e da sua base<br />
de cálculo.<br />
Art. 560. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes<br />
às operações com substituição do ICMS, serão emitidas sem destaque do imposto e deverão<br />
conter a expressão: “ICMS RETIDO NA FONTE”.<br />
Art. 561. O contribuinte substituto responsável pela retenção e pelo<br />
recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:<br />
I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do<br />
imposto;<br />
II - o valor do imposto retido nos termos do artigo 553, no espaço<br />
destinado a “OBSERVAÇÕES”, na mesma linha do lançamento do inciso anterior.<br />
§ lº - Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso anterior,<br />
poderão ser abertas, no espaço destinado a “OBSERVAÇÕES”, sob o título<br />
“SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, duas colunas com os subtítulos “BASE <strong>DE</strong><br />
C<strong>AL</strong>CULO” e “IMPOSTO RETIDO”.<br />
§ 2º - O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na<br />
coluna “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, poderá ser lançado no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, no mês de apuração, no espaço “OBSERVAÇÕES”, com a expressão<br />
“IMPOSTO RETIDO”, e os valores das parcelas correspondentes a cada quinzena.<br />
Art. 562. O estabelecimento que receber produtos com o imposto<br />
retido na forma desta seção, deverá escriturar as respectivas entradas e saídas nas colunas<br />
“OUTRAS” - “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO” e “OPERAÇÕES SEM<br />
DÉBITO DO IMPOSTO” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,<br />
respectivamente.<br />
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SEÇÃO XXIII<br />
DAS OPERAÇÕES COM CANA-<strong>DE</strong>-AÇÚCAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM<br />
E INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS SAÍDAS <strong>DE</strong> CANA-<strong>DE</strong>-AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM<br />
<strong>DE</strong>STINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRI<strong>AL</strong> OU COMERCI<strong>AL</strong><br />
Art. 563. Nas saídas de cana-de-açúcar oriundas de produtor e<br />
destinadas a estabelecimento industrial ou comercial, o imposto será apurado e pago pelo<br />
remetente, até o l0º (decimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.<br />
§ lº - A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre as<br />
saídas de que trata este artigo, poderá, a critério do Secretário da Fazenda e mediante<br />
Regime Especial, ser atribuída à cooperativa de fornecedores.<br />
§ 2º - O produtor de cana-de-açúcar deverá manter inscrição no<br />
Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, no segmento próprio,<br />
conforme artigos 44 a 48, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste<br />
Regulamento;<br />
§ 3º - O produtor que, respeitado o prazo do parágrafo anterior, não<br />
possuir inscrição estadual, deverá recolher o ICMS, sobre as saídas de cana-de-açúcar que<br />
proceder, na Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, em conformidade com os<br />
critérios estabelecidos em Ato do Secretário da Fazenda.<br />
Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não<br />
podendo ser inferior ao preço mínimo, estabelecido em ato da autoridade federal<br />
competente.<br />
Art. 565. O lançamento do imposto incidente sobre as saídas dos<br />
produtos resultantes da moagem de cana-de-açúcar, ocorrerá:<br />
I - na entrada de álcool resultante de sua industrialização no<br />
estabelecimento a quem a legislação atribua a responsabilidade pela retenção e<br />
recolhimento do imposto, nas proporções e procedimentos estabelecidos nas seções<br />
próprias deste Regulamento;<br />
II - na saída do produto resultante da moagem e industrialização, nos<br />
demais casos.<br />
[ Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou<br />
não incidência, o imposto diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento<br />
industrializador, que observará no tocante a saída de cana utilizada na fabricação de<br />
açúcar e álcool: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou<br />
não incidência, o imposto quando diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento<br />
industrializador, que no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool: *<br />
* Redação dada ao art. 566, pelo inciso LXXXIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
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16/11/92.<br />
I - determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e<br />
índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em<br />
contrário;<br />
II - estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer<br />
a saída do produto, o crédito fiscal relativo a cana-de-açúcar originária de outro Estado;<br />
III - apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma<br />
e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;<br />
IV - lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do<br />
produto industrializado, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão<br />
“ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior”.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA<br />
<strong>DE</strong>STILARIA <strong>DE</strong> ÁLCOOL<br />
Art. 567. Na entrada de cana de estabelecimento fabricante de açúcar<br />
ou álcool, serão emitidos pelos destinatários os seguintes documentos:<br />
I - Certificado de Pesagem de Cana;<br />
II - Nota Fiscal de Entrada, diária;<br />
III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;<br />
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de<br />
Canas de Fornecedores.<br />
Art. 568. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de<br />
cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.<br />
§ lº - O Certificado de Pesagem de Cana será númerodo,<br />
tipograficamente, sendo a sua renumeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e será<br />
emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário<br />
prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:<br />
I - lª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;<br />
II - 3ª via, fornecedor.<br />
§ 2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:<br />
I - lª via, ordem numérica crescente;<br />
II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedores, em<br />
relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.<br />
§ 3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em<br />
relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a<br />
manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.<br />
Art. 569. No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de<br />
Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a<br />
consignação do valor, constarão as seguintes indicações:<br />
I - em lugar do nome do remetente, a expressão “Entrada de Cana do<br />
dia . . ./. ../.../”;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:329
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e<br />
os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;<br />
III - a quantidade total, em quilograma, entrada no estabelecimento;<br />
IV - a observação: “Artigo 569 do <strong>RICMS</strong>”.<br />
§ lº - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e<br />
IV.<br />
§ 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro<br />
Registro de Entradas.<br />
Art. 570. No último dia do mês, o estabelecimento fabricante<br />
emitirá, em relação as entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o<br />
documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo<br />
contido no Anexo XI deste Regulamento.<br />
§ lº - O documento de que trata este artigo também será emitido em<br />
relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a<br />
manutenção de escrita fiscal ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool.<br />
§ 2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de<br />
Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores,<br />
quando houver reajuste no preço de cana.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores<br />
será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.<br />
§ 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias<br />
que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte<br />
destinação:<br />
I - lª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;<br />
II - 3ª via, fornecedor;<br />
III - 4ª via, órgão ou entidade do Governo Federal.<br />
§ 5º - As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior, serão<br />
arquivadas na seguinte forma:<br />
I - 1ª via, ordem numérica crescente;<br />
II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedor.<br />
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores,<br />
que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto)<br />
dia útil do mês subsequente.<br />
§ 7º - O documento, quando emitido por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer<br />
distribuição de dados, desde que:<br />
I - suas dimensões não sejam inferiores as estabelecidas no modelo;<br />
II - contenha todos os dados previstos no modelo.<br />
Art. 571. A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de<br />
Fornecedores será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado “Listagem<br />
Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores”, conforme<br />
modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.<br />
§ lº - A listagem conterá as seguintes indicações:<br />
I - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de<br />
Fornecedores;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:330
II - o nome do fornecedor;<br />
III - o fundo agrícola e o Município;<br />
IV - o número da inscrição estadual do fornecedor;<br />
V - o código fiscal da operação;<br />
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;<br />
VII - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de<br />
Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;<br />
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;<br />
IX - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;<br />
X - o valor líquido do fornecimento.<br />
§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o<br />
valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em<br />
relação a cada código fiscal de operação.<br />
§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior será<br />
elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado a data da<br />
emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão<br />
“Reajuste de Preços”.<br />
§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro<br />
Registro de Entradas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto -<br />
Outras”, com os dados indicados no § 2º, devendo constar:<br />
I - na coluna “Espécie”: listagem;<br />
II - na coluna “Série e Subsérie”: as séries e subséries das Notas<br />
Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;<br />
III - na coluna “Número”: os números das Notas Fiscais de Entradas<br />
- Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;<br />
IV - na coluna “Emitente”: “Fornecedores de Cana”.<br />
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em<br />
tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.<br />
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de<br />
Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.<br />
Art. 572. O estabelecimento produtor obrigado a manutenção de<br />
escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá<br />
escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da 3ª<br />
via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitida pelo<br />
estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias,<br />
contados do seu recebimento.<br />
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá<br />
manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores,<br />
grampeando-a as 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.<br />
[ Art. 573. O contribuinte que opera com açúcar, álcool e demais<br />
produtos de cana-de-açúcar, adotará, concomitantemente com os demais documentos<br />
fiscais previstos na legislação tributária, os seguintes modelos de Nota Fiscal:<br />
I - H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI (Anexo<br />
XI);<br />
II - H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída),sem IPI (Anexo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:331
XI);<br />
III - H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de<br />
açúcar demerara, a granel;<br />
IV - H.4l9 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo<br />
XI);<br />
V - H.4l9-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo<br />
XI);<br />
VI - H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo<br />
XI);<br />
VII - H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI<br />
(Anexo XI);<br />
[ VIII - H.420 - Nota de Entrega de açúcar (Anexo ); (Redação em<br />
vigor até 16/11/92).]<br />
VIII - H.42l - Nota de Entrega de açúcar (Anexo XI); *<br />
* Redação dada ao inciso VIII do art. 573, pelo inciso LXXXIV do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
IX - H.422 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo<br />
XI);<br />
X - H.422-A - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo<br />
XI);<br />
XI - H.423 - Nota de Expedição de Álcool (Anexo XI);<br />
XII - H.424 - Nota de Entrega de Açúcar (Anexo XI).<br />
§ 1º - As cores e destinação das vias das Notas Fiscais de que trata<br />
este artigo serão as seguintes:<br />
I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:<br />
a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria, para ser<br />
entregue ao destinatário;<br />
b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria,<br />
ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão<br />
da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;<br />
c) a 3ª via, de cor branca, será destinada a repartição federal<br />
competente;<br />
d) a 4ª via, de cor parda, ficará fixa ao talão para fim de exibição ao<br />
Fisco;<br />
II - nas operações para destinatário localizado em outro Estado:<br />
a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria e será<br />
entregue, pelo transportador, ao destinatário;<br />
b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á<br />
ao controle do Estado destinatário;<br />
c) a 3ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria,<br />
ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;<br />
d) a 4ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal<br />
competente;<br />
e) a 5ª via, de cor parda, ficará fixa no talão, para exibição ao<br />
Fisco;<br />
III - nas saídas para o exterior:<br />
a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, na forma<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:332
prevista no inciso I;<br />
b) se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma<br />
via adicional que será entregue ao Fisco do local do embarque;<br />
IV - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:<br />
a) a 1ª via, de cor branca, depois de visada previamente pela<br />
repartição do Fisco, a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria<br />
e será entregue ao destinatário;<br />
b) a 3ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a<br />
mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;<br />
c) a 4ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a<br />
mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que<br />
estiver subordinado o contribuinte;<br />
d) a 5ª via, de cor rosa, será retida pela repartição do Fisco no<br />
momento do visto a que alude a alínea “a” deste inciso;<br />
e) a 6ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal<br />
competente;<br />
f) a 7ª via, de cor parda, ficará presa ao talão, para exibição ao<br />
fisco.<br />
§ 2º - As vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.4l8-B (1ª.<br />
saída) serão carbonadas, a exceção da 3ª via, e terão impressas, em cada uma delas, a<br />
respectiva destinação.<br />
§ 3º - Todas as vias da NR H.4l8-B, salvo a 3ª, deverão acompanhar<br />
o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até a sua entrega no terminal açucareiro.*<br />
* Art. 573, seus parágrafos, incisos e alíneas, revogados pelo art. 7º do Dec. 36.493, de<br />
11/04/95.<br />
Art. 574. Quando da emissão de Nota Fiscal de Remessa de açúcar<br />
NR H.418-B (1ª saída), a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade<br />
do veículo ou mediante pesagem, e com base nessa estimativa, os preços unitários e total<br />
do produto.<br />
Parágrafo único - O peso do açúcar demerara a granel será expresso<br />
em toneladas métricas na NR H.418-B e quando o embarque for em saco de 50 (cinqüenta)<br />
quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade.<br />
Art. 575. De posse da 4ª via NR H.418-B, devolvida pelo órgão<br />
federal fiscalizador, após a devida aposição mecanografada do peso real de açúcar, a usina<br />
procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no<br />
local a isso destinado.<br />
[ Parágrafo único - Com base na 4ª via de que trata o artigo<br />
anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes<br />
exigências: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Parágrafo único - Com base na 4ª via de que trata este artigo, o<br />
remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências: *<br />
* Redação dada ao Parágrafo único do art. 575, pelo inciso LXXXV do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de <strong>05</strong> (cinco)<br />
dias da data da emissão da NR H.418-B;<br />
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II - a usina manterá arquivadas, separadamente, as 4ªs. vias das NR<br />
de que trata deste artigo.<br />
Art. 576. Para efeito da utilização dos documentos referidos nesta<br />
Seção , o contribuinte obedecerá, também, no que couber, as instruções expedidas pelo<br />
órgão federal competente, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas<br />
complementares, através de portaria.<br />
Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de<br />
Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de<br />
Alagoas, deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, através do “VISTO”<br />
da SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, aposto na via apropriada da<br />
respectiva Nota Fiscal.<br />
Art. 578. Fica o estabelecimento fabricante dispensado da<br />
escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos<br />
lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal:<br />
I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);<br />
II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II);<br />
§ lº - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros<br />
fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial<br />
para onde for remetida a cana.<br />
§ 2º - Aos documentos previstos nesta subseção, aplicam-se as<br />
disposições gerais deste Regulamento atinentes a emissão, guarda, conservação e impressão<br />
da documentação fiscal.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DO ENCONTRO <strong>DE</strong> CONTAS<br />
Art. 579. As empresas industriais e a Cooperativa Regional dos<br />
Produtores de Açúcar de Alagoas, apresentarão a Repartição Fiscal do Município de sua<br />
jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento oficial de cada safra,<br />
um encontro de contas de todos os produtos oriundos de cana-de-açúcar, que se constituirá<br />
num confronto entre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e<br />
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação - ICMS, efetivamente pago na forma estatuída nesta Seção e o devido pela<br />
referida matéria-prima entrada no estabelecimento industrial, levando em consideração a<br />
variação do seu valor, relativa a participação de fornecedores nos estoques e no teor de<br />
sacarose.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, havendo diferença a menor<br />
relativamente ao pagamento efetuado, será feito o respectivo recolhimento, no prazo de até<br />
30 (trinta) dias, observado o crédito fiscal.<br />
§ 2º - O crédito resultante do pagamento a maior apurado no<br />
encontro de contas, em favor da empresa industrial, será homologado pelo Secretário da<br />
Fazenda, a requerimento da interessada.<br />
§ 3º - É vedado ao contribuinte utilizar-se do Encontro de Contas de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:334
que trata o “caput” deste artigo, para dar cobertura a falta de recolhimento do ICMS,<br />
apurada ou não através de ação fiscal.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda baixará, através de portarias normas<br />
complementares e necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO <strong>DE</strong> CANA<br />
Art. 580. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o<br />
pagamento do imposto nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor,<br />
com destino a empresas industriais situadas neste Estado, ainda que destinado ao consumo<br />
no processo de industrialização<br />
Art. 581. Os estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de<br />
cana são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a<br />
mercadoria adquirida, bem como, pelo ICMS devido sobre o transporte da mesma, caso o<br />
referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador.<br />
§ lº - O imposto retido na forma do artigo precedente será recolhido<br />
até o 5º (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.<br />
§ 2º - A entrada de bagaço no estabelecimento industrial, quando<br />
relativa a aquisição de produtor não inscrito, será precedida da emissão de Nota Fiscal de<br />
Entrada, modelo 3.<br />
§ 3º - Para efeitos de utilização do crédito fiscal, quando permitido<br />
pela legislação tributária, exclusivamente após o efetivo recolhimento, além das demais<br />
exigências contidas neste Regulamento, deverá o adquirente fazer constar na Nota Fiscal de<br />
Entrada, os seguintes elementos:<br />
I - o Município de procedência da mercadoria;<br />
II - o valor da prestação de serviço de transporte, se for o caso;<br />
III - valor do imposto retido do fornecedor.<br />
§ 4º - Só fará jus à utilização do crédito apropriado dos fornecedores,<br />
o contribuinte que houver quitado o imposto através de DAR modelo 1.<br />
§ 5º - Não servirá como comprovante de pagamento do imposto<br />
tratado nesta seção, o DAR modelo 1 relativo ao recolhimento devido pelas saídas normais<br />
do contribuinte, visto que o documento referido no “caput” deste artigo refere-se a ICMS<br />
apropriado de terceiros.<br />
Art. 582. Encerra-se a fase do diferimento, tratado nesta seção, às<br />
saídas dos produtos resultantes de sua industrialização e/ou às saídas para outras unidades<br />
da Federação.<br />
Art. 583. Para efeitos de base de cálculo, do produto nominado nesta<br />
seção, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá estabelecer o sistema de<br />
Pauta de Valores Mínimos, atendendo a conveniências da Administração Fiscal.<br />
SEÇÃO XXIV<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:335
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOIS ENTRE OS LOCAIS <strong>DE</strong><br />
PRODUÇÃO E COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS <strong>DE</strong><br />
COMBUSTÍVEIS, PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS<br />
Art. 584. Nas saídas de álcoois dos estabelecimentos industriais e<br />
comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, às empresas<br />
distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de<br />
Alagoas, fica o estabelecimento adquirente responsável pelo pagamento do ICMS incidente<br />
sobre 80% (oitenta por cento) da respectiva operação.<br />
Art. 585. O estabelecimento remetente deverá:<br />
I - emitir nota fiscal, indicando o valor da operação, o valor diferido,<br />
bem como o ICMS correspondente, a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre 80%<br />
(oitenta por cento) do valor da operação;<br />
II - indicar o valor total da nota fiscal emitida, constando o resultado<br />
da diferença entre o valor da operação e o ICMS diferido;<br />
[III - o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal<br />
de suas responsabilidade, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação do<br />
ICMS com alíquota de 17% (dezessete por cento). (Redação em vigor até 16/11/92).<br />
III - indicar, também, na referida Nota Fiscal, o valor da base de<br />
cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de suas responsabilidade (correspondente a<br />
20% do valor da operação); *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 585, pelo inciso LXXXVII do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
IV - debitar-se em sua escrituração do valor do ICMS normal de sua<br />
responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos da aquisição de<br />
insumos, que lhe assegurem direito a crédito, observadas as regras gerais de tributação.<br />
Parágrafo único - As indicações expressas nos incisos I a III deste<br />
artigo, devem ser apostas em carimbo padronizado, conforme Modelo oficial constante no<br />
Anexo XI.<br />
Art. 586. Os estabelecimentos adquirentes, descritos no artigo 584<br />
deverão:<br />
I - registrar a nota fiscal de aquisição no Livro Registro de Entradas,<br />
lançando como crédito o ICMS normal, 20% (vinte por cento) destacado, ficando o crédito<br />
do ICMS diferido condicionado ao seu efetivo recolhimento;<br />
II - apurar mensalmente, o imposto referente a 80% (oitenta por<br />
cento) das mercadorias adquiridas;<br />
III - recolher o imposto diferido, apurado na forma do inciso anterior,<br />
em documento de arrecadação distinto - DAR modelo 01 - com o código “1350”, até o 10º<br />
(décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.<br />
Art. 587. Nas vendas a ordem ou para entrega futura o<br />
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, para simples faturamento, indicando<br />
em seu corpo as observações contidas no artigo 609, deste Regulamento, excluindo destas o<br />
valor do ICMS não diferido, de sua responsabilidade, que será destacado quando da efetiva<br />
saída da mercadoria, nos termos dos Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91, respectivamente de 24<br />
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de fevereiro de 1987 e 25 de junho de 1991.<br />
SEÇÃO XXV<br />
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO<br />
IMPOSTO<br />
Art. 588. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que<br />
adquirirem mercadorias arroladas em ato específico do Secretário da Fazenda (Anexo<br />
XII), procedentes de outra unidade da Federação recolherão o ICMS relativo as entradas,<br />
reais ou simbólicas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a ocorrência do fato<br />
gerador, em DAR - Mod. 0l, com a especificação da receita - “ICMS ANTECIPADO”,<br />
sob o Código - 1538.<br />
Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na<br />
aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda,<br />
efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado,<br />
independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.<br />
§ 1º- Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições<br />
interetaduais em que a entrada seja simbólica.<br />
Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na<br />
aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda,<br />
efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado inscrito como<br />
atacadista no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, nos termos desta<br />
seção.<br />
§ 1º - Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições<br />
interestaduais em que a entrada seja simbólica.<br />
§ 1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições<br />
interestaduais:<br />
a) em que a entrada seja simbólica;<br />
b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou<br />
industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis,<br />
das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas,<br />
resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus<br />
derivados não enlatado;<br />
* Redação dada ao §1º do artigo 588 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto Nº 38.046 de<br />
25/<strong>05</strong>/99.<br />
§ 2º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de<br />
tributação.<br />
* Art. 588 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.97.<br />
§ 3º - Não se aplica a antecipação de que trata o caput, nos<br />
seguintes casos:<br />
I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do<br />
estabelecimento adquirente;<br />
II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações<br />
internas no Estado;<br />
§ 4º - Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a 01 (uma)<br />
UPF<strong>AL</strong>, fica o pagamento diferido para o 5º (quinto) dia posterior à entrada da<br />
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mercadoria neste Estado, devendo o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da<br />
mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no território alagoano, reter a 1ª<br />
via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar<br />
no corpo desta a seguinte observação: “1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia<br />
....../......./.........”.<br />
*Artigo 588 com nova redação dada pelo Inciso I do Artigo 1º do Decreto Nº 38.002 de<br />
12 de março de 1999.<br />
Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na<br />
aquisição de mercadoria relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda,<br />
efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado,<br />
independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.<br />
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 588 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.244 de 14-<br />
12-1999.<br />
§1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições<br />
interestaduais:<br />
a) em que a entrada seja simbólica;<br />
b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou<br />
industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis,<br />
das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas,<br />
resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus<br />
derivados não enlatado;<br />
* Redação dada ao §1º do artigo 588 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto Nº 38.067 de<br />
30/06/1999.<br />
§ 2º - A antecipação prevista no caput não encerra a fase de<br />
tributação.<br />
§ 3º Não se aplica a antecipação de que trata o "caput", nos<br />
seguintes casos:<br />
I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do<br />
estabelecimento adquirente;<br />
II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações<br />
internas no Estado;<br />
III – quando a mercadoria for destinada à industrialização, desde<br />
que o contribuinte obtenha despacho concessório neste sentido, em requerimento dirigido<br />
ao Coordenador Geral de Administração Tributária, observado o cumprimento das<br />
disposições do § 2º do artigo 590.<br />
§ 4º Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a R$100,00 (cem<br />
reais), poderá o pagamento ser efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que<br />
ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, hipótese em que deverá o servidor fiscal,<br />
por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no<br />
Estado:<br />
I – reter uma das vias da nota fiscal;<br />
II – visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino,<br />
fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido<br />
antecipadamente, conforme art. 588 do Regulamento do ICMS<br />
* Nova redação dada aos §§ 3º e 4º do artigo 588 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.244 de<br />
14-12-1999.<br />
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Art. 589. A base de cálculo do imposto será o valor da operação,<br />
inclusive IPI, se houver, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 10%<br />
(dez por cento).<br />
§ lº - No caso do valor a que se refere o ‘caput” deste artigo ser<br />
inferior ao fixado em Pauta Fiscal, prevalecera aquele determinado pela autoridade<br />
administrativa, acrescido, ainda, do percentual de 10% (dez por cento).<br />
§ 2º - Na falta de fixação mínima em Pauta Fiscal será observado o<br />
preço corrente no mercado atacadista, acrescido do percentual a que se refere o parágrafo<br />
anterior.<br />
Art. 589. O cálculo do imposto a ser antecipado obedecerá ao<br />
seguinte procedimento:<br />
I - a base de cálculo é o valor total de aquisição da mercadoria, nele<br />
incluídos IPI, se incidente na operação, frete/carreto e demais despesas assumidas pelo<br />
adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do<br />
percentual de 10% (dez por cento);<br />
I – a base de cálculo é o valor total da aquisição da mercadoria,<br />
nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela<br />
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:<br />
a) 10% (dez por cento), quando a mercadoria tiver como<br />
destinatário contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;<br />
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações realizadas com<br />
mercadorias trazidas sem destinatário certo neste Estado.<br />
* Nova redação dada ao inciso I do artigo 589 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.244 de 14-<br />
12-1999.<br />
II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, aplicar-se-á<br />
a alíquota cabível para as operações internas;<br />
III - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />
obtido na forma do inciso anterior e o imposto normal constante da nota fiscal de<br />
aquisição e do conhecimento de transporte ( se o frete for pago pelo destinatário),<br />
legalmente admitidos para aquela operação ou prestação;<br />
§ 1º No caso em que o valor da mercadoria constante da nota fiscal<br />
for inferior ao fixado em Pauta Fiscal emitida por autoridade fazendária, será este<br />
considerado para fins de base de cálculo.<br />
§ 2º Quando a mercadoria for sujeita à redução de base de cálculo<br />
neste Estado, o imposto a ser antecipado será calculado considerando-se esta redução.<br />
* Art. 589 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.97.<br />
Art. 590. A 1ª via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria a<br />
que se refere esta Seção ficará retida no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado,<br />
sendo remetida à Coordenadoria de Mercadoria em Trânsito, em até 15 dias, contados da<br />
data em que ocorrer a retenção.<br />
Art. 590 O recolhimento do imposto calculado nos termos desta<br />
seção, ocorrerá no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal<br />
deste Estado.<br />
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§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 588, em não transitando a<br />
mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago<br />
na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.<br />
§ 2º - Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá<br />
permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio<br />
do contribuinte, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde<br />
que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;<br />
III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida<br />
Ativa do Estado;<br />
IV- não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições,<br />
conforme consubstanciado em Auto de Infração:<br />
a) sem autorização de impressão (AIDF);<br />
b) com numeração ou seriado em duplicidade;<br />
c) contendo indicação diferente nas respectivas vias;<br />
V - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />
§ 3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />
deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição<br />
fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a<br />
mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via<br />
retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Decreto nº ................/97”.<br />
§ 3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />
deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição<br />
fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a<br />
mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via<br />
retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Regime Especial – Processo<br />
SF nº (...)<br />
*Artigo 590 com nova redação dada pelo Inciso II do Artigo 1º do Decreto Nº 38.002 de<br />
12 de março de 1999.<br />
§ 4º - A concessão a que se reporta o parágrafo anterior será<br />
revogada, uma vez verificado o não atendimento pela beneficiária das condições<br />
constantes dos incisos I a V do § 2º.<br />
* Art. 590 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.97.<br />
§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante<br />
despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado<br />
seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio fiscal, até o quinto dia subseqüente à<br />
quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado<br />
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida<br />
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Ativa do Estado;<br />
IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />
V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições,<br />
conforme consubstanciado em Auto de Infração:<br />
a) sem autorização de impressão (AIDF);<br />
b) com numeração ou seriado em duplicidade;<br />
c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.<br />
VI – esteja regular no cumprimento da entrega dos seguintes<br />
documentos:<br />
a) Declaração Anual do Contribuinte – DAC ou documentos que ele<br />
tenha substituído ou venham a substituí-lo;<br />
b) Documento de Informação Mensal do ICMS – DIM ou documento<br />
que venha a substituí-lo.<br />
*Inciso VI do §2º do artigo 590 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.613 de 31-10-2000.<br />
§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />
deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição<br />
fazendária de entrada no Estado:<br />
I – reter uma das vias da nota fiscal;<br />
II – visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino,<br />
fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido<br />
antecipadamente, conforme o art. 590 do Regulamento do ICMS”.<br />
§ 4º A concessão a que se reporta o § 2º será revogada uma vez<br />
verificado o não atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos<br />
I a V.<br />
§ 5º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e<br />
III, do § 2º, não será impedimento para a concessão prevista no “caput” deste dispositivo,<br />
desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
I – esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais<br />
de dez anos;<br />
II – tenha faturamento bruto anual superior a R$ 3.000.000,00 (três<br />
milhões de reais).<br />
§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º o contribuinte com<br />
menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial<br />
de contribuinte já detentor da referida concessão.<br />
* Nova redação dada aos §§ 2º , 3º e 4º do artigo 590 (e com inclusão dos §§ 5º e 6º) pelo<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.244 de 14-12-1999.<br />
§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º, o contribuinte com<br />
menos de seis meses de inscrição no CACE<strong>AL</strong>, ressalvado o caso de estabelecimento:<br />
I – filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou<br />
II – com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00<br />
(quinhentos mil reais).<br />
* Nova redação dada ao§ 6º do artigo 590 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.613 de 31-10-2000.<br />
Art. 591. O crédito do imposto pago antecipadamente somente será<br />
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usado após o recolhimento efetivo do tributo, ficando vedada a compensação do imposto<br />
antecipado com quaisquer créditos oriundos das demais operações.<br />
I - no Livro Registro de Entradas: no campo “OBSERVAÇÕES”, na<br />
linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o<br />
valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : “Imposto antecipado -<br />
Decreto nº .........../97”;<br />
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro “CRÉDITO<br />
DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, a<br />
totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão:<br />
“ICMS antecipado - Decreto nº 37.160/97.”<br />
* Art. 591 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.97.<br />
Art. 591 O contribuinte alcançado pelas disposições desta seção<br />
procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito<br />
do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:<br />
I - no Livro Registro de Entradas: no campo “OBSERVAÇÕES”, na<br />
linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o<br />
valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : `Imposto antecipado nos<br />
termos do art. 588 do <strong>RICMS</strong>´;<br />
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro `CRÉDITO<br />
DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS´, no encerramento do período de apuração, a<br />
totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão:<br />
“ICMS antecipado nos termos do art. 588 do <strong>RICMS</strong>.<br />
*Nova redação dada ao artigo 591 com seus incisos I e II pelo Inciso III do Artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.002 de 12 de março de 1999.<br />
* Artigos 588 a 591 revogados pelo artigo 4º da Lei nº 6.474/04.<br />
TÍTULO II<br />
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS OPERAÇÕES COM <strong>DE</strong>PÓSITO FECHADO<br />
Art. 592. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado,<br />
do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo, além<br />
dos requisitos exigidos:<br />
I - o valor da mercadoria;<br />
II - a natureza da operação “Outras Saídas - Remessa para Depósito<br />
Fechado”;<br />
III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.<br />
Art. 593. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento<br />
depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo além dos<br />
requisitos exigidos:<br />
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Depositadas;<br />
I - o valor das mercadorias;<br />
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias<br />
III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS;<br />
Art. 594. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito<br />
fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o<br />
estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;<br />
III - lançamento do IPI, se devido;<br />
IV - destaque do ICMS, se devido;<br />
V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito<br />
fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />
deste.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das<br />
mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque<br />
do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por<br />
ocasião de sua entrada no depósito fechado;<br />
II - natureza da operação, “Outras Saídas - Retomo Simbólico de<br />
Mercadorias Depositadas”;<br />
III - número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante;<br />
IV - nome, endereço, números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />
do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.<br />
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal<br />
emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data<br />
de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao<br />
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de<br />
Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito<br />
fechado.<br />
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela<br />
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.<br />
§ 5º - Na hipótese do § lº poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno<br />
simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via<br />
adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá<br />
arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo<br />
mencionado.<br />
Art. 595. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado,<br />
localizado neste Estado, do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma<br />
empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente<br />
emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:<br />
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os<br />
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números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC, do depósito fechado.<br />
§ 1º - O depósito fechado deverá:<br />
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna<br />
própria do livro Registro de Entradas;<br />
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada<br />
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:<br />
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de<br />
Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no<br />
depósito fechado;<br />
II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez)<br />
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito, na forma do art. 592,<br />
mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;<br />
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito<br />
fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.<br />
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna<br />
“OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no<br />
inciso I do § lº, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será<br />
conferido ao estabelecimento depositante.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GER<strong>AL</strong><br />
Art. 596. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral,<br />
em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente<br />
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:<br />
I - valor das mercadorias;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA<br />
<strong>DE</strong>PÓSITO”;<br />
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.<br />
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for<br />
produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal do Produtor.<br />
Art. 597. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior,<br />
em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo<br />
os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor das mercadorias;<br />
II - natureza do operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO <strong>DE</strong><br />
MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.<br />
Art. 598. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral,<br />
sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro<br />
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome<br />
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do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - destaque do ICMS, se devido;<br />
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém<br />
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das<br />
mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque<br />
do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por<br />
ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO<br />
SIMBÓLICO <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;<br />
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.<br />
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal<br />
emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data<br />
de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao<br />
estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de<br />
Entradas, dentro de <strong>05</strong> (cinco) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém<br />
geral.<br />
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela<br />
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.<br />
Art. 599 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for<br />
produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento<br />
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência<br />
ou isenção do ICMS;<br />
b) do número e data do Documento de Arrecadação e identificação<br />
do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;<br />
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento, ou a suspensão<br />
do recolhimento do ICMS;<br />
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento<br />
destinatário;<br />
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém<br />
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, CACE<strong>AL</strong> e no CGC, deste.<br />
§ lº - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota<br />
Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
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I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal<br />
emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;<br />
II - natureza da operação: ‘OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR<br />
CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número do<br />
CACE<strong>AL</strong> deste;<br />
IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido<br />
no inciso III, alínea “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador,<br />
quando for o caso.<br />
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela<br />
Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,<br />
emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário;<br />
II - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido<br />
no inciso III deste artigo, quando for o caso;<br />
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma<br />
do § lº, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e número de inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong> e no CGC, deste.<br />
Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral,<br />
situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a<br />
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal<br />
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém<br />
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC, deste.<br />
§ lº - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput”<br />
deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.<br />
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das<br />
mercadorias, emitirá:<br />
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os<br />
requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida<br />
pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR<br />
CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma<br />
do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e<br />
números de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC, deste;<br />
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “o seu<br />
recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”;<br />
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem<br />
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destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />
a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por<br />
ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO<br />
SIMBÓLICO <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e<br />
números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no<br />
inciso I.<br />
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas<br />
Notas Fiscais referidas no “caput”deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.<br />
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao<br />
estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de<br />
Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém<br />
geral.<br />
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,<br />
registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo<br />
acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, bem como: nome, endereço e<br />
número de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas<br />
próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.<br />
Art. 601 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for<br />
produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento<br />
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo<br />
armazém geral;<br />
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém<br />
geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá<br />
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal<br />
emitido pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR<br />
CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
III - número da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput”<br />
deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: o nome, endereço e número de<br />
inscrição estadual deste;<br />
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O<br />
recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”.<br />
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela<br />
Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no<br />
parágrafo anterior.<br />
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§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,<br />
emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - número e data Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste<br />
artigo pelo produtor agropecuário;<br />
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º<br />
pelo armazém geral, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />
CGC, deste;<br />
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na<br />
forma do § lº.<br />
Art. 602. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral<br />
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será<br />
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos<br />
exigidos e, especialmente:<br />
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
II - valor da operação;<br />
III - natureza da operação;<br />
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição no CACE<strong>AL</strong><br />
e no CGC;<br />
V - destaque do ICMS, se devido.<br />
§ lº - O armazém geral deverá:<br />
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no<br />
Registro de Entradas;<br />
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada<br />
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:<br />
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas,<br />
dentro de <strong>05</strong> (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém<br />
geral;<br />
II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez)<br />
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do<br />
art. 596, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;<br />
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém<br />
geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.<br />
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna<br />
“OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no<br />
inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será<br />
conferido ao estabelecimento depositante.<br />
Art. 603. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor<br />
agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente.<br />
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
II - valor da operação;<br />
III - natureza da operação;<br />
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:348
CGC, do armazém geral;<br />
V - indicação quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência<br />
ou isenção do ICMS;<br />
b) do número e da data do Documento de Arrecadação e<br />
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;<br />
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão<br />
do recolhimento do ICMS;<br />
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento<br />
destinatário.<br />
§ lº - O armazém geral deverá:<br />
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as<br />
mercadorias, no Registro de Entradas;<br />
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a<br />
data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. l43 deste<br />
Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo;<br />
b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido<br />
no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;<br />
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém<br />
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />
II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez)<br />
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do<br />
art. 596 mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota<br />
Fiscal de Entrada;<br />
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém<br />
geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.<br />
3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna<br />
“OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no<br />
inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será<br />
conferido ao estabelecimento depositante.<br />
Art. 604. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral<br />
localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será<br />
considerado depositante, devendo o remetente:<br />
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
b) valor da operação;<br />
c) natureza da operação;<br />
d) local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
CGC, do armazém geral;<br />
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e) destaque do ICMS, se devido;<br />
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o<br />
transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
a) valor da operação;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - PARA <strong>DE</strong>PÓSITO<br />
POR CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento destinatário e depositante;<br />
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso<br />
anterior.<br />
§ lº - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez)<br />
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir<br />
Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA<br />
<strong>DE</strong>PÓSITO”;<br />
III - destaque do ICMS, se devido;<br />
[ IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues<br />
diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota<br />
Fiscal, emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como: nome,<br />
endereço e número de inscrição , estadual e no CGC deste.(Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues<br />
diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota<br />
Fiscal, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento<br />
remetente.*<br />
* Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 604, pelo inciso LXXXIX do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser<br />
remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.<br />
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no §lº,<br />
anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a<br />
que alude o inciso II, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />
CGC, do estabelecimento remetente.<br />
Art. 6<strong>05</strong>. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor<br />
agropecuário, deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
b) valor da operação;<br />
c) natureza da operação;<br />
d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
CGC, do armazém geral;<br />
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem<br />
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a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;<br />
f) indicação, quando for o caso, do número e data do Documento de<br />
Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva<br />
recolher o ICMS;<br />
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem<br />
o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;<br />
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo<br />
estabelecimento destinatário;<br />
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de<br />
acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) valor da operação;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - PARA <strong>DE</strong>PÓSITO<br />
POR CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento destinatário e depositante;<br />
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso<br />
anterior;<br />
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem<br />
a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;<br />
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do Documento<br />
de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva<br />
recolher o ICMS;<br />
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem<br />
o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;<br />
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo<br />
estabelecimento destinatário.<br />
§ lº - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
inciso I deste artigo;<br />
b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referida<br />
no inciso I, alínea “f”, deste artigo, quando for o caso;<br />
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém<br />
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias,<br />
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém relativa a saída<br />
simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) valor da operação;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA<br />
<strong>DE</strong>PÓSITO”;<br />
c) destaque do ICMS, se devido;<br />
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente<br />
ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na<br />
forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de<br />
inscrição estadual e no CGC, deste;<br />
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém<br />
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geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.<br />
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II<br />
do parágrafo anterior, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e data da Nota<br />
Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de<br />
inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.<br />
Art. 606. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,<br />
quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do<br />
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento<br />
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - destaque do ICMS, se devido;<br />
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas<br />
no armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC,<br />
deste.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal<br />
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os<br />
requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por<br />
ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />
II - natureza da operação, “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO<br />
SIMBÓLICO <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento adquirente.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao<br />
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do<br />
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.<br />
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal<br />
referida no “caput” deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de <strong>05</strong><br />
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.<br />
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento<br />
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os<br />
requisitos e, especialmente:<br />
I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal<br />
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA<br />
SIMBÓLICA <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma<br />
do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome,<br />
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da<br />
Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior<br />
será efetuado destaque do ICMS, se devido.<br />
§ 6º - A Nota Fiscal a que se refere o § 4º será enviada dentro de 5<br />
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(cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no<br />
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.<br />
Art. 607. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e<br />
transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o<br />
estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência<br />
ou isenção do ICMS;<br />
b) do número e da data do Documento de Arrecadação, a<br />
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;<br />
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão<br />
do recolhimento do ICMS;<br />
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento<br />
destinatário;<br />
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas<br />
em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC,<br />
deste.<br />
§ 1º - Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal<br />
para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e,<br />
especialmente:<br />
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do<br />
Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR<br />
CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: nome, endereço e número da<br />
inscrição estadual, deste;<br />
IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido<br />
no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;<br />
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 143 deste<br />
Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo;<br />
b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido<br />
no inciso III, alínea “b” deste artigo;<br />
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no<br />
armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,<br />
deste;<br />
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada,<br />
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos<br />
e, especialmente:<br />
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de<br />
Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;<br />
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) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA<br />
SIMBÓLICA <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de<br />
Entrada, bem com o nome, endereço do produtor agropecuário.<br />
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da<br />
Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do<br />
parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.<br />
Art. 608. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria<br />
quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da<br />
do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o<br />
estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,<br />
especialmente:<br />
I - valor da operação;<br />
II - natureza da operação;<br />
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas<br />
no armazém geral, mencionando-se endereço e número da inscrição, estadual e no CGC,<br />
deste.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:<br />
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente,<br />
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por<br />
ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />
b) natureza da operação, “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO<br />
SIMBÓLICO <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;<br />
d) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento adquirente;<br />
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os<br />
requisitos e, especialmente:<br />
a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida<br />
pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO<br />
<strong>DE</strong> PROPRIEDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> MERCADORIA POR CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS”;<br />
c) destaque do ICMS, se devido;<br />
d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do<br />
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome<br />
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.<br />
§2º - A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será<br />
enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento<br />
depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de<br />
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § lº, será enviada<br />
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao estabelecimento adquirente,<br />
que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias,<br />
contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES” do<br />
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Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput”<br />
deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento depositante e transmitente.<br />
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento<br />
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os<br />
requisitos exigidos, e especialmente:<br />
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida<br />
pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA<br />
SIMBÓLICA <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>POSITADAS”;<br />
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma<br />
do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome,<br />
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />
§ 5º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5<br />
(cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no<br />
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.<br />
§ 6º - Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for<br />
produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 607.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS VENDAS A OR<strong>DE</strong>M OU PARA ENTREGA FUTURA<br />
Art. 609. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser<br />
emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.<br />
§ lº - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o<br />
ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.<br />
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva<br />
saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do<br />
adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, incluindo-se, além dos<br />
requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como<br />
número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.<br />
§ 3º - No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou<br />
parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:<br />
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando<br />
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além do requisitos<br />
exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do<br />
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;<br />
II - pelo vendedor remetente:<br />
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das<br />
mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos,<br />
constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”,<br />
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o<br />
nome, endereço e números da inscrição estadual (CACE<strong>AL</strong>) e no CGC, do seu emitente;<br />
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,<br />
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quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, com o natureza da<br />
operação “Remessa Simbólica - Venda a Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal<br />
prevista na alínea anterior.<br />
§ 4º - A base de cálculo do imposto, quando devido, na forma do<br />
disposto nesta Seção, deverá ser corrigida monetariamente, pelo indexador oficial fixado<br />
pelo banco central, ou na sua falta, pela variação do preço do produto.<br />
Art. 610. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas a<br />
ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, serão escrituradas:<br />
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas<br />
“Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, e na coluna “Observações” a indicação de<br />
faturamento em venda a ordem ou entrega futura, conforme o caso;<br />
II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas<br />
“Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, e na coluna “Observações” a indicação de<br />
aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.<br />
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas em simples remessa,<br />
sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” dos<br />
livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário,<br />
respectivamente.<br />
Art. 611. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas<br />
das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:<br />
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas<br />
“Documento Fiscal” e “Operações com Débito do Imposto”;<br />
II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas<br />
“Documento Fiscal” e “Operações com Crédito do Imposto”.<br />
Parágrafo único - Será escriturada a coluna “Valor Contábil” dos<br />
respectivos livros, quando os documentos de que trata este artigo, não tiverem sido<br />
precedidos da emissão de Nota Fiscal em Faturamento.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS VENDAS RE<strong>AL</strong>IZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE<br />
POR MEIO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
SEÇÃO I<br />
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, POR<br />
CONTRIBUINTE <strong>DE</strong>STE ESTADO<br />
Art. 612. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por<br />
meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora<br />
do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal<br />
no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu<br />
transporte com destaque do ICMS.<br />
§ lº - A Nota Fiscal emitida na conformidade do “caput” deste artigo,<br />
destinada a acompanhar as mercadorias no seu transporte, conterá a indicação dos números<br />
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e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das<br />
mercadorias.<br />
§ 2º - Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá<br />
emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não<br />
vendidas, mencionando, além das indicações exigidas:<br />
§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá<br />
emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias<br />
não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas: (NR);<br />
* Nova redação dada ao caput do § 2º do artigo 612 pelo Decreto nº 942, de 31 de<br />
outubro de 2002.<br />
I - número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais relativas às<br />
vendas efetuadas;<br />
II - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento em outras<br />
unidades da Federação.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o parágrafo anterior<br />
será escriturada no Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas<br />
“ICMS - V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO -<br />
OUTRAS”.<br />
§ 3º A Nota Fiscal relativa à entrada de que trata o parágrafo anterior<br />
será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas<br />
colunas "ICMS - V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
- OUTRAS. (NR);<br />
* Nova redação dada ao § 3º do artigo 612 pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de<br />
2002.<br />
§ 4º - Serão lançadas normalmente no Registro de Saídas, até o 5°<br />
(quinto) dia subsequente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta<br />
ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna<br />
“OBSERVAÇÕES”, às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o “caput” deste<br />
artigo.<br />
§ 4º Serão lançadas no Registro de Saídas, até o 5° (quinto) dia<br />
subseqüente à respectiva emissão e no respectivo período de apuração, as Notas Fiscais<br />
emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação,<br />
fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas<br />
de que trata o "caput" deste artigo. (NR);<br />
* Nova redação dada ao § 4º do artigo 612 pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de<br />
2002.<br />
§ 5º - No último dia de cada mês, o valor do imposto destacado nas<br />
Notas Fiscais de remessas emitidas na forma do “caput” deste artigo será lançado<br />
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:<br />
I - no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, item “002 - OUTROS<br />
DÉBITOS”, com a expressão “Remessa para vendas fora do estabelecimento”;<br />
II - no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO” item “008 - ESTORNOS<br />
<strong>DE</strong> DÉBITOS” com a expressão referida no inciso anterior.<br />
§ 6º - Relativamente a cada remessa arquivar-se-ão juntas, para<br />
exibição ao Fisco, a lª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de<br />
Entrada de que cuida o § 2º.<br />
§ 7º - Para que possa operar pelo sistema previsto neste artigo, o<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:357
contribuinte obriga-se, ainda:<br />
I - a requerer, previamente, ao Coordenador Regional da Fazenda<br />
do seu domicílio, autorização para operar com esse sistema;<br />
II - fornecer ao seu preposto documento comercial, em que<br />
declarará que o mesmo irá efetuar vendas de mercadorias sob responsabilidade da<br />
empresa, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Coordenador Regional<br />
da Fazenda.<br />
*Revogado o §7º do artigo 612 pelo artigo 7º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
§ 8º O destaque do imposto na Nota Fiscal far-se-á:<br />
I - tratando-se da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria<br />
no seu transporte, referida no "caput" deste artigo:<br />
a) à alíquota interna, na hipótese de remessa para venda fora do<br />
estabelecimento neste Estado;<br />
b) à alíquota interestadual, na hipótese de remessa para venda fora do<br />
estabelecimento em outro Estado;<br />
II - tratando-se da Nota Fiscal emitida para documentar a venda, na<br />
entrega da mercadoria ao adquirente:<br />
a) à alíquota interestadual, sendo o adquirente contribuinte do<br />
imposto;<br />
b) à alíquota interna, nas demais hipóteses. (AC);<br />
* § 8º do artigo 612 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica:<br />
I - aos revendedores autônomos;<br />
II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes.<br />
Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica aos<br />
contribuintes com sistemática especial de vendas fora do estabelecimento, nos termos da<br />
legislação tributária, a exemplo:<br />
I - dos revendedores autônomos, exercentes de atividade de venda<br />
porta-a-porta;<br />
II - dos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes, que promovam<br />
a venda a consumidor final; (NR);<br />
* Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 613 pelo Decreto nº 942, de 31<br />
de outubro de 2002.<br />
III - dos contribuintes inscritos como ambulantes, nos termos da Lei<br />
nº 6.271, de 3 de outubro de 2001. (AC);<br />
* Inciso III do artigo 613 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
Parágrafo único - Os ambulantes, sempre que ingressarem em<br />
qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição<br />
fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das<br />
mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS CONTRIBUINTES <strong>DE</strong> OUTRAS UNIDA<strong>DE</strong>S DA FE<strong>DE</strong>RAÇÃO NAS<br />
OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS NO TERRITÓRIO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>AGOAS<br />
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Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado,<br />
de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o<br />
imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde<br />
transitarem ou onde se encontrar o seu transportador, observadas as seguintes<br />
disposições:<br />
I - estando as mercadorias desacompanhadas de documentação<br />
fiscal, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso V do artigo 71;<br />
II - se as mercadorias estiverem acompanhadas de Nota Fiscal, a<br />
base de cálculo será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54;<br />
Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado,<br />
de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o<br />
imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde<br />
transitarem ou onde se encontrarem as mercadorias, observadas as seguintes disposições:<br />
I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota<br />
vigente para as operações internas, sobre a seguinte base de cálculo:<br />
a) o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente, ou<br />
pelo fabricante, em se tratando de produto tabelado (art. 16, I, Lei nº 5.900/96);<br />
b) o maior preço de venda a varejo no local onde se encontrar a<br />
mercadoria, ou, na inexistência desse preço, o maior preço no mercado varejista regional,<br />
tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (arts. 6º, XVI e 15,<br />
Lei nº 5.900/96);<br />
c) a prevista na legislação de regência para a mercadoria, em se<br />
tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;<br />
d) o montante correspondente ao valor da operação de entrada da<br />
mercadoria neste Estado, nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao<br />
destinatário, acrescido do percentual de agregação correspondente a 50% (cinqüenta por<br />
cento), nas demais hipóteses (art. 16, II, Lei nº 5.900/96);<br />
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o<br />
imposto cobrado na origem relativamente às operações e prestações de serviço de<br />
transporte. (NR);<br />
* Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 614 pelo Decreto nº 942, de 31<br />
de outubro de 2002.<br />
III - o vendedor emitirá Notas Fiscais, série “C”, por ocasião das<br />
vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de<br />
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).<br />
§ 1º Na aplicação do disposto no inciso II, do "caput" deste artigo,<br />
observar-se-á, para efeito do abatimento, o limite correspondente à quantia resultante da<br />
aplicação da alíquota vigente no Estado de origem, para as operações e prestações<br />
interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria e do serviço<br />
indicados na documentação fiscal. (AC);<br />
* § 1º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
§ 2º O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião<br />
das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional<br />
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). (AC);<br />
* § 2º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
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§ 3º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito em outra<br />
unidade da Federação por meio do documento "Guia Nacional de Recolhimento de<br />
Tributos Estaduais" (GNRE), antecipadamente à entrada da mercadoria neste Estado, se<br />
houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual este Estado seja signatário. (AC).<br />
* § 3º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 615. Nas operações em que um estabelecimento mandar<br />
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários<br />
e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento<br />
adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-seá<br />
o disposto neste Capítulo.<br />
§ lº - O estabelecimento fornecedor deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na<br />
qual, além das exigências previstas na legislação, constarão também, nome, endereço e<br />
números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão<br />
entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;<br />
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do<br />
ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;<br />
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar<br />
o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das<br />
exigências previstas na legislação, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida<br />
no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por<br />
cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.<br />
§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com<br />
destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na<br />
legislação, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />
fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o<br />
valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />
encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;<br />
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor<br />
total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será<br />
aproveitado com o crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.<br />
Art. 616. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem<br />
que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues<br />
ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das<br />
mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além<br />
das exigências previstas na legislação:<br />
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por<br />
conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa Nota;<br />
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal,<br />
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nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual<br />
foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente,<br />
autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:<br />
a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal,<br />
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual<br />
foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal<br />
referida no inciso anterior;<br />
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor<br />
total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias<br />
empregadas;<br />
d) o destaque sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />
do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o<br />
caso.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS REMESSAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO EM OUTRO<br />
ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDA<strong>DE</strong> DA FE<strong>DE</strong>RAÇÃO<br />
Seção I<br />
Da Suspensão do Lançamento nas Remessas de Mercadorias para Industrialização<br />
Nesta ou em Outra Unidade da Federação por Conta do Remetente<br />
Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e<br />
interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em<br />
estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75,<br />
18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).<br />
§ 1º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo será emitida<br />
Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando-se como natureza da operação "Remessa<br />
para industrialização", atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (<br />
art. 9º, da Lei nº 5.900/96);<br />
§ 2º A suspensão prevista no "caput" deste artigo:<br />
I - aplica-se também:<br />
a) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, por ordem<br />
do estabelecimento autor da encomenda, com destino a outro estabelecimento, também<br />
industrializador, antes do retorno dos produtos ao encomendante;<br />
b) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno<br />
ao autor da encomenda;<br />
II - condiciona-se a que os bens ou mercadorias retornem real ou<br />
simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da<br />
saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a<br />
transmissão de sua propriedade, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois períodos<br />
iguais e consecutivos, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição<br />
fiscal a que estiver vinculado;<br />
III - não se aplica em relação ao imposto incidente sobre:<br />
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a) as prestações de serviço de transporte interestadual e<br />
intermunicipal;<br />
b) as remessas de sucatas e de produtos primários.<br />
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior,<br />
salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o<br />
retorno, real ou simbólico, dos bens ou mercadorias ao estabelecimento de origem, será<br />
exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à<br />
atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.<br />
§ 4º Considera-se encerrada a fase de suspensão do lançamento do<br />
imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:<br />
I - a transmissão da propriedade dos bens ou mercadorias, pelo autor<br />
da encomenda, mesmo que ainda estejam em poder do industrializador;<br />
II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo<br />
regulamentar.<br />
Seção II<br />
Da Suspensão do Lançamento nas Saídas dos Produtos Industrializados em Retorno<br />
ao Estabelecimento Autor da Encomenda<br />
Art. 616. Nas saídas em retorno, real ou simbólico, ao<br />
estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para<br />
industrialização, nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 2º,<br />
inciso II, prevalecerá a suspensão do lançamento do imposto, no tocante ao valor originário<br />
das mercadorias ou bens.<br />
§ 1º A suspensão prevista no "caput" deste artigo não se aplica<br />
relativamente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às<br />
mercadorias e serviços empregados no processo.<br />
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor<br />
acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o<br />
preço das mercadorias ou insumos empregados, os custos de mão-de-obra e as demais<br />
importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (alínea "a", do inciso IV, do art.<br />
6º, da Lei nº 5.900/96).<br />
Seção III<br />
Das Demais Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do<br />
Estabelecimento Autor da Encomenda<br />
Art. 616A. Nas saídas em retorno ao estabelecimento de origem,<br />
autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas<br />
condições do art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento<br />
de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que<br />
acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os<br />
números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;<br />
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor<br />
das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />
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encomenda;<br />
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do<br />
ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este<br />
aproveitar o crédito, quando admitido.<br />
Art. 616B. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias ou bens<br />
tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem<br />
entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15/12/70):<br />
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias<br />
ou bens com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, da qual, além dos<br />
demais requisitos, constarão:<br />
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por<br />
conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;<br />
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver<br />
acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o<br />
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;<br />
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da<br />
encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver<br />
acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o<br />
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;<br />
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no<br />
inciso anterior;<br />
c) o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o<br />
valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />
encomenda;<br />
d) o destaque do ICMS, quando devido, que será calculado sobre o<br />
valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando<br />
admitido.<br />
§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das<br />
mercadorias ou bens em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá<br />
emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.<br />
Art. 616C. Quando um estabelecimento mandar industrializar<br />
mercadorias ou bens, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou<br />
material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao<br />
estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente,<br />
observar-se-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70):<br />
I - o estabelecimento fornecedor deverá:<br />
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na<br />
qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão o nome do titular, o<br />
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento em que os<br />
produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;<br />
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do<br />
ICMS, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando<br />
admitido o creditamento;<br />
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o<br />
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transporte das mercadorias ou bens ao estabelecimento industrializador, na qual constarão,<br />
além dos demais requisitos previstos na legislação:<br />
1. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na<br />
alínea "a";<br />
2. e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />
CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;<br />
II - o estabelecimento industrializador deverá:<br />
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto resultante da<br />
industrialização com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos demais<br />
requisitos exigidos, constarão:<br />
1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />
CNPJ/MF do fornecedor;<br />
2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este<br />
emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior;<br />
3. o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o<br />
valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />
encomenda;<br />
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do<br />
ICMS, quando devido, incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />
podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.<br />
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias ou bens<br />
tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem<br />
entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo<br />
anterior.<br />
Art. 616D. Na saída dos produtos resultantes da industrialização<br />
que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento<br />
industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante,<br />
observar-se-á o seguinte:<br />
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:<br />
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na<br />
qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de<br />
inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a<br />
remessa das mercadorias ao adquirente;<br />
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do<br />
ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;<br />
II - o estabelecimento industrializador deverá:<br />
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para<br />
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos<br />
demais requisitos, constarão:<br />
1. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de<br />
terceiro";<br />
2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no<br />
inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />
CNPJ/MF, do seu emitente;<br />
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da<br />
encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:364
1. como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos<br />
industrializados por encomenda";<br />
2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e<br />
no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos<br />
produtos;<br />
3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da<br />
alínea anterior;<br />
4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as<br />
mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem<br />
como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu<br />
emitente;<br />
5. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor<br />
das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;<br />
c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o<br />
valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />
podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à<br />
remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao<br />
titular do estabelecimento autor da encomenda.<br />
Art. 616E. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às<br />
remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura,<br />
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,<br />
polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a<br />
comercialização. (NR);<br />
* Nova redação dada ao capítulo V, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942, de 31<br />
de outubro de 2002.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÕES<br />
Art. 617. A operadora de serviço público de telecomunicações<br />
centralizará, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto<br />
correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no<br />
território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro<br />
de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado<br />
“Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações”, conforme modelo<br />
constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:<br />
I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS<br />
- Telecomunicações”;<br />
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,<br />
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />
III - o mês ou período de referência;<br />
IV - os lançamentos, a título de crédito, com menção:<br />
a) do nome do fornecedor;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:365
) do valor da base de cálculo do imposto;<br />
c) da alíquota aplicada;<br />
d) do valor do imposto creditado;<br />
V - os lançamentos, a título de débito, com menção:<br />
a) da espécie do serviço prestado;<br />
b) do valor da base de cálculo do imposto;<br />
c) da alíquota aplicada;<br />
d) do valor do imposto debitado.<br />
VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo a ser transportado para o<br />
período seguinte.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I e II serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -<br />
Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.<br />
Art. 618. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -<br />
Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo<br />
e as disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais,<br />
constantes neste Regulamento.<br />
Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de<br />
telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações quando a<br />
cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de<br />
serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço<br />
cobrado do usuário final.<br />
Art. 617. Às empresas de telecomunicações indicadas no Anexo<br />
Único do Convênio ICMS 126/98, será dispensado o seguinte tratamento tributário:<br />
I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os<br />
estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, inclusive em relação aos que<br />
desenvolvam atividades de vendas de mercadorias, desde que relacionadas estas com os<br />
respectivos serviços;<br />
II - centralização, pelo estabelecimento sede neste Estado, da<br />
escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente às prestações e operações<br />
efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à<br />
inscrição única;<br />
III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de<br />
Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />
em uma única via, com numeração seqüencial reiniciada mensalmente, observando-se:<br />
III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de<br />
Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema<br />
eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações<br />
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS<br />
30/99):(NR)<br />
* Nova redação dada ao inciso III do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.468 de 10/07/2000.<br />
a) as disposições dos arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e<br />
alterações);<br />
b) as informações constantes dos documentos fiscais deverão ser<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:366
gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico<br />
não regravável, podendo ser exigida a disponibilização, inclusive em papel, conforme<br />
dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;<br />
c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma<br />
unidade federada, poderá imprimir e emitir a NFST de forma centralizada em qualquer<br />
uma delas, desde que:<br />
c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma<br />
unidade federada, poderá imprimir e emitir os documentos fiscais a que se refere este inciso<br />
de forma centralizada em qualquer uma das unidades, desde que (CONV. ICMS<br />
30/99):(NR)<br />
* Nova redação dada a alínea "c" do inciso III do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º<br />
do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
1. sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo;<br />
2. os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam<br />
disponibilizados em meio magnético ou "on line", conforme dispuser ato normativo do<br />
Secretário da Fazenda;<br />
d) as informações em meio magnético mencionadas nas alíneas "b" e<br />
"c" deverão ser guardadas pelo período de <strong>05</strong> (cinco) anos, contados do último dia do<br />
exercício seguinte ao da emissão do documento fiscal, e, se as prestações ou operações<br />
respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva;<br />
IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa<br />
de telecomunicações, vinculados à inscrição única, observar-se-á:<br />
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e<br />
créditos de todos os estabelecimentos, inclusive os relativos aos serviços de<br />
telecomunicação e as operações com mercadorias realizadas durante o período de apuração;<br />
b) deverá o imposto ser recolhido por meio de um só documento de<br />
arrecadação, obedecidos a forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses<br />
em que a legislação exija o recolhimento do imposto de forma especial;<br />
V - cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento<br />
"Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações", relativo às operações e prestações<br />
realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do Secretário da<br />
Fazenda, observando-se que:<br />
a) o documento referido conterá as seguintes indicações:<br />
1. denominação: "Resumo de Movimento Diário /<br />
Telecomunicações";<br />
2. número de ordem sequencial;<br />
3. data de emissão;<br />
4. identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e<br />
os números de inscrição estadual e federal;<br />
5. identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição estadual e federal;<br />
6. denominação, número de ordem, série e subsérie de cada<br />
documento emitido, relativo a operação ou prestação, conforme couber;<br />
7. valor contábil de cada operação ou prestação;<br />
8. os códigos contábil e fiscal da operação ou prestação;<br />
9. base de cálculo, alíquota e imposto debitado;<br />
10. os valores das operações ou prestações isentas, não tributadas ou<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:367
não sujeitas ao pagamento do imposto;<br />
11. totalização dos valores de que tratam os incisos anteriores,<br />
conforme couber;<br />
b) o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em<br />
qualquer sentido;<br />
c) o "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações" deverá ser<br />
emitido di-ariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
1. a 1ª via será enviada pelo emitente, no prazo de <strong>05</strong> (cinco) dias do<br />
encerramento do período de apuração, ao estabelecimento centralizador, que deverá mantêla<br />
à disposição do Fisco;<br />
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;<br />
d) com base no "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações",<br />
será emitida, diariamente, em relação a cada estabelecimento, nos casos que dispuser ato<br />
normativo do Secretário da Fazenda, inclusive na hipótese do § 8º, II, Nota Fiscal de<br />
Serviço de Telecomunicações;<br />
VI - deverão registrar, no livro Registro de Utilização de<br />
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relativamente a cada Autorização<br />
para Impressão de Documentos Fiscais, a destinação dos impressos de documentos fiscais,<br />
pela indicação da seqüência e respectivos estabelecimentos usuários a emiti-los;<br />
VII - deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:<br />
a) o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM e a Guia de<br />
Informação do ICMS - GI/ICMS, ou documento que os substitua, globalizados para todos<br />
os estabelecimentos deste Estado;<br />
b) a Declaração de Valor Adicionado - DVA, para fins de apuração<br />
do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, ou documento que a<br />
substitua, em separado para cada estabelecimento, fazendo consignar todas as informações<br />
exigidas, inclusive quanto às entradas e prestações tomadas pelo estabelecimento;<br />
VIII - nos documentos fiscais deverão constar, além do endereço do<br />
estabelecimento centralizador, o do estabelecimento emitente do documento;<br />
IX - nas transferências internas de bens do ativo imobilizado e bens<br />
de uso e consumo, observar-se-á:<br />
a) será emitida nota fiscal tendo como destinatário a própria empresa,<br />
indicando como endereço o do estabelecimento destinatário;<br />
b) não haverá o destaque do imposto, devendo constar da nota fiscal<br />
a que se refere a alínea anterior a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do inciso IX,<br />
do art. 617, do Regulamento do ICMS";<br />
c) a nota fiscal será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e<br />
"Outras", dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas;<br />
X - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico<br />
de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para emissão de<br />
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais<br />
exigências, os arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e alterações).<br />
XI – no caso de empresa cuja atividade preponderante seja a<br />
prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, que tenha em Alagoas<br />
destinatário de seu serviço, deverá ser observado, ainda, o seguinte (CONV. ICMS 19/00):<br />
a) para fins de inscrição estadual, não será exigida abertura de filial<br />
neste Estado, sendo que o cumprimento das exigências previstas no art. 30 serão supridas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:368
com a documentação relativa a sua sede, eleita esta como domicílio para fins fiscais;<br />
b) a escrituração fiscal e a manutenção dos livros e documentos<br />
fiscais ficarão à disposição do Fisco no estabelecimento indicado nos termos da alínea<br />
anterior;<br />
c) o imposto devido deverá ser pago através da Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pela legislação.<br />
*Inciso XI do artigo 617 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.468<br />
de 10/07/2000.<br />
§ 1º Serão indicados nos documentos de cadastro relativos à<br />
inscrição estadual única:<br />
I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC:<br />
a) os dados identificadores dos estabelecimentos vinculados à<br />
inscrição única;<br />
b) a identificação do estabelecimento sede neste Estado, inclusive<br />
para fins de atendimento à centralização a que se referem os incisos II e IV, do "caput";<br />
II - na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:<br />
a) como endereço: o do estabelecimento sede;<br />
b) no campo "Observações", a indicação: "Empresa de serviços de<br />
telecomunicações. Inscrição única, nos termos do art. 617 do Regulamento do ICMS".<br />
§ 2º O estabelecimento sede, a que se refere o parágrafo anterior,<br />
deverá corresponder àquele de maior faturamento em relação ao dos demais<br />
estabelecimentos.<br />
§ 3º A emissão do documento previsto no inciso III, do "caput", será<br />
feita em papel que contenha dispositivos de segurança a que refere o Decreto nº 37.575, de<br />
27 de maio de 1998 (Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995), dispensada a<br />
calcografia (talho-doce), observadas as demais disposições do referido Decreto.<br />
§ 3º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento<br />
fiscal previsto no inciso III, do “caput”, a empresa deverá observar as disposições do<br />
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia<br />
(talho doce) no papel de segurança (CONV. ICMS 30/99).(NR)<br />
* Nova redação dada ao §3º do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.468 de 10/07/2000.<br />
§ 4º A utilização de papel que contenha dispositivo de segurança<br />
exigido no parágrafo anterior:<br />
I - será dispensado no caso em que o destinatário não for contribuinte<br />
do imposto;<br />
II - poderá ser dispensado, em outros casos, na conformidade de<br />
Regime Especial concedido pelo Secretário da Fazenda.<br />
§ 5º A empresa de telecomunicações, relativamente aos<br />
estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações<br />
tributárias não excepcionadas.<br />
§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha,<br />
cartão ou assemelhados, por ocasião de sua entrega, real ou simbólica, a terceiro para<br />
fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicações emitirá Nota Fiscal de Serviço de<br />
Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base<br />
no valor tarifário vigente nessa data.<br />
§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:369
cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, deverá a<br />
empresa de telecomunicação (CONV. ICMS 41/00):<br />
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para<br />
fornecimento ao usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com<br />
destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa<br />
data; e<br />
II – nas operações interestaduais entre seus estabelecimentos, emitir<br />
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base<br />
no valor de aquisição mais recente do meio físico.<br />
*Nova redação dada ao §6º do artigo 617 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.613 de 31-10-2000.<br />
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também:<br />
I - à remessa a estabelecimento da mesma empresa de<br />
telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;<br />
II - às entregas a terceiro, para fornecimento a usuário, feitas por<br />
preposto, fora de estabelecimento da empresa de telecomunicações, hipótese em que poderá<br />
a empresa, mediante documento firmado por representante e visado pela Fazenda Estadual,<br />
autorizar o referido preposto a portar talão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -<br />
NFST.<br />
§ 8º Fica dispensada a emissão de documento individualizado por<br />
destinatário:<br />
I - pelo terceiro, nas hipóteses contempladas no "caput" do § 6º, no<br />
fornecimento ao usuário, hipótese em que será emitida, mensalmente, uma única nota<br />
fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:<br />
a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;<br />
b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem<br />
destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao<br />
preenchimento do documento fiscal:<br />
1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o<br />
número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;<br />
2. a indicação desse dispositivo;<br />
II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o<br />
fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que será emitida, diariamente,<br />
uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, totalizando as respectivas<br />
prestações.<br />
§ 8º No caso dos §§ 6º e 7º, quando a entrega for realizada<br />
diretamente a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal individualizado<br />
por destinatário:<br />
I – pelo terceiro, hipótese em que poderá ser emitida, mensalmente,<br />
uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:<br />
a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;<br />
b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque<br />
do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao<br />
preenchimento do documento fiscal:<br />
1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número,<br />
série e data da emissão da nota fiscal respectiva;<br />
2. a indicação desse dispositivo;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:370
II – pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o<br />
fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que poderá ser emitida,<br />
diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, totalizando as<br />
respectivas prestações (CONV. ICMS 126/98).(NR)<br />
* Nova redação dada ao §8º do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.468 de 10/07/2000.<br />
§ 9º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão<br />
as normas previstas na legislação tributária pertinente.<br />
Art. 618. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de<br />
Serviços - <strong>DE</strong>TRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória<br />
pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS<br />
devido pelas empresas de telecomunicação, devendo ser arquivado, em ordem cronológica,<br />
durante <strong>05</strong> (cinco) anos, contados da data das prestações, das operações realizadas ou da<br />
efetivação das despesas, conforme couber, e, se as prestações ou operações respectivas<br />
forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.<br />
Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações<br />
a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua<br />
usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus<br />
próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do<br />
usuário final.<br />
* Nova redação dada aos artigos 617, 618 e 619 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.265 de<br />
29-12-1999.<br />
Art. 620. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e<br />
cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será<br />
recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em<br />
território alagoano.<br />
Art. 621. Em serviço móvel de telecomunicações, o imposto será<br />
devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada<br />
em território alagoano.<br />
Art. 622. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por<br />
período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago<br />
ao Estado de Alagoas parte igual à destinação aos demais Estados envolvidos.<br />
Art. 622. No caso de prestação de serviços de telecomunicações não<br />
medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra<br />
Unidade da Federação, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas em parte igual à<br />
destinada à outra Unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de<br />
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à<br />
referida prestação (Conv. ICMS 47/00).<br />
* Nova redação dada ao artigo 622 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº 38.613 de<br />
31-10-2000.<br />
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Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do<br />
cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.<br />
Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do<br />
cumprimento das demais obrigações, inclusive da adoção e escrituração dos livros fiscais<br />
previstos neste Regulamento.<br />
* Nova redação dada ao artigo 623 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.265 de 29-12-1999.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
Art. 624. A empresa concessionária de serviço público de<br />
energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o<br />
recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus<br />
estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros<br />
Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento<br />
denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica “,<br />
conforme modelo constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes<br />
indicações:<br />
I - a denominação: “Demonstrativo de Apuração do ICMS -<br />
DAICMS - Energia Elétrica”;<br />
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrições,<br />
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />
III - o mês ou período de referência;<br />
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos<br />
códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:<br />
a) do valor da base de cálculo;<br />
b) da alíquota aplicada;<br />
c) do valor do imposto creditado;<br />
d) de outros créditos;<br />
e) das demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;<br />
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos<br />
fiscais de operações ou prestações, com menção:<br />
a) do valor da base de cálculo;<br />
b) da alíquota aplicada;<br />
c) do valor do imposto debitado;<br />
d) de outros débitos;<br />
e) das demais saídas, com o valor de cada operação;<br />
VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado<br />
para o período seguinte.<br />
§ lº - As indicações dos incisos I e II serão impressas<br />
tipograficamente.<br />
§ 2º - O Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Energia<br />
Elétrica, será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.<br />
Art. 625. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -<br />
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Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e<br />
às disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes<br />
neste Regulamento.<br />
Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo<br />
estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor<br />
localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes<br />
deste Estado, aplicado o disposto no artigo 29 deste Regulamento.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DAS OPERAÇÕES INTERNAS <strong>DE</strong> TRANSFERÊNCIAS <strong>DE</strong> BENS POR<br />
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />
Art. 627. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS,<br />
poderão, em relação aos seus estabelecimentos existentes neste Estado, manter inscrição<br />
única no CACE<strong>AL</strong>.<br />
Art. 628. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo<br />
entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será acompanhada pela<br />
Nota Fiscal modelo 1, devendo constar no corpo da Nota Fiscal o local da saída do bem ou<br />
material.<br />
Parágrafo único - O controle da utilização, pelos estabelecimentos<br />
localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a<br />
responsabilidade do estabelecimento centralizador.<br />
Art. 629. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem<br />
cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o artigo 627, os documentos<br />
fiscais e demais controles administrativos previstos neste Capítulo.<br />
Parágrafo único - O arquivo poderá ser mantido nos<br />
estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de<br />
10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento<br />
centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.<br />
Art. 630. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais<br />
obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS PELA COMPANHIA NACION<strong>AL</strong> <strong>DE</strong><br />
ABASTECIMENTO (CONAB)<br />
[ Art. 631. A Companhia Nacional de Abastecimento, suas Agências<br />
e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica concedido<br />
regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a<br />
execução da política de preços mínimos do Governo Federal, nos seguintes termos:<br />
I - a CONAB se concederá Inscrição única como contribuinte do<br />
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imposto neste Estado;<br />
II - a CONAB centralizará em Maceió a escrituração dos livros<br />
fiscais e recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos<br />
municípios do Estado;<br />
III - a centralização da escrita fiscal da CONAB obedecerá ao<br />
seguinte sistema:<br />
a) os estabelecimentos da CONAB elaborarão, no lº (primeiro) dia<br />
útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais<br />
serão registrados segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas<br />
e de saídas realizadas no período em cada Município;<br />
b) a esses demonstrativos, que serão denominados “Boletins de<br />
Remessa de Documentos”, os estabelecimentos da CONAB juntarão os documentos<br />
correspondentes as operações realizadas;<br />
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única<br />
coleção de livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data<br />
de seu recebimento;<br />
d) a CONAB adotará na centralização os seguintes livros: 1 -<br />
Registro de Entradas, modelo 1-A; 2 - Registro de Saídas, modelo 2-A; 3 - Registro de<br />
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;<br />
e) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e<br />
Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela<br />
CONAB, que conterão os elementos necessários à caracterização da movimentação das<br />
mercadorias;<br />
f) a CONAB adotará o livro “Registro de Apuração do ICMS,<br />
modelo 9;<br />
g) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação<br />
estadual, a CONAB apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de<br />
participação dos Municípios na arrecadação do imposto;<br />
V - na movimentação de mercadorias: a CONAB utilizará Nota<br />
Fiscal de série única na seguinte conformidade:<br />
a) a Nota Fiscal será emitida em 10 (dez) vias com as seguintes<br />
destinações: lª via - Destinatário/escrituração; 2ª via - IBGE; 3ª via - Fisco do Estado de<br />
destino; 4ª via - Fisco do Estado de origem; 5ª via - CFP/Processamento; 6ª via -<br />
Seguradora; 7ª via - Emitente/escrituração; 8ª via - Armazém de destino; 9ª via -<br />
Depositário; 10ª via - Agência Operadora.<br />
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CONAB, poderão ser<br />
substituídas por relação expedida pelo sistema de processamento de dados;<br />
c) as Notas Fiscais da CONAB terão numeração seqüencial única;<br />
VI - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CONAB,<br />
nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado<br />
“AGF - Aquisição do Governo Federal”, o qual será numerado datilograficamente em<br />
ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos<br />
órgãos fiscais, sendo a:<br />
a) 2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;<br />
b) 4ª via - destinada ao produtor;<br />
c) 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;<br />
d) 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, anexo ao<br />
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oletim de remessa;<br />
e) as demais vias, ao controle interno da CONAB;<br />
VII - as Notas Fiscais da CONAB terão todas as suas vias<br />
destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias<br />
perfeitamente legíveis;<br />
VIII - cada estabelecimento da CONAB comunicará à repartição<br />
fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele<br />
destinadas;<br />
IX - o lançamento do imposto incidente nas saídas internas<br />
promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em<br />
decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -<br />
CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP -<br />
suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica<br />
diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias<br />
realizada pelo adquirente, observado o seguinte: *<br />
a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia<br />
30 de novembro de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente<br />
ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente,<br />
calculado sobre a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma<br />
data; *<br />
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, o pagamento do<br />
imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação<br />
que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por<br />
responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o<br />
valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida<br />
pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será<br />
calculado o imposto; *<br />
c) sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida<br />
pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a<br />
crédito; *<br />
* Redação dada ao inciso IX e alíneas, do art. 631, pelo inciso XCIII do artigo 1º do Dec.<br />
35/606, de 16/11/92.<br />
X - não será lançado o imposto nas transferências entre<br />
estabelecimentos da CONAB situados neste Estado;<br />
XI - na operação interestadual de circulação, correspondente a<br />
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, a alíquota aplicável<br />
recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da<br />
respectiva remoção (saída).<br />
XII - fica assegurada aos produtores a livre circulação de<br />
mercadorias a serem transacionadas com a CONAB, desde que comprovadas, por Nota<br />
Fiscal do Produtor, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar<br />
no território alagoano. Os produtos objetos dessas operações deverão ser,<br />
preferentemente, depositados em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio<br />
contribuinte;<br />
XIII - a retenção da 9ª via da Nota Fiscal a que se refere o inciso V,<br />
deste artigo, por parte do armazém, implica na dispensa da emissão da Nota Fiscal para<br />
devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />
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a) § 1º do artigo 600;<br />
b) inciso II do § 2º do artigo 602;<br />
c) § 1º do artigo 606;<br />
d) inciso I do § 1º do artigo 608;<br />
XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da<br />
CONAB ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, de que trata a inciso V,<br />
deste artigo, pela armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal<br />
para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />
a) inciso II do § 2º do artigo 602;<br />
b) § 1º do artigo 604;<br />
c) § 4º do artigo 606;<br />
d) § 4º do artigo 608;<br />
XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso<br />
VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da<br />
Nota Fiscal para remissão simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;<br />
XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou<br />
parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega<br />
ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal<br />
global;<br />
XVII - a CONAB poderá alterar o número e a destinação das vias do<br />
documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea “b” do<br />
inciso V;<br />
XVIII - as vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos incisos<br />
XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que<br />
assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das<br />
substituições a que se refere a alínea “b” do inciso V e o inciso anterior.<br />
§ 1º - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal<br />
que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação,<br />
“Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF de ---/---/ “, ficando<br />
ambos as documentos anexados para todos os efeitos legais.<br />
§ 2º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do produtor nos<br />
casos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB, decorrente da não<br />
liquidação de “Empréstimos do Governo Federal - EGF’s” quando depositadas, sob<br />
penhor, em armazéns.<br />
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado<br />
como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da<br />
Nota Fiscal de Entrada, denominada “Aquisição do Governo Federal - AGF”.(Art. 631,<br />
redação em vigor até 11/04/95).]<br />
[Art. 631. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento<br />
- CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto<br />
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste<br />
Capítulo.*<br />
§ 1º - O Regime Especial de que trata este Capítulo aplica-se<br />
exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos, seus núcleos,<br />
gerências e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de<br />
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais<br />
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sujeitos ao regime normal previsto na legislação do Estado de Alagoas.<br />
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a<br />
ser denominados CONAB/PGPM.<br />
§ 3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro<br />
de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>.<br />
§ 4º - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento,<br />
por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto,<br />
observando o que segue:<br />
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o<br />
demonstrativo denominado Boletim de Remessas de Documentos - BRD - registrando,<br />
segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele<br />
anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das<br />
Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador deste<br />
Estado;<br />
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais<br />
até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações.<br />
§ 5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo<br />
anterior adotará os seguintes livros fiscais:<br />
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;<br />
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;<br />
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, modelo 6;<br />
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;<br />
§ 6º - Os livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque e<br />
o Registro de Inventário serão substituídos pelo demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S -,<br />
emitido quinzenalmente, por estabelecimento.<br />
§ 7º - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à<br />
Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na<br />
segunda quinzena do mês anterior.<br />
8º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente<br />
ao da ocorrência das operações, a Guia de Informações e Apuração do ICMS e<br />
apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações<br />
necessárias à apuração dos Municípios.<br />
§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com<br />
numeração única, em 09(nove) vias, com a seguinte destinação:<br />
I - lª via, destinatário;<br />
II - 2ª via, fisco da unidade da Federação de destino;<br />
III - 3ª via, fisco do Estado de Alagoas;<br />
IV - 4ª via, CONAB - processamento;<br />
V - 5ª via, seguradora;<br />
VI - 6ª via, emitente - escrituração;<br />
VII - 7ª via, armazém de destino;<br />
VIII - 8ª via, depositário;<br />
IX - 9ª via, agência operadora.<br />
§ 10 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a<br />
CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativas de produtores, o<br />
documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF, numerado<br />
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tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita<br />
identificação da operação, em 08(oito) vias com a seguinte destinação:<br />
I - 2ª via, repartição fiscal;<br />
II - 4ª via, fornecedor;<br />
III - 5ª via, arquivo do emitente para exibição ao Fisco;<br />
IV - 7ª via, anexada ao BRD, no estabelecimento centralizador;<br />
V - 8ª via, armazém, para registro;<br />
VI - as demais vias são para uso interno da CONAB/PGPM.<br />
§ 11 - Fica dispensada da emissão de Nota Fiscal de Produtor nos<br />
casos de transmissão de propriedade da mercadoria a CONAB/PGPM.<br />
§ 12 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:<br />
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou<br />
documento que substitua, adotada pelo Fisco, que acobertou a entrada de produto, a<br />
expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº de /<br />
/ .;<br />
II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro<br />
no armazém;<br />
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da<br />
8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses<br />
previstas nos seguintes dispositivos do <strong>RICMS</strong> aprovado pelo Dec. 35.245/91:<br />
a) § 2º do artigo 600;<br />
b) inciso II do § 2º do artigo 600;<br />
c) § lº do artigo 606;<br />
d) inciso I do § lº do artigo 608;<br />
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª<br />
via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino, implica em dispensa da<br />
emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do <strong>RICMS</strong>,<br />
aprovado pelo Dec. 35.245/91:<br />
a) inciso II do § 2º do artigo 602;<br />
b) § 1º do artigo 604;<br />
c) § 1º do artigo 606;<br />
d) o inciso I do § 1º do artigo 608;<br />
§ 13 - Os fornecedores de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão<br />
ser confeccionados mediante autorização da Secretaria da Fazenda deste Estado:<br />
I - os documentos previstos neste parágrafo poderão ser<br />
confeccionados em jogos soltos;<br />
II - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo<br />
atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.<br />
§ 14 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário<br />
com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em<br />
que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não:<br />
I - aplica-se também, o diferimento nas transferências de<br />
mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;<br />
II - considera-se saída, para efeito deste parágrafo, o estoque existe<br />
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste<br />
parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto;<br />
III - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por<br />
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qualquer motivo, de operação posterior;<br />
IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre<br />
o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, recolhido em guia<br />
especial.<br />
V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, será lançado como<br />
crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva<br />
saída da mercadoria.<br />
§ 15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º<br />
(nono) dia do mês subsequente do da ocorrência do fato gerador das datas previstas no<br />
inciso II do parágrafo anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês<br />
com atualização monetária e sem acréscimos legais.<br />
§ 16 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço<br />
mínimo da mercadoria fixada pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato<br />
gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais acessórios.<br />
§ 17 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a<br />
utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção<br />
- CFP - existentes em estoques, mediante aposição, por carimbo, dos novos dados<br />
cadastrais da empresa.<br />
§ 18 - Fica cessado esse regime especial em caso de<br />
descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. *<br />
* Redação dada ao art. 631,seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso VIII do art. 1º do<br />
Dec. 35.721, de 17/03/93, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96].<br />
Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica<br />
concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS,<br />
nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 49/95).<br />
§ 1º - O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se<br />
exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos,<br />
superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à<br />
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando<br />
os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação.<br />
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser<br />
denominados CONAB/PGPM.<br />
§3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única como<br />
contribuinte do imposto neste Estado.<br />
§4º - A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento<br />
neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que se segue:<br />
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento<br />
denominado Demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S, modelo constante do Anexo XIX, emitido<br />
quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da<br />
operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos<br />
fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e<br />
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,<br />
relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao<br />
estabelecimento centralizador;<br />
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento<br />
denominado Demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S, modelo constante do Anexo XIX, emitido<br />
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quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da<br />
operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos<br />
fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e<br />
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,<br />
relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao<br />
estabelecimento centralizador;<br />
* inciso I do §4º do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento<br />
denominado Demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S, modelo constante do Anexo XIX, emitido<br />
quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da<br />
operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos<br />
fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e<br />
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,<br />
relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao<br />
estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98);<br />
* inciso I do §4º do artigo 631, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de<br />
22.12.98.<br />
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento<br />
denominado Demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S, modelo constante do Anexo XIX, emitido<br />
quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese<br />
esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o<br />
somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da<br />
operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações<br />
isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às<br />
saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento<br />
centralizador.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);<br />
*Nova redação dada ao inciso I do §4º do artigo 631 pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
II - o estabelecimento centralizador escriturará os livros fiscais até o<br />
dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no<br />
Demonstrativo de Estoque - <strong>DE</strong>S ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada<br />
e de saída.<br />
III - o Demonstrativo de Estoques - <strong>DE</strong>S, referido nos incisos<br />
anteriores, deverá ser preenchido e remetido em meio gráfico e em meio magnético.<br />
*Inciso III do §4º do artigo 631 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
§ 5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo<br />
anterior adotará os seguintes livros fiscais:<br />
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;<br />
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;<br />
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrência, modelo 6.<br />
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.<br />
§ 6º - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o<br />
Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - <strong>DE</strong>S, emitido<br />
quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos<br />
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido<br />
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movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.<br />
§ 7º - Deverá ser apresentado pela CONAM/PGPM à Coordenadoria<br />
de Fiscalização da Secretaria da Fazenda:<br />
I - resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda<br />
quinzena do mês anterior, até o dia 30 de cada mês;<br />
II - resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de<br />
Estoque, totalizados por unidade da Federação, até o dia 31 de março do exercício seguinte;<br />
III - comunicação imediata, quando instaurado qualquer<br />
procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.<br />
§ 8º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente<br />
ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará,<br />
na forma e no prazo estabelecidos na legislação deste Estado, as informações necessárias à<br />
apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.<br />
§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única<br />
por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via - destinatário<br />
II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;<br />
III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;<br />
IV - 4ª via - CONAB - processamento;<br />
V - 5ª via - seguradora;<br />
VI - 6ª via - emitente/escrituração;<br />
VII - 7ª via - armazém de destino;<br />
VIII - 8ª via - depositário;<br />
IX - 9ª via - agência operadora.<br />
§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única<br />
por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via - destinatário;<br />
II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);<br />
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;<br />
IV - 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;<br />
V - 5ª via – Armazém Depositário;<br />
VI - 6ª via – Agência Operadora.<br />
*O §9º do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
§10- O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo<br />
atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.<br />
§ 11 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos<br />
casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.<br />
§ 12 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:<br />
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou<br />
documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a<br />
expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal<br />
nº.........de...../..../....”;<br />
II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de<br />
registros no armazém;<br />
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da<br />
7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses<br />
previstas nos seguintes dispositivos:<br />
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a) § 1º do art. 598;<br />
b) inciso II do § 2º do art. 600;<br />
c) § 1º do art. 606;<br />
d) inciso I do § 1º do art. 608;<br />
II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de<br />
registros no armazém;<br />
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da<br />
5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas<br />
nos seguintes dispositivos:<br />
a) § 1º do art. 598;<br />
b) inciso II do § 2º do art. 600;<br />
c) § 1º do art. 606;<br />
d) inciso I do § 1º do art. 608;<br />
*Os incisos II e III do §12 do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901,<br />
de 22.12.98.<br />
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª<br />
via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas<br />
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />
a) inciso II do § 2º do art. 602;<br />
b) § 1º do art. 604;<br />
c) § 4º do art. 606;<br />
d) § 4º do art. 608.<br />
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª<br />
via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas<br />
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />
a) inciso II, do § 2º, do art. 602;<br />
b) § 1º, do art. 604;<br />
c) § 4º, do art. 606;<br />
d) § 4º, do art. 608.<br />
*Nova redação dada ao inciso IV do §12 do artigo 631 pela alínea "a" do inciso IX do<br />
artigo 1º do Decreto 38.075 de 13/07/1999.<br />
V - na operação de remoção das referidas mercadorias, assim<br />
entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem<br />
que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série<br />
distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros<br />
fiscais.<br />
*Inciso V do §12 do artigo 631 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto 38.075 de<br />
13/07/1999.<br />
§ 13 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário<br />
com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento<br />
em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.<br />
§ 14- Para fins do parágrafo anterior, observar-se-á:<br />
I - aplica-se, também, o diferimento nas transferências de<br />
mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da<br />
Federação;<br />
II - considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31<br />
de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:382
não tenha sido recolhido o imposto;<br />
II - a partir de 1º de janeiro de 1999, considera-se saída o estoque<br />
existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e<br />
deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.<br />
*Nova redação dada ao inciso II do §14 do artigo 631 pela alínea "b" do inciso IX do<br />
artigo 1º do Decreto 38.075 de 13/07/1999.<br />
II - considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada<br />
bimestre civil, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido<br />
recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);<br />
*Nova redação dada ao inciso II do §14 do artigo 631 pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
III - encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por<br />
qualquer motivo, de operação posterior;<br />
IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o<br />
preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em<br />
guia especial;<br />
V - o imposto recolhido nos termos do inciso II será lançado como<br />
crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída<br />
efetiva da mercadoria.<br />
VI - Aplica-se o disposto neste parágrafo às operações de remessa,<br />
real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela<br />
CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja<br />
previamente autorizada pelo Fisco (Conv. ICMS 37/96).<br />
*Inciso VI acrescentado pelo art. 2º do Dec. 36.971, de 18.08.96<br />
§ 15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º<br />
(nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no<br />
inciso II do parágrafo anterior.<br />
§ 15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o<br />
20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas<br />
previstas no inciso II do parágrafo anterior (Conv. ICMS 37/96).<br />
*§ 15 com redação dada pelo Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
§ 16 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço<br />
mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência,<br />
acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.<br />
§ 17 - Ficam os estabelecimentos da CONAB/PGPM autorizados a<br />
utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da<br />
Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo,<br />
dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº<br />
36.493, de 11 de abril de 1995.<br />
§ 18 - O descumprimento pela CONAM/PGPM de qualquer<br />
obrigação tributária dará ensejo à cassação deste regime especial.*<br />
* Redação dada ao art. 631,seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso II do art. 1º do<br />
Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 19 – A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto<br />
neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas<br />
pelo Governo Federal, e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de<br />
Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Conv. ICMS 63/98).<br />
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§ 20 – Para efeito do disposto no artigo anterior, até 26 de março de<br />
1998, será concedida inscrição distinta à CONAB.<br />
§ 21 – Após 26 de março de 1998, para fins do disposto no § 19, será<br />
concedida à CONAB, inscrição distinta.<br />
§ 22 – As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de<br />
opções, na forma prevista nos §§ 20 e 21, deverão ser emitidas em obediência à legislação<br />
tributária vigente.<br />
§ 23 - A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto<br />
neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas<br />
pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo<br />
Federal com Opção de Venda ( EGF- COV), bem como a atos decorrentes da securitização<br />
prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.<br />
§ 24 – As operações relacionadas com a securitização e o EGF –<br />
COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da<br />
CONAB/PGM.<br />
§ 25 – Para fins do disposto no § 23, as notas fiscais que acobertarem<br />
as operações deverão identificar a operação que se relaciona.<br />
* §§ 19 ao 25 do artigo 631, acrescentados pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />
37.901 de 22/12/98.<br />
CAPÍTULO X<br />
DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO<br />
Art. 632. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de<br />
serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de cargas, que optarem pela<br />
sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos<br />
fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo.<br />
Art. 633. A inscrição no CACE<strong>AL</strong> poderá ser centralizada num<br />
estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento<br />
que efetuar a contabilidade da concessionária.<br />
§ lº - As concessionárias de amplitude nacional manterão um<br />
estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão<br />
uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração<br />
do ICMS, juntamente com o comprovante do recolhimento do imposto.<br />
§ 2º - As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se<br />
no CACE<strong>AL</strong> mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se neste Estado iniciarem a<br />
prestação do serviço, sendo que as documentos citados no parágrafo anterior ficarão<br />
arquivados na sede da empresa, e quando solicitadas pela Fisco, deverão ser apresentados<br />
no prazo de cinco dias.<br />
Art. 634. As concessionárias emitirão, antes do inicio da prestação<br />
do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se<br />
destinará a registrar as bilhetes de passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte,<br />
que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;<br />
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II - número de ordem;<br />
III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
IV - números dos bilhetes e/ou das notas fiscais;<br />
V - número do vôo;<br />
VI - código de classe que ocupará (“F”- na primeira, “S”-executiva,<br />
“K” - econômica);<br />
VII - tipo do passageiro (“DAT” - adulta, “CHD” - meia passagem,<br />
“INF” - colo);<br />
VIII - data, local e horário do embarque;<br />
IX - destino;<br />
X - data de início da prestação do serviço.<br />
§ lº - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não<br />
inferior a 28,0 cm X 21,5 cm., em qualquer sentido, será arquivado na sede do<br />
estabelecimento que realizar a escrituração.<br />
§ 2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido<br />
pela estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço,<br />
sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha como suporte para sua<br />
elaboração o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto<br />
Estatístico de Peso e Balanceamento (loadsbeet).<br />
Art. 635. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem<br />
serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por<br />
número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de<br />
Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de<br />
Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte a<br />
passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade de Passe Aéreo Brasil<br />
(BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as<br />
concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias,<br />
sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio.<br />
Art. 636. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o<br />
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no<br />
mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual,<br />
número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das paginas, o nome, cargo e<br />
assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;<br />
II - discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do<br />
número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e<br />
do valor do ICMS devido;<br />
III - a apuração do imposto.<br />
§ lº - Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do<br />
período de apuração do imposto, discriminados ou totalizados segundo o Código Fiscal de<br />
Operações e Prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de<br />
alíquota.<br />
§ 2º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS<br />
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para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo<br />
valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).<br />
§ 3º - O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo,<br />
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via<br />
ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a 2ª via, no estabelecimento sede da<br />
escrituração;<br />
II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas<br />
vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.<br />
Art. 637. As prestações de serviços de transporte de cargas Aéreas<br />
serão classificadas em três modalidades:<br />
I - Cargas Aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;<br />
II - Rede Postal Noturna (RPN);<br />
III - Mala Postal.<br />
Art. 638. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por Agência,<br />
pasto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não<br />
superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - denominação “Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo”;<br />
II - nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de<br />
códigos da loja, Agência ou posto emitente;<br />
III - período de apuração;<br />
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;<br />
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial<br />
e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e a valor da<br />
prestação.<br />
§ lº - Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão<br />
registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />
§ 2º - No campo destinado as indicações relativas ao dia, vôo e<br />
espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número<br />
dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.<br />
§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de<br />
tamanho não inferior a 25,0 cm X 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por<br />
Agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte<br />
destinação:<br />
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via<br />
ficará no estabelecimento inscrito neste Estado, e a 2ª via, no estabelecimento sede da<br />
escrituração;<br />
II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas<br />
vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.<br />
Art. 639. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de<br />
que tratam as incisos II e III do artigo 637, fica dispensada a emissão do Conhecimento<br />
Aéreo a cada prestação.<br />
§ lº - No final do período de apuração, com base na documentação<br />
fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo<br />
englobando as prestações do período, iniciadas neste Estado.<br />
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§ 2º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo<br />
anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />
Art. 640. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso<br />
centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a<br />
escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.<br />
§1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar<br />
documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente mediante<br />
autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá<br />
numeração seqüencial por unidade da Federação.<br />
§ 2º - Os documentos previstos neste artigo serão registradas no livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelas<br />
estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em<br />
função do estabelecimento usuário.<br />
Art. 641. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata<br />
esta seção, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do<br />
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<br />
Art. 642. O recolhimento do ICMS na forma deste Capítulo, será<br />
efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do<br />
imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do<br />
mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da<br />
prestação do serviço.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as<br />
prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE FERROVIÁRIO<br />
Art. 643. À Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, denominada de<br />
FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na<br />
prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo.<br />
Art. 644. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias,<br />
a FERROVIA poderá manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a<br />
escrituração fiscal e apuração do imposto neste Estado.<br />
Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada<br />
de que trata este artigo, se a FERROVIA prestar serviços em mais de uma unidade da<br />
Federação, recolherá para o Estado de origem da prestação do serviço.<br />
Art. 645. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual<br />
de mercadorias, desde a origem até a destino, independente do número de ferrovias coparticipantes,<br />
a FERROVIA, onde iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de<br />
Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mutuo, que<br />
servirá como documento auxiliar de fiscalização.<br />
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§ lº - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a<br />
19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido, será emitido no mínimo em 5 (cinco) vias, com a<br />
seguinte destinação:<br />
I - lª via, ferrovia de destino;<br />
II - 2ª via, ferrovia emitente;<br />
III - 3ª via, tomador do serviço;<br />
IV - 4ª via, ferrovia co-participante, quando for o caso;<br />
V - 5ª via, estação emitente.<br />
§ 2º - O Despacho de Carga Modelo Simplificado, de tamanho não<br />
inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro)<br />
vias, com a seguinte destinação:<br />
I - lª via, ferrovia de destino;<br />
II - 2ª via, ferrovia emitente;<br />
III - 3ª via, tomador do serviço;<br />
IV - 4ª via, estação emitente.<br />
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas<br />
Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - denominação do documento;<br />
II - nome da ferrovia emitente;<br />
III - número de ordem;<br />
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;<br />
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de<br />
embarque, quando se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;<br />
VI - nome e endereço do remetente;<br />
VII - nome e endereço do destinatário;<br />
VIII - denominação da estação ou Agência de destino e do lugar de<br />
desembarque;<br />
IX - nome do contribuinte, ou uma das expressões “a ordem” ou “ao<br />
portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco a<br />
espaço a este reservado, caso em que o título se considerará ao portador;<br />
X - indicação, quando necessária, da via do encaminhamento;<br />
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;<br />
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;<br />
XIII - espécie e número de animais despachados;<br />
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino,<br />
ou em conta corrente;<br />
XV - declaração do valor provável do serviço;<br />
XVI - assinatura do agente responsável, autorizado pela emissão do<br />
despacho.<br />
Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será<br />
emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego<br />
mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada<br />
tomador do serviço.<br />
§ lº - Havendo no mesmo período de apuração, mais de um<br />
Despacho de Carga para a mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na<br />
Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
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vincula;<br />
I - denominação “Relação de Despachos”;<br />
II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se<br />
III - data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;<br />
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
V- razão social do tomador do serviço;<br />
VI - número e a data do Despacho;<br />
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;<br />
VIII - total dos valores.<br />
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar<br />
mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de<br />
Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal,<br />
devendo constar o número da relação.<br />
§ 3º - Nos serviços de transporte de carga prestados a não<br />
contribuintes do imposto, a FERROVIA poderá emitir uma única Nota Fiscal, em relação a<br />
todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao<br />
período de apuração.<br />
Art. 647. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento<br />
centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês de emissão da Nota Fiscal<br />
de serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:<br />
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às<br />
prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes<br />
dados:<br />
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
b) mês de referência;<br />
c) número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte;<br />
d) unidade da Federação de origem do serviço;<br />
e) valor dos serviços prestados;<br />
f) base de cálculo;<br />
g) alíquota;<br />
h) imposto devido;<br />
i) valor do crédito;<br />
j) ICMS a recolher;<br />
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS<br />
(DCICMS), relativo à diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens<br />
destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha<br />
iniciado em outra Estado e não esteja vinculado com a prestação subsequente, que conterá,<br />
no mínimo , os seguintes dados:<br />
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />
b) mês de referência;<br />
c) documento fiscal: número, data, série e subsérie;<br />
d) valor de bens e serviços adquiridos;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:389
e) base de cálculo;<br />
f) diferença de alíquota do imposto;<br />
g) valor do imposto devido.<br />
Parágrafo único - Além dos demonstrativos previstos neste artigo,<br />
a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período,<br />
discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.<br />
Art. 648. A FERROVIA encaminhará ao Departamento de<br />
Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado documento de informação anual<br />
consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na<br />
receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.<br />
Art. 649. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e<br />
DCICMS, a que se refere o art. 647, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como<br />
dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto,<br />
dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, a exceção do Livro de Registro de<br />
Utilização de Documentas Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<br />
Art. 650. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu<br />
domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da<br />
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.<br />
CAPÍTULO XII<br />
DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
Art. 651. As empresas que realizarem transporte de valores, inscritas<br />
no CACE<strong>AL</strong>, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando<br />
as prestações de serviço realizadas no período de apuração.<br />
Art. 652. As empresas transportadoras de valores manterão em seu<br />
poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal<br />
de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:<br />
I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refere;<br />
II - nome, endereço e os números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no<br />
CGC, do estabelecimento emitente;<br />
III - local e data da emissão;<br />
IV - nome do tomador do serviço;<br />
V - número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;<br />
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor<br />
transportado;<br />
VII - valor transportado em cada prestação;<br />
VIII - data da prestação do serviço;<br />
IX - valor total transportado no período;<br />
X - valor total cobrado pelos serviços.<br />
Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se<br />
refere a inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá<br />
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como documento de transporte e suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA E RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU BENS PARA<br />
CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
SEÇÃO I<br />
DO DIFERIMENTO<br />
Art. 653. Nas operações internas de remessa e retorno de<br />
mercadorias para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização poderá ser diferido<br />
o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:<br />
I - as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente no prazo<br />
de 60 (sessenta) dias contadas da data da saída, prorrogável por igual período, a critério<br />
do órgão fiscal de domicílio;<br />
II - encerrada a fase do diferimento o imposto seja recolhido.<br />
§ lº - Considera-se encerrada a fase do diferimento quando<br />
concluída o retorno das mercadorias ou expirado o prazo de que trata o inciso I deste<br />
artigo.<br />
§ 2º - A responsabilidade pela recolhimento do imposto diferido,<br />
inclusive o relativo as mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao<br />
remetente originário quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação<br />
posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.<br />
Art. 654. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a<br />
conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que<br />
retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados<br />
da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se,<br />
excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão<br />
local da circunscrição fiscal do contribuinte.<br />
Art. 655. Não incidirá o imposto nas remessas internas de bens de<br />
ativo fixo para conserto ou reparo.<br />
Art. 656. O retorno dos produtos ou bens de que tratam as artigos<br />
653 e 654, deverá ser feita com incidência do imposto, se devido, relativamente as<br />
mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.<br />
Art. 657. As remessas de que tratam esta seção, serão efetuadas pelo<br />
valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pela valor de aquisição.<br />
Art. 658. O disposto no artigo 654 não se estende às remessas de<br />
sucatas e de produtos primários.<br />
Art. 659. O disposto nesta seção não se estende às prestações de<br />
serviço de transporte interestadual e intermunicipal.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA E RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU BENS<br />
PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO<br />
SEÇÃO I<br />
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO<br />
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Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e<br />
retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o<br />
lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias<br />
retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Conv. AE 15/74; Convs. ICM<br />
01/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):<br />
I - de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída e prorrogáveis por<br />
igual período, a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratandose<br />
de operações internas;<br />
II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva<br />
saída, prorrogável por igual período, admitindo-se uma segunda prorrogação de igual prazo,<br />
ambas a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de<br />
operações interestaduais.<br />
§ 1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo, salvo<br />
prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o<br />
retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será<br />
exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à<br />
atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.<br />
§ 2º As remessas de que trata esta seção serão efetuadas atribuindose<br />
às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (art. 9º, da Lei nº 5.900/96).<br />
§ 3º O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço<br />
de transporte interestadual e intermunicipal.<br />
Art. 654. O retorno das mercadorias ou bens de que trata o "caput"<br />
deste artigo deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às<br />
mercadorias e aos serviços empregados no processo.<br />
Art. 655. Por ocasião do retorno de bens do ativo imobilizado cujo<br />
serviço de conserto, manutenção ou revisão tenha se realizado em outra unidade da<br />
Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas<br />
interna e interestadual, sobre as mercadorias e serviços empregados.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
Art. 656. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os<br />
estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no<br />
corpo da mesma, a expressão "ICMS SUSPENSO", seguida da identificação do dispositivo<br />
concessivo, e como natureza da operação "REMESSA PARA CONSERTO,<br />
MANUTENÇÃO ou REVISÃO", conforme o caso.<br />
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será<br />
escriturada pelo:<br />
I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna<br />
"DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação relativa à natureza<br />
da operação;<br />
II - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro<br />
de Entradas, somente na coluna "DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>", e na coluna<br />
"OBSERVAÇÕES" a indicação da natureza da operação.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:392
Art. 657. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior,<br />
sem oneração tributária, os estabelecimentos:<br />
I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o<br />
valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados<br />
e:<br />
a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas<br />
"DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>", "V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO<br />
IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;<br />
b) efetuará o estorno dos créditos do imposto, se existente,<br />
relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de<br />
Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;<br />
II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata o inciso<br />
I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>", "V<strong>AL</strong>OR<br />
CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das<br />
mercadorias empregadas e dos serviços prestados.<br />
Art. 658. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com<br />
oneração tributária, o estabelecimento:<br />
I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o<br />
valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados,<br />
e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO<br />
FISC<strong>AL</strong>", "V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", pela<br />
valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;<br />
II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata a inciso<br />
anterior, no livro Registro de Entradas:<br />
a) tratando-se de bens do ativo imobilizado: nas colunas<br />
"DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>", "V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL" e "OBSERVAÇÕES" pelo valor das<br />
mercadorias empregadas e dos serviços prestados,, observada a forma de apropriação<br />
prevista na legislação de regência, sempre que admitido o crédito fiscal;<br />
b) tratando-se de mercadorias: nas colunas "DOCUMENTO<br />
FISC<strong>AL</strong>", "V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO",<br />
pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, sempre que admitido o<br />
crédito fiscal pela respectiva entrada.<br />
Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais com bens<br />
do ativo fixo, o contribuinte tomador do serviço calculará o imposto correspondente ao<br />
diferencial de alíquota com base no documento referido no inciso II, do "caput" deste<br />
artigo, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, seguido da expressão: "Diferencial de alíquota proveniente de<br />
conserto, manutenção ou revisão", conforme o caso.<br />
Art. 659. No caso de a prestação do serviço de conserto, manutenção<br />
ou revisão ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais,<br />
inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o<br />
estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal referente à entrada, para acobertar o retorno<br />
das mercadorias ou bens, observando-se que o estabelecimento de origem assumirá a<br />
condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo<br />
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constar, no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna<br />
"Observações", o valor do imposto a ser recolhido, devendo o pagamento ser efetuado até o<br />
dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens submetidos a<br />
conserto, manutenção ou revisão. (NR);<br />
* Nova redação dada ao capítulo XIII, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942, de<br />
31 de outubro de 2002.<br />
Art. 660. Por ocasião do retorno de bens de ativo, cujo serviço de<br />
conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto,<br />
se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas internas e interestadual sobre<br />
as mercadorias empregadas.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
Art. 661. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os<br />
estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no<br />
corpo da mesma, a expressão - ICMS DIFERIDO, SUSPENSO ou NÃO INCI<strong>DE</strong>NTE ,<br />
conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da<br />
operação: “REMESSA PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO ou<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO”, conforme a caso.<br />
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será<br />
escriturada pelo:<br />
I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna<br />
“DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, e na coluna “OBSERVAÇÕES” a indicação constante da<br />
natureza da operação;<br />
II - destinatário, quando estabelecida neste Estado, no livro Registra<br />
de Entradas, somente na coluna “DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, e na coluna<br />
“OBSERVAÇÕES” a indicação da natureza da operação.<br />
Art. 662. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior,<br />
sem oneração tributária, os estabelecimentos:<br />
I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o<br />
valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços<br />
prestados e:<br />
a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas<br />
“DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO<br />
IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas e dos Serviços prestados;<br />
b) efetuará a estorno dos créditos do imposto, se existente,<br />
relativamente as mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de<br />
Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;<br />
II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no<br />
livro Registro de Entradas, nas colunas “DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL”<br />
e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias<br />
empregadas e os serviços prestados.<br />
Art. 663. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior,<br />
com oneração tributária, o estabelecimento:<br />
I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o<br />
valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços<br />
prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas<br />
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“DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO<br />
IMPOSTO”, pela valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados;<br />
II - encomendante, registrará o documento de que trata a inciso I, no<br />
livro Registro de Entradas:<br />
a) nas colunas “DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e<br />
“OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas<br />
e dos serviços prestados, em se tratando de produtos destinados à industrialização ou<br />
comercialização;<br />
b) nas colunas “DOCUMENTO FISC<strong>AL</strong>”, “V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e<br />
“OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas<br />
e os serviços prestados, em se tratando de bens do ativo fixo.<br />
Parágrafo único - Com base no documento de que trata a alínea “b”<br />
do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao<br />
diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquota<br />
proveniente de reparo, conserto, conforme a caso.<br />
* Artigos 660 a 663 revogados pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong> BRIN<strong>DE</strong>S<br />
Art. 664. Na aquisição de brinde por estabelecimento inscrito no<br />
CACE<strong>AL</strong> e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão observados as<br />
formalidades previstas neste Capítulo.<br />
Art. 665. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição<br />
direta ao consumidor ou usuário final deverá:<br />
I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo<br />
fornecedor, utilizando o crédito do ICMS quando destacado no documento fiscal;<br />
II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria constante da Nota<br />
Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar<br />
reservado ao destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nas termos do inciso II, do artigo<br />
665”;<br />
III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso<br />
anterior.<br />
Art. 666. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição<br />
através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:<br />
I - lançar no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo<br />
fornecedor, utilizando o crédito do ICMS, quando destacado no documento fiscal;<br />
II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria da Nota Fiscal<br />
referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro<br />
estabelecimento da mesma empresa;<br />
III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso<br />
anterior.<br />
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Art. 667. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição<br />
direta ao consumidor ou usuário final através de outro estabelecimento da mesma empresa,<br />
deverá observar, cumulativamente o disposto no inciso I, do artigo 665:<br />
I - proceder nas formas previstas nas incisos II e III, do artigo<br />
anterior, relativamente aos brindes destinados a distribuição através de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa;<br />
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao<br />
total das entregas efetuadas durante o dia, a consumidores ou usuários finais, devendo<br />
constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do inciso II<br />
do artigo 667”, e lançá-lo no Registro de Saídas.<br />
Art. 668. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor<br />
ou usuário final, o estabelecimento deverá:<br />
I- emitir Nota Fiscal relativo a cada parcela transportada, nela<br />
mencionando, além dos requisitos exigidos:<br />
a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes -<br />
artigo 664 do <strong>RICMS</strong>”;<br />
b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no<br />
inciso II, do artigo 665;<br />
II - lançar na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota<br />
Fiscal referida no inciso anterior, anotando na coluna Observações, a Nota Fiscal<br />
mencionada no inciso II do artigo 665.<br />
Art. 669. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da<br />
entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.<br />
Art. 670. O estabelecimento que receber brindes de outra<br />
estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II, do artigo<br />
666, deverá observar, no que couber, os artigos 665 e 667.<br />
Art. 671. Para os efeitos desta seção, considera-se brinde a<br />
mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido<br />
adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.<br />
CAPÍTULO XV<br />
DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS POR POSTOS <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
Art. 672. As mercadorias adquiridas nesta ou em outra unidade<br />
Federada, por comerciantes varejistas - postos de serviços - para comercialização no<br />
território alagoano, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as<br />
saídas subsequentes.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as entradas<br />
de mercadorias isentas, não tributadas ou com substituição tributária.<br />
Art. 673. A base de cálculo para efeito da antecipação prevista no<br />
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artigo anterior é o valor constante do documento fiscal de aquisição das mercadorias,<br />
incluindo o valor do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao<br />
destinatário, acrescido de 30% (trinta por cento)<br />
§ lº - O Secretário da Fazenda, por ato específico, poderá atribuir<br />
ercentuais diferenciadas para determinadas mercadorias.<br />
§ 2º - No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a<br />
consumidor, marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela<br />
definida pelo fornecedor.<br />
[Art. 674. O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma<br />
desta Seção, será apurado da seguinte maneira: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 674. O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma deste<br />
Capítulo, será apurado da seguinte forma: *<br />
* Redação dada ao “caput”do art. 674, pelo inciso XCVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a<br />
alíquota vigente para as operações internas;<br />
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />
calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal relativa a<br />
prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento<br />
adquirente.<br />
Art. 675. Nas saídas subsequentes das mercadorias, tributadas na<br />
forma deste Capítulo, não será exigida mais nenhuma complementação do imposto.<br />
Art. 676. O imposto apurado na forma do artigo anterior será<br />
recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias, através<br />
do Documento de Arrecadação - DAR Mod. 01, sob a especificação da receita “ICMS<br />
ANTECIPADO”, código 1358.<br />
Art. 677. As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias deverão ser<br />
escrituradas no livro Registro de Entradas, segundo as normas regulamentares.<br />
§ lº - No espaço “OBSERVAÇÕES”, sob o título de “Antecipação<br />
do Imposto” deverão ser abertas duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e<br />
“Imposto Antecipado”.<br />
§ 2º - O valor do imposto que resultar da soma mensal da coluna<br />
“Imposto Antecipado”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo<br />
002 - “OUTROS DÉBITOS”, com a expressão “Imposto Antecipado” e a indicação deste<br />
Capítulo.<br />
§ 3º - O valor do imposto apurado será lançado no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, no campo 015 - “IMPOSTO A RECOLHER”.<br />
Art. 678. As Notas Fiscais relativas às vendas das mercadorias<br />
previstas neste Capítulo serão emitidas sem destaque do imposto e escrituradas nas colunas<br />
“V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e “OUTRAS”, de “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”,<br />
do livro Registro de Saídas, mencionando em seu corpo a expressão: “ICMS PAGO<br />
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ANTECIPADAMENTE”, seguido do dispositivo regulamentar deste regime.<br />
Parágrafo único - Ocorrendo vendas a outros contribuintes ou em<br />
operações interestaduais, a Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida com destaque<br />
do imposto, exclusivamente para crédito do adquirente.<br />
CAPÍTULO XVI<br />
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO<br />
OU <strong>DE</strong> MATERIAIS <strong>DE</strong> USO OU CONSUMO<br />
Art. 679. Nas operações interestaduais, relativamente às<br />
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo<br />
imobilizado ou de materiais de uso ou consumo, será observado o seguinte:<br />
I - Nas saídas, o estabelecimento remetente deverá:<br />
a) emitir Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última<br />
entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, destacando-se o imposto à<br />
alíquota interestadual;<br />
b) lançar as créditos fiscais originários cobrados a qualquer titulo,<br />
sobre o respectivo bem ou material de consumo;<br />
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o<br />
diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,<br />
sobre a base de cálculo constante na alínea “a” do inciso anterior, observado o disposto no<br />
artigo 104.<br />
Art. 680. Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre<br />
os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente a diferença<br />
apurada.<br />
Art. 681. Se, do confronto a que se refere a artigo anterior, resultar<br />
crédito superior, deverá se proceder o devido estorno de crédito.<br />
Art. 682. Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens<br />
integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrízes, gabaritos, padrões,<br />
chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento<br />
inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados<br />
pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento<br />
e oitenta) dias contados da efetiva saída.<br />
CAPÍTULO XVII<br />
DAS VENDAS A PRAZO<br />
Art. 683. A pessoa que efetuar venda de mercadorias a prazo com<br />
emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco,<br />
sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução,<br />
custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica abrigada a extrair uma relação, em 2<br />
(duas) vias, em que conste com respeito a cada título:<br />
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I - o número e a data da emissão;<br />
II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;<br />
III - o valor do título e a data do vencimento.<br />
§ lº - Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar<br />
duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer<br />
dos fins indicados.<br />
§ 2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de<br />
crédito, ficando a outro, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.<br />
§ 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio<br />
estabelecimento de crédito, desde que contenha as requisitos mínimos previstos neste<br />
artigo.<br />
Art. 684. A duplicata ou triplicata deverá conter o número de<br />
inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento<br />
fiscal correspondente a operação realizada.<br />
CAPÍTULO XVIII<br />
DAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO <strong>DE</strong> MANAUS<br />
[ Art. 685. Na saída de produto industrializado de origem nacional<br />
com destino ao Município de Manaus, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em <strong>05</strong> (cinco)<br />
vias, que terão a seguinte destinação:(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
[Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem<br />
nacional com destino ao Município de Manaus, no Estado do Amapá, Bomfim e<br />
Pacaraíma, no Estado de Roraíma e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal<br />
será emitida, no mínimo em <strong>05</strong> (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:(Redação<br />
dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93, em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
[Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem<br />
nacional com destino aos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas;<br />
Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bomfim e Pacaraíba, no Estado de Roraima; e<br />
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em <strong>05</strong><br />
(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:(Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do<br />
Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93, em vigor até 11/04/95).]<br />
I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver<br />
vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;<br />
II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e<br />
destinar-se-á ao controle do fisco de destino;<br />
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o<br />
local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a<br />
unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará,<br />
retendo a 3ª via e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao<br />
remetente da mercadoria;<br />
IV - a 4ª via, será retida pela repartição fiscal no momento do visto a<br />
que alude o inciso I;<br />
V - a 5ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />
§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:<br />
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I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na<br />
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);<br />
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver<br />
vinculado o estabelecimento remetente.<br />
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante<br />
ao número de vias e sua destinação.<br />
§ 3º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte, a<br />
exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente<br />
datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), atestando<br />
a entrega da mercadoria ao destinatário.<br />
§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do<br />
conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador<br />
mencionada no parágrafo anterior devidamente visada pela Superintendência da Zona<br />
Franca de Manaus (SUFRAMA), nos termos deste artigo.<br />
§ 5º - A prova de internamento da mercadoria no Município de<br />
Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de<br />
Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio<br />
celebrado com aquele órgão.<br />
§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4<br />
(quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do<br />
inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.<br />
§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial,<br />
substituir o visto a que alude a inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o<br />
fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Art. 685,<br />
redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93, em vigor até<br />
11/04/95).]<br />
Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional,<br />
remetido a contribuinte do imposto, localizados no Município de Manaus, com isenção do<br />
ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a Nota Fiscal será<br />
emitida, no mínimo, em <strong>05</strong> (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a lª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a<br />
que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue<br />
ao destinatário;<br />
I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que<br />
estiver vinculado o remetente, acompanhará a mercadoria para fins de formalização do<br />
respectivo processo de internamento;<br />
* inciso I do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;<br />
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e<br />
destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;<br />
IV - a 4ª via será retida pela repartição no momento do visto a que<br />
alude o inciso I;<br />
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até<br />
o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à<br />
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.<br />
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V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o<br />
local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à<br />
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA ou à Secretaria de Fazenda,<br />
Finanças ou Tributação, da Unidade Federada de destino das mercadorias.<br />
* inciso V do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
§ lº - Na hipótese em que não haja emissão do Conhecimento de<br />
Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte,<br />
assinada pelo transportador.<br />
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se Internamento, o<br />
procedimento previsto no Convênio ICMS 36/97, destinado à comprovação de entrada<br />
efetiva de mercadorias na Zona Franca de Manaus;<br />
* §1º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
§ 2º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não<br />
poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos<br />
remetentes.<br />
§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar os documentos<br />
relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela<br />
SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de<br />
1994.<br />
§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo<br />
prescricional de <strong>05</strong> (cinco) anos, os documentos relativos às operações de saída de<br />
mercadorias de que trata esta seção.<br />
* §3º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
§ 4º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo<br />
“Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de<br />
inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da<br />
repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. *<br />
* Redação dada ao art. 685, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso XVII do art. 1º<br />
do Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
[§ 5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados,<br />
observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua<br />
destinação.( Redação dada ao § 5º do art. 685, pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 36.493,<br />
de 11/04/95, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
§ 5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados,<br />
poderá ser extraída em 4 (quatro) vias, caso em que a destinação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª via será a<br />
prevista nos incisos I a III e V deste artigo, respectivamente. *<br />
* Redação dada ao § 5º do art. 685, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser obtida cópia<br />
reprográfica da 1ª via que terá a destinação constante do inciso IV deste artigo.*<br />
* § 6º do art. 685, acrescentado pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
§ 7º - Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes<br />
produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da<br />
Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do<br />
Amapá, Bonfim e Pacaraima,no Estado de Roraima e Guajará-Mirim, no Estado de<br />
Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95 e<br />
45/95). *<br />
* § 7º do art. 685, acrescentado pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
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§ 7º - Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes<br />
produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva<br />
e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá,<br />
Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e<br />
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado<br />
do Acre. (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95,<br />
37/97 e 37/97).<br />
* §7º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />
[ Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da<br />
mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será<br />
o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto<br />
em observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º, iniciando-se o<br />
correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).<br />
[Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da<br />
mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será<br />
o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto,<br />
iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à<br />
notificação. (Redação dada ao art. 686, pelo inciso CI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
[Parágrafo único - Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser<br />
ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser<br />
submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,<br />
em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.(Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
[Art. 687. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do<br />
comprovante mencionado no § 4º do artigo 685 em poder do contribuinte, o fisco solicitará<br />
esclarecimento a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).(Redação em<br />
vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
[Art. 688. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não<br />
tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do<br />
pais, fica a contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída, por guia de<br />
recolhimento DAR - Mod. 01, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da<br />
ocorrência do fato, sem prejuízo dos acréscimos e multas legais previstas.(Redação em<br />
vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da<br />
mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco informação quanto ao internamento<br />
daquela no Município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento<br />
de que trata a cláusula décima do Conv. ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o<br />
recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos<br />
legais. *<br />
* Redação dada ao art. 686, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Parágrafo único - Não apresentado o documento nem comprovado o<br />
pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído<br />
mediante ação fiscal.*<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 686, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 687. Apresentado o documento probante do internamento da<br />
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mercadoria a que se refere o artigo anterior, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que<br />
no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com<br />
o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento. *<br />
* Redação dada ao art. 687, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Parágrafo único - Constatada a contrafação do mencionado<br />
documento, o Fisco adotará as providências preconizadas na legislação. *<br />
* Redação dada ao parágrafo único do art. 687, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 688. Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno<br />
antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver<br />
dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor<br />
da unidade federada de origem da mercadoria, até 15 (quinze) dias após a ocorrência do<br />
fato. *<br />
* Redação dada ao art. 688, pelo art. 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Art. 686. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da<br />
remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pela Secretaria da Fazenda de Alagoas<br />
informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas de que trata o § 7º, do artigo<br />
anterior, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação<br />
exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS<br />
36/97):<br />
I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava do<br />
Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997;<br />
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos<br />
acréscimos legais;<br />
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido<br />
de Vistoria Técnica, na forma tratada no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97, de 23 de<br />
maio de 1997.<br />
§ 1º - Apresentado o documento referido no inciso I, a Secretaria da<br />
Fazenda de Alagoas deverá remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias<br />
contados de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria<br />
e à autenticidade do documento.<br />
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo constatada a<br />
contrafação, a Secretaria da Fazenda de Alagoas adotará as providências preconizadas na<br />
legislação tributária.<br />
§ 3º - Apresentado o documento referido no inciso II, será de<br />
imediato arquivado o procedimento.<br />
§ 4º - Apresentado o parecer referido no inciso III, o procedimento<br />
será arquivado, fazendo-se juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA.<br />
§ 5º - Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido<br />
atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.<br />
Art. 687. Tendo sido a mercadoria desinternada antes de decorrido o<br />
prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao<br />
desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de<br />
Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato (Conv. ICMS<br />
36/97).<br />
§ 1º - para fins do disposto no ‘caput’, será tida também por<br />
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desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização,<br />
houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso<br />
ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de<br />
empréstimo ou locação.<br />
§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento a saída de<br />
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento,<br />
desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados<br />
da data da emissão da nota fiscal.<br />
Art. 688. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, as menções à<br />
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à<br />
Secretaria de Fazenda, ou de Finanças, do Estado onde estiver localizado o respectivo<br />
Município do destinatário das mercadorias.(Conv. ICMS 36/97)<br />
* Os artigos 686, 687 e 688, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901, de<br />
22.12.98.<br />
Art. 689. As disposições deste Capítulo poderão ser<br />
complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de Alagoas, o Estado<br />
do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus<br />
(SUFRAMA) e o Governo Federal.<br />
CAPÍTULO XIX<br />
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS<br />
Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do<br />
ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitual ou profissionalmente<br />
operações com veículos automotores.<br />
Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do<br />
ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitualmente, em volume que<br />
caracterize intuito comercial ou profissionalmente, operações com veículos automotores.<br />
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ICMS a compra, a venda, a<br />
consignação ou qualquer outra forma de transferência de veículo novo ou usado.<br />
§ 2º Entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano<br />
civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica<br />
não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.<br />
§ 3º O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos<br />
revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do<br />
estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria prevista neste<br />
Regulamento.<br />
*Art. 690 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
Art. 691. A base de cálculo do imposto será:<br />
I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos<br />
com até 06 (seis) meses de uso;<br />
[ II - 20% (vinte por cento) do valor da operação, para os veículos<br />
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com mais de 06 (seis) meses de uso.(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
II - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da<br />
opoeração, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.*<br />
* Redação dada ao inciso II do art. 691, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o<br />
período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor<br />
autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo.<br />
Art. 691. A base de cálculo do imposto será:<br />
I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos com<br />
até 06 (seis) meses de uso;<br />
II - 5,9% ( cinco inteiros e noventa centésimos por cento) do valor<br />
da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de<br />
aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.<br />
II - 20% ( vinte por cento) do valor da operação, para os veículos<br />
com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais<br />
de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.<br />
* Nova redação dada ao inciso II do artigo 691 pelo inciso X do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.075 de 13/07/1999.<br />
II – 5,9% do valor da operação, para os veículos com mais de 06<br />
(seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez<br />
mil) quilômetros rodados.<br />
* Nova redação dada ao inciso II do artigo 691 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.219 de 26/11/1999.<br />
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período<br />
de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou<br />
através de documento oficial de propriedade do veículo.<br />
*Art. 691 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
Art. 692. Na aquisição do veículo pelo estabelecimento a<br />
particulares, será emitido Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS de acordo com<br />
a base de cálculo prevista no artigo anterior.<br />
§ lº - O imposto será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês<br />
subsequente ao da entrada.<br />
§ 2º - O creditamento fica condicionado ao recolhimento do ICMS,<br />
de que trata a artigo anterior.<br />
Art. 692. Na entrada de veículos novos ou usados no<br />
estabelecimento do revendedor, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não<br />
contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvada a entrada realizada através de<br />
importação, será emitida Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do ICMS.<br />
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de<br />
intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado<br />
ou depositado no estabelecimento.<br />
*Art. 692 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
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Art. 693. Na aquisição de veículo oriundo de contribuintes do ICMS,<br />
serão adotados os seguintes procedimentos:<br />
I - escrituração da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas;<br />
II - lançamento do crédito fiscal na coluna própria.<br />
Art. 693. Nas operações realizadas entre estabelecimentos de<br />
contribuintes, deverá ser adotada a sistemática normal de apuração e recolhimento do<br />
imposto, observado, nos casos de venda em consignação, o disposto no Ajuste SINIEF nº<br />
2/93.<br />
*Art. 693 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
Art. 694. Quando das operações de saída, será emitida a Nota Fiscal<br />
correspondente a operação com o devido destaque do ICMS, observadas as disposições<br />
regulamentares.<br />
Art. 694. Quando das operações de saída de veículos, será emitida a<br />
Nota Fiscal correspondente a operação, com o devido destaque do ICMS, observado o<br />
disposto no art. 691 e demais disposições regulamentares.<br />
*Art. 694 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
Art. 695. No livro Registro de Apuração do ICMS, será escriturada a<br />
“conta corrente” do imposto, na forma preceituada na legislação tributária.<br />
Art. 695. Deverá ser escriturado pelos contribuintes revendedores de<br />
veículos, obrigatoriamente, o Livro de Registro de Veículos de que trata o art. 288 deste<br />
Regulamento.<br />
*Art. 695 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
[ Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial<br />
em desacordo com as disposições deste Decreto, perderão o benefício da redução da base<br />
de cálculo do ICMS, previsto no inciso II do artigo. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em<br />
desacordo com as disposições deste Regulamento, perderão o benefício da redução da<br />
base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º. *<br />
* Redação dada ao art. 696, pelo inciso CIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se às operações de venda em<br />
consignação as disposições deste artigo, obedecido o normatizado no Ajuste SINIEF nº<br />
2/93. *<br />
* Parágrafo único do art. 696, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
Art. 696. A redução de base de cálculo só se aplica aos veículos<br />
adquiridos ou recebidos para comercialização na condição de usados, e quando a operação<br />
que tiver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a<br />
referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida<br />
sob o mesmo fundamento.<br />
*Art. 696 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
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Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:<br />
I - veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a<br />
emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados<br />
nas livros fiscais pertinentes;2<br />
II - veículos de origem estrangeira que não houverem sido onerados<br />
pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da<br />
entrada no estabelecimento importador;<br />
III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo.<br />
Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:<br />
I - veículo cuja entrada e saída não se realizar mediante a emissão do<br />
documento fiscal próprio, ou deixar de ser regularmente escriturado nos livros fiscais<br />
pertinentes;<br />
II - veículo de origem estrangeira que não houver sido onerado pelo<br />
imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da<br />
entrada no estabelecimento importador;<br />
III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo;<br />
IV - veículo encontrado no estabelecimento comercial em desacordo<br />
com as disposições deste Regulamento.<br />
*Art. 697 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />
CAPÍTULO XX<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />
Art. 698. Considera-se Empresa de Construção Civil, as que<br />
desenvolvem as seguintes atividades:<br />
I - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de<br />
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, inclusive auxiliares e<br />
complementares;<br />
II - demolição;<br />
III - movimentação de terras;<br />
IV - reparos, conservação e reformas em geral.<br />
Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de<br />
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais<br />
obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que<br />
executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio<br />
nome ou no de terceiro, ainda que execute obra em caráter temporário ou seja<br />
estabelecida em outra Unidade da Federação.<br />
§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as<br />
adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:<br />
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de<br />
outras edificações;<br />
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,<br />
incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e<br />
obras de arte;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:407
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros<br />
públicos e outras obras de urbanismo;<br />
IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de<br />
saneamento;<br />
V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;<br />
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;<br />
VII - execução de obras destinadas a geração e transmissão de<br />
energia;<br />
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em<br />
geral;<br />
IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários<br />
à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de<br />
marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;<br />
X – movimentação de terras.<br />
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e<br />
subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.(NR);<br />
*Nova redação dada ao artigo 698 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.381 de 11<br />
de maio de 2000.<br />
Art. 699. As empresas de construção civil estão abrigadas, antes de<br />
iniciar suas atividades, a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, no segmento Cadastro Normal:<br />
[ I - estão igualmente obrigadas aquelas que executarem obras em<br />
caráter temporário, ainda que estabelecidas em outra unidade da Federação; (Redação<br />
em vigor até 16.11.92).]<br />
I - aquela que executar obras em caráter temporário, ainda que<br />
estabelecida em outra unidade da Federação; *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 699, pelo inciso CV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
II - toda pessoa natural ou jurídica, que executar, profissional ou<br />
comercialmente, obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo<br />
circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.<br />
Art. 700. As empresas de Construção Civil, deverão manter em cada<br />
um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente autenticados pela<br />
Secretaria da Fazenda:<br />
I - Registro de Entradas;<br />
II - Registro de Saídas;<br />
III - Registro de Apuração do ICMS;<br />
IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Temos de<br />
Ocorrências;<br />
V - Registro de Inventário.<br />
Art. 701. As empresas de Construção Civil emitirão, conforme as<br />
operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:<br />
I - Nota Fiscal de Entrada, série E;<br />
II - Nota Fiscal de Saída interna, série B;<br />
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III - Nota Fiscal de Saída interestadual, série C;<br />
IV - Nota Fiscal, série A (saídas do canteiro com destaque do IPI).<br />
Art. 702. As empresas descritas nos artigos precedentes, que<br />
adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação, deverão:<br />
I - calcular e recolher o imposto devido através da aplicação do<br />
diferencial entre as valores das alíquotas interna e interestadual, sobre o valor total da<br />
operação e/ou prestação, constante do documento fiscal de origem;<br />
II - escriturar no livro Registro de Entrada os documentos fiscais<br />
referentes as operações e prestações, aludidas neste artigo, na coluna “Outras” e na<br />
coluna “Observações” sob o título “Débito do Imposto”, o valor calculado na forma do<br />
inciso anterior;<br />
III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de<br />
Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior e outros débitos do<br />
quadro “Débito do Imposto”, respectivamente;<br />
V - emitir Nota Fiscal de Entrada nas operações e prestações em<br />
que o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, e recolher o valor devido até o 5º<br />
(quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através de DAR modelo<br />
01.<br />
Art. 703. As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS,<br />
sempre que promovam:<br />
I - saídas de materiais de produção própria para emprego de sua<br />
responsabilidade ou de terceiros;<br />
II - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de<br />
obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;<br />
III - a comercialização de qualquer material que adquirirem para<br />
aplicação em obras de construção ou para industrialização;<br />
[ IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no 5º (quinto)<br />
dia após ao desembaraço aduaneiro; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do<br />
despacho aduaneiro;<br />
* Redação dada ao inciso IV do art. 703, pelo inciso CVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
V - saídas de mercadorias adquiridas para<br />
comercialização/industrialização ou aplicação em obras de construção civil e congêneres,<br />
por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal<br />
hábil.<br />
Art. 704. Nas operações concernentes à aquisição de mercadorias e<br />
na utilização de serviços, no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão<br />
ser escriturados no livro Registro de Entradas na coluna “Outras” do campo “operações<br />
sem Crédito do Imposto”.<br />
Parágrafo único - Nas aquisições relativas às operações ou<br />
prestações em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa<br />
adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido até o 5º (quinto) dia<br />
útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através do DAR modelo 01.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:409
Art. 7<strong>05</strong>. Nas saídas de mercadorias para canteiro de obra, a<br />
empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, consignando como<br />
destinatário, o nome da própria empresa remetente, com o endereço do canteiro de obra e<br />
como natureza da operação a expressão “Remessa para o Canteiro de Obra”.<br />
§ lº - Nas remessas internas, a empresa emitirá Nota Fiscal série<br />
“B”, sem destaque do ICMS, e nas interestaduais, Nota Fiscal série “C”, com destaque<br />
do ICMS.<br />
§ 2º - Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o<br />
aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.<br />
Art. 706. Nas saídas constantes no “caput” do artigo anterior, as<br />
Notas Fiscais deverão ser acompanhadas da cópia da Anotação de Responsabilidade<br />
Técnica - ART do CREA da jurisdição do contribuinte.<br />
Art. 707. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil,<br />
poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação<br />
fiscal a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as referidas<br />
mercadorias.<br />
Parágrafo único - A entrega de material diretamente no local da<br />
obra, sem a observação do disposto no “caput” deste artigo, constitui entrega de<br />
mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator<br />
as sanções cabíveis.<br />
Art. 708. Nas saídas produzidas pelo próprio remetente, fora do<br />
local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto,<br />
calculado à alíquota cabível.<br />
Art. 709. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos<br />
máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas<br />
Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS, acompanhadas de cópia de Termo de<br />
Compromisso de retorno dos referidos bens, no prazo máximo previsto para a conclusão<br />
da obra, formalizado junto à Repartição Fazendária deste Estado.<br />
§ lº - Nas saídas de bens do ativo fixo destinados a outras unidades<br />
da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque de Imposto, presumindo-se crédito<br />
do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).<br />
[ § 2º - No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior,<br />
oriundas de unidades da Federação, a débito deve corresponder ao valor do imposto<br />
calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e<br />
interestadual.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
§ 2º - No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior,<br />
oriundas de outras unidades da Federação, o débito deve corresponder ao valor do<br />
Imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e<br />
interestadual.*<br />
* Redação dada ao § 2º do art. 709, pelo inciso CVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
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Art. 710. No retorno de mercadorias de produção própria fora do<br />
canteiro de obra e efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal de<br />
Entrada com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.<br />
Art. 711. As empresas referidas neste Capítulo, antes do início de<br />
cada obra, deverão apresentar a esta Secretaria, cópia do contrato de empreitada ou<br />
orçamento desta, e quando se tratar de obra própria, alvará da Prefeitura e autorização<br />
do CREA, bem como a previsão de início e término da obra.<br />
Art. 712. Ao término de cada obra, a empresa deverá comunicar à<br />
Secretaria da Fazenda e apresentar-lhe todos os livros fiscais devidamente atualizados, as<br />
notas fiscais recebidas e remetidas, assim como todas as alterações contratuais, se houver.<br />
Parágrafo único - Os livros a que se refere este artigo serão<br />
apresentadas no Núcleo de Fiscalização ao qual esteja subordinado o contribuinte, sendo<br />
vistados e devolvidos num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.<br />
[ Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se<br />
tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço no<br />
prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança,<br />
devidamente autenticado, da empresa constante. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se<br />
tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço em<br />
prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança,<br />
devidamente autenticado, da empresa contratante. *<br />
* Redação dada ao art. 713, pelo inciso CIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 713 A empresa de construção civil com sede em outra Unidade<br />
da Federação que precisar se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se<br />
justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no<br />
art. 30, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, devendo observar<br />
ainda o seguinte:<br />
I - formalizar seu pedido de inscrição na repartição fiscal do local<br />
onde realizará a obra;<br />
II – além dos documentos a que se refere o art. 30, instruir o pedido<br />
com cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços neste Estado.<br />
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral – FAC deverá constar, no<br />
campo “OBSERVAÇÕES”, as seguintes informações:<br />
I - o endereço da obra e do escritório em Alagoas, conforme o caso,<br />
indicados para fins de recebimento de notificação e outros fins fiscais;<br />
II - a seguinte expressão: “Inscrição Provisória – Válida até<br />
..................;<br />
§ 2º A repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da<br />
empresa de construção civil inscrita provisoriamente, as indicações a que se refere o<br />
parágrafo anterior.<br />
§ 3º A empresa cadastrada na forma deste artigo, quando da<br />
remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher, a cada<br />
remessa, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas a que se refere o inciso I do art. 702,<br />
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mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, cuja 3ª via<br />
deverá acompanhar a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou<br />
mercadorias.<br />
§ 4º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa,<br />
mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da<br />
Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no<br />
momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada<br />
no Estado.<br />
§ 5º O não recolhimento do imposto referido no § 3º implicará<br />
suspensão imediata de sua inscrição no CACE<strong>AL</strong>.(NR);<br />
*Nova redação dada ao artigo 713 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.381 de 11<br />
de maio de 2000.<br />
Art. 714. É vedada a inscrição conjunta para comércio e construção<br />
civil, simultaneamente, devendo cada ramo de atividade ter inscrição cadastral<br />
individualizada.<br />
Art. 715. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um<br />
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou fabrica, em relação a cada um<br />
deles será exigida uma inscrição estadual, bem como, livros e documentos fiscais<br />
individualizados.<br />
Art. 716. É vedada a utilização de crédito das mercadorias<br />
adquiridas pelas empresas construtoras, destinadas exclusivamente a emprego em obras<br />
contratadas por empreitadas ou subempreitada.<br />
Art. 717. Quando, comprovadamente, o canteiro de obra não<br />
comportar o volume de mercadorias para execução da obra, poderá ser autorizada, a<br />
critério do Secretário da Fazenda, a extensão deste, desde que a distância entre ambos não<br />
seja superior a 200 (duzentos) metros.<br />
Parágrafo único - A autorização sobredita será concedida mediante<br />
requerimento do interessado.<br />
Art. 718. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de<br />
obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de materiais a serem<br />
utilizados em outras locais.<br />
Art. 719. Quando através de levantamento ou diligência fiscal, for<br />
constatado que os valores consignados nos livros e documentos fiscais, comprovadamente<br />
não correspondem ao valor real da operação, serão os mesmos desconsiderados,<br />
apurando-se o valor dos bens e serviços pelo preço de mercado, sem prejuízo da aplicação<br />
das penalidades cabíveis.<br />
CAPÍTULO XX<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />
Seção I<br />
Da Empresa de Construção Civil<br />
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Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de<br />
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais<br />
obrigações tributárias, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção<br />
civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.<br />
§ 1º São obras de construção civil, dentre outras:<br />
I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de<br />
outras edificações;<br />
II - a construção e reparação:<br />
a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos<br />
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;<br />
b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de<br />
urbanismo;<br />
c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;<br />
III - a execução de obras:<br />
a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;<br />
b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;<br />
c) destinadas a geração e transmissão de energia;<br />
d) de montagem e construção de estruturas em geral;<br />
IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares<br />
necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de<br />
pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;<br />
V - a movimentação de terras.<br />
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também:<br />
I - à empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja<br />
estabelecida em outra unidade da Federação,<br />
II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução<br />
de obras, no todo ou em parte<br />
Seção II<br />
Da Inscrição no CACE<strong>AL</strong><br />
Art. 699. A empresa de construção civil deve se inscrever no<br />
Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, antes do início de suas atividades, na<br />
condição de contribuinte:<br />
I - normal, quando estiver localizada no território de Alagoas;<br />
II - especial, quando estiver estabelecida em outra unidade da<br />
Federação, com obras temporárias em Alagoas.<br />
Art. 700. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um<br />
estabelecimento, seja filial, depósito ou fabrica, poderá ser dispensada, em relação a cada<br />
um deles, a exigência de inscrição estadual individualizada.<br />
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" será concedida<br />
mediante regime especial.<br />
Seção III<br />
Da Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais<br />
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Art. 701. A empresa de construção civil escriturará os livros e<br />
emitirá e entregará os documentos fiscais com observância dos prazos e condições previstos<br />
neste Regulamento, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.<br />
Art. 702. As mercadorias e bens, adquiridos por empresas de<br />
construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na<br />
documentação fiscal a indicação expressa do local onde serão entregues as referidas<br />
mercadorias ou bens.<br />
§ 1º Nas saídas de mercadoria se bens para canteiro de obra,<br />
localizado em Alagoas, a empresa de construção civil emitirá Nota Fiscal, sem destaque do<br />
ICMS, na qual conste, como destinatário, o nome da própria empresa remetente e o<br />
endereço do canteiro de obra e, como natureza da operação, a expressão "Remessa para<br />
Canteiro de Obras".<br />
§ 2º Nas saídas de mercadorias de produção própria, fora do canteiro<br />
de obra, efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal com destaque normal<br />
do imposto.<br />
§ 3º A entrega de mercadoria ou bem diretamente no local da obra,<br />
sem a observação do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, constitui entrega a<br />
destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções<br />
cabíveis.<br />
Art. 703. Nas aquisições relativas às operações ou prestações, em<br />
que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente<br />
emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido no prazo estabelecido no inciso<br />
III do art. 712.<br />
Art. 704. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos<br />
máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas<br />
Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS na remessa e no retorno.<br />
§ lº Nas saídas de bens do ativo fixo, destinados a outras unidades da<br />
Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque do Imposto, presumindo-se crédito do<br />
ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).<br />
§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no § 1º, oriundas de outras<br />
unidades da Federação, não será devido o diferencial de alíquotas, desde que conste, na<br />
Nota Fiscal de devolução, a identificação da Nota Fiscal de remessa ou de transferência dos<br />
bens do ativo fixo.<br />
Seção IV<br />
Da Apuração Normal do Imposto<br />
Art. 7<strong>05</strong>. As empresas de construção civil que não fizerem a opção<br />
pela sistemática de tributação simplificada, prevista na Seção V, ficarão sujeitas à apuração<br />
normal do imposto, prevista na legislação tributária em vigor.<br />
Art. 706. Aplica-se às empresas, sujeitas à apuração normal do<br />
imposto, o recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de<br />
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mercadorias ou bens, nos termos previstos no art. 716.<br />
Art. 707. Dentre outras situações sujeitas à incidência do imposto, as<br />
empresas recolherão ICMS, sempre que promovam:<br />
I - saídas de mercadorias ou bens de produção própria para emprego<br />
de sua responsabilidade ou de terceiros;<br />
II - saídas de mercadorias ou bens, inclusive sobras e resíduos<br />
decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;<br />
III - a comercialização de qualquer mercadorias ou bens que<br />
adquirirem, inclusive para aplicação em obras de construção ou para industrialização;<br />
IV - saídas de mercadorias ou bens adquiridos para comercialização,<br />
industrialização ou aplicação em obras de construção civil, por administração ou<br />
empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.<br />
Art. 708. Na aquisição de mercadorias ou bens importados do<br />
exterior, o ICMS deve ser pago no momento do desembaraço aduaneiro,<br />
independentemente de a empresa de construção civil estar ou não sujeita ao regime de<br />
tributação simplificada, previsto na Seção V.<br />
Art. 709. É vedada a utilização de crédito das mercadorias ou bens<br />
adquiridos pelas empresas construtoras, destinados exclusivamente a emprego em obras<br />
contratadas por empreitadas ou subempreitadas.<br />
Seção V<br />
Da Tributação Simplificada<br />
Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração<br />
do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I<br />
do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação<br />
formulada ao Secretário Executivo de Fazenda.<br />
Art. 711. O deferimento, mediante publicação de edital no Diário<br />
Oficial do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,<br />
somente será concedido à empresa que comprove:<br />
I - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
II - não participar ou possuir sócio que participe de empresa com<br />
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
III - sua regularidade:<br />
a) no cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto<br />
ao parcelamento de que seja beneficiária;<br />
b) no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à<br />
entrega de informações econômico-fiscais.<br />
Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação<br />
simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, deverá:<br />
I - calcular o imposto devido aplicando o percentual de 3,2% (três<br />
inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de<br />
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aquisição da mercadoria ou bem, independentemente do Estado de origem do bem ou da<br />
mercadoria;<br />
II - escriturar os documentos fiscais relativos as operações e<br />
prestações, nos seguintes livros fiscais:<br />
a) Registro de Entrada de Mercadorias:<br />
1. nas colunas valor contábil e outras, os valores destacados nos<br />
respectivos documentos;<br />
2. na coluna observações, sob o título "Débito do Imposto, o valor<br />
calculado na forma do inciso I.<br />
b) Registro de Apuração do ICMS: o valor total das colunas referidas<br />
nos itens 1 e 2 da alínea "a", ao final do período de apuração;<br />
III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês<br />
subseqüente à entrada da mercadoria no território do Estado de Alagoas, por meio de<br />
documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de<br />
aquisição.<br />
§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos pelo<br />
contribuinte que fizer opção pela sistemática prevista nesta seção.<br />
§ 2º O contribuinte que não formalizar a opção, pela sistemática de<br />
tributação simplificada, fica sujeito às regras normais de tributação, aplicáveis ao<br />
contribuinte inscrito na condição de normal.<br />
§ 3º A sistemática prevista nesta Seção não se aplica às mercadorias<br />
e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, que ficam submetidos à legislação de<br />
regência, inclusive quanto a carga tributária aplicável e a forma de pagamento.<br />
Seção VI<br />
Da Tributação Relativa às Empresas de Outros Estados<br />
Subseção I<br />
Da Inscrição Especial<br />
Art. 713. A empresa de construção civil com sede em outra unidade<br />
da Federação, responsável por obras por prazo certo, neste Estado, poderá formalizar<br />
pedido de inscrição especial, junto ao órgão fazendário de circunscrição do local onde a<br />
obra será realizada ou na Diretoria de Cadastro - DICAD.<br />
§ 1º Para a formalização do pedido, além dos documentos exigidos<br />
na legislação regulamentar, deve o contribuinte apresentar contrato ou instrumento que<br />
comprove a realização da obra no território de Alagoas.<br />
§ 2º A inscrição especial é obrigatória para as empresas que realizem<br />
obras de duração superior a 06 (seis) meses.<br />
§ 3º No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC<br />
deve constar, no campo "Observações", o endereço da obra ou do escritório em Alagoas,<br />
conforme o caso, para fins de localização do estabelecimento, inclusive visando ao<br />
recebimento de notificação fiscal.<br />
§ 4º No cartão de inscrição da empresa de construção civil deve<br />
constar o prazo limite de validade da inscrição especial.<br />
Art. 714. A empresa que não estiver obrigada ao cadastramento<br />
especial, nos termos do § 2º do art. 713, deverá, a cada remessa de mercadoria ou bem,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:416
junto com a Nota Fiscal, portar cópia do contrato ou instrumento de realização da obra em<br />
Alagoas.<br />
Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" devem ficar à<br />
disposição da Fiscalização no local da obra.<br />
Art. 715. A empresa deverá comunicar à Secretaria da Fazenda o<br />
término de cada obra, apresentando os livros e documentos fiscais, independentemente de<br />
haver solicitado a baixa no CACE<strong>AL</strong>.<br />
Parágrafo Único. Os livros e documentos devem ser apresentados na<br />
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF de circunscrição da empresa.<br />
Subseção II<br />
Do Cálculo e do Pagamento do Imposto<br />
Art. 716. O imposto, a ser recolhido pela empresa de construção<br />
civil, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota<br />
Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS, aplicável<br />
às operações internas em Alagoas, e a alíquota do ICMS relativa às operações<br />
interestaduais.<br />
§ 1º A alíquota interestadual, a ser tomada para fins de cálculo da<br />
diferença entre as alíquotas, independentemente de o destaque do ICMS estar correto ou<br />
não na Nota Fiscal, será de:<br />
I - 12%: se a mercadoria for procedente de Estado das regiões Norte,<br />
Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou<br />
II - 7%: se a mercadoria for procedente de Estado da região Sul ou<br />
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.<br />
§ 2º A cada remessa de mercadoria ou bem deverá ser recolhido o<br />
ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, mediante Guia Nacional de Recolhimento de<br />
Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via acompanhar a Nota Fiscal emitida.<br />
§ 3º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa,<br />
mediante comunicação prévia à Diretoria de Mercadorias em Trânsito, excepcionalmente,<br />
indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria<br />
pelo primeiro órgão fazendário de entrada no Estado.<br />
§ 4º O não recolhimento do imposto implicará a aplicação de<br />
penalidade, prevista na legislação em vigor.<br />
Art. 717. Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado<br />
o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.<br />
Art. 718. A empresa inscrita no CACE<strong>AL</strong> deverá recolher o<br />
imposto, calculado na forma do art. 716, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de<br />
aquisição das mercadorias ou bens.<br />
Seção VII<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 719. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual autorizar<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:417
a extensão do canteiro que, comprovadamente, não comporte o volume de mercadorias para<br />
execução da obra, mediante requerimento do interessado.<br />
Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro<br />
de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de mercadorias ou<br />
bens a serem utilizados em outras locais.<br />
* Nova redação dada ao Capítulo XX do Título II do Livro II pelo Decreto nº 2.641/<strong>05</strong>.<br />
CAPÍTULO XXI<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIA<br />
Art. 720. Considera-se devolução a operação através da qual o<br />
destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a por uma das causas mencionadas no<br />
artigo seguinte, ao remetente original.<br />
Art. 721. A devolução da mercadoria, por motivo de anulação de<br />
venda devidamente comprovada através de memorando do comprador alegando os motivos<br />
do retorno, far-se-á mediante o cumprimento das seguintes formalidades:<br />
I - emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), pelo comprador,<br />
na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente a venda<br />
anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas;<br />
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela<br />
operação anulada, houver sido pago o imposto antecipadamente, o comprador não possuir<br />
Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único deste artigo.<br />
Parágrafo único - A devolução prevista neste artigo é condicionada<br />
as seguintes hipóteses:<br />
I - avaria e não recebimento da mercadoria, quando a mesma não<br />
seja por risco do comprador;<br />
II - vício, defeito ou diferença na qualidade ou na quantidade;<br />
III - divergência no prazo ou preço ajustados pelo contratante;<br />
IV - saída de mercadoria, cuja entrega seja sustada anteriormente a<br />
sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivo justo devidamente<br />
comprovado, a critério de autoridade fiscal competente.<br />
V - em virtude de garantia.<br />
[Art. 722. Para efeitos fiscais, somente se considera como<br />
mercadoria devolvida, aquela que, apôs o registro da Nota Fiscal que acobertou, tenha-se<br />
procedida a anulação do crédito correspondente.(Redação em vigor até 15/03/95).]<br />
Art. 722. Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante,<br />
promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para<br />
substituição, em virtude de garantia, procederão da seguinte forma:<br />
I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão<br />
Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes<br />
indicações:<br />
a) a discriminação da mercadoria defeituosa;<br />
b) o valor atribuído a mercadoria defeituosa, que será equivalente a<br />
20% (vinte por cento) do preço de venda da mercadoria nova, constante na lista fornecida<br />
pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria;<br />
c) o número da respectiva Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:418
Serviço;<br />
d) o número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o<br />
termo final de sua validade;<br />
II - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será<br />
emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes<br />
indicações:<br />
a) a discriminação das mercadorias;<br />
b) o valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a<br />
alínea “b” do inciso I;<br />
c) o destaque do imposto devido;<br />
III - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em<br />
virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o<br />
preço da mercadoria debitado ao fabricante, devendo ser emitida Nota Fiscal, que, além<br />
dos demais requisitos, conterá:<br />
a) número da Ordem de Serviço correspondente;<br />
b) como natureza da operação: “Substituição de mercadoria<br />
defeituosa em virtude de garantia”;<br />
IV - na saída a que se refere o inciso anterior, o revendedor ou<br />
oficina, para efeito de faturamento em nome do fabricante que tiver concedido a garantia,<br />
poderá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais<br />
requisitos, as seguintes indicações:<br />
a) como destinatário, o nome do fabricante que tiver concedido a<br />
garantia;<br />
b) a discriminação da peça;<br />
c) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />
d) o preço da peça debitada ao fabricante.<br />
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I será emitida<br />
na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída no<br />
último dia do período de apuração, desde que:<br />
a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviços, devidamente<br />
numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;<br />
b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem<br />
perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como o número e a<br />
data da expedição do Certificado de Garantia;<br />
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja<br />
efetuada após o encerramento do período de apuração.<br />
§ 2º - O contribuinte, na hipótese do inciso I, poderá creditar-se do<br />
ICMS desde que:<br />
I - a devolução ocorra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias,<br />
contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;<br />
II - tenha realizado efetivamente a venda da mercadoria ou produto<br />
que contém a peça;<br />
III - faça constar na Nota Fiscal de Entrada o número, a data e os<br />
valores dos documentos fiscais originais.<br />
§ 3º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso IV deverá ser<br />
escriturada, pelo contribuinte que a emitir, no Livro de Registro de Saídas apenas na<br />
coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fazendo constar<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:419
na coluna “Observações”a expressão: “Nota Fiscal emitida, em virtude de garantia, para<br />
efeito de faturamento em nome do fabricante”.*<br />
* Redação dada ao art. 722, pelo art. 1º do Dec. 36.470, de 15/03/95.<br />
SEÇÃO I<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE<br />
Art. 723. Na devolução de mercadoria efetuada por contribuinte<br />
deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o<br />
seguinte:<br />
I- quando sua devolução, por sua natureza e destinação, gerar<br />
crédito fiscal ao contribuinte que a promover:<br />
a) emissão por este, de Nota Fiscal (operação: devolução), com<br />
destaque de imposto, para efeito de estorno;<br />
b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de<br />
Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito;<br />
II - na hipótese de mercadoria devolvida, por sua natureza e<br />
destinação não gerar crédito fiscal ao comprador:<br />
a) emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), com destaque do<br />
imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo a entrada da<br />
mercadoria devolvida;<br />
b) registrar pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de<br />
Entradas, de Nota Fiscal mencionada na alínea anterior, na coluna com direito a crédito.<br />
Parágrafo único - As disposições deste artigo só se aplicam se a<br />
devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da mercadoria no<br />
estabelecimento adquirente.<br />
SEÇÃO II<br />
DA OPERAÇÃO INTERESTADU<strong>AL</strong><br />
Art. 724. Na devolução de mercadoria promovida por contribuinte<br />
estabelecido em outra unidade da Federação, somente será admitido o crédito fiscal se<br />
emitida a Nota Fiscal (operação: devolução) com destaque do imposto, acompanhada de<br />
fotocópia antecedente da folha do livro “Registro de Saídas” onde a mesma tenha sido<br />
registrada.<br />
Art. 725. Na devolução de mercadoria para contribuinte de outra<br />
unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal (operação: devolução) com<br />
destaque do imposto.<br />
Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo, se a entrada<br />
da mercadoria não tenha gerado crédito fiscal, esta deverá ser devolvida, acompanhada de<br />
Nota Fiscal sem o destaque do ICMS.<br />
Art. 725. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial,<br />
de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de<br />
cálculo e a mesma alíquota constante do documento que tenha acobertado a operação<br />
anterior de recebimento da mercadoria ou bem.<br />
§ 1º Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha<br />
ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a<br />
devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no<br />
documento originário, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, devendo ser<br />
lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto, do Registro de<br />
Saídas.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:420
*Nova redação dada ao "caput" do artigo 725 e a renomeação do seu parágrafo único<br />
para §1º pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.610 de 27-10-2000.<br />
§ 2º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para<br />
uso, consumo ou ativo permanente, o valor pago correspondente ao diferencial de<br />
alíquotas será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos<br />
de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação<br />
"Diferencial de alíquotas - mercadoria devolvida<br />
*§2º do artigo 725 acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº 38.610 de 27-<br />
10-2000.<br />
Art. 726. Nas operações de devolução interestadual, deverá o<br />
remetente anexar ao documento fiscal (operação: devolução), fotocópia da Nota Fiscal<br />
originaria, bem com o mencionar no corpo daquela, o número, a série, a data da emissão e<br />
o valor da operação desta.<br />
SEÇÃO III<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO CONTRIBUINTE<br />
Art. 727. Na devolução efetuada por não contribuinte, o vendedor<br />
poderá creditar-se do imposto relativo a venda da mercadoria, desde que:<br />
I - relativamente a mercadoria sob garantia contratual:<br />
a) a devolução ocorra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,<br />
contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;<br />
b) o vendedor emita Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar a<br />
mercadoria, no retorno ao seu estabelecimento;<br />
c) a Nota Fiscal de Entrada contenha o número, a data e os valores<br />
dos documentos fiscais originais, bem como o destaque do imposto, devendo ser<br />
escriturada no livro Registro de Entradas;<br />
d) o novo documento fiscal, emitido para acompanhar a mercadoria<br />
que substituirá a anterior, contenha o número e a data do documento fiscal anteriormente<br />
emitido;<br />
II - nas hipóteses em que, inexistindo a garantia contratual, de que<br />
trata o inciso anterior, o vendedor:<br />
a) efetue a troca da mercadoria;<br />
b) observe o disposto nas alíneas “b” a “d” do inciso anterior;<br />
c) anexe ao talonário as vias da Nota Fiscal referente a mercadoria<br />
devolvida.<br />
Art. 728. Na hipótese de devolução decorrente de venda ao<br />
consumidor, efetuada através de máquina registradora ou PDV, serão observadas, além<br />
das normas do artigo anterior, as seguintes:<br />
I - a Nota Fiscal de Entrada deverá conter:<br />
a) a discriminação da mercadoria devolvida, para o que serão<br />
adotadas, pelo vendedor, controles que permitam a perfeita identificação da mencionada<br />
mercadoria;<br />
b) indicação do Cupom Fiscal referente a respectiva venda,<br />
assinatura e endereço do consumidor, no verso da nota, bem como o número do documento<br />
de identidade deste;<br />
II - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior deverá<br />
ser de subsérie distinta ou, na hipótese de utilização de série única, conterá o código<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:421
indicativo da operação;<br />
III - pelo contribuinte, as normas contidas no artigo 323 a 406.<br />
Parágrafo único - Deverão ser anexadas às Notas Fiscais de<br />
Entrada de que tratam os incisos I e II, os cupons de máquinas registradoras e PDV<br />
referentes as mercadorias devolvidas.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA<br />
Art. 729. Nos casos de devolução de mercadoria por repartição<br />
pública, o contribuinte só poderá gozar do crédito fiscal se cumpridas as seguintes<br />
formalidades:<br />
I - envio de memorando ou oficio da repartição discriminando o<br />
produto devolvido, com o visto da autoridade fiscal competente, acompanhando a<br />
mercadoria;<br />
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro<br />
de Entradas, na coluna com direito a crédito;<br />
III - arquivo em pasta especial, dos documentos referidos no inciso I.<br />
Parágrafo único - Se a repartição pública houver adquirido a<br />
mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no parágrafo único do<br />
artigo 723.<br />
CAPÍTULO XXI<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO E DO RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIAS<br />
SEÇÃO I<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO<br />
<strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no<br />
estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este<br />
documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no<br />
trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem,<br />
quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do<br />
documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme<br />
o caso, sobre o qual será calculado o imposto.<br />
§ 1º Considera-se devolução a operação através da qual o<br />
destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das<br />
causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo.<br />
§ 2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e<br />
alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido<br />
emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de<br />
cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas<br />
corretamente.<br />
§ 3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de<br />
substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à<br />
emissão e escrituração de documentos fiscais.<br />
§ 4º Tratando-se de devolução promovida por microempresa,<br />
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empresa de pequeno porte ou ambulante, observar-se-á, no que couber, o disposto no<br />
Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002 (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001).<br />
§ 5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para<br />
uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor<br />
correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto -<br />
Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a<br />
observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto<br />
relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.<br />
§ 6º A Nota Fiscal referente à devolução:<br />
I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da<br />
emissão da Nota Fiscal originária;<br />
II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada<br />
de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária.<br />
SEÇÃO II<br />
DA <strong>DE</strong>VOLUÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU<br />
POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO <strong>DE</strong> NOTAS FISCAIS<br />
Art. 721. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia,<br />
troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por<br />
qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se<br />
do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca<br />
da devolução.<br />
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:<br />
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de<br />
substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;<br />
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma<br />
espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.<br />
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o<br />
número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o<br />
relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o<br />
caso;<br />
II - obter, na Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso<br />
anterior, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a<br />
devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número<br />
do seu documento de identidade;<br />
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de<br />
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e<br />
"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.<br />
§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada, emitida na forma do parágrafo<br />
anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de<br />
origem.<br />
§ 4º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a<br />
reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de<br />
garantia contratual, observará o disposto nos arts. 722 a 726.<br />
§ 5º Tratando-se de devolução promovida por órgão ou entidade da<br />
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administração pública direta ou indireta, a declaração de que trata o inciso II, do § 2º, será<br />
feita em memorando ou ofício expedido pelo referido órgão ou entidade, devendo o<br />
expediente ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo.<br />
SEÇÃO III<br />
DA SUBSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> PEÇAS OU MERCADORIAS <strong>DE</strong>FEITUOSAS EM<br />
VIRTU<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVEN<strong>DE</strong>DOR,<br />
AGÊNCIA, OFICINA OU <strong>DE</strong>MAIS PESSOAS AUTORIZADAS<br />
Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser<br />
substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas<br />
pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto,<br />
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:<br />
I - a discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;<br />
II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será<br />
equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo<br />
concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida<br />
pelo fabricante, em vigor na data da substituição;<br />
III - o número da Ordem de Serviço e/ou Nota Fiscal de Serviços,<br />
emitidas por ocasião da respectiva prestação;<br />
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o<br />
termo final de sua validade.<br />
§ 1º A Nota Fiscal referente à entrada de que trata este artigo poderá<br />
ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:<br />
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço, constem:<br />
a) o nome da peça ou mercadoria defeituosa substituída;<br />
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos da peça ou<br />
mercadoria defeituosa substituída, conforme o caso;<br />
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua<br />
validade;<br />
II - a remessa, ao fabricante, das peças ou mercadorias defeituosas<br />
substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.<br />
§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro<br />
Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".<br />
Art. 723. Na saída da peça ou mercadoria defeituosa para o<br />
fabricante, o concessionário, o revendedor, a agência, a oficina ou as demais pessoas<br />
autorizadas pelo fabricante deverão:<br />
I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as<br />
seguintes indicações:<br />
a) a discriminação das peças ou mercadorias;<br />
b) o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, nos termos do<br />
inciso II do artigo anterior;<br />
c) o destaque do imposto devido;<br />
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro<br />
Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto -<br />
Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.<br />
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Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida<br />
no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com<br />
Crédito do Imposto".<br />
Art. 725. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a<br />
peça ou mercadoria defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando<br />
transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.<br />
Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em<br />
substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada<br />
deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo, além das<br />
demais indicações:<br />
a) como destinatário: o proprietário da peça ou mercadoria<br />
substituída;<br />
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />
c) como natureza da operação, "Substituição de Peça ou Mercadoria<br />
Defeituosa, em Virtude de Garantia";<br />
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como<br />
destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá,<br />
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:<br />
a) a discriminação da peça ou mercadoria;<br />
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />
c) o preço da peça ou mercadoria debitado ao fabricante;<br />
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso<br />
anterior.<br />
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será<br />
enviada ao fabricante com o documento interno do qual conste o relato dos serviços<br />
executados em garantia.<br />
§ 2º Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em<br />
substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo será o preço da peça<br />
debitado ao fabricante.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />
Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria<br />
que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:<br />
I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados<br />
identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da<br />
operação;<br />
II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro<br />
Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores<br />
Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;<br />
III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da<br />
saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único, relativamente ao motivo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:425
de não ter sido entregue a mercadoria;<br />
IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento<br />
equivalente;<br />
V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive<br />
contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não<br />
tenha sido recebida.<br />
Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota<br />
Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno,<br />
pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter<br />
sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do<br />
endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou<br />
outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser<br />
feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações<br />
Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".<br />
Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão<br />
observadas ainda as seguintes exigências:<br />
I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária,<br />
para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira;<br />
II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal,<br />
pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal<br />
originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do "caput", o visto de<br />
saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a<br />
mercadoria.<br />
Art. 729. Relativamente à prestação de serviço de transporte que se<br />
refira ao retorno, observar-se-á:<br />
I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte,<br />
apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;<br />
II - o imposto devido pela prestação de serviço de transporte será de<br />
responsabilidade do:<br />
a) transportador, se este for inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
b) remetente originário, quando situado dentro do Estado, na<br />
hipótese de transportador não inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do<br />
retorno, nos demais casos. (NR)<br />
* Nova redação dada ao capítulo XXI, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942, de<br />
31 de outubro de 2002.<br />
CAPÍTULO XXII<br />
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />
SEÇÃO I<br />
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO<br />
Art. 730. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria<br />
por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para reintegrá-la ao estoque, deverá<br />
cumulativamente:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:426
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de<br />
Entradas;<br />
II - manter arquivada, em pasta comercial, a lª via da Nota Fiscal<br />
emitida por ocasião da saída e memorando do transportador explicando o fato, quando o<br />
transporte houver sido efetuado por terceiros;<br />
III - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao talão ou no<br />
documento equivalente;<br />
IV - exibir a fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos,<br />
inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao<br />
destinatário não foi recebida;<br />
V - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque.<br />
Art. 731. O estabelecimento recebedor da mercadoria creditar-se-á<br />
do imposto, desde que:<br />
I - a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída contenha o destaque<br />
do imposto;<br />
II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do<br />
imposto.<br />
SEÇÃO II<br />
DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR<br />
Art. 732. Na hipótese da seção anterior, o transportador deverá:<br />
I - mencionar antes de iniciar o retorno, no verso da lª via da Nota<br />
Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;<br />
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota<br />
Fiscal mencionada no inciso anterior.<br />
Art. 733. Relativamente ao documento fiscal de transporte, observarse-á:<br />
I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte,<br />
apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;<br />
II - o imposto relativo ao retorno será de responsabilidade do:<br />
a) transportador, se este for inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
b) remetente, quando situado dentro do Estado, na hipótese de<br />
transportador não inscrito no CACE<strong>AL</strong>;<br />
III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes<br />
do retorno, nos demais casos.<br />
SEÇÃO III<br />
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO<br />
Art. 734. Na hipótese de não entrega da mercadoria sem que esta<br />
tenha saído do estabelecimento, observar-se-á:<br />
I - relativamente ao documento fiscal que identifique o adquirente e<br />
que conste o local para aposição do carimbo do recebimento da mercadoria, o emitente<br />
deverá:<br />
a) declarar na Nota Fiscal a circunstância;<br />
b) identificar a Nota Fiscal emitida em substituição, se for o caso;<br />
c) proceder a escrituração fiscal, para reintegração da mercadoria<br />
ao estoque;<br />
II - nos demais casos, adotar os procedimentos indicados neste<br />
Regulamento para devolução de mercadorias cuja saída se der através da emissão de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:427
cupom de máquina registradora ou PDV.<br />
* Artigos 730 a 734 revogados pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />
CAPÍTULO XXIII<br />
DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA <strong>DE</strong> MERCADORIA OU BEM PARA<br />
ARMAZENAMENTO EM <strong>DE</strong>PÓSITO <strong>DE</strong> TERCEIRO<br />
Art. 735. O contribuinte do ICMS que encontre dificuldade<br />
temporária para estocagem de suas mercadorias ou bens, poderá fazê-lo em estabelecimento<br />
de terceiros, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:<br />
I - QUANDO O <strong>DE</strong>POSITÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS:<br />
a) o depositante deverá remeter o produto para o estabelecimento<br />
depositário acompanhado de Nota Fiscal, e, em se tratando de produto tributável, destacar o<br />
imposto correspondente, constando com o “natureza da operação” - “remessa para depósito<br />
em estabelecimento de terceiros”- e em seu corpo a expressão: “Remessa em Regime<br />
Especial”;<br />
b) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada<br />
pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o<br />
código fiscal 5.99, anotando na coluna “Observações” a identificação deste regime;<br />
c) o estabelecimento depositário, por sua vez, escriturará tal<br />
documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, constando o seu valor<br />
somente nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, e na coluna “Observações” a<br />
identificação deste regime;<br />
d) quando do retorno do produto ao estabelecimento de origem, o<br />
depositário emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo com o natureza da<br />
operação “Devolução de Mercadoria ou Bem de Terceiros”, conforme o caso, constando<br />
em seu corpo o número e data da Nota Fiscal de que trata a alínea “a”, bem como o valor<br />
do imposto, exclusivamente para fins de crédito do depositante;<br />
e) o documento de que trata a alínea anterior, será escriturado pelo<br />
emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas<br />
“V<strong>AL</strong>OR CONTÁBIL” e “OUTRAS”, constando na coluna “Observações” a expressão:<br />
“Devolução de Mercadorias de Terceiros”, devendo o estabelecimento depositante<br />
escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditarse<br />
do imposto nele mencionado e constar na coluna “observações”: “Retorno de<br />
Mercadoria ou Bem”.<br />
II - QUANDO O <strong>DE</strong>POSITÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO<br />
ICMS:<br />
a) o depositante, por ocasião da remessa de seus produtos, procederá<br />
de acordo com as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;<br />
b) o estabelecimento depositário arquivará esses documentos, para<br />
exibição ao Fisco, quando solicitado;<br />
c) quando retorno do produto ao estabelecimento de origem, este<br />
emitirá Nota Fiscal de Entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do<br />
imposto, somente para fins de crédito, tendo com o natureza da operação “Devolução de<br />
Mercadoria ou Bem”, conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da<br />
Nota Fiscal emitida quando da remessa para o depósito.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:428
Parágrafo único - As mercadorias ou bens referidos neste artigo<br />
deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados<br />
da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão do domicílio fiscal do<br />
contribuinte.<br />
Art. 736. Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior,<br />
devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgãos fiscais envolvidos e anotar<br />
o fato no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.<br />
Art. 737. Os chefes dos órgãos fiscais envolvidos poderão<br />
diligênciar no sentido de averiguar a adequação da operação às exigências aqui<br />
consignadas. Em se verificando qualquer irregularidade como: constatação de que o<br />
depositante não tinha dificuldade de armazenagem nem o depositário condições adequadas<br />
para guardá-las, ou ainda diferença de peso, quantidade, falta de discriminação dos<br />
produtos ou qualquer infração à legislação estadual pertinente ao ICMS, deverão<br />
descaracterizar a operação e tomar as providências que se fizerem necessárias ao resguardo<br />
do interesse do Erário, inclusive aplicando as penalidades previstas na legislação, quando<br />
for o caso.<br />
CAPÍTULO XXIV<br />
DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME <strong>DE</strong> “DRAWBACK”<br />
[ Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador a<br />
entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime “drawback”.(Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador<br />
quando da entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime<br />
“DRAWBACK”.*<br />
* Redação dada ao “caput” do art. 738, pelo inciso CXII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 738. Ficam isentos do ICMS o recebimento pelo importador ou<br />
a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de “drawback”.<br />
*“Caput” do art. 738 com redação dada pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 36.971, de<br />
18.08.96.<br />
Parágrafo único - O beneficio previsto neste artigo:<br />
I -somente aplica-se às mercadorias:<br />
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre<br />
importações e sobre produtos industrializados;<br />
b) das quais resultem, para exportação produtos arrolados nas listas<br />
anexas aos Convênios ICM nº s 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS 15/91;<br />
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do<br />
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante<br />
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de<br />
Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:429
exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessionário do regime<br />
ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades<br />
competentes.<br />
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do<br />
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a<br />
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de<br />
Exportação - D<strong>DE</strong>, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até<br />
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na<br />
inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (<br />
Conv. ICMS 16/96).;<br />
*Inciso II do parágrafo único do art. 738 com redação dada pelo inciso V do artigo 1º<br />
do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
III - não se aplica quando a mercadoria importada for álcool. (NR)<br />
* Inciso III do parágrafo único do artigo 738 acrescentado pelo Decreto 1.457/03.<br />
Art. 739. O importador deverá entregar na repartição fiscal a que<br />
estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela<br />
repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, e da correspondente<br />
Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de<br />
documentos equivalentes, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser<br />
exportado.<br />
Parágrafo único - Obriga-se, ainda, o importador, a proceder a<br />
entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da<br />
respectiva emissão:<br />
I - ato concessionário aditivo, emitido em decorrência da prorrogação<br />
do prazo de validade originalmente estipulado;<br />
II - novo ato concessionário, resultante da transferência de saldo de<br />
insumos importados ao abrigo de ato concessionário original e ainda não aplicados em<br />
mercadorias exportadas.<br />
Art. 740. A isenção prevista no artigo 738 estende-se também as<br />
saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem<br />
do importador.<br />
Art. 741. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas<br />
quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.<br />
Art. 742. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a<br />
finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou<br />
insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na<br />
respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato<br />
concessionário do regime de “DRAWBACK”.<br />
Art. 743. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará<br />
a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no artigo 740, resultando<br />
na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido, ser recolhido<br />
com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:430
data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das<br />
saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido<br />
recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.<br />
Art. 744. A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas enviará ao<br />
Departamento de Comércio Exterior - <strong><strong>DE</strong>C</strong>EX do Ministério da Economia, Fazenda e<br />
Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do<br />
ICMS em operações de comércio exterior:<br />
I - respondam a processos administrativos ou judiciários que<br />
objetivaram à cobrança de débito fiscal;<br />
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais<br />
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.<br />
Art. 745. Aplicam-se às disposições deste Capítulo, no que couber, a<br />
importações do PROEX/SUFRAMA.<br />
CAPÍTULO XXV<br />
DO PORTE <strong>DE</strong> MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU<br />
<strong>DE</strong> TERCEIRO<br />
Art. 746. Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar<br />
acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem<br />
como da Guia de Recolhimento, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião<br />
da saída da mercadoria.<br />
§ lº - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro transportar<br />
mercadorias, responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da Guia de<br />
Recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao<br />
estabelecimento nele indicado.<br />
§ 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida,<br />
em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é<br />
obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal,<br />
devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver<br />
sido adquirida, sob pena de sua apreensão.<br />
Art. 747. As empresas de transporte, estabelecidas neste Estado, por<br />
ocasião da retirada da mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a<br />
exibição do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem<br />
em seu poder.<br />
Art. 748. Quando o transporte da mercadoria exigir dois ou mais<br />
veículos, observar-se-á o seguinte:<br />
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a<br />
mercadoria por sua quantidade e volume comportar divisão cômoda;<br />
II - será facultada a extração de um único documento fiscal em<br />
relação a mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que<br />
todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.<br />
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CAPÍTULO XXVI<br />
DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES<br />
Art. 749. O imposto devido pela alienação de bens em falência,<br />
concordata ou inventario será arrecadado pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas<br />
contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de decalcarão<br />
do fisco de ter sido o tributo regularmente pago.<br />
CAPÍTULO XXVII<br />
DOS LEILOEIROS<br />
Art. 750. Para efetuar o pagamento do imposto de sua<br />
responsabilidade, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento,<br />
que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do<br />
vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.<br />
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser<br />
discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem<br />
as das guias de recolhimento, completando-a.<br />
CAPÍTULO XXVIII<br />
DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA<br />
TRAMITAÇÃO<br />
Art. 751. As reclamações impetradas por contribuinte domiciliado<br />
em território alagoano, com fundamento no § lº do artigo 2º da Lei Complementar nº 65,<br />
de 15 de abril de 1991, deverão obedecer o disposto neste Capítulo.<br />
Art. 752. A reclamação será entregue, pelo interessado, à Secretaria<br />
da Fazenda, onde será protocolada, acompanhada das razões de fato e do direito, bem com<br />
o da documentação que ampare a sua pretensão.<br />
Art. 753. A Secretaria da Fazenda, através dos setores competentes<br />
apreciará a reclamação, devendo:<br />
I - se procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da<br />
COTEPE/ICMS, com proposta de exclusão do produto da lista dos produtos semielaborados,<br />
instruída com a documentação pertinente;<br />
II - se improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres<br />
técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.<br />
suspensivo.<br />
Art. 754. As reclamações de que trata este Capítulo não terão efeito<br />
CAPÍTULO XXIX<br />
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DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS <strong>DE</strong> RAÇA<br />
Art. 754-A. O imposto devido nas operações com eqüinos de<br />
qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será<br />
pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS<br />
136/93):<br />
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do<br />
exterior;<br />
II - no ato da arrematação em leilão do animal;<br />
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud<br />
Book" da raça; e<br />
IV - na saída para outra unidade da Federação.<br />
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo<br />
leiloeiro.<br />
§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir<br />
o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.<br />
§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação<br />
específico, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do<br />
animal.<br />
§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que<br />
eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.<br />
§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado<br />
do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou<br />
Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do<br />
certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça,<br />
que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do<br />
número de registro no "Stud Book".<br />
§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não<br />
houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do<br />
caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro<br />
Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado<br />
contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia<br />
autenticada por cartório, válida por 6 meses.<br />
Art. 754 - B. Na saída para outra Unidade da Federação do eqüino<br />
de que trata o art. 754-A, para cobertura ou para participação em provas ou para<br />
treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto,<br />
desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do<br />
prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da<br />
repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.<br />
Art. 754 - C. Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver<br />
controle genealógico oficial e idade até 3 anos:<br />
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do<br />
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça,<br />
permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os<br />
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dados que permitam a plena identificação do animal; e<br />
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago pelo regime<br />
normal de pagamento.<br />
Art. 754 - D. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que<br />
observar as disposições deste Decreto fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para<br />
acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao art. 754-B e ao inciso II do art. 754 -<br />
C."(NR)<br />
* Capítulo XXIX do Título II do Livro II acrescentado pelo Decreto 1.783/04.<br />
LIVRO III<br />
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
TÍTULO I<br />
DA FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 755. A Fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à<br />
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, compete à Secretaria da Fazenda, através dos<br />
seus órgãos específicos e será executada, a qualquer nível, pelos funcionários ocupantes dos<br />
cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais.<br />
§ lº - Os serviços de fiscalização e arrecadação serão dirigidos pela<br />
Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT e através das Coordenadorias<br />
Regionais, que lhes são subordinadas, os orientará, quanto à perfeita execução dos<br />
trabalhos de arrecadação e fiscalização, bem como dirimirá dúvidas concernentes à<br />
aplicação da legislação tributária, observando as atribuições funcionais dos servidores.<br />
§ 2º - Os Agentes do Fisco, no exercício de suas funções, deverão,<br />
obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da<br />
Fazenda.<br />
Art. 756. Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre<br />
os papéis e documentos submetidos a sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação<br />
quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.<br />
Art. 757. A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas<br />
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de<br />
disposições da legislação tributária, ainda que pertinentes a operações amparadas por<br />
imunidade, não incidência, isenção ou não estejam sujeitas ao pagamento do ICMS.<br />
§ lº - As pessoas indicadas neste artigo estão obrigadas a exibir as<br />
Autoridades Fazendárias, sempre que exigidas, mercadorias, livros fiscais e contábeis,<br />
documentos em geral em uso ou arquivados, papéis, arquivos de controle da empresa,<br />
extratos bancários e quaisquer outros julgados necessários à Fiscalização, bem como<br />
franquear-lhes os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, arquivos e<br />
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite em que estiverem funcionando<br />
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§ 2º - Os contribuintes do ICMS deverão colocar a disposição da<br />
Fiscalização, quando solicitados, uma dependência de seu estabelecimento contendo<br />
“bureaux”, cadeira, máquina de calcular e outros instrumentos, durante o período em que<br />
estiverem submetidos à ação fiscal, salvo os casos em que, comprovadamente, o<br />
estabelecimento não apresente condições.<br />
Art. 758. Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao Agente<br />
do Fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito<br />
da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos<br />
comerciais ou fiscais, das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong> ou obrigadas a se inscrever.<br />
Art. 759. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da<br />
apresentação de livros, documentos, mercadorias e papéis, necessários a ação fiscal,<br />
ensejará ao fiscal o lacre dos móveis ou depósitos onde, presumivelmente, se encontre o<br />
material cuja exibição se solicitou, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com<br />
indicação dos motivos que levaram a este procedimento e do qual deixará cópia com o<br />
contribuinte ou responsável.<br />
Parágrafo único - Realizada a diligência de que trata este artigo, o<br />
Coordenador Regional ao qual esteja subordinado o Fiscal, providenciará, de imediato por<br />
intermédio da Procuradoria Geral do Estado na capital e da Procuradoria Geral de Justiça,<br />
no interior, a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço<br />
à Fiscalização.<br />
Art. 760. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal ou comercial,<br />
instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes de lançamentos neles efetuados,<br />
devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das<br />
operações a que se refiram.<br />
Art. 761. Os agentes do Fisco Estadual, diretamente ou através das<br />
repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da Policia Militar ou Civil,<br />
quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando<br />
necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse da Fazenda Estadual.<br />
§ lº - Considera-se embaraço à ação fiscal todo e qualquer ato<br />
praticado por contribuinte ou responsável, no intuito de impedir, por qualquer forma, os<br />
exames e diligências solicitadas pelos fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições.<br />
§ 2º - Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticado por<br />
contribuinte ou preposto, contra autoridade fiscal no desempenho de suas funções.<br />
§ 3º - Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário ofendido<br />
promoverá, incontinente, a lavratura do Auto de Desacato, contendo todas as minúcias<br />
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e será encaminhado ao Coordenador Regional,<br />
que remeterá de oficio ao Ministério Público, para os fins previstos na legislação penal.<br />
§ 4º - Equipara-se a desacato a tentativa de suborno ou oferecimento<br />
de vantagens indevidas.<br />
§ 5º - O contribuinte autuado por desacato ou embaraço a ação fiscal<br />
pode ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que tratam os<br />
artigos 785 a 788.<br />
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§ 6º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa por<br />
embaraço ou desacato independe da apuração do ilícito penal.<br />
Art. 762. As autoridades policiais prestarão o auxilio que lhes for<br />
solicitado pelos Fiscais, atendendo às requisições que estes lhe fizerem, desde que, em<br />
razão do cargo e da diligência em que se encontrem, e exibam sua identidade profissional.<br />
Parágrafo único - Será responsabilizado administrativamente a<br />
autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo.<br />
Art. 763. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir<br />
mercadorias, documentos, livros ou papéis, programas e arquivos magnéticos de natureza<br />
fiscal ou comercial, relacionados com o imposto, bem como a prestar informações<br />
solicitadas pelo Fisco:<br />
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CACE<strong>AL</strong> e as que<br />
participem em operações ou prestações sujeitas ao imposto;<br />
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;<br />
III - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras,<br />
estabelecimentos de créditos, empresas seguradoras ou empresas de “leasing” ou<br />
arrendamentos mercantis;<br />
IV - os corretores, leiloeiros, despachantes e liquidantes;<br />
V - os síndicos, comissários ou inventariantes;<br />
VI - as empresas de armazéns gerais;<br />
VII - aqueles que, embora não contribuintes, prestam serviço a<br />
pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;<br />
VIII - as repartições públicas, autarquias, entidades paraestatais e de<br />
economia mista;<br />
IX - as empresas de administração de bens;<br />
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão<br />
de seu cargo, ofício, função, profissão ou cujas atividades envolvam negócios ligados ao<br />
ICMS.<br />
§ lº - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em<br />
norma especifica ou a exigência de prévia autorização judicial, não obrange a prestação de<br />
informações, quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a<br />
guardar sigilo profissional.<br />
§ 2º - A inobservância do disposto no § lº do art. 757, ou a recusa do<br />
atendimento, pelas pessoas e entidades de que trata este artigo, de qualquer informação<br />
solicitada pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, devendo ser lavrado o termo<br />
respectivo.<br />
§ 3º - Os estabelecimentos referidos neste artigo são designados,<br />
ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com<br />
relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessários a<br />
defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.<br />
§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:<br />
I - o pedido de esclarecimento e informação terá a forma de<br />
intimação escrita;<br />
II - é competente, para a formulação do pedido de informação, fiscal,<br />
devidamente autorizado pelo Coordenador Regional;<br />
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III - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da<br />
existência de processo administrativo instaurado.<br />
Art. 764. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada<br />
a divulgação, para qualquer fim, por parte de funcionários fazendários, de qualquer<br />
informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos<br />
passivos ou de terceiros, e sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.<br />
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo,<br />
unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça<br />
e a de assistência recíproca e permuta de informações, nos termos da lei ou de convênios<br />
celebrados pelo Estado.<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS<br />
Art. 765. Os funcionários fiscais que procederem a diligência de<br />
fiscalização, deverão lavrar, antes do início de seu trabalho, em qualquer estabelecimento<br />
inscrito, Termo de Início de Fiscalização, no qual constará:<br />
I - hora e data do início de procedimento;<br />
II - período a ser fiscalizado;<br />
[ III - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que<br />
estes deverão ser apresentados, que poderá ser inferior a 2 (dois) dias;(Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
III - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que<br />
estes deverão ser apresentados, que não poderá ser inferior a 2 (dois) dias; *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 765, pelo inciso CXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Parágrafo único - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o<br />
agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável<br />
por igual período, a critério da chefia imediata que determinar a ação fiscal.<br />
Art. 766. Na conclusão dos trabalhos deve ser lavrado o Termo de<br />
Encerramento de Fiscalização, no qual deverá ser consignados:<br />
I - o período fiscalizado;<br />
II - a data do término do procedimento;<br />
III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais<br />
examinados;<br />
IV - orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelo<br />
contribuinte;<br />
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora;<br />
VI - demonstração de débito fiscal e dispositivos legais infringidos,<br />
se for o caso, bem como o número e a data do Auto de Infração.<br />
Art. 767. Os atos e termos referidos nos artigos 765 e 766, devem<br />
ser lavrados no “Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências”, extraindo-se, se for o caso, cópia dos documentos necessários à intimação<br />
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processual.<br />
§ lº - Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar no Termo de<br />
Encerramento de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.<br />
§ 2º - Havendo impossibilidade de lavrar os termos nos moldes deste<br />
artigo, o agente fiscal deverá faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou a pessoa<br />
fiscalizada, cópia rubricada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável.<br />
Art. 768. A inexistência da lavratura do Termo de Início de<br />
Fiscalização não acarretará a nulidade do processo de Auto de Infração, quando dele<br />
constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a<br />
pessoa do infrator (§ 2º do art. 126 da Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982).<br />
Art. 769. É dispensável à lavratura dos Termos de Início e de<br />
Encerramento de Fiscalização nos seguintes casos:<br />
I - Auto de Infração lavrado por funcionário no exercício de<br />
fiscalização de mercadoria em trânsito;<br />
II - Auto de Infração originário de apreensão de mercadorias em<br />
trânsito ou depositadas em situações irregulares;<br />
[ III - abuso de recolhimento de ICMS devidamente escriturado;<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
III - falta de recolhimento de ICMS devidamente escriturado; *<br />
* Redação dada ao inciso III do art. 769, pelo inciso CXVI do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
IV - descumprimento de obrigações;<br />
V - falta de escrituração de documentos fiscais;<br />
VI - funcionamento irregular de máquina registradora ou PDV;<br />
VII - por falta de comunicação à repartição do encerramento da<br />
atividade.<br />
Art. 770. Os representantes do Fisco não devem apor vistos em<br />
Notas Fiscais e demais documentos que acompanham mercadorias sem que estas estejam<br />
em sua presença e sob sua imediata fiscalização.<br />
Art. 771. O visto dos funcionários fiscais apostos em livros ou<br />
documentos do contribuinte ou responsável, não implica em quitação do imposto nem<br />
exclui a possibilidade de certificação e exame posterior ao período fiscalizado, desde que<br />
comprovadamente necessário.<br />
Art. 772. Enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar<br />
o tributo ou de impor penalidade, mediante autorização expressa, por escrito, do<br />
Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver jurisdicionado o<br />
contribuinte, qualquer diligência de fiscalização poderá ser repetida em relação a um<br />
mesmo fato ou período de tempo, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado<br />
e arrecadado.<br />
Art. 773. A fiscalização é exercida sobre:<br />
I - os estabelecimentos, industriais e produtores;<br />
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II - as empresas de serviços de transporte interestadual,<br />
intermunicipal e de comunicação;<br />
III - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;<br />
IV - os veículos que conduzirem mercadorias pertencentes a<br />
comerciantes, industrial ou produtor, à procura de venda;<br />
V - as sociedades civis de fins econômicos e as cooperativas que<br />
explorem estabelecimentos industriais ou pratiquem habitualmente vendas de mercadorias<br />
para este fim adquiridas;<br />
VI - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as<br />
empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua<br />
produção ou adquiridas;<br />
VII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam<br />
mercadorias para fins de revenda;<br />
VIII - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias;<br />
IX - as barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalação<br />
provisória que possuam mercadorias para fim comercial;<br />
X - os armazéns portuários e os trapiches;<br />
XI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte<br />
ferroviário e os carros bagageiros estacionados frentes as estações;<br />
XII - as agências de transporte marítimo ou aéreo, inclusive<br />
aeroportos;<br />
XIII - as mercadorias em trânsito pelas estradas e logradouros<br />
públicos, inclusive nos terminais rodoviários;<br />
XIV - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente<br />
os de fronteira;<br />
XV - as empresas de construção civil e empreiteiras;<br />
XVI - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem<br />
exclusivamente a mediação;<br />
XVII - os cartórios e os tabelionatos;<br />
XVIII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas e os<br />
estabelecimentos de crédito em geral;<br />
XIX - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e<br />
despachantes;<br />
XX - os escritórios de contabilidade;<br />
XXI - os matadouros públicos ou particulares;<br />
XXII - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com<br />
estabelecimento fixo ou não, que em razão de seu cargo, oficio, função, atividade ou<br />
profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.<br />
Art. 774. Compete à fiscalização:<br />
I - zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;<br />
II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição<br />
arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na<br />
codificação fiscal, propondo o valor da estimativa fiscal, reajustando-o em prazos certos,<br />
quando couber;<br />
III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de<br />
acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte, a autenticação na repartição<br />
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fazendária e a correta escrituração;<br />
IV - apreender, mediante Termo, livros fiscais e contábeis, máquinas<br />
registradoras e PDV’s, bem como todo documento em poder do contribuinte ou pessoas<br />
que interfiram nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, sempre que necessário para<br />
elucidação do exame fiscal;<br />
V - apreender mercadorias nos casos previstos neste Regulamento;<br />
VI - examinar se as operações foram registradas com a necessária e<br />
comprovada documentação idônea, bem como, se os registros foram calculados<br />
corretamente;<br />
VII - atentar para a utilização indevida de crédito, especialmente<br />
quando originário de devolução, de transferência, de documento sem valor legal, de Nota<br />
Fiscal registrada fora do período da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento e de<br />
documentos referentes a bens não sujeitos à revenda;<br />
VIII - examinar se o crédito esta calculado de acordo com a<br />
legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na<br />
transferência do saldo, atentando sempre para os lançamentos em duplicidade e para os<br />
fictícios ou inexistentes;<br />
IX - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;<br />
X - verificar a redução direta do crédito em caso de erro na soma das<br />
saídas ou erro no cálculo do imposto;<br />
XI - examinar a regularidade tributária nos casos de mercadorias<br />
posta de conta;<br />
XII - promover exames na escrita comercial dos contribuintes,<br />
observadas as formalidades e exigências legais;<br />
XIII - examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o<br />
visto nos Documentos de Arrecadação;<br />
XIV - examinar a relação das duplicatas e outros documentos<br />
referentes à venda a prazo e confiados a estabelecimentos de crédito;<br />
XV - efetuar todo e qualquer ato, necessário ao perfeito cumprimento<br />
deste Regulamento com vistas a fiscalização e arrecadação do ICMS;<br />
XVI - arbitrar o valor da operação ou prestação nas hipóteses<br />
prevista no art. 71.<br />
Art. 775. Apurada a existência de receita cuja origem não seja<br />
comprovada, ou suspeita de fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesa<br />
realizada a descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em<br />
operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto<br />
correspondente e a multa cabível.<br />
Parágrafo único - Configura-se também hipótese prevista neste<br />
artigo as seguintes ocorrências:<br />
I - constatação de saldo credor na conta caixa;<br />
II - suprimento de caixa de origem não comprovada;<br />
III - manutenção no passivo de obrigação já paga ou inexistente;<br />
Art. 776. Os agentes do Fisco, através de levantamento fiscal,<br />
poderão desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do contribuinte, quando<br />
não representem o movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em<br />
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determinado período, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das<br />
mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, inclusive levantamento das mercadorias por<br />
espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente, das despesas,<br />
dos serviços recebidos e dos prestados, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e<br />
de outros elementos informativos.<br />
§ lº - Na apuração do movimento real tributável, poderão ser<br />
aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários,<br />
considerados a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.<br />
§ 2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção<br />
nos estabelecimentos industriais, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou<br />
dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do<br />
custo de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de produtos<br />
intermediários.<br />
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será<br />
considerada como decorrente de operação ou prestação tributada, sendo exigível o imposto<br />
correspondente e a multa cabível.<br />
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento<br />
fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se<br />
referir o levantamento.<br />
Art. 777. Compete, ainda à fiscalização, quanto as mercadorias em<br />
trânsito:<br />
I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas<br />
em veículos, constatando:<br />
a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua<br />
autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e<br />
residência do transportador;<br />
b) data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e<br />
espécie descritos no documento fiscal;<br />
c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua<br />
inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data,<br />
nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;<br />
d) recolher a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do<br />
peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;<br />
[ e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares,<br />
lavrando no caso de rasura, Termo de Apreensão, e se não regularizada a ocorrência,<br />
Auto de Imfração e Apreensão.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares. *<br />
* Redação dada a alínea “e” do inciso I do art. 777, pelo inciso CXVII do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11//92.<br />
II - em se tratando de ambulante:<br />
a) examinar a Ficha de Inscrição Cadastral, apreendendo a que for<br />
encontrada em situação irregular;<br />
b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição<br />
das mercadorias conduzidas;<br />
c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias provenientes de outra<br />
unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por<br />
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pessoas não inscritas;<br />
d) examinar os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a<br />
comerciantes, industriais ou produtores à procura de venda, verificando a exatidão da carga<br />
conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;<br />
e) visar a lª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhe a<br />
mercadoria e reter a 3ª via para ser enviada à repartição competente.<br />
Art. 778. No resguardo dos interesses da Fazenda Estadual, os<br />
agentes da fiscalização devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das<br />
pessoas sujeitas à fiscalização, nos termos deste Regulamento.<br />
§ lº - Se pelos livros apresentados, não se puder apurar<br />
convenientemente, o movimento comercial do estabelecimento, devem ser recolhidos os<br />
elementos necessários mediante o exame dos livros e documentos de outros<br />
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das<br />
empresas de transporte, suas Agências ou noutras fontes subsidiárias.<br />
§ 2º - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis<br />
relacionados com o ICMS, podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades<br />
fiscais estaduais.<br />
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser lavrado Termo de<br />
Retirada de Documentos Fiscais, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao<br />
contribuinte ou preposto.<br />
Art. 779. O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicações - ICMS, devido pela avaliação de bens nas falências e concordatas e<br />
inventários, é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante,<br />
cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação<br />
devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi devidamente pago.<br />
Art. 780. Quando o contribuinte promover a liquidação de<br />
mercadorias para o encerramento de seu comércio, deve o Fisco, de imediato, efetuar o<br />
exame fiscal, promover o levantamento do tributo devido, inclusive o que estiver sendo<br />
apurado em processo fiscal administrativo, exigindo o recolhimento antecipado do imposto<br />
ou apreendendo mercadorias em quantidade suficiente para garantir o recolhimento total<br />
do débito.<br />
Art. 781. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária,<br />
os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de,<br />
mediante solicitação, assistir sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes<br />
esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação referente ao<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS<br />
Art. 782. Quando a natureza ou conveniência do serviço exigir, pode<br />
o agente do fisco solicitar ao chefe de repartição o concurso de outros funcionários ou de<br />
técnicos legalmente habilitados para análise dos livros de escrituração mercantil.<br />
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Art. 783. Os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual terão direito a<br />
portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território do Estado, desde que autorizados<br />
pela autoridade competente. ( Art. 116, da lei 4.418, de 27 de dezembro de 1.982).<br />
Parágrafo único - A autorização de portar armas constará da carteira<br />
de Identidade Funcional, expedida pela Secretaria da Fazenda e submetida à chancela do<br />
titular da Secretaria de Segurança Pública.<br />
Art. 784. O Agente do Fisco que, em função do cargo, tenha<br />
conhecimento de infração à legislação tributária e deixar de adotar as medidas competentes<br />
dos interesses do Erário Público, e, se for o caso, deixar de promover a autuação do<br />
infrator, será responsabilizado por omissão ao cumprimento do dever, pecuniariamente<br />
pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO REGIME ESPECI<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> CONTROLE E FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
Art. 785. O contribuinte do ICMS que, reiteradamente, deixar de<br />
cumprir suas obrigações fiscais, poderá, por ato do Secretário da Fazenda, ser submetido,<br />
por prazo determinado, a Regime Especial de Controle e Fiscalização, que consistirá na<br />
adoção dos seguintes procedimentos:<br />
I - plantão permanente de agente da fiscalização nos<br />
estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo<br />
contribuinte;<br />
II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos<br />
especiais;<br />
III - rigoroso controle das entradas e das saídas de mercadorias;<br />
IV - abertura e conferencia de todos os volumes de mercadorias;<br />
V - levantamento físico de estoque de mercadorias;<br />
VI - demais diligências fiscais necessárias ao perfeito conhecimento<br />
do movimento comercial do contribuinte.<br />
§ lº - O contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e<br />
Fiscalização ficará obrigado às normas determinadas, pelo período fixado no despacho que<br />
o instituir, podendo tais normas serem alteradas, agravadas ou atenuadas a critério da<br />
autoridade competente.<br />
§ 2º - Nas saídas de mercadorias, quando o vendedor estiver<br />
submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, será este obrigado a solicitar o<br />
“visto” dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações, os quais<br />
serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.<br />
§ 3º - O estabelecimento do contribuinte submetido ao Regime<br />
Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir suas portas fora do horário legal do<br />
seu funcionamento sem a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado<br />
regime.<br />
§ 4º - Os funcionários designados para permanecer no<br />
estabelecimento, submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo, durante<br />
as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.<br />
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§ 5º - Esgotado o prazo estabelecido para o Regime Especial de<br />
controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte estava a lesar à Fazenda<br />
Estadual, em relação as operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao<br />
último semestre, por portaria da autoridade fiscal, que tomará por base a estimativa, a<br />
média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da multa,<br />
através de Auto de Infração, desprezados, para este fim os períodos que, por qualquer<br />
motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.<br />
Art. 786. Nas hipóteses de prática reiterada de sonegação tributária<br />
considerada grave, e facultado ao Secretário da Fazenda aplicar o Regime Especial de<br />
Controle e Fiscalização ao contribuinte faltoso, acrescido das seguintes sanções:<br />
I - Execução, pelo órgão competente, e em caráter prioritário, de<br />
todos os débitos fiscais;<br />
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos<br />
tributos devidos;<br />
III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo de Agentes Fiscais em<br />
constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais, no<br />
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado<br />
período;<br />
IV - cancelamento de todos os favores tributários que porventura<br />
goze o contribuinte faltoso.<br />
Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser<br />
aplicadas conjunta ou isoladamente e sua adoção depende de ato baixado pelo Secretário da<br />
Fazenda.<br />
Art. 787. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do<br />
Regime Especial de Controle e Fiscalização, os funcionários fiscais são competentes para<br />
solicitar auxílio da autoridade policial civil ou da Polícia Militar de Alagoas para o<br />
cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto por embaraço à<br />
Fiscalização.<br />
Art. 788. O Regime Especial de Controle e Fiscalização poderá ser<br />
adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o “quantum” das<br />
suas operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do<br />
estoque de mercadorias.<br />
Parágrafo único - Por iniciativa da Secretaria da Fazenda, ou a<br />
requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Regime Especial de Controle e<br />
Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvido sempre os órgãos técnicos fazendários.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA APREENSÃO, <strong>DE</strong>VOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO <strong>DE</strong> BEM, MERCADORIA OU<br />
DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR<br />
SEÇÃO I<br />
DA APREENSÃO<br />
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Art. 789. Ficam sujeitos à apreensão mediante lavratura do<br />
respectivo termo, as mercadorias ou bens móveis e semoventes, notas e documentos fiscais<br />
que constituam prova material da infração à legislação tributária.<br />
§ lº - As mercadorias ou bens poderão, ainda, ser apreendidas, por<br />
configurarem contradição com as disposições da legislação do imposto, e comprovarem<br />
este fato, nos seguintes casos:<br />
I - quando transportados ou encontrados sem os documentos fiscais<br />
que devam acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na<br />
documentação fiscal;<br />
II - acompanhados em seu transporte de documento com evidência<br />
de fraude contra a Fazenda Estadual;<br />
[ III - em poder de ambulantes, feirantes ou contribuição que não<br />
provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;(Redação em vigor<br />
até 16/11/92).]<br />
III - em poder de ambulantes, feirantes e contribuintes que não<br />
provarem a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; *<br />
* Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 789, pelo inciso CXVIII do artigo 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
IV - quando em poder ou destinados a contribuintes cuja inscrição<br />
estiver cancelada;<br />
V - tratando-se de máquina registradora e equipamento PDV, quando<br />
estes se encontrarem:<br />
a) em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado;<br />
b) sendo utilizados sem estarem devidamente autorizados pela<br />
Secretaria da Fazenda;<br />
c) em situações irregulares que impossibilitem a acumulação do<br />
valor registrado no totalizador geral, ou importem em sonegação do ICMS.<br />
§ 2º - O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a<br />
posterior emissão de qualquer documento fiscal.<br />
§ 3º - Termos de Apreensão de Depósito e de Liberação de<br />
Mercadorias e Documentos serão consolidados em um só documento.<br />
§ 4º Aplica-se também o disposto no ‘caput’ em relação aos<br />
equipamentos de informática, inclusive computadores, em uso ou não, encontrados no<br />
recinto de atendimento ao público sem a autorização da Fazenda Estadual ou sem atender<br />
às condições da referida autorização, e aos programas mantidos em arquivos magnéticos<br />
ou assemelhados, hipótese em que fica indisponibilizado o acesso aos dados nele<br />
arquivados até que se proceda a autorização, do contribuinte ou judicial, para sua leitura.<br />
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de equipamento<br />
de uso não estritamente fiscal, a fiscalização, em substituição à apreensão do equipamento,<br />
poderá efetuar a gravação dos dados nele contidos, observando-se:<br />
I – a gravação será efetuada em suporte magnético que não contenha<br />
nenhum dado;<br />
II – precedentemente à gravação, será solicitada autorização expressa<br />
do contribuinte, formalizada em termo assinado pelo mesmo, inclusive em relação à leitura<br />
dos dados gravados;<br />
III – em qualquer hipótese, será o suporte magnético, após a<br />
gravação, acondicionado em envelope lacrado e entregue à repartição fiscalizadora, sendo<br />
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que:<br />
a) havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior,<br />
será o contribuinte intimado a comparecer à repartição para acompanhar a extração dos<br />
dados gravados;<br />
b) não havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, permanecerá o<br />
dispositivo lacrado até a emissão do pertinente mandado judicial.<br />
** §§4º e 5º acrescentados ao artigo 789 pelo inciso III do artigo 3º do Decreto Nº<br />
38.234 de 07/12/1999.<br />
Art. 790. A apreensão administrativa de mercadorias ou bens não<br />
pode ocorrer como coerção à obtenção de tributos.<br />
Parágrafo único - A apreensão efetuada nos termos do artigo 789 e<br />
do seu § lº e dos artigos 791 e 793, não se confunde como forma coercitiva de cobrança de<br />
tributos.<br />
Art. 791. Havendo prova, ou suspeita fundada de que as<br />
mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em<br />
dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor profissional ou qualquer<br />
outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção<br />
clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor,<br />
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.<br />
[ Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição<br />
pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou<br />
contribuinte, quando inidôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante<br />
lavratura do respectivo termo de depósito.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição<br />
pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou<br />
contribuinte, quando idôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante<br />
lavratura do respectivo termo de depósito. *<br />
* Nova redação dada ao art. 792 pelo inciso CXIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
§ 1º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local<br />
originalmente indicado para a guarda, nem aliena-lo ou omitir-se ante a iminência de<br />
deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou,<br />
quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade. Comunicar o fato imediatamente à<br />
autoridade fazendária, sob as penas da lei.<br />
§ 2º O depositário responderá nos termos do Código Civil pelos<br />
prejuízos que causar à Fazenda Estadual, em razão do desvio, perecimento ou avaria da<br />
mercadoria que esteja sob guarda e depósito.<br />
§§ 1º e 2º do artigo 792 acrescentados pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.<br />
Art. 793. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as<br />
mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviários, rodoviários,<br />
aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos<br />
volumes, até que se proceda a verificação.<br />
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§ lº - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora<br />
encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as<br />
providências legais.<br />
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora<br />
agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.<br />
Art. 794. O transportador ou depositário da mercadoria em situação<br />
irregular, responderá solidariamente pelo pagamento do imposto e multas devidas.<br />
Art. 795. Da apreensão administrativa será lavrado o termo assinado<br />
pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e,<br />
ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.<br />
Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria de fácil<br />
deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.<br />
Art. 796. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem<br />
depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas<br />
removidos para outro local, a pedido do Coordenador Geral de Administração Tributária.<br />
Art. 797. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, as<br />
operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e<br />
minerais.<br />
SEÇÃO II<br />
DA LIBERAÇÃO<br />
Art. 798. Os bens apreendidos poderão ser liberados, antes do<br />
julgamento definitivo do Auto de Infração, desde que, a critério da Administração<br />
Tributária, não haja inconveniente à comprovação de infração e sejam pagas as despesas<br />
com a apreensão.<br />
§ 1º Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da<br />
Administração Tributária, cópia autenticada, total ou parcial.<br />
§ 2º O servidor fiscal deve autenticar as cópias dos documentos<br />
fiscais necessários à instrução do processo administrativo fiscal, quando as vias originais<br />
dos mesmos devam acompanhar obrigatoriamente a mercadoria até o destino.<br />
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a devolução dos documentos<br />
somente poderá ser feita mediante declaração do contribuinte ou responsável de que<br />
recebeu as respectivas vias originais, e de que as cópias conferem com as referidas vias<br />
originais.<br />
* Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do artigo 798<br />
pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.<br />
Art. 799. É indispensável a lavratura do Auto de Infração quando da<br />
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ocorrendo a hipótese do artigo<br />
anterior, contra o infrator localizado no Estado de Alagoas, acompanhado de cópia do<br />
Termo de Apreensão e dos documentos que substanciem a infração.<br />
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Art. 800. Ressalvado o disposto no artigo 720, a devolução da<br />
mercadoria somente será autorizada:<br />
[ I - mediante a exibição de elementos que provem a irregularidade<br />
da situação do contribuinte ou da mercadoria;(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da<br />
situação do contribuinte ou da mercadoria; *<br />
* Redação dada ao inciso I do art. 800, pelo inciso CXX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
II - após o recolhimento total do débito;<br />
III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;<br />
IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as<br />
despesas com a apreensão.<br />
Art. 801. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta)<br />
dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou<br />
apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e<br />
vendidas em leilão público.<br />
[ Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se as mercadorias<br />
que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento<br />
definitivo do processo contencioso.]*<br />
* Parágrafo único do art. 801, revogado pelo inciso II do art. 5º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
Art. 802. Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias<br />
de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e<br />
duas) horas, contados do momento da apreensão, se outro menor não for fixado no Termo<br />
de Apreensão à vista de sua natureza e estado.<br />
§ lº - O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa<br />
apreendida é do proprietário ou responsável da mercadoria, no momento da apreensão.<br />
§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou<br />
responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de<br />
ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.<br />
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o<br />
interessado proceda a liberação das coisas apreendidas, serão as mesmas avaliadas pela<br />
repartição fazendária e distribuídas as casas ou instituições de caridade, a critério do<br />
Coordenador Regional e mediante comprovação regular.<br />
Art. 803. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser<br />
efetuada até o momento da realização do leilão, ou da distribuição, desde que sejam pagos<br />
os impostos, as multas cabíveis e as despesas realizadas.<br />
Art. 804. As mercadorias somente poderão ser devolvidas ou<br />
liberadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão,<br />
ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por<br />
outrem.<br />
§ 1º Nos casos em que a mercadoria estiver desacompanhada de nota<br />
fiscal ou acobertada de nota fiscal inidônia, a liberação, mediante pagamento do respectivo<br />
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crédito tributário, deverá ser feita com a emissão da nota fiscal avulsa, na qual conste:<br />
I - o número do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão;<br />
II - o número que identifique o documento de arrecadação emitido;<br />
III - a expressão: "O Estado não se responsabiliza pela origem das<br />
mercadorias constantes desta nota fiscal".<br />
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser também anexada<br />
uma via do documento de arrecadação, previsto no inciso II, à nota fiscal avulsa emitida.<br />
§§ 1º e 2º do artigo 804 acrescentados pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.<br />
Art. 8<strong>05</strong>. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, após<br />
análise e atestado dos órgãos competentes, serão inutilizados logo que a decisão do<br />
processo tiver transitado em julgado.<br />
Art. 806. Os produtos que, através de atestado dos órgãos<br />
competentes, forem considerados falsificados, adulterados ou deteriorados serão<br />
inutilizados mediante acompanhamento do Coordenador Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização, onde estiver jurisdicionado as mercadorias.<br />
SEÇÃO III<br />
DO LEILÃO<br />
Art. 807. Findo o prazo previsto no artigo 801, será iniciado o<br />
processo destinado a levá-los à venda em leilão público para o pagamento do imposto<br />
devido, multa e despesas da apreensão.<br />
§ lº - A venda em leilão será determinada pelo Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária que, para executá-la, designará uma comissão composta do<br />
Coordenador Regional, com jurisdição na localidade onde estiverem depositadas as<br />
mercadorias e de mais dois funcionários.<br />
§ 2º - As mercadorias serão, precisamente, classificadas e analisadas<br />
pela Comissão, podendo o apreensor acompanhar os trabalhos de classificação e avaliação.<br />
§ 3º - Será publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na<br />
repartição fazendária do Município onde será realizado, edital indicando o local, dia e hora<br />
para a sua efetivação.<br />
§ 4º - O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e<br />
afixado com antecedência de 8 (oito) dias da data da realização do leilão, indicando,<br />
discriminadamente, as mercadorias que serão submetidas à licitação.<br />
§ 5º - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance<br />
oferecer.<br />
§ 6º - Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da<br />
classificação e da avaliação, deverão constar em termo que passará a integrar o processo.<br />
§ 7º - O arrematante recolherá, logo após a arrematação, como sinal,<br />
20 % (vinte por cento) de seu valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os 80 % (oitenta<br />
por cento) restantes.<br />
§ 8º - A entrega da mercadoria ao arrematante somente será efetuada<br />
após o pagamento do valor total da arrematação.<br />
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§ 9º - O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação<br />
pública, reservado a autoridade fazendária competente o direito de anular qualquer<br />
licitação, por despacho fundamentado, se houver justa causa.<br />
Art. 808. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois<br />
de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver<br />
saldo, será este recolhido como depósito, para crédito do proprietário da mercadoria.<br />
Art. 809. É vedado a qualquer servidor fazendário a participação na<br />
qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que trata este Regulamento.<br />
TÍTULO II<br />
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS CRIMES <strong>DE</strong> SONEGAÇÃO FISC<strong>AL</strong> E CONTRA A OR<strong>DE</strong>M TRIBUTÁRIA<br />
Art. 810. Constitui crime de sonegação fiscal (Art. lº da Lei 4.729<br />
de 14 de julho de 1965):<br />
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,<br />
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público<br />
interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos,<br />
taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;<br />
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de<br />
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de<br />
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;<br />
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações<br />
mercantis com o propósito de fraudar à Fazenda Pública;<br />
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,<br />
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos á Fazenda Publica<br />
Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;<br />
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte<br />
beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível do Imposto sobre a<br />
Renda como incentivo fiscal.<br />
PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2<br />
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.<br />
§ lº - Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida a<br />
multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.<br />
§ 2º - Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público<br />
que exercer, a pena será aumentada da sexta parte.<br />
§ 3º - O funcionário público com atribuições de verificação,<br />
lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação<br />
fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura<br />
obrigatória do competente processo administrativo.<br />
Art. 811. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou<br />
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eduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas<br />
(art. lº da Lei nº 8.137, de 27/12/90):<br />
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades<br />
fazendárias;<br />
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou<br />
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;<br />
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,<br />
ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;<br />
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que<br />
saiba ou deva saber falso ou inexato;<br />
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou<br />
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,<br />
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.<br />
PENA: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da<br />
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da<br />
maior ou menor complexidade da matéria ou dificuldade quanto ao atendimento da<br />
exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.<br />
Art. 812. Constitui crime da mesma natureza (art. 2º da Lei nº 8.137,<br />
de 27 de dezembro de 1990:<br />
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou<br />
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de<br />
tributo;<br />
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de<br />
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e<br />
que deveria recolher aos cofres públicos;<br />
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte<br />
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de<br />
contribuição como incentivo fiscal;<br />
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,<br />
incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de<br />
desenvolvimento;<br />
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que<br />
permita o sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa<br />
daquela que e, por lei, fornecida à Fazenda Pública.<br />
PENA: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano, e multa.<br />
Art. 813. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além<br />
dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Titulo<br />
XI, Capítulo I) - (art. 3º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990):<br />
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de<br />
que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,<br />
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;<br />
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou<br />
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão<br />
dela, vantagem indevida; ou aceitar contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.<br />
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PENA: reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.<br />
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a<br />
administração fazendária valendo-se da quantidade de funcionário público.<br />
PENA: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.<br />
Art. 814. O Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal Auxiliar de<br />
Tributos Estaduais que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de<br />
natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal previsto na Lei Federal nº 4.729, de<br />
14 de julho de 1965, ou de crime contra a ordem tributária, de que trata a Lei Federal nº<br />
8.137, de dezembro de 1990, após tomar as devidas providências cabíveis no que concerne<br />
à lavratura do Auto de Infração para instauração do processo administrativo, entregará<br />
cópia autenticada dos autos ao Coordenador Regional, devidamente protocolada, que fará<br />
representação, sob pena de responsabilidade, a ser encaminhada ao Ministério Público, para<br />
início do processo judicial.<br />
§ 1º - O Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização<br />
encaminhará a representação acompanhada de relatório circunstanciado sobre o fato,<br />
autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do<br />
feito.<br />
§ 2º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa<br />
independe da apuração do ilícito penal.<br />
§ 3º - São competentes para encaminhar a representação a que se<br />
refere este artigo, além do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, o<br />
Coordenador de Mercadoria em Trânsito, o Coordenador Geral de Administração<br />
Tributária e o Secretário da Fazenda.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO<br />
SEÇÃO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 815. O descumprimento das obrigações principal e acessórias<br />
instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo.<br />
Art. 816. As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III,<br />
Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:<br />
I - em 50% (cinqüenta por cento) se o crédito for pago no prazo de<br />
30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;<br />
II - em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago<br />
quando decorridos mais de 30(trinta) dias, contados da data da intimação fiscal e antes de<br />
decisão de primeira instância administrativa;<br />
III - em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no<br />
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão da primeira instância<br />
administrativa.<br />
I - em 70% (setenta por cento) se o crédito tributário for pago de uma<br />
só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;<br />
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II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for<br />
pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência<br />
do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;<br />
III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago<br />
de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de<br />
primeira instância administrativa;<br />
IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma<br />
só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão do Conselho<br />
Tributário Estadual.<br />
§ 1º Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais, a multa sofrerá<br />
as seguintes reduções:<br />
I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido<br />
em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do<br />
lançamento tributário;<br />
II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em<br />
até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do<br />
lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;<br />
III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até<br />
25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do<br />
lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.<br />
§ 2º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03<br />
(três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo<br />
anterior.<br />
Redação dada ao artigo 816, através do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
Art. 817. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda<br />
sanção expressamente prevista, aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a<br />
100 (cem) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, observada a<br />
gradação compatível com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual.<br />
Art. 818. As multas serão cumulativas, quando resultantes<br />
concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.<br />
§ 1º - O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto,<br />
quando devido.<br />
§ 2º - Os abatimentos estabelecidos no artigo 816 serão concedidos<br />
em relação as multas sobre o débito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a<br />
data da ocorrência da infração que originou o lançamento, até o pagamento.<br />
Art. 819. A reincidência será punida:<br />
I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta<br />
por cento) de seu valor;<br />
II - nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior,<br />
acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência calculada sobre o valor da<br />
multa original.<br />
Parágrafo único - Considera-se reincidência a pratica de nova<br />
infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro<br />
de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:453
decisão condenatória referente a infração anterior.<br />
Art. 820. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido<br />
pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.<br />
Art. 821. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma<br />
proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de<br />
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIP<strong>AL</strong><br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDA<strong>DE</strong>S FISCAIS<br />
Art. 822. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal não<br />
compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:<br />
Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.<br />
Art. 823. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />
nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão<br />
de documento:<br />
[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />
imposto.( Redação dada a Multa do art. 823, pelo inciso X do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93, em vigor até 29 de dezembro de 1995.)]<br />
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 823, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 824. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />
nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham<br />
sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:<br />
[ Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />
imposto. (Redação dada a Multa do art. 824, pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93., em vigor até 29/12/95.)]<br />
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:454
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 824, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 825. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por<br />
contribuinte enquadrado no regime de estimativa:<br />
[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />
imposto.(Redação dada a Multa do art. 825, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93, em vigor até 29/12/95).]<br />
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 825, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 826. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />
quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações de saídas não estejam<br />
escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:<br />
[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />
do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]<br />
Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 826, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 827. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de<br />
levantamento fiscal:<br />
[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />
do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]<br />
Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto<br />
devido.*<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:455
* Redação dada a Multa do art. 827, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 828. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro<br />
incorreto do valor real da operação:<br />
[Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto<br />
devido.(Redação em vigor até 29/12/95).]<br />
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 828, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto;<br />
*Nova redação dada a Multa do art. 828, através do Dec. 37.518, de 08 de maio de<br />
1.998.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 829. Falta de recolhimento do imposto, por indicação nos<br />
documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:<br />
[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />
do imposto devido. (Redação em vigor até 29/12/95)]<br />
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 829, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto;<br />
*Redação dada a Multa do artigo 829, através do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 830. Falta de recolhimento do imposto, proveniente de saída de<br />
mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada<br />
através de levantamento da escrita contábil do contribuinte:<br />
Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:456
imposto devido.<br />
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, os documentos<br />
comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação consideram-se<br />
pagos:<br />
I - na data do vencimento do respectivo título;<br />
II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida<br />
duplicata, ou esta não for apresentada.<br />
Art. 831. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se<br />
tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:<br />
Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto<br />
devido.<br />
Art. 832. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição<br />
tributária prevista na legislação vigente:<br />
Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não<br />
retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.<br />
Art. 833. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do<br />
contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:<br />
[Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />
tributo retido. (Redação em vigor até 29/12/95)]<br />
Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 833, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 834. Falta do recolhimento do imposto em decorrência do uso<br />
antecipado de crédito fiscal:<br />
[Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto<br />
não recolhido, em face da antecipação. (Redação em vigor até 29/12/95)]<br />
Multa - equivalente a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 834, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 835. Transferir para outros estabelecimentos crédito do imposto,<br />
nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além<br />
dos limites permitidos:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:457
Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito<br />
indevidamente transferido ou utilizado.<br />
Art. 836. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte<br />
na falta de recolhimento do imposto:<br />
[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />
do imposto não recolhido, sem prejuízo do estorno do crédito.(Redação em vigor até<br />
29/12/95).]<br />
Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 836, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 837. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente,<br />
de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:<br />
[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />
do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno. (Redação em vigor até 29/12/95)]<br />
Multa - equivalente a 60% ( sessenta por cento) do valor do crédito,<br />
sem prejuízo da efetivação do estorno. *<br />
* Redação dada a Multa do art. 837, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 838. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos<br />
regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:<br />
[Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no<br />
artigo 839, deste Regulamento. (Redação em vigor até 29/12/95)]<br />
Multa - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no artigo<br />
839, deste Regulamento. *<br />
* Redação dada a Multa do art. 838, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:458
DA <strong>DE</strong>NÚNCIA ESPONTÂNEA<br />
[Art. 839. Os contribuintes que antes de qualquer procedimento<br />
fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicilio para sanar<br />
irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:<br />
I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:<br />
a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for<br />
recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para<br />
recolhimento tempestivo;<br />
b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito<br />
for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do<br />
prazo previsto para recolhimento tempestivo;<br />
c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
II - Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações<br />
acessórias:<br />
Multa - equivalente a 2 (duas) UPF<strong>AL</strong>.(Redação em vigor até<br />
29/12/95)].<br />
Art. 839 - Os contribuintes que antes de qualquer procedimento<br />
fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar<br />
irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:<br />
I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:<br />
a) de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:<br />
1 - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se<br />
o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para<br />
o recolhimento tempestivo;<br />
2 - 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
3 - 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);<br />
b) a partir de 1º de janeiro de 1996:<br />
1 - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />
débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
2 - 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo<br />
previsto para o recolhimento tempestivo;<br />
3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />
recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />
recolhimento tempestivo;<br />
II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:<br />
MULTA - equivalente a 2 (duas) UPF<strong>AL</strong>s.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:459
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o<br />
pagamento das multas previstas neste artigo.<br />
* Nova redação dada ao artigo 839 pelo art. 1º do Decreto 36.913/96.<br />
§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento<br />
das multas previstas neste artigo.<br />
§ 2º No caso de débito espontaneamente denunciado, objeto de<br />
parcelamento, a penalidade a ser aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor<br />
de imposto.<br />
* Parágrafo único transformado em § 1º e acréscimo do § 2º pelo artigo 1º do Decreto<br />
37.518/98.<br />
§ 3º Aplicam-se, também, as penalidades previstas no “caput” deste<br />
artigo, ao pagamento ou início de pagamento de imposto devido constante de Notificação<br />
de Débito emitida nos termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias<br />
da ciência da referida Notificação.<br />
* § 3º acrescentado pelo artigo1º do Decreto 37.516/98.<br />
SEÇÃO III<br />
DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À<br />
MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO <strong>DE</strong>VIDO<br />
Art. 840. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar<br />
mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:<br />
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />
imposto.<br />
Art. 841. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem previa<br />
autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:<br />
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />
imposto devido.<br />
Art. 842. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou<br />
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal<br />
correspondente:<br />
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />
imposto.<br />
Art. 843. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento<br />
fiscal, o trânsito de mercadorias:<br />
Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />
imposto.<br />
Art. 844. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido<br />
pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador<br />
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fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:<br />
Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto<br />
calculado sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.<br />
duplicidade:<br />
imposto.<br />
Art. 845. Emitir documento fiscal com númeroção e/ou seriada em<br />
Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />
Art. 846. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas<br />
respectivas vias:<br />
Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />
imposto efetivamente devido.<br />
valor da operação:<br />
imposto devido.<br />
Art. 847. Consignar no documento fiscal importância diversa do<br />
Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />
Art. 848. Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou<br />
contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a<br />
outrem a mesma vantagem:<br />
Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />
imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.<br />
Art. 849. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:<br />
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado<br />
através de arbitramento.<br />
Art. 850. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de<br />
Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras<br />
efetuadas em exercícios anteriores:<br />
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />
imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS<br />
SOMENTE A MULTA<br />
Art. 851. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune<br />
ou não tributada, com destaque do imposto:<br />
Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto<br />
indevidamente destacado.<br />
Parágrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo,<br />
se o imposto for pago ou debitado.<br />
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Art. 852. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída<br />
de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de<br />
mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita,<br />
para si ou para outrem.<br />
Multa - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.<br />
Art. 853. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações<br />
que realizarem, estando as mesmas devidamente registradas mesmo sem débito do imposto:<br />
I - quando se tratar de operação tributada:<br />
Multa - de 3 (três) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão<br />
Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3<br />
(três) vezes a UPF<strong>AL</strong>;<br />
II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão<br />
Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1<br />
(uma) UPF<strong>AL</strong>.<br />
Art. 854. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das<br />
disposições regulamentares:<br />
Multa - l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -<br />
UPF<strong>AL</strong>, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.<br />
Art. 855. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha<br />
renovado a sua inscrição:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por Nota Fiscal.<br />
Art. 856. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, com exceção<br />
das vias de entrega obrigatória ao destinatário:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por via.<br />
Art. 857. Não submeter ao “visto” nos Postos Fiscais os documentos<br />
fiscais relativos às mercadorias conduzidas:<br />
Multa - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.<br />
Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico,<br />
para uso próprio ou de terceiros, sem a prévia autorização da repartição fazendária<br />
competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:<br />
Multa - de 50 (cinqüenta) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão impresso<br />
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo, é aplicável<br />
simultaneamente, ao impressor e ao usuário.<br />
Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico,<br />
para uso próprio ou de terceiros:<br />
I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:<br />
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MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão impresso;<br />
II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:<br />
MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão<br />
impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual,<br />
causado ou potencializado.<br />
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável,<br />
simultaneamente, ao impressor e ao usuário.<br />
Redação dada ao artigo 858, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de<br />
1.998.<br />
Art. 859. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar,<br />
quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:<br />
I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial<br />
Analítico:<br />
Multa - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPF<strong>AL</strong>, guardando<br />
relação com o valor das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento;<br />
MULTA - de 02 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do<br />
faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPF<strong>AL</strong> ou fração, considerado o<br />
faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não<br />
apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPF<strong>AL</strong>.<br />
Nova redação dada a Multa do inciso I do artigo 859, através do artigo 1º do Dec.<br />
37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
II - Documento de Arrecadação - DAR;<br />
Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por documento;<br />
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:<br />
Multa - de 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por exercício;<br />
IV - Declaração de Valor Adicionado para fins de apuração do Índice<br />
de Participação dos Municípios:<br />
Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>;<br />
V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos<br />
pela legislação tributária:<br />
Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por documento.<br />
Redação dada ao art. 859, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
Art. 860. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de<br />
Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de<br />
mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:<br />
Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta)<br />
UPF<strong>AL</strong>’s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.<br />
Art. 861. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos<br />
referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos<br />
para uso ou consumo de estabelecimento:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta)<br />
UPF<strong>AL</strong>’s ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:463
Art. 862. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:<br />
Multa - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPF<strong>AL</strong> por livro; e 20<br />
(vinte) vezes a UPF<strong>AL</strong> , por documento, não se aplicando, a estas situações, o disposto no<br />
art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da<br />
infração.<br />
livro;<br />
Art. 862. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:<br />
I - livros fiscais:<br />
a) por contribuinte cadastrado como normal:<br />
MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por livro;<br />
b) por contribuinte cadastrado como microempresa:<br />
MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por<br />
II - documentos fiscais:<br />
a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos<br />
de Transportes, modelos 7 a 12:<br />
MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por documento;<br />
b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para<br />
fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:<br />
MULTA - <strong>05</strong> (cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por documento.<br />
Parágrafo único - Não se aplica às infrações especificadas neste<br />
artigo o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a<br />
prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado<br />
pela autoridade competente.<br />
*Redação dada ao artigo 862, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de<br />
1.998.<br />
autenticação:<br />
Art. 863. Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia<br />
Multa - de 5 (cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por livro.<br />
Art. 864. Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos<br />
regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:<br />
Multa - de 5 (cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong> por livro.<br />
Art. 865. Não escriturar o livro Registro de Inventário na forma e<br />
nos prazos regulamentares:<br />
Multa - de 5 (cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por mês, ou fração de mês,<br />
contados da data limite para a escrituração.<br />
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por mês, ou fração de mês,<br />
contados da data limite para a escrituração.<br />
*Redação dada a multa do art. 865, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio<br />
de 1.998.<br />
[Art. 866. O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo<br />
discriminados, acarretará as seguintes penalidades:<br />
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I - uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo<br />
de uso não fiscal:<br />
Multa - 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />
II - utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente<br />
daquele para o qual o equipamento foi autorizado:<br />
Multa - 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />
III - uso de máquina registradora com o lacre de segurança<br />
rompido:<br />
Multa - 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />
IV - retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de<br />
máquina registradora autorizada a funcionar:<br />
Multa - 30 (trinta) UPF<strong>AL</strong>’s<br />
[ V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros<br />
artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de<br />
que trata o inciso I do art. 2º deste Código: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros<br />
artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto.*<br />
* Redação dada ao inciso V do art. 866, pelo inciso CXXIII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />
de 16/11/92.<br />
Multa - 200 (duzentas) UPF<strong>AL</strong>’s.<br />
§ 1º - As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento<br />
Terminal Ponto de Venda - PDV.<br />
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao<br />
usuário e ao credenciado.( Redação do art. 866 e seus §§ em vigor até 29/12/95)].<br />
Art. 866 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda<br />
(PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados,<br />
acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:<br />
I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:<br />
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>s;<br />
II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele<br />
para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:<br />
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>s;<br />
III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança<br />
(lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua<br />
identificação:<br />
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>s.<br />
IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do<br />
equipamento autorizado a funcionar:<br />
MULTA - 30 (trinta) UPF<strong>AL</strong>s.<br />
V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou “software”<br />
básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:<br />
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>s.<br />
VI - não emissão de cupons de leitura “X”, “Z” ou da Memória<br />
Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações<br />
ilegíveis ou com ausência de indicações:<br />
MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPF<strong>AL</strong>s por documento não<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:465
emitido, extraviado ou com ausência de indicações.<br />
VII - omitir-se o credenciado no bloqueamento ou seccionamento de<br />
dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente:<br />
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>s, sem prejuízo da<br />
instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do<br />
credenciamento.<br />
Parágrafo único - As disposições dos incisos I a VI são extensivas<br />
ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação<br />
infracional.*<br />
* Redação dada ao art. 866, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27 de maio de 1996.<br />
· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />
· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />
apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />
Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />
fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />
Art. 867. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas<br />
em armazém ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:<br />
Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>’s.<br />
Art. 868. Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria<br />
conduzida:<br />
Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, sem prejuízo do disposto no art. 840, deste Regulamento.<br />
Art. 869. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes<br />
do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, quando a isso estiver obrigado:<br />
Multa - de 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por mês ou fração de mês.<br />
Art. 870. Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do<br />
comprador ou destinatário:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong> por documento.<br />
prazo regulamentar:<br />
Art. 871. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no<br />
Multa - de <strong>05</strong> (cinco) vezes a UPF<strong>AL</strong> por mês ou fração de mês.<br />
Art. 872. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento,<br />
bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem<br />
alteração cadastral:<br />
Multa - de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
Art. 873. Deixar de comunicar à repartição fiscal o encerramento da<br />
atividade do estabelecimento:<br />
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Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
Multa - 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Art. 873 Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua<br />
inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:<br />
I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:<br />
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão<br />
Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>;<br />
II - nos demais casos:<br />
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do<br />
Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
*Redação dada ao art. 873, através do art. 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1998.<br />
Art. 874. Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de<br />
Inscrição Cadastral - FIC:<br />
Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
Art. 875. Fornecer informações inverídicas ou apresentar<br />
documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:<br />
Multa - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
Art. 876. Deixar de comunicar à repartição competente o montante<br />
das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício<br />
financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:<br />
Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />
estimativa:<br />
Art. 877. Omitir ou sonegar documentos necessários à fixação de<br />
Multa - de 20 (vinte) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por documento.<br />
[Art. 878. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou<br />
impedir, por qualquer meio, a sua fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar, livros,<br />
papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
Art. 878. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou<br />
impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar,<br />
livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: *<br />
* Redação dada ao art. 878, pelo inciso CXXV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
[ Multa - de <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
Multa - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal<br />
do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.*<br />
* Redação dada a Multa do art. 878, pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />
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17/03/93.<br />
Parágrafo único - O disposto nos arts. 859 e 875, deste<br />
regulamento, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os<br />
livros e os documentos fiscais neles referidos.<br />
TÍTULO III<br />
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISC<strong>AL</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 879. Os atos contrários à Legislação Tributária do Estado de<br />
Alagoas, serão apurados através de Processo Administrativo Fiscal.<br />
Art. 880. O Processo Administrativo Fiscal será instaurado na<br />
Agência de Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte.<br />
Art. 881. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a<br />
consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos,<br />
formulados pelo contribuinte, serão autuados igualmente em forma de Processo<br />
Administrativo Fiscal.<br />
Art. 882. Tratando-se de procedimento contencioso, é garantida<br />
ampla defesa ao contribuinte autuado, cuja intervenção far-se-á pessoalmente ou através de<br />
procurador legalmente constituído.<br />
SEÇÃO I<br />
DOS PRAZOS<br />
Art. 883. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o<br />
dia do início e incluindo-se o do vencimento.<br />
Art. 884. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente<br />
normal na Repartição Fazendária em que ocorra o processo, ou deva ser praticado o ato.<br />
Art. 885. A inobservância dos prazos processuais, quanto aos atos<br />
administrativos fazendários destinados à instrução, movimentação e julgamento não<br />
causam nulidade do Auto de Infração, mas, disciplinarmente, será responsabilizado o<br />
funcionário culpado.<br />
Art. 886. O Coordenador Regional, ao qual estiver subordinada a<br />
autoridade fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, através do despacho<br />
fundamentado, poderá:<br />
I - aumentar o prazo para apresentação das contra razões de defesa<br />
ou impetração do recurso;<br />
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de<br />
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diligência.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS PRO<strong><strong>DE</strong>C</strong>IMENTOS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISC<strong>AL</strong><br />
Art. 887. Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator,<br />
considera-se iniciada a ação fiscal com a pratica dos seguintes atos:<br />
I - lavratura do Termo de Início de Fiscalização no livro de Termos<br />
de Ocorrências ou através de comunicação, por escrito, dando ciência ao comerciante ou<br />
seu representante;<br />
II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros fiscais ou<br />
quaisquer documentos, inclusive, papéis de controle de contribuinte, necessários à<br />
execução de seus trabalhos;<br />
III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, papéis,<br />
mercadorias, máquinas registradoras e PDVs ou qualquer outro bem móvel ou<br />
documentos;<br />
IV - lavratura do Auto de Infração;<br />
V - qualquer ato por escrito do Fiscal de Tributos Estaduais ou<br />
Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, que determine, a qualquer título, o início dos<br />
trabalhos de verificação fiscal.<br />
VI - emissão de Notificação de Débito.*<br />
* VI acrescentado pelo Art. 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98<br />
Art. 887 Para efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo,<br />
considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal com prática dos seguintes atos:<br />
I - lavratura de "Termo de Início de Fiscalização";<br />
II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros e documentos<br />
fiscais ou contábeis, ou quaisquer documentos, inclusive papéis de controle de contribuinte;<br />
III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, documentos,<br />
mercadorias, máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, equipamentos<br />
emissores de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro bem móvel ou documento relacionado<br />
ao ato fiscalizado;<br />
IV - lavratura de Auto de Infração;<br />
V - efetivação de comunicação por escrito ao contribuinte ou seu<br />
representante legal, por Fiscal de Tributos Estaduais, que evidencie, a qualquer título, o<br />
início da ação fiscal;<br />
VI - emissão de Notificação de Débito<br />
* Nova redação dada ao artigo 887 pelo Decreto 1.599/03.<br />
* Inclusão da Subseção I à Seção II pelo Decreto 1.599/03.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA NOTIFICAÇÃO <strong>DE</strong> DÉBITO<br />
Art. 888. Processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto<br />
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de Infração, que é o documento para a exigência do crédito tributário.<br />
Art. 888 A Notificação de Débito será emitida de ofício pela<br />
autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:<br />
I - falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte nos<br />
livros fiscais próprios;<br />
II - falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte:<br />
a) em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, a que se<br />
refere o art. 272, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de<br />
dezembro de 1991;<br />
b) em Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, a que se<br />
reporta o art. 271, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de<br />
dezembro de 1991.<br />
c) em Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Dec. Nº<br />
998/02);<br />
d) em documentos de informações econômico-fiscais, inclusive<br />
aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável.<br />
* Alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 888 acrescentadas pelo Decreto 1.599/03.<br />
§ 1º A “Notificação de Débito”, na configuração definida em ato do<br />
Secretário da Fazenda, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
I - numeração seqüencial;<br />
II - local e data da emissão;<br />
III - a qualificação do notificado;<br />
IV - disposição legal que respalda o procedimento da administração;<br />
V - o valor do crédito tributário;<br />
VI - dados referentes ao documento que lhe deu base;<br />
VII - assinatura da autoridade emitente.<br />
§ 2º Verificada a hipótese prevista no inciso I, do “caput” deste<br />
artigo, serão adotadas pela autoridade fiscal as seguintes providências:<br />
I - lavratura, de termo circunstanciado, fazendo constar a infração, no<br />
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua<br />
falta, em folha avulsa assinada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável,<br />
ou, havendo recusa, por duas testemunhas;<br />
II - obtenção de cópias das folhas dos livros fiscais onde fique<br />
evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;<br />
III - protocolizar, junto à autoridade fazendária competente para a<br />
emissão da Notificação de Débito, os documentos a que se refere o inciso anterior,<br />
acompanhado de demonstrativo do débito declarado, no qual se faça constar a qualificação<br />
do contribuinte.<br />
§ 3º De posse das informações prestadas nos termos do parágrafo<br />
anterior, a autoridade fazendária competente emitirá, no prazo máximo de 02 (dois) dias<br />
úteis, a pertinente Notificação de Débito.<br />
§ 4º A Notificação de Débito será retificada de ofício pela autoridade<br />
fazendária legitimada para sua emissão nas seguintes hipóteses:<br />
I - quando for constatado erro ou incorreção na consolidação dos<br />
valores ou na consignação de quaisquer dados, a partir da declaração oferecida pelo próprio<br />
contribuinte através dos documentos e livros fiscais referidos no “caput” deste artigo;<br />
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II - pela apresentação de Documento de Informação Mensal do<br />
ICMS - DIM ou Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI retificativos, com suporte<br />
em erro de fato, desde que instruídos com elementos necessários e suficientes a justificar a<br />
retificação, atendido, em qualquer caso, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da<br />
ciência da Notificação de Débito.<br />
§ 5º Findo o prazo para pagamento do imposto lançado em livro<br />
próprio, ou declarado através de documento hábil, a Secretaria da Fazenda, através de<br />
Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da<br />
ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do imposto ou comprovar a<br />
quitação do crédito respectivo.<br />
§ 6º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da<br />
Notificação de Débito, o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a<br />
comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do<br />
contribuinte, obedecido o disposto no inciso II, do § 7º, será o débito imediatamente<br />
inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo<br />
da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.<br />
§ 7º É competente para emitir a Notificação de Débito o<br />
Coordenador Regional do domicílio fiscal do sujeito passivo.<br />
§ 7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Secretário<br />
Adjunto de Receita Estadual.<br />
* Nova redação dada ao § 7º do artigo 888 pelo Decreto 1.599/03.<br />
§ 8º Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal, com a<br />
conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, dentre outros atos<br />
da administração pública, pela emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade<br />
fazendária competente, nos termos do inciso IV, do art. 126, da Lei nº 4.418, de 27 de<br />
dezembro de 1982.<br />
§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se os<br />
acréscimos relativos ao pagamento espontâneo aos recolhimentos efetuados no prazo<br />
assinalado no § 5º.<br />
*Redação dada ao artigo 888, através do artigo 1º do Dec. 37516, de 08 de maio de<br />
1.998.<br />
* Inclusão da Subseção II à Seção II pelo Decreto 1.599/03.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DO AUTO <strong>DE</strong> INFRAÇÃO<br />
Art. 889. O Auto de Infração será lavrado pelo Fiscal de Tributos<br />
Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e deverá conter:<br />
Art. 889. O processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto<br />
de Infração, que deverá conter:<br />
I - local, data e hora da lavratura;<br />
II - a qualificação do autuado discriminando: a razão social,<br />
endereço completo, inscrição estadual , CGC e ramo de atividade do contribuinte;<br />
III - nome, endereço residencial, telefone, carteira de identidade e<br />
CPF dos sócios e do responsável pela escrita fiscal e contábil;<br />
IV - descrição da(s) infração(s) detectada, bem como, quando for o<br />
caso, a base de cálculo do imposto;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:471
V - disposição legal infringida e a penalidade proposta;<br />
VI - o valor do crédito tributário;<br />
VII - assinatura do(s) autuante(s), a indicação do cargo e o número<br />
de matrícula, em todas as vias do Auto de Infração, sendo vedada a utilização de carbono;<br />
VIII - assinatura, data da ciência e nº do CPF do contribuinte ou do<br />
seu procurador;<br />
§ 1º - Caso o sujeito passivo se recuse a assinar o Auto de Infração,<br />
a autoridade autuante deverá mencionar o fato, no campo próprio, e, se possível, com o<br />
testemunho de duas pessoas.<br />
§ 2º - O Auto de Infração deverá ser formalizado em quatro vias, que<br />
terão a seguinte destinação:<br />
I - lª via, peça inicial do processo;<br />
II - 2ª via, será arquivada na Agência de Fazenda Estadual da<br />
jurisdição do contribuinte;<br />
III - 3ª via, será entregue ao contribuinte;<br />
IV - 4ª via, ficará com a autoridade fiscal.<br />
Parágrafo único. A impugnação da exigência tributária consignada<br />
em auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento.<br />
*Redação dada ao art. 889 caput e parágrafo único, pelo artigo 1º do Dec. 37516, de 08 de<br />
maio de 1.998.<br />
Art. 889 O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos,<br />
multas, atualização monetária e juros, sempre que for constatada infração à legislação<br />
tributária não sujeita à Notificação de Débito.<br />
§ 1º A constituição de crédito tributário cuja exigibilidade houver<br />
sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, inclusive visando a<br />
evitar a decadência, também será efetivada através de Auto de Infração.<br />
§ 2º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos<br />
servidores fiscais.<br />
§ 3º A impugnação da exigência tributária é consignada em Auto de<br />
Infração instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.<br />
§ 4º É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a<br />
tributos diversos, ainda que da mesma espécie.<br />
§ 5º Deverá ser lavrado um Auto de Infração para cada infração<br />
apurada, ainda que sejam correspondentes ao mesmo levantamento efetuado.<br />
§ 6º Na lavratura do Auto de Infração:<br />
I - não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais,<br />
considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.<br />
II - ocorrendo erro não passível de correção, o auto deverá ser<br />
cancelado pelo superior imediato, por proposta do atuante, até antes do seu protocolo, com<br />
o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. Se for o caso,<br />
hipótese em que deverá ser anotado o motivo do cancelamento.<br />
§ 7º Constatada a falta de recolhimento do imposto lançado nos<br />
livros fiscais próprios ou declarado em documento de informações econômico-fiscal, a<br />
emissão de Notificação de Débito, nos termos do art. 888, supre lavratura de Auto de<br />
Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, observando-se o seguinte:<br />
I - verificadas as infrações contempladas no "caput", não será<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:472
instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual<br />
será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito.<br />
II - compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o<br />
Auto de Infração lavrado e emitir a notificação de débito, nos termos do inciso anterior.<br />
Art. 889-A O Auto de Infração será emitido exclusivamente por<br />
sistema eletrônico de processamento de dados, conforme programa de informática<br />
desenvolvido no âmbito da Secretaria Executiva da Fazenda.<br />
§ 1º o Auto de Infração poderá ser emitido de forma diversa da<br />
prevista no "caput" deste artigo, mediante utilização de formulário pré-impresso<br />
disponibilizado pela administração tributária, até que ato do Secretário Executivo da<br />
Fazenda declare definitivamente implantado sistema informatizado para referida emissão.<br />
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do sistema<br />
informatizado, inclusive por caso fortuito ou força maior, o Auto de Infração poderá ser<br />
lavrado na forma alternativa prevista no parágrafo anterior, hipótese em que:<br />
I - o autuante declarará a referida impossibilidade, especificando as<br />
circunstâncias.<br />
II - as informações pertinentes ao Auto de Infração serão inseridas no<br />
sistema, anteriormente à protocolização.<br />
Art. 889-B O Auto de Infração deve conter:<br />
I - o número de ordem;<br />
II - a identificação do sujeito passivo: nome, número da inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong> e no CNPJ ou CPF, endereço, condição cadastral e atividade econômica;<br />
III - o dia, a hora e o local da lavratura;<br />
IV - o campo para indicação da existência ou não de apreensão de<br />
mercadoria;<br />
V - o número do ato designatório da ação fiscal;<br />
VI - a descrição dos fatos considerados infrações a obrigações<br />
tributárias principal e/ou acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;<br />
VII - a quantificação do crédito tributário, especificando, em campos<br />
distintos, o tributo e a multa, e informando que os juros e a utilização monetária serão<br />
calculados no momento do pagamento pelos índices utilizados pela Fazenda Pública;<br />
VIII - a indicação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária:<br />
a) em que se fundamenta a exigência fiscal, relativamente à<br />
ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;<br />
b) tido como infringido;<br />
c) no qual a multa correspondente seja especificada.<br />
IX - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no<br />
prazo de 30 dias, indicando as situações em que o débito será pago com multa reduzida, se<br />
for o caso;<br />
X - a indicação do órgão fazendário onde o processo permanecerá<br />
aguardando o pagamento ou a impugnação, inclusive para vistas pelo sujeito passivo ou seu<br />
representante legal;<br />
XI - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do(s) autuante(s);<br />
XII - a assinatura e o número de inscrição no CPF do sujeito passivo<br />
ou de seu representante legal, com a data da ciência, ou a declaração da recusa em assinar,<br />
ou ainda, a declaração de que não foi localizado;<br />
§ 1º o Auto de Infração será lavrado em 4 (quatro) vias, que serão<br />
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encaminhadas para:<br />
I - o processo;<br />
II - o autuado;<br />
III - o autuante;<br />
IV - a repartição fazendária.<br />
§ 2º A via do Auto de Infração destinada ao processo deverá estar<br />
acompanhada de demonstrativo do crédito tributário, que discrimine, em relação a cada<br />
fato:<br />
I - a data da ocorrência do fato gerador e a data em que deveria<br />
ocorrer o pagamento (vencimento da obrigação);<br />
II - a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo<br />
ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos em que o valor a ser pago<br />
não resulte precisamente de uma base de calculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a<br />
demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;<br />
III - a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de calculo do<br />
tributo;<br />
IV - o percentual da multa imponível ou a sua determinação em<br />
quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPF<strong>AL</strong>), conforme dispuser<br />
a legislação;<br />
V - o total do crédito tributário levantado, inclusive dos acréscimos<br />
tributários decorrentes dom pagamento intempestivo;<br />
VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis ao<br />
esclarecimento da ação fiscal.<br />
§3º Serão apresentados, sempre que conhecidos, em documeto enexo ao Auto de Infração,<br />
o nome, o endereço residencial, o numero do telefone, e os números de documento de<br />
identidade e da inscrição no CPF dos sócios ou acionistas com cargo de gerência e do<br />
responsável pela escrita fiscal e contábil do sujeito passivo autuado.<br />
* Nova redação dada ao artigo 889, com a inclusão dos artigos 889-A e 889-B pelo<br />
Decreto 1.599/03.<br />
* Inclusão da Subseção III à Seção II pelo Decreto 1.599/03.<br />
Art. 890. As autoridades nominadas no artigo anterior, deverão,<br />
para formalizar a exigência do crédito tributário, lavrar Auto de Infração, que será<br />
protocolado na Agência da Fazenda Estadual da jurisdição do Município do infrator.<br />
Art. 890 São competentes para formalizar a exigência do crédito<br />
tributário mediante lavratura do Auto de Infração, que será protocolado na Agência da<br />
Fazenda Estadual da circunscrição do Município do infrator, os Fiscais de Tributos<br />
Estaduais e os Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais.<br />
§ 1º - Quando a infração for detectada durante a fiscalização de<br />
mercadorias em trânsito, a formalização do processo poderá se efetuar na Agência de<br />
Fazenda Estadual do Município onde ocorrer a apreensão da mercadoria.<br />
§ 2º - Na hipótese do contribuinte infrator ser domiciliado em outra<br />
unidade da Federação, o Auto de Infração deverá ser protocolado na Agência de Fazenda<br />
Estadual de Maceió, observados, pelas autoridades administrativas envolvidas, o acordo<br />
de mútua cooperação entre os Estados Federados.<br />
§ 3º A emissão de Notificação de Débito, nos casos de constatação<br />
de falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em<br />
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documento de informação econômico-fiscal, supre a lavratura de Auto de Infração, e<br />
deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o<br />
seguinte:<br />
I - quando lavrado face às infrações referidas no “caput”, será o<br />
Auto de Infração obrigatoriamente remetido para conversão em Notificação de Débito no<br />
ato de sua protocolização na repartição fiscal, com os efeitos pertinentes à emissão da<br />
Notificação de Débito;<br />
II - verificadas as infrações contempladas no “caput”, não será<br />
instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o Auto de Infração, o qual será<br />
obrigatoriamente convertido em Notificação de Débito, nos termos do inciso anterior.<br />
*Redação dada ao art. 890 caput e § 3º (acrescentado), pelo artigo 1º do Dec. 37516, de<br />
08 de maio de 1.998.<br />
Art. 890 O Auto de Infração será protocolizado:<br />
I - até o segundo dia útil posterior à data da efetiva intimação do<br />
sujeito passivo, quando esta for feita na modalidade intimação pessoal;<br />
II - anteriormente à intimação, nos demais casos.<br />
§ 1º Na hipótese de intimação pessoal, se a protocolização do Auto<br />
de Infração ocorrer em data posterior à prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deverá<br />
ser acompanhada de justificativa escrita ao superior imediato do autuante, sem prejuízo de<br />
sanção administrativa quando couber, vedada a referida protocolização decorrido prazo<br />
superior a 30 dias contados da intimação.<br />
§ 2º Ocorrida a intimação pessoal do sujeita passivo e apresentada a<br />
defesa antes da protocolização do Auto de Infração, esta será efetivada de oficio, após o<br />
que os autos seguirão a tramitação normal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e<br />
quando e for o caso, da imposição da sanção administrativa pertinente ao funcionário<br />
faltoso.<br />
§ 3º Dar-se-á a protocolização do Auto de Infração:<br />
I - na repartição fiscal do município de circunscrição do sujeito<br />
passivo, ou na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização;<br />
II - quando lavrado em decorrência de ação de fiscalização de<br />
mercadorias em trânsito<br />
a) em posto ou outra repartição fiscal de circunscrição do local<br />
da ação de fiscalização, ou, na impossibilidade, na sede da Diretoria de Mercadorias em<br />
Trânsito;<br />
b) Em volante ou blitz na sede da Diretoria de Mercadorias em<br />
Trânsito.<br />
* Nova redação dada ao artigo 890 pelo Decreto 1.599/03.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO<br />
Art. 891. O processo fiscal contencioso deverá ser instruído,<br />
consoante a infração detectada, com os seguintes documentos:<br />
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I - Intimação Fiscal que iniciou a ação fiscal, ou Termo de<br />
Apreensão;<br />
II - demonstrativo detalhado do débito, datilografado, sem rasuras<br />
ou emendas não ressalvadas;<br />
III - no caso de levantamento específico de estoque, deverão ser<br />
juntados:<br />
a) mapa de controle físico de mercadorias:<br />
b) folhas do Livro Registro de Inventário referentes ao exercício<br />
anterior e ao fiscalizado;<br />
c) relação das notas fiscais de entrada e saída;<br />
d) relato das ocorrências;<br />
IV - cópia do Termo de Início e Encerramento de Fiscalização;<br />
V - cópia dos documentos que serviram de base para a apuração das<br />
irregularidades, em qualquer caso;<br />
VI - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem<br />
a devida comunicação à Secretaria da Fazenda, ou sobre estabelecimento não localizado,<br />
a autoridade fiscal, além de relatar os fatos detectados, deverá:<br />
a) anexar cópia da FAC (Ficha de Atualização Cadastral) do<br />
contribuinte;<br />
b) levantar o estoque remanescente, no caso de encerramento de<br />
atividade, sempre que possível, tomando por base os valores constantes em documentos<br />
fiscais que tiver acesso;<br />
c) na impossibilidade de apuração do estoque nos moldes da alínea<br />
anterior, mencionar os motivos no processo;<br />
VII - quando a exigência do crédito tributário for resultante de<br />
arbitramento, a autoridade fiscal anexará aos autos todos os elementos que substanciaram<br />
a argüição do crédito exigido, bem como cópia dos documentos e relatório dos<br />
procedimentos adotados;<br />
VIII - quando o Auto de Infração for referente a crime de sonegação<br />
fiscal ou crime contra a ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente<br />
exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o<br />
Fiscal mencionará o fato, em destaque, na folha inicial do processo.<br />
Art. 891 O processo administrativo fiscal decorrente de Auto de<br />
Infração deve ser instruído com:<br />
I - as informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;<br />
II - as cópias dos termos lavrados na ação fiscal;<br />
III - os demonstrativos do levantamento, cuja configuração mínima<br />
poderá ser definida por ato normativo do Secretário Executivo da Fazenda;<br />
IV - as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive<br />
cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.<br />
§ 1º Além das informações e documentos previstos nos incisos do<br />
"caput" deste artigo, deverá o processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração<br />
ser instruído com:<br />
I - no caso de levantamento específico de estoque:<br />
a) mapa de controle físico de mercadorias;<br />
b) folhas do Livro de Registro de Inventário referentes ao<br />
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exercício anterior e ao fiscalizado;<br />
c) relação das notas fiscais de entrada e saída;<br />
d) relato das ocorrências.<br />
II - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem a<br />
devida comunicação à Secretaria Executiva de Fazenda: levantamento do estoque<br />
remanescente, tomando por base os valores constantes em documentos e livros fiscais a que<br />
tiver acesso; impossibilitada a apuração do estoque em tais moldes, os motivos pertinentes<br />
deverão ser mencionados no processo;<br />
III - quando a exigência do crédito tributário for resultante de<br />
arbitramento: todos os elementos que substanciaram a argüição do crédito exigido e cópia<br />
dos documentos e relatório dos procedimentos adotados.<br />
§ 2º Quando o Auto de Infração for referente a crime contra a ordem<br />
tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração,<br />
sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal Autuante mencionará o fato,<br />
em destaque, no próprio Auto de Infração.<br />
§ 3º A documentação referidas nos incisos do "caput" e do § 1º<br />
deverá ser anexada ao Auto de Infração por ocasião de sua protocolização na repartição<br />
fazendária. (NR)<br />
* Nova redação dada ao artigo 891 pelo Decreto 1.599/03.<br />
* Mudança de Subseção I para Subseção IV da Seção II pelo Decreto 1.599/03.<br />
SEÇÃO III<br />
DO PREPARO DO PROCESSO<br />
Art. 892. Ao receber o Auto de Infração, após o protocolo do<br />
mesmo, cabe a Agência Fazendária do Município em que ocorrer sua instauração:<br />
I - verificar se a assinatura aposta no Auto de Infração coincide com<br />
a constante no cartão de autógrafo do sujeito passivo que:<br />
a) em caso positivo, terá início o prazo para apresentação de defesa;<br />
[ b) em caso negativo, ou ainda, quando, por qualquer motivo, o<br />
contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a<br />
Agência procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos.(Redação em<br />
vigor até 16/11/92).]<br />
b) em caso negativo, ou ainda, quando, por qualquer motivo, o<br />
contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a Agência<br />
procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos 894 a 897 deste<br />
Regulamento; *<br />
* Redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 892, pelo inciso CXXVI do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
II - anexar aos autos a informação sobre a inexistência de defesa ou<br />
recurso, assim como a informação sobre os antecedentes fiscais do infrator e sobre as<br />
circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;<br />
III - solicitar da Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais<br />
(CIEF), que terá o prazo máximo de 3 (três) dias para expedir parecer sobre os<br />
antecedentes fiscais da empresa autuada;<br />
IV - encaminhará, após atendidas as exigências do inciso anterior, o<br />
processo à Coordenadoria de Arrecadação, que no prazo de 03 (três) dias, deverá informar:<br />
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a) se a empresa autuada é primária ou reincidente na infração<br />
argüida;<br />
b) se ocorreu pagamento do crédito tributário exigido através de<br />
Auto de Infração;<br />
c) anexar relatório de recolhimentos efetuados, relativamente ao<br />
ICMS normal no período de 12 (doze) meses antecedentes a lavratura do Auto de Infração.<br />
*Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração pela<br />
falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em<br />
documento de informação econômico-fiscal, deverá ser observado o disposto no § 3º do art.<br />
890, apensando-se à Notificação de Débito os elementos que embasaram a lavratura do<br />
Auto de Infração, sendo este último encaminhado para arquivamento.<br />
*Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 893. Atendidas as determinações do artigo precedente e<br />
expirado o prazo para apresentação de defesa ou recurso, a unidade preparadora deverá:<br />
I - na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, encaminhar os<br />
autos a autoridade autuante para que a mesma apresente suas contra razões, no prazo de 10<br />
(dez) dias;<br />
II - não havendo o contribuinte se pronunciado no prazo<br />
regulamentar, deverá ser lavrado o Termo de Revelia e, posteriormente, se encaminhar o<br />
processo à autoridade autuante para a devida ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para<br />
a pronúncia e devolução dos autos à Agência de Fazenda Estadual.<br />
§ 1º - Cumpridos os prazos e exigências relacionados neste artigo, a<br />
Agência de Fazenda Estadual encaminhará o processo ao Protocolo Geral de Secretaria da<br />
Fazenda, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a chancela e remeter<br />
à Coordenadoria de Auditoria Fiscal para julgamento.<br />
§ 2º - Incumbe ao funcionário preparador atender as determinações<br />
de diligências, exames e qualquer outra solicitação das autoridades julgadoras, bem como<br />
observar e fazer constar nos autos os prazos para cumprimento.<br />
§ 3º - É facultada vistas ao processo, durante a sua permanência no<br />
órgão preparador, que não poderá ser superior a 30 (trinta)dias contados da data da ciência,<br />
ao sujeito passivo ou ao seu representante legal.<br />
§ 4º - É vedada a retirada do processo, sob qualquer alegação, do<br />
órgão preparador ou de outro setor do Secretaria da Fazenda a que for destinado, exceto por<br />
solicitação expressa da Secretário da Fazenda ou quando destinado a autoridade autuante<br />
para realização de diligências, apresentação de contestação, defesa a recurso ou para dar<br />
vistas a atos praticados no processo dos quais não tenha conhecimento.<br />
§ 5º - Qualquer documento a ser instruído no processo, inclusive<br />
defesa ou recurso, deve ser apresentado, exclusivamente, na Agência de Fazenda Estadual,<br />
que, após as devidas anotações, encaminhará para juntada aos autos.<br />
*§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento iniciado<br />
por meio de emissão de Notificação de Débito.<br />
*§ 6º do artigo 893 acrescentado pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA INTIMAÇÃO<br />
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Art. 894. Os atos dos representantes fazendários e das autoridades<br />
julgadoras, serão levados ao conhecimento do sujeito passivo por meio de intimação.<br />
conforme o caso;<br />
Art. 895. A intimação deve conter:<br />
I - cópia da decisão ou acórdão, via do Auto de Infração ou parecer,<br />
I - uma via do auto de infração ou uma cópia da decisão, acórdão ou<br />
parecer, conforme o caso;<br />
* Nova redação dada ao inciso I do artigo 895 pelo artigo 2º do Decreto 1.599/03.<br />
II - em se tratando de decisão em primeira instância ou segunda<br />
instância, e, ainda, de Auto de Infração, o prazo para pagamento, apresentação de defesa<br />
ou recurso, conforme o caso;<br />
II - tratando-se de Auto de Infração, decisão da primeira instância ou<br />
de segunda instância, o prazo para pagamento e apresentação da defesa ou recurso,<br />
conforme o caso;<br />
* Nova redação dada ao inciso II do artigo 895 pelo artigo 2º do Decreto 1.599/03.<br />
III - a indicação da repartição, local, data, assinatura, nome e<br />
matrícula do servidor do qual emana;<br />
IV - em se tratando de Notificação de Débito:<br />
a) a seguinte indicação: “Fica o contribuinte intimado para, no prazo<br />
de 30 (trinta) dias, efetuar ou iniciar o pagamento do imposto devido ou comprovar a<br />
quitação do crédito respectivo, sem o que será o débito imediatamente inscrito na Dívida<br />
Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior<br />
apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria”;<br />
b) qualificação do notificado;<br />
c) disposição legal que respalda o procedimento da administração;<br />
d) o valor do crédito tributário;<br />
e) dados referentes ao documento que lhe deu base.<br />
* Inciso IV do artigo 895 acrescentado pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
§ 1º na intimação pessoal acerca da lavratura do Auto de Infração,<br />
serão fornecidas as cópias dos termos e demonstrativos referidos no Art. 891, I, II, III e que<br />
seja indispensáveis para esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto de Infração,<br />
excetuando-se os documentos que o sujeito passivo já possua em seu poder e observada a<br />
disponibilização, na repartição fiscal, dos demais elementos para vistas pelo mesmo ou seu<br />
representante legal.<br />
* § 1º do artigo 895 acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.599/03.<br />
§ 2º No caso de a intimação não ser pessoal, o Auto de Infração não<br />
será acompanhado com a documentação referida no Art. 891, observada a sua<br />
disponibilização na repartição fiscal para vista para o sujeito passivo ou seu representante<br />
legal.<br />
* § 2º do artigo 895 acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.599/03.<br />
Art. 896. A intimação será feita:<br />
I - pelo autuante ou outro servidor a quem for conferida a<br />
atribuição, comprovando-se pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou<br />
preposto, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração expressa de<br />
quem o intimar;<br />
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II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR),<br />
assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome;<br />
III - por edital, quando os meios referidos nos artigos anteriores não<br />
atingir o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos<br />
a sua publicação, com indicação da página e data do Diário Oficial;<br />
*III - por edital:<br />
a) no caso da ciência da Notificação de Débito;<br />
b) nos demais casos, quando os meios referidos nos incisos<br />
anteriores não atingirem o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e<br />
certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e data do Diário<br />
Oficial.<br />
§ 1º - O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do<br />
Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão<br />
próprio da Secretaria da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e<br />
a sua natureza, o prazo e o endereço do órgão incumbido da intimação.<br />
§ 2º - Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do<br />
Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao público da repartição<br />
fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias<br />
§ 3º A intimação, na forma da alínea “a”, do inciso III, do “caput”<br />
deste artigo, importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de<br />
Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único, do art. 892.<br />
§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de<br />
Notificação de Débito, e inocorrendo o pagamento ou início de pagamento do imposto<br />
devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do<br />
contribuinte, obedecido o disposto na legislação de regência, será o débito imediatamente<br />
inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo<br />
da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.<br />
*Redação do Inciso III e dos §§3º e 4º, dada pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 896 A intimação do sujeito passivo será feita de forma<br />
alternativa:<br />
I - pessoalmente, efetivada pelo autuante ou outro servidor a quem<br />
for conferida a atribuição, sendo comprovada pela assinatura do sujeito passivo ou seu<br />
representante legal, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração<br />
expressa de quem o intimar.<br />
II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR),<br />
assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.<br />
III - por edital<br />
a) para ciência de Notificação de Débito;<br />
b) quando um dos meios referidos nos incisos anteriores não se<br />
efetivar corretamente, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua<br />
publicação com indicação da página e data do diário oficial.<br />
§ 1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado<br />
de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da<br />
Secretaria Executiva da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e<br />
sua natureza, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e o endereço do órgão<br />
incumbido da intimação.<br />
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§ 2º Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do Estado,<br />
o edital será também afixado no setor de atendimento ao publico da repartição fazendária<br />
local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias.<br />
§ 3º A intimação por Edital de Notificação de Débito importa em<br />
comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese<br />
contemplada no parágrafo único do art. 892.<br />
§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de<br />
Notificação de Débito, e incorrendo o pagamento ou o inicio do pagamento do imposto<br />
devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do<br />
contribuinte. Obedecido ao disposto na legislação de regência, o débito será imediatamente<br />
inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo<br />
da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.<br />
* Nova redação dada ao artigo 896 pelo artigo 2º do Decreto 1.599/03.<br />
Art. 897. Considera-se efetuada a intimação:<br />
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de<br />
quem fizer a intimação;<br />
II - por via postal, na data do recebimento; ou, se a data for omitida,<br />
10 (dez) dias após a entrega da carta à Agência Postal;<br />
III - na data da sua publicação ou no dia imediato ao decurso do<br />
prazo de permanência da fixação do edital, se este for o meio utilizado.<br />
SEÇÃO V<br />
DA <strong>DE</strong>FESA<br />
Art. 898. A defesa do sujeito passivo à exigência do crédito<br />
tributário, compreende qualquer manifestação do contribuinte, dentro dos princípios legais<br />
e prazos regulamentares, de reclamar ou impugnar a exigência fiscal, mediante processo,<br />
inclusive recurso, e deverá ser apresentada a Agência de Fazenda Estadual do domicilio do<br />
contribuinte, dando-se dela recibo ao interessado.<br />
Art. 899. O prazo para apresentação de defesa, pelo autuado, será de<br />
30 (trinta) dias a contar da data da efetuação da intimação.<br />
Art. 900. A defesa deverá obrigatoriamente indicar:<br />
I - a autoridade a qual é dirigida;<br />
II - qualificação do contribuinte autuado, assim como razão social,<br />
endereço, inscrição estadual , CGC e ramo de atividade;<br />
III - número e data do Auto de Infração impugnado;<br />
IV - a fundamentação legal;<br />
V - documentos comprobatórios dos fatos alegados, devidamente<br />
autenticados;<br />
VI - o pedido.<br />
Art. 901. É vedado em um só pedido defesas referentes a mais de<br />
um Auto de Infração, ainda que versando sobre um mesmo assunto e alcançando o mesmo<br />
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contribuinte.<br />
Art. 902. A defesa deverá ser assinada pelo titular da empresa<br />
autuada ou seu procurador legalmente constituído.<br />
Art. 903. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa e<br />
a infração se referir a falta de recolhimento do ICMS apurado e escriturado em livros<br />
fiscais próprios, implica em reconhecimento irretratável do débito fiscal e será<br />
providenciada automaticamente sua inscrição na dívida ativa, para cobrança executiva<br />
judicial.<br />
*Art. 903 Findo o prazo previsto na intimação e não havendo o<br />
pagamento ou início do pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será<br />
providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para<br />
inscrição na Dívida Ativa.<br />
§ 1º A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação<br />
tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.<br />
§ 2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência<br />
relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a<br />
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte<br />
não contestada, consignando essa circunstância no processo original.<br />
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, dá-se a revelia do<br />
autuado, no que se referir à parte do crédito que não tiver sido impugnada.<br />
*Redação dada ao art. 903, através art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 904. Não serão consideradas, pelas autoridades julgadoras, as<br />
defesas intempestivas.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE)<br />
Art. 9<strong>05</strong>. Interposta a defesa pelo contribuinte autuado, a Agência de<br />
Fazenda Estadual, após efetuar a juntada ao processo originário, encaminhará ao autor do<br />
procedimento para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.<br />
§ 1º - O autuante apresentará as contra razões, fazendo menção a<br />
todos os fatos alegados pela defesa e indicando os números das folhas do processo que<br />
fazem prova às suas alegações, fundamentando suas afirmativas e apontando, inclusive,<br />
eventuais falhas na defesa.<br />
§ 2º - Na hipótese de ser acrescentado qualquer documento para<br />
efeito de provas, será o fato comunicado ao sujeito passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias<br />
apresentar defesa.<br />
Art. 906. Caso a autoridade autuante não esteja lotada no domicílio<br />
do sujeito passivo ou por qualquer motivo esteja impossibilitada de apresentar as contra<br />
razões de defesa, o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização designará outro<br />
funcionário para fazê-lo.<br />
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fiscal compete:<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS INSTÂNCIAS <strong>DE</strong> JULGAMENTO<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 907. O julgamento do processo contencioso administrativo<br />
I - em primeira instância, à Auditoria Fiscal;<br />
II - em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual;<br />
III - em instância especial, ao Secretário da Fazenda.<br />
Art. 908. Não compete às autoridades julgadoras:<br />
I - a declaração de inconstitucionalidade;<br />
II - a aplicação da equidade.<br />
SEÇÃO II<br />
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA <strong>DE</strong> JULGAMENTO<br />
Art. 909. Incumbe à Auditoria Fiscal proceder o julgamento do<br />
processo contencioso administrativo fiscal em primeira instância.<br />
Art. 910. Recebidos e registrados, os processos serão distribuídos às<br />
autoridades competentes para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, procederem o<br />
julgamento.<br />
Art. 911. A decisão proferida em primeira instância conterá:<br />
I - o relatório, que será uma síntese do processo;<br />
II - os fundamentos de fato e de direito;<br />
III - a conclusão.<br />
Art. 912. Proferida a decisão, a autoridade julgadora devolverá os<br />
autos ao Coordenador de Auditoria Fiscal, que providenciará a publicação das conclusões<br />
no Diário Oficial do Estado e, imediatamente, remeterá o processo à Agência de Fazenda<br />
Estadual do domicílio do contribuinte, para que seja efetuada a intimação, nos moldes dos<br />
artigos 894 a 897, acompanhada de cópia da decisão.<br />
Art. 913. Compete ao julgador:<br />
I - determinar a penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator, nos<br />
termos da legislação tributária;<br />
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.<br />
Parágrafo único - A autoridade autuante, no início do<br />
procedimento, propõe ao julgador a penalidade a ser aplicada.<br />
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Art. 914. Não havendo possibilidade para julgamento no prazo<br />
determinado no art. 910, o Coordenador de Auditoria Fiscal, fará uma exposição de<br />
motivos prorrogando o mesmo, sem que o fato importe nulidade do processo ou qualquer<br />
prejuízo para as partes.<br />
SEÇÃO III<br />
DO RECURSO VOLUNTÁRIO<br />
Art. 915. Das decisões em primeira instância contrárias aos<br />
contribuintes, caberá recurso voluntário para o Conselho Tributário Estadual, no prazo de<br />
30 (trinta) dias, contados da data da intimação.<br />
Parágrafo único - O Recurso será dirigido ao Conselho Tributário<br />
Estadual e entregue à Agência de Fazenda Estadual do domicilio do contribuinte, que o<br />
remeterá a autoridade autuante para apresentar as contra razões no prazo de 10 (dez) dias.<br />
Art. 916. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a<br />
mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo<br />
contribuinte.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO RECURSO <strong>DE</strong> OFÍCIO<br />
Art. 917. Das decisões em primeira instância contrárias à Fazenda,<br />
no todo ou em parte, a autoridade julgadora recorrerá de oficio ao Conselho Tributário<br />
Estadual.<br />
Art. 918. Será dispensada a interposição de recurso de oficio quando<br />
o valor, corrigido à data da decisão do crédito tributário, não exceder a 10 (dez) vezes a<br />
unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas -UPF<strong>AL</strong>, vigente à data da decisão, bem como<br />
quando o sujeito passivo comprovar o recolhimento do débito, no curso do processo.<br />
SEÇÃO V<br />
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA<br />
Art. 919. O julgamento em segunda instância compete ao Conselho<br />
Tributário Estadual, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis para o sujeito passivo.<br />
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao<br />
presidente o voto de qualidade.<br />
§ 2º - Os interessados tomarão conhecimento prévio da data do<br />
julgamento, sendo facultada a sustentação oral pelo sujeito passivo e pela autoridade<br />
autuante, perante o Conselho Tributário Estadual.<br />
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Art. 920. Das decisões não unanimes do Conselho Tributário<br />
Estadual, contrárias à Fazenda, haverá recurso de oficio para o Secretário da Fazenda.<br />
Art. 921. Os acórdãos do Conselho Tributário Estadual serão<br />
publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.<br />
SEÇÃO VI<br />
DA INSTÂNCIA ESPECI<strong>AL</strong><br />
Art. 922. Compete ao Secretário da Fazenda o julgamento de<br />
processos administrativos, em instância especial:<br />
I - oriundos do Conselho Tributário Estadual, das decisões não<br />
unânimes contrárias à Fazenda Estadual;<br />
II - nos casos de avocação:<br />
a) quando a decisão em primeira ou segunda instância unânime ou<br />
não, contrarie a Legislação Tributária e seja proferida contra a evidência de prova;<br />
b) quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual, unânime<br />
ou não, sob a argüição de nulidade;<br />
c) quando o processo contencioso administrativo tributário versar<br />
sobre crime de sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou o ilícito tributário exija<br />
imediata solução, na salvaguarda da Fazenda Estadual de maiores prejuízos.<br />
§ 1º - A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II<br />
deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda a avocação do processo.<br />
*§ 1º A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II<br />
deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação<br />
da decisão do Conselho Tributário Estadual no Diário Oficial do Estado, a avocação do<br />
processo.<br />
*Redação dada ao § 1º, do artigo 922, através do art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
§ 2º - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a instância<br />
especial supre as anteriores.<br />
Art. 923. O Presidente do Conselho Tributário Estadual submeterá à<br />
apreciação do Secretário da Fazenda, as decisões proferidas unânimes ou não.<br />
* Artigo 923 revogado pelo Decreto nº 37.468/98.<br />
SEÇÃO VII<br />
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS <strong><strong>DE</strong>C</strong>ISÕES<br />
Art. 924. São definitivas as decisões, no círculo procedimental<br />
administrativo:<br />
I - de primeira instância quando favoráveis ao Estado, sem<br />
interposição de recurso, no prazo regulamentar, pelo sujeito passivo;<br />
II - na segunda instância, quando não estiver sujeita a recurso de<br />
oficio e o Secretário da Fazenda não avocar;<br />
III - de instância especial.<br />
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Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira<br />
instância, contrárias à Fazenda Estadual, em que o valor do crédito tributário seja, na forma<br />
do art. 918, inferior a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas.<br />
Art. 925. De todas as decisões condenatórias proferidas em<br />
processos administrativos fiscais, os sujeitos passivos serão intimados, consoante o<br />
disposto no art. 894, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento do débito, ou<br />
quando cabível, delas recorrer.<br />
Art. 926. Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado<br />
à Agência de Fazenda Estadual para a inscrição do débito na Dívida Ativa.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 927. É vedado o arquivamento do Processo Administrativo<br />
Fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, excetuando-se o disposto no artigo<br />
903, sob pena de, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário,<br />
responder penal e administrativamente.<br />
*Art. 927 É vedado o arquivamento de processo administrativo<br />
fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, exceto:<br />
I - no caso do art. 903, após a remessa dos autos para inscrição do<br />
débito na Dívida Ativa;<br />
II - no caso de extinção do crédito tributário, hipótese em que é<br />
competente para a remessa dos autos para arquivamento o Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária, exclusivamente, mediante despacho fundamentado, no qual fique<br />
expressa a circunstância regulamentar que deu ensejo ao arquivamento.<br />
§ 1º O arquivamento procedido em desobediência ao disposto neste<br />
artigo, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responsabilizará<br />
penal e administrativamente o agente.<br />
§ 2º Em relação à medida referida no inciso II, do “caput”, poderá o<br />
interessado dirigir recurso fundamentado ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta)<br />
dias contados da publicação do despacho.<br />
*Redação dada ao art. 927, pelo Dec.37.516,de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 928. Não será conhecida a argüição de nulidade processual<br />
quando os atos administrativos forem profícuos e não prejudicarem o direito de defesa.<br />
Art. 929. O Processo Administrativo Fiscal terá suas folhas<br />
rubricadas e numeradas, observada a ordem de juntada de documentos, pelas autoridades<br />
autuantes, chefes de Agências e autoridades julgadoras.<br />
Art. 930. A juntada de qualquer documento pelas partes, deverá ser<br />
efetuada exclusivamente na Agência de Fazenda Estadual.<br />
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CAPÍTULO III<br />
DO PROCESSO <strong>DE</strong> CONSULTA<br />
Art. 931. É assegurado aos contribuintes do ICMS o direito de<br />
formular consultas sobre a aplicação da legislação tributária estadual.<br />
Art. 932. A consulta deverá ser formulada através de petição<br />
datilografada, em duas vias, que serão chanceladas pela Agência de Fazenda Estadual do<br />
domicilio fiscal do consulente, devendo a primeira via integrar o processo e a segunda ficar<br />
com o contribuinte como comprovante de entrega.<br />
Art. 933. A petição deverá ser instruída com os documentos<br />
comprobatórios dos fatos expostos e conterá, no mínimo:<br />
I - razão social do consulente;<br />
II - número de inscrição;<br />
III - domicílio fiscal do contribuinte;<br />
IV - ramo de atividade;<br />
V - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;<br />
VI - declaração do contribuinte de que não esta sob ação fiscal.<br />
Parágrafo único - A consulta que for formulada sem os elementos<br />
necessários à comprovação dos fatos alegados e instruída inobservando o disposto neste<br />
artigo, será arquivada liminarmente.<br />
Art. 934. As consultas relativas à matéria idêntica já decidida<br />
anteriormente, será encaminhada ao consulente cópia da resposta anterior, arquivando-se o<br />
processo.<br />
Art. 935. A consulta formaliza a espontaneidade e nenhuma<br />
penalidade será aplicada contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir<br />
da apresentação da consulta até a data da ciência da solução.<br />
Parágrafo único - Proferido o despacho de solução à consulta e<br />
cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.<br />
Art. 936. Não produz efeito a consulta formulada:<br />
I - em desacordo com os arts. 931 a 946;<br />
II - por quem estiver sido anteriormente intimado a cumprir<br />
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;<br />
III - após o início do procedimento fiscal;<br />
IV - quando versar sobre espécie que já houver sido objeto de<br />
decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido<br />
parte o consulente;<br />
V - que sejam meramente protelatória, assim entendida a que versar<br />
sobre disposições expressas claramente na legislação tributária, ou sobre questão de direito<br />
já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva, passada em julgado.<br />
Art. 937. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de<br />
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tributo, retido na fonte ou lançado antes ou depois de sua apresentação.<br />
Art. 938. Se já houver se consumado o ilícito tributário à data da<br />
protocolização da consulta, na repartição competente, o consulente estará sujeito às<br />
penalidades aplicáveis.<br />
Art. 939. A mudança da orientação adotada em solução de consulta<br />
anterior prevalecerá em relação ao contribuinte, após a ciência da nova solução através de<br />
oficio ou nota do Diário Oficial do Estado.<br />
Art. 940. Em caso de alteração da legislação tributária, a resposta<br />
dada anteriormente perderá imediatamente a validade, devendo o contribuinte observar a<br />
nova situação.<br />
Art. 941. Quando a consulta versar sobre direito à utilização de<br />
crédito fiscal ou restituição de crédito, é vedado ao consulente o aproveitamento do mesmo<br />
antes da resposta oficial.<br />
Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador<br />
de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado e após submeterá à apreciação do<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária e ao Secretário da Fazenda.<br />
Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta, será efetuada<br />
através do Gabinete do Secretário da Fazenda, por meio de oficio acompanhado da<br />
fotocópia da resposta, endereçados à consulente.<br />
Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador<br />
de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado e após submeterá à apreciação do<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária.<br />
Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta será efetuada<br />
através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, por meio de oficio<br />
acompanhado da fotocópia da resposta, endereçados à consulente.<br />
*Redação dada aos artigos 942 e 943, através do art. 1º do Dec.37.516,de 08/<strong>05</strong>/98.<br />
Art. 944. A consulente exporá seu pleito, objetiva e minuciosamente<br />
de forma a não haver dúvidas quanto a matéria consultada.<br />
Art. 945. Aplicam-se os princípios e procedimentos adotados para<br />
consultas relativas à legislação tributária, qualquer pleito, inclusive regime especial que<br />
objetivem firmar termo de acordo ou termo de responsabilidade com a Secretaria da<br />
Fazenda do Estado de Alagoas.<br />
Art. 946. O Coordenador de Tributação solicitará, quando for caso,<br />
parecer dos setores da Administração que tenham ligações direta com a matéria consultada.<br />
CAPÍTULO IV<br />
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DO REGIME ESPECI<strong>AL</strong><br />
Art. 947. O Secretário da Fazenda objetivando facilitar ao<br />
contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, mediante despacho, poderá<br />
conceder Regime Especial para o pagamento do imposto, emissão de documento e<br />
escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto<br />
devido, o controle e a perfeita identificação das operações.<br />
§ 1º - O despacho que conceder o Regime Especial estabelecerá<br />
normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.<br />
§ 2º - Caberá à Coordenadoria de Tributação emitir parecer a respeito<br />
da concessão do Regime Especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Coordenador<br />
Geral de Administração Tributária, que remeterá o processo ao Secretário da Fazenda.<br />
Art. 948. O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser<br />
dirigido ao Secretário da Fazenda e apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição<br />
fiscal de sua jurisdição, e conterá, além da identificação da empresa e de seus<br />
estabelecimentos, se houver, as seguintes instruções (Convênio AE 09/72):<br />
I - “fac-símile” de modelos relativos ao sistema pretendido;<br />
II - cópia autenticada do ato concessivo de regime especial idêntico,<br />
expedido por outro Estado.<br />
Art. 949. Quando o Regime Especial pleiteado obranger<br />
estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será examinado pela Secretaria da<br />
Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, se favorável à sua concessão, o<br />
Secretário da Fazenda o encaminhara à Secretaria da Receita Federal.<br />
Art. 950. O Coordenador Geral de Administração Tributária dará ao<br />
interessado ciência do despacho através de oficio acompanhado de cópia de seu teor e<br />
modelos aprovados, se for o caso, encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos - EBCT.<br />
Parágrafo único - Da concessão de Regime Especial, será enviada<br />
cópia a todas as Coordenadorias Regionais e Setoriais, inclusive dos modelos aprovados.<br />
Art. 951. O Regime Especial deverá ser publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o seu conteúdo.<br />
Art. 952. A extensão dos efeitos de Regimes Especiais concedidos<br />
por este Estado, a estabelecimento filial situado em outras unidades da Federação,<br />
dependerá de aprovação da Secretaria da Fazenda a que estiver jurisdicionado.<br />
Art. 953. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos<br />
Regimes Especiais concedidos, fica condicionada ao encaminhamento à repartição fiscal<br />
estadual e a do fisco federal, quando for o caso, que o jurisdicionarem, para averbação, em<br />
duas vias, dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros<br />
fiscais aprovados (Convênio AE 9/72).<br />
Art. 954. Os Regimes Especiais concedidos poderão ser alterados<br />
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ou cassados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda.<br />
§ 1º - O estabelecimento que tiver obtido concessão de Regime<br />
Especial, poderá solicitar sua alteração, devendo, para tanto, instrui-lo na forma prescrita no<br />
art. 948, o qual seguirá os mesmos trâmites da concessão original.<br />
§ 2º - O beneficiário do Regime Especial poderá, ainda, dele<br />
renunciar, mediante comunicação ao Secretário da Fazenda.<br />
§ 3º - A cassação ou alteração do Regime Especial concedido poderá<br />
ser solicitada ao Secretário da Fazenda pelo Fisco de qualquer unidade da Federação<br />
(Convênio AE- O9/72).<br />
Art. 955. Havendo cassação ou renúncia, o beneficiário ficará sujeito<br />
às regras normais da Legislação Tributária do Estado de Alagoas.<br />
CAPÍTULO V<br />
A DÍVIDA ATIVA<br />
Art. 956. Constitui Dívida Ativa do Estado os créditos de origem<br />
tributária e não tributária, após esgotado o prazo fixado para pagamento por lei, por<br />
contrato ou por decisão final proferida em Processo Administrativo.<br />
Art. 957. Após proferida a decisão final no Processo Administrativo<br />
ou exaurido o prazo para cobrança amigável do crédito tributário, o seu valor será inscrito<br />
na Dívida Ativa, após a lavratura da Certidão pela Agência de Fazenda Estadual, pela<br />
Coordenadoria de Arrecadação e remetido à Procuradoria Geral do Estado para cobrança<br />
executiva judicial.<br />
Parágrafo único - A Coordenadoria de Arrecadação deverá, no<br />
prazo máximo de 30(trinta) dias após a inscrição do débito na Dívida Ativa, remeter à<br />
Procuradoria Geral do Estado, cópia dos autos, inclusive da certidão especificada no artigo<br />
959, para que seja efetuada a cobrança executiva judicial do crédito tributário. *<br />
* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Art. 958. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção<br />
de certeza e liquidez e tem efeito de prova pre-constituída.<br />
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa, incumbindo<br />
ao sujeito passivo o ônus de elidi-la, através de prova inequívoca e inquestionável.<br />
§ 2º - Em uma mesma inscrição pode se englobar mais de um crédito<br />
tributário, contra o mesmo devedor.<br />
Art. 959. A inscrição na Dívida Ativa será feita em livro próprio e<br />
deverá conter, obrigatoriamente:<br />
I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem<br />
como o domicílio fiscal e a residência de cada um deles;<br />
II - o montante do débito;<br />
III - origem da dívida, bem como dispositivo legal em que a<br />
exigência se fundamenta;<br />
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IV - data da inscrição;<br />
V - número do Processo Administrativo originário.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS<br />
Art. 960. A Certidão Negativa, exigida como prova de quitação do<br />
imposto, será expedida pela Agência de Fazenda Estadual, mediante requerimento do<br />
interessado, contendo as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio<br />
fiscal, ramo de atividades e período a que se refere o pedido.<br />
Art. 961. A Certidão Negativa ou Positiva, será expedida no prazo<br />
máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento.<br />
Art. 962. O documento deverá conter em seu texto o prazo de<br />
validade, que é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.<br />
Art. 963. A Certidão Negativa expedida com dolo, fraude ou<br />
divergente dos dados anotados no setor competente, responsabiliza penal e<br />
administrativamente, pelo crédito tributário, o funcionário que a expediu e todos que direta<br />
ou indiretamente concorrerem à prática do delito, devendo ser instaurado processo<br />
administrativo para apuração dos fatos.<br />
Art. 964. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em<br />
que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda de exigir, a qualquer<br />
tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da Certidão.<br />
Art. 965. O pedido efetuado por terceiro, em nome do interessado,<br />
dependerá de procuração e deverá conter, além da qualificação deste, o nome, endereço e<br />
atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de não ser aceito pela<br />
Agência de Fazenda Estadual.<br />
LIVRO IV<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
TÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 966. Os funcionários do Fisco Estadual, devem, mediante<br />
solicitação dos contribuintes, orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em<br />
vigor.<br />
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo constitui<br />
falta do dever funcional, punível na forma da legislação administrativa pertinente.<br />
Art. 967. A postulação de parcelamento de débitos fiscais, importa<br />
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em confissão irretratável da dívida objeto do pedido e renúncia do direito de defesa.<br />
[ Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será<br />
deferida pela Coordenadoria de Fiscalização, após análise criteriosa da legislação do<br />
imposto.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />
Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será<br />
concedida pelo Secretário da Fazenda, após análise criteriosa do processo parecer emitido<br />
pela Coordenadoria de Tributação.*<br />
* Redação dada ao art. 968, pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
*Revogado o artigo 968, através do artigo 3º do Decreto 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />
Art. 969. É vedado aos contribuintes estabelecidos no Estado de<br />
Alagoas operarem, concomitantemente, com representação ou exposição de outros<br />
estabelecimentos de terceiros ou próprios, ainda que domiciliados em outras unidades da<br />
Federação.<br />
Parágrafo único - O contribuinte que não observar as determinações<br />
deste artigo, serão responsabilizados pelo pagamento do imposto incidente sobre as<br />
mercadorias negociadas através de representação, sujeitando-se, ainda, às penalidades<br />
pecuniárias cabíveis.<br />
Art. 970. Os contribuintes adquirentes de mercadorias de outras<br />
unidades da Federação, sujeitas a substituição tributária, sem a devida retenção<br />
antecipada do imposto, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento fiscal<br />
ao núcleo de fiscalização para que seja efetuado o cálculo do imposto omitido pelo<br />
remetente e recolher espontaneamente aos Cofres Estaduais.<br />
*Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.604, de 22.06.98.<br />
Art. 971. A retificação de eventuais erros na escrituração fiscal e<br />
contábil do contribuinte, só é admissível mediante solicitação devidamente fundamentada e<br />
instruída, efetuada no prazo legal, dirigida à Coordenadoria Regional, que após<br />
determinada e realizada a verificação “in loco”, emitirá parecer autorizando ou não o<br />
pedido.<br />
Art. 972. A Secretaria da Fazenda, através das Coordenadorias<br />
Regionais e Setoriais, permutará elementos e informações de natureza fiscal com as<br />
Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, no trabalho de mútua<br />
colaboração, nos termos estabelecidos no Protocolo nº 01/91.<br />
Art. 973. As repartições públicas, autarquias, sociedades de<br />
economia mista e demais empresas das quais o Estado de Alagoas detenha o controle<br />
acionário, deverão, até o dia 30 (trinta) de cada mês, remeter à Coordenadoria Geral de<br />
Administração Tributária, uma via ou cópia autenticada de todas as Notas Fiscais relativas<br />
a mercadorias adquiridas dentro ou fora do Estado.<br />
Art. 974. Nas operações de remessa para industrialização, a base de<br />
cálculo do ICMS é o valor da industrialização, acrescido do valor das mercadorias<br />
empregadas no processo, pelo executor da encomenda, e demais encargos, calculados no<br />
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momento da saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente.<br />
Parágrafo único - Quando constatado, que o valor da mercadoria for<br />
superior ao declarado pelo contribuinte nos livros ou documentos fiscais, sobre a diferença<br />
será exigido o imposto, sem prejuízo da apuração do valor tributável através do<br />
arbitramento, bem como da aplicação das penalidades administrativas e penais cabíveis.<br />
Art. 975. No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade,<br />
integram a base de cálculo os encargos relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados<br />
em separados.<br />
Art. 976. As informações prestadas pelos Contribuintes ao<br />
solicitarem inscrição no CACE<strong>AL</strong>, deverão ser minuciosamente conferidas “in loco” pelas<br />
autoridades fiscais, inclusive os dados dos sócios e responsável pela contabilidade.<br />
Art. 977. Constatada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão de<br />
declaração do Contribuinte na FIC ou FAC, será o fato comunicado ao Coordenador Geral<br />
de Administração Tributária que cancelará ex-ofício a inscrição cadastral do infrator, sem<br />
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas para o caso.<br />
Art. 978. Quando o responsável pela retenção e recolhimento do<br />
ICMS, por substituição tributária, for estabelecido em outra unidade da Federação, deverá<br />
solicitar autorização ou inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas -<br />
CACE<strong>AL</strong>, condição indispensável para a substituição.<br />
§ lº - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado que deixar<br />
de efetuar a retenção do imposto de contribuintes inscritos no CACE<strong>AL</strong> ou efetuar a<br />
substituição em desacordo com os ditâmes regulamentares estaduais, será responsável pelo<br />
pagamento do ICMS não retido, corrigido monetariamente, e sanções cabíveis, inclusive a<br />
perda do beneficio. *<br />
* § 1º, acrescentado pelo inciso IX do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
§ 2º - O contribuinte substituído estabelecido no Estado de Alagoas<br />
que utilizou crédito fiscal ou que não foi substituído, poderá, caso não esteja sob<br />
fiscalização, espontaneamente recolher o imposto apropriado ou não retido, aos Cofres<br />
Estaduais, corrigido monetariamente sem juros e multa, até 28 de fevereiro de 1992, desde<br />
que se antecipe a qualquer ação fiscal que porventura vier a ser submetido durante este<br />
período.*<br />
* § 2º, acrescentado pelo inciso IX do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
[ Art. 979 - A retificação de eventuais erros na escrituração fiscal e<br />
contábil do contribuinte, só é admissível mediante solicitação escrita, com os fundamentos<br />
ou motivos, no prazo legal, dirigida à Coordenadoria Regional que, após determinada e<br />
realizada a verificação “in loco”, emitirá parecer deferindo ou não o pedido. (Redação em<br />
vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 979. Na hipótese de aquisição de mercadorias que não<br />
transitem pelo estabelecimento transmitente (inc. I do § 5º do art. 2º deste Regulamento), a<br />
transmissão só será considerada quando observados os seguintes requisitos: *<br />
I - as mercadorias deverão ser acobertadas, no trânsito, com a Nota<br />
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Fiscal originária, emitida pelo transmitente, e a Nota Fiscal emitida pelo depositário<br />
remetente, a qualquer título; *<br />
II - o remetente, depositário ou não, deverá fazer constar no corpo da<br />
Nota Fiscal, o número, série e valor da Nota Fiscal originária.*<br />
Parágrafo único - A inobservância das determinações constantes<br />
neste artigo ensejará a descaracterização da Nota Fiscal, bem como da operação, sendo as<br />
mercadorias consideradas desacompanhadas de documentação fiscal. *<br />
* Redação dada ao art. 979 e seu parágrafo único, pelo inciso CXXVII do artigo 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
[ Art. 980. A Secretaria da Fazenda, através das Coordenadorias<br />
Regionais e Setoriais, permutará elementos e informações de natureza fiscal com as<br />
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos demais Estado da Federação, no intuíto de mútua<br />
cooperação, nos termos estabelecidos em Convênios e Protocolos firmados para esse fim.<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 980. O Coordenador Geral de Administração Tributária,<br />
mediante despacho fundamentado, poderá cancelar de ofício a inscrição estadual concedida<br />
em inobservância aos critérios e/ou procedimentos previstos neste Regulamento, bem como<br />
dos contribuintes que, reiteradamente, infrinjam à Legislação Tributária Estadual.*<br />
* Redação dada ao art. 980, pelo inciso CXXVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
[ Art. 981. As repartições públicas, autarquias, sociedades de<br />
economia mista e demais empresas das quais o Estado de Alagoas detenha o controle<br />
acionário deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter a Coordenadoria Geral de<br />
Administração Tributária, uma via ou cópia autenticada de todas as Notas Fiscais<br />
relativas a mercadorias adquiridas neste ou em outro Estado. (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
Art. 981. Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes deste Estado,<br />
as sociedades, condomínios e assemelhados que, em seu nome ou de terceiros, promovam<br />
circulação de mercadorias a qualquer título, com ou sem fim lucrativo. *<br />
* Redação dada ao art. 981, pelo inciso CXXVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 982. Nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades<br />
da Federação, sem destino certo neste Estado, o imposto será calculado com base no valor<br />
indicado na(s) nota(s) fiscal(is), acrescido do percentual de valor agregado estabelecido<br />
para as mercadorias (anexo VII).<br />
Art. 983. Além dos livros e documentos fiscais previstos pelo<br />
SINIEF, o Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda poderá instituir outros<br />
documentos ou mecanismos de utilização e apresentação obrigatórios, desde que julgue<br />
necessários ao controle e fiscalização do imposto.<br />
Art. 984. As repartições públicas, estabelecimentos creditícios,<br />
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autarquias e demais empresas controladas pelo Poder Público Estadual, ficam<br />
terminantemente proibidas de transacionar com empresas inscritas na Dívida Ativa do<br />
Estado, assim como seus sócios e fiadores, se houver.<br />
Art. 985. Os funcionários fazendários que, em função do cargo<br />
tenham conhecimento de infração à legislação tributária e não adotem as medidas<br />
competentes, na salvaguarda dos interesses do Erário Estadual, serão responsabilizados<br />
pecuniária e administrativamente pelos danos porventura causados ao Erário.<br />
Art. 986. As Notas Fiscais emitidas por contribuintes inscritos no<br />
CACE<strong>AL</strong>, omitindo o nome do transportador, considera-se que o serviço foi prestado por<br />
transportador autônomo ou sem inscrição no Estado e presume-se que houve retenção do<br />
imposto e, consequentemente, é exigível o recolhimento do mesmo.<br />
Art. 987. O não recolhimento do imposto retido na forma do artigo<br />
anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento, além do imposto, das multas e acréscimos<br />
legais.<br />
Art. 988. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a<br />
divulgação, sob qualquer pretexto, por parte de funcionário da Secretaria da Fazenda, de<br />
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica das empresas às quais<br />
tenha acesso, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.<br />
Art. 989. Os Regimes Especiais relativos ao ICM/ICMS, já<br />
concedidos e que se confrontem com as disposições deste Regulamento, estarão revogados<br />
a partir de 31 de janeiro de 1.992, devendo aqueles que, porventura, pretendam a sua<br />
confirmação, formalizar pedido endereçado ao Secretário da Fazenda, instruído com toda a<br />
documentação necessária, até a data acima estabelecida, improrrogavelmente.<br />
Art. 990. Consideram-se respondidas todas as consultas formuladas<br />
à Secretaria da Fazenda que versem sobre assuntos esclarecidos neste Regulamento,<br />
notadamente aquelas que lhe são contrárias, que serão encaminhadas para arquivamento,<br />
indeferidas.<br />
Art. 991. A interpretação normativa da legislação tributária estadual<br />
será feita através de Atos do Secretário da Fazenda e as dúvidas ou omissões serão<br />
dirimidas pelos órgãos técnicos competentes através de resposta às consultas fiscais.<br />
Art. 992. Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do<br />
estabelecimento, com a conseqüente ocorrência do fato imponível, a mercadoria<br />
encomendada por contribuinte estabelecido neste Estado, remetida por estabelecimento do<br />
encomendante, ainda que situado em outro Estado, diretamente ao consumidor final, a<br />
terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso do encomendante.<br />
Art. 993. A antecipação do imposto pelo regime de substituição<br />
tributária encerra a fase de tributação e não permite a utilização de crédito fiscal pelo<br />
adquirente das mercadorias.<br />
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Art. 994. O contribuinte que operar no regime de diferimento,<br />
autorizado pela legislação tributária, que não observe as determinações regulamentares,<br />
bem como cometa qualquer irregularidade na prática do diferimento, em proveito próprio<br />
ou de outrem, será sumariamente impedido de operar, sob os benefícios do referido<br />
instituto.<br />
Art. 995. Na hipótese do diferimento do imposto para a saída do<br />
produto industrializado, o mesmo será pago, integralmente, quando da referida saída,<br />
mesmo que amparada por isenção, imunidade ou não incidência, pelo industrial fabricante,<br />
sem direito a crédito.<br />
Art. 996. Caso se comprove que o preço praticado é inferior ao de<br />
varejo, a autoridade fazendaria ajustará os valores constantes na documentação fiscal com<br />
base nos preços reais praticados no comércio de domicílio do contribuinte, e exigirá o<br />
imposto sobre o valor global da operação, com os ajustes efetuados, sem prejuízos da<br />
aplicação da sanção pertinente.<br />
[ Art. 997. Para efeito deste Regulamento, entende-se como<br />
descontos ou abatimentos incondicionais, aqueles que constarem na nota fiscal.(Redação<br />
em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 997. O emprego da analogia não pode resultar na exigência do<br />
tributo em caso não previsto em lei, assim como o emprego da equidade não pode resultar à<br />
dispensa do pagamento de tributo. *<br />
* Redação dada ao art. 997, pelo inciso CXXVIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Art. 998. Os Coordenadores Regionais manterão rigoroso controle<br />
de fiscalização e acompanhamento dos Regimes Especiais concedidos a contribuintes<br />
estabelecidos em sua Região Fiscal, bem como nos Termos de Acordo firmados entre o<br />
contribuinte e a Secretaria da Fazenda, operações de remessa para conserto, demonstração<br />
ou industrialização e mostruários, no que concerne a observância dos ditames da legislação<br />
tributária estadual por parte dos contribuintes.<br />
[ Art. 999. É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas,<br />
comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal<br />
e acessória, que se enquadre, declarado quando da solicitação de inscrição no<br />
CACE<strong>AL</strong>.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
Art. 999. É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas,<br />
comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal<br />
e acessória, declarados quando da solicitação de inscrição no CACE<strong>AL</strong>. *<br />
* Redação dada ao art. 999, pelo inciso CXXIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Art. 1.000. O percentual de lucro mínimo admitido pela legislação<br />
tributária de Alagoas, salvo casos expressamente nominados na legislação, e de 30% (trinta<br />
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por cento)<br />
Parágrafo único - Na hipótese de comprovação, através de<br />
verificação fiscal que os dispêndios financeiros ou receita auferida da empresa são<br />
incompatíveis com o percentual de lucro declarado, será desconsiderado a declaração<br />
apresentada à Fazenda Estadual pelo contribuinte, e exigido imposto e demais acréscimos<br />
relativos às diferenças apuradas pela Autoridade Fiscal. *<br />
* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
[Art. 1.001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da<br />
legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de<br />
maquinaria industrial e emprego de trabalho assalariado, e vendidos diretamente do<br />
artesão ao consumidor.]<br />
Art. 1001 Considera-se artesanato, para fins de benefícios da<br />
legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de maquinaria<br />
industrial e emprego de trabalho assalariado.<br />
*Nova redação dada ao artigo 1001 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.639 de 27-11-2000.<br />
Art. 1.002. Estão sujeitos ao pagamento do ICMS os materiais<br />
fornecidos por alfaiates, modistas e costureiros, exceto o de aviamento, ainda que a<br />
prestação de serviços se faça diretamente ao usuário final.<br />
Art. 1.003. As autoridades policiais, dentro de suas atividades<br />
respectivas, prestarão auxílio aos agentes do fisco estadual sempre que lhes for solicitado,<br />
seja em razão do cargo ou diligência que se encontre, desde que exibam a identidade<br />
funcional.<br />
Art. 1.004. Os livros e documentos fiscais, deverão obedecer aos<br />
modelos constantes nos anexos próprios deste Regulamento, exceto aqueles exigidos sem<br />
padrão preestabelecido na legislação.<br />
[Art. 1.0<strong>05</strong>. A unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -<br />
UPF<strong>AL</strong>, fica estabelecida em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros ) e será atualizada<br />
mensalmente pelo indexador que servir de índice para o cálculo de reajuste da Caderneta<br />
de Poupança. (Redação em vigor até 27/<strong>05</strong>/96)].<br />
Art. 1.0<strong>05</strong>. A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Padrão<br />
Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, instituída pela Lei nº 3599, de 25 de junho de 1976,<br />
será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que<br />
trata a Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituíla<br />
na atualização dos tributos federais.*<br />
* Redação dada ao art. 10<strong>05</strong>, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de portaria,<br />
divulgara até o 5º (quinto) dia de cada mês o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />
Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para conhecimento público, sem prejuízo do seu automático<br />
reajustamento pelos órgãos arrecadadores.<br />
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TÍTULO II<br />
[ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Denominação em vigor até 17/03/93).]<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS *<br />
* Denominação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Art. 1.006. Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras e<br />
Terminal de Ponto de Venda - PDV, cujo uso foi autorizado pelo fisco, deverão adaptar-se<br />
às normas estabelecidas por este Regulamento até o dia 28 de fevereiro de 1.992.<br />
Art. 1.007. Os produtores rurais não inscritos no Cadastro de<br />
Contribuintes do Estado de Alagoas, deverão fazê-lo até 06 (seis) meses à publicação deste<br />
Regulamento.<br />
Art. 1.008. Os contribuintes que estejam, por força de Consulta<br />
Fiscal ou Regime Especial, agindo de forma contrária ao disposto neste Regulamento,<br />
deverão adaptar-se até o dia 31 de janeiro de 1.992, improrrogavelmente.<br />
Art. 1.009. Os formulários e documentos instituídos por este<br />
Regulamento são exigíveis a partir da imediata vigência do mesmo.<br />
Art. 1.010. Este Regulamento entra em vigor na data de sua<br />
publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1.992.<br />
Art. 1.011. Ficam revogadas as disposições em contrário, em<br />
especial as contidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no 6.148, de 28 de<br />
dezembro de 1.984.<br />
P<strong>AL</strong>ÁCIO MARECH<strong>AL</strong> FLORIANO PEIXOTO, em Maceió,<br />
26 de dezembro de 1.991, 103º da República.<br />
GER<strong>AL</strong>DO BULHÕES<br />
GOVERNADOR<br />
José Marques Silva<br />
Secretário da Fazenda<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:498
LIVRO V<br />
DOS ANEXOS<br />
Anexo I - Das Isenções<br />
Parte I - das isenções por tempo indeterminado;<br />
Parte II - das isenções por tempo determinado;<br />
Anexo II - das reduções de base de cálculo;<br />
Anexo III - do crédito presumido;<br />
Anexo IV - dos produtos semi-elaborados;<br />
Anexo V - lista de serviços;<br />
Anexo VI - dos documentos e livros fiscais;<br />
Anexo VII - dos percentuais de valor acrescido;<br />
Anexo VIII - códigos fiscais de operações e prestações - CFOP;<br />
Anexo IX - código de atividades econômicas;<br />
Anexo X - dos demais documentos e guias de informações;<br />
Anexo XI - dos documentos relativos ao transporte de cana-deaçúcar<br />
e dos produtos resultantes de sua :industrialização;<br />
imposto;<br />
Anexo XII - Mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do<br />
Anexo XIII - Produtos considerados supérfluos;<br />
Anexo XIV - Relação das receitas estaduais.<br />
Anexo XV -<br />
Anexo XVI -<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:499
ANEXO I<br />
DAS ISENÇÕES<br />
PARTE I<br />
DAS ISENÇÕES POR TEMPO IN<strong>DE</strong>TERMINADO<br />
[1 - Saídas de sêmem bovino congelado ou resfriado ou de<br />
embriões, destinado exclusivamente ao uso na pecuária - (Conv. ICM 49/88)(Redação em<br />
vigor até 16/11/92)]<br />
1 - Saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de<br />
bovino. (Convênio ICM 49/88 e ICMS 70/92) *<br />
* Redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Dec. 35.606, de 11/11/92.<br />
1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen<br />
congelado ou resfriado de bovino, ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99). (NR)<br />
* Nova redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto Nº 38.316 de<br />
22/03/2000.<br />
1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmem<br />
congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e<br />
27/02). (NR)<br />
* Nova redação dada ao item 1 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />
2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de<br />
diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente<br />
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:<br />
I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: “AMOSTRA<br />
GRÁTIS”;<br />
II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do<br />
conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do<br />
produto, para venda a consumidor final.<br />
[3 - Saída, para comercialização ou industrialização, no Município<br />
de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas<br />
e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos<br />
semi-elaborados, devendo:<br />
I - o estabelecimento destinatário estar situado no Município de<br />
Manaus;<br />
II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no<br />
estabelecimento destinatário;<br />
III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao<br />
imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;<br />
IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento,<br />
no documento fiscal - (Conv. ICM 65/88. (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
3 - Saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios<br />
de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá;<br />
Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia de<br />
produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:500
perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos semielaborados,<br />
devendo:<br />
I - o estabelecimento destinatário estar situado em um dos<br />
Municípios citados acima;<br />
II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no<br />
estabelecimento destinatário;<br />
III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao<br />
imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;<br />
IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no<br />
documento fiscal.<br />
(Convênio ICM 65/88, ICM 52/92, ICMS 127/92 e ICMS 07/93).*<br />
* Redação dada ao item 3 da Parte I do Anexo I, pelo inciso XIII do art. 1º do Dec.<br />
35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
4 -O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria<br />
importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou<br />
estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa<br />
implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas<br />
finalidades essenciais - (Conv.ICMS 55/89, 82/89).<br />
5 - Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros<br />
realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi - (CONV. ICMS 89/89).<br />
6 - Prestação de serviços de telecomunicações efetuada a partir de<br />
equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de<br />
serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A - TELEBRÁS,<br />
na condição de usuária final - (Conv. ICM 04/89).<br />
[7 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público<br />
de telecomunição:<br />
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro<br />
estabelecimento da mesma empresa concessionária do serviço;<br />
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária<br />
do serviço, desde que o mesmo ou outro de natureza idêntica deva retornar ao<br />
estabelecimento da empresa remetente;<br />
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao<br />
estabelecimento de origem.(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />
7 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público<br />
de telecomunições (Conv. ICMS 04/89):<br />
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a<br />
guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;<br />
II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária<br />
de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica deva retornar ao<br />
estabelecimento da remetente;<br />
III - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao<br />
estabelecimento de origem.*<br />
* Redação dada ao item 7 da Parte I do Anexo I, pelo inc.I do art. 1º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
[8 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento,<br />
aparelho, instrumento ou material ou seus respectivos acessórios sobressalentes ou<br />
ferramentas, para integração no ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:501
espectiva importação esteja simultaneamente - (Conv. ICMS 26/90, <strong>05</strong>/91):<br />
I - isenta do Imposto de Importação, de competência da União;<br />
II - amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX)<br />
aprovado até 31 de dezembro de 1989.(Redação em vigor até 08.04/95).]<br />
8 - As operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos,<br />
aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou<br />
ferramentas (Conv. ICMS 130/94): *<br />
I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas<br />
mercadorias, quando procedentes do exterior;<br />
II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias,<br />
sendo que:<br />
a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser<br />
importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo<br />
será reduzida em idêntico percentual;<br />
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente<br />
preenche a condição da letra “a” da Nota única.<br />
Nota 1: a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica<br />
condicionada a que:<br />
a) as operações estajam amparadas por programa especial de<br />
exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;<br />
b) haja isenção do imposto de importação, na hipótese do item I;<br />
c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;<br />
d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da<br />
empresa industrial adquirente.* *<br />
* Redação dada ao item 8 da Parte I do Anexo I, pelo inc.II do art. 1º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da<br />
empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo<br />
estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).<br />
*Nova redação dada a alínea "d" da Nota1 do item 8 da Parte I do Anexo I, pelo<br />
inciso XI, alínea "a" do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os<br />
benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o<br />
art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material<br />
de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte<br />
dessas mercadorias. **<br />
** Nota 2 do item 8 da Parte I do Anexo I, acrescentada pelo inc.II do art. 2º do Dec.<br />
36.909, de 21/<strong>05</strong>/96, renumerando a nota única para nota 1.<br />
9 - As saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de<br />
distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil - (Conv. ICMS 01/91).<br />
10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais -<br />
(Conv. ICMS 54/91).<br />
[11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações<br />
realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91).(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />
11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas<br />
pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).*<br />
* Redação dada ao item 11 da Parte I do Anexo I, pelo inc.III do art. 1º do Dec. 36.489,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:502
de 08/04/95<br />
12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive<br />
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias<br />
que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do<br />
mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91).<br />
13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive<br />
sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito<br />
em seu nome - (Conv. ICMS 88/91).<br />
[14 - No recebimento pelo respectivo exportador, em retorno da<br />
mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,<br />
desde que não haja incidência do imposto de importação - ( Conv. ICMS<br />
89/91).(Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de<br />
mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95): *<br />
I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;<br />
II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,<br />
contendo defeito impeditivo de sua utilização;<br />
III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação<br />
mercantil, e não comercializada.<br />
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha<br />
havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de<br />
Importação.<br />
Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o<br />
consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante<br />
correspondente à mercadoria que houver retornado.<br />
* Redação dada ao item 14 da Parte I do Anexo I, pelo inc.III do art. 1º do Dec. 36.909,<br />
de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
[15 - O recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais,<br />
importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer<br />
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e<br />
qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que não haja a<br />
incidência do imposto de importação -(Conv. ICMS 89/91).(Redação em vigor até<br />
21/<strong>05</strong>/96).]<br />
15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida<br />
pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS<br />
89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).*<br />
Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não<br />
tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de<br />
Importação.<br />
* Redação dada ao item 15 da Parte I do Anexo I, pelo inc.IV do art. 1º do Dec. 36.909,<br />
de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
[16 - Os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do<br />
exterior, isentos do Imposto de Importaç`ao, ou aos quais se aplique o regime de<br />
tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração<br />
de Importação, e quando não tenha havido contratação de câmbio - (Conv. ICMS 89/91).<br />
(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />
[16 - Os bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de<br />
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viajante, isentos do Imposto de Importação (Conv. ICMS 89/91 e 132/94).<br />
Nota única: a fruição desse benefício fica condicionada ao<br />
reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.( Redação<br />
dada ao item 16 da Parte I do Anexo I, pelo inc.V do art. 1º do Dec. 36.489, de 08/04/95,<br />
em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />
16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem<br />
de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido<br />
onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95).*<br />
* Redação dada ao item 16 da Parte I do Anexo I, pelo inc.V do art. 1º do Dec. 36.909,<br />
de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
17 - As operações com produtos industrializados:<br />
I - saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas<br />
zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizados pelo órgão<br />
competente do Governo Federal;<br />
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso<br />
anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos<br />
intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos<br />
beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;<br />
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior<br />
pelos fabricantes referidos no inciso I.<br />
Nota: O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às<br />
mercadorias destinadas à comercialização.<br />
Convênio ICM <strong>05</strong>/89, ICMS 48/90 e ICMS 91/91.<br />
18 - As saídas de botijões vazios (vasilhames) decorrentes de<br />
destroca, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando<br />
efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes.<br />
Convênio ICMS 10/92. *<br />
* Acrescentado o item 18, da Parte I, do Anexo I, pelo Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios<br />
(vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP),<br />
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,<br />
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos<br />
botijões.( Conv. ICMS 103/96).<br />
* item 18 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
19 - As entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas<br />
jornalísticas, de radiofusão e editores de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos,<br />
instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no<br />
processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora<br />
de radiofusão.<br />
Convênio ICMS 53/91, ICMS 19/92 e ICMS 73/92.<br />
* Acrescentado o item 19, da Parte I, do Anexo I, pelo Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Nota única - Os benefícios previstos neste item somente alcançam as<br />
empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a<br />
industrialização de livros.*<br />
* Nota única do item 19, da Parte I, do Anexo I, acrescentada pelo inciso III, do art. 2º do<br />
Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
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*************************************************************************<br />
*************************************************************************<br />
************<br />
IV - ao Item 20, da Parte I, do Anexo I, a Nota 2, passando a atual<br />
Nota única a denominar-se Nota 1:<br />
"Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será<br />
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo<br />
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional."<br />
(TRECHO DO TEXTO ORIGIN<strong>AL</strong> DO ARTIGO 2º, INCISO IV DO<br />
<strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO Nº 38.075 <strong>DE</strong> 13/07/1999, FAZENDO REFERÊNCIA AO ITEM 20 <strong>DE</strong>STE<br />
<strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO, QUANDO, CONFORME A COOR<strong>DE</strong>NADORIA <strong>DE</strong> TRIBUTAÇÃO, <strong>DE</strong>VERIA FAZER<br />
REFERÊNCIA AO ITEM 19. <strong>DE</strong>VERÁ SER REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Observe o<br />
Item 20).<br />
*************************************************************************<br />
*************************************************************************<br />
************<br />
19 - As entradas decorrentes de importações de :<br />
I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas<br />
respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por<br />
empresa jornalística ou editora de livros , destinados a emprego exclusivo no processo de<br />
industrialização de livros, jornal ou periódico;<br />
II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas<br />
respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país , efetuada por<br />
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,<br />
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.<br />
Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as<br />
empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a<br />
industrialização de livros, jornal ou periódico.<br />
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será<br />
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo<br />
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.<br />
(Conv. ICMS 53/91, 131/98 e 44/99). (NR)<br />
* Nova redação dada ao item 19 da Parte I do anexo I pelo inciso III do art. 1º do<br />
Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
*Item 19 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 4º do Decreto Nº 38.610 de 27-10-<br />
2000.<br />
20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela<br />
Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Policial”,<br />
da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização<br />
Estadual.<br />
Convênio ICMS 34/92.<br />
* item 20, da Parte I, do Anexo I acrescentado pelo Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
*************************************************************************<br />
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*************************************************************************<br />
************<br />
IV - ao Item 20, da Parte I, do Anexo I, a Nota 2, passando a atual<br />
Nota única a denominar-se Nota 1:<br />
"Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será<br />
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de<br />
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional."<br />
(TRECHO DO TEXTO ORIGIN<strong>AL</strong> DO ARTIGO 2º, INCISO IV DO<br />
<strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO Nº 38.075 <strong>DE</strong> 13/07/1999, FAZENDO REFERÊNCIA AO ITEM 20 <strong>DE</strong>STE<br />
<strong><strong>DE</strong>C</strong>RETO, QUANDO, CONFORME A COOR<strong>DE</strong>NADORIA <strong>DE</strong> TRIBUTAÇÃO, <strong>DE</strong>VERIA FAZER<br />
REFERÊNCIA AO ITEM 19. <strong>DE</strong>VERÁ SER REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Observe o<br />
Item 19).<br />
*************************************************************************<br />
*************************************************************************<br />
************<br />
21 - As operações internas com peças de argamassa armada<br />
destinada a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou<br />
contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Conv. ICMS 12/93).<br />
Nota única: Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de<br />
1994.*<br />
* Acrescentado o item 21, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. I do art. 2º do Dec. 36138, de<br />
27/04/94.<br />
22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos<br />
códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH (Conv. ICMS 51/94):<br />
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código<br />
2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;<br />
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código<br />
NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina,<br />
ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,<br />
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos<br />
classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98);<br />
* inciso I do item 22 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XIV do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 37.901/98 de 22/12/98.<br />
II - saídas interna e interestadual:<br />
a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à<br />
produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;<br />
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir,<br />
código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no<br />
código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano<br />
para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;<br />
* alínea "a" do inciso II do item 22 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XIV<br />
do artigo 1º do Decreto Nº 37.901/98 de 22/12/98.<br />
b) do medicamento de uso humano, classificado no código<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:506
3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como ativo básico, destinado ao<br />
tratamento da AIDS.<br />
22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos<br />
códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH (Convênios ICMS 51/94 e 46/96):<br />
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código<br />
2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301,<br />
Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;<br />
II - saídas interna e interestadual:<br />
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir,<br />
código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o<br />
tratamento da AIDS;<br />
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da<br />
AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como<br />
princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio básico o<br />
Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.<br />
*item 22 da Parte I do Anexo I com redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec.<br />
36.971, de 18.08.96.<br />
22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos<br />
códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH (Convênios ICMS 51/94, 46/96 e 88/96):<br />
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código<br />
2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301,<br />
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no<br />
código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos<br />
códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;<br />
II - saídas interna e interestadual:<br />
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir,<br />
código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à<br />
produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;<br />
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da<br />
AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como<br />
princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio<br />
ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de<br />
Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código<br />
3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.<br />
* Item 22 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos<br />
códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):<br />
I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM<br />
2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos<br />
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e<br />
Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;<br />
22 - as operações abaixo enumeradas:<br />
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código<br />
NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e<br />
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Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos<br />
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,<br />
Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99,<br />
3004.90.69 e 3004.90.99;<br />
Nova redação dada ao Subitem I do Item 22 da Parte I do Anexo I pela alínea "b" do<br />
Inciso XI do Art. 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código<br />
NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código<br />
NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH<br />
2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,<br />
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos<br />
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento<br />
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância<br />
Efavirenz (Conv. ICMS-96/99); (NR)<br />
* Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso IV do art.<br />
1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir,<br />
código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código<br />
NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e<br />
Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos<br />
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,<br />
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH<br />
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código<br />
NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS<br />
59/00);<br />
* Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso II do art.<br />
1º do Decreto Nº 38.610 de 27/10/2000.<br />
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir,<br />
código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –<br />
Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código<br />
2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;<br />
Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de<br />
L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema<br />
Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina,<br />
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina,<br />
Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78,<br />
3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema<br />
Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha<br />
como princípio ativo a substância Efavirenz.(Conv. ICMS 51/94, 59/00 e 95/00);<br />
* Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso III do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:508
art. 1º do Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
II - saídas interna e interestadual:<br />
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir,<br />
código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à<br />
produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;<br />
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da<br />
AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-<br />
AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco<br />
Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a<br />
Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a<br />
Lamivudiva.<br />
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos<br />
portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99,<br />
3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT,<br />
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,<br />
Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.<br />
*Nova redação dada a alínea "b" do inciso II do item 22 da Parte I do Anexo I , pelo<br />
inciso XI do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,<br />
Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina,<br />
Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos<br />
destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores<br />
do vírus da AIDS (Conv. ICMS-96/99); (NR)<br />
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,<br />
Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49,<br />
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH<br />
2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a<br />
produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da<br />
AIDS;(NR)<br />
* Nova redação dada a alínea "a" do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I pelo<br />
inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,<br />
Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49,<br />
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH<br />
2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a<br />
produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da<br />
AIDS (Conv. ICMS 59/00);<br />
* Nova redação dada a alínea "a" do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I pelo<br />
inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.610 de 27/10/2000.<br />
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos<br />
portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99,<br />
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio<br />
ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina,<br />
Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina,<br />
Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS-96/99). (NR)<br />
* Nova redação dada as alíneas "a" e "b" do subitem II do item 22 da Parte I do<br />
Anexo I pelo inciso IV do art. 1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
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* Parte do item 22 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
[Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o<br />
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e<br />
sobre Produtos Industrializados.(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />
Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o<br />
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou<br />
do Imposto sobre Produtos Industrializados.*<br />
*Redação dada a Nota 1 do item 22 da Parte I do Anexo I, pelo inc. IV do art. 1º do<br />
Dec. 36.489, de 08/04/95.<br />
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o<br />
inciso I do artigo 60 da lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.<br />
Nota 3 - Este item produz efeitos a partir de julho de 1994.*<br />
* Acrescentado o item 22, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.313,<br />
de 31/10/94.<br />
23 - A saída direta de combustíveis e lubrificantes para o<br />
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs.<br />
ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).*<br />
* Acrescentado o item 23, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
24- Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o<br />
regime “DRAWBACK”, desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738<br />
a 745 deste Regulamento (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94.) *<br />
* Acrescentado o item 24, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
25 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para<br />
mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria<br />
retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dadata da<br />
saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e<br />
151/94).*<br />
* Acrescentado o item 25, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
26 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da<br />
administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária<br />
de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados<br />
retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu<br />
transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V<br />
conv. do Rio de Janeiro/68, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).<br />
Nota única - nas remessas internas com a isenção prevista neste item<br />
por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro<br />
Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será<br />
calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços<br />
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. *<br />
* Acrescentado o item 26 e nota única, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do<br />
Dec. 36.489, de 08/04/95.<br />
27 - Saída de mercadoria com destino a Itaipú Binacional, desde que<br />
haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de<br />
Recebimento”por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o<br />
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número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Conv. ICM 10/75, 23/77 e Convs. ICMS<br />
36/90, 80/91 e <strong>05</strong>/94). *<br />
* Acrescentado o item 27, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
28 - As saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de<br />
calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas<br />
mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do<br />
Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a<br />
entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e<br />
que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a saber (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS<br />
39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):<br />
I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas<br />
rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;<br />
II apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção<br />
dos seus objetivos institucionais;<br />
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros<br />
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.*<br />
* Acrescentado o item 28, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
29 - Saída de produtos farmacêuticos realizada por Órgão ou<br />
Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados<br />
ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e<br />
151/94):<br />
I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza;<br />
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao<br />
custo.*<br />
* Acrescentado o item 29, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
30 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado<br />
tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituido ou não<br />
com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Convs. ICMS<br />
121/89, 43/90, 124/93 e 36/94).<br />
Nota única - na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:<br />
I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à<br />
entrada do produto;<br />
II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente<br />
diferido .*<br />
* Acrescentado o item 30, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
30 - saídas internas de leite:<br />
I - in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com<br />
destino a consumidor final;<br />
II - pasteurizado, exceto do tipo “longa vida”, do estabelecimento<br />
varejista, com destino a consumidor final.<br />
Nota única - Será obrigatório o estorno dos créditos relativos às<br />
entradas do produto no estabelecimento.<br />
*Nova redação dada ao item 30 da Parte I do Anexo I, através do art. 1º do Dec.<br />
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37.228, de 25 de agosto de 1.997.<br />
31 - As operações com reprodutores ou matrizes de animais vacuns,<br />
ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a seguir indicadas (Convs.<br />
ICM 35/77, 9/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):<br />
I - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro<br />
genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito<br />
no cadastro de contribuintes do imposto;<br />
I – As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no<br />
cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido,<br />
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do<br />
Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS 86/98).<br />
* Inciso I do item 31 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XV do artigo 1º<br />
do Decreto Nº 37.901/98 de 22/12/98.<br />
II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em<br />
condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem<br />
como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente<br />
registrado na associação própria. *<br />
* Acrescentado o item 31, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
32 - O fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM<br />
1/75, cláusula primeira, III, “f”, e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):<br />
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a<br />
seus empregados;<br />
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituições<br />
de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classes, diretamente a<br />
seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;<br />
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou<br />
industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias. *<br />
* Acrescentado o item 32, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato<br />
regional, quando confeccionados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho<br />
assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90,<br />
103/90, 80/91 e 151/94). *<br />
* Acrescentado o item 33, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
34 - Saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de<br />
material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):<br />
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes,<br />
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de<br />
trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como<br />
contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados<br />
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;<br />
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao<br />
estabelecimento de origem;<br />
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento<br />
com destino a outro pertencente ao mesmo titular;<br />
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IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para<br />
outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida<br />
de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto<br />
ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. *<br />
* Acrescentado o item 34 da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados,<br />
em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75,<br />
20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93 e 12/94):<br />
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados,<br />
em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76,<br />
14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):(NR)<br />
* Nova redação dada ao "caput" do item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso VI do<br />
art. 1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
I - hortifrutícolas em estado natural:<br />
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão,<br />
alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim;<br />
b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;<br />
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,<br />
chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho;<br />
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre,<br />
escarola, endívia e aspargo;<br />
e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes de países<br />
membros da Associação Latino-Americana de Integração - <strong>AL</strong>ADI, exceto amêndoas,<br />
avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;<br />
e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países<br />
membros da Associação Latino-Americana de Integração – <strong>AL</strong>ADI, exceto amêndoas,<br />
avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (NR)<br />
* Nova redação dada a alínea "e" do subitem I do item 35 da Parte I do Anexo I pelo<br />
inciso VII do art. 1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
f) gengibre, inhame, giló e losna;<br />
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e<br />
macaxeira;<br />
h) nabo e nabiça;<br />
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;<br />
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão<br />
e segurelha;<br />
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;<br />
m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã,<br />
mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;<br />
II - Granjeiros:<br />
a) ovos;<br />
b) pintos de um dia;<br />
[c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou<br />
congelados. (Revogado pelo art. 8º do dec. 36.810, de 20 de dezembro de 1996.)]<br />
Nota única - nas aquisições em outras unidades da Federação com<br />
tributação do ICMS, dos produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a<br />
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empresa adquirente obrigada a proceder o estorno do crédito destacado na nota fiscal. *<br />
* Acrescentado o item 35, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
**Inciso II do item 35 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 8º do Decreto 38.142<br />
de 01/10/1999.<br />
III – Granjeiros: pintos de um dia.<br />
* Subitem III acrescentado ao item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso II do art. 2º<br />
do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
Nota única–A A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, no<br />
caso em que os produtos referidos no inciso I, em estado natural, forem objeto<br />
simplesmente de descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, polimento,<br />
resfriamento, congelamento e acondicionamento.<br />
*Nota única-A acrescentada ao item 35 da Parte I do Anexo I pelo artigo 2º do<br />
Decreto Nº 38.381 de 11 de maio de 2000.<br />
36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o<br />
exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):<br />
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo,<br />
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;<br />
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã,<br />
mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de<br />
mesa;<br />
III - flores e plantas ornamentais;<br />
IV - ovos;<br />
V - pintos de um dia. *<br />
*Acrescentado o item 36, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
37 - a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por<br />
concessionária de serviço público (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94). *<br />
* Acrescentado o item 37, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
38 - Saída de produtos industrializados de origem nacional<br />
destinados a embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins<br />
de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria<br />
embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as<br />
seguintes condições (Conv. ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):*<br />
I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação,<br />
na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior, devendo constar<br />
do documento como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou<br />
uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;<br />
II - o adquirente seja sediado no exterior;<br />
III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de<br />
modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou<br />
indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador<br />
adquirente do produto;<br />
IV - a autoridade competente comprove o embarque do produto.<br />
* Acrescentado o item 38, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
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39 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço<br />
público de energia elétrica de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou<br />
guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 5/72, e Convs. ICMS<br />
33/90, 100/90, 80/91 e 151/94). *<br />
* Acrescentado o item 39, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95.<br />
40 - As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do<br />
trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema<br />
Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).*<br />
* Acrescentado o item 40, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.846,<br />
de 15.02.96.<br />
41 - No recebimento, por doação, de produtos importados do<br />
exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,<br />
bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prencham os<br />
requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/95).*<br />
Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:<br />
I - não haja contratação de câmbio;<br />
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação<br />
com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos<br />
objetivos fins do importador.<br />
Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho<br />
do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de<br />
beneficiário.<br />
Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às<br />
aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota<br />
anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos<br />
científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de<br />
reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.<br />
Nota 4 - A ausência de similaridade referida na Nota 3 deverá ser<br />
comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria,<br />
Comércio e Turismo, ou por este credenciado.<br />
Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho<br />
do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de<br />
beneficiário.<br />
Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de<br />
20.11.95.<br />
* Acrescentado o item 41, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Dec. 36.846,<br />
de 15.02.96.<br />
42 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS<br />
89/91 e 18/95):*<br />
I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da<br />
hipótese prevista na letra “a” do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado<br />
no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento<br />
da mercadoria substituída;<br />
II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas<br />
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior<br />
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a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra<br />
moeda;<br />
III - recebimento de medicamentos importados do exterior por<br />
pessoa física;<br />
IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:<br />
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de<br />
mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;<br />
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de<br />
mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo<br />
importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o<br />
imposto na saída para o exterior da mercadoria;<br />
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor<br />
comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,<br />
estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;<br />
V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base<br />
na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto<br />
apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo<br />
do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação<br />
simplificada.<br />
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não<br />
tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha<br />
sido onerada pelo Imposto de Importação.<br />
Nota 2 - Na hipótese do nº II deste item, fica dispensada a<br />
apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria<br />
estrangeira.<br />
Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica<br />
dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de<br />
Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95).<br />
* Nota 2 do item 42, da Parte I, do Anexo I, com redação dada pelo pelo inc. VII do art.<br />
1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
* Item 42, da Parte I, do Anexo I, acrescentado pelo inc. IV do art. 2º do Dec. 36.909, de<br />
21.<strong>05</strong>.96.<br />
43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por<br />
instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula<br />
primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95):<br />
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja<br />
integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no<br />
país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;<br />
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela<br />
beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de<br />
microempresa;<br />
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a<br />
requerimento da interessada.<br />
* Item 43, da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.971, de<br />
18.08.96.<br />
44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica,<br />
destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas<br />
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Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de<br />
Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles<br />
utilizadas (Convênio ICMS 107/95, alterado pelo Convênio ICMS 44/96).<br />
Nota Única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser<br />
transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no<br />
montante correspondente ao imposto dispensado.<br />
* Item 44, da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.971, de<br />
18.08.96.<br />
45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa<br />
de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio<br />
Vilela (Conv. ICMS 49/96).<br />
Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente<br />
sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput:<br />
I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem<br />
similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja<br />
beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o<br />
sistema.<br />
Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao<br />
fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o<br />
programa.”;<br />
* Item 45 da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.971, de<br />
18.08.96.<br />
46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga<br />
vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre<br />
o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações<br />
(Conv. ICMS 30/96):<br />
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-<br />
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de<br />
20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da<br />
Secretaria da Receita Federal;<br />
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na<br />
forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;<br />
III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a<br />
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;<br />
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,<br />
diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas<br />
linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.<br />
* Item 46 da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.971, de<br />
18.08.96.<br />
47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por<br />
quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval,<br />
de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução<br />
das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87,<br />
18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 144/92 e 102/96.).<br />
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I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de<br />
madeira utilizada na pesca artesanal;<br />
II - destinar-se a recreação ou esporte;<br />
III - estiver classificada no código 89<strong>05</strong>.10.0000 (dragas) da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.*<br />
Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica<br />
condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto<br />
dispensado.<br />
* Item 47 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo<br />
Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte<br />
aéreo (Conv. ICMS 18/97).<br />
* Item 48 acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
49 - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados<br />
na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97):<br />
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com<br />
motor ou outro mecanismo de propulsão:<br />
a) sem mecanismo de propulsão - NBM/SH 8713.10.00;<br />
b) outros - NBM/SH 8713.90.00;<br />
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em<br />
cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NBM/SH 8714.20.00;<br />
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para<br />
fraturas:<br />
a) próteses articulares:<br />
1 - femurais - NBM/SH 9021.11.10;<br />
2 - mioelétricas - NBM/SH 9021.11.20;<br />
3 - outras - NBM/SH 9021.11.90;<br />
b) outros:<br />
1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NBM/SH 9021.19.10;<br />
2 - artigos e aparelhos para fraturas - NBM/SH 9021.19.20<br />
c) partes e acessórios:<br />
1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NBM/SH<br />
9021.19.91;<br />
2 - outros - NBM/SH 9021.19.99;<br />
IV - partes de próteses modulares que substituem membros<br />
superiores ou inferiores - NBM/SH 9021.30.91;<br />
V - outros - NBM/SH 9021.30.99;<br />
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e<br />
acessórios - NBM/SH 9021.40.00;<br />
VII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos<br />
surdos - NBM/SH 9021.90.92.<br />
Nota única - Não será exigido o estorno do crédito a que se refere o<br />
art. 98 deste Regulamento.<br />
* Item 49 acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados<br />
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na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado<br />
- NBM/SH (Conv. ICMS 46/98):<br />
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO<br />
NBM/SH<br />
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em<br />
energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou<br />
moagem de grãos<br />
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar<br />
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a<br />
2 HP<br />
8412.80.00<br />
8413.81.00<br />
Aquecedores solares de água 8419.19.10<br />
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20<br />
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00<br />
Nota única: O benefício de que trata este item terá vigência a partir<br />
de 29 de junho de 1998.<br />
* Item 50 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº<br />
37.901 de 22/12/98<br />
50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados<br />
na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH:<br />
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO<br />
NBM/SH<br />
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia<br />
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de<br />
grãos<br />
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar<br />
fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a<br />
2 HP<br />
8412.80.00<br />
8413.81.00<br />
Aquecedores solares de água 8419.19.10<br />
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20<br />
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00<br />
Células solares não montadas 8541.40.16<br />
Nota única. O benefício previsto neste item somente se aplica aos<br />
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados (Conv. ICMS 61/00).<br />
* Nova redação dada ao item 50 da Parte I do Anexo I pelo inciso IV do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.610 de 27/10/2000.<br />
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51 - as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde,<br />
dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados,<br />
destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela,<br />
promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):<br />
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VACINAS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26<br />
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27<br />
Vacina contra Sarampo 3002.20.24<br />
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29<br />
Vacina contra Hepatite “B” 3002.20.23<br />
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29<br />
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10<br />
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29<br />
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29<br />
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22<br />
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25<br />
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29<br />
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25<br />
Vacina contra Rubéola 3002.20.29<br />
IMUNOGLOBULINAS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Anti-Hepatite “B” 3002.10.29<br />
Anti Varicella Zóster 3002.10.29<br />
Anti-Tetânica 3002.10.29<br />
Anti-rábica 3002.10.29<br />
SOROS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Anti Rábico 3002.10.29<br />
Toxóide Tetânico 3002.90.99<br />
MEDICAMENTOS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Antimonial Pentavalente 3003.90.39<br />
Clindamicina 300 mg 3004.20.99<br />
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99<br />
Mefloquina 3004.90.99<br />
Cloroquina 3004.90.99<br />
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Praziquantel 3004.90.63<br />
Mectizam 3004.90.59<br />
Primaquina 3004.90.99<br />
Oximiniquina 3004.90.69<br />
Cypemetrina 3003.90.56<br />
INSETICIDAS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29<br />
Fenitrothion 3808.10.29<br />
Cythion 3808.10.29<br />
Etofenprox 3808.10.29<br />
Bendiocarb 3808.10.29<br />
Temefós Granulado 1% 3808.10.29<br />
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26<br />
OUTROS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
Artesanato 3004.90.99<br />
Vitamina “A” 3004.50.40<br />
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:522
VACINAS<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH<br />
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26<br />
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27<br />
Vacina contra Sarampo 3002.20.24<br />
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29<br />
Vacina contra Hepatite “B” 3002.20.23<br />
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29<br />
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10<br />
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29<br />
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29<br />
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22<br />
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25<br />
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29<br />
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25<br />
Vacina contra Rubéola 3002.20.29<br />
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29<br />
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29<br />
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29<br />
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29<br />
Vacina contra Varicela 3002.20.29<br />
Vacina contra Influenza 3002.20.29<br />
IMUNOGLOBULINAS<br />
Anti-Hepatite “B” 3002.10.39<br />
Anti Varicella Zóster 3002.10.39<br />
Anti-Tetânica 3002.10.39<br />
Anti-rábica 3002.10.39<br />
SOROS<br />
Anti Rábico 3002.10.19<br />
Toxóide Tetânico 3002.10.19<br />
Anti-tetânico 3002.10.12<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH<br />
MEDICAMENTOS<br />
Antimonial Pentavalente 3003.90.39<br />
Clindamicina 300 mg 3004.20.99<br />
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99<br />
Mefloquina 3004.90.99<br />
Cloroquina 3004.90.99<br />
Praziquantel 3004.90.63<br />
Mectizam 3004.90.59<br />
Primaquina 3004.90.99<br />
Oximiniquina 3004.90.69<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:523
Cypemetrina 3003.90.56<br />
Artemeter 3003.90.99<br />
Artezunato 3003.90.99<br />
Benzonidazol 3003.90.99<br />
Clindamicina 3003.20.99<br />
Mansil 3003.20.99<br />
Quinina 2939.21.00<br />
Rifampicina 3003.20.32<br />
Sulfadiazina 3003.20.99<br />
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82<br />
Tetraciclina 2941.30.99<br />
INSETICIDAS<br />
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29<br />
Fenitrothion 3808.10.29<br />
Cythion 3808.10.29<br />
Etofenprox 3808.10.29<br />
Bendiocarb 3808.10.29<br />
Temefós Granulado 1% 3808.10.29<br />
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26<br />
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21<br />
Carbamato 3808.90.29<br />
Malathion 3808.90.29<br />
Moluscocida 3808.90.29<br />
Piretróides 2926.90.29<br />
Rodenticida 3808.90.29<br />
S-metoprene 3808.90.29<br />
OUTROS<br />
Artesunato 3004.90.99<br />
Vitamina “A” 3004.50.40<br />
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29<br />
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29<br />
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:524
(Conv. ICMS 95/98 e 78/00).”(NR)<br />
*Nova redação dada à relação constante do item 51, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto<br />
Nº 85 de 29/03/2001.<br />
Nota única: O benefício previsto neste item terá vigência a partir de<br />
15 de outubro de 1998.<br />
* Item 51 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />
37.901 de 22/12/98.<br />
* Item 51 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 3º do Decreto 1.500/03.<br />
52 – As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para<br />
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de<br />
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais<br />
(Conv. ICMS 43/99).<br />
* Item 52 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso III do art. 2º do Decreto Nº<br />
38.316 de 22/03/2000.<br />
53 - a entrada de bem importado do exterior, destinado a órgão ou<br />
entidade da administração pública direta, estadual ou municipal, assim como o transporte<br />
respectivo.<br />
Nota Única. O disposto neste item somente se aplica se a importação<br />
for realizada diretamente pelo órgão ou entidades referidos.<br />
* Item 53 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo art. 1º do Decreto Nº 38.513 de<br />
17/08/2000.<br />
53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional,<br />
destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o<br />
transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta,<br />
Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.<br />
Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita<br />
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.<br />
Nota 2. Ficam dispensados da apresentação do atestado de<br />
inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas<br />
com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS<br />
48/93 e 55/02). (NR)<br />
* Nova redação dada ao item 53 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />
56 - as saídas internas com:<br />
I - abelhas-rainhas;<br />
II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não,<br />
produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de<br />
Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do<br />
Estado de Alagoas;<br />
III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos<br />
produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.<br />
Nota 1. O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se<br />
aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.<br />
Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também em relação<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:525
às operações de saídas interestaduais com os referidos produtos, desde que produzidos em<br />
Alagoas, quando:<br />
I - promovidas por estabelecimento industrial; ou<br />
II - destinadas a não contribuinte do ICMS.<br />
* Item 56 do Anexo I da Parte I acrescentado pelo Decreto 1.295/03.<br />
57 - as saídas internas de venda a consumidor final de carnes e<br />
subprodutos derivados do abate de animais, promovidas por pessoas físicas não inscritas<br />
junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>.<br />
* Item 57 do Anexo I da Parte I acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.<br />
62 - As operações internas com medicamentos quimioterápicos<br />
usados no tratamento de câncer. (AC)<br />
Nota 1. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:<br />
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto<br />
dispensado; (AC)<br />
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do<br />
desconto. (Convênio ICMS 162/94 e 34/96). (AC)<br />
* Item 62 do Anexo I da Parte I acrescentado pelo Decreto 2.225/04.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:526
PARTE II<br />
ISENÇÕES POR TEMPO <strong>DE</strong>TERMINADO<br />
1 - Saídas direta de combustíveis e lubrificantes para o<br />
abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao<br />
exterior - (Conv. ICMS 84/90).<br />
[ Válido até 31 de dezembro de 1992.]<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Vide item 23, da Parte I do Anexo I.<br />
[2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o<br />
regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos<br />
738 a 745 deste regulamento.<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994. (Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o<br />
regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos<br />
artigos 738 a 745 deste regulamento - (Conv. ICMS 77/91).*<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994.<br />
* Redação dada ao item 2, Parte II do Anexo I, pelo art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Vide item 24, da Parte I do Anexo I.<br />
[3 - Recebimento de aparelho, máquina ou instrumento médicohospitalar<br />
ou técnico-científico-laboratorial, sem similar no mercado nacional, com<br />
importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública,<br />
direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social<br />
que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, somente<br />
se aplicando o benefício aqui previsto à mercadoria destinada a atividades de ensino,<br />
pesquisa ou prestação de serviços médico- hospitalares; estendendo-se, também, aos casos<br />
de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.<br />
Nota - O benefício previsto neste item dependerá de prévio<br />
reconhecimento da Secretaria da Fazenda, em cada caso.<br />
Válido até 31 de dezembro de 1992.(Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
[3 - Recebimento de aparelho, máquina ou instrumento médicohospitalar<br />
ou técnico-científico-laboratorial, sem similar no mercado nacional, com<br />
importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública,<br />
direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social<br />
que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, somente<br />
se aplicando o benefício aqui previsto à mercadoria destinada a atividades de ensino,<br />
pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; estendendo-se, também, aos casos<br />
de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.<br />
Nota - O benefício previsto neste item dependerá de prévio<br />
reconhecimento da Secretaria da Fazenda, em cada caso (Convs. ICMS 104/89, ICMS<br />
08/91, ICMS 80/91).*<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1993.]<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:527
* Redação dada ao item 3, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
[Válido até 30 de junho de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94]<br />
Válido até 30 de abril de 1999 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />
68/94 - Dec. 36.313, de 31/10/94.]<br />
3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e<br />
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar<br />
nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração<br />
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de<br />
asssistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário<br />
Nacional, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95 e<br />
121/95):<br />
3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e<br />
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar<br />
produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da<br />
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes<br />
ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,<br />
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado que o benefício (Convs.<br />
ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99):<br />
*Nova redação dada ao caput do item 3 da Parte II do Anexo I pelo Decreto Nº 38.075<br />
de 13/07/1999.<br />
I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a<br />
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares;<br />
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional<br />
do bem importado;<br />
III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de<br />
requerimento da parte interessada;<br />
IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que<br />
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou<br />
sobre produtos Industrializados:<br />
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,<br />
equipamentos e instrumentos;<br />
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;<br />
c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina<br />
cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide,<br />
Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina,<br />
Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida,<br />
Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2<br />
Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª,<br />
Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina,<br />
Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil,<br />
Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina,<br />
Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.*<br />
* Redação dada ao item 3 da Parte II do Anexo I, pelo inciso III do art. 2º do Dec.<br />
36.871, de 28/03/96.<br />
V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:528
produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade<br />
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência<br />
em todo o território nacional.<br />
*Inciso V do item 3 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo item "a" do inciso XII<br />
do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
VI – nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29<br />
de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e<br />
Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento,<br />
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,<br />
independe da apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso<br />
anterior (Conv. ICMS 24/00).<br />
*Subitem VI do item 3 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo inciso II do artigo 2º<br />
pelo Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota única - este benefício tem vigência até 30 de abril de 1999.;<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2000.<br />
*Nova redação dada a Nota única do item 3 da Parte II do Anexo I pelo item "a" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única – As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />
(Conv. ICMS 07/00); (NR)<br />
* Nova redação dada a Nota Única do item 3 da Parte II do Anexo I pelo inciso III do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do item 3 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.500/03.<br />
4 - Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior<br />
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado<br />
até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - (Conv.<br />
ICMS 16/89).<br />
5 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para<br />
mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria<br />
retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta dias), contados dadata de<br />
saída - (I Conv. do Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67, Conv. ICMS 30/90 e 80/91).<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 25, da Parte I, do Anexo I.<br />
6 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da<br />
administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa<br />
concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos<br />
industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a<br />
mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado<br />
em regime especial, observando-se que:<br />
- Nas remessas de mercadoria para industrialização em território<br />
alagoano, com a isenção prevista neste item, por estabelecimento localizado neste Estado,<br />
bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente,<br />
localizado em outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:529
em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor<br />
dos serviços prestados e o das mercadorias empregados no processo industrial.<br />
Validade até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 26, da Parte I, do Anexo I.<br />
7 - Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em<br />
decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter<br />
permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de<br />
que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de<br />
nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que:<br />
I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar<br />
veículo com isenção do Imposto de Importação;<br />
II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados,<br />
devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção deste imposto federal;<br />
III - o adquirente não transfira o uso da propriedade do veículo,<br />
durante o período de 1 (um) ano, contado dadata de sua saída do estabelecimento<br />
fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.<br />
- Conv. 4/70, Conv. ICM 57/75, ICMS 32/90, 42/90 e 80/91.<br />
- Válido até 31 de dezembro de 1994.<br />
8 - Saída de mercadoria com destino a Itaipu Binacional, desde que<br />
haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de<br />
Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no<br />
mínimo o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal - (Conv. ICM 10/75, 23/77,<br />
ICMS 36/90 e 80/91).<br />
- Válido até 31 de dezembro de 1992.<br />
Vide item 27, da parte I, do Anexo I.<br />
[9 - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade<br />
governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que<br />
atenda os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para<br />
assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente -<br />
Conv. ICM 26/75, ICMS 39/90 e Conv. ICMS 80/91.<br />
- Válida até 31 de dezembro de 1994.(Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
9 - Saída de mercadoria, bem como às prestações de serviços de<br />
transporte destas mercadorias, em decorrência de doação a entidade governamental ou a<br />
entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos<br />
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de<br />
calamidade pública declarada por ato da autoridade competente - Conv. ICM 26/75, ICMS<br />
39/90, ICMS 80/91 e ICMS 58/92.<br />
- Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
* Redação dada ao item 9, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI<br />
do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Vide item 28, da Parte I, do Anexo I.<br />
10 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade,<br />
inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos<br />
Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75, cláusula primeira e Conv. ICMS 41/90 e<br />
Conv. ICMS 80/91):<br />
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;<br />
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II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao<br />
custo.<br />
- Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 29, da Parte I, do Anexo I.<br />
[11 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de<br />
peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo,<br />
conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Conv. ICM 33/77<br />
cláusula primeira, com a alteração do Conv. ICM 59/87, e Convênios ICMS 18/89 e ICMS<br />
44/90 e Conv. ICMS 80/91.<br />
I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de<br />
madeira utilizada na peça artesanal;<br />
II - destinar-se a recreação ou esporte;<br />
III - estiver classificada no código 89<strong>05</strong>.10.0000 (dragas) da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.<br />
- Válida até 31 de dezembro de 1992.(Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por<br />
quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval,<br />
de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução<br />
das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87,<br />
59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 01/92.).<br />
I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de<br />
madeira utilizada na peça artesanal;<br />
II - destinar-se a recreação ou esporte;<br />
III - estiver classificada no código 89<strong>05</strong>.10.0000 (dragas) da<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.*<br />
Nota - A fruição do benefício de que trata este item, fica<br />
condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto<br />
dispensado.(Conv. ICMS 144/92). **<br />
* Redação dada ao item 11, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
** Nota do item 11 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. VIII do art. 2º do Dec.<br />
35.721, de 17/03/93.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1992].<br />
Válido até 31 de dezembro de 1995 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
12 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos<br />
neste Estado por encomendada Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Conv.<br />
ICM 16/82 e Conv. ICMS 15/90):<br />
I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;<br />
II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.<br />
Nota - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões<br />
por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião<br />
Brasileira de Assistência (LBA).<br />
Válida até 31 de dezembro de 1992.<br />
13 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por<br />
instituição de assistência social ou de educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula<br />
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primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Conv. ICMS 52/90):<br />
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja<br />
integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no<br />
país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;<br />
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela<br />
beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de<br />
microempresa;<br />
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a<br />
requerimento da interessada.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1992].<br />
Válido até 31 de dezembro de 1995 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
14 - Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento<br />
promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida<br />
exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organizações<br />
ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de<br />
combate às drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que<br />
(Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90 e Conv. ICMS 80/91):<br />
I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por<br />
intermédio do Ministério da Justiça;<br />
II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto<br />
sobre Produto Industrializados;<br />
III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela<br />
Secretaria da Fazenda.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1992].<br />
Válido até 31 de dezembro de 1995 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
15 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou<br />
interestadual do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que<br />
importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICM 70/87 e<br />
Conv. ICMS 58/90 e Conv. ICMS 80/91).<br />
Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide Conv. ICMS 130/92 - item 22, da Parte I, do Anexo I.<br />
[16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite<br />
pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro,<br />
reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com<br />
destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, cláusula segunda, ICM 10/84, cláusula<br />
primeira, ICM 19/84, cláusula primeira, e Conv. ICMS 43/90 e Conv. ICMS 78/91).<br />
Nota - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:<br />
I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada<br />
de leite pasteurizado, procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação,<br />
de material secundário e de embalagem;<br />
II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente<br />
diferido quando a operação estiver abrangida por este item 16.(Redação em vigor até<br />
31/10/94).]<br />
16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado<br />
tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:532
com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, ICMS 121/89,<br />
ICMS 43/90, ICMS 124/93 e ICMS 36/94).<br />
Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:<br />
I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada<br />
do produto;<br />
II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente<br />
diferido quando a operação estiver abrangida por este item. *<br />
* Redação dada ao item 16 da parte II do Anexo I, pelo inc. V do art. 1º do Dec. 36.313,<br />
de 31/10/94.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993].<br />
Válido por prazo indeterminado - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Vide item 30, da Parte I, do Anexo I.<br />
17 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno,<br />
puro de origem ou puro por cruza. a seguir indicadas (Conv. ICM 35/77, cláusula décima<br />
primeira, com alteração do Conv. ICM 9/78, Conv. ICMS 46/90 e Conv. ICMS 78/91):<br />
I - o o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em<br />
condições de obter o registro genealógico oficial a que se e refere o inciso seguinte, bem<br />
como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente<br />
registrado na associação própria.<br />
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro<br />
genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito<br />
no cadastro de contribuintes do imposto.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993]<br />
Válido por tempo indeterminado - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Vide item 31, da Parte I, do Anexo I.<br />
18 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro<br />
de 1990 no estoque regulador do Governo Federal Administrado pela Companhia de<br />
Financiamento da Produção- CPF, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,<br />
bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com<br />
destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem<br />
prolongada (Conv. ICMS 61/90):<br />
I - arroz em casca: até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil)<br />
toneladas;<br />
II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;<br />
III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.<br />
Nota - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a<br />
industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em<br />
80% (oitenta por cento).<br />
Válida até 30 de setembro de 1991.<br />
19 - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a<br />
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional<br />
de Comb'ustiveis - DNC (Conv. ICMS 3/90 e ICMS 96/90).<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1994].<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1997 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 151/94 - Dec. 36.489, de 08/04/95. (Efeitos retroativos a 01/01/95)]<br />
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Nota única - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o<br />
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento<br />
Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou<br />
1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento<br />
remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).*<br />
* Nota única do item 19 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. I do art. 2º do Dec.<br />
36.846, de 15/02/96.<br />
Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o<br />
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional<br />
de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,<br />
emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento<br />
remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). *<br />
* Notas 1 e 2 do item 19, da Parte II, do Anexo I, acrescentadas pelo art. 2º, do Dec. nº<br />
37.482, de 27/03/98,(em substituição a Nota única).<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Nova Redação dada a Nota 2 do item 19, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec.<br />
nº 37.713, de 31/08/98.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />
*Nova redação dada a Nota 2 do item 19 da Parte II do Anexo I pelo item "b" do inciso<br />
XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
(Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota 2 do item 19 da Parte II do Anexo I pelo inciso I do artigo 1º<br />
do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 2 do Item 19 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
20 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção<br />
ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e<br />
industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem,<br />
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de<br />
hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins<br />
lucrativos (Conv. ICMS 24/89 e ICMS 90/90).<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1994].<br />
Válido até 30 de abril de 1999 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />
124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94 e pelo Convênio ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de<br />
28/03/96.<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />
*Nota única do item 20 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo item "c" do inciso XII<br />
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do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota Única do item 20 da Parte II do Anexo I pelo inciso II do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota Única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do Item 20 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
ICMS 11/91).<br />
21 - Batata-semente (Conv. ICMS124/89 e ICMS 81/90 e Conv.<br />
Válida até 31 de julho de 1991.<br />
22 - Fornecimento de refeições por (Conv. ICM 1/75, cláusula<br />
primeira, III "f", e conv. ICMS 35/90 e ICMS 101/90 e Conv. ICMS 80/91):<br />
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a<br />
seus empregados;<br />
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição<br />
de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus<br />
empregados, associados, professores, alunos ou associações de classe, diretamente a seus<br />
empregados, associados, professores alunos ou beneficiários;<br />
III- pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou<br />
industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.<br />
Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 32, da Parte I, do Anexo I.<br />
23 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato<br />
regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho<br />
assalariado (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 103/90 e ICMS 80/91).<br />
Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 33, da Parte I, do Anexo I.<br />
24 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de<br />
material de uso ou consumo como segue (Conv. ICMS 70/90):<br />
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes,<br />
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de<br />
trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como<br />
contribuinte deste Estado, para serem utilizados na eleboração de produtos encomendados<br />
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;<br />
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao<br />
estabelecimento de origem;<br />
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento<br />
com destino a outro pertencente ao mesmo titular;<br />
IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para<br />
outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida<br />
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de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto<br />
ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.<br />
Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />
Vide item 34, da Parte I, do Anexo I.<br />
[25 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em<br />
estado natural, exceto quando destinados à industrialização ou ao comércio exterior<br />
(Conv. ICM 44/75, com alterações do conv. ICM 20/76, Conv. ICM 7/80 cláusula primeira,<br />
conv. ICM 24/85, conv. ICM 30/87, conv. ICMS 68/90 e conv. ICMS 78/91):(Redação em<br />
vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
25 - As saídas, exceto quando destinadas à industrialização, dos<br />
seguintes produtos em estado natural (Conv. ICM 44/75, com alterações do Convs. ICM<br />
20/76, 07/80, 24/85, 30/87, Convs. ICMS 68/90 e 78/91):*<br />
* Redação dada ao “caput” do item 25 da parte II do Anexo I, pelo inc. XX do art. 2º<br />
do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
I - Hortifrutícolas em estado natural:<br />
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão,<br />
alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim;<br />
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;<br />
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinho, cenoura,<br />
chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;<br />
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre,<br />
escarola, endívia, aspargo;<br />
[e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países<br />
membros daAassociação Latino-Americana de Livre Comércio (<strong>AL</strong><strong>AL</strong>C); (Redação em<br />
vigor até 27/04/94).]<br />
e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países<br />
membros da Associação Latino-Americana de Integração (<strong>AL</strong>ADI), exceto peras, maças,<br />
avelãs, castanhas, nozes e amendoas;*<br />
* Redação dada a alínea “e” do item 25 da parte II do Anexo I, pelo inc. III do art. 1º<br />
do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
f) gengibre, inhame, giló, losna;<br />
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e<br />
macaxeira;<br />
h) nabo e nabiça;<br />
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;<br />
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão<br />
e segurelha;<br />
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;<br />
m) brotos de vegetais, cacateira, chambuquira, gabo, hortelã,<br />
mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Conv. ICMS<br />
17/93). *<br />
* Alínea “m” do inc. I do item 25 da Parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. II do<br />
art. 2º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
II - Granjeiros:<br />
a) ovos;<br />
b) pinto de um dia;<br />
[c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou<br />
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congelados.]<br />
Nota - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com<br />
tributação do ICMS, os produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a<br />
empresa adquirente obrigada a proceder o estorno de crédito destacado na Nota Fiscal.<br />
[ Válido até 31 de dezembro de 1993]<br />
Válido por prazo indeterminado - Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Vide item 35, da Parte I, do Anexo I.<br />
[26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis<br />
de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando<br />
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv.<br />
ICMS 32/91 e 86/91):<br />
I - o adquirente:<br />
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de<br />
passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade<br />
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de<br />
passageiros, na categoria de aluguel (táxi);<br />
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução<br />
da base de cálculo ou isenção.<br />
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do<br />
veículo, mediante redução no preço do veículo;<br />
III - o veículo seja novo.<br />
Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra<br />
destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser<br />
utilizado uma única vez.<br />
Nota 2 - Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa<br />
que promover a saída.<br />
Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer<br />
acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.<br />
Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, às<br />
pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará<br />
o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.<br />
Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,<br />
a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente,<br />
será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.<br />
* Válida até 30 de junho de 1992.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis<br />
de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando<br />
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv.<br />
ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):<br />
I - o adquirente:<br />
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de<br />
passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;<br />
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de<br />
passageiros, na categoria de aluguel (táxi);<br />
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c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução<br />
da base de cálculo ou isenção.<br />
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do<br />
veículo, mediante redução no preço do veículo;<br />
III - o veículo seja novo.<br />
Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra<br />
destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser<br />
utilizado uma única vez.<br />
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as<br />
entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de<br />
embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços com<br />
aquelas mercadorias relacionadas.<br />
Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer<br />
acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.<br />
Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas<br />
que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará o<br />
alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.<br />
Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,<br />
a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente,<br />
será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.<br />
* Válida até 30 de novembro de 1992, às indústrias,<br />
* Válida até 31 de dezembro de 1992, aos revendedores.*<br />
* Redação dada ao item 26, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
[27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por<br />
concessionária de serviço público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91).<br />
* Válida até 31 de julho de 1992.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por<br />
concessionária de serviço público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91 e ICMS 67/92)<br />
* Válida até 31 de dezembro de 1994.*<br />
* Redação dada ao item 27, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI<br />
do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
Vide item 37, da Parte I, do Anexo I.<br />
[28 - Saídas internas de pescado, exceto: crustáceo, molusco,<br />
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã - Conv. ICMS 60/91.<br />
Nota - O disposto neste item não se aplica:<br />
I - às operações que destinem o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Válida até 31 de dezembro de 1992.(Redação em vigor até<br />
<strong>05</strong>/10/93).]<br />
[28 - Saídas internas de pescado, exceto: crustáceo, adoque,<br />
bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu, pirarucu,<br />
enxova, atum, carapeba, cioba, cirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra, salmão, molusco,<br />
curimã e camurim (Conv. ICMS 60/91 e 148/92).<br />
Nota - O disposto neste item não se aplica:<br />
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I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Válido até 31 de dezembro de 1995. ( Redação dada ao item, 28 da<br />
parte II do anexo I, pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93, Em vigor até<br />
27/04/94).]<br />
[28 - Saídas internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco,<br />
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. (Convs. ICMS 60/91 e 148/92).<br />
Nota - O disposto neste item não se aplica:<br />
I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Válido até 31 de dezembro de 1995. *<br />
* Redação dada ao item, 28 da parte II do anexo I, pelo inciso V do art. 1º do Dec.<br />
36.138, de 27/04/95, em vigor até 28/03/96.]<br />
28 - Operações internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco,<br />
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. (Convs. ICMS 60/91, 148/92 e 121/95).<br />
Nota - O disposto neste item não se aplica:<br />
I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Nota - O benefício constante deste item surte efeitos de 26 de<br />
dezembro de 1991 até 30 de abril de 1998, não autorizando a restituição ou compensação<br />
de importâncias já pagas ;*<br />
* Redação dada ao item 28 da Parte II do Anexo I, pelo inciso IV do art. 2º do Dec.<br />
36.871, de 28/03/96.<br />
Nota 1 - O disposto neste item não se aplica:<br />
I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril<br />
de 1999.<br />
* Redação dada ao item 28 da Parte II do Anexo I, pelo art. 1º do Dec. 37.713, de<br />
31/08/98.<br />
[29 - Saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e<br />
características especiais indispensáveis ao uso adquirente paraplégico ou portador de<br />
deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios<br />
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo - Conv. ICMS 40/91 e 80/91.<br />
Válida até 31 de dezembro de 1992.(Redação em vigor até<br />
16/11/92).]<br />
29 - Saídas de veículos automotores nacionais que se destinem ao<br />
uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado<br />
de utilizar o modelo comum - Conv. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1992].**<br />
* Redação dada ao item 29, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
** Válido até 31 de dezembro de 1993. Prorrogado pelo Conv.<br />
ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Vide item 45.<br />
30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e<br />
Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem<br />
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similar nacional - Conv. ICMS 41/91 e 80/91:<br />
1 - MILUPA PKV.....................................................21.06.90.9901;<br />
2 - MILUPA PKV 2..................................................21.06.90.9901;<br />
3 - KIT <strong>DE</strong> RADIOIMUNOENSAIO;<br />
4 - LEITE ESPECI<strong>AL</strong> SEM FENILLAMINA...........21.06.90.9901;<br />
5 - FARINHA HAMMERMUHLE.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1992]<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1993. Prorrogado pelo Conv. ICMS<br />
148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93]<br />
Válido até 30 de abril de 1998. Prorrogado pelo Conv. ICMS<br />
124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94 e pelo Convênio ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de 28 de<br />
março de 1996.<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />
*Nota única do item 30 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo item "d" do inciso XII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2003 (Conv. ICMS 10/01)<br />
*Nota única do item 30 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001. (Obs.: O Decreto Nº 189, está se referindo, erroneamente,<br />
ao Anexo I, Parte I. Será reproduzido por incorreção.)<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do Item 30 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
31 - Saída de produtos industrializados, de origem nacional, para<br />
aplicação em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, quando<br />
destinados ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observando-se - Conv.<br />
ICM 12/75 e ICMS 80.91:<br />
I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação,<br />
conforme estabelecido pelo Órgão Federal, devendo constar na Nota Fiscal, como Natureza<br />
da Operação: Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira<br />
estrangeira, conforme o caso;<br />
II - o adquirente deverá ter a sede de seus negócios localizada no<br />
exterior;<br />
III - deverá haver comprovação do embarque, pela autoridade<br />
competente;<br />
IV - o pagamento deverá ser efetuado em moeda estrangeira.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993]<br />
Válido por prazo indeterminado. Prorrogado pelo Conv. ICMS<br />
124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Vide item 38, da Parte I, do Anexo I.<br />
32 - A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas<br />
de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv.<br />
ICMS 20/92).<br />
Válida até 30 de abril de 1999 - Prorrogação dada pelo Convênio<br />
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ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de 28/03/96. *<br />
* Item 32, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />
*Nota única do item 32 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo item "e" do inciso XII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota Única do item 32 da Parte II do Anexo I pelo inciso IV do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do Item 32 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus<br />
derivados (Conv. ICMS 3/92).<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993.]<br />
Válido até 30 de abril de 1998. Prorrogado pelo Conv. ICMS 124/93<br />
- Dec. 36.138, de 27/04/94 e pelo Convênio ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
* Item 33, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de<br />
abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Nota Única alterando o Item 33, Parte II do Anexo I, com redação dada pelo art. 1º<br />
do Dec. Nº 37.713 de 31/08/98.<br />
34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e<br />
respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por<br />
empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com<br />
participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas<br />
conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras<br />
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 15/92).<br />
Nota 1: O benefício previsto neste item, fica condicionado à não<br />
manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à<br />
vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas.<br />
Nota 2: Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos,<br />
manilhas e postes.<br />
Válida até 30 de junho de 1992.*<br />
* Item 34, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes<br />
produtos:<br />
[I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,<br />
germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,<br />
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,<br />
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produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao<br />
produto destinação diversa;(Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,<br />
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,<br />
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e<br />
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação<br />
quando dada ao produto destinação diversa; *<br />
* Redação dada ao subitem I do item 35 da parte II do Anexo I, pelo inc. VI do art. 1º do<br />
Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural<br />
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:<br />
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou<br />
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;<br />
b) estabelecimento produtor agropecuário;<br />
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;<br />
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se estiver<br />
processado a industrialização;<br />
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados<br />
por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no<br />
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:<br />
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do<br />
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no<br />
documento fiscal;<br />
b) haja um respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;<br />
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;<br />
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,<br />
como corretivo ou recuperador do solo;<br />
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura,<br />
desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem<br />
como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,<br />
regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências<br />
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por<br />
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,<br />
que mantiverem convênio com aquele Ministério;<br />
[VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,<br />
de osso, de pena, de sangue, de víceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de<br />
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de<br />
arroz, de casca de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal<br />
ou ao emprego na fabricação de ração animal;(Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
[VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,<br />
de osso, de pena, de sangue e de víceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de<br />
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de<br />
arroz, de glutem de milho, de casca e de semente de uva, glutem de milho e resíduos<br />
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração<br />
animal; (Redação dada ao subitem VI do item 35 da parte II do Anexo I, pelo inc. VI do<br />
art. 1º do Dec. 36.313, de 3/10/94, em vigor até 28/03/96.)].<br />
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de<br />
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osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de<br />
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de<br />
arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros<br />
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de<br />
ração animal (Conv. ICMS 117/95).; *<br />
* Redação dada ao nº VI do item 35 da Parte II do Anexo I, pelo Dec. 36.871, de<br />
28/03/96.<br />
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,<br />
de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e<br />
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e<br />
de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva, polpa cítrica,<br />
glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao<br />
emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 68/96).<br />
* Nova redação dada ao nº VI do item 35 da Parte II do Anexo I pelo Decreto nº 37.095,<br />
de 16.01.97.<br />
VII - exterco animal;<br />
VIII - mudas de plantas;<br />
IX - embriões, sémem congelado ou resfriado, exceto os de ovos<br />
férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;<br />
[X - milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos,<br />
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono - amônio fosfato), DAP (Di-amônio<br />
fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes.(Redação em vigor<br />
até 31/10/94).]<br />
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus<br />
análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono -<br />
amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e<br />
compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item.<br />
* Redação dada ao subitem X do item 35 da parte II do Anexo I, pelo inc. VI do art. 1º do<br />
Dec. 36.313, de 3/10/94.<br />
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus<br />
análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Monoamônio-fosfato),<br />
DAP(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos<br />
e fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item, exceto com relação a adubos<br />
simples e compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 35/96).<br />
*subitem X do item 35 da Parte II do Anexo I, com redação dada pelo inc. VIII do art. 1º<br />
do Dec. 36.971, de 18.08.96<br />
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus<br />
análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Monoamônio-fosfato),<br />
DAP(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos<br />
e fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item em relação a milho, farelos e<br />
tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos (Conv. ICMS 67/96).<br />
*subitem X do item 35 da Parte II do Anexo I, com nova redação dada pelo Decreto nº<br />
37.095, de 16.01.97.<br />
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica<br />
animal, classificados no código 3507.90.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias<br />
- NBM/SH. *<br />
* Subitem XI do item 35 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. VII do art. 2º do<br />
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Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
Nota 1: O benefício previsto no subitem II estende-se:<br />
a) às saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos<br />
em suas alíneas;<br />
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria<br />
remetida para fins de armazenagem.<br />
Nota 2: Para efeito de aplicação do benefício previsto no subitem<br />
III, entende-se por:<br />
a) RAÇÃO ANIM<strong>AL</strong>, qualquer mistura de ingredientes capaz de<br />
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos<br />
animais a que se destinem;<br />
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a<br />
um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu<br />
fabricante, constitua uma ração animal;<br />
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a<br />
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de<br />
aditivos.<br />
Nota 3: O benefício previsto no subitem III aplica-se, ainda, à ração<br />
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento<br />
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao<br />
qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.<br />
Nota 4: Relativamente ao disposto no subitem V, o benefício não se<br />
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo<br />
órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não<br />
seja a semeadura.<br />
Nota 5: O benefício previsto no subitem VI somente se aplica<br />
quando o produto for destinado a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração<br />
animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.<br />
Nota 6: O benefício da isenção, outorgada as saídas dos produtores<br />
destinados à pecuária, estende-se às remessas com a:<br />
1 - Apicultura;<br />
2 - Aquicultura;<br />
3 - Avicultura;<br />
4 - Cunicultura;<br />
5 - Sericultura.<br />
[Nota 7: Às saídas de milho, farelos e tortas de soja somente se<br />
aplica o benefício quando o produto for destinado a produtor, Cooperativas de Produtores,<br />
indústrias de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento<br />
agropecuário. (Conv. ICMS 36/92 e 41/92).(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
Nota 7: Às operações (entradas e saídas) com milho, farelos e tortas<br />
de soja, somente se aplica o benefício quando o produto for destinado a produtor,<br />
Cooperativas de Produtores, indústrias de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e<br />
desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS 36/92 , 41/92 e 148/92).*<br />
* Redação dada a Nota 7 do item 35 da parte II do Anexo I,<br />
pelo inc. XVI do art. 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
[ Válida até 31 de dezembro de 1992].<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
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ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93(Em vigor até 27/04/94).]<br />
[Válida até 30 de junho de 1994. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.(Em vigor até 31/10/94).]<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1994. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 68/94 - Dec. 36.313, de 31/10/94 (Efeitos retroativos a 01/07/94.Em vigor até<br />
08/04/95).]<br />
[ Válida até 30 de junho de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 151/94 - Dec. 36.489, de 08/04/95.(Efeitos retroagidos a 01/01/95.Em vigor até<br />
14/09/95).]<br />
Válida até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />
22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.<br />
Válida até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />
21/96 - Dec. 36.971, de 18 de agosto de 1996.<br />
* Item 35 da Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
* vigência prorrogada até 31.08.97 através do Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97.<br />
* vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Decreto nº 37.275, de<br />
10.08.97<br />
35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes<br />
produtos:<br />
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,<br />
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,<br />
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e<br />
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação<br />
quando dada ao produto destinação diversa;<br />
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural<br />
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:<br />
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou<br />
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;<br />
b) estabelecimento produtor agropecuário;<br />
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;<br />
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver<br />
processado a industrialização;<br />
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por<br />
indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no<br />
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:<br />
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do<br />
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no<br />
documento fiscal;<br />
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;<br />
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;<br />
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,<br />
como corretivo ou recuperador do solo;<br />
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura,<br />
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como<br />
as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,<br />
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egulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências<br />
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros<br />
órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que<br />
mantiverem convênio com aquele Ministério;<br />
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de<br />
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e<br />
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e<br />
de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa<br />
cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação<br />
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;<br />
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,<br />
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,<br />
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de<br />
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente<br />
de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à<br />
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS-97/99);<br />
(NR)<br />
* Nova redação dada ao subitem VI do item 35 da Parte II do Anexo I pelo inciso VIII<br />
do art. 1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
VII - esterco animal;<br />
VIII - mudas de plantas;<br />
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,<br />
ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;<br />
IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,<br />
ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (NR)<br />
*Nova redação dada ao subitem IX do item 35 da Parte II do Anexo I pelo inciso IV<br />
do artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica<br />
animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -<br />
Sistema Harmonizado - NBM/SH;<br />
XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à<br />
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;<br />
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de<br />
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento<br />
agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.<br />
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,<br />
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,<br />
adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para<br />
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação<br />
diversa.<br />
Nota 1 - O benefício previsto no inciso II estende-se:<br />
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos<br />
em suas alíneas;<br />
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria<br />
remetida para fins de armazenagem.<br />
Nota 2 - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III,<br />
entende-se por:<br />
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I - RAÇÃO ANIM<strong>AL</strong>, qualquer mistura de ingredientes capaz de<br />
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos<br />
animais a que se destinam;<br />
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a<br />
um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu<br />
fabricante, constitua uma ração animal;<br />
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a<br />
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de<br />
aditivos.<br />
Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração<br />
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento<br />
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao<br />
qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.<br />
Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda:<br />
I - à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na<br />
transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro<br />
estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de<br />
produção integrada;<br />
II - até 30 de novembro de 1998, à ração animal preparada em<br />
estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na remessa a produtor agropecuário<br />
cooperado estabelecido em Município alagoano em estado de calamidade pública, assim<br />
declarado por ato de autoridade competente, dispensadas as exigências constantes daquele<br />
dispositivo, exceto a contida em sua alínea ´c´.<br />
* Nova redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 37.597, de 08.06.98.<br />
Nota 4 - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se<br />
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo<br />
órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não<br />
seja a semeadura.<br />
Nota 5 - O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos<br />
produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:<br />
a) apicultura;<br />
b) aqüicultura;<br />
c) avicultura;<br />
d) cunicultura;<br />
e) ranicultura;<br />
f) sericultura.<br />
Nota 6 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica<br />
dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II, do art. 37, da Lei nº<br />
5.900/96.<br />
Nota 7 - Para efeito de fruição do benefício de que cuida este item,<br />
deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente<br />
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva<br />
dedução.<br />
Nota 8 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de<br />
novembro de 1997 até 30 de abril de 1999.<br />
*Item 35 com nova redação dada pelo Decreto 37.349, de 19.12.97.<br />
Nota 8 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de<br />
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novembro de 1997 até 30 de abril de 2001.<br />
*Nota 8 do item 35 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "f" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 8 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de<br />
2001 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota 8 do item 35 da Parte II do Anexo I pelo inciso V do artigo 1º<br />
do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 8. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 8 do item 35 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />
36 - Na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas<br />
diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do<br />
importador adquirente. (Conv. ICMS 62/92).<br />
MERCADORIAS: CÓDIGO<br />
NBM/SH<br />
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900<br />
Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar<br />
e jatear peças de granito 8464.90.9900<br />
Máquina automática copladora para<br />
produção,acabamento e execução de furos e bordas não<br />
retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito<br />
8464.90.9900<br />
[Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas<br />
de aço para serrar granito<br />
8464.90.9900]*<br />
* Excluído pelo artigo 4º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900<br />
Equipamento para abertura de rocha granítica por<br />
perfuração térmica 8464.90.9900<br />
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e<br />
mármore 8464.90.9900<br />
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em<br />
rochas 8464.90.9900<br />
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em<br />
pedreira 8464.90.9900<br />
Máquina para acionamento do fio diamantado para<br />
corte de rocha 8464.90.9900<br />
[Linha automática sequencial e simultânea para<br />
produção de lajotas de granito de baixa espessura,<br />
constituída de talha-blocos multidiscos com ciclo<br />
programável, cortadora multidisco, lustradeira de<br />
esteirapara tiras de espessura até 20 mm e largura até<br />
61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico<br />
de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira<br />
8464.90.9900]*<br />
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* Excluido pelo artigo 4º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
Motoserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900<br />
- Válida até 31 de dezembro de 1994.*<br />
* Item 36, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do<br />
imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à<br />
Rede Oficial de Ensino.(Conv. ICMS 78/92). *<br />
Nota: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.*<br />
* Item 37, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1993.]<br />
- Válida até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
* vigência prorrogada até 31.08.97 pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97<br />
* vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Decreto nº 37.275, de<br />
10.08.97<br />
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />
* Vigência prorrogada pelo art. 2º, do Dec. nº 37.482, de 27/03/98.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Vigência prorrogada pelo art. 1º, do Dec. nº 37.713, de 31/08/98.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />
*Nota 2 do item 37 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "g" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
(Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota 2 do item 37 da Parte II do Anexo I pelo inciso VI do artigo<br />
1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 2 do Item 37 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
38 - Operações abaixo enumeradas:<br />
[I - recebimento pelo importador do produto Thimina, código<br />
2933.09.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação<br />
do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de<br />
importação;(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
I - recebimento pelo importador dos produtos: Thimidina, código<br />
2933.59.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, e Zidovudina,<br />
classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha<br />
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sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação; *<br />
* Redação dada ao subitem I do Item 38 da parte II do Anexo I, pelo inc. XV do art. 1º<br />
do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
II - saídas internas e interestaduais:<br />
a) farmaco - AZT, código 3030.90.0301 NBM/SH, destinado a<br />
produção de medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;<br />
b) do medicamento de uso humano classificado no código<br />
3003.90.0300 (farmaco - AZT encapsulado), que tenha o farmaco - AZT como princípio<br />
ativo básico, para tratamento da AIDS.<br />
Válido até 08 de dezembro de 1997. *<br />
* Item 38 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. VII do art. 2º do Dec. 35.721,<br />
de 17/03/93.<br />
Vide item 22, da Parte I, do Anexo I.<br />
39 - Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.<br />
Válido de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997.*<br />
Conv. ICMS - 123/92 , ICMS - 148/92 e ICMS 121/95<br />
* Item 39 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. VII do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
* vigência prorrogada até 31.08.97 pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97<br />
* vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Decreto nº 37.275, de<br />
10.08.97<br />
O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de<br />
1998 (Conv. ICMS 121/97). Dec. nº 37.482, de 27/03/98.<br />
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Nota Única acrescentada ao item 39, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec. nº<br />
37.713, de 31/08/98.<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />
*Nota única do item 39 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "h" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2003 (Conv. ICMS 123/92 e 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota Única do item 39 da Parte II do Anexo I pelo inciso VII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do Item 39 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
40 - Às operações relativas a importação do exterior do país de<br />
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação<br />
e tecelagem de fibras de sisal.<br />
Nota - O benefício fiscal de que trata este item somente se aplicará a<br />
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dos respectivos acessórios, desde que<br />
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não tenha similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos<br />
Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar<br />
o ativo fixo de estabelecimento industrial (conv. ICMS 44/93).<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994.*<br />
* Item 40 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. VIII do art. 2º do Dec. 35.914.,<br />
de <strong>05</strong>/10/93.<br />
41 - Saída de estabelecimentos de concessionária de serviços<br />
públicos de energia elétrica (conv. AE - <strong>05</strong>/72, ICMS 33/90 e ICMS 80/91):<br />
I - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou<br />
guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;<br />
II - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária<br />
dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de<br />
natureza identica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;<br />
III - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao<br />
estabelecimento de origem.<br />
Vigência até 31 de dezembro de 1994. *<br />
* Item 41 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94.<br />
Vide item 39, da Parte I, do Anexo I.<br />
42 - À aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da<br />
Companhia Hidroelétrica do São Francisco a serem utilizadas na Usina Hidroelétrica do<br />
Xingó, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.<br />
Válido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994. *<br />
* Item 42 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. IV do art. 2º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94.<br />
43 - As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca,<br />
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa<br />
de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRO<strong>DE</strong>A) e doadas à<br />
SU<strong>DE</strong>NE para serem distribuidas às populações listadas em frentes de emergência<br />
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS<br />
108/93 e 124/93).*<br />
[Vigência de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994.]<br />
* Item 43 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. V do art. 2º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94.<br />
[Vigência até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 68/94 - Dec. 36.313, de 31/10/94 (Efeitos retroativos a 01 de julho de 1994).]<br />
Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de<br />
1995.<br />
Vigência até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 21/96 - Dec. 36.971, de 18 de agosto de 1996.<br />
* vigência prorrogada até 31.08.97 pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97<br />
* Vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Dec. 37.275, de 10.08.97.<br />
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). Dec. nº 37.482, de 30/03/98.<br />
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
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abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Redação dada à Nota Única do item 43, da Parte II, do Anexo I,<br />
pelo art. 1º, do Dec. nº 37.713, de 31/08/98.<br />
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 2000 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />
*Nota única do item 43 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "i" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única – As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />
(Conv. ICMS 07/00). (NR)<br />
* Nova redação dada a Nota Única do item 45 da Parte II do Anexo I pelo inciso V do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do item 43 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.500/03.<br />
[44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional,<br />
importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo,<br />
desde que contemplados com a isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de<br />
Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv ICMS 60/93 e ICMS 33/94).<br />
Nota 1- A comprovação da ausência de similaridade nacional<br />
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência<br />
nacional ou por órgão nacional especializado.<br />
Nota 2- A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr.<br />
Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do<br />
preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior.*<br />
* Item 44 acrescentado pelo Dec. 36.138/94.<br />
Nota 3- O disposto neste item se entende, sob as mesmas condições,<br />
exceto no tocante à exigência de integração no ativo fivo(Conv. ICMS 02/94):<br />
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou<br />
equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial,<br />
para utilização na sua produção;<br />
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante,<br />
decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />
utilização na sua produção.*<br />
*Nota 3 acrescentada pelo Dec. 36.313/94.<br />
[44 - De 1º/01/94 a 31/12/95, na entrada de máquinas e<br />
equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do<br />
exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com<br />
isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação sobre Produtos<br />
Industrializados (Convs ICMS 60/93, 02/94 e 152/94).<br />
Nota 1- De 1º/11/94 a 31/12/95, o disposto neste item se entende, sob<br />
as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fivo:<br />
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou<br />
equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial,<br />
para utilização na sua produção;<br />
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante,<br />
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decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />
utilização na sua produção.<br />
Nota 2- A comprovação da ausência de similaridade nacional<br />
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência<br />
nacional ou por órgão federal especializado.<br />
Nota 3- A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr.<br />
Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do<br />
preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior.( Redação dada ao item 44 da<br />
parte II do Anexo I, pelo inc. VI do art. 1º do Dec. 36.489, de 08/04/95, em vigor até<br />
28/03/96)].<br />
44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado<br />
no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo<br />
fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero<br />
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 60/93,<br />
02/94, 152/94 e 122/95).<br />
Nota 1 - o disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições,<br />
exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:<br />
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou<br />
equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />
utilização na sua produção;<br />
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante,<br />
decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />
utilização na sua produção.<br />
Nota 2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País<br />
deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência<br />
nacional, ou por órgão federal especializado.<br />
Nota 3 - a isenção será efetivada em cada caso, por despacho do<br />
Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do<br />
preenchimento dos requisitos previstos neste item.<br />
Nota 4 - o benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril<br />
de 1997.*<br />
* Redação dada ao item 44 da Parte II do Anexo I, pelo inciso VI do art. 2º do Dec.<br />
36.871, de 28/03/96.<br />
45 - As saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo<br />
do adquirente, paraplérgico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o<br />
modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):<br />
I - o benefício está condicionado a prévio requerimento do<br />
adquirente a Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:<br />
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de<br />
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a<br />
condição de:<br />
1 - ser o benefício repassado ao adquirente;<br />
2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico, ou<br />
portador de deficiência física que o impossibilite ao uso do modelo comum;<br />
b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito<br />
do Estado (<strong>DE</strong>TRAN), em que se ateste a completa capacidade do interessado para dirigir<br />
automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados,<br />
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em como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;<br />
II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com<br />
atualização e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:<br />
a) transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03(três) anos<br />
dadata da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;<br />
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o<br />
caráter de especial;<br />
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a<br />
isenção;<br />
III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos<br />
deste item, deverá:<br />
a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do<br />
adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;<br />
b) integrar à repartição fiscal a que estiver vinculado até o 15º dia<br />
útil contado dadata da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento<br />
fiscal;<br />
IV - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição<br />
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente<br />
poderá ser utilizado uma única vez.<br />
[Nota única - Este item 45 produz efeitos até 31 de dezembro de<br />
1994.]<br />
Válido até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Convênio<br />
ICMS 121/95, Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
* Item 45 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc.V do art. 2º do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94.<br />
* vigência prorrogada até 31.08.97 pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97<br />
Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de<br />
dezembro de 1997(Conv. ICMS 67/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Dec. 37.275, de 10.08.97.<br />
Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Dec. 37.482, de 27.03.98.<br />
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Redação dada a Nota Única do item 45, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec. nº<br />
37.713, de 31/08/98.<br />
Nota 1: A partir de 02 de janeiro de 1998, não será exigido o estorno<br />
do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de<br />
1996 (Conv. 102/97).<br />
* Acrescentada a Nota 1 do item 45 à Parte II do Anexo I , através do Inciso VII do<br />
art. 2º, do Dec. nº 37.901, de 22/12/98.<br />
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999<br />
(Conv. ICMS 23/98)<br />
* Renumerada a Nota Única do item 45 da Parte II do Anexo I , através do Inciso VII<br />
do art. 2º, do Dec. nº 37.901, de 22/12/98<br />
46 - As operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS<br />
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98/94 e 137/94):<br />
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos -<br />
NBM/SH 8713;<br />
II - protése femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;<br />
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais<br />
para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900;<br />
Nota 1 - As disposições deste item produzem efeitos de 24/10/94 a<br />
31/12/95;<br />
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o<br />
inciso I do art. 98 deste Regulamento. *<br />
Válido até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Convênio<br />
ICMS 121/95, Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
* Item 46 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.489, de<br />
08/04/95.<br />
47 - As operações internas com veículos e equipamentos, quando<br />
adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96).<br />
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de maio<br />
de 1997.<br />
* Item 47 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
* acrescentado incorretamente na Parte I, com correção pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97<br />
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />
agosto de 1997(Conv. ICMS 48/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97<br />
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />
dezembro de 1997(Conv. ICMS 67/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275, 10.08.97.<br />
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998(Conv. ICMS 121/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.482, 27.03.98.<br />
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Redação dada à Nota Única do item 47, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec. nº<br />
37.713, de 31/08/98.<br />
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril<br />
de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99<br />
*Nota única do item 47 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "j" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota Única – As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />
(Conv. ICMS 07/00). (NR)<br />
*Nova redação dada a Nota Única do item 47 da Parte II do Anexo I pelo inciso VI do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota Única do item 47 da Parte II do Anexo I pelo inciso VIII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
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Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />
de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do Item 47 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
48 - as operações com mercadorias, bem como as prestações de<br />
serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e<br />
Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações<br />
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento<br />
- BID (Conv. ICMS 94/96).<br />
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 30 de abril<br />
de 1997.<br />
* Item 48 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
* acrescentado incorretamente na Parte II, com correção pelo Decreto nº 37.198, de<br />
30.07.97.<br />
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de<br />
dezembro de 1997(Conv. ICMS 48/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Decreto 37.275, de 10.08.97.<br />
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de<br />
março de 1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />
*Nota única com nova redação dada pelo Decreto 37.482, de 27.03.98.<br />
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Redação dada a Nota Única do item 47, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec.<br />
nº 37.713, de 31/08/98.<br />
Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2002 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota Única do item 48 da Parte II do Anexo I pelo inciso IX do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 31 de<br />
dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única do item 48 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.500/03.<br />
49 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas<br />
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior<br />
Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97).<br />
Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado à<br />
concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos<br />
Industrializados.<br />
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:<br />
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos<br />
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />
II - a parcela relativa à receita bruta das operações esteja desonerada<br />
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 55/01).(NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 1 do item 49 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />
Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:556
aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que<br />
se refere este item.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de<br />
1999.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de<br />
2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99<br />
*Nota 3 do item 49 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "k" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de<br />
2001 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota 3 do item 49 da Parte II do Anexo I pelo inciso X do artigo 1º<br />
do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro<br />
de 2004 (Conv. ICMS 163/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 3 do item 49 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />
* Item 49 acrescentado pelo Dec. 37.275, de 10.08.97.<br />
50 - As operações com preservativos, classificados no código<br />
4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH,<br />
observando-se o seguinte (Conv. ICMS 89/97):<br />
I - o benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço<br />
da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não hoovesse a isenção;<br />
II - as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que<br />
se refere este item entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de<br />
fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a saber:<br />
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor<br />
unitário em 20.10.97;<br />
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor<br />
unitário, após a vigência deste item;<br />
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de<br />
outubro de 1997 a 30 de abril de 1998.<br />
* Item 50 acrescentado pelo Dec. 37.363, de 23.12.97.<br />
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de<br />
outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998 (Conv. ICMS 60/98).<br />
* Redação dada ao inciso III do item 50, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec. nº<br />
37.713, de 31/08/98.<br />
II - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos<br />
previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até<br />
60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no<br />
mínimo, as indicações a seguir (Conv. ICMS 85/98):<br />
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor<br />
unitário em 20.10.97;<br />
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor<br />
unitário, após a vigência deste item;<br />
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de<br />
outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998.<br />
* incisos II e III do item 50 da Parte II do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso<br />
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XVI do artigo 1º do Decreto Nº 37.901/98 de 22/12/98.<br />
51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados<br />
na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />
NBM/SH (Conv. ICMS 101/97):<br />
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO<br />
NBM/SH<br />
Aquecedores solares de água 8419.19.10<br />
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia<br />
dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios,<br />
incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores,<br />
motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.<br />
8501<br />
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia<br />
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de<br />
grãos e motores de vento<br />
8412.80.00<br />
Nota 1: O benefício previsto no “caput” somente se aplica aos<br />
equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados.<br />
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas<br />
operações a que se refere este item.<br />
Nota 3: O benefício previsto neste item produzirá efeitos de 02 de<br />
janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.<br />
Nota 3: O benefício previsto neste item terá aplicação de 02 de<br />
janeiro de 1998 até 30 de abril de 2000 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />
*Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "l" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 3 - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />
(Conv. ICMS 07/00). (NR)<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I pelo inciso VII do artigo<br />
1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />
52 – As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de<br />
estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro<br />
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do<br />
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS 47/98).<br />
Nota 1: o disposto neste item também se aplica:<br />
I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição<br />
interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;<br />
II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de<br />
inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os<br />
mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária.<br />
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Nota 2: o benefício previsto neste item produzirá efeitos no período<br />
de 29 de junho de 1998 a 31 de julho de 2001.<br />
53 - As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias,<br />
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União,<br />
dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade<br />
pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área<br />
de abrangência da SU<strong>DE</strong>NE (Conv. ICMS 57/98).<br />
Nota 1: O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas<br />
promovidas pela CONAB.<br />
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o<br />
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.<br />
Nota 3: O benefício previsto neste item terá vigência no período de<br />
1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998<br />
* Items 51 ao 53 acrescentados à Parte II do Anexo I pelo inciso IV do artigo 2º do<br />
Decreto Nº 37.901 de 22/12/98<br />
Nota 3: O benefício previsto neste item terá aplicação no período de<br />
1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2001 (Convs. 117/98 e <strong>05</strong>/99)<br />
*Nota 3 do item 53 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "m" do<br />
inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
(Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nota 3 do item 53 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo XI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 3 do Item 53 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do<br />
Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/99 e <strong>05</strong>/99).<br />
Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida<br />
a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº<br />
87, de 13 de setembro de 1996.<br />
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada<br />
ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados<br />
no referido Anexo.<br />
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência no período de<br />
26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 1999, observando-se que:<br />
I - de 26 de março a 30 de abril de 1999, em relação aos produtos<br />
constantes da Relação A do Anexo XXIII;<br />
II - de 1º de maio a 31 de dezembro de 1999, em relação aos<br />
produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.<br />
I - de 26 de março de 1999 até 31 de dezembro de 2001 , em relação<br />
aos produtos constantes da Relação A do Anexo XXIII. (Conv. ICMS 84/00);(NR)<br />
II - de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2001, em relação<br />
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aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.(Conv. ICMS 84/00).<br />
*Nova redação dada aos itens I e II da Nota 3 do item 22 da Parte II do Anexo I pelo<br />
inciso V do artigo 1º do Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 3 do Item 54 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.498/03.<br />
54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do<br />
Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00,<br />
65/01, 127/01 e 80/02).<br />
Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida<br />
a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro<br />
de 1996 (Conv. ICMS 65/01).<br />
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada<br />
ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido<br />
Anexo (Conv. ICMS 55/99).<br />
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril<br />
de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)”<br />
* Nova redação dada ao item 54 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />
55 - as operações com preservativos, classificados no código<br />
4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.<br />
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a<br />
que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria<br />
devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.<br />
Nota 2. O benefício de que trata este item terá aplicação no período<br />
de 7 de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999.<br />
Nota 2 o benefício de que trata este item terá aplicação no período<br />
de 7 de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 116/98 e 90/99). (NR)<br />
* Nova redação dada Nota 2 do Item 55 da Parte II do Anexo I pelo inciso IX do Art. 1º<br />
do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de<br />
2001 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nota 2 do item 55 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo XII do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 2. O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />
dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 2 do item 55 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />
*Itens 54 e 55 da Parte II do Anexo I acrescentados pelo inciso V do artigo 2º do<br />
Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo,<br />
com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente<br />
paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum,<br />
observado o seguinte (Conv. ICMS 35/99):<br />
56 – As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo,<br />
com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente<br />
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paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum,<br />
observado o seguinte (Conv. ICMS 93/99): (NR)<br />
* Nova redação dada o "caput" do Item 56 da Parte II do Anexo I pelo inciso X do Art.<br />
1º do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
56 – As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo,<br />
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo de<br />
adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o<br />
modelo comum, observado o seguinte (Convs. ICMS 35/99 e 85/00)(NR)<br />
*Nova redação dada ao "caput" do Item 56 da Parte II do Anexo I pelo Art. 1º do<br />
Decreto Nº 15 de 07/01/2001.<br />
I - a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo<br />
Fisco, mediante requerimento do interessado dirigido à Coordenadoria Geral de<br />
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:<br />
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual<br />
conste:<br />
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas<br />
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;<br />
2. que o benefício será repassado ao adquirente;<br />
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou<br />
deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;<br />
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de<br />
Trânsito - <strong>DE</strong>TRAN, que deverá :<br />
1. atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir<br />
automóveis comuns e sua habilitação para faze-lo em veículos especialmente adaptados;<br />
2. especificar o tipo de defeito físico;<br />
3. especificar as adaptações necessárias;<br />
II - não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, o<br />
laudo previsto na alínea "b" do inciso anterior que não contiver detalhadamente todos os<br />
requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;<br />
III - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com<br />
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:<br />
a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro de três anos da data da<br />
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;<br />
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o<br />
caráter de especial;<br />
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a<br />
isenção;<br />
IV - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:<br />
a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente<br />
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;<br />
b) entregar à repartição fazendária do seu domicílio, até o décimo<br />
quinto dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo<br />
documento fiscal;<br />
V - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição<br />
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma<br />
única vez no período previsto na alínea "a" do inciso III;<br />
VI - nas operações amparadas pelo benefício fiscal previsto neste<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:561
item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei<br />
complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.<br />
*Itens 56 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.115 de 03/09/1999.<br />
VII – o benefício de que trata este item somente será concedido aos<br />
pedidos que tenham sido protocolados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo<br />
ocorra até 28 de fevereiro de 2001. (Convs. ICMS: 35/99 e 71/99)<br />
*Subitem VII da Parte II do Anexo I acrescentado pelo artigo 2º do Decreto Nº 38.245 de<br />
14/12/1999.<br />
VII – o benefício de que trata este item somente será concedido aos<br />
pedidos que tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo<br />
ocorra até 31 de julho de 2002.(Convs. ICMS: 35/99, 71/99 e 84/00)(NR)<br />
*Nova redação dada ao subitem VII do Item 56 da Parte II do Anexo I pelo Art. 1º do<br />
Decreto Nº 15 de 07/01/2001.<br />
VII - o benefício de que trata este item, apenas será concedido aos<br />
pedidos que tenham sido protocolado até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra<br />
até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/2002).<br />
(NR)<br />
* Nova redação dada ao subitem VII do item 56 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.500/03.<br />
57 - a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar<br />
produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este<br />
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por<br />
imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou<br />
superior a desoneração ( Convs. ICMS <strong>05</strong>/98 e 14/00).<br />
Nota Única - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser<br />
feita por laudo emitido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do<br />
setor, de abrangência nacional.<br />
Nota única A - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril<br />
de 2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />
* Nota Única A do item 57 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo inciso II do art. 2º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota única A. As disposições deste item terão vigência até 30 de<br />
abril de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota Única A do Item 57 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />
1.498/03.<br />
*Item 57 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.468 de 10/07/2000.<br />
58 - As saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com<br />
capacidade de até cinco passageiros, e motor de até 127 HP de potência bruta (SAE),<br />
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,<br />
quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:<br />
I - o adquirente:<br />
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, e exerça, na data de<br />
vigência deste benefício, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:562
de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;<br />
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo<br />
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (NR) (Conv.<br />
ICMS 38/01, 82/03);<br />
* Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do item 58 da Parte II do Anexo I pelo<br />
Decreto nº 1.822/04.<br />
b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor<br />
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e<br />
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou<br />
redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;<br />
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do<br />
veículo, mediante redução do preço; e<br />
III – o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução para zero<br />
da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.<br />
Nota 1. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição<br />
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente<br />
poderá ser utilizado uma única vez.<br />
Nota 1. A condição prevista na alínea "c" do inciso I, do "caput", não<br />
se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu<br />
desaparecimento.(NR) (Conv. ICMS 38/01, 82/03).<br />
* Nova redação dada à Nota 1 do item 58 da Parte II do Anexo I pelo Decreto nº<br />
1.822/04.<br />
Nota 2. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item,<br />
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº<br />
87, de 13 de setembro de 1996.<br />
Nota 3. O benefício previsto neste item não alcança os acessórios<br />
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.<br />
Nota 4. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que<br />
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao<br />
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a<br />
contar da data da aquisição.<br />
Nota 5. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a<br />
não observância do disposto no subitem I deste item, o tributo, corrigido monetariamente,<br />
será integralmente exigido com os acréscimos legais, inclusive multa e juros moratórios,<br />
previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas.<br />
Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste<br />
item, deverá, ainda, o interessado:<br />
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce a<br />
atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia na data prevista na alínea “a”<br />
do subitem I deste item; e<br />
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado,<br />
juntamente com o pedido do veículo.<br />
Nota 7. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das<br />
demais obrigações previstas na legislação, deverão:<br />
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao<br />
adquirente:<br />
a) a seguinte observação: “operação beneficiada com isenção do<br />
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ICMS, nos termos do Item 58, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS”;<br />
b) o veículo nos primeiros três anos, não poderá ser alienado sem<br />
autorização do Fisco; e<br />
c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao<br />
recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante;<br />
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de<br />
Alagoas, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior,<br />
informações relativas a:<br />
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de<br />
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e<br />
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados<br />
identificadores do veículo vendido; e<br />
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e<br />
encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de<br />
Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação<br />
respectiva.<br />
Nota 8. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a<br />
promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda<br />
dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de<br />
saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 7,<br />
por parte dos seus revendedores.<br />
Nota 9. Os estabelecimentos fabricantes deverão:<br />
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído<br />
neste item, especificar o valor a ele correspondente;<br />
II – até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregar a Secretaria de<br />
Estado da Fazenda de Alagoas, arquivo em Compact Disc Digital CD-ROM não<br />
regravável, relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da<br />
Nota 8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;<br />
III – anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120<br />
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,<br />
mencionando:<br />
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do<br />
Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e<br />
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e<br />
IV – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de<br />
Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais,<br />
os elementos referidos nos incisos anteriores.<br />
Nota 10. A obrigação aludida no inciso III da nota anterior, poderá<br />
ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contenha os elementos indicados.<br />
Nota 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo<br />
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.<br />
Nota 12. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste item e<br />
os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.<br />
Nota 13. Aplicam-se às disposições deste item às operações com<br />
veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.<br />
Nota 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de<br />
Alagoas – <strong>DE</strong>TRAN/<strong>AL</strong>, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá,<br />
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observar o cumprimento das condições estabelecidas neste item.<br />
Nota 15. O benefício previsto neste item, produzirá seus efeitos até:<br />
I - 30 de novembro de 2002, para as montadoras; e<br />
II - até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.<br />
Nota 15. O benefício previsto neste item, produzirá efeitos até:<br />
I - 30 de novembro de 2003, para as montadoras; e<br />
II - até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias. (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 15 do Item 58 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.508/03.<br />
Nota 15. O benefício previsto neste item, produzirá seus efeitos até:<br />
I - 30 de novembro de 2006, para as montadoras; e<br />
II - 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias.(NR)(Conv.<br />
ICMS 38/01, 82/03).<br />
* Nova redação dada à Nota 15 do item 58 da Parte II do Anexo I pelo Decreto nº<br />
1.822/04.<br />
*Acrescentado o item 58 à Parte II do Anexo I pelo artigo 1º do Decreto Nº 427 de<br />
14/11/2001.<br />
61 - As operações de importação, realizadas pela Fundação Nacional<br />
de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados,<br />
destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela,<br />
promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 79/02 e<br />
108/02):<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃ<br />
O NBM/SH<br />
Vacina Tríplice Viral (sarampo, 3002.20.26<br />
caxumba e rubéola)<br />
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e 3002.20.27<br />
coqueluche)<br />
Vacina contra Sarampo 3002.20.24<br />
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29<br />
Vacina contra Hepatite “B” 3002.20.23<br />
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29<br />
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10<br />
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29<br />
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29<br />
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22<br />
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25<br />
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e 3002.20.29<br />
tétano)<br />
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25<br />
Vacina contra Rubéola 3002.20.29<br />
Vacina Dupla Infantil (sarampo e 3002.20.29<br />
coqueluche)<br />
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Vacina<br />
rubéola)<br />
Dupla Viral (sarampo e 3002.20.29<br />
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29<br />
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29<br />
Vacina contra Varicela 3002.20.29<br />
Vacina contra Influenza 3002.20.29<br />
Anti-Hepatite “B”<br />
IMUNOGLOBULINAS<br />
3002.10.39<br />
Anti Varicella Zoster 3002.10.39<br />
Anti-Tetânica 3002.10.39<br />
Anti-rábica 3002.10.39<br />
SOROS<br />
Anti Rábico 3002.10.19<br />
Toxóide Tetânico 3002.10.19<br />
Anti-tetânico 3002.10.12<br />
Soro Anti – Botulínico 3002.1019<br />
Outros anti – soros específicos de 3002.1019<br />
animais/pessoas imunizadas<br />
MEDICAMENTOS<br />
Antimonial Pentavalente 3003.90.39<br />
Clindamicina 300 mg 3004.20.99<br />
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99<br />
Mefloquina 3004.90.99<br />
Cloroquina 3004.90.99<br />
Praziquantel 3004.90.63<br />
Mectizam 3004.90.59<br />
Primaquina 3004.90.99<br />
Oximiniquina 3004.90.69<br />
Cypemetrina 3003.90.56<br />
Artemeter 3003.90.99<br />
Artezunato 3003.90.99<br />
Benzonidazol 3003.90.99<br />
Clindamicina 3003.20.99<br />
Mansil 3003.20.99<br />
Quinina 2939.21.00<br />
Rifampicina 3003.20.32<br />
Sulfadiazina 3003.90.82<br />
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82<br />
Tetraciclina 2941.30.99<br />
Interferon Gama 3004.20.99<br />
Terizidona<br />
INSETICIDAS<br />
3004.90.99<br />
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29<br />
Fenitrothion 3808.10.29<br />
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Cythion 3808.10.29<br />
Etofenprox 3808.10.29<br />
Bendiocarb 3808.10.29<br />
Temefós Granulado 1% 3808.10.29<br />
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26<br />
Bacillus Thuringiensis subsp. 3808.10.21<br />
Israelensis (BTI)<br />
Carbamato 3808.90.29<br />
Malathion 3808.90.29<br />
Moluscocida 3808.90.29<br />
Piretróides 2926.90.29<br />
Rodenticida 3808.90.29<br />
S-metoprene 3808.90.29<br />
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20<br />
DDT 4.0% apresentado em forma de 3808.10.29<br />
papel impregnado<br />
M<strong>AL</strong>ATHION 0,8% apresentado em<br />
forma de papel impregnado<br />
3808.10.29<br />
CIPERMETRINA 0.1% apresentado 3808.10.22<br />
em forma de papel impregnado<br />
OUTROS<br />
Artesunato 3004.90.99<br />
Vitamina “A” 3004.50.40<br />
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29<br />
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29<br />
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29<br />
Kits para diagnóstico de Hepatite e 3006.30.29<br />
Hepatite Viral<br />
Kits para diagnóstico de Influenza A e<br />
B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e<br />
Virus Respiratório Sincicial<br />
Kits para diagnóstico de Vírus<br />
Respiratórios<br />
Outros Kits de Diagnósticos para<br />
administração em pacientes<br />
Papel para controle de piretróide<br />
(silicone)<br />
Papel para controle de organofosforado<br />
(óleo)<br />
Cones plásticos para prova de parede<br />
(mosquitos)<br />
3006.30.29<br />
3006.30.29<br />
3006.30.29<br />
4811.90.90<br />
4811.90.90<br />
3917.29.00<br />
Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2003<br />
(Conv. ICMS 127/01).<br />
* Item 61 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.500/03.<br />
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62 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo<br />
relacionados (Conv. ICMS 140/01, 49/02, 119/02 e 4/03):<br />
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH<br />
3004.90.99;<br />
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;<br />
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;<br />
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e<br />
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39<br />
Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste item fica<br />
condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas<br />
com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS<br />
(Conv. ICMS 49/02).<br />
Nota 2. As disposições deste item terão vigência:<br />
I - no período de 15 de janeiro de 2002 até 30 de abril de 20<strong>05</strong><br />
(Conv. ICMS 4/03);<br />
II – a partir de 1º de outubro de 2002, relativo à nota anterior (Conv.<br />
ICMS 119/02).”<br />
* Item 62 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.500/03.<br />
63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias,<br />
em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero<br />
(Conv. ICMS 18/2003 e AJUSTE SINIEF 02/2003).<br />
Nota 1. As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as<br />
operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como<br />
"Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero".<br />
Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:<br />
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais<br />
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário<br />
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e<br />
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das<br />
mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.<br />
Nota 3. Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a<br />
aplicação de quaisquer outros.<br />
Nota 4. A entidade assistencial ou o Município partícipe do<br />
Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a<br />
emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da<br />
Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", nos termos do Anexo único, do Ajuste<br />
SINIEF nº 02/2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:<br />
I - primeira via: para o doador; e<br />
II - segunda via: entidade ou Município emitente.<br />
Nota 5. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao<br />
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.<br />
Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:<br />
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo<br />
MESA;<br />
II - emitir documento fiscal correspondente à:<br />
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a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,<br />
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no<br />
inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada<br />
ao Programa Fome Zero"; e<br />
b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,<br />
no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso anterior e no campo<br />
NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";<br />
e<br />
III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado,<br />
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados "Internet" no endereço<br />
"http://www.sefaz.al.gov.br", até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das<br />
doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa<br />
intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:<br />
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição<br />
estadual e endereço);<br />
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;<br />
c) identificação do documento fiscal; e<br />
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e<br />
endereço).<br />
Nota 7. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de<br />
processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do "caput" da nota<br />
anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.<br />
Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do<br />
documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o<br />
imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do<br />
fato gerador.<br />
Nota 9. A Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas:<br />
I - deverá, após o recebimento das informações de que trata o inciso<br />
III, da nota seis, verificar junto ao MESA, pela internet (http://www.fomezero.gov.br):<br />
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos<br />
contribuintes, partícipes do Programa; e<br />
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso<br />
aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria doada e<br />
o número do Termo; e<br />
II - poderá, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional,<br />
permutar informações com as demais unidades federadas, o MESA e o Ministério da<br />
Fazenda, inclusive permitindo o acesso às informações do controle que dispuser.<br />
Nota 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto<br />
de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do<br />
Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída<br />
da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.<br />
Nota 11. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 20<strong>05</strong> (Conv.<br />
ICMS 18/2003)."<br />
* Item 63 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo Decreto 1.506/03.<br />
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ANEXO II<br />
DAS REDUÇÕES DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />
* A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes casos:<br />
[1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de<br />
cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da<br />
operação, desde que: (Conv. ICM 15/81, e com alteração do Conv. ICM 27/81, e conv.<br />
ICMS 50/90 e conv. ICMS 80/91), (Em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de<br />
mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de<br />
contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9%<br />
(cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da operação, para veículos usados, e<br />
20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM<br />
27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92 e 33/93):*<br />
* Redação dada ao “caput”do item 1 do anexo II, pelo inc. XVII do art. 2º do Dec.<br />
35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de<br />
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do<br />
ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento)<br />
do valor da operação, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91 e<br />
06/92):<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 1 do Anexo II pelo item "a" do inciso XIII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos<br />
para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de<br />
estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será<br />
correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por<br />
cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS<br />
50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 1 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.219 de 26/11/1999.<br />
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;<br />
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de<br />
documento fiscal próprio;<br />
III - as operações sejam regularmente escrituradas.<br />
Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item será considerada<br />
usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.<br />
Nota 1 – Para efeito da redução prevista neste item, serão<br />
considerados usados:<br />
I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso,<br />
comprovados pelo documento de aquisição;<br />
II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000<br />
(dez mil) quilômetros rodados.<br />
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*Nova redação dada a Nota 1 do item 1 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.219 de 26/11/1999.<br />
Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas<br />
subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto<br />
recolhido sobre a base de cálculo reduzida.<br />
Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:<br />
I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em<br />
máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser<br />
calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar<br />
venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição,<br />
incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);<br />
II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira,<br />
que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território<br />
brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1994].<br />
Válido por prazo indeterminado. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
151/94, Dec. 36.489, de 08/04/95.<br />
Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo<br />
imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito<br />
decorrente da aquisição.<br />
*Nota 4 acrescentada ao item 1 do Anexo II pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.219 de 26/11/1999.<br />
2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga<br />
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):<br />
I - aviões:<br />
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até<br />
1.000 kg;<br />
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima<br />
de 1.000 kg;<br />
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,<br />
independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;<br />
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até<br />
3.000kg;<br />
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de<br />
mais de 3.000kg e até 6.000kg;<br />
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto<br />
acima de 6.000kg;<br />
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até<br />
8.000kg;<br />
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto<br />
acima de 8.000kg;<br />
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;<br />
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;<br />
II - helicópteros;<br />
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;<br />
IV - pára-quedas giratórios;<br />
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V - outras aeronaves;<br />
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;<br />
VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;<br />
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e<br />
suas partes e peças separadas;<br />
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos<br />
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;<br />
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou<br />
consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;<br />
XI - aviões militares:<br />
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com<br />
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso<br />
bruto, motor turboélice ou turbojato;<br />
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou<br />
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação áerea, com<br />
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso<br />
geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com<br />
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes<br />
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII,<br />
na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;<br />
Nota 1 - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações<br />
efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem<br />
a:<br />
a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da<br />
rede de comercialização de produtos aeronáuticos;<br />
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,<br />
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;<br />
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,<br />
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;<br />
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação<br />
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.<br />
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede<br />
de comercialização e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste item,<br />
são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia,<br />
Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas,<br />
os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.<br />
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede<br />
de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de<br />
material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos<br />
Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda ( Conv. ICMS 14/96).<br />
*Nota 2 com redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item será aplicado<br />
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de<br />
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comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às<br />
importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos<br />
Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:<br />
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os<br />
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de<br />
contribuinte das unidades federadas;<br />
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da<br />
rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada<br />
a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;<br />
III - em relação às oficinas reparadoras ou de consertos de aeronaves,<br />
a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS<br />
32/99). (NR)<br />
* Nova redação dada a Nota 2 do Item 2 do Anexo II pelo inciso XI do Art. 1º do<br />
Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
[Válido até 31 de dezembro de 1995.Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec 36.138, de 27/04/94.]<br />
Válido até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv ICMS<br />
121/95 - Dec. 36871, de 28/03/96.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de setembro<br />
de 1996 (Convs. ICMS 14/96 e 45/96).”.<br />
*Nota 3 acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro<br />
de 1997 (Conv. ICMS 80/96).<br />
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, 16.01.97.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de<br />
1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.482, 27.03.98.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de<br />
1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.713, 31.08.98.<br />
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de<br />
2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo item "b" do inciso XIII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
(Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nota 3 do item 2 do Anexo II com nova redação dada pelo XIII do artigo 1º do Decreto<br />
Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.<br />
Nota 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início<br />
de vigência do Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2000, pelas empresas relacionadas na<br />
Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da<br />
União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada<br />
nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração<br />
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introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.<br />
*Nota 4 do item 2 do Anexo II acrescentada pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto Nº<br />
38.468 de 10/07/2000.<br />
[3 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte<br />
aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:<br />
I - nas prestações internas:<br />
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São<br />
Paulo................................. 8,0%<br />
b) nos demais Estados........................................................ 9,0%<br />
II - nas prestações interestaduais:<br />
a) com alíquota de 12%..................................................... 6,3%<br />
b) com alíquota de 7%....................................................... 3,7%<br />
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de<br />
carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I,<br />
deste item;<br />
Nota 2 - Para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o<br />
Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de<br />
modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.<br />
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente<br />
pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.<br />
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item<br />
não poderá utilizar quaisquer créditos.<br />
* Benefício por tempo indeterminado.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
3 - Nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a<br />
carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS<br />
112/89, 92/90 e 80/91).<br />
* Benefício válido até 31 de dezembro de 1992.<br />
* Válido até 31 de dezembro de 1993. Prorrogação dada pelo inc. II do art. 3º do Dec.<br />
35.721, de 17/03/93.(Em vigor até 27/04/94).<br />
* Válido por prazo indeterminado.Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 124/93 - Dec<br />
36.138, de 27/04/94.<br />
* Redação dada ao Item 3, do Anexo II, pelo inc. CXXXII do art. 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
* Item 3 do Anexo II revogado pelo Decreto nº 2.<strong>05</strong>3/04.<br />
4 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a<br />
qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o<br />
correspondente valor de aquisição.<br />
[Concessão sem prazo determinado.]<br />
Válido até 31 de dezembro de 1994. Prorrogação dada pelo inc. II<br />
do art. 3º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
5 - Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de<br />
cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv.<br />
ICMS 38/89, com as alterações do Conv. ICMS 89/89).<br />
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção<br />
implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.<br />
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro<br />
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Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo a<br />
renúncia a ela ser objeto de novo termo.<br />
* Concessão sem prazo determinado.<br />
* Item 5 do Anexo II revogado pelo Art. 4º do Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
* vide item 8 do Anexo III.<br />
6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a<br />
base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.<br />
* Concessão sem prazo determinado.<br />
7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para<br />
comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a<br />
fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde<br />
que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):<br />
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido<br />
município;<br />
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no<br />
estabelecimento destinatário;<br />
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à<br />
parcela reduzida do imposto;<br />
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma<br />
detalhada, no documento fiscal.<br />
* Concessão sem prazo determinado.<br />
8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte<br />
aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:<br />
I - Nas prestações interestaduais...6,3%<br />
II - Nas prestações internas.........9,0%<br />
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou carga,<br />
destinada a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso II, deste<br />
item.<br />
Nota 2 - Para efeito da complementação de alíquotas do ICMS, é<br />
devida a diferença, na aquisição de serviço enquadrado na Nota anterior, de modo que a<br />
carga tributária seja a prevista no inciso II.<br />
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente<br />
pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação.<br />
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item,<br />
não poderá utilizar quaisquer créditos.<br />
* Item 8 do Anexo II revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 37.201/97.<br />
[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
arrolados I, de forma que a carga tributária equivala a:<br />
** Nas operações internas e interestaduais: 11% (onze por cento)<br />
2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados<br />
na parte II, de forma que a carga tributária resulte em 11% nas operações interestaduais e<br />
8,8% nas internas: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
industriais, arrolados na parte I, de forma que a carga tributária seja equivalente a:<br />
(Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92 e 45/92).<br />
- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não<br />
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contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 11% (onze por cento).<br />
2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados<br />
na parte II, de forma qua a carga tributária seja equivalente a:<br />
- nas operações interestaduais: 11% (onze por cento);<br />
- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não<br />
contribuinte do ICMS, e nas operações internas: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por<br />
cento).<br />
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a<br />
entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base<br />
de cálculo.<br />
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />
diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a<br />
carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas<br />
operações internas:(Redação dada ao Item 9, do Anexo II, pelo inc. CXXXII do art. 1º do<br />
Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 27/04/94).]<br />
9 - Nas operações com (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92,<br />
45/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):<br />
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na<br />
parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por<br />
cento), nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes<br />
do ICMS, e nas operações internas;<br />
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na parte II abaixo<br />
transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a:<br />
a) nas operações interestaduais:<br />
1 - nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões<br />
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);<br />
2 - nas demais operações interestaduais: 8,75% (oito inteiros e<br />
setenta e cinco centésimos por cento);<br />
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />
não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 7% (sete por cento).<br />
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a<br />
entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base<br />
de cálculo.<br />
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />
diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a<br />
carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas<br />
operações internas:<br />
[Vigência até 30 de abril de 1995.]<br />
[Vigência até 31 de dezembro de 1993.Prorrogação dada pelo inc. II<br />
do art. 3º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
[Vigência até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94]<br />
- Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de<br />
1995.<br />
* Redação dada ao item 9 do Anexo II, pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94.<br />
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9 - nas operações com:<br />
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na<br />
relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja<br />
equivalente aos seguintes percentuais ( Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92,<br />
45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95 e 21/96):<br />
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste,<br />
exclusive Espírito Santo: 6,42%;<br />
b) nas demais operações interestaduais: 11%;<br />
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />
não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%;<br />
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na relação<br />
constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente<br />
aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92,<br />
148/92, 02/93, 65/93,124/93, 22/95 e 21/96):<br />
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste,<br />
exclusive Espírito Santo: 5,1%;<br />
b) nas demais operações interestaduais: 8,75%;<br />
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />
não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%.<br />
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na<br />
relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja<br />
equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92,<br />
45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/00):<br />
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões<br />
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por<br />
cento);<br />
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta<br />
centésimos por cento); ou<br />
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />
não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta<br />
centésimos por cento);<br />
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados na relação constante<br />
da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes<br />
percentuais: (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93,<br />
124/93, 22/95, 21/96 e 01/2000):<br />
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões<br />
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);<br />
b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou<br />
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não<br />
contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta<br />
centésimos por cento).<br />
*Nova redação dada aos incisos I e II do item 9 do Anexo II pelo inciso VII do artigo<br />
1] do Decreto Nº 38.613 de 31-10-2000.<br />
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da<br />
mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista<br />
neste item.<br />
Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o<br />
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ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos<br />
Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correpondente ao<br />
diferencial de alíquota é de:<br />
1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I: 4,58%;<br />
2 - na hipótese da alínea “a” do inciso II: 1,9%.<br />
Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será<br />
exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos<br />
Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.<br />
Nota 4 - De 1º de abril a 30 de setembro de 1993, os percentuais de<br />
carga tributária de que trata o inciso II, em relação aos produtos classificados nas posições<br />
8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200, da NBM/SH, arrolados na<br />
Parte II abaixo, é de (Conv. ICMS 02/93):<br />
1 - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />
não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;<br />
2 - nas demais operações interestaduais: 8,75%.<br />
Nota 5 - Na hipótese do nº 2 da Nota 2, o percentual correspondente<br />
ao diferencial de alíquota, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, para os<br />
produtos referidos na nota anterior, é de 1,9%.<br />
Nota 6 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 30 de abril de<br />
1997 ( Conv. ICMS 21/96).<br />
* Item 9 com redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 1998. (Conv. ICMS 21/97).<br />
* Nota 6 com redação dada pelo Dec. nº 37.198, de 30.07.97.<br />
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />
abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />
* Nota 6 com redação dada pelo Dec. nº 37.713, de 31.03.98.<br />
Nota 6 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de<br />
2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99). (NR)<br />
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo inciso VIII do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
Nota 6 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de<br />
2002 (Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo inciso XIV do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.<br />
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ITEM 09<br />
PARTE I<br />
MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS<br />
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA<br />
NBM/SH<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96 foram acrescentados (Convênio<br />
ICMS 11/94 e 74/95):<br />
II- válvula....................................................................7307.19.0300<br />
- cabeça de poço para perfuração de poços<br />
de petróleo...............................................................7307.19.0300<br />
- brocas........................................................................8207.12.0100<br />
* O disposto no item II produz efeitos: a partir de 24.04.94 até<br />
19.11.95, para os demais a partir de 24.04.94.”<br />
1. C<strong>AL</strong><strong>DE</strong>IRAS <strong>DE</strong> VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES <strong>DE</strong><br />
GÁS<br />
1.01 Caldeiras de vapor e as denominada<br />
de "água superaquecida"....................................8402.11.0000<br />
a 8402.20.0200<br />
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras<br />
de posição 8402...................................................8404.10.0100<br />
1.03 Condensadores para caldeiras a vapor<br />
da posição 8402...................................................8404.20.0000<br />
1.04 Gasogênio e geradores de gás de água<br />
ou de gás de ar......................................................84<strong>05</strong>.10.0100<br />
1.<strong>05</strong> Outros geradores de gás........................................84<strong>05</strong>.10.9900<br />
2 TURBINAS A VAPOR<br />
2.01 Para a propulsão de embarcações ........................8406.11.0000<br />
2.02 Outras turbinas a vapor..........................................8406.19.0000<br />
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS .<br />
HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES<br />
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas ................................8410.11.0000<br />
a<br />
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8410.13.0000<br />
3.02 Reguladores para turbinas ....................................8410.90.0100<br />
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES<br />
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas<br />
das respectivas caldeiras ......................................8412.80.0100<br />
4.02 Outras máquinas motrizes hidráulicas ...................8412.80.9900<br />
4.03 Outras bombas centrífugas.....................................8413.70.0000*<br />
* Subitem 4.03 do item 4 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo inc.<br />
CXXXII do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
4.04 Bombas..................................................................8413.81.0000*<br />
* Subitem 4.04 do item 4 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo inc.<br />
CXXXII do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
5 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong>OR<br />
5.01 Queimadores:<br />
a) de combustíveis líquidos...................................8416.10.0000<br />
b) de gás ...............................................................8416.20.0100<br />
c) de carvão pulverizado.......................................8416.20.0200<br />
d) outros ................................................................8416.20.9900<br />
5.02 Ventaneiras.............................................................8416.90.0000<br />
5.03 Fornalhas automáticas............................................8416.30.0100<br />
5.04 Grelhas mecânicas.................................................8416.30.0200<br />
5.<strong>05</strong> Descarregadores mecânicos de cinza................... 8416.30.0300<br />
5.06 Outros dispositivos semelhantes da<br />
posição 8416 da NBM, não<br />
especificados......................................................... 8416.30.9900<br />
6 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS<br />
6.01 Fornos industriais para fusão de metais,<br />
tipo "Cubilot" .......................................................8417.10.0101<br />
6.02 Fornos industriais para fusão de metais<br />
de outros tipos .....................................................8417.10.0199<br />
6.03 Fornos industriais para tratamento térmico<br />
de metais ..............................................................8417.10.0200<br />
6.04 Fornos industriais para cementação ......................8417.10.0300<br />
6.<strong>05</strong> Fornos industriais de produção de coque<br />
de carvão ...............................................................8417. 10.0400<br />
6.06 Fornos rotativos para produção industrial<br />
de cimento .............................................................8417.10.<strong>05</strong>00<br />
6.07 Outros fornos industriais para tratamento<br />
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térmico de metais ou minerais ...............................8417.10.9900<br />
6.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para<br />
a indústria de bolachas ou biscoitos ......................8417.20.0000<br />
6.09 Fornos industriais para carbonização<br />
de madeira..............................................................8417.80.0100<br />
6.10 Outros fornos industriais.........................................8417.80.9900<br />
7 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO <strong>DE</strong> FRIO<br />
7.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou<br />
escamas ..................................................................8418.69.0300<br />
7.02 Sorveterias industriais............................................8418.69.0400<br />
7.03 Instalações frigoríficas industriais formadas<br />
por elementos não reunidos em corpo único,<br />
nem montadas sobre base comum .......................8418.69.<strong>05</strong>00<br />
8. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS POR<br />
MEIO <strong>DE</strong> OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA <strong>DE</strong> TEMPERATURA<br />
8.01 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis<br />
ou cartões .............................................................8419.32.0000<br />
8.02 Outros secadores..................................................8419.39.0000<br />
8.03 Aparelhos de destilação ou de retificação ............8419.40.0000<br />
8.04 Trocadores (permutadores) de calor:<br />
a) de placas ...........................................................8419.50.9901<br />
b) qualquer outro ...................................................8419.50.9999<br />
8.<strong>05</strong> Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar<br />
ou de gases ............................................................8419.60.0000<br />
8.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de<br />
bebidas quentes ou para cozimento ou aque-<br />
cimento de alimentos:<br />
a) autoclaves .........................................................8419.81.0200<br />
b) outros não especificados na NBM ....................8419.81.9900<br />
8.07 Recipientes de nitrogênio líquido, inclusive<br />
com dispositivos e acessórios interiores para<br />
sustentação de ampolas, próprias para conser-<br />
vação e transporte de sêmem congelado.................8419.89.9900<br />
8.08 Outros aquecedores e arrefecedores.......................8419.89.0199<br />
8.09 Esrelizadores..........................................................8419.89.0299<br />
8.10 Estufas....................................................................8419.89.0300<br />
8.11 Evaporadores.........................................................8419.89.0400<br />
8.12 Aparelhos de torrefação.........................................8419.89.<strong>05</strong>00<br />
8.13 Outros aparelhos da posição 8419 da NBM,<br />
não especificados ..................................................8419.89.9900<br />
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9. C<strong>AL</strong>ANDRAS E LAMINADORES, EXCETO DOS <strong>DE</strong>STINADOS AO<br />
TRATAMENTO <strong>DE</strong> METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS<br />
9.01 Calandras...............................................................8420.10.0100<br />
9.02 Laminadores...........................................................8420.10.0200<br />
9.03 Cilindros.................................................................8420.91.0000<br />
10. CENTRIFICADORES E SECADORES<br />
CENTRÍFUGOS<br />
10.01 Desnatadeiras........................................................8421.11.0000<br />
10.02 Secadores de roupa para lavanderia ....................8421.12.9900<br />
10.03 Centrifugadores para laboratório..........................8421.12.0200<br />
10.04 Centrifugadores para açucareira ..........................8421.19.0300<br />
10.<strong>05</strong> Extratores centrífugos de mel ...............................8421.19.0400<br />
10.06 Centrifugadores para extração de plasma<br />
sanguíneo...............................................................8421.19.9900<br />
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900<br />
* Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
10.07 Aparelhos para filtrar ou depurar gases ................8421.39.9900<br />
11. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU<br />
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,<br />
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS<br />
OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS<br />
PARA EMPACOTAR OU EMB<strong>AL</strong>AR MERCADORIAS<br />
11.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar<br />
garrafas e outros recipientes..................................8422.20.0000<br />
11.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,<br />
capsular ou rotular garrafas...................................8422.30.0100<br />
11.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,<br />
cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e<br />
fardos.....................................................................8422.30.0200<br />
11.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar<br />
ampolas de vidro...................................................8422.30.0300<br />
11.<strong>05</strong> Outras máquinas e aparelhos da posição 8422<br />
da NBM, não especificadas..................................8422.30.9900<br />
11.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou<br />
embalar mercadorias ...........................................8422.40.0100<br />
a 8422.40.9900<br />
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12 APARELHOS E INSTRUMENTOS <strong>DE</strong> PESAGEM,<br />
UTILIZADOS EM PROCESSO<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong><br />
12.01 Básculas de pesagem contínua em trans-<br />
portadores..............................................................8423.20.0000<br />
12.02 Básculas de pesagem constante de grão<br />
ou líquido...............................................................8423.30.0100<br />
12.03 Balanças ou Básculas dosadoras............................8423.30.0200<br />
12.04 Outras básculas de pesagem constante e<br />
balanças ou básculas ensacadoras ou do-<br />
sadoras....................................................................8423.30.9900<br />
12.<strong>05</strong> Aparelhos verificadores de excessos ou<br />
deficiência de peso em relação a um padrão...........8423.81.0100<br />
8423.82.0100<br />
e 8423.89.0100<br />
12.06 Aparelhos para controlar a gramatura ou te-<br />
cido, papel ou qualquer outro material du-<br />
rante a fabricação...................................................8423.81.0200<br />
8423.82.0200<br />
e 8423.89.0200<br />
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900<br />
* Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
13 APARELHOS <strong>DE</strong> JATO OU <strong>DE</strong> PULVERIZAÇÃO<br />
13.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.......8424.20.0000<br />
13.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de<br />
qualquer outro abrasivo..........................................8424.30.0100<br />
13.03 Outras máquinas e aparelhos de jato, seme -<br />
lhantes ....................................................................8424.30.9900<br />
13.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipa-<br />
mentos automáticos de combate a incêndio..........8424.89.01000<br />
13.<strong>05</strong> Outras máquinas e equipamentos da posição<br />
8424 da NBM, não especificados..........................8424.89.9900<br />
14 MÁQUINAS E APARELHOS <strong>DE</strong> ELEVAÇÃO<br />
14.01 Talhas, cadernais e moitões...................................8425.11.0100<br />
a 8425.19.9900<br />
14.02 Guinchos e cabrestantes........................................8425.20.0100<br />
a 8425.39.0200<br />
14.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo................8426.11.0000<br />
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14.04 Guindastes de torre................................................8426.20.0000<br />
14.<strong>05</strong> Guindastes de pórtico............................................8426.30.0000<br />
14.06 Guindastes.............................................................8426.99.0100<br />
14.07 Empilhadeiras mecânica de volumes, de ação<br />
descontínua ...........................................................8427.90.0100<br />
14.08 Elevadores decargas e montacargas....................8428.10.0000<br />
14.08 Elevadores e monta-cargas ................................8428.10.0000<br />
* subitem 14.08 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
14.08 Elevadores de carga de uso industrial e<br />
monta-cargas.........................................................8428.10.0000<br />
* subitem 14.08 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
14.09 Aparelhos elevadores ou transportadores<br />
pneumático de grãos, farinhas e semelhantes .........8428.20.0000<br />
14.10 Elevadores ou transportadores, de ação contí-<br />
nua, para mercadorias............................................ 8428.31.0100<br />
a 8428.39.9900<br />
15 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-<br />
DÚSTRIA <strong>DE</strong> LATICÍNIOS<br />
15.01 Aparelhos homogeneizados de leite......................8434.20.0100<br />
15.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:<br />
a) batedeiras e batedeiras amassadeiras................8434.20.0201<br />
b) máquinas de moldar...........................................8434.20.0299<br />
15.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de quei-<br />
jos...........................................................................8434.20.9900<br />
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO <strong>DE</strong><br />
VINHO E SEMELHANTES<br />
16.01 Máquinas e aparelhos............................................8435.10.0000<br />
17 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA <strong>DE</strong> MOAGEM<br />
17.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de<br />
grãos.......................................................................8437.10.0000<br />
17.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moa-<br />
gem de grãos...........................................................8437.80.0100<br />
17.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas<br />
e de outros produtos da moagem de grãos..............8437.80.0200<br />
18 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA <strong>DE</strong> MASSAS, <strong>DE</strong> CARNE,<br />
<strong>DE</strong> AÇÚCAR E <strong>DE</strong> OUTROS PRODUTOS <strong>AL</strong>IMENTÍCIOS<br />
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18.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de<br />
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos<br />
e de massas alimentícias......................................8438.10.0000<br />
18.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de<br />
confeitaria............................................................8438.20.0100<br />
18.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de<br />
cacau e de chocolate:<br />
a) para moagem ou esmagamento de grãos............8438.20.0201<br />
b) qualquer outro...................................................8438.20.0299<br />
18.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:<br />
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar.........8438.30.0100<br />
b) para o tratamento dos caldos açucarados e<br />
para a refinação de açúcar.....................................8438.30.0200<br />
18.<strong>05</strong> Máquinas e aparelhos para a indústria cerve-<br />
jeira........................................................................8438.40.0000<br />
18.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de<br />
carnes.....................................................................8438.50.0000<br />
18.07 Máquinas e aparelhos para preparação de fru-<br />
tas ou de produtos hortículas.................................8438.60.0000<br />
18.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de<br />
peixes, moluscos e crustáceos...............................8438.80.0100<br />
19 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS <strong>DE</strong> CELULOSE, PAPEL<br />
E CARTONAGEM<br />
19.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta<br />
de matérias fibrosas celulósicas:<br />
a) máquinas e aparelhos para tratamento<br />
preliminar de matérias-primas destinadas<br />
ao fabrico da pasta................................................8439.10.0100<br />
b) crivos e classificadores-depuradores de<br />
pastas....................................................................8439.10.0200<br />
c) refinadoras........................................................8439.10.0300<br />
d) outras................................................................8439.10.9900<br />
19.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel<br />
ou cartão:<br />
a) máquinas contínuas de mesa plana.....................8439.20.0100<br />
b) outras......................................................................8439.20.9900<br />
19.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel<br />
ou cartão:<br />
a) bobinadoras-estacadoras ..................................8439.30.0100<br />
b) máquinas de impregnar......................................8439.30.0200<br />
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão<br />
ondulado................................................................8439.30.0300<br />
d) outras.....................................................................8439.30.9900<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:585
19.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos .................8440.10.0100<br />
19.<strong>05</strong> Máquinas e aparelhos para brochura ou enca-<br />
dernação.................................................................8440.10.9900<br />
19.06 Cortadeiras..............................................................8441.10.0000<br />
19.07 Máquinas para fabricação de sacos de qualquer<br />
dimensões ou de envelopes.....................................8441.20.0000<br />
19.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tam-<br />
bores ou recipientes semelhantes por qualquer<br />
processo exceto moldagem.....................................8441.30.0000<br />
19.09 Máquinas de dobrar e colar caixas.........................8441.30.0100<br />
19.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,<br />
papel ou de cartão..................................................8441.40.0000<br />
19.11 Máquinas especiais de grampear caixas e arte-<br />
fatos semelhantes....................................................8441.80.0100<br />
19.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas<br />
de corte...................................................................8441.80.0200<br />
19.13 Outras máquinas e aparelhos da posição 8441<br />
da NBM, não especificados...................................8441.80.9900<br />
20 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA<br />
20.01 Máquinas de compor processo fotográfico............8442.10.0000<br />
20.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados,<br />
para compor..........................................................8442.20.0100<br />
20.03 Máquinas e aparelhos de impressão por “off-set”:<br />
a) alimentadas por bobinas ....................................8443.11.0000<br />
b) alimentadas por folhas de formato não supe-<br />
rior a 22x36 cm ......................................................8443.12.9900<br />
c) outras.................................................................8443.19.0000<br />
20.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos<br />
(excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):<br />
a) alimentadas por bobinas.....................................8443.21.0000<br />
b) outras......................................................................8443.29.0000<br />
20.<strong>05</strong> Máquinas e aparelhos de impressão, flexográ-<br />
ficos........................................................................8443.30.0000<br />
20.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográ-<br />
ficos ........................................................................8443.40.0000<br />
20.07 Máquinas rotativas para retrogravura.....................8443.50.0100<br />
20.08 Outras máquinas e aparelhos de impressão não<br />
especificados na NBM...........................................8443.50.9900<br />
20.09 Dobradores.............................................................8443.60.0100<br />
20.10 Coladores ou engomadores.....................................8443.60.0200<br />
20.11 Numeradores automáticos........................................8443.60.0300<br />
20.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de<br />
impressão................................................................8443.60.9900<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:586
21 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA <strong>DE</strong><br />
FIAÇÃO<br />
21.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias<br />
têxteis sintéticas ou artificiais................................8444.00.0100<br />
21.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras<br />
têxteis sintéticas ou artificiais.................................8444.00.0201<br />
21.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de<br />
fios de matérias têxteis sintética ou artificiais.........8444.00.0299<br />
21.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:<br />
a) Cardas.................................................................8445.11.0000<br />
b) Penteadoras.............................................................8445.12.0000<br />
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso).............8445.13.0000<br />
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de<br />
seda ...................................................................8445.19.0100<br />
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de<br />
corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício,<br />
transformando-os em fibras para cardagem.........8445.19.0201<br />
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão......8445.19.0202<br />
g) Máquinas e aparelhos para preparação de<br />
outras fibras vegetais..............................................8445.19.0203<br />
h) Batedoras e abridores-batedores......................8445.19.0204<br />
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar,<br />
lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa<br />
ou rama...............................................................8445.19.02<strong>05</strong><br />
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.........8445.19.0206<br />
l) Abridores de fardos e carregadores<br />
automático............................................................8445.19.0207<br />
m) Abridores de fibras ou diabos...........................8445.19.0208<br />
n) Outras.................................................................8445.19.0299<br />
21.<strong>05</strong> Máquinas para fiação de matérias têxteis:<br />
a) Espateladeiras e sacudideiras............................8445.20.0100<br />
b) Filatórios, intermintentes ou selfatinas..............8445.20.0200<br />
c) Passadeiras........................................................8445.20.0300<br />
d) Maçaroqueiras...................................................8445.20.0400<br />
e) Fiadeiras............................................................8445.20.<strong>05</strong>00<br />
f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fia-<br />
ção de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais,<br />
descontínuas........................................................8445.20.0600<br />
g) Outras<br />
21.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias<br />
têxteis:<br />
a) Retorcedeiras....................................................8445.30.0100<br />
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cor-<br />
dões e semelhantes.............................................8445.30.0200<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:587
c) Outras.................................................................8445.30.9900<br />
21.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras<br />
de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:<br />
a) Bobinadeiras automática....................................8445.40.0100<br />
b) Bobinadeiras não automáticas...........................8445.40.0200<br />
c) Espuladeiras.......................................................8445.40.0300<br />
d) Meadeiras..........................................................8445.40.0400<br />
e) Outras.................................................................8445.40.9900<br />
21.08 Urdideiras...............................................................8445.90.0100<br />
21.09 Engomadeiras de fio...............................................8445.90.0200<br />
21.10 Passadeiras para liço e pente.................................8445.90.0300<br />
21.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras..............8445.90.0400<br />
21.12 Máquinas automáticas para colocar lamela.............8445.90.<strong>05</strong>00<br />
21.13 Outras máquinas e aparelhos da posição 8445<br />
da NBM, não especificados....................................8445.90.9900<br />
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚS-<br />
TRIA <strong>DE</strong> TECELAGEM E M<strong>AL</strong>HARIA<br />
22.01 Teares para tecidos................................................8446.10.0100<br />
a 8446.30.9900<br />
22.02 Teares circulares para malhas ...............................8447.11.0000<br />
e 8447.12.0000<br />
22.03 Teares retilíneos para malhas:<br />
a) máquinas motorizadas para tricotar...................8447.20.0102<br />
b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para<br />
fabricação de meias, funcionando com agulha<br />
de flape ............................................................8447.20.0102<br />
c) máquinas para fabricação de "jersey" e seme-<br />
lhantes, funcionando com agulha de flape.........8447.20.0104<br />
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou<br />
outro, para fabricação de tecido de malha<br />
indesmalhável....................................................8447.20.01<strong>05</strong><br />
e) qualquer outro, não especificado na NBM........8447.20.0199<br />
22.<strong>05</strong> Máquinas de costura por entelaçamento ("couture<br />
tricotage")..............................................................8447.20.0200<br />
22.<strong>05</strong> Máquinas automáticas para bordado......................8447.90.0100<br />
22.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortina-<br />
dos, “filet”, filó e rede............................................8447.90.0200<br />
22.07 Outras máquinas da posição 8447 da NBM,<br />
não especificada....................................................8447.90.9900<br />
22.08 Ratieras (maquinetas) para liços.............................8448.11.0100<br />
22.09 Mecanismos "Jacquard"..........................................8448.11.0200<br />
22.10 Redutores, perfuradores, e copiadores de car-<br />
tões; máquinas para enlaçar cartões após per-<br />
furação....................................................................8448.11.9900<br />
22.11 Mecanismo troca-lançadeira..................................8448.19.0201<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:588
22.12 Mecanismo troca-espulas.......................................8448.19.0202<br />
22.13 Máquinas automáticas de atar fios.........................8448.19.0203<br />
22.14 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as<br />
máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM........8448.19.0299<br />
e 8448.19.9900<br />
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA <strong>DE</strong><br />
FELTRO E CHAPELARIA<br />
23.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou<br />
acabamento de feltro...............................................8449.00.0100<br />
23.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de<br />
chapéus de feltro.....................................................8449.00.0200<br />
24 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL<br />
24.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade<br />
não superior a 10 kg em peso de roupa seca:<br />
a) inteiramente automática.....................................8450.11.9900<br />
b) com secador centrífugo incorporado.................8450.12.9900<br />
c) Outras................................................................8450.19.9900<br />
24.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade<br />
superior a 10 Kg em peso de roupa seca................8450.20.0000<br />
24.03 Máquinas industriais para lavar a seco...................8451.10.0000<br />
24.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade<br />
não superior a 10 kg em peso de roupa seca...........8451.21.9900<br />
24.<strong>05</strong> Máquinas industriais de secar, de capacidade<br />
superior a 10 kg em peso de roupa seca.................8451.29.0000<br />
24.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as<br />
prensas fixadoras.....................................................8451.30.0000<br />
24.07 Máquinas para lavar, industriais............................8451.40.0100<br />
24.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou te-<br />
cido.........................................................................8451.40.0200<br />
24.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou<br />
tingir........................................................................8451.40.9900<br />
24.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,<br />
cortar ou dentear tecidos.........................................8451.50.0000<br />
24.11 Máquinas de mercerizar fio.....................................8451.80.0100<br />
24.12 Máquinas de mercerizar tecidos..............................8451.80.0200<br />
24.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou te-<br />
cido.........................................................................8451.80.0300<br />
24.14 Ramosas.................................................................8451.80.0400<br />
24.15 Tosquiadores..........................................................8451.80.<strong>05</strong>00<br />
24.16 Outras máquinas e aparelhos da posição 8451<br />
da NBM, não especificados....................................8451.80.9999<br />
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25 MÁQUINAS <strong>DE</strong> COSTURA, EXCETO AS <strong>DE</strong> COSTURAR<br />
(COSER) CA<strong>DE</strong>RNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM<br />
25.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:<br />
a) para costurar couro ou pele e seus artigos<br />
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem,<br />
etc).........................................................................8452.21.0100<br />
b) para costurar tecidos..........................................8452.21.0200<br />
c) para remalhar......................................................8452.21.9900<br />
25.02 Outras máquinas de costura :<br />
a) para costurar couro ou pele e seus artigos<br />
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem,<br />
etc).........................................................................8452.29.0100<br />
b) para costurar tecidos..........................................8452.29.0200<br />
26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU<br />
TRAB<strong>AL</strong>HAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR<br />
OU CONSERTAR C<strong>AL</strong>ÇADOS E OUTRAS OBRAS <strong>DE</strong><br />
COURO OU <strong>DE</strong> PELE, EXCETO MÁQUINAS <strong>DE</strong> COSTURA<br />
26.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,<br />
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar<br />
couro ou pele.........................................................8453.10.0100<br />
26.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir,<br />
estirar, pelar ou purgar couro ou pele..................8453.10.0200<br />
26.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar<br />
ou prensar couro ou pele.......................................8453.10.0300<br />
26.04 Outros....................................................................8453.10.9900<br />
26.<strong>05</strong> Máquinas e aparelhos para fabricar calçados........8453.20.0000<br />
26.06 Outras máquinas e aparelho da posição 8453<br />
da NBM, não especificados...................................8453.80.0000<br />
27 CONVERSORES, COLHERES <strong>DE</strong> FUNDIÇÃO,<br />
LINCOTEIRAS E MÁQUINAS <strong>DE</strong> VAZAR (MOLDAR) PARA<br />
MET<strong>AL</strong>ÚRGICA, AÇIARIA OU FUNDIÇÃO<br />
27.01 Conversores............................................................8454.10.0000<br />
27.02 Lingoteiras...............................................................8454.20.0100<br />
27.03 Colheres de fundição...............................................8454.20.9900<br />
27.04 Máquinas de vazar sob pressão...............................8454.30.0100<br />
27.<strong>05</strong> Máquinas de moldar por centrifugação....................8454.30.0200<br />
27.06 Outras máquinas de vazar (moldar).........................8454.30.9900<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:590
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) -..................................8454.90.0000<br />
Impulsionador de tarugos com rolos acionados -..............................8454.90.0000<br />
* Acrescentados pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
28 LAMINADORES <strong>DE</strong> METAIS E SEUS CILINDROS<br />
28.01 Laminadores de tubos.............................................8455.10.0000<br />
28.02 Laminadores a quente e laminadores combi-<br />
nados a quente e a frios:<br />
a) para chapas........................................................8455.21.0100<br />
b) para fios.............................................................8455.21.0200<br />
c) outros.....................................................................8455.21.9900<br />
28.03 Laminadores a frio:<br />
a) para chapas........................................................8455.22.0100<br />
b) para fios............................................................8455.22.0200<br />
c) outros................................................................8455.22.9900<br />
28.04 Cilindros de laminadores......................................8455.30.0000<br />
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” -.....8455.90.0000<br />
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente<br />
contínua para corte de laminados -.........................................................8455.90.0000<br />
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm - ....8455.90.0000<br />
Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a<br />
50mm -...................................................................................................8455.90.0000<br />
* Acrescentados pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
29 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRAB<strong>AL</strong>HAR<br />
METAIS E CARBONETOS METÁLICOS<br />
29.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão............8456.30.0100<br />
29.02 Centros de usinagem (maquinagem).......................8457.10.0000<br />
29.03 Máquinas de sistema monostático ("single<br />
station")..................................................................8457.20.0000<br />
29.04 Máquinas de estações múltiplas..............................8457.30.0000<br />
29.<strong>05</strong> Tornos....................................................................8458.11.0101<br />
a 8458.99.9900<br />
29.06 Máquinas-ferramentas para perfurar:<br />
a) unidade com cabeça deslizante..........................8459.10.0100<br />
a 8459.10.9900<br />
b) de comando numérico........................................8459.21.0100<br />
a 8459.21.9999<br />
c) outras.................................................................8459.29.0100<br />
a 8459.29.9999<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:591
29.07 Máquinas-ferramentas para brocar:<br />
a) brocadoras -fresadoras,de comando numé-<br />
rico...................................................................8459.31.0000<br />
b) Outras brocadoras-fresadoras............................8459.39.0000<br />
c) Outras.....................................................................8459.40.0100<br />
a 8459.40.9999<br />
29.08 Máquinas para fresar:<br />
a) de console, de comando numérico.....................8459.51.0100<br />
a 8459.51.9900<br />
b) outras, de console.............................................8459.59.0100<br />
a 8459.59.9900<br />
c) outras de comando numérico.............................8459.61.0100<br />
a 8459.61.9900<br />
d) outras................................................................8459.69.0100<br />
a 8459.69.9900<br />
29.09 Outras máquinas para roscar.................................8459.70.0000<br />
29.10 Máquinas para retificar:<br />
a) superfícies planas, de comando numérico...........8460.11.0100<br />
a 8460.11.9900<br />
b) outras, para retificar superfícies planas.............8460.19.0100<br />
a 8460.19.9900<br />
c) outras, de comando numérico..............................8460.21.0000<br />
d) outras......................................................................8460.29.0000<br />
29.11 Máquinas para afiar:<br />
a) de comando numérico.........................................8460.31.0000<br />
b) outras......................................................................8460.39.0000<br />
29.12 Máquinas para brunir ou para alisar por fricção<br />
(rodar):<br />
a) politriz de bancada.............................................8460.40.0000<br />
b) outras.................................................................8460.40.9900<br />
29.13 Esmerilhadeiras.....................................................8460.90.0100<br />
29.14 Politriz de bancada.................................................8460.90.0200<br />
29.15 Outras máquinas da posição 8460 da NBM,<br />
não especificadas....................................................8461.10.0100<br />
29.16 Máquinas para aplainar..........................................8461.10.9900<br />
a 8461.10.9900<br />
29.17 Plainas-limadoras...................................................8461.20.0100<br />
29.18 Máquinas para escatelar.........................................8461.20.0200<br />
29.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para<br />
escatelar.................................................................8461.20.9900<br />
29.20 Mandriladeiras......................................................8461.30.0100<br />
a 8461.30.9900<br />
29.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:<br />
a) Máquinas para cortar engrenagens...................8461.40.0100<br />
b) retificadoras de engrenagens............................8461.40.9901<br />
c) máquinas para acabar engrenagens do tipo<br />
abrasivo............................................................8461.40.9902<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:592
d) qualquer outra...................................................8461.40.9999<br />
29.22 Máquinas para serrar ou seccionar:<br />
a) serra circular....................................................8461.50.0101<br />
b) serra de fita sem fim.........................................8461.50.0102<br />
c) serra de fita, alternativa....................................8461.50.0103<br />
d) qualquer outra serra..........................................8461.50.0199<br />
e) cortadeiras........................................................8461.50.0200<br />
29.23 Desbastadeiras......................................................8461.90.0100<br />
29.24 Filetadeiras...........................................................8461.90.0200<br />
29.25 Ranhuradeiras.......................................................8461.90.0300<br />
29.26 Outras máquinas-ferramentas da posição 8461<br />
da NBM, não especificadas..................................8461.90.9900<br />
29.27 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou<br />
estampar martelos, martelos-pilões e martine-<br />
tes.........................................................................8462.10.0000<br />
29.28 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,<br />
arquear, dobrar ou endireitar:<br />
a) de comando numérico......................................8462.21.0000<br />
b) Outras..............................................................8462.29.0000<br />
29.29 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,<br />
exceto as máquinas combinadas de pucionar e<br />
cisalhar:<br />
a) de comando numérico.........................................8462.31.0101<br />
a 8462.31.9900<br />
b) outras..................................................................8462.39.0101<br />
a 8462.39.9900<br />
29.30 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar<br />
ou para chanfrar, incluídas as máquinas combi-<br />
a) de comando numérico........................................8462.41.0000<br />
b) outras.................................................................8462.49.0000<br />
29.31 Prensas:<br />
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálico<br />
por sinterização..................................................8462.91.0100<br />
b) Hidráulicas, não especificadas na NBM............8462.91.9900<br />
c) para moldagem de pós metálicos por sinteri-<br />
zação...................................................................8462.99.0100<br />
29.32 Máquinas extrusoras................................................8462.99.0300<br />
29.33 Outras máquinas para puncionar ou para chan-<br />
frar...........................................................................8462.99.9900<br />
29.34 Bancas:<br />
a) para estirar fios..................................................8463.10.0100<br />
b) para estirar tubos...............................................8463.10.0200<br />
c) outras.................................................................8463.10.9900<br />
29.35 Máquinas para fazer roscas internas ou externas<br />
por rologem ou laminagem......................................8463.20.0000<br />
29.36 Máquinas para trabalhar aramas e fios de me-<br />
tal...........................................................................8463.30.0000<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:593
29.37 Trefiladeiras manuais............................................8463.90.0100<br />
29.38 Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios......8463.90.0200<br />
29.39 Outras máquinas da posição 8463 da NBM,<br />
não especificadas...................................................8463.90.9900<br />
30. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA LHAR PEDRA, PRODUTOS<br />
CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU<br />
M<strong>ATÉ</strong>RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O<br />
TRAB<strong>AL</strong>HO A FRIO <strong>DE</strong> VIDRO<br />
30.01 Máquinas para serrar:<br />
a) para trabalhar produtos cerâmicos.....................8464.10.0100<br />
b) para trabalhar vidro a frio.................................8464.10.0200<br />
c) outros................................................................8464.10.9900<br />
30.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:<br />
a) para trabalhar produtos cerâmicos.....................8464.20.0100<br />
b) para trabalhar vidro a frio..................................8464.20.0200<br />
c) outras.................................................................8464.20.9900<br />
30.03 Outras máquinas-ferramentas:<br />
a) para trabalhar produtos cerâmicos......................8464.90.0100<br />
b) para trabalhar vidro a frio..................................8464.90.0200<br />
c) outras..................................................................8464.90.9900<br />
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRAB<strong>AL</strong>HAR<br />
MA<strong>DE</strong>IRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,<br />
PLÁSTICOS DUROS OU M<strong>ATÉ</strong>RIAS DURAS<br />
SEMELHANTES<br />
31.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes<br />
tipos de operações sem troca de ferramentas:<br />
a) plaina combinada (desengrossadeira - desempena-<br />
deira).................................................................... 8465.10.0100<br />
b) Outras...............................................................8465.10.9900<br />
31.02 Máquinas de serrar:<br />
a) circular, para madeira.......................................8465.91.0100<br />
b) de fita, para madeira.........................................8465.91.0200<br />
c) serra de desdobro e serras de folhas múlti-<br />
plas........................................................................8465.91.0300<br />
d) Outras................................................................8465.91.9900<br />
31.03 Máquinas para desbastar ou aplanar e para fre-<br />
sar ou moldurar:<br />
a) plaina-desempenadeira......................................8465.92.0101<br />
b) plaina de 3 ou 4 faces........................................8465.92.0102<br />
c) qualquer outra plaina..........................................8465.92.0199<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:594
d) tupias......................................................................8465.92.0200<br />
e) respigadeira, molduradeiras e talhadeiras.........8465.92.0300<br />
f) outras...................................................................8465.92.9900<br />
31.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:<br />
a) lixadeiras...........................................................8465.93.0100<br />
b) outras..................................................................8465.93.9900<br />
31.<strong>05</strong> Máquinas para arquear ou para reunir:<br />
a) prensas para produção de madeira compensada<br />
ou placada, com placas aquecidas......................8465.94.0100<br />
b) outras.................................................................8465.94.9900<br />
31.06 Máquinas para furar ou para escatelar:<br />
a) máquinas para furar...........................................8465.95.0100<br />
b) outras.................................................................8465.95.9900<br />
31.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:<br />
a)máquinas paradesenrolarmadeira.......................8465.96.0100<br />
b)outras..................................................................8465.96.9900<br />
31.08 Outras:<br />
a) máquinas para descascar madeiras....................8465.99.0100<br />
b) máquinas para fabricação de lã ou palha<br />
de madeira..........................................................8465.99.0200<br />
c) torno tipicamente copiador................................8465.99.0301<br />
d) qualquer outro torno..........................................8465.99.0399<br />
e) máquina para copiar ou reproduzir...................8465.99.0400<br />
f) moinhos para fabricação de farinha de ma-<br />
deira..................................................................8465.99.<strong>05</strong>00<br />
g) máquinas para fabricação de botões de<br />
madeira..............................................................8465.99.0600<br />
h) outros.................................................................8465.99.9900<br />
32 PEÇAS PARA MÁQUINAS -FERRAMEN-<br />
TAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM<br />
32.01 Dispositivos copiadores........................................8466.30.0100<br />
32.02 Divisores de retificação..........................................8466.30.9900<br />
32.03 Tarraxas de funcionamento automático e con-<br />
trapontas giratórias:<br />
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:<br />
a.1) de máquinas para trabalhar produtos<br />
cerâmicos..............................................................8466.91.0100<br />
a.2) de máquinas para trabalhar<br />
concreto.................................................................8466.91.0200<br />
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de<br />
vidro......................................................................8466.91.0300<br />
a.4) de outras.........................................................8466.91.0400<br />
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:595
.1) de plaina combinada (desengrossadeira-<br />
desempenadeira)............................................ 8466.92.0100<br />
b.2) de máquinas para serrar..................................8466.92.0200<br />
b.3) de plaina desempenadeira...............................8466.92.0301<br />
b.4) de outras plainas..............................................8466.92.0302<br />
b.5) de tupias..........................................................8466.92.0303<br />
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talha-<br />
deira..............................................................8466.92.0304<br />
b.7) de máquinas para furar...................................8466.92.0601<br />
b.8) de máquinas para desenrolar madei-<br />
ra...................................................................8466.92.0701<br />
b.9) de máquinas para descascar madei-<br />
ra....................................................................8466.92.0800<br />
b.10)de máquinas para fabricação de lã ou<br />
de palha de madeira......................................8466.92.0900<br />
b.11) de tornos......................................................8466.92.1000<br />
c) de máquinas para usinagem de metais ou<br />
carbonetos metálicos da posição<br />
8456 da NBM....................................................8466.93.0101<br />
d) para máquinas da posição 8457 da NBM.........8466.93.0200<br />
e) para máquinas da posição 8458 da NBM.........8466.93.0300<br />
f) para máquinas da posição 8459 da NBM.........8466.93.0400<br />
g) para máquinas da posição 8460 da NBM.........8466.93.<strong>05</strong>00<br />
h) para máquinas da posição 8461 da NBM.........8466.93.0600<br />
i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:<br />
i.1) de máquinas (incluída as prensas) para<br />
forjar ou estampar martelos, martelos-<br />
pilões e martinetes...........................................8466.94.0100<br />
i.2) de máquinas (incluída as prensa) para<br />
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar............8466.94.0200<br />
i.3) de máquinas extrusora....................................8466.94.0300<br />
i.4) de máquinas para estirar fios..........................8466.94.0400<br />
i.5) de máquinas para estirar tubos........................8466.94.<strong>05</strong>00<br />
i.6) de máquinas (incluída as prensas) para<br />
cisalhar, exceto as máquinas combina -<br />
das de puncionar e cisalhar.............................8466.94.9900<br />
i.7) de máquinas (incluída as prensas) para<br />
funcionar ou para chanfrar, incluída as<br />
máquinas combinadas de puncionar e<br />
cisalhar...........................................................8466.94.9900<br />
i.8) de máquinas extrusoras...................................8466.94.9900<br />
i.9) de máquinas para fazer roscas internas<br />
ou externas por rolagem ou laminagem ...........8466.94.9900<br />
i.10) de máquinas para trabalhar arames e<br />
fios de metal .................................................8466.94.9900<br />
i.11) de trefiladeiras manuais.................................8466.94.9900<br />
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:596
para fios ........................................................8466.94.9900<br />
i.13) de outras máquinas da posição 8463<br />
da NBM, não especificadas ..........................8466.94.9900<br />
32.04 Placas universais para tornos..................................8466.92.1000<br />
32.<strong>05</strong> Tarraxas de funcionamento automático,<br />
dispositivos divisores de retificação e de<br />
copiagem e contrapontas giratórias.........................8466.92.1100<br />
33 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU<br />
COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, IN-<br />
CORPORADO, <strong>DE</strong> USO MANU<strong>AL</strong><br />
33.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas ........................ 8467.11.0100<br />
33.02 Outras ferramentas pneumáticas, rotativas.............8467.11.9900<br />
33.03 Martelos ou marteletes ..........................................8467.19.0100<br />
33.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação.........8467.19.0200<br />
33.<strong>05</strong> Outras, ferramentas pneumáticas .......................... 8467.19.9900<br />
33.06 Outras ferramentas com motor incorporado,<br />
não elétrico ............................................................8467.89.0000<br />
III - o caput do subitem 33.03 da Parte I do Item 9 do Anexo II:<br />
“33.03 - outras: .”.<br />
34 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOL-<br />
DAR MESMO <strong>DE</strong> CORTE, EXCETO OS<br />
DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APA-<br />
RELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SU-<br />
PERFICI<strong>AL</strong><br />
34.01 Maçaricos de uso manual .................................... 8468.10.0000<br />
34.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:<br />
a) para soldar matérias termo-plásticos .............. 8468.20.0101<br />
b) qualquer outro para soldar ou cortar............... 8468.20.0100<br />
c) aparelhos manuais ou pistolas para têm-<br />
pera superficial ............................................... 8468.20.0201<br />
d) qualquer outro para têmpera<br />
superficial ...................................................... 8468.20.0299<br />
34.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar por<br />
fricção ................................................................. 8468.80.0100<br />
34.03 Outros .................................................................. 8468.80.9900<br />
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,<br />
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:597
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS,<br />
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS<br />
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS M<strong>ATÉ</strong>RIAS<br />
MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOL<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> AREIA<br />
PARA FUNDIÇÃO<br />
35.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, penei-<br />
rar, separar ou lavar ............................................ 8474.10.0101<br />
a 8474.10.9900<br />
35.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer,<br />
ou pulverizar ......................................................... 8474.20.0100<br />
a 8474.20.9900<br />
35.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amas-<br />
sar:<br />
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento ....8474.31.0000<br />
b) máquinas para misturar matérias minerais<br />
com betume .......................................................8474.32.0000<br />
c) outras .................................................................8474.39.0000<br />
35.04 Máquinas vibratórias para fabricação de ele-<br />
mentos pré-moldado de cimento ou concreto..........8474.80.0000<br />
35.<strong>05</strong> Máquinas para fabricar tijolos ..............................8474.80.0200<br />
35.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição....8474.80.0300<br />
35.07 Outras máquinas e aparelhos da posição 8474<br />
da NBM, não especifcados .....................................8474.80.9900<br />
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRI CAÇÃO OU<br />
TRAB<strong>AL</strong>HO A QUENTE <strong>DE</strong> VIDRO E DAS SUAS OBRAS<br />
36.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou<br />
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpada<br />
de luz relâmpago (“flash”) que tenham invólucro<br />
de vidro................................................................8475.10.0000<br />
36.02 Máquinas para moldagem de frascos, garrafa ou<br />
qualquer outro tipo de vidro ............................... 8475.20.0100<br />
36.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válculas<br />
semelhantes ...........................................................8475.20.0200<br />
36.04 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a<br />
quente do vidro ou das suas obras .........................8475.20.9900<br />
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRAB<strong>AL</strong>HAR<br />
BORRACHA OU PLÁSTICO<br />
37.01 Máquinas de moldar por injeção:<br />
a) de fechamento horizontal...................................8477.10.0100<br />
b) de fechamento vertical .....................................8477.10.9900<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:598
37.02 Extrusoras .............................................................8477.20.0000<br />
37.03 Máquinas de moldar por insuflação.......................8477.30.0000<br />
37.04 Máquinas de moldar a vácuo e outras máqui-<br />
nas de termoformar ................................................8477.40.0000<br />
37.<strong>05</strong> Máquinas para moldar ou recauchutar pneu-<br />
máticos ou para moldar ou dar forma a câme-<br />
ra-de-ar .................................................................8477.51.0000<br />
37.06 Prensas ..................................................................8477.59.0100<br />
37.07 Outras.................................................................... 8477.59.9900<br />
37.08 Outras máquinas e aparelhos ................................. 8477.80.0000<br />
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRE-<br />
PARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TA-<br />
BACO)<br />
38.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, ci-<br />
garrilhas e semelhantes ...........................................8478.10.0100<br />
38.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha .......... 8478.10.9900<br />
38.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em<br />
folha ..................................................................... 8478.10.9900<br />
38.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco<br />
em folha ................................................................ 8478.10.9900<br />
38.<strong>05</strong> Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em<br />
folha ..................................................................... 8478.10.9900<br />
38.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha ........ 8478.10.9900<br />
38.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em<br />
folha .................................................................... 8478.10.9900<br />
39 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS,<br />
COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICA-<br />
DOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS<br />
POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM<br />
39.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou<br />
química de óleo ou gordura animal ou vegetal ..... 8479.20.0100<br />
39.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou<br />
gordura animal ou vegetal ..................................... 8479.20.0200<br />
39.03 Prensas para a fabricação de painéis de partículas,<br />
de fibras de madeira ou de outras matérias lenho-<br />
sas, e outras máquinas e aparelhos para tratamen-<br />
to de madeira ou de cortiça .................................. 8479.30.0000<br />
39.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos....... 8479.40.0000<br />
39.<strong>05</strong> Outras máquinas e aparelhos para tratamento de<br />
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamen-<br />
tos elétricos .......................................................... 8479.81.0000<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:599
39.06 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores<br />
elétricos ............................................................... 8479.89.0200<br />
39.07 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, bro-<br />
chas e escovas ..................................................... 8479.89.0400<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96 foram acrescentados (Convênio<br />
ICMS 11/94 e 74/95):<br />
- packer (obturador)...................................................8479.89.9900<br />
* O disposto neste item produz efeitos: a partir de 24.04.94.”<br />
40 CAIXAS <strong>DE</strong> FUNDIÇÃO E MOL<strong>DE</strong>S<br />
40.01 Caixas de fundição ................................................8480.10.0000<br />
40.02 Modelos para moldes:<br />
a) de madeira ..........................................................8480.30.0100<br />
b) de alumínio .........................................................8480.30.0200<br />
c) de matéria plástica ............................................8480.30.9900<br />
d) de ferro, ferro fundido ou aço ...........................8480.30.9900<br />
e) de cobre, bronze ou latão ...................................8480.30.9900<br />
f) de níquel .............................................................8480.30.9900<br />
g) de chumbo .........................................................8480.30.9900<br />
h) de zinco .............................................................8480.30.9900<br />
40.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos :<br />
a) coquilhas ...........................................................8480.41.0100<br />
e 8480.49.0100<br />
b) moldes de tipografia .......................................... 8480.41.0200<br />
e 8480.49.0200<br />
c) outros ...............................................................8480.41.9900<br />
e 8480.49.9900<br />
40.04 Moldes para vidro ............................................... 8480.50.0000<br />
40.<strong>05</strong> Moldes para matérias minerais ............................. 8480.60.0000<br />
40.06 Moldes para borracha ou plástico:<br />
a) para moldagem por injeção ou por com-<br />
pressão............................................................. 8480.71.0000<br />
b) outros .............................................................. 8480.79.0000<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96 foram acrescentados (Convênio<br />
ICMS 11/94 e 74/95):<br />
I - árvore de natal......................................................8481.10.0100;<br />
III - válvula................................................................8481.80.9910;<br />
IV - manifold.............................................................8481.80.9901;<br />
VII - válvula tipo gaveta.............................................8481.80.9901;<br />
VIII - válvula tipo borboleta.......................................8481.80.9909;<br />
IX - válvula tipo esfera...............................................8481.80.99<strong>05</strong>;<br />
* O disposto no item III produz efeitos: a partir de 20.11.95, para<br />
os demais itens : a partir de 24.04.94.”<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:600
Tesoura rotativa “flving shear” -.................................................8483.40.0299<br />
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e<br />
redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de<br />
laminação -....................................................................................8483.40.0299<br />
* Acrescentados pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
Acionamento eletrônico de gaiolas -..............................................8504.40.0299<br />
Conversor e retificador para laminação e<br />
trefiladeiras -..................................................................................8504.40.0299<br />
Inversores digital para variação de rotação de motores<br />
elétricos em laminadores e trefiladeiras -.........................................8504.40.0299<br />
* Acrescentados pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
41 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS<br />
41.01 Fornos industriais de resistência (de aqueci-<br />
mento indireto) .......................................................8514.10.0200<br />
41.02 Fornos industriais de indução ................................ 8514.20.0200<br />
41.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas<br />
elétricas ................................................................ 8514.20.0300<br />
41.04 Fornos industriais de aquecimento direto por<br />
resistência ............................................................ 8514.30.0200<br />
41.<strong>05</strong> Fornos industriais de banho................................... 8514.30.0300<br />
41.06 Fornos industriais de arco voltaico........................ 8514.30.0400<br />
41.07 Fornos industriais de raios infravermelhos .......... 8514.30.<strong>05</strong>00<br />
Controlador eletrônico para forno à arco........................................8514.90.0000<br />
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)......................8514.90.0000<br />
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de<br />
fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos...............8514.90.0000<br />
* Acrescentados pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97<br />
41.08 Máquinas e aparelhos para soldar metais por<br />
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmen<br />
te automáticos ....................................................... 8515.31.0000<br />
41.09 Outros .................................................................. 8515.39.0000<br />
41.10 Máquinas e aparelhos para soldar a “laser” ........ 8515.80.0100<br />
41.11 Outros ................................................................. 8515.80.9900<br />
41.12 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, ele-<br />
trólise ou eletrofotorese.<br />
41.12.01 - instalação contínua de galvanoplastia ele-<br />
trolítica de fios de aço, por processo de alta den-<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:601
sidade de corrente, com unidades de decapagem<br />
eletrolítica, de lavagem e de estranhagem, com<br />
controlador de processo ........................................8543.30.0000<br />
* Subitem 41.12. do item 41 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo<br />
inc. CXXXII do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
41.13 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tra-<br />
ção, compressão, elasticidade ou de outras proprie-<br />
dades mecânicas de materiais.<br />
41.13.01 - máquinas e aparelhos para ensaios de metais<br />
- câmara para testes de correção denominada “Salt<br />
Spray” .................................................................9024.10.9900<br />
* Subitem 41.13 do item 41 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo<br />
inc. CXXXII do art. 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
42<br />
42.01 Ferramentas de embutir, de estampar ou<br />
de puncionar...........................................................8207.30.0000<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96 foram acrescentados (Convênio<br />
ICMS 11/94 e 74/95):<br />
X - mancaldebronzeparalocomotiva......................8607.19.9900<br />
XI - mancal de bronze para locomotiva.................8607.19.0400<br />
* O disposto no item X produz efeitos: a partir de 24.04.94 até<br />
19.11.95, para o item XI a partir de 20.11.95”<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:602
ITEM 09<br />
PARTE II<br />
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS<br />
ITEM <strong>DE</strong>SCRIÇÃO CÓDIGO DA<br />
NBM/SH<br />
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aqueci-<br />
mento (ventiladores ou aquecedores) incorpora-<br />
dos, de qualquer matéria .........................................................8419.89.9900<br />
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aqueci-<br />
mento incorporados, mesmo que possuam tubu<br />
lações que permitam a injeção de ar para venti-<br />
lação ou aquecimento:<br />
a) de madeira ..........................................................................9406.00.0299<br />
b) de ferro ou aço ...................................................................7309.00.0100<br />
c) de matéria plástica artificial ou de lona plas-<br />
tificada .................................................................................. 3925.10.0100<br />
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos me<br />
cânicos incorporados ..............................................................8479.89.9900<br />
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos<br />
(armazéns) infláveis, desde que as saídas, do<br />
mesmo estabelecimento industrial, ocorram si-<br />
multaneamente com as coberturas de lona plas-<br />
tificada ou de matéria plástica artificial, com as<br />
quais formem um conjunto completo:<br />
a) ventiladores.........................................................................8414.59.0000<br />
b) compressores de ar ............................................................8414.80.0101<br />
a 8414.80.0499<br />
c) coifas (exaustores) ..............................................................8414.80.0600<br />
<strong>05</strong> Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:<br />
a) secadores ...........................................................................8419.31.0000<br />
b) evaporadores .....................................................................8419.39.0000<br />
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola...................8424.81.0101<br />
a 8424.81.0199<br />
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a<br />
regular a dispersão ou orientação de jato de água,<br />
inclusive simples órgãos móveis postos em movi-<br />
mento pela pressão de água, usados na irrigação<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:603
da lavoura...............................................................................8424.81.9900<br />
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.............8427.90.9900<br />
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico......................8430.69.9900<br />
10 Enxadas rotativas ...................................................................8432.29.9900<br />
11 Máquinas de ordenhar ............................................................8434.10.0000<br />
12 Moto-serras portáteis de corrente, com motor in-<br />
corporado, não elétrico, de uso agrícola ................................8467.81.0000<br />
13 Vasilhame para transporte de leite, de capacida-<br />
de inferior a 300 litros:<br />
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado.........................7310.10.0100<br />
a 7310.29.0100<br />
b) de latão (liga de cobre e zinco) .........................................3923.90.0100<br />
c) de plástico ..........................................................................3923.90.0100<br />
14 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio .........7612.90.9901<br />
15 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:<br />
[a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto<br />
descarregáveis ..............................................................8716.20.0000*<br />
* Alínea “a”do item 15, da parte II do anexo II, excluído pelo art. 5º do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94 (Efeitos a partir de 26/07/94).<br />
b) reboques e semi-reboques, para transporte de<br />
mercadorias .......................................................................8716.31.0000<br />
e 8716.39.0000<br />
c) veículos de tração animal .................................................8716.80.0200<br />
16 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água.....8412.80.0200<br />
17 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais<br />
materiais de manutenção e reparo, quando houverem<br />
recebido previamente o Certificado de Homologação<br />
de Tipo expedido pelo órgão competente do<br />
ministério da Aeronáutica .....................................................8802.20.0100<br />
8802.30.0100<br />
8803.10.0000<br />
8803.20.0000<br />
8803.30.0000<br />
e 8803.90.0000<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:604
18 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusiva-<br />
mente na agricultura ................................................................8430.69.9900<br />
19 Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 02<br />
(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3<br />
a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em tra<br />
balhos agrícolas.......................................................................8430.62.0200<br />
20 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de<br />
pneus de tratores.....................................................................7326.90.9999<br />
21 Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-<br />
propelida................................................................................8427.20.9900<br />
22 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusi<br />
ve as respectivas peças e partes:<br />
a) da posição 8201 ................................................................8201.10.0000<br />
a 8201.90.9900<br />
b) da posição 8432.................................................................8432.10.0100<br />
a 8432.90.0000<br />
c) da posição 8433..................................................................8433.11.0000<br />
a 8433.99.0000<br />
d) da posição 8436.................................................................8436.10.0000<br />
a 8436.99.0000<br />
23 Arado de disco .......................................................................8432.10.0200<br />
24 Microtrator..............................................................................8701.10.0100<br />
25 Ovascan.................................................................................9027.80.<strong>05</strong>00*<br />
* Item 25 da parte II do item 9 do Anexo II, acrescentado através do inc. CXXXII do<br />
art.1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
10 - Nas saídas interestaduais com pescado, de forma que a carga<br />
tributária seja equivalente a 60% (sessenta por cento), observado o disposto nos artigos 525<br />
a 530, deste Regulamento. (Conv. ICMS 60/91).<br />
[Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica:<br />
ao crustáceo;<br />
- ao molusco;<br />
- ao adoque;<br />
- ao bacalhau;<br />
- à merluza;<br />
- ao pirarucú;<br />
- ao salmão;<br />
- à rã.(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:6<strong>05</strong>
[Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao<br />
crustáceo, adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã,<br />
cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, cirigado, agulha, beijupira, xaréu,<br />
serra, salmão, curimã e camurim.<br />
*Redação dada a Nota 1 do item 10 do Anexo II, pelo inc. XVIII do art. 2º do Dec.<br />
35.914, de <strong>05</strong>/10/93 (Em vigor até 27/04/94).]<br />
Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao crustáceo,<br />
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.*<br />
* Redação dada a Nota 1 do item 10 do Anexo II, pelo inc. VII do art. 1º do Dec. 36.138,<br />
de 27/04/94.<br />
Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:<br />
I - à operação que destine o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
- Válido até 31 de dezembro de 1992. **<br />
** Prorrogado até 31/12/95 - Dec. 35.914/93 e Conv. ICMS<br />
148/92.<br />
* Item 10 do Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
Nota 3 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril<br />
de 1999.<br />
* Nota 3 do Item 10 do Anexo II, acrescentado pelo art. 1º do Dec. 37.713, de 31/08/98.<br />
[11 - Nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/92 e 41/92):<br />
I - dos produtos relacionados nos subítens I a IX do item 35, do<br />
Anexo I, parte II, do artigo 7º, até a data alí prevista, desde que atendidas as condições<br />
estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento);<br />
II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, do Anexo I,<br />
parte II, do artigo 7º, até a data alí prevista, em 25% (vinte e cinco por cento item 11 do<br />
Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92 (Redação<br />
em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />
11 - Nas saídas interestaduais (Convênios ICMS 36/92, 41/92 e<br />
28/93):<br />
I - dos produtos relacionados nos subítens I a IX e XI do item 35, da<br />
PARTE II do ANEXO I, do artigo 7º, até a data alí prevista, desde que atendidas as<br />
condições estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento);<br />
II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, da PARTE II<br />
do ANEXO I, do artigo 7º, até a data alí prevista, em 25% (vinte e cinco por cento).*<br />
* Redação dada ao item 11 do Anexo II, pelo inc. XIX do art. 2º do Dec. 35.914, de<br />
<strong>05</strong>/10/93.<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1993. Prorrogada pelo inc. II do art.<br />
3º do Dec. 35.721, de 17/03/93.(Em vigor até 27/04/94).]<br />
[Válida até 30 de junho de 1994. Prorrogada pelo Conv. ICMS<br />
124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.(Em vigor até 31/10/94).]<br />
[Válida até 31 de dezembro de 1994. Prorrogada pelo inc. III do art.<br />
6º do Dec. 36.313, de 31/10/94 -Efeitos retroagidos a 01/07/94. (Em vigor até 08/04/95).]<br />
[Válida até 30 de junho de 1995. Prorrogação dada pelo inc. I do<br />
art. 5º do Dec. 36.489, de 08/04/95. (Efeitos retroagidos a 01/01/95)].<br />
- Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:606
ICMS 22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de<br />
1995.<br />
Nota 1 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 30 de abril de<br />
1997 (Conv. ICMS 21/96).<br />
* Nota 1 acrescentada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
Nota 1 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de agosto de<br />
1997 (Convs. ICMS 20/97 e 48/97).<br />
* Nota 1 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
Nota 1 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 30 de setembro<br />
de 1997 (Convs. ICMS 20/97, 48/97 e 67/97).<br />
* Nota 1 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275, de10.08.97.<br />
Nota 2 - Não se exigirá a anulação do crédito prevista no inciso II<br />
do art. 98.<br />
* Nota 2 acrescentada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />
11 - nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 100\97)<br />
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X, do item 35, da Parte<br />
II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será<br />
reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação;<br />
II - dos produtos relacionados nos incisos XI a XIII, do item 35, da<br />
Parte II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será<br />
reduzida em 30% (trinta por cento) do valor da operação.<br />
Nota 1 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica<br />
dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II, do art. 37, da Lei nº<br />
5.900/96.<br />
Nota 2 - Para fins de fruição do benefício de que cuida este item,<br />
deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente<br />
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva<br />
dedução.<br />
Nota 3 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de<br />
novembro de 1997 até 30 de abril de 1999.<br />
*Item 11 com nova redação dada pelo Dec. 37.349, de 19.12.97.<br />
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de<br />
novembro de 1997 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 11 do Anexo II pela alínea "c" do inciso XIII do<br />
Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001<br />
(Conv. ICMS 10/01).<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 11 do Anexo II pelo inciso XV artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
[12 - Nas operações com veículos automotores abaixo relacionados<br />
de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH,<br />
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas<br />
concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92).<br />
Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do<br />
imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material<br />
secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos neste item.<br />
Nota 2 - Implicará na extinção imediata da redução da base de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:607
cálculo do ICMS prevista neste item:<br />
a) a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual<br />
superior aos aumentos dos custos;<br />
b) a revogação da redução de alíquota do IPI;<br />
c) o descumprimento do compromisso celebrado entre<br />
representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do<br />
Governo que assegura:<br />
1 - a manutenção do nível do emprego e garantia de salário entre 27<br />
de março de 1992 e 30 de junho de 1993;<br />
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos<br />
índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;<br />
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho,<br />
desde a data de 03.04.92 até 31.<strong>05</strong>.92.<br />
NBM / SH<br />
8701.20.0200<br />
8701.20.9900<br />
8702.10.0200<br />
8702.10.9900<br />
8702.90.0000<br />
8703.21.9900<br />
8703.22.0101<br />
8703.22.0199<br />
8703.22.0201<br />
8703.22.0299<br />
8703.22.9900<br />
8703.23.0101<br />
8703.23.0199<br />
8703.23.0201<br />
8703.23.0299<br />
8703.23.0301<br />
8703.23.0399<br />
8703.23.0400<br />
8703.23.0401<br />
8703.23.0499<br />
8703.23.9900<br />
8703.24.0101<br />
8703.24.0199<br />
8703.24.0201<br />
8703.24.0299<br />
8703.24.9900<br />
8703.33.9900<br />
8704.21.0100<br />
8704.21.0200<br />
8704.22.0100<br />
8704.31.0100<br />
8704.31.0200<br />
8704.32.0100<br />
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8704.32.9900<br />
8706.00.0100<br />
8706.00.0200<br />
* Efeitos de 06.04.92 a 30.09.92.<br />
8703.22.0400<br />
8703.23.0700<br />
8703.32.0400<br />
* Efeitos de 04.07.92 a 30.09.92 *<br />
Item 12 do Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.(Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
[12 - Saídas internas e interestaduais dos veículos automotores<br />
abaixo relacionados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou<br />
empresas concessionárias, nos seguintes percentuais de redução (Convs. ICMS 37/92,<br />
133/92, 148/92, 86/93, 44/94 e ICMS 88/94)]<br />
* Redação dada ao Caput do item 12 do Anexo II, pelo inc. II do art. 1º do Dec. 36.602, de<br />
13/07/95.<br />
[I - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por<br />
cento), de 1º de abril de 1994 a 31 de março de 1995;(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />
[I - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por<br />
cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995; *<br />
* Redação dada ao inciso I do item 12 do Anexo II, pelo inc. VII do art. 1º do Dec. 36.489<br />
de 08/04/95.<br />
II - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por<br />
cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;<br />
III - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º<br />
de julho a 30 de setembro de 1995.]<br />
12 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos<br />
veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na<br />
Nomenclatura Brasileira de Mercadorais - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos<br />
fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, em 29.41% (vinte e nove inteiros e<br />
quarenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995 (Conv. ICMS 52/95):<br />
* Redação dada ao item 12 do Anexo II, pelo inc. VII do art. 1º, do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94.<br />
12 - Operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de<br />
1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs.<br />
ICMS 52/95 e 45/96).<br />
* Item 12 com redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
I - 8701.20.0200<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:609
II -<br />
III -<br />
IV -<br />
V -<br />
VI -<br />
VII -<br />
VIII -<br />
IX -<br />
X -<br />
XI -<br />
XII -<br />
XIII -<br />
8701.20.9900<br />
8702.10.0100<br />
8702.10.0200<br />
8702.10.9900<br />
8704.21.0100<br />
8704.22.0100<br />
8704.23.0100<br />
8704.31.0100<br />
8704.32.0100<br />
8704.32.9900<br />
8706.00.0100<br />
8706.00.0200*<br />
Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do<br />
imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material<br />
secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos.<br />
Nota 2 - Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo<br />
do ICMS prevista neste item:<br />
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual<br />
superior aos aumentos dos custos;<br />
II - a revogação da redução de alíqota do Imposto Sobre Produtos<br />
Industrializados;<br />
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre<br />
representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do<br />
Governo que assegura:<br />
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de<br />
dezembro de 1994;<br />
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos<br />
índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;<br />
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho,<br />
desde 03.04.92.<br />
Nota 3 - As disposições deste item tem vigência, nos termos do<br />
Convênio ICMS 88/94, até 30 de setembro de 1995.<br />
Nota única - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso<br />
V do art. 98.”<br />
* Nota única com redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos<br />
por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).<br />
I -<br />
II -<br />
III -<br />
IV -<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH<br />
8701.20.0200<br />
8701.20.9900<br />
8702.10.0100<br />
8702.10.0200<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:610
V -<br />
VI -<br />
VII -<br />
VIII-<br />
IX -<br />
X -<br />
XI -<br />
XII -<br />
XIII -<br />
8702.10.9900<br />
8704.21.0100<br />
8704.22.0100<br />
8704.23.0100<br />
8704.31.0100<br />
8704.32.0100<br />
8704.32.9900<br />
8706.00.0100<br />
8706.00.0200<br />
* Item 12 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97).<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).<br />
* Caput do item 12 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275, de 10.08.97<br />
I -<br />
II -<br />
III -<br />
IV -<br />
V -<br />
VI -<br />
VII -<br />
VIII-<br />
IX -<br />
X -<br />
XI -<br />
XII -<br />
XIII -<br />
8701.20.0200<br />
8701.20.9900<br />
8702.10.0100<br />
8702.10.0200<br />
8702.10.9900<br />
8704.21.0100<br />
8704.22.0100<br />
8704.23.0100<br />
8704.31.0100<br />
8704.32.0100<br />
8704.32.9900<br />
8706.00.0100<br />
8706.00.0200”<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH<br />
* Item 12 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:611
I - 8701.20.0200;<br />
II - 8701.20.9900;<br />
III - 8702.10.0100;<br />
IV - 8702.10.0200;<br />
V - 8702.10.9900;<br />
VI - 8704.21.0100;<br />
VII - 8704.22.0100;<br />
VIII- 8704.23.0100;<br />
IX - 8704.31.0100;<br />
X - 8704.32.0100;<br />
XI - 8704.32.9900;<br />
XII - 8706.00.0100;<br />
XIII - 8706.00.0200.<br />
* Item 12 com nova redação, dada através do art. 1º do Decreto nº 37.406, de 16.01.98.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97,<br />
23/98 e 67/98).<br />
* Item 12 com nova redação, dada através do art. 2º do Decreto nº 37.635, de 07.07.98.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98 e 50/99).<br />
*Nova redação dada ao caput do item 12 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.115 de 03-09-1999.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e<br />
71/99).<br />
*Nova redação dada ao caput do item 12 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.245 de 14-12-1999.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />
71/99 e 72/00).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:612
*Nova redação dada ao caput do item 12 do Anexo II pelo inciso V do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.610 de 27-10-2000.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />
71/99 , 72/00 e 87/01).<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 12 do Anexo II pelo artigo 1º do Decreto Nº 388<br />
de 29-10-2001.<br />
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs.<br />
ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99 , 72/00<br />
e 87/01).<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 12 do anexo II pelo inciso II do art. 1º do<br />
Dec. Nº 518 de 10-01-2002.<br />
I - 8701.20.0200;<br />
II - 8701.20.9900;<br />
III - 8702.10.0100;<br />
IV - 8702.10.0200;<br />
V - 8702.10.9900;<br />
VI - 8704.21.0100;<br />
VII - 8704.22.0100;<br />
VIII- 8704.23.0100;<br />
IX - 8704.31.0100;<br />
X - 8704.32.0100;<br />
XI - 8704.32.9900;<br />
XII - 8706.00.0100;<br />
XIII - 8706.00.0200.<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
[12 - A Nas operações com veículos automotores abaixo<br />
relacionados, a base de cálculo relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo<br />
por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto, será reduzida em 33,33%<br />
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).<br />
Nota - Na hipótese do valor do frete não integrar a composição da<br />
base de cálculo do imposto correspondente, o recolhimento será efetuado pelo<br />
estabelecimento destinatário, caso em que a redução será de 41,33% (quarenta e um<br />
inteiros e trinta e três centésimos por cento).<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:613
01 - 8202.90.0000<br />
02 - 8702.21.9900<br />
03 - 8703.22.0101<br />
04 - 8703.22.0199<br />
<strong>05</strong> - 8703.22.0201<br />
06 - 8703.22.0299<br />
07 - 8703.22.0400<br />
08 - 8703.22.9900<br />
09 - 8703.23.0101<br />
10 - 8703.23.0199<br />
11 - 8703.23.0201<br />
12 - 8703.23.0299<br />
13 - 8703.23.0301<br />
14 - 8703.23.0399<br />
15 - 8703.23.0401<br />
16 - 8703.23.0499<br />
17 - 8703.23.0700<br />
18 - 8703.23.9900<br />
19 - 8703.24.0101<br />
20 - 8703.24.0199<br />
21 - 8703.24.0201<br />
22 - 8703.24.0299<br />
23 - 8703.24.9900<br />
24 - 8703.32.0400<br />
25 - 8703.33.0400<br />
26 - 8703.33.9900<br />
27 - 8703.24.0300<br />
Conv. ICMS 132/92<br />
- Válido até 31 de março de 1993.*<br />
* Item 12-A do Anexo II, acrescentado pelo inc. IX do art. 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
(Revogado pelo art. 7º do Dec. 36.313, de 31/10/94).]<br />
13 - Na importação de automóveis, de forma que a incidência do<br />
imposto resulte no percentual de 17% (Conv. ICMS 79/92).*<br />
* Item 13 do Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
14 - Nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da<br />
Malásia, em estado natural, congelado ou resfriado, a base de cálculo do ICMS será<br />
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, desde que produzido no<br />
Estado de Alagoas.*<br />
* Item 14 do Anexo II, acrescentado através do inc. IX do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
[Benefício válido de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de<br />
1993.<br />
Conv. ICMS 124/92 e 148/92]<br />
[Beneficio válido até 30 de abril de 1995. Prorrogado pelo inc. III<br />
do art. 6º do Dec. 36.138, de 27/04/94 (Conv. ICMS 124/93)]<br />
- Benefício revigorado a partir de 1º de abril de 1998, produzindo<br />
efeitos até 31 de dezembro de 1998. Art. 1º, Dec. nº 37.482, de 27/03/98.<br />
[15 - Nas operações de exportações de dicloretano e soda caústica<br />
classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da NBM/SH, respectivamente, fica reduzida<br />
em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.<br />
- Válido até 31 de dezembro de 1993.<br />
- Conv. ICMS 156/92 e 157/92. *<br />
[15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica<br />
classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias<br />
- NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e cinco por cento) a base<br />
de cálculo do ICMS incidente (Cons. ICMS 81/91, 82/91, 156/92, 157/92 e 124/93).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:614
- Vigência até 30 de abril de 1995.*<br />
* Redação dada ao item 15 do Anexo II, pelo inc. VIII do art. 1º do Dec. 36.138, de<br />
27/04/94. (Redação em vigor até 23/12/94).]<br />
15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica,<br />
classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -<br />
Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e<br />
cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.<br />
- Vigência até 31 de dezembro de 1996.*<br />
* Redação dada ao item 15 do Anexo II, pelo art. 1º do Dec. 36.385, de 23/12/94.<br />
[16 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados<br />
nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados abaixo,<br />
fica a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, bem como a relativa<br />
à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, reduzida em (Convs.<br />
ICMS 132/92, 87/93, 44/94, 88/94) (Redação em vigor até 13/07/95).]:<br />
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento),<br />
de 01/10/93 a 31/12/94;<br />
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por<br />
cento), de 01/01/95 a 31/03/95;<br />
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),<br />
de 01/04/95 a 30/06/95;<br />
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de<br />
01/07/95 a 30/09/95.<br />
Nota única - Implicará extinção imediata da redução de base de<br />
cálculo do ICMS prevista neste item:<br />
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual<br />
superior aos aumentos de custo;<br />
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados - IPI;<br />
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representes<br />
de trabalhadores, de empresários da indústria automobilística e do governo, que assegura:<br />
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de<br />
dezembro de 1994;<br />
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos<br />
índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;<br />
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho,<br />
desde 03/04/92.<br />
16 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos<br />
veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadorias - NBM/SH, abaixo relacionadas, promovidas pelos estabelecimentos<br />
fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, para fins de substituição<br />
tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por<br />
substituição, a partir de 1º de julho de 1995, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimo por cento). (Conv. ICMS 52/95):*<br />
* Redação dada ao Caput do item 16 do Anexo II, pelo inc. III do art. 1º do Dec. 36.602,<br />
de 13/07/95.<br />
16 - Operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:615
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de<br />
1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs.<br />
ICMS 52/95 e 45/96).<br />
Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção<br />
do regime de substituição tributária.<br />
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V<br />
do art. 98.”.<br />
I - 8702.90.0000<br />
II - 8703.21.9900<br />
III - 8703.22.0101<br />
IV - 8703.22.0199<br />
V - 8703.22.0201<br />
VI - 8703.22.0299<br />
VII - 8703.22.0400<br />
VIII - 8703.22.9900<br />
IX - 8703.23.0101<br />
X - 8703.23.0199<br />
XI - 8703.23.0201<br />
XII - 8703.23.0299<br />
XIII - 8703.23.0301<br />
XIV - 8703.23.0399<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH<br />
XV - 8703.23.0401<br />
XVI - 8703.23.0499<br />
XVII - 8703.23.0700<br />
XVIII - 8703.23.9900<br />
XIX - 8703.24.0101<br />
XX - 8703.24.0199<br />
XXI - 8703.24.0201<br />
XXII - 8703.24.0299<br />
XXIII - 8703.24.9900<br />
XXIV - 8703.32.0400<br />
XXV - 8703.33.0400<br />
XXVI - 8703.33.9900<br />
XXVII - 8703.24.0300<br />
XXVIII - 8703.24.<strong>05</strong>00. *<br />
* Item 16 do Anexo II, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
XXIX -<br />
XXX -<br />
XXXI -<br />
XXXII -<br />
XXXIII -<br />
XXXIV -<br />
XXXV -<br />
XXXVI -<br />
XXXVII -<br />
XXXVIII -<br />
XXXIX -<br />
8703.22.<strong>05</strong>01 (1)<br />
8703.22.<strong>05</strong>99 (1)<br />
8703.23.<strong>05</strong>00 (2)<br />
8703.23.1001 (1)<br />
8703.23.1002 (1)<br />
8703.23.1099 (1)<br />
8703.24.0801 (1)<br />
8703.32.0600 (1)<br />
8703.24.0899 (3)<br />
8703.33.0200 (2)<br />
8703.33.0600 (1)<br />
(1) Vigência a partir de 1º/01/94<br />
(2) Vigência a partir de 16/07/94<br />
(3) Vigência a partir de 1º/01/95. *<br />
* Itens XXIX a XXXIX da Relação de Veículos constantes do item 16 do Anexo II,<br />
acrescentados pelo art. 3º do Dec. 36.489, de 08/04/95.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:616
* item 16 com redação pelo inc. XII do art.1º do Dec. 36.971, de 18.08.96<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).<br />
Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção<br />
do regime de substituição tributária.<br />
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V<br />
do art. 98.<br />
I - 8702.90.0000<br />
II - 8703.21.9900<br />
III - 8703.22.0101<br />
IV - 8703.22.0199<br />
V - 8703.22.0201<br />
VI - 8703.22.0299<br />
VII - 8703.22.0400<br />
VIII - 8703.22.9900<br />
IX - 8703.23.0101<br />
X - 8703.23.0199<br />
XI - 8703.23.0201<br />
XII - 8703.23.0299<br />
XIII - 8703.23.0301<br />
XIV - 8703.23.0399<br />
XV - 8703.23.0401<br />
XVI - 8703.23.0499<br />
XVII - 8703.23.0700<br />
XVIII - 8703.23.9900<br />
XIX - 8703.24.0101<br />
XX - 8703.24.0199<br />
XXI - 8703.24.0201<br />
XXII - 8703.24.0299<br />
XXIII - 8703.24.9900<br />
XXIV - 8703.32.0400<br />
XXV - 8703.33.0400<br />
XXVI - 8703.33.9900<br />
XXVII - 8703.24.0300<br />
XXVIII - 8704.21.0200<br />
XXIX - 8704.31.0200<br />
XXX - 8703.24.<strong>05</strong>00<br />
XXXI - 8703.22.<strong>05</strong>01<br />
XXXII - 8703.22.<strong>05</strong>99<br />
XXXIII - 8703.23.<strong>05</strong>00<br />
XXXIV - 8703.23.1001<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:617
XXXV - 8703.23.1002<br />
XXXVI - 8703.23.1099<br />
XXXVII - 8703.24.0801<br />
XXXVIII - 8703.32.0600<br />
XXXIX - 8703.24.0899<br />
XL - 8703.33.0200<br />
XLI - 8703.33.0600 “<br />
* Item 16 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 31 de agosto, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por<br />
cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97).<br />
Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção<br />
do regime de substituição tributária.<br />
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V<br />
do art. 98.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).<br />
* Caput do Item 16 com nova redação dada pelo Dec. 37.275, de 10.08.97.<br />
I -<br />
II -<br />
III -<br />
IV -<br />
V -<br />
VI -<br />
VII -<br />
VIII -<br />
IX -<br />
X -<br />
XI -<br />
XII -<br />
XIII -<br />
XIV -<br />
XV -<br />
XVI -<br />
XVII -<br />
XVIII -<br />
XIX -<br />
XX -<br />
XXI -<br />
8702.90.0000<br />
8703.21.9900<br />
8703.22.0101<br />
8703.22.0199<br />
8703.22.0201<br />
8703.22.0299<br />
8703.22.0400<br />
8703.22.9900<br />
8703.23.0101<br />
8703.23.0199<br />
8703.23.0201<br />
8703.23.0299<br />
8703.23.0301<br />
8703.23.0399<br />
8703.23.0401<br />
8703.23.0499<br />
8703.23.0700<br />
8703.23.9900<br />
8703.24.0101<br />
8703.24.0199<br />
8703.24.0201<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:618
XXII -<br />
XXIII -<br />
XXIV -<br />
XXV -<br />
XXVI -<br />
XXVII -<br />
XXVIII -<br />
XXIX -<br />
XXX -<br />
XXXI -<br />
XXXII -<br />
XXXIII -<br />
XXXIV -<br />
XXXV -<br />
XXXVI -<br />
XXXVII -<br />
XXXVIII -<br />
XXXIX -<br />
XL -<br />
8703.24.0299<br />
8703.24.9900<br />
8703.32.0400<br />
8703.33.0400<br />
8703.33.9900<br />
8703.24.0300<br />
8704.21.0200<br />
8704.31.0200<br />
8703.24.<strong>05</strong>00<br />
8703.22.<strong>05</strong>01<br />
8703.22.<strong>05</strong>99<br />
8703.23.<strong>05</strong>00<br />
8703.23.1001<br />
8703.23.1002<br />
8703.23.1099<br />
8703.24.0801<br />
8703.32.0600<br />
8703.24.0899<br />
8703.33.0200<br />
* Item 16 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento) (Conv. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).<br />
I - 8702.90.0000;<br />
II - 8703.21.9900;<br />
III - 8703.22.0101;<br />
IV - 8703.22.0199;<br />
V - 8703.22.0201;<br />
VI - 8703.22.0299;<br />
VII - 8703.22.0400;<br />
VIII - 8703.22.9900;<br />
IX - 8703.23.0101;<br />
X - 8703.23.0199;<br />
XI - 8703.23.0201;<br />
XII - 8703.23.0299;<br />
XIII - 8703.23.0301;<br />
XIV - 8703.23.0399;<br />
XV - 8703.23.0401;<br />
XVI - 8703.23.0499;<br />
XVII - 8703.23.0700;<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:619
XVIII - 8703.23.9900;<br />
XIX - 8703.24.0101;<br />
XX - 8703.24.0199;<br />
XXI - 8703.24.0201;<br />
XXII - 8703.24.0299;<br />
XXIII - 8703.24.9900;<br />
XXIV - 8703.32.0400;<br />
XXV - 8703.33.0400;<br />
XXVI - 8703.33.9900;<br />
XXVII - 8703.24.0300;<br />
XXVIII - 8704.21.0200;<br />
XXIX - 8704.31.0200;<br />
XXX - 8703.24.<strong>05</strong>00;<br />
XXXI - 8703.22.<strong>05</strong>01;<br />
XXXII - 8703.22.<strong>05</strong>99;<br />
XXXIII - 8703.23.<strong>05</strong>00;<br />
XXXIV - 8703.23.1001;<br />
XXXV - 8703.23.1002;<br />
XXXVI - 8703.23.1099;<br />
XXXVII - 8703.24.0801;<br />
XXXVIII - 8703.32.0600;<br />
XXXIX - 8703.24.0899;<br />
XL - 8703.33.0200;<br />
XLI - 8703.33.0600.<br />
* Item 16 com nova redação dada, através do artigo 1º do Decreto nº 37.406, de 16.01.98<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observado o disposto nos §§ 1º a 9º, do art. 498 (Convs. ICMS<br />
52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 67/98).<br />
* Item 16 com nova redação dada, através do artigo 2º do Decreto nº 37.635, de 07.07.98<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observado o disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS<br />
52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98 e 50/99).<br />
* Item 16 com nova redação dada, através do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.115,<br />
de 03-09-1999.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:620
71/99).<br />
* Item 16 com nova redação dada através do inciso II do artigo 1º<br />
do Decreto nº 38.245, de 14-12-1999.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />
71/99 e 72/00).<br />
* Nova redação dada ao item 16 através do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 38.610, de<br />
27-10-2000.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e<br />
um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />
71/99 , 72/00 e 87/01).<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 16 do Anexo II pelo artigo 1º do Decreto Nº 388<br />
de 29-10-2001.<br />
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />
automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />
janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />
centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498<br />
(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />
71/99 , 72/00 e 87/01).<br />
*Nova redação dada ao "caput" do item 16 do anexo II pelo inciso II do art. 1º do<br />
Dec. Nº 518 de 10-01-2002.<br />
I - 8702.90.0000;<br />
II - 8703.21.9900;<br />
III - 8703.22.0101;<br />
IV - 8703.22.0199;<br />
V - 8703.22.0201;<br />
VI - 8703.22.0299;<br />
VII - 8703.22.0400;<br />
VIII - 8703.22.9900;<br />
IX - 8703.23.0101;<br />
X - 8703.23.0199;<br />
XI - 8703.23.0201;<br />
XII - 8703.23.0299;<br />
XIII - 8703.23.0301;<br />
XIV - 8703.23.0399;<br />
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:621
XV - 8703.23.0401;<br />
XVI - 8703.23.0499;<br />
XVII - 8703.23.0700;<br />
XVIII - 8703.23.9900;<br />
XIX - 8703.24.0101;<br />
XX - 8703.24.0199;<br />
XXI - 8703.24.0201;<br />
XXII - 8703.24.0299;<br />
XXIII - 8703.24.9900;<br />
XXIV - 8703.32.0400;<br />
XXV - 8703.33.0400;<br />
XXVI - 8703.33.9900;<br />
XXVII - 8703.24.0300;<br />
XXVIII - 8704.21.0200;<br />
XXIX - 8704.31.0200;<br />
XXX - 8703.24.<strong>05</strong>00;<br />
XXXI - 8703.22.<strong>05</strong>01;<br />
XXXII - 8703.22.<strong>05</strong>99;<br />
XXXIII - 8703.23.<strong>05</strong>00;<br />
XXXIV - 8703.23.1001;<br />
XXXV - 8703.23.1002;<br />
XXXVI - 8703.23.1099;<br />
XXXVII - 8703.24.0801;<br />
XXXVIII - 8703.32.0600;<br />
XXXIX - 8703.24.0899;<br />
XL - 8703.33.0200;<br />
XLI - 8703.33.0600.<br />
17 - Nas saídas internas com gás natural, de tal forma que a carga<br />
tributária do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 18/92 e<br />
89/94).<br />
Nota única - Este item produzirá efeitos de 1º de agosto a 31 de<br />
dezembro de 1994. *<br />
* Item 17 do Anexo II, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 36.313, de<br />
31/10/94.<br />
- Válido por prazo indeterminado. Prorrogação dada pelo inc. III do<br />
art. 5º do Dec. 36.489, de 08/04/95 (Efeitos retroagidos a 01 de janeiro de 1995) - Conv.<br />
ICMS 151/94.<br />
18 - Nas operações de entradas de mercadorias estrangeiras<br />
importadas do exterior, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programa<br />
BEFIEX) aprovados até 31/12/89, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação<br />
(Conv. ICMS 42/91 e 130/94).<br />
Nota única - O benefício previsto neste item aplica-se<br />
exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus<br />
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo<br />
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imobilizado da empresa industrial.*<br />
* Item 18 do Anexo II, acrescentado pelo inc. IV do art. 2º do Dec. 36.489, de 08/<strong>05</strong>/95.<br />
19 - Nas operações internas com farinha de trigo, promovidas por<br />
estabelecimento industrial com atividade econômica de moagem de trigo, localizado neste<br />
Estado, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e<br />
quarenta e um centésimos por cento).<br />
Nota única. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de<br />
julho de 1999 a 31 de dezembro de 1999.<br />
Nota única. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de<br />
julho de 1999 a 30 de junho de 2000.<br />
* Nova redação dada a Nota única do item 19 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.264 de 29-12-1999.<br />
Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30 de junho<br />
de 2001. (NR)<br />
* Nova redação dada a Nota única do item 19 pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto<br />
Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />
*Item 19 do Anexo II acrescentado pelo inciso VI do artigo 2º do Decreto Nº 38.075 de<br />
13/07/1999.<br />
20 – Nas operações internas com as mercadorias abaixo<br />
relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e<br />
dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):<br />
20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias<br />
abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e<br />
oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):(NR)<br />
* Nova redação dada ao Item 20 do Anexo II pelo inciso XII do Art. 1º do Decreto Nº<br />
38.316 de 22/03/2000.<br />
I - açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;<br />
II - arroz;<br />
III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados,<br />
vitaminados e/ou aromatizados;<br />
IV - café torrado, moído ou solúvel;<br />
V - colorau;<br />
VI - farinha de milho e fubá de milho;<br />
VII - farinha de mandioca;<br />
VIII - feijão;<br />
IX - leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;<br />
X - leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C’;<br />
XI - macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;<br />
XII - margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de<br />
até 500 gramas;<br />
XIII - óleo comestível de soja;<br />
XIV - pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,<br />
merluza, pirarucu, salmão, e a rã;<br />
*Inciso XIV do item 20 do Anexo II revogado pelo inciso I do artigo 6º do Decreto Nº<br />
38.395 de 24 de maio de 2000.<br />
XV - sal de cozinha;<br />
XVI – vinagre.<br />
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XVII – sardinha em lata;<br />
XVIII – flocos de milho pré-cozido.<br />
*Incisos XVII e XVIII do item 20 do Anexo II acrescentados pelo artigo 1º do Decreto<br />
Nº 38.624 de 17/11/2000.<br />
Nota 1. A utilização do benefício previsto no inciso X não se aplica<br />
cumulativamente com o previsto no art. 439.<br />
Nota 2. O benefício previsto no inciso XIV não se aplica:<br />
I - à operação que destine o pescado à industrialização;<br />
II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />
Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este<br />
item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando,<br />
obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS em 58,82% - Produtos da Cesta<br />
Básica, nos termos do item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS”.<br />
Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das<br />
mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:<br />
I - não será exigido o estorno do crédito:<br />
a) decorrente de aquisição interestadual cuja alíquota incidente na<br />
operação seja 7% (sete por cento);<br />
b) em relação às entradas de mercadorias a serem integradas ou<br />
consumidas no processo de industrialização dos produtos relacionados neste item;<br />
II - será exigido o estorno parcial do crédito, na aquisição<br />
interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12% (doze por cento), no percentual de<br />
5% (cinco por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto;<br />
III - o estorno a que se refere o inciso anterior dar-se-á por ocasião da<br />
apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO<br />
IMPOSTO/003 - ESTORNO <strong>DE</strong> CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração,<br />
precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 19, do<br />
Anexo II, do Regulamento do ICMS”;<br />
IV - o procedimento previsto no inciso anterior poderá ser<br />
substituído pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 58,82 %<br />
(cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) na entrada da mercadoria,<br />
desde que seja do conhecimento do contribuinte que a sua saída ocorra com o benefício<br />
previsto neste item, cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos<br />
no percentual de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em<br />
relação à base de cálculo originária bruta, quando a operação de entrada estiver sujeita à<br />
alíquota de 12% (doze por cento);<br />
* Inciso IV da Nota 4 do item 20 do Anexo II revogado pelo inciso I do art. 3º do<br />
Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
Nota 5. No caso de contribuinte usuário de máquina registradora,<br />
terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins<br />
de registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este item, deverão<br />
ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria,<br />
mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7%<br />
(sete por cento).<br />
*Item 19 do Anexo II acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 38.219 de<br />
26/11/1999.<br />
* Renomeação do item 19 para item 20 pelo inciso I do artigo 3º do Decreto Nº 38.264<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:624
de 29-12-1999.<br />
21 - Nas operações internas com ferros e aços não planos,<br />
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado - NBM/SH abaixo indicados, fica reduzida a base de cálculo no percentual de<br />
29,41% (Convênios ICMS 33/96 e 34/99).<br />
CLASSIFICAÇ<br />
ÃO NBM/SH<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
7213 FIO-MÁQUINA <strong>DE</strong> FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS<br />
10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a<br />
laminagem.<br />
20.0100 de aços para tornear, de seção circular.<br />
7214 BARRAS <strong>DE</strong> FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS,<br />
20<br />
SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU<br />
EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM<br />
SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.<br />
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a<br />
laminagem, ou torcidas após a laminagem.<br />
0100 de menos de 0,25% de carbono.<br />
0200 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.<br />
40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono<br />
0100 de seção circular.<br />
9900 Outras<br />
7216 PERFIS <strong>DE</strong> FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS<br />
21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a<br />
quente, de altura inferior a 80 mm<br />
31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a<br />
quente, de altura igual ou superior a 80 mm.<br />
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.<br />
0200 de altura superior a 200mm.<br />
32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a<br />
quente, de altura igual ou superior a 80 mm.<br />
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.<br />
0200 de altura superior a 200 mm.<br />
Nota 1. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o<br />
inciso V do art. 98.<br />
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000.<br />
* Item 21 do Anexo II, acrescentado pelo inc. II do art. 2º do Decreto Nº 38.156 de 15-10-<br />
1999.<br />
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2001.(NR);<br />
* Nova redação dada a Nota 2 do item 21 do Anexo II pelo inciso III do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.381 de 11 de maio de 2000.<br />
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:625
(Conv. ICMS 10/01).<br />
* Nova redação dada a Nota 2 do item 21 do Anexo II pelo inciso XVI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de13/06/2001.<br />
Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />
20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />
* Nova redação dada à Nota 2 do item 21 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.<br />
22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal<br />
forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS<br />
57/99):<br />
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a<br />
31 de dezembro de 2000;<br />
II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.<br />
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará,<br />
ainda, o seguinte:<br />
I - será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao<br />
sistema normal de débito e crédito previsto na legislação tributária;<br />
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar<br />
quaisquer créditos fiscais;<br />
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação<br />
tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.<br />
Nota 2. A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior<br />
será feita para cada ano civil.<br />
Nota 3. O descumprimento da condição prevista no inciso III da<br />
Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o<br />
inadimplemento.<br />
Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica<br />
condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu<br />
parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.<br />
* Item 22, e suas Notas, acrescentado ao Anexo II pelo artigo 2º do Decreto Nº 38.265<br />
de 29-12-1999.<br />
23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a<br />
incidência do imposto resulte no percentual mínimo de (Conv. ICMS 86/99):<br />
I – 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;<br />
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a<br />
31 de dezembro de 2000;<br />
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.<br />
Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará,<br />
ainda, o seguinte:<br />
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição<br />
ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;<br />
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar<br />
quaisquer créditos fiscais.<br />
Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior<br />
será feita para cada ano civil.<br />
* Item 23 acrescentado ao Anexo II pelo inciso IV do art. 2º do Decreto Nº 38.316 de<br />
22/03/2000.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:626
23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a<br />
incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 86/99 e 65/00):<br />
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;<br />
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a<br />
31 de dezembro de 2001; e<br />
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.<br />
Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará,<br />
ainda, o seguinte:<br />
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição<br />
ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e<br />
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar<br />
quaisquer créditos fiscais.<br />
Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior<br />
será feita para cada ano civil.<br />
*Nova redação dada ao item 23 do Anexo II pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.610 de 27-10-2000.<br />
24 – As entradas decorrentes de operações de importação de<br />
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e<br />
acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou<br />
editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de<br />
jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo<br />
na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais<br />
de comunicação nos seguintes percentuais(Conv. ICMS 58/00):<br />
I -100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;<br />
II -80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de<br />
2001; e<br />
III -60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de<br />
2002.<br />
Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as<br />
empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a<br />
industrialização de livros, jornais ou periódicos.<br />
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será<br />
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de<br />
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.<br />
*Item 23 do Anexo II acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 38.610 de<br />
27-10-2000.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:627
ANEXO III<br />
DO CRÉDITO PRESUMIDO<br />
* Fica concedido crédito presumido do ICMS, às operações e<br />
produtos relacionados neste Anexo III.<br />
[1 De 50% (cinquenta por cento) nas operações internas realizadas<br />
por estabelecimentos industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural,<br />
assim entendido: tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e<br />
combogós (Port. SF 031/87)(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
1 Nas operações internas realizadas por estabelecimentos<br />
industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido:<br />
tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e combogós:<br />
- de 50% (cinquenta por cento) até 11/07/92,<br />
- de 20% (vinte por cento) a partir de 12/07/92. Convênio ICMS<br />
73/89 e 61/92. *<br />
* Redação dada ao item 1 do Anexo III, pelo inc. CXXXIII do art. 1º do Dec. 35.606, de<br />
16/11/92.<br />
1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas,<br />
crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente<br />
na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94).<br />
Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado,<br />
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado<br />
o aproveitamento de quaisquer outros créditos.<br />
Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a<br />
expressão: “Nos termos do item 1, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a<br />
sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período<br />
de apuração do imposto.<br />
previsto neste item.<br />
Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o<br />
* Redação dada ao item I do Anexo III pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº 38.046<br />
de 25/<strong>05</strong>/99.<br />
1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas,<br />
crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:628
na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94).<br />
Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado,<br />
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado<br />
o aproveitamento de quaisquer outros créditos.<br />
Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no<br />
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a<br />
expressão: “Nos termos do item 1, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a<br />
sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período<br />
de apuração do imposto.<br />
o previsto neste item.<br />
Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com<br />
*Redação dada ao item 1 do Anexo III , pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.067/1999.<br />
2 Até o valor do Débito, nas transferências interestaduais de bens do<br />
ativo fixo (Conv. ICMS 19/91).<br />
3 Da alíquota interna, acrescido do percentual de 10% (dez por<br />
cento) nas entradas de mercadorias isentas, imunes, não tributadas ou recebidas com<br />
redução de base de cálculo-proporcionalmente à redução, em estabelecimento de<br />
contribuinte usuário de máquina registradora. <strong>RICMS</strong> - Art. 374.<br />
* Item 3 do anexo III revogado pelo inciso III do artigo 3º do Decreto Nº 38.046 de<br />
25/<strong>05</strong>/99.<br />
* Item 3 do anexo III revogado(de novo) pelo inciso III do artigo 3º do Decreto Nº<br />
38.067 de 30/06/1999, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995.<br />
4 O valor da alíquota interestadual, de acordo com a origem, no caso<br />
de saída tributada dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75 e suas alterações<br />
posteriores, reconfirmado pelo Convênio ICMS 68/90, não beneficiados com a isenção<br />
(Anexo I).<br />
[5 Nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor em<br />
substituição ao sistema normal de tributação, fica facultado ao contribuinte optar pela<br />
redução de 2,5% (dois e meio por cento).*<br />
[Válido de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1993 - Conv.<br />
ICMS 158/92 (Em vigor até <strong>05</strong>./10/93).].<br />
[ Válida até 30 de junho de 1994.Prorrogação dada pelo art. 3º do<br />
Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93. (Redação em vigor até 31/10/94).]<br />
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[Válido até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo inc. I do art.<br />
6º do Dec. 36.313, de 31/10/94 (Efeitos retroagidos a 01 de julho de 1994).].<br />
- Vigência até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Conv.<br />
ICMS 22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de<br />
1995.( Item 5 do Anexo III, acrescentado pelo inc. X do art. 2º do Dec. 35.721 de 17/03/93,<br />
em vigor até 27/<strong>05</strong>/96)].<br />
5 A partir de 13 de setembro de 1995, de 8% (oito por cento) do<br />
ICMS incidente sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de<br />
apuração do imposto, observando-se que o sujeito passivo que optar por esta sistemática<br />
não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias<br />
e dos serviços recebidos.(Lei nº 5728/95).<br />
A Lei nº 5728/95, de 11/09/95, dispõe:<br />
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 8% (oito por cento) do<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente<br />
sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do<br />
imposto.<br />
Art. 2º O sujeito passivo que optar pela sistemática de que trata esta<br />
Lei não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de<br />
mercadorias e dos serviços recebidos.”<br />
6 Aos estabelecimento industrializadores da mandioca, créditos<br />
presumidos de 58,824% para as operações internas, e de 41,666% às operações<br />
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no<br />
momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, realizada no<br />
Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações. (Conv. ICMS<br />
39/93).<br />
Nota 1 - Os estabelecimentos beneficiários consignarão,<br />
normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operrações que praticarem com os<br />
produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc), os valores da operação e da base<br />
de cálculo e o destaque do ICMS, calculado pelas respectivas alíquotas;<br />
Nota 2 - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento<br />
industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matériasprimas<br />
e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos<br />
serviços recebidos;<br />
Nota 3 - Para habilitação de benefício, deverá o contribuinte,<br />
proceder previamente comunicação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e<br />
Fiscalização a que estiver jurisdicionado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:630
(Conv. ICMS 10/01).<br />
- Vigência até 31 de dezembro de 1994. *<br />
Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001<br />
*Nota 4 do item 6 do Anexo III acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 189<br />
de 13/06/2001.<br />
* Item 6 do Anexo III, acrescentado pelo inc. VII do art. 2º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
7. Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,<br />
comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros<br />
suportes com som, gravados a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar,<br />
da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros<br />
créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles<br />
relacionados, observando-se:<br />
I - o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:<br />
a) até o segundo período subsequente ao que ocorreu o pagamento<br />
dos direitos autorais, artísticos e conexos;<br />
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto<br />
correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com<br />
sons gravados debitado no período;<br />
II - que o benefício fica condicionado a entrega, até o dia 15<br />
(quinze) do período subsequente ao creditamento, à Secretaria da Fazenda deste Estado, a<br />
relação dos pagamentos efetuados no período a título de direitos autorais, artísticos e<br />
conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de<br />
Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. *<br />
* Item 7 do Anexo III, acrescentado pelo inc. VII do art. 2º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
III - que o benefício tem aplicação até 30 de setembro de 1997<br />
(Conv. ICMS 67/97).<br />
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 37.275, de 10.08.97.<br />
III - que o benefício tem aplicação até 31 de dezembro de 1997<br />
(Conv. ICMS 85/97)<br />
* Inciso III com nova redação dada pelo Dec. 37.363, de 23.12.97.<br />
III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998<br />
a 31 de dezembro de 1999. (Conv. ICMS 30/98).<br />
* Inciso III do item 7 do Anexo III com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº<br />
37.901 de 22/12/98.<br />
III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998<br />
a 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 30/98 e 90/99). (NR)<br />
* Nova redação dada ao subitem III do item 7 do Anexo III pelo inciso XIII do Art. 1º do<br />
Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
III - que o benefício tem aplicação até 31 de julho de 2001.(Conv.<br />
ICMS 84/00);<br />
* Nova redação dada ao subitem III do item 7 do Anexo III pelo inciso IV do Art. 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
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7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,<br />
comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros<br />
suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da<br />
qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão<br />
ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49 da Lei nº 9.610/1998,<br />
respectivamente.<br />
Nota 1. O aproveitamento do crédito de que trata este item somente<br />
poderá ser efetuado (Conv ICMS 83/2001):<br />
I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o<br />
pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e<br />
II - até o limite dos percentuais a seguir relacionados, aplicáveis<br />
sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações realizadas com<br />
discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Conv ICMS 1<strong>05</strong>/2001):<br />
a) setenta por cento, até 31 de dezembro de 2001;<br />
b) sessenta por cento, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro<br />
de 2002;<br />
c) cinqüenta por cento, de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho<br />
de 2003;<br />
d) quarenta por cento, a partir de 1º de julho de 2003.<br />
Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,<br />
bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular<br />
ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.<br />
Nota 3. Para apuração do imposto debitado e do limite referido na<br />
Nota 1, a emissão do documento fiscal deverá ser individualizado, e a escrituração das<br />
operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados em<br />
separado, bem como a elaboração de demonstrativo que indique o valor do imposto devido<br />
em relação a cada tipo de operação.<br />
Nota 4. O benefício previsto neste item fica condicionado à entrega<br />
por parte da empresa produtora:<br />
I - à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do<br />
mês subseqüente, de:<br />
a) arquivo magnético contendo a relação dos pagamentos realizados<br />
no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos<br />
beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro<br />
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (MF); e<br />
b) declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução<br />
do demonstrativo mencionado na nota anterior;<br />
II - à Secretaria da Receita Federal, a relação mencionada no inciso<br />
anterior.<br />
Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro<br />
de 2003 (Conv. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97,<br />
67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 1<strong>05</strong>/01). (NR)"<br />
* Nova redação dada ao item 7 do Anexo III pelo Decreto 1.507/03.<br />
8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um<br />
crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:632
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto<br />
na legislação estadual.<br />
Nota 1 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput”<br />
não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.<br />
Nota 2 - O benefício previsto neste item 8 não se aplica às empresas<br />
prestadoras de serviços de transporte aéreo.<br />
Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a expressão:<br />
“Nos termos do item 8 do Anexo III do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua<br />
renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto.<br />
Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, que deverá alcançar todos<br />
os seus estabelecimentos localizados no território nacional, bem como a sua renúncia, em<br />
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências de cada estabelecimento, devendo sua fruição coincidir com o início do<br />
período de apuração do imposto (Conv. ICMS nº 95/99). (NR)<br />
* Nova redação dada a Nota 4 do Item 8 do Anexo III pelo inciso XIV do Art. 1º do<br />
Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />
Nota 5 - O disposto neste item terá aplicação a partir de lº de janeiro<br />
de l997.<br />
Nota 6. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou<br />
à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de<br />
arrecadação.(AC) (Conv. 106/96, 85/03).<br />
* Nota 6 do item 8 do Anexo III acrescentado pelo Decreto nº 1.859/04.<br />
* Item 8 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
[“9 - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de<br />
07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do<br />
valor de aquisição do ECF e respectivos acessórios - leitor ótico de código de barras e<br />
impressora de código de barras -, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por<br />
equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste<br />
Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento<br />
localizado em outra unidade da Federação, observando-se que:]*<br />
* Item 9 acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.<strong>05</strong>.97.<br />
“9 - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de<br />
07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do<br />
valor de aquisição do ECF e os acessórios, leitor ótico de código de barras e impressora<br />
de código de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento<br />
e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$<br />
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra<br />
unidade da Federação, observando-se que:*<br />
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* Caput do item 9, do ANEXO III, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de 09.01.98.<br />
I - a concessão do benefício está condicionada a despacho do<br />
Secretário da Fazenda em requerimento do interessado instruído com:<br />
a) demonstrativo onde conste:<br />
1 - valor total do crédito a ser apropriado;<br />
[2 - o valor das parcelas mensais e respectivos meses;]<br />
2 - o valor das parcelas mensais;*<br />
* Item 2 da alinea “a” do inciso I do Item 9, do ANEXO III, alterado através do art. 1º do<br />
Decreto nº 37.395, de 09.01.98.<br />
3 - número e série, bem como data de emissão e nome do emitente,<br />
da nota fiscal de aquisição dos bens;<br />
4 - os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECFs<br />
abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de<br />
substituição de equipamentos;<br />
b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do<br />
formulário de Pedido de Uso;<br />
[II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições<br />
acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em 18 (dezoito)<br />
parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, a partir do período de apuração<br />
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do<br />
equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96(Conv. ICMS nº 156/94);]<br />
II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições<br />
acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em parcelas<br />
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior<br />
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos<br />
do Decreto nº 36.953, de 16.07.96(Conv. ICMS nº 156/94), na seguinte conformidade:<br />
a) até R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) de crédito<br />
presumido: em 04 (quatro) parcelas;<br />
b) acima de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$<br />
3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;<br />
c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil<br />
reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;<br />
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d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas;*<br />
* Inciso II do Item 9, do ANEXO III, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de<br />
09.01.98.<br />
[III - oficiado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao<br />
mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:<br />
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais<br />
e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: “Autorizada a<br />
utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do<br />
ICMS, conforme Parecer nº ........./97 ao Processo SF nº ............./97, no valor de R$<br />
......................................, a ser apropriado em 18 parcelas iguais, por período de apuração<br />
e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ...................,<br />
emitida por ..........................., em ..../....../......”;]<br />
III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá<br />
ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:<br />
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais<br />
e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: “Autorizada a<br />
utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do<br />
ICMS, conforme Processo SF nº ............./97, no valor de R$ ......................................, a ser<br />
apropriado em ........ parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, no valor de R$<br />
..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ...........................,<br />
em ..../....../......”;*<br />
* Inciso III do Item 9, do ANEXO III, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de<br />
09.01.98.<br />
b) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do<br />
período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS,<br />
no quadro ‘CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS”, acompanhado da<br />
observação: Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do <strong>RICMS</strong>, autorizado<br />
através do Parecer nº ............./97 ao Proc. SF nº .........../97”;<br />
[IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às<br />
aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre a data de publicação do<br />
Decreto implementador até 31 de dezembro de 1997, e em que o início da efetiva<br />
utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de<br />
1997;]<br />
IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às aquisições<br />
de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 a 30 de junho de<br />
1998, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96,<br />
ocorra até 30 de junho de 1998.*<br />
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* Inciso IV, do Item 9, do ANEXO III, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de<br />
09.01.98.<br />
V - o benefício será concedido apenas nos seguintes casos:<br />
a) em substituição proporcional ao número de máquinas<br />
registradoras e terminais ponto de venda, sem memória fiscal, autorizados pela Fazenda<br />
Estadual;<br />
b) pelos estabelecimentos que, a partir da data de vigência desse<br />
benefício, não utilizem ECF;<br />
[VI - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência<br />
para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar da efetiva utilização do<br />
mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9 deverá ser estornado, integralmente, no<br />
mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou transferência, no no<br />
Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 -<br />
ESTORNOS <strong>DE</strong> CRÉDITOS”, acompanhado da expressão: “Para fins do inciso V do art.<br />
1º do Decreto nº............/97”.<br />
VI - na hipótese de transmissão da propriedade do ECF, ou dos<br />
respectivos acessórios ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 2 (dois)<br />
anos, a contar da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9<br />
deverá ser estornado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido<br />
efetuada a transmissão da propriedade ou transferência, no Livro Registro de Apuração do<br />
ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS <strong>DE</strong> CRÉDITOS”,<br />
acompanhado da expressão: “Para fins do inciso VI do art. 1º do Decreto nº............/97”;*<br />
* Inciso VI do Item 9, do ANEXO III. alterado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de<br />
09.01.98.<br />
VII - no caso de aquisição de ECF-IF, admitir-se-á também como<br />
acessório, obedecido os limites estabelecidos no caput, o computador há ser utilizado<br />
interligado à impressora fiscal.”*<br />
* Item 9 acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.<strong>05</strong>.97.<br />
* Inciso VII do Item 9, do ANEXO III, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.395, de<br />
09.01.98.<br />
9 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF<br />
que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996<br />
(Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário<br />
crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento)<br />
do valor de aquisição, limitado o referido crédito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil<br />
reais) por equipamento e respectivos acessórios, observando-se que:<br />
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I - a concessão do benefício está condicionada a despacho do<br />
Secretário da Fazenda em requerimento do interessado, ouvida previamente a Comissão de<br />
Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, devendo o pertinente pedido ser<br />
instruído com:<br />
a) demonstrativo do qual conste:<br />
1 - valor total do crédito a ser apropriado;<br />
2 - valor das parcelas mensais;<br />
3 - número, série, data de emissão e nome do emitente da nota fiscal<br />
de aquisição dos bens;<br />
4 - os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECFs<br />
abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de<br />
substituição de equipamentos;<br />
b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do<br />
formulário de Pedido de Uso;<br />
II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições<br />
previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas<br />
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior<br />
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do<br />
Decreto nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte<br />
conformidade:<br />
(quatro) parcelas;<br />
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04<br />
b) acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil<br />
reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;<br />
c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil<br />
reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;<br />
d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas;<br />
III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá<br />
ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:<br />
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: “Autorizada a<br />
utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do<br />
ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser<br />
apropriado em ........ parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ...........................,<br />
cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......”;<br />
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) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do<br />
período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS,<br />
no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS”, acompanhado da<br />
observação: “Crédito presumido previsto no item 9, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>, autorizado<br />
através do Proc. SF nº .........../...”;<br />
IV - o benefício será concedido apenas nos seguintes casos:<br />
a) em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de<br />
substituição daqueles em operação, sem memória fiscal, autorizados pela Fazenda Estadual,<br />
na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;<br />
b) pelos estabelecimentos que, a partir da data de vigência desse<br />
benefício, não utilizem ECF.<br />
V - para efeito de cálculo do benefício, será obedecido o seguinte:<br />
a) será considerado como valor de aquisição do ECF o valor<br />
despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro<br />
correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo<br />
relacionados, quando necessários ao funcionamento do ECF:<br />
1. leitor óptico de código de barras;<br />
2. impressora de código de barras;<br />
3. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,<br />
placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à<br />
impressora fiscal;<br />
b) na definição do valor a que se refere a alínea anterior, não serão<br />
considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem<br />
do equipamento;<br />
c) o valor dos acessórios indicados na alínea “a”, em sendo de uso<br />
comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;<br />
VI - será estornado integralmente o ICMS creditado nos termos deste<br />
item, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização<br />
irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO<br />
DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS <strong>DE</strong> CRÉDITOS”, acompanhado da expressão: “Para<br />
fins do item 9, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>”:<br />
a) na hipótese de cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 02<br />
(dois) anos a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de:<br />
1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma<br />
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empresa no Estado;<br />
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a<br />
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:<br />
2.1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;<br />
2.2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;<br />
b) no caso de utilização do equipamento em desacordo com a<br />
legislação tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas<br />
remanescentes;<br />
VII - somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições<br />
de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 e 31 de dezembro de<br />
1998, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96,<br />
ocorra até 31 de dezembro de 1998.” *<br />
* Item 9 do ANEXO III, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 37.651, de 20<br />
de julho de 1.998.<br />
10 - Aos estabelecimentos avicultores fica concedido crédito fiscal<br />
presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que<br />
servir de base de cálculo para as saídas internas de aves em pé.<br />
Nota única. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:<br />
* Nota única do item 10 do Anexo III renumerada artigo 1º do Decreto Nº 38.047 de<br />
26/<strong>05</strong>/99.<br />
I – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar<br />
quaisquer outros créditos fiscais;<br />
II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a<br />
expressão: “Crédito presumido do ICMS nos termos do Decreto nº ....., de ...../...../98.”;<br />
III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em<br />
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto;<br />
IV - O gozo do benefício a que se reporta este item está<br />
condicionado a despacho concessório do Coordenador Geral de Administração Tributária<br />
da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente<br />
terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:<br />
a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
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do Estado;<br />
b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa<br />
d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />
V - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte<br />
que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas “a” a “d” do inciso anterioro;<br />
VI - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do<br />
primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do<br />
contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas “a” a “d” do inciso IV, desde<br />
que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término.<br />
* Inciso VI da Nota 1 do item 10 do Anexo III revogado pelo artigo 1º do Decreto Nº<br />
38.047 de 26/<strong>05</strong>/99.<br />
*Item 10 do Anexo III, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 37.723/98 de 08-09-<br />
98.<br />
Nota 2. Fica autorizada a utilização da sistemática e apuração de<br />
que trata este item, no período de 1º de outubro de 1998 a 30 de junho de 1999, sem<br />
atendimento ao disposto no inciso IV da Nota anterior.<br />
Nota 3. A concessão prevista na Nota anterior não autoriza a<br />
restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas.<br />
* Nota 2 e 3 do item 10 do Anexo III acrescentadas pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.047<br />
de 26/<strong>05</strong>/99.<br />
10 - Aos estabelecimentos produtores de aves e ovos, crédito fiscal<br />
presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que<br />
serviu de base de cálculo do imposto nas saídas internas de aves em pé e ovos.<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.<br />
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá<br />
aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.<br />
Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 10, do Anexo III, do Regulamento do<br />
ICMS".<br />
Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia,<br />
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto.<br />
Nota 5. O gozo do benefício a que se reporta este item está<br />
condicionado a despacho concessório do Coordenador Geral de Administração Tributária<br />
da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente<br />
terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:<br />
I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />
Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />
III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida<br />
Ativa do Estado;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:640
IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />
V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições,<br />
conforme consubstanciado em Auto de Infração:<br />
a) sem autorização de impressão (AIDF);<br />
b) com numeração ou seriado em duplicidade;<br />
c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.<br />
Nota 6. O benefício será revogado, cessada sua aplicação ao<br />
contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nos incisos I a V da nota<br />
anterior.<br />
* Notas 5 e 6 do item 10 do Anexo III revogadas pelo inciso I do art. 3º do Decreto Nº<br />
38.316 de 22/03/2000.<br />
* Nova redação dada ao item 10 do Anexo III pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.142 de<br />
01/10/1999.<br />
10 - Aos estabelecimentos produtores de aves, nas saídas de aves em<br />
pé por ele produzidas, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a<br />
seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:<br />
I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:<br />
a) internas;<br />
b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;<br />
II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando<br />
destinadas a contribuintes do imposto.<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.<br />
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá<br />
aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.<br />
Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 10, do Anexo III, do Regulamento do<br />
ICMS".<br />
Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia,<br />
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto.<br />
Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item pelo<br />
contribuinte que:<br />
I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado<br />
de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a<br />
exigibilidade do crédito;<br />
III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do<br />
Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;<br />
IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal,<br />
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do<br />
crédito;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:641
V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade.<br />
* Nova redação dada ao item 10 do Anexo III pelo artigo 1º do Decreto nº 857 de<br />
18/09/02.<br />
11 - Ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos,<br />
crédito fiscal presumido incidente sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas<br />
classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:<br />
CLASSIFICAÇÃO<br />
<strong>DE</strong>SCRIÇÃO PERCENTU<strong>AL</strong><br />
NBM/SH<br />
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%;<br />
7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%;<br />
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%;<br />
7207 Aços não ligados 12,2%;<br />
7208 Bobinas e chapas finas a quente e<br />
chapas grossas 12,2%;<br />
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%;<br />
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a<br />
frio 12,2%;<br />
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio<br />
12,2%.<br />
Nota 1. O benefício aplica-se, também, a estabelecimento comercial<br />
atacadista equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os<br />
produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou<br />
de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.<br />
Nota 2. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao<br />
serviço de transporte:<br />
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou a ele<br />
equiparado;<br />
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o<br />
estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que<br />
documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o<br />
estabelecimento comercial.<br />
Nota 3. O benefício tem aplicação no período até 31 de dezembro de<br />
1999.<br />
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000.<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 11 do Anexo III pelo inciso II do artigo 1º Decreto<br />
Nº 38.264 de 29/12/1999.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:642
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001.<br />
(Conv. ICMS 07/00)(NR).<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 11 do Anexo III pelo inciso IV do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.381 de 11 de maio de 2000.<br />
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />
.<br />
*Nova redação dada a Nota 3 do item 11 do Anexo III pelo inciso XVII do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 129 de 13/06/2001.<br />
12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional,<br />
classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />
Harmonizado - NBM-SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de cálculo do<br />
ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:<br />
I - 12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não<br />
contribuinte do imposto;<br />
II - 7%, não saídas interestaduais com destino a contribuinte do<br />
imposto.<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto no "caput"<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:<br />
I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar<br />
quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou<br />
utilização de serviços;<br />
II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do <strong>RICMS</strong>";<br />
III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em<br />
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto;<br />
Nota 2. Não ensejarão a apropriação do crédito referido no "caput"<br />
as operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não<br />
tributadas pelo imposto.<br />
Nota 3. A ausência de similaridade referida no "caput" será<br />
comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou<br />
por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência<br />
em todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no<br />
estabelecimento à disposição do fisco.<br />
Nota 4. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de<br />
julho a 31 de dezembro de 1999.<br />
Nota 4. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de<br />
julho de 1999 a 30 de junho de 2000.<br />
* Nova redação dada a Nota 4 do item 12 do Anexo III pelo inciso III do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 38.264 de 29-12-1999.<br />
Nota 4 - As disposições deste item têm vigência até 30 de outubro de<br />
2000. (NR)<br />
*Nova redação dada a Nota 4 do item 12 do Anexo III pelo inciso X do artigo 1º do<br />
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Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000(no Decreto referem-se erroneamente à Nota única).<br />
Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />
2002.<br />
*Nova redação dada à Nota 4 do item 12 do Anexo III pelo inciso XVIII do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />
* Itens 11 e 12 do Anexo III acrescentados pelo art. 2º do Decreto Nº 38.156 de 15-10-<br />
1999.<br />
* Itens 11 e 12 do Anexo III revigorados pelo artigo 3º do Decreto nº 1.504/03, que<br />
produzirão efeitos por prazo indeterminado.<br />
12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional,<br />
classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias<br />
- Sistema Harmonizado - NBM-SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de<br />
cálculo do ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:<br />
I - 12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não<br />
contribuinte do imposto; e<br />
II - 7%, não saídas interestaduais com destino a contribuinte do<br />
imposto.<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto no "caput"<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:<br />
I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar<br />
quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou<br />
utilização de serviços;<br />
II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do <strong>RICMS</strong>"; e<br />
III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em<br />
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto;<br />
Nota 2. Não ensejarão a apropriação do crédito referido no "caput" as<br />
operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não<br />
tributadas pelo imposto.<br />
Nota 3. A ausência de similaridade referida no "caput" será<br />
comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou<br />
por entidade representativa do setor produtivo dos referidos produtos, com abrangência em<br />
todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no<br />
estabelecimento à disposição do fisco.<br />
* Nova redação dada ao item 12 pelo Decreto n.º 2.572/<strong>05</strong>.<br />
13 - Aos estabelecimentos varejistas e atacadistas, inscritos no<br />
Cadastro de Contribuintes do Estado, que operam com atividade de revenda de ovos,<br />
crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor que<br />
serviu de base de cálculo do imposto na operação de saída interna de ovos.<br />
Nota 1. O benefício é opcional à sistemática de débito e crédito em<br />
relação a esta mercadoria, devendo o contribuinte optante declarar a opção, bem como a<br />
sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:644
período de apuração do imposto.<br />
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá<br />
aproveitar créditos fiscais relativos à aquisição de ovos.<br />
Nota 3. A utilização do crédito presumido previsto neste item deverá<br />
ser escriturado no livro Registro de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos",<br />
juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 13, do<br />
Anexo III, do Regulamento do ICMS"<br />
* Item 13 do Anexo III acrescentado pelo artigo 2º do Decreto Nº 38.142 de 01/10/1999.<br />
* Item 13 do Anexo III revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 857 de 18/09/02.<br />
14 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF<br />
que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996<br />
(Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário<br />
crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 01/98):<br />
I – 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com<br />
receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);<br />
II – 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente<br />
com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e até R$ 720.000,00.<br />
Nota 1. Para efeito do benefício de que trata este item, deverá ser<br />
considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma<br />
empresa situados no Estado.<br />
Nota 2. O benefício somente será concedido em relação aos<br />
contribuintes que tiverem auferido, no exercício anterior, receita bruta anual não superior a<br />
R$ 720.000,00, assim como aqueles que, iniciando suas atividades, tenham expectativa de<br />
receita bruta anual não superior a R$ 720.000,00;<br />
Nota 3. O benefício será concedido nos seguintes casos, não<br />
excludentes entre si:<br />
I - em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de<br />
substituição daqueles em operação (não ECF), autorizados pela Fazenda Estadual, na<br />
proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;<br />
II - em relação aos estabelecimentos que, na data da aquisição do<br />
ECF, não sejam possuidores deste equipamento.<br />
Nota 4. O referido crédito será limitado ao montante de R$ 2.000,00<br />
(dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, e ao total de 3 (três)<br />
equipamentos por estabelecimento.<br />
Nota 5. Para efeito de cálculo do benefício, será obedecido o<br />
seguinte:<br />
I - será considerado como valor de aquisição do ECF o valor<br />
despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro<br />
correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo<br />
relacionados, tomando uma unidade por cada ECF, quando necessários ao seu<br />
funcionamento:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:645
a) impressora matricial com kit para conversão de equipamento em<br />
ECF homologado pela COTEPE/ICMS;<br />
b) leitor óptico de código de barras;<br />
c) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;<br />
d) impressora de código de barras;<br />
e) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,<br />
placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à<br />
impressora fiscal;<br />
f) leitor de cartão de crédito;<br />
g) no break;<br />
II - na definição do valor a que se refere o inciso anterior, não serão<br />
considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem<br />
do equipamento, tomando-se como valor limite base de cálculo do crédito, os seguintes:<br />
a) ECF-MR: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);<br />
b) ECF-IF: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);<br />
c) ECF-PDV: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);<br />
d) no caso da alínea “a” da nota anterior: 600,00 (seiscentos reais);<br />
e) no caso da alínea “b” da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);<br />
f) no caso da alínea “c” da nota anterior: 500,00 (quinhentos reais);<br />
g) no caso da alínea “d” da nota anterior: R$ 1.400,00 (mil e<br />
quatrocentos reais);<br />
h) no caso da alínea “e” da nota anterior: R$ 1.200,00 (mil e<br />
duzentos reais);<br />
i) no caso da alínea “f” da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);<br />
j) no caso da alínea “g” da nota anterior: R$ 400,00 (quatrocentos<br />
reais);<br />
III - o valor dos acessórios indicados no inciso I, em sendo de uso<br />
comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.<br />
Nota 6. Será estornado integralmente ou proporcionalmente,<br />
conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e/ou vedada a apropriação das<br />
parcelas que não tiverem sido apropriadas, na hipótese de:<br />
I - cessação de uso do ECF, em prazo inferior a um ano a contar do<br />
início de sua utilização, exceto por motivo de:<br />
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa no Estado;<br />
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a<br />
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:<br />
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;<br />
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;<br />
II - utilização do equipamento em desacordo com a legislação<br />
tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas<br />
remanescentes;<br />
III – nos 12 (doze) meses posteriores a efetiva utilização do<br />
equipamento, tenha o contribuinte ultrapassado a receita prevista para o percentual de<br />
crédito presumido apropriado, conforme os incisos do “caput” deste item.<br />
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Nota 7. Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado<br />
no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização<br />
irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO<br />
DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS <strong>DE</strong> CRÉDITOS”, acompanhado da expressão: “Para<br />
fins do item 13, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Nota 8. A concessão do benefício está condicionada a despacho do<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida<br />
previamente a Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, nos<br />
termos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />
Nota 9. Examinado o pedido e constatado o atendimento às<br />
condições previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em<br />
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração posterior àquele em<br />
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto<br />
nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte<br />
conformidade:<br />
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04<br />
(quatro) parcelas;<br />
II - acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil<br />
reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;<br />
III - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em<br />
16 (dezesseis) parcelas.<br />
Nota 10. Cientificado o contribuinte da procedência do pleito, caberá<br />
ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:<br />
I - anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: “Autorizada a<br />
utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 13 do Anexo III do Regulamento do<br />
ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser<br />
apropriado em ........ parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ...........................,<br />
cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......”;<br />
II - apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do<br />
período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS,<br />
no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS”, acompanhado da<br />
observação: “Crédito presumido previsto no item 13, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>, autorizado<br />
através do Proc. SF nº .........../...”;<br />
Nota 11. O contribuinte que não cumprir os prazos previstos para o<br />
uso obrigatório do ECF não fará jus ao benefício de que trata este item.<br />
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às<br />
aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 e 31 de<br />
dezembro de 1999, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº<br />
36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 2000.<br />
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:647
aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 30 de<br />
junho de 2000, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de<br />
16.07.96, ocorra até 30 de junho.<br />
* Nova redação dada a Nota 12 pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.259 de 23 -12-1999.<br />
** Item 13 do Anexo III acrescentado pelo inciso IV do artigo 3º do Decreto Nº 38.234<br />
de 07/12/1999.<br />
* Item 13 foi renomeado para item 14 pelo inciso II do artigo 4º do Decreto Nº 38.259<br />
de 23-12-1999.<br />
15 - ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do<br />
Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, crédito fiscal presumido equivalente aos percentuais<br />
abaixo, incidente sobre o valor da operação de saída de pescado:<br />
I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas operações<br />
interestaduais com destino a não contribuinte e nas operações internas;<br />
II - 11% (onze por cento), nas operações interestaduais.<br />
Nota 1: Aplica-se, também, o benefício, às saídas efetuadas<br />
diretamente de estabelecimento produtor deste estado, sem organização administrativa e<br />
sem inscrição estadual:<br />
I - através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de<br />
nota fiscal avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotado no<br />
documento fiscal o abatimento do crédito previsto neste item;<br />
II - ao estabelecimento que receber a mercadoria sem o pagamento<br />
do imposto na forma indicada no inciso anterior, mediante emissão de nota fiscal relativa<br />
à entrada e que, na condição de responsável, promova o recolhimento do imposto devido,<br />
até o 5º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.<br />
Nota 2: O documento fiscal a que se refere a nota anterior conterá a<br />
seguinte expressão: "Crédito fiscal presumido de .....%, nos termos do item 13 do Anexo III<br />
do Regulamento do ICMS-<strong>AL</strong>/91".<br />
Nota 3: Não se aplicará o benefício:<br />
I - às operações com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,<br />
merluza, pirarucu, salmão e rã;<br />
II - às operações para industrialização;<br />
III - ao pescado enlatado ou cozido;<br />
Nota 4: No caso de contribuinte inscrito no CACE<strong>AL</strong>, deverá o<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:648
crédito ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos",<br />
acompanhado da expressão :"Crédito presumido nos termos do item 13 do Anexo III do<br />
<strong>RICMS</strong>-<strong>AL</strong>/91".<br />
Nota 5: A utilização do benefício previsto neste item veda a<br />
utilização de outros créditos relativos à entrada de pescado e do serviço de transporte<br />
respectivo.<br />
** Item 13 do Anexo III acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.239 de 09/12/1999.<br />
(O item 13 já existe e foi acrescentado outro. Através do Decreto Nº 38.264/99 foi<br />
renomeado, e então procedeu-se a alteração).<br />
** Renomeação do item 13 para item 15 pelo inciso II do artigo 3º do Decreto Nº<br />
38.264 de 29-12-1999. (O item 15 havia sido publicado como item 13, e foi renomeado<br />
pelo Decreto em questão.)<br />
* Item 15 do Anexo III revogado pelo inciso II do artigo 6º do Decreto Nº 38.395 de 24<br />
de maio de 2000.<br />
16 - nas aquisições de “solução” para fins de emissão de<br />
comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou<br />
débito automático em conta corrente, vinculada à prévia emissão dos respectivos<br />
documentos fiscais, de que trata o art. 4º do Decreto nº 38.234, de 03 de dezembro de 1999<br />
(Convênio ECF nº 01/98, de 25.02.98), fica concedido ao estabelecimento adquirente<br />
crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais relativamente ao valor de aquisição:<br />
I - 100% (cem por cento), se:<br />
a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia<br />
imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da “solução”<br />
acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste<br />
item;<br />
b) a aquisição e o início da efetiva utilização da “solução” acontecer<br />
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;<br />
c) a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias<br />
contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva utilização da<br />
“solução” se dê após o referido prazo de 60 (sessenta) dias e em até 30 (trinta) dias<br />
contados da respectiva aquisição;<br />
II - 75% (setenta e cinco por cento), se:<br />
a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia<br />
imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da “solução”<br />
acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias contados da data de início de<br />
vigência deste item;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:649
) a aquisição acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90<br />
(noventa) dias contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva<br />
utilização da “solução” se dê dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva<br />
aquisição;<br />
c) cumulativamente:<br />
1. a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias<br />
contados da data de início de vigência deste item;<br />
2. o início da efetiva utilização da “solução” se dê após 60 (sessenta)<br />
dias e em até 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência deste item, e após 30<br />
(trinta) dias da respectiva aquisição.<br />
III - 70% (setenta por cento), se a aquisição se deu após 1º de<br />
setembro de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após o dia 11 de<br />
setembro de 2002 e até 30 de novembro de 2002;<br />
IV - 40% (quarenta por cento), se a aquisição se deu após 1º de<br />
setembro de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após o dia 30 de<br />
novembro de 2002 e até o dia 31 de janeiro de 2003;<br />
V - 20% (vinte por cento), se a aquisição se deu após 1º de setembro<br />
de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após 31 de janeiro de 2003 e<br />
até o dia 31 de março de 2003.<br />
* Incisos III, IV e V do item 16 do Anexo III acrescentados pelo Decreto nº 1.073 de 26<br />
de dezembro de 2002.<br />
Nota 1. Entende-se como “solução” a composição, qualquer que<br />
seja, de “software” e “hardware” voltada específica e exclusivamente a possibilitar a<br />
emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em<br />
conta-corrente, referida no “caput” deste item, vinculada à prévia emissão dos respectivos<br />
documentos fiscais, a exemplo de programa de informática que permita a comunicação com<br />
as empresas de cartão de crédito ou débito, de POS (point of sales) que não possua<br />
capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de<br />
cartão de crédito ou de débito em ECF, e de PIN PAD.<br />
Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item dar-seá<br />
somente após o início da efetiva utilização da “solução”.<br />
Nota 3. O benefício será concedido apenas na aquisição de uma<br />
única “solução” por estabelecimento.<br />
Nota 4. O referido crédito será limitado ao montante de R$ 1.800,00<br />
(hum mil e oitocentos reais) por “solução” e por estabelecimento.<br />
Nota 5. Para efeito de cálculo do benefício será considerado como<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:650
valor de aquisição o valor despendido, incluídas as parcelas referentes a frete, seguro<br />
correspondente ao transporte, e aquisição de ECF, observado o disposto na Nota 6.<br />
Nota 6. O crédito presumido de que trata este item somente<br />
alcançará a aquisição de ECF, nos termos da nota anterior, se estritamente necessária a<br />
referida aquisição para fins de implementação da “solução”.<br />
Nota 7. Será estornado integralmente ou proporcionalmente,<br />
conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e vedada a apropriação das<br />
parcelas que não tiverem sido apropriadas, nas hipóteses de:<br />
I - cessação de uso da “solução”, em prazo inferior a um ano a contar<br />
do início de sua efetiva utilização, exceto por motivo de:<br />
empresa no Estado;<br />
a) transferência da “solução” para outro estabelecimento da mesma<br />
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a<br />
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:<br />
específica.<br />
1. fusão ou incorporação da empresa;<br />
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;<br />
II - utilização da “solução” em desacordo com a legislação tributária<br />
Nota 8. Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado<br />
no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização<br />
irregular da “solução”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO<br />
IMPOSTO/003 - ESTORNOS <strong>DE</strong> CRÉDITOS”, acompanhado da expressão: “Estorno<br />
conforme Nota 9, do item 16, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>”.<br />
Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que trata este item,<br />
deverá o contribuinte usuário da “solução” adotar os seguintes procedimentos:<br />
I - protocolizar pedido dirigido ao Coordenador Geral de<br />
Administração Tributária;<br />
II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências, o teor da solicitação, nos seguintes termos: “Solicitação do crédito<br />
fiscal presumido previsto no item 16 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme<br />
Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em<br />
06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma,<br />
relativo à(s) NF(s) nº(s) ........................., emitida(s) por ..........................., em ..../....../......<br />
.”;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:651
III - implementada a “solução”:<br />
a) iniciar sua efetiva utilização, fazendo-se o pertinente registro,<br />
mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências;<br />
b) anotar, no livro referido na alínea anterior, seguidos da expressão<br />
“INÍCIO <strong>DE</strong> EFETIVA UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> ‘SOLUÇÃO’” a data e o “Contador de Ordem<br />
de Operação” – COO da “Leitura X”, e, relativamente à primeira operação ou prestação<br />
realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, dos respectivos<br />
“Cupom Fiscal” e “Comprovante Não Fiscal”;<br />
c) fazer anexar, à folha em que se fizer a referida anotação, os<br />
documentos a serem emitidos conforme segue:<br />
1. “Leitura X” que preceda imediatamente a efetivação da primeira<br />
operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta<br />
corrente;<br />
2. “Cupom Fiscal” e “Comprovante Não Fiscal” relativos à primeira<br />
operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta<br />
corrente, documentos em relação aos quais serão anexadas cópias;<br />
3. “Leitura X” que suceda imediatamente a efetivação da primeira<br />
operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta<br />
corrente;<br />
IV - a partir do período de apuração subseqüente àquele em que<br />
houver ocorrido o início da efetiva utilização da “solução”, promover a apropriação do<br />
crédito fiscal em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ao final do período de<br />
apuração a que cada uma delas corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no<br />
quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 – OUTROS CRÉDITOS”, acompanhado da<br />
observação: “Crédito presumido previsto no item 16, do Anexo III, do <strong>RICMS</strong>, solicitado<br />
através do Proc". SF nº ............./.......”.<br />
Nota 10. A concessão do benefício está condicionada a despacho do<br />
Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida<br />
previamente a “Comissão de Máquinas Registradoras, PDV e Outros Equipamentos de<br />
Controle Fiscal” da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a possibilidade de fruição,<br />
em caráter precário, anterior ao pronunciamento definitivo da Administração Tributária<br />
relativamente ao respectivo pedido, nos termos da nota anterior, sem prejuízo da necessária<br />
homologação pela Fazenda Estadual, por intermédio da Coordenadoria Geral de<br />
Administração Tributária.<br />
Nota 11. Sendo indeferido o pedido, deverá ser estornado<br />
integralmente o crédito até então apropriado, com os acréscimos moratórios cabíveis, sem<br />
prejuízo da aplicação das pertinentes cominações, quando for o caso.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:652
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às<br />
aquisições de “solução” realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2001<br />
e o 90º (nonagésimo) dia contado a partir da data de início de vigência deste item.<br />
* Nota 12 do item 16 do Anexo III acrescentada pelo Decreto nº 1.073 de 26 de<br />
dezembro de 2002.<br />
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às<br />
aquisições de "solução" realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2001 e<br />
28 de fevereiro de 2003.<br />
* Acrescentado o item 16 ao Anexo III, pelo art. 1º do Decreto Nº 692 de 12-06-2002.<br />
17 - Aos estabelecimentos produtores de ovos, nas saídas de ovos<br />
por ele produzidos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir<br />
especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:<br />
I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:<br />
a) internas;<br />
b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;<br />
II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando<br />
destinadas a contribuintes do imposto.<br />
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 17<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.<br />
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá<br />
aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.<br />
Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 17, do Anexo III, do Regulamento do<br />
ICMS".<br />
Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia,<br />
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto.<br />
Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item ao<br />
contribuinte que:<br />
I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado<br />
de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a<br />
exigibilidade do crédito;<br />
III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do<br />
Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;<br />
IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal,<br />
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do<br />
crédito;<br />
V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade.<br />
* Acrescentado o item 17 ao Anexo III, pelo art. 2º do Decreto nº 857 de 18/09/02.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:653
19 - Aos estabelecimentos produtores de farinha de mandioca,<br />
crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados,<br />
incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas de farinha de mandioca<br />
por eles produzida:<br />
I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:<br />
a) internas;<br />
b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;<br />
II - de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas<br />
interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.<br />
Nota 1. Aplica-se também o benefício nas saídas efetuadas por<br />
cooperativa ou associação de produtores de farinha de mandioca de Alagoas, desde que a<br />
farinha de mandioca tenha sido produzida ou beneficiada pela cooperativa ou associação ou<br />
por produtores a estas pertencentes.<br />
Nota 2. A utilização do crédito presumido previsto neste item<br />
constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao<br />
sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.<br />
Nota 3. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá<br />
aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.<br />
Nota 4. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro<br />
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão:<br />
"Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 19, do Anexo III, do Regulamento do<br />
ICMS".<br />
Nota 5. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia,<br />
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de<br />
apuração do imposto.<br />
Nota 6. Aplica-se também o benefício previsto neste item às saídas<br />
efetuadas diretamente do produtor de farinha de mandioca, sem organização administrativa<br />
e sem inscrição estadual, localizados neste Estado, hipótese em que a operação será<br />
documentada, inclusive para fins de circulação da mercadoria, mediante nota fiscal avulsa,<br />
obtida junto à repartição fiscal de seu domicílio, sendo o imposto pago, se for o caso, no<br />
momento da saída do produtor, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito<br />
presumido referenciado.<br />
Nota 7. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá:<br />
I - fixar o valor máximo a ser utilizado como base de cálculo do<br />
crédito presumido;<br />
II - condicionar a utilização do crédito do ICMS, por estabelecimento<br />
adquirente de farinha de mandioca de contribuinte em Alagoas beneficiário do disposto<br />
neste item, à apresentação de relatório relativo às notas fiscais de aquisição.<br />
* Acrescentado o item 19 ao Anexo III pelo art. 1º do Decreto nº 853 de 17-09-2002.<br />
20 - Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do<br />
ICMS do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, nas saídas de carnes e subprodutos derivados do<br />
abate de animais, crédito presumido de ICMS, nos seguintes percentuais:<br />
I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nas operações<br />
internas de saída com destino a outros contribuintes do imposto;<br />
II - 11% (onze por cento) do valor da operação, nas operações<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:654
interestaduais com destino a contribuintes do imposto;<br />
II - 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas operações<br />
interestaduais com destino a não contribuintes do imposto.<br />
Nota 1 - O disposto no inciso I não se aplica às operações internas<br />
de varejo com destino a consumidor final.<br />
* Item 20 do Anexo III acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.<br />
21 - Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação<br />
estabelecidas em Alagoas, nas prestações de serviços de telecomunicação relativas às<br />
operações de serviços não medidos definidos como de porta de serviços de dados, ou<br />
denominação equivalente estabelecida na legislação pertinente, no percentual de 50 %<br />
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido nessas operações.<br />
Nota 1 - O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, ao valor do<br />
imposto recolhido em uma única parcela, e incidente sobre os serviços prestados no período<br />
compreendido entre 1º de agosto de 2003 e 30 de novembro de 2004. (AC)<br />
* Item 21 do Anexo III acrescentado pelo Decreto nº 2.281/04.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:655
ANEXO IV<br />
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS<br />
(Conv. ICM - 07/89, com alterações dos Convênios ICMS - 12/89,<br />
ICMS - 27/89, ICMS - 83/89, ICMS - 79/90, ICMS - 85/90, ICMS - 86/90, ICMS - 15/91).<br />
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO<br />
NBM/SH<br />
1 Carnes de animais da espécie bovina, fresca<br />
ou refrigeradas...............................................<br />
0201...................<br />
2 Carnes de animais da espécie bovina,<br />
congeladas.................................................. 0202.......................<br />
3 Carnes de animais da espécie suína, frescas,<br />
refrigeradas ou congeladas............. 0203.......................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:656<br />
PERCEN<br />
TU<strong>AL</strong><br />
TRIBUT<br />
ADO<br />
BASE<br />
<strong>DE</strong><br />
CÁLCU<br />
LO<br />
4 Carnes de animais das espécies ovina ou<br />
caprina, frescas, refrigeradas ou<br />
congeladas.................................................... 0204...................... 40<br />
5 CARNES <strong>DE</strong> ANIMAIS, DAS ESPÉCIES<br />
CAV<strong>AL</strong>AR, ASININA E MUAR, FRESCAS,<br />
REFRIGERADAS OU CONGELADAS<br />
Carnes de animais da espécie cavalar..........<br />
Carnes de animais da espécie asinina...........<br />
arnes de animais da espécie muar.................<br />
02<strong>05</strong>.00.01..............<br />
02<strong>05</strong>.00.0200..........<br />
02<strong>05</strong>.00.0300.........<br />
6 Miudezas comestíveis de animais das espécies<br />
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina<br />
e muar frescas, refrigeradas ou<br />
congeladas.............................................. 0206.......................<br />
7 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,<br />
refrigeradas ou congeladas, das aves da<br />
40<br />
40<br />
0<br />
0<br />
100<br />
100<br />
40
posição 01<strong>05</strong> ............................................... 0207........................ 0<br />
8 Outras carnes e miudezas comestíves, frescas,<br />
refrigeradas ou congeladas ............. 0208.....................<br />
9 Toucinho sem partes magras, gorduras de<br />
porco e de aves domésticas, não fundidas,<br />
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou<br />
em salmouras, secos ou defumados ........ 0209.00..................<br />
10 CARNES E MIU<strong>DE</strong>ZAS, COMESTÍVEIS,<br />
S<strong>AL</strong>GADAS OU EM S<strong>AL</strong>MOURA, SECAS<br />
OU <strong>DE</strong>FUMADAS; FARINHAS E PÓS,<br />
COMESTIVEIS, <strong>DE</strong> CARNES OU <strong>DE</strong><br />
MIU<strong>DE</strong>ZAS<br />
Carnes de espécie suína ............................... 0210.1................... 0<br />
CARNES E MIU<strong>DE</strong>ZAS, COMESTÍVES,<br />
S<strong>AL</strong>GADAS OU EM S<strong>AL</strong>MOURA, SECAS<br />
OU <strong>DE</strong>FUMADAS; FARINHAS E PÓS,<br />
COMESTÍVEIS, <strong>DE</strong> CARNES OU <strong>DE</strong><br />
MIU<strong>DE</strong>ZAS<br />
Carnes da espécie bovina ............................. 0210.20................... 40<br />
ARNES E MIU<strong>DE</strong>ZAS, COMESTÍVEIS<br />
S<strong>AL</strong>GADAS OU EM S<strong>AL</strong>MOURA, SECAS<br />
OU <strong>DE</strong>FUMADAS; FARINHAS E PÓS,<br />
COMESTÍVEIS, <strong>DE</strong> CARNES OU <strong>DE</strong><br />
MIU<strong>DE</strong>ZAS<br />
Outras, incluídos as farinhas e pós,<br />
comestíveis, de carnes ou de miudezas .......<br />
0210.90..................<br />
11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés<br />
de peixes e outras carnes de peixes da posição<br />
0304................................................. 0302......................<br />
12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e<br />
outra carne de peixes da posição 0304 ..... 0303.......................<br />
13 Filés de peixes e outra carne de peixes (memo<br />
picada), frescos, refrigerados ou<br />
congelados................................................... 0304.......................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:657<br />
80<br />
80<br />
0<br />
0<br />
40<br />
80
14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes<br />
defumados, mesmo cozidos ou durante a<br />
defumação; farinha de peixe própria para<br />
alimentação humana.................<br />
03<strong>05</strong>.......................<br />
15 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos,<br />
refrigerados, congelados, secos, salgados ou<br />
em salmoura; crustáceos com casca, cozidos<br />
em água ou vapor, mesmo refrigerados,<br />
congelados, secos, salgados ou em salmoura.<br />
Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e<br />
os frescos ....................<br />
0306........................<br />
16 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,<br />
refrigerados, congelados, secos, salgados ou<br />
em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto<br />
os crustáceos e moluscos, vivos, frescos,<br />
refrigerados, congelados, secos, salgados, ou<br />
em salmoura .................<br />
0307........................<br />
17 LEITE E CREME <strong>DE</strong> LEITE (NATA),<br />
CONCENTRADOS OU ADICIONADOS <strong>DE</strong><br />
AÇUCAR OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS<br />
OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM<br />
UM TEOR, EM PESO, <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS<br />
GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%<br />
Desnatado, próprio para uso industrial ou<br />
para alimentação animal............................<br />
LEITE E CREME <strong>DE</strong> LEITE (NATA),<br />
CONCENTRADOS OU ADICIONADOS <strong>DE</strong><br />
AÇUCAR OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS<br />
OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM<br />
UM TEOR, EM PESO, <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS<br />
GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%<br />
0402.10.0200.........<br />
Outros.......................................................... 0402.10.9900.......... 0<br />
LEITE E CREME <strong>DE</strong> LEITE (NATA),<br />
CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO <strong>DE</strong><br />
AÇUCAR OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:658<br />
80<br />
80<br />
80<br />
0
EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU<br />
OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COMUM<br />
TEOR, EM PESO, <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS GORDAS,<br />
SUPERIOR A 1,5% (LEITE)<br />
Desnatados, próprio para uso não industrial ou<br />
para alimentação animal ........................... 0402.21.0103.........<br />
LEITE E CREME <strong>DE</strong> LEITE (NATA),<br />
CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO <strong>DE</strong><br />
AÇUCAR OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU<br />
OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM<br />
TEOR, EM PESO, <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS GORDAS,<br />
SUPERIOR A 1,5% (LEITE)<br />
Qualquer outro .............................................. 0402.21.0199.......... 0<br />
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS<br />
CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)<br />
(LEITE)<br />
Desnatado, próprio para uso industrial ou para<br />
alimentação animal .............................<br />
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS<br />
CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)<br />
(LEITE)<br />
0402.29.0103.........<br />
Qualquer outro ............................................. 0402.29.0199......... 0<br />
18 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos<br />
frescos, secos, cozidos em água ou vapor,<br />
moldados, congelados ou conservados de outro<br />
modo, mesmo adicionados de açúcar ou de<br />
outros edulcorantes............................. 0408......................<br />
19 Cabelos em bruto, mesmos lavados ou<br />
desengordurados, desperdícios de cabelo ......<br />
<strong>05</strong>01.00..................<br />
20 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texumbo<br />
e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos<br />
semelhantes; desperdicíos destas cerdas e<br />
pêlos............................................<br />
<strong>05</strong>02.......................<br />
21 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:659<br />
0<br />
0<br />
0<br />
20<br />
20
com ou sem suporte ........................... <strong>05</strong>03.00.................. 20<br />
22 Tripas, bexigas e buchos, de animais inteiros<br />
ou em pedaços, exceto de peixes ..............<br />
<strong>05</strong>04.00..................<br />
* Item 22 do Anexo IV, excluído o produto tripa salgada de bovino, nas classificações<br />
<strong>05</strong>04.00.0102 e <strong>05</strong>04.00.0103, pelo inc. II do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
23 Peles e outras partes de aves, com as suas penas<br />
ou penugem, penas e parte de penas (mesmo<br />
aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente<br />
limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em<br />
vista a sua conservação; pós e desperdícios, de<br />
penas ou de partes de penas<br />
............................................................ <strong>05</strong><strong>05</strong>....................... 20<br />
24 Ossos e núcleos córneos, em bruto,<br />
desengordurados ou simplesmente preparados<br />
(mas não cortados sob forma determinada),<br />
acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios,<br />
destas matérias.........................<br />
<strong>05</strong>06........................<br />
25 Marfim, carapaças de tartarugas, barbas,<br />
incluídas as franjas, de baleia ou de outros<br />
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos,<br />
unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente<br />
preparados, mas não cortados em forma<br />
determinada; pós e desperdícios destas matérias<br />
..............................................<br />
<strong>05</strong>07.........................<br />
26 Coral e matérias semelhantes em bruto ou<br />
simplesmente preparados, mas não trabalhados<br />
de outro modo; conchas e carapaças de<br />
moluscos, crustáceos ou de equinordermes e<br />
ossos de sibas (chocos), em bruto ou<br />
simplesmente preparados, mas não cortados em<br />
forma determinada, seus pós e desperdícios<br />
................................................<br />
<strong>05</strong>08.00...................<br />
27 Esponjas naturais de origem animal................. <strong>05</strong>09.00.................. 20<br />
28 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar;<br />
cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras<br />
substâncias de origem animal utilizadas na<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:660<br />
40<br />
20<br />
20<br />
20
preparação de produtos farmacêuticos, frescas,<br />
refrigeradas, congeladas ou provisoriamente<br />
conservadas de outro modo...<br />
29 PRODUTOS <strong>DE</strong> ORIGEM ANIM<strong>AL</strong>, NÃO<br />
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS<br />
EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS<br />
MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3,<br />
IMPRÓPRIOS PARA A <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
HUMANA<br />
<strong>05</strong>10.00..................<br />
PRODUTOS <strong>DE</strong> PEIXES OU CRUSTÁCEOS,<br />
MOLUSCOS OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, ANIMAIS<br />
MORTOS DO CAPÍTULO 3 Bexigas<br />
natatórias......................................................... <strong>05</strong>11.91.0101..........<br />
Qualquer outro.................................................<br />
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais<br />
invertebrados aquáticos.......................<br />
Animais mortos do capítulo 3 .........................<br />
<strong>05</strong>11.91.0199..........<br />
<strong>05</strong>11.91.0200..........<br />
<strong>05</strong>11.91.0300.........<br />
PRODUTOS <strong>DE</strong> ORIGEM ANIM<strong>AL</strong> NÃO<br />
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS<br />
EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS<br />
MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3,<br />
IMPRÓPRIOS PARA A <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
HUMANA<br />
Outros............................................................... <strong>05</strong>11.99.................. 20<br />
30 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS<br />
PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA<br />
ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS,<br />
BRANQUEADOS, TINGIDOS,<br />
EMPREGNADOS OU PREPARADOS <strong>DE</strong><br />
OUTRO MODO<br />
Outros (que não flores e seus botões)........... 0603.90................... 20<br />
31 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de<br />
plantas, sem flôres nem botões de flôres, e ervas,<br />
musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para<br />
ornamentação, frescos, secos, branqueados,<br />
tingidos, impregnados ou preparados de outro<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:661<br />
20<br />
50<br />
20<br />
20<br />
20
modo.................................<br />
Nota: Excluem-se folhagens, folhas, ramos e<br />
outras partes de plantas sem folhas nem botões<br />
de flôres e ervas, musgos e líquens, para buquês<br />
(ramos) ou para ornamentação, frescos<br />
32 Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em<br />
água ou vapor, congelados................................<br />
0604........................ 20<br />
0710.00..................<br />
33 Produtos hortícolas conservados transitoriamente<br />
(por exemplo: com gás sulfuroso ou água<br />
salgada, sulfurada ou adicionada de outras<br />
substâncias destinadas a assegurar<br />
transitoriamente a sua conservação), mas<br />
impróprios para alimentação neste<br />
estado...................................................... 0711.......................<br />
34 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em<br />
pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó,<br />
mas sem qualquer outro preparo...............<br />
35 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo<br />
pelados............................................................<br />
36 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,<br />
topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos<br />
semelhantes, com elevado teor de fécula ou de<br />
inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em<br />
pedaços ou em “pellets”; medula de<br />
saqueiro.....................................................<br />
Nota: Excluem-se as raízes de mandioca, de<br />
araruta, topinambos, batatas-doces e raízes de<br />
tubérculos semelhantes, frescos<br />
37 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ<br />
(CASTANHA-DO-BRASIL) e CASTANHA <strong>DE</strong><br />
CAJÚ FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM<br />
CASCA OU PELADOS.<br />
NOTA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS<br />
COCOS<br />
Sem cascas mesmo ralados ..............................<br />
CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-<br />
0712.......................<br />
0713.....................<br />
0714.....................<br />
0801.10.0200.........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:662<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
80
BRASIL)<br />
Com casca, desidratada...................................<br />
Sem casca, seca................................................<br />
Outras...............................................................<br />
CASTANHA <strong>DE</strong> CAJÚ<br />
Sem casca..........................................................<br />
38 OUTRAS FRUTAS <strong>DE</strong> CASCA RIJA,<br />
FRESCAS MESMO SEM CASCA OU<br />
PELADAS<br />
AMÊNDOAS<br />
Sem casca........................................................<br />
AVELÃS (CORYLUS SPP.)<br />
Sem casca.......................................................<br />
NOZES<br />
Sem casca...................................................<br />
CASTANHA (CASTANHA SPP.)<br />
Sem casca......................................................<br />
39 BANANAS, FRESCAS OU SECAS<br />
Secas ..............................................................<br />
40 TÂMARAS, FIGOS, ANANASES<br />
(ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS,<br />
MANGAS E MONGOSTÕES, FRESCOS OU<br />
SECOS<br />
TÂMARAS<br />
Secas ...............................................................<br />
FIGOS<br />
Secos ...............................................................<br />
0801.20.0200.........<br />
0801.20.0300........<br />
0801.20.9900........<br />
0801.30.0200........<br />
0802.12.................<br />
0802.22.................<br />
0802.32................<br />
0802.40.0200........<br />
0803.00.0200.........<br />
0804.10.0200.........<br />
0804.20.0200........<br />
41 Cítricos, frescos ou secos ............................... 08<strong>05</strong> ..................... 0<br />
42 UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)<br />
Secas ...............................................................<br />
0806.20.................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:663<br />
100<br />
100<br />
100<br />
65<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0
43 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,<br />
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de<br />
outros adulcorantes ................<br />
0811......................<br />
44 Frutas conservadas transitoriamente (por<br />
exemplo: com gás sulforoso ou água salgada,<br />
sulfurada ou adicionada de outras substâncias<br />
destinadas a assegurar transitoriamente a sua<br />
conservação), mas impróprias para alimentação<br />
nesse estado ....................................................<br />
0812......................<br />
45 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806;<br />
misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija,<br />
do presente capítulo .......................<br />
0813........................<br />
46 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias,<br />
frescas, secas, congeladas ou apresentadas em<br />
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras<br />
substâcias destinadas a assegurar<br />
transitoriamente a sua conservação ..................<br />
47 CAFÉ, MESMO TORRADO OU<br />
<strong>DE</strong>SCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS<br />
<strong>DE</strong> CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ<br />
CONTENDO CAFÉ EM QU<strong>AL</strong>QUER<br />
PROPORÇÃO<br />
CAFÉ<br />
NÃO TORRADO<br />
Descafeinado...................................................<br />
CAFÉ TORRADO<br />
NÃO <strong>DE</strong>SCAFEINADO<br />
Em grão .............................................................<br />
Descafeinado .....................................................<br />
Cascas e películas de café ................................<br />
Sucedâneos do café contendo café ....................<br />
48 CHÁ VER<strong>DE</strong> (NÃO FERMENTADO)<br />
APRESENTADO <strong>DE</strong> QU<strong>AL</strong>QUER OUTRA<br />
FORMA<br />
Outros...............................................................<br />
0814.00................<br />
0901.12...............<br />
0901.21.0100.......<br />
0901.22................<br />
0901.30...............<br />
0901.40...............<br />
0902.20.9900......<br />
49 Mate ................................................................. 0903.00............... 30<br />
50 Pimenta (do gênero “pepper”); pimentões e<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:664<br />
0<br />
0<br />
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100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
0
pimentas (pimentos) dos gêneros “capsicim” ou<br />
“pimenta”, secos ou triturados ou em pó ..... 0904....................<br />
51 Baunilha.......................................................... 09<strong>05</strong>.00................ 100<br />
52 CANELA E FLORES <strong>DE</strong> CANELEIRA<br />
Trituradas ou em pó.........................................<br />
53 CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E<br />
PEDÚNCULOS<br />
Trituradas ou em pó .........................................<br />
0906.20................<br />
0907.00.0200......<br />
54 Noz-moscada, macis, amomos e carmomos .... 0908.................... 100<br />
55 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro,<br />
cominho e de alcaravia; bagas de zimbro ......<br />
56 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma),<br />
tomilho, louro, caril e outras especiarias .......<br />
57 ARROZ<br />
Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho)..<br />
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo<br />
polido ou brunido (glaceado).............................<br />
Arroz quebrado (trinca de arroz) .......................<br />
58 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com<br />
centeio..............................................................<br />
0909....................<br />
0910...................<br />
1006.20...............<br />
1006.30.................<br />
1006.40...............<br />
1101.00...............<br />
59 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura<br />
de trigo com centeio ............................ 1102....................<br />
60 GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, <strong>DE</strong><br />
CEREAIS<br />
GRUMOS E SÊMOLAS<br />
De trigo ............................................................<br />
De aveia ...........................................................<br />
De milho ...........................................................<br />
De arroz ............................................................<br />
De outros cereais ............................................<br />
PELLETS”<br />
De trigo ............................................................<br />
De outros cereais ............................................<br />
61 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por<br />
1103.11...............<br />
1103.12...............<br />
1103.13...............<br />
1103.14...............<br />
1103.19...............<br />
1103.21................<br />
1103.29................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:665<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
46,15<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100
exemplo: descascados (com ou sem película),<br />
esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou<br />
partidos), com exclusão do arroz da posição<br />
1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em<br />
flocos ou moídos .....................<br />
1104.....................<br />
62 Farinha, sêmola e flocos, de batata .................. 11<strong>05</strong>..................... 100<br />
63 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos<br />
da posição 0713, de sagu ou das raízes ou<br />
tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e<br />
pós, dos produtos do capítulo 8 .....<br />
1106....................<br />
64 Malte, mesmo torrado ...................................... 1107.................... 100<br />
65 Amidos e féculas; inulina ................................. 1108.................... 100<br />
66 Glúten de trigo, mesmo seco ............................. 1109.00............... 100<br />
67 Soja, mesmo triturada .......................................<br />
Nota única: Excluem-se os grãos<br />
68 AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM <strong>DE</strong><br />
OUTRO MODO COZIDOS, MESMO<br />
<strong>DE</strong>SCASCADOS OU TRITURADOS<br />
Nota única: Excluem os grãos com casca<br />
Desidratado ..................................................<br />
Outros ............................................................<br />
Descascados, mesmo triturados .......................<br />
69 Copra ...............................................................<br />
Nota única: Excluem-se os grãos<br />
70 Sementes de linho (linhaça), mesmo<br />
trituradas.........................................................<br />
Nota única: Exclem-se os grãos<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:666<br />
100<br />
100<br />
1201.00................ 100<br />
1202.10.0200........<br />
1202.10.9900........<br />
1202.20.................<br />
100<br />
100<br />
100<br />
1203.00................ 100<br />
1204.00................ 100<br />
71 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo<br />
trituradas ............................................................<br />
Nota única: Excluem-se os grãos<br />
12<strong>05</strong>.00...............<br />
72 Sementes de girassol, mesmo trituradas ...........<br />
Nota única: Excluem-se os grãos<br />
100<br />
1206.00............... 100<br />
73 Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo<br />
triturados ..........................................................<br />
Nota única: Excluem-se os grãos<br />
1207.....................<br />
100
74 FARINHAS <strong>DE</strong> SEMENTES OU <strong>DE</strong> FRUTOS<br />
OLEAGINOSO, EXCETO FARINHA <strong>DE</strong><br />
MOSTARDA<br />
De soja ..............................................................<br />
Outras ..............................................................<br />
1208.10.................<br />
1208.90.................<br />
CONES <strong>DE</strong> LÚPULO, FRESCOS OU SECOS,<br />
MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM<br />
“PELLETS”; LUPULINA<br />
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em<br />
“pellets”, lupulina ........................................ 1210.20................<br />
76 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos,<br />
das espécies utilizadas principalmente em<br />
perfumaria, medicina ou como inseticidas,<br />
parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,<br />
mesmo cortados, triturados ou em pó .............. 1211.....................<br />
77 Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-deaçúcar,<br />
frescas ou secas, mesmo em pó; caroços<br />
e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais<br />
(incluídas as raízes de chicória não torradas, da<br />
variedade “cichorium” “intybus sativum”),<br />
usados principalmente na alimentação humana,<br />
não especificados nem compreendidos em outras<br />
posições..........................................................<br />
1212......................<br />
78 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo<br />
picadas, moídas, prensadas ou em “pellets” .... 1213.00...............<br />
79 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes<br />
forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno,<br />
couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos<br />
forrageiros semelhantes, mesmo em<br />
“pellets”.......................................................... 1214.....................<br />
80 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e<br />
bálsamos naturais ...........................................<br />
81 Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas,<br />
pectinados e pectados; ágar e outros produtos<br />
mucilaginosos e espessantes, derivados dos<br />
vegetais, mesmo modificados .....................<br />
Nota: Excluem-se a pectina cítrica ................<br />
1301....................<br />
1302....................<br />
1302.20.0100 *<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:667<br />
100<br />
60<br />
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100<br />
0<br />
60
* Nota única do item 81 do Anexo IV, acrescentada pelo inc. XIII do art. 5º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
* Item 81 do Anexo IV, excluído o produto jalapa, pelo Inciso III, art. 4º do Dec. 36.489,<br />
de 08/04/95 (Efeitos produzidos a partir de 24/10/94).<br />
82 Matérias vegetais das espécies principalmente<br />
ultilizadas em cestaria ou espartaria ( por<br />
exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes,<br />
ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou<br />
tingida, casca de tílha) .....................................<br />
83 Matérias vegetais das espécies principalmente<br />
utilizadas para enchimento ou estofamento [por<br />
exemplo: sumauna (“kapok”), crina vegetal,<br />
zostera (crina marinha), mesmo em mantas com<br />
ou sem suporte de outras matérias ................<br />
84 Matérias vegetais das espécies principalmente<br />
ultilizadas na fabricação de vasouras ou de<br />
escovas (por exemplo: sorgo, piaçava, raiz de<br />
grama, tampico), mesmo em torcidas ou em<br />
feixes................................................................<br />
85 PRODUTOS VEGETAIS NÃO<br />
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS<br />
EM OUTRAS POSIÇÕES<br />
Matérias primas vegetais, das espécies<br />
principalmente ultilizadas em:<br />
Tinturaria ou curtimenta ...................................<br />
Línteres de algodão ..........................................<br />
Outros ..............................................................<br />
86 Banha de porco; outras gorduras de porco e de<br />
aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou<br />
extraídas por meio de solventes .................<br />
1401....................<br />
1402....................<br />
1403..................<br />
1404.10.................<br />
1404.20.................<br />
1404.90................<br />
1501.00................<br />
87 Gorduras de animais das espécies bovina, uvina<br />
ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo<br />
prensadas ou extraídas por meio de<br />
solventes......................................................... 1502.00.................<br />
88 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleoestearina,<br />
óleo-margarina e óleo de sebo, não<br />
emulsionados, nem misturados, nem preparados<br />
de outro modo ..............................<br />
1503.00..............<br />
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89 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes<br />
ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados,<br />
mas não quimicamente<br />
modificados...<br />
90 Suarda e substâncias gordas dela derivadas,<br />
incluída a lanolina .............................................<br />
91 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas<br />
frações, mesmo refinados, mas não<br />
quimicamente modificados ...............................<br />
92 ÓLEO <strong>DE</strong> SOJA E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO<br />
QUIMICAMENTE MODIFICADOS<br />
Óleo em bruto, mesmo degomado ..................<br />
Outros ..............................................................<br />
93 ÓLEO <strong>DE</strong> AMENDOIM E RESPECTIVAS<br />
Óleo em bruto ...................................................<br />
94 AZEITE <strong>DE</strong> OLIVEIRA E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS<br />
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS<br />
Virgens .............................................................<br />
1504....................<br />
15<strong>05</strong>....................<br />
1506.00...............<br />
1507.10 ..............<br />
1507.90...............<br />
1508.10...............<br />
1509.10 ...............<br />
95 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A<br />
PARTIR <strong>DE</strong> AZEITONAS, MESMO<br />
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE<br />
MODIFICADOS, E MISTURAS <strong>DE</strong>SSES<br />
ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU<br />
FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509<br />
Óleos em bruto ..............................................<br />
1510.00.0100......<br />
96 ÓLEOS <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>NDÊ (P<strong>AL</strong>MA) E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO<br />
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE<br />
MODIFICADOS<br />
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0<br />
0<br />
0<br />
61,55<br />
61,55<br />
0<br />
0<br />
0
Óleos em bruto ................................................<br />
Outros ...............................................................<br />
97 ÓLEOS <strong>DE</strong> GIRASSOL, <strong>DE</strong> CÁRTAMO OU<br />
<strong>DE</strong> <strong>AL</strong>GODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES,<br />
MESMO REFINADOS, MAS NÃO<br />
QUIMICAMENTE MODIFICADOS; ÓLEOS<br />
<strong>DE</strong> GIRASSOL OU <strong>DE</strong> CÁRTAMO, E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES<br />
Óleos em bruto .................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>GODÃO E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto, mesmo desprovido de<br />
“gossypol”.....................................................<br />
98 ÓLEOS <strong>DE</strong> COCO (ÓLEO <strong>DE</strong> COPRA), <strong>DE</strong><br />
“P<strong>AL</strong>MISTE” OU <strong>DE</strong> BABAÇU,<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO<br />
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE<br />
MODIFICADOS<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> COCO (ÓLEO <strong>DE</strong> COPRA) E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto ................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> “P<strong>AL</strong>MISTE” OU <strong>DE</strong> BABAÇU, E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES<br />
Óleos em bruto...............................................<br />
99 ÓLEOS <strong>DE</strong> NABO SILVESTRE, <strong>DE</strong> COUSA<br />
OU <strong>DE</strong> MOSTARDA, E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS<br />
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS<br />
Óleo em bruto .................................................<br />
100 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS<br />
(INCLUÍDO O ÓLEO <strong>DE</strong> JOJOBA), E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO<br />
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE<br />
MODIFICADOS; ÓLEO <strong>DE</strong> LINHAÇA E<br />
1511.10.............<br />
1511.90............<br />
1512.11............<br />
1512.21..............<br />
1513.11............<br />
1513.21...............<br />
1514.10............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:670<br />
65<br />
61,55<br />
0<br />
0<br />
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0<br />
0
RESPECTIVAS FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto....................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> MILHO E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto...................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> RÍCINO E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto ...................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> TUNGUE E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto ...................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> GERGELIM E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto ...................................................<br />
ÓLEO <strong>DE</strong> JOJOBA E RESPECTIVAS<br />
FRAÇÕES<br />
Óleo em bruto ...................................................<br />
OUTROS<br />
Gorduras e óleos, em bruto .................................<br />
101 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU<br />
VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES,<br />
PARCI<strong>AL</strong> OU TOT<strong>AL</strong>MENTE<br />
HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS,<br />
REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS<br />
MESMO REFINADOS, MAS NÃO<br />
PREPARADOS <strong>DE</strong> OUTRO MODO<br />
Gorduras e óleos animais, e respectivas<br />
frações ...........................................................<br />
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E<br />
RESPECTIVAS FRAÇÕES COM<br />
CARACTERISTICAS <strong>DE</strong> CERAS<br />
1515.11................<br />
1515.21..............<br />
1515.30.0100..<br />
1515.40.0100..<br />
1515.50.0100..<br />
1515.60.0100..<br />
1515.90.01....<br />
1516.10.........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:671<br />
0<br />
89,375<br />
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0<br />
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0<br />
0
ARTIFICIAIS<br />
Óleo de mamona (rícino) hidrogenado ...............<br />
Qualquer outro ..................................................<br />
Outros ..............................................................<br />
1516.20.0101..<br />
1516.20.0199..<br />
1516.20.9900..<br />
102 Margarina; misturas ou preparações alimentícias<br />
de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de<br />
frações das diferentes gorduras ou óleos do<br />
presente capítulo, exceto as gorduras, óleos<br />
alimentícios e respectivas frações da posição<br />
1516..............................<br />
1517................<br />
103 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e<br />
respectivas frações, cozidos, oxidados,<br />
desidratados, sulfurados, aerados (soprados),<br />
estandolizados ou modificados quimicamente por<br />
qualquer outro processo, com exclusão dos da<br />
posição 1516; misturas ou preparações não<br />
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais<br />
ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras<br />
ou óleos do presente capítulo, não especificadas<br />
nem compreendidas em outras<br />
posições.............................................................. 1518.00.........<br />
104 Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos<br />
industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois<br />
graxos (gordos) industriais .............................. 1519................<br />
1<strong>05</strong> Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias<br />
glicéricas.............................................................<br />
106 CERAS VEGETAIS (EXCETO<br />
TRIGLICERÍ<strong>DE</strong>OS), CERAS <strong>DE</strong> ABELHA<br />
OU <strong>DE</strong> OUTROS INSETOS E<br />
ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU<br />
CORADOS CERAS VEGETAIS<br />
De carnaúba ..................................................<br />
Outras ...........................................................<br />
Outras ...........................................................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:672<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1520............... 0<br />
1521.10.0100..<br />
1521.10.9900..<br />
1521.90...........<br />
107 “Dégras”; resíduos provinientes do tratamento das<br />
matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou<br />
vegetais ...........................................<br />
1522.00...........<br />
108 Enchidos e produtos semelhantes, de carne,<br />
0<br />
0<br />
0<br />
60<br />
0<br />
0<br />
0
miudezas ou sangue; preparações alimentícias à<br />
base de tais produtos .....................................<br />
1601.00.0000..<br />
- presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot<br />
dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame<br />
tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, todos no<br />
código 1601.00.0000, com percentual tributado 0,00% (zero por cento), conf. art. 4º, I do<br />
Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
109 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS<br />
<strong>DE</strong> CARNE, MIU<strong>DE</strong>ZAS OU SANGUE<br />
PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS.....<br />
De fígado de galo ou galinha (pasta ou patê)....<br />
De fígado de ganso (pasta ou patê) .................<br />
Outras (pastas ou patês) .................................<br />
1602.10<br />
1602.10.0100..<br />
1602.10.0200..<br />
1602.10.9900..<br />
- patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro e patê de fígado em vidro,<br />
todos no código 1602.10.9900, com percentual tributado 0,00% (zero por cento), conf. art.<br />
4º, II do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
<strong>DE</strong> FÍGADOS <strong>DE</strong> QUAISQUER ANIMAIS...<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas não compreendidas na posição<br />
2104 ..............................................................<br />
Outras ............................................................<br />
1602.20<br />
1602.20.0100..<br />
1602.20.9900..<br />
<strong>DE</strong> AVES DA POSIÇÃO 01<strong>05</strong><br />
<strong>DE</strong> PERÚ..........................................................<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas não compreendidas na<br />
1602.31<br />
posição 2104 ................................................ 1602.31.0100.. 40<br />
Outras ........................................................... 1602.31.9900.. 40<br />
OUTRAS.......................................................<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas não compreedidas na<br />
1602.39<br />
posição 2104.................................................. 1602.39.0100.. 40<br />
Galantinas ...................................................... 1602.39.0200.. 40<br />
Outras ............................................................. 1602.39.99...... 40<br />
De carnes de galos (ou frangos) e galinhas..... 1602.39.9901.. 40<br />
- nugget de frango congelado e steak de frango congelado, ambos no código<br />
1602.39.9901, com percentual tributado 0,00% (zero por cento), conf. art. 4º, III do Dec.<br />
36.971, de 18.08.96.<br />
Qualquer outra ................................................ 1602.39.9999.. 40<br />
DA ESPÉCIE SUÍNA ........................................ 1602.4<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:673<br />
40<br />
40<br />
40<br />
40<br />
140<br />
40
Presunto de perna e respectivos pedaços.........<br />
Presuntos da paleta (pás) e respectivos<br />
pedaços..............................................................<br />
Outras, incluídas as misturas ............................<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas, não compreendidas na<br />
posição 2104....................................................<br />
Outras ................................................................<br />
Línguas ...............................................................<br />
Galantinas ...........................................................<br />
Qualquer outra ....................................................<br />
DA ESPÉCIE BOVINA ..................................<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas, não compreendidas na<br />
posição 2104 .................................................<br />
Outras ............................................................<br />
Línguas ..........................................................<br />
[Carne bovina cozida (“corned beef”,“soast<br />
beef”, etc.)..........................................................<br />
1602.41.0000..<br />
1602.42.0000..<br />
1602.49...........<br />
1602.49.0100..<br />
1602.49.99......<br />
1602.49.9901..<br />
1602.49.9902..<br />
1602.49.9999..<br />
1602.50<br />
1602.50.0100..<br />
1602.50.99......<br />
1602.50.9901..<br />
1602.50.9902..<br />
* Item 109 do Anexo IV, excluído pelo art. 3º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
[Carne bovina cozida e congelada ................... 1602.50.9903.. 40]*<br />
* Item 109 do Anexo IV, excluído o pelo art. 3º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
Galantinas ...........................................................<br />
Qualquer outra ....................................................<br />
OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES<br />
<strong>DE</strong> SANGUE <strong>DE</strong> QUAISQUER<br />
ANIMAIS .....................................................<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas, não compreendidas na<br />
posição 2104 .................................................<br />
Da espécie ovina, exceto as preparações<br />
compostas homogeneizadas ...........................<br />
Línguas ..........................................................<br />
Galantinas ......................................................<br />
Carne cozida (“corned sutton”, “boiled<br />
mutton”, etc.)...................................................<br />
Qualquer outra ...............................................<br />
Preparações de sangue de quaisquer<br />
animais.........................................................<br />
Outras ..........................................................<br />
1602.50.9904..<br />
1602.50.9999..<br />
1602.90<br />
1602.90.0100..<br />
1602.90.02......<br />
1602.90.0201..16<br />
02.90.0202..<br />
1602.90.0203..<br />
1602.90.0299..<br />
1602.90.0300..<br />
1602.90.99......<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:674<br />
40<br />
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40]*<br />
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40<br />
40<br />
40<br />
40<br />
40<br />
40<br />
40
Línguas .........................................................<br />
Galantinas .....................................................<br />
Qualquer outra ..............................................<br />
110 EXTRATOS E SUCOS <strong>DE</strong> CARNE, PEIXES<br />
OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU <strong>DE</strong><br />
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS<br />
EXTRATOS<br />
De carne .............................................................<br />
De peixes ............................................................<br />
De crustáceos, moluscos e demais invertebrados<br />
aquáticos ............................................................<br />
<strong>DE</strong> SUCOS<br />
De carne .............................................................<br />
Qualquer outro ...................................................<br />
111 Preparações e conservas de peixes, caviar e<br />
seus sucedâneos preparados a partir de ovas de<br />
peixe.................................................................<br />
Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes<br />
picados ..............................................................<br />
Salmões ..............................................................<br />
Aranques .............................................................<br />
Sardinhas, sardinelas e espadilhas ...................<br />
Sardinhas ............................................................<br />
Outras .................................................................<br />
ATUNS, BONITOS-LISTRADOS E<br />
SARRAJÕES (SARDA SPP.) .....................<br />
Atuns .............................................................<br />
Bonitos-listrados ...........................................<br />
Sarrajões .......................................................<br />
Cavalas, cavalinhas e sadas ..........................<br />
Anchovas ou biqueirões ................................<br />
Outros ............................................................<br />
Outras preparações e conservas de peixes .....<br />
Preparações alimentícias compostas<br />
homogeneizadas não compreendidas na<br />
posição 2104....................................................<br />
Outras ..............................................................<br />
De atuns ...........................................................<br />
De bonitos-listrados ........................................<br />
De sardinhas ....................................................<br />
1602.90.9901..<br />
1602.90.9902..<br />
1602.90.9999..<br />
1603.01.0101..<br />
1603.01.0102..<br />
1603.01.0103..<br />
1603.02.0201..<br />
1603.02.0299..<br />
1604...............<br />
1604.1.............<br />
1604.11.0000..<br />
1604.12.0000..<br />
1604.13...........<br />
1604.13.0100..<br />
1604.13.9900..<br />
1604.14..........<br />
1604.14.0100..<br />
1604.14.0200..<br />
1604.14.0300..<br />
1604.15.0000..<br />
1604.16.0000..<br />
1604.19.0000..<br />
1604.20...........<br />
1604.20.0100..<br />
1604.20.99......<br />
1604.20.9901..<br />
1604.20.9902..<br />
1604.20.9903..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:675<br />
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40<br />
40<br />
40
De anchovas .....................................................<br />
Qualquer outra .................................................<br />
Caviar e seus sucedâneos ................................<br />
112 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados<br />
aquáticos, preparados ou em<br />
conservas.........................................................<br />
Caranguejos ....................................................<br />
Camarões ........................................................<br />
Lavagantes (“homards”) ..................................<br />
Outros Crustáceos ...........................................<br />
Lagosta ............................................................<br />
Outros ..............................................................<br />
113 AÇÚCARES <strong>DE</strong> CANA OU <strong>DE</strong> BETERRABA<br />
E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO<br />
ESTADO SÓLIDO, AÇUCARES EM BRUTO,<br />
SEM ADIÇÃO <strong>DE</strong> AROMATIZANTES OU <strong>DE</strong><br />
CORANTES<br />
<strong>DE</strong> CANA<br />
Demerara ............................................................<br />
Mascavo ............................................................<br />
Outros .................................................................<br />
<strong>DE</strong> BETERRABA<br />
Demerara .........................................................<br />
Mascavo ...........................................................<br />
Outros ..............................................................<br />
OUTROS<br />
Sacarose quimicamente pura .............................<br />
Outros ..............................................................<br />
114 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose,<br />
glicose, e frutose (levulose), quimicamente puras,<br />
no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição<br />
de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do<br />
mel, mesmo misturados com mel natural,<br />
açúcares e melaços<br />
caramelizados ................................................<br />
1604.20.9904..<br />
1604.20.9999..<br />
1604.30.0000..<br />
16<strong>05</strong>................<br />
16<strong>05</strong>.10.0000..<br />
16<strong>05</strong>.20.0000..<br />
16<strong>05</strong>.30.0000..<br />
16<strong>05</strong>.40..........<br />
16<strong>05</strong>.40.0100..<br />
16<strong>05</strong>.40.9900..<br />
1701.11.0200..<br />
1701.11.0300..<br />
1701.11.9900..<br />
1701.12.0200..<br />
1701.12.0300..<br />
1701.12.9900..<br />
1701.99.0200..<br />
1701.99.9900..<br />
1702................<br />
* Item 114 do Anexo IV, excluído o produto Malto dextrina, pelo inc. IV do art. 3º do Dec.<br />
36.313, de 31/10/94.<br />
* Item 114 do Anexo IV, excluído o produto Xarope de glicose de milho, pelo inc. III do<br />
art. 3º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
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100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100
* Item 114 do Anexo IV, excluído o produto xarope de alta maltose, na classificação<br />
1702.30.9900, pelo inc. II do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
* Item 114 do Anexo IV, excluído o produto glucose desidratada em pó, na classificação<br />
1707.90.9900, pelo inc. II do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
115 Melaços resultantes de extração ou refinação do<br />
açúcar................................................................<br />
1703...............<br />
116 CACAU INTEIRO OU PARTIDO EM BRUTO<br />
OU TORRADO<br />
Torrado ............................................................. 1801.00.0200.<br />
117 Cascas, películas e outros disperdícios de<br />
cacau.................................................................<br />
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100<br />
100<br />
1802.00......... 100<br />
118 Pastas de cacau, mesmo desengordurada............ 1803............... 85,58<br />
119 Manteiga, gordura e óleo de cacau...................... 1804.00.......... 85,58<br />
120 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou<br />
de outros edulcorantes ..................................<br />
121 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU;<br />
OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCO COM<br />
PESO SUPERIOR A 2 KG, OU NO ESTADO<br />
LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS<br />
OU FORMAS SEMELHANTES , EM<br />
RECIPIENTES OU EMB<strong>AL</strong>AGENS<br />
IMEDIATAS <strong>DE</strong> CONTEÚDO SUPERIOR A 2<br />
KG<br />
CHOCOLATE<br />
Em pasta ...........................................................<br />
Qualquer outro.....................................................<br />
18<strong>05</strong>.00.........<br />
1806.20.0103..<br />
1806.20.0199..<br />
85,58<br />
122 Palmitos ............................................................ 2008.91.......... 0<br />
123 SUCOS <strong>DE</strong> FRUTAS (INCLUÍDOS OS<br />
MOSTOS <strong>DE</strong> UVAS) OU <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS , SEM<br />
ADIÇÃO <strong>DE</strong> ÁLCOOL, COM OU SEM<br />
ADIÇÃO <strong>DE</strong> AÇÚCAR OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
EDULCORANTES<br />
NOTA ÚNICA: INCLUEM-SE TÃO<br />
SOMENTE OS SUCOS CONCENTRADO<br />
100<br />
100
Suco de Laranja ..............................................<br />
Suco de pomelo (“grapefruit”)..........................<br />
Suco de qualquer outro cítrico .........................<br />
Ananás (abacaxis) ............................................<br />
Suco de tomate .................................................<br />
Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)......<br />
Suco de maçã...................................................<br />
Suco de qualquer outra fruta ou produto<br />
hortícola...........................................................<br />
Misturas de sucos.............................................<br />
124 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E<br />
CONCENTRADOS <strong>DE</strong> CAFÉ, CHÁ OU <strong>DE</strong><br />
MATE E PRE PARAÇÕES À BASE <strong>DE</strong>STES<br />
PRODUTOS OU À BASE <strong>DE</strong> CAFÉ , CHÁ OU<br />
MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS<br />
SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E<br />
RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS<br />
E CONCENTRADOS<br />
2009.1............<br />
2009.20..........<br />
2009.30..........<br />
2009.40..........<br />
2009.50..........<br />
2009.60...........<br />
2009.70..........<br />
2009.80..........<br />
2009.90...........<br />
EXTRADOS, ESSÊNCIAS E<br />
CONCENTRADOS <strong>DE</strong> CHÁ OU <strong>DE</strong> MATE E<br />
PREPARAÇÕES À BASE <strong>DE</strong>STES<br />
EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU<br />
CONCENTRADOS OU À BASE <strong>DE</strong> CHÁ OU<br />
<strong>DE</strong> MATE <strong>DE</strong> CHÁ<br />
Qualquer outro ................................................... 2101.20.0199..<br />
<strong>DE</strong> MATE<br />
Qualquer outro ..................................................<br />
125 Extratos, essências e concentrados de café e<br />
preparações à base destes extratos, essências ou<br />
concentrados a base de café..............................<br />
126 Leveduras (vivas ou mortas); outros<br />
microorganismos monocelulares mortos (exceto<br />
as vacinas da posição 3202); pós para levedar,<br />
preparados .....................................................<br />
127 Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas,<br />
peixes ou crustáceos, moluscos ou outros<br />
invertebrados aquáticos impróprios para a<br />
alimentação humana; torresmos........................<br />
128 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS<br />
RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA<br />
2101.20.0299..<br />
2101.10..........<br />
2102................<br />
2301................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:678<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
30,76<br />
65<br />
65<br />
65<br />
0<br />
0<br />
69,23<br />
0<br />
30
PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
TRATAMENTOS <strong>DE</strong> GRÃOS <strong>DE</strong> CEREAIS<br />
OU <strong>DE</strong> LEGUMINOSAS<br />
De milho ............................................................<br />
De arroz .............................................................<br />
De trigo..............................................................<br />
De outros cereais ................................................<br />
De leguminosas ..................................................<br />
129 Resíduos da fabricação do amído e resíduos<br />
semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de<br />
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria<br />
do açúcar, borras e desperdícios da indústria da<br />
cerveja e das destilarias,mesmo em “pellets”<br />
...........................................................<br />
130 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos<br />
mesmo triturados, ou em “pellets”, da<br />
extração do óleo de soja ..............................<br />
131 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos,<br />
mesmo triturados, ou em “pellets”, da extração<br />
do óleo de<br />
amendoim..........................................................<br />
132 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS<br />
SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM<br />
“PELLETS”, DA EXTRAÇÃO <strong>DE</strong><br />
GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO<br />
O DAS POSIÇÕES 2304 E 23<strong>05</strong><br />
De algodão .....................................................<br />
De linhaça.......................................................<br />
De girassol......................................................<br />
De nabo silvestre ou de colza ........................<br />
De coco ou de copra ......................................<br />
De nozes ou de amêndoas de “palmiste”........<br />
OUTROS<br />
De babaçu..........................................................<br />
De tucum ...........................................................<br />
De arroz ..............................................................<br />
Outros ................................................................<br />
2302.10...........<br />
2302.20...........<br />
2302.30...........<br />
2302.40...........<br />
2302.50...........<br />
2303..............<br />
2304.00...........<br />
23<strong>05</strong>.00..........<br />
2306.10...........<br />
2306.20...........<br />
2306.30..........<br />
2306.40..........<br />
2306.50..........<br />
2306.60...........<br />
2306.90.01.....<br />
2306.90.02......<br />
2306.90.03.....<br />
2306.90.9900..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:679<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
85,39<br />
0<br />
85,39<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
46,15<br />
38,46<br />
38,46<br />
38,46<br />
133 Borras de vinho, tártaro em bruto.................... 2307.00........... 0<br />
134 Matérias vegetais e desperdícios vegetais,<br />
resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em
“pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de<br />
animais, não especificadas nem compreendidas<br />
em outras posições ....................<br />
135 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA<br />
<strong>AL</strong>IMENTAÇÃO <strong>DE</strong> ANIMAIS<br />
[136<br />
OUTROS<br />
Preparações destinadas a entrar na fabricação dos<br />
alimentos compostos completos ou dos alimentos<br />
complementares (pré-misturas ou aditivos)<br />
............................................................<br />
Fumo (tabaco) não manufaturado; despedício de<br />
fumo (tabaco) ..............................................<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
2308...............<br />
2309.90.04.....<br />
2401................<br />
136 Fumo (tabaco) não manufaturado; despedício de<br />
fumo (tabaco) .................................................... 2401............... 46,17*<br />
* Redação dada ao Item 136 do Anexo IV do Livro V, pelo art. 7º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
[137 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus<br />
sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)<br />
“homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e<br />
molhos de fumo (tabaco) ..............................<br />
(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />
2403............... 65<br />
137 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus<br />
sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)<br />
“homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e<br />
molhos de fumo (tabaco) ...................................<br />
2403................<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:680<br />
40<br />
40<br />
65<br />
46,17*<br />
* Redação dada ao Item 137 do Anexo IV do Livro V, pelo art. 7º do Dec.<br />
35.606, de 16/11/92.<br />
138 S<strong>AL</strong> (INCLUÍDO S<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> MESA E O S<strong>AL</strong><br />
<strong>DE</strong>SNATURADO) E CLORETOS E SÓDIO<br />
PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA;<br />
ÁGUA DO MAR<br />
S<strong>AL</strong><br />
Sal de salina e sal marinho .................................<br />
Qualquer outro ....................................................<br />
Cloreto de sódio puro ........................................<br />
Água do mar ......................................................<br />
Águas-mães das salinas .....................................<br />
2501.00.0101..<br />
2501.00.0199..<br />
2501.00.02.....<br />
2501.00.0300..<br />
2501.00.0400..<br />
139 Piritas de ferro não ustuladas............................. 2502.00........... 30<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80
140 Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre<br />
sublimado, o precipitado e o coloidal................<br />
2503...............<br />
141 Grafita natural ................................................... 2504............... 55<br />
142 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo<br />
coradas, exceto areias metaliferas do<br />
capítulo 26..........................................................<br />
143 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos,<br />
mesmo desbastados ou simplesmente cortados a<br />
serra ou por outro meio, em blocos ou<br />
placas de forma quadrada ou retangular ..........<br />
25<strong>05</strong>.............<br />
2506...............<br />
144 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo<br />
calcinados ..................................................... 2507.00..........<br />
145 OUTRAS ARGILOSAS (EXCETO ARGILAS<br />
EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806),<br />
AND<strong>AL</strong>UZITA, CIANITA, SILIMANITA,<br />
MESMO C<strong>AL</strong>CINADAS; MULITA; BARRO<br />
COZIDO EM PÓ (TERRA <strong>DE</strong> “CHAMOTTE”)<br />
E TERRA <strong>DE</strong> DINAS<br />
Bentonita ...................................................... 2508.10...........<br />
Terras descorantes e terras de pisão (terra de<br />
“fuller”).......................................................... 2508.20...........<br />
Argilas refratárias .......................................... 2508.30..........<br />
Outras argilas ................................................ 2508.40..........<br />
Andaluzita, cianita, e silimanita .................... 2508.50...........<br />
Mulita ........................................................... 2508.60.........<br />
Barro cozido em pó(terra de “chamotte” e terra<br />
de dinas) ................................................ 2508.70.........<br />
146 Cré ................................................................. 2509.00......... 30<br />
147 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos<br />
aluminocálcicos naturais e créfosfatado ............<br />
148 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de<br />
bário natural (witherita), mesmo calcinado,<br />
exceto o óxido de bário da posição 2816 .........<br />
149 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo:<br />
“kieselaguhr”, tripolita, diatomita) e outras<br />
terras siliciosas análogas de densidades aparente<br />
não superior a 1, mesmo calcinadas .....<br />
2510...............<br />
2511................<br />
2512.00...........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:681<br />
30<br />
30<br />
30<br />
55<br />
100<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30
150 Pedra-pome; esmeril; corindo natural, granada<br />
natural e outros abrasivos naturais, mesmo<br />
tratados termicamente ........................................<br />
151 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente<br />
cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou<br />
placas de forma quadrada ou retangular .............<br />
152 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras<br />
pedras calcárias de cantaria ou de construção, de<br />
densidade aparente igual ou superior a 2,5, e<br />
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente<br />
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou<br />
placas de forma<br />
quadrada ou retangular ..................................<br />
153 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras<br />
de cantaria ou de construção, mesmo desbastados<br />
ou simplesmente cortados a serra ou por outro<br />
meio, em blocos ou em placas de forma<br />
quadrada ou retangular ............................<br />
2513.............<br />
2514.00...........<br />
2515...............<br />
2516................<br />
154 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos<br />
geralmente usados em concreto (betão) ou para<br />
empedramento de estradas, de vias férreas ou<br />
outros balastros , seixos rolados e silex, mesmo<br />
tratados termicamente; macadame de escórias de<br />
altos-forno, de outras escórias ou resíduos<br />
industriais semelhantes, mesmo contendo<br />
matérias incluídas na primeira parte do texto desta<br />
posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das<br />
pedras das posições 2515 e 2516, mesmo tratados<br />
termicamente...................<br />
2517..............<br />
155 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada;<br />
dolomita desbastada ou simplesmente cortada a<br />
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de<br />
forma quadrada ou retangular;<br />
aglomerados de dolomita............................... 2518..............<br />
156 Carbonato de magnésio natural (magnesita);<br />
magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a<br />
fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas<br />
quantidades de outros óxidos adicionados antes<br />
da sinterização; outro óxido de manésio, mesmo<br />
puro ......................................................<br />
2519..............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:682<br />
30<br />
30<br />
100<br />
100<br />
30<br />
30<br />
30
* Item 156 do Anexo IV, excluído o produto magnésia eletrofundida, no<br />
código 2519.90.0100, pelo inc. I do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
157 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou<br />
adicionado de pequenas quantidades de<br />
aceleradores ou retardadores............................<br />
158 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação<br />
de cal ou de cimento.........................<br />
159 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica , com<br />
exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da<br />
posição 2825..................................................<br />
2520...............<br />
2521.00...........<br />
2522..............<br />
160 Amianto (asbesto) ......................................... 2524.00........... 30<br />
161 Mica, incluída a mica clivada em lamelas<br />
irregulares (“splittings”); desperdícios de<br />
mica ................................................................<br />
162 Esteatita natural, mesmo desbastada ou<br />
simplesmente cortada a serra ou por outro meio,<br />
em blocos ou placas de forma quadrada ou<br />
retangular; talco ...............................................<br />
2525.............<br />
2526...............<br />
163 Criolita natural; quiolita natural ...................... 2527.00.......... 30<br />
164 Boratos naturais e seus concentrados<br />
(calcinados ou não), exceto boratos extraídos de<br />
águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico<br />
natural com um teor máximo de 85% de H3BO3<br />
em produto seco ................................<br />
165 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito;<br />
espatoflúor ......................................................<br />
166 Matérias minerais não especificadas nem<br />
compreendidas em outras posições .............<br />
2528..............<br />
2529................<br />
2530...............<br />
167 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas<br />
as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).. 2601.............. 100<br />
* Item 167 do Anexo IV, alterado o percentual da base de cálculo para 46,16%<br />
pelo art. 4º do Dec. 36.313, de 31/10/94 (Efeitos a partir de 26/07/94).<br />
168 Minérios de manganês e seus concentrados,<br />
incluídos os minérios de ferro, manganesífero de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:683<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30<br />
30
teor em manganês de 20% ou mais, em peso,<br />
sobre o produto seco ......................................<br />
2602.00.......... 55<br />
169 Minérios de cobre e seus concentrados ............. 2603.00........... 55<br />
170 Minérios de níquel e seus concentrados ............. 2604.00........... 55<br />
171 Minérios de cobalto e seus concentrados ........... 26<strong>05</strong>.00.......... 55<br />
172 Minérios de alumínio e seus concentrados ......... 2606.00........... 55<br />
173 Minérios de chumbo e seus concentrados .......... 2607.00........... 55<br />
174 Minérios de zinco e seus concentrados ..... 2608.00.......... 55<br />
175 Minérios de estanho e seus concentrados .......... 2609.00.......... 55<br />
176 Minérios de cromo e seus concentrados ........... 2610.00.......... 55<br />
177 Minérios de tungstênio e seus concentrados ... 2611.00.......... 55<br />
178 Minérios de urânio ou de tório, e seus<br />
concentrados ....................................................<br />
2612..............<br />
179 Minérios de molibdênio e seus concentrados ..... 2613............... 55<br />
180 Minérios de titânio e seus concentrados ........... 2614.00........... 55<br />
181 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de<br />
zircônico, e seus concentrados ........................<br />
182 Minérios de metais preciosos e seus<br />
concentrados .....................................................<br />
2615..............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:684<br />
55<br />
55<br />
2616................ 30<br />
83 Outros minérios e seus concentrados.................. 2617.............. 55<br />
184 Escória de altos-fornos granulada (areia de<br />
escória) proveniente da fabricação do ferro e do<br />
aço .................................................................<br />
2618.00.........<br />
185 Escórias (exceto escória de altos-fornos<br />
granuladas) e outros desperdícios da fabricação do<br />
ferro e do aço................................................. 2619.00..........<br />
186 Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do<br />
ferro e do aço), contendo metal ou compostos de<br />
metais .............................................................<br />
2620................<br />
55<br />
55<br />
55
187 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de<br />
algas .................................................................<br />
188 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e<br />
combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a<br />
partir da hulha ...................................................<br />
189 Linhitas, mesmo aglomerado, exceto o<br />
zeviche...............................................................<br />
190 Turfa (incluída a turfa para cama de animais),<br />
mesmo aglomerada........................................<br />
191 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de<br />
turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta .....<br />
192 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e<br />
gases semelhantes, exceto gases de petróleo e<br />
outros hidrocarbonetos gasosos .......................<br />
193 Alcatrões de hulha, de linhita ou de<br />
turfa e outros alcatrões minerais<br />
mesmo desidratados ou parcialmente<br />
destilados, incluídos, os alcatrões<br />
reconstituídos ...............................................<br />
2621.00..........<br />
2701.............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:685<br />
55<br />
2702............. 0<br />
2703.00..........<br />
2704.00..........<br />
27<strong>05</strong>.00..........<br />
2706.00...........<br />
194 Óleos e outros produtos provenientes da<br />
destilação dos alcatrões de hulha a alta<br />
temperatura; produtos análogos em que os<br />
constituintes aromáticos predominem, em peso,<br />
relativamente aos constituintes não aromáticos<br />
.......................................................<br />
2707...............<br />
195 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão<br />
de hulha ou de outros alcatrões<br />
minerais ............................................................<br />
196 Óleos brutos de petróleo ou minerais<br />
betuminosos.........................................................<br />
197 ÓLEO <strong>DE</strong> PETRÓLEO OU <strong>DE</strong> MINERAIS<br />
BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS;<br />
PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS<br />
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS<br />
POSIÇÕES CONTENDO, EM PESO, 70% OU<br />
MAIS <strong>DE</strong> ÓLEOS <strong>DE</strong> PETRÓLEO OU <strong>DE</strong><br />
2708................<br />
2709.00......... 0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0
MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS<br />
<strong>DE</strong>VEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO<br />
<strong>DE</strong> BASE<br />
Naftas ............................................................... 2710.00.<strong>05</strong>.... 0<br />
198 Vaselina, parafina, cera de petróleo<br />
microcristalina, “slack wax”, ozo cerite, cera de<br />
linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e<br />
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por<br />
outros processos, mesmo corados ......................<br />
199 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros<br />
resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais<br />
betuminosos....................................................<br />
200 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias<br />
betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas .........<br />
2712..............<br />
2713..............<br />
2714..............<br />
201 Flúor, cloro, bromo e iodo .............................. 2801............ 0<br />
202 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre<br />
coloidal ............................................................<br />
203 Carbono (negros de carbono e outras formas de<br />
carbono não especificadas nem compreendidas<br />
em outras posições) .......................................<br />
204 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não<br />
metálicos.........................................................<br />
2802.00.......... 0<br />
2803.00...........<br />
2804...............<br />
204.1 Silício metálico: ............................................. 2804.61.0000<br />
e 2804.69.0000.. 34,62*<br />
* Subitem 204.1 do do item 204 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XIV do<br />
art. 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />
2<strong>05</strong> Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de<br />
terras raras, escândio e itrio, mesmo misturados<br />
ou ligados entre si; mercúrio.............<br />
28<strong>05</strong>................<br />
206 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido<br />
clorossulfúrico .................................................<br />
2806...............<br />
207 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante ........... 2807.00........... 0<br />
208 Ácidos sulfonítricos ......................................... 2808.00........... 0<br />
209 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos<br />
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polifosfóricos .................................................... 2809................ 0<br />
210 Óxidos de boro; ácidos bóricos .......................... 2810.00........... 0<br />
211 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos<br />
oxigendos inorgânicos dos<br />
elementos não metálicos................................<br />
212 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não<br />
metálicos............................................................<br />
2811..............<br />
2812...............<br />
213 Sulfatos dos elementos não metálicos; trissulfeto<br />
de fósforo comercial .........................<br />
2813................<br />
214 Amoníaco anidro ou em solução aquosa<br />
(amônia) ...........................................................<br />
2814................ 0<br />
215 Hidróxido de sódio (soda cáustica) ................... 2815.1........... 100<br />
Hidróxido de potássio (potassa caustíca)............ 2815.20.......... 0<br />
Peróxidos de sódio ou de potássio .................... 2815.30.......... 0<br />
216 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos,<br />
hidróxidos, de peróxidos, de estrôncio ou de<br />
bário................................................................<br />
2816................<br />
217 Óxido de zinco; peróxido de zinco ..................... 2817.00 ......... 0<br />
218 Óxido de alumínio (incluíndo o corindo artificial);<br />
hidróxido de alumínio ....................<br />
2818...............<br />
219 Óxidos e hidróxidos de cromo ........................... 2819................ 0<br />
20 Óxido de manganês .......................................... 2820................ 40<br />
221 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes<br />
contendo, em peso , 70% ou mais de ferro<br />
combinado, expresso em Fe2O3........................<br />
2821...............<br />
222 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto<br />
comerciais ..........................................<br />
2822.00..........<br />
223 Óxido de titânio ............................................... 2823.00.......... 0<br />
224 Óxido de chumbo; mínio (zarcão) e mínio laranja<br />
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40<br />
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(“mine-orange”) ...................................... 2824............... 0<br />
225 Hidrazina hidroxilamina, e seus sais<br />
inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros<br />
óxidos, hidroxidos e peróxidos, de metais ......<br />
2825...............<br />
226 Fluoretos; fluossilicatos; fluoraluminatos e outros<br />
sais complexos de flúor ........................... 2826...............<br />
227 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos;<br />
brometos e oxibrometos; iodetos oxiliodetos ....<br />
2827..............<br />
228 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial;<br />
cloritos; hipobromitos ........................................ 2828...............<br />
229 Cloratos e percloratos ; bromatos e perbromatos;<br />
iodatos e periodatos ......................<br />
2829................<br />
230 Sulfatos; polissulfetos ........................................ 2830............... 0<br />
231 Doitionitos e sulfoxilatos............................. 2831.............. 0<br />
232 Sulfitos; tiossulfatos ..................................... 2832............... 0<br />
233 Sulfatos; alumes; peroxosulfatos (persulfatos).... 2833............... 0<br />
234 Nitritos; nitratos .................................................. 2834............... 0<br />
235 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos),<br />
fosfatos e polifosfatos ...................................... 2835..............<br />
236 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos);<br />
carbonato de amônio comercial contendo<br />
carbamato de amônio......................................<br />
2836..............<br />
237 Cianetos, oxicíanetos e cianetos complexos.... 2837.............. 0<br />
238 Fulminatos, cianatos e tiocianatos................ 2838.00 .......... 0<br />
239 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos<br />
comerciais.........................................................<br />
2839............. 0<br />
240 Boratos; peroxoboratos (perboratos)................. 2840 .............. 0<br />
241 Sais dos ácidos oxometálicos ou<br />
peroxometálicos................................................<br />
2841............... 0<br />
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242 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos<br />
inorgânicos, exceto azidas ..................................<br />
243 Metais preciosos no estado coloidal; compostos<br />
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de<br />
constituição química definida ou não; amálgmas<br />
de metais preciosos.....................<br />
244 Elementos químicos radioativos e isótopos<br />
radioativos [incluídos os elementos químicos e<br />
isotópos físseis (cindíveis) ou férteis] e seus<br />
compostos; misturas e resíduos contendo esses<br />
produtos ..........................................................<br />
245 Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus<br />
compostos inorgânicos ou orgânicos, de<br />
constituição química definida ou não............<br />
246 Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais<br />
das terras raras, de ítrio ou de escândio<br />
ou das misturas destes metais.........................<br />
247 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo<br />
solidificado com uréia............................<br />
248 Fosfetos de constituição química definida ou não,<br />
exceto ferrofósforos..................................<br />
249 Carbonetos de constituição química definida ou<br />
não...................................................................<br />
250 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de<br />
constituição química definida ou não .........<br />
251 Outros compostos inorgânicos (incluídas as<br />
águas destiladas, de condutibilidade ou de igual<br />
grau de pureza), ar líquido (incluído por líquido<br />
cujos gases raros foram eliminados); ar<br />
comprimidos; amálgamas, exceto de metais<br />
preciosos .........................................................<br />
2842 ............<br />
2843..............<br />
2844................<br />
2845..............<br />
2846...............<br />
2847.00..........<br />
2848...............<br />
2849.............. 0<br />
2850.00...........<br />
2851.00.........<br />
252 Hidrocarbonetos acíclicos ............................... 2901.............. 0<br />
253 Hidrocarbonetos cíclicos ................................... 2902............... 0<br />
254 <strong>DE</strong>RIVADOS H<strong>AL</strong>OGENADOS DOS<br />
HIDROCARBONETOS<br />
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<strong>DE</strong>RIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS<br />
HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS<br />
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano<br />
(cloreto de etila)...............................................<br />
Diclorometano (cloreto de metileno) ................<br />
Clorofórmio (triclorometano).............................<br />
Tetracloreto de carbono ....................................<br />
1,2 - Dicloroetano (cloreto de estileno)...............<br />
1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e<br />
declorobutanos .................................................<br />
Outros ..............................................................<br />
<strong>DE</strong>RIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS<br />
DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS<br />
Cloreto de vinila (cloroetileno) ....................<br />
Tricloroetileno ................................................<br />
Tetracloroetileno (percloroetileno) ..............<br />
Outros .............................................................<br />
Derivados fluorados, bromados e iodados dos<br />
hidrocarbonetos acíclicos .......................<br />
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos<br />
acíclicos contendo pelo menos dois halogênios<br />
diferentes .......................................................<br />
<strong>DE</strong>RIVADOS H<strong>AL</strong>OGENADOS DOS<br />
HIDROCARBONETOS CICLÂNICOS,<br />
CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS 1, 2,<br />
3 , 4, 5, 6, hexaclorocicloexano ......................<br />
Outros ...............................................................<br />
<strong>DE</strong>RIVADOS H<strong>AL</strong>OGENADOS DOS<br />
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS<br />
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno<br />
............................................<br />
Hexaclorobenzeno e DDT [1, 1, 1 - tri-cloro - 2,<br />
2 - bis (p-clorofenil) etano] .......................<br />
Outros ..............................................................<br />
255 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos<br />
hidrocarbonetos, mesmo halogenados ........<br />
256 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados,<br />
sulfonados, nitrados ou nitrosados ............<br />
2903.11........<br />
2903.12..........<br />
2903.13..........<br />
2903.14..........<br />
2903.15.........<br />
2903.16..........<br />
2903.19...........<br />
2903.21...........<br />
2903.22..........<br />
2903.23..........<br />
2903.29.........<br />
2903.30...........<br />
2903.40..........<br />
2903.51.........<br />
2903.59..........<br />
2903.61........<br />
2903.62..........<br />
2903.69..........<br />
2904...............<br />
29<strong>05</strong>...............<br />
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257 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS <strong>DE</strong>RIVADOS<br />
H<strong>AL</strong>OGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS<br />
OU NITROSADOS<br />
CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU<br />
CICLOTERPÊNICOS<br />
Mentol ...............................................................<br />
Cicloexanol, metilacloexanois e<br />
dimetilcicloexanois ...........................................<br />
Esteróis e inositóis ............................................<br />
Terpineóis ...........................................................<br />
Outros ...............................................................<br />
AROMÁTICOS<br />
Álcool benzílico ................................................<br />
Outros ..............................................................<br />
2906.11...........<br />
2906.12...........<br />
2906.13...........<br />
2906.14...........<br />
2906.19..........<br />
2906.21..........<br />
2906.29.........<br />
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61,54<br />
258 Fenóis; fenóis-álcoois ........................................ 2907............... 0<br />
259 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou<br />
nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.......<br />
2908...............<br />
260 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis éteres-álcooisfenóis,<br />
peróxidos de álcoois, peróxidos e éteres,<br />
peróxidos de cetonas (de constituição química<br />
definida ou não), e seus derivados halogenados,<br />
sulfonados, nitrados ou<br />
nitrosados........................................................ 2909...............<br />
261 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e<br />
epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus<br />
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou<br />
nitrosados................................................... 2910..............<br />
262 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras<br />
funções oxigenadas, e seus derivados<br />
halogenados, sulfonados, nitrados ou<br />
nitrosados ........................................................ 2911.00..........<br />
263 Aldeídos, mesmo contendo outras funções<br />
oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos;<br />
paraformaldeído................................................<br />
264 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou<br />
nitrosados dos produtos da posição 2912 .....<br />
265 Cetonas e quínonas, mesmo contendo outras<br />
2912..............<br />
2913.00..........<br />
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funções oxigenadas, e seus derivados<br />
halogenados, sulfonados, nitrados ou nisados...<br />
266 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e<br />
seus anidridos, halogenetos, peróxidos e<br />
perácidos; seus derivados halogenados,<br />
sulfonados, nitrados ou nitrosados ....................<br />
2914..............<br />
2915................<br />
267 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados<br />
e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus<br />
anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;<br />
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados<br />
ou nitrosados..................<br />
2916..............<br />
268 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos,<br />
halogenetos, peróxidos e perácidos; seus<br />
derivados halogenados, silfonados, nitrados ou<br />
nitrosados ........................................................<br />
269 Ácidos carboxílicos contendo funções<br />
oxigenadas suplementares e seus anidridos,<br />
halogenetos, peróxidos e perácidos; seus<br />
derivados halogenados, sulfonados, nitrados, ou<br />
nitrosados .......................................................<br />
270 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os<br />
lactofosfatos; seus derivados halogenados,<br />
sulfonados, nitrados ou nitrosados ...................<br />
2917...............<br />
2918.............<br />
2919.00..........<br />
271 Ésteres de outros ácidos inogânicos (exceto os<br />
ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais;<br />
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados<br />
ou nitrosados .....................................<br />
2920..............<br />
272 Composto de função amina ............................... 2921................ 0<br />
273 Compostos aminados de funções<br />
oxigenadas ....................................................<br />
274 Sais e hidróxido de amônio quarternários;<br />
lecitinas e outros fosfoaminolipídios ...............<br />
275 Compostos de função carboxiamida; compostos<br />
de função amida do ácido<br />
carbônico ........................................................<br />
276 Compostos de função carboxiamida (incluídos a<br />
2922.............. 0<br />
2923...............<br />
2924................<br />
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sacarina e seus sais) ou de função imina ....... 2925.............. 0<br />
277 Compostos de função nitrila......................... 2926.............. 0<br />
278 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos ........ 2927.00......... 0<br />
279 Derivados orgânicos da hidrazina e da<br />
hidroxilamina.....................................................<br />
280 Compostos de outras funções nitrogenadas<br />
(azotadas)..........................................................<br />
2928.00......... 0<br />
2929............... 0<br />
281 Tiocompostos orgânicos.................................... 2930................ 0<br />
282 Outros compostos organoinogânicos................... 2930.00........... 0<br />
283 Compostos heterocíclicos exclusivamente de<br />
heteroátomo (s) de oxigênio ....................<br />
284 Compostos heterocíclicos exclusivamente de<br />
heteroátomo (s) de nitrogênio (azoto); ácidos<br />
nucléicos e seus sais .........................................<br />
2932...............<br />
2933...............<br />
285 Outros compostos heterocíclicos ...................... 2934............. 0<br />
286 Sulfonamidas ................................................ 2935.00.......... 0<br />
287 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas<br />
(incluídos os concentrados naturais), bem como os<br />
seus derivados utilizados principalmente como<br />
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em<br />
quaisquer soluções............................<br />
2936...............<br />
288 Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados<br />
utilizados principalmente como hormônios; outros<br />
esteróides utilizados principalmente como<br />
hormônios........................<br />
2937...............<br />
289 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU<br />
SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES,<br />
ÉSTERES E OUTROS <strong>DE</strong>RIVADOS<br />
Rutosídio (rutina) e seus derivados .............. 2938.10......... 40<br />
Outros ............................................................... 2938.90........<br />
0<br />
* Item 289 do Anexo IV, excluído os produtos Rutina, Quercentina e<br />
Rhamnose, pelo art. 4º do Dec. 36.489, de 08/04/95 (Efeitos produzidos a partir de<br />
24/10/94).<br />
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290 <strong>AL</strong>C<strong>AL</strong>ÓI<strong>DE</strong>S VEGETAIS, NATURAIS OU<br />
SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES,<br />
E OUTROS <strong>DE</strong>RIVADOS<br />
Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes<br />
produtos ...............................................<br />
Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes<br />
produtos ..................................................<br />
Cafeína e seus sais ............................................<br />
Efedrinas e seus sais ...........................................<br />
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina)<br />
e seus derivados; sais destes produtos<br />
.................................................<br />
Alcalóides da cravagem do centeio e seus<br />
derivados; sais destes produtos .........................<br />
Nicotina e seus sais ...........................................<br />
OUTROS<br />
Atropina e seus sais .........................................<br />
Escopolamina e seus sais .................................<br />
Pilocarpina e seus sais .....................................<br />
Reserpina e seus sais .......................................<br />
Teobromina e seus sais....................................<br />
Emetina e seus sais ..........................................<br />
Etafedrina e seus sais .......................................<br />
Vincamina e seus sais .........................................<br />
Sulfato de vinca alcalóide bruto........................<br />
Sulfato de vincristina ......................................<br />
Outros ...............................................................<br />
291 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose,<br />
lactose, maltose, glicose e frutose (levulose);<br />
éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto<br />
os produtos das posições 2937, 2938, ou 2939...<br />
2939.10........<br />
2939.2............<br />
2939.40...........<br />
2939.40...........<br />
2939.50...........<br />
2939.60...........<br />
2939.70...........<br />
2939.90.01.....<br />
2939.90.02......<br />
2939.90.0300..<br />
2939.90.0400..<br />
2939.90.<strong>05</strong>00..<br />
2939.90.0600..29<br />
39.90.07.....<br />
2939.90.0800..<br />
2939.90.0900..<br />
2939.90.1000..<br />
2939.90.9900..<br />
2940.00..........<br />
292 Antibióticos ....................................................... 2941............. 0<br />
293 Outros compostos orgânicos ............................ 2942.00......... 0<br />
294 EXTRATOS TANANTES <strong>DE</strong> ORIGEM<br />
VEGET<strong>AL</strong>; TANNOS E SEUS SAIS, ÉTERES,<br />
ÉSTERES E OUTROS <strong>DE</strong>RIVADOS<br />
Extrato de quebracho .......................................<br />
Extrato de mimosa ...........................................<br />
Extratos de carvalho ou de castanheiro ...........<br />
Outros .............................................................<br />
295 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos<br />
3201.10.........<br />
3201.20..........<br />
3201.30.........<br />
3201.90..........<br />
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30
tanantes inorgânicos; preparações tanantes,<br />
mesmo contendo produtos tanantes naturais;<br />
preparações enzimáticas para a précurtimenta ..<br />
296 Matérias corantes de origem vegetal ou animal<br />
(incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os<br />
negros de origem animal), mesmo de<br />
constituição química definida; preparações<br />
indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base<br />
de matérias corantes de origem vegetal ou<br />
animal.............................................................<br />
3202...............<br />
3203.00...........<br />
297 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo<br />
de constituição química definida; preparações<br />
indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de<br />
matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos<br />
orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como<br />
agentes de avivamento fluorescentes ou como<br />
luminóforos, mesmo de constituição química<br />
definida............................<br />
3204................<br />
298 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3<br />
do presente capítulo, à base de lacas corantes...<br />
32<strong>05</strong>.00.........<br />
299 Outras matérias corantes; preparações indicadas<br />
na nota 3 do presente capítulo, exceto as das<br />
posições 3203, 3204 e 32<strong>05</strong>; produtos<br />
inorgânicos dos tipos utilizados como<br />
luminóforos, mesmo de constituição química<br />
definida........................................................... 3206.............<br />
300 Pigmentos, opacificantes e cores preparados,<br />
composições vitrificáveis, engobos, esmaltes<br />
metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos<br />
tipos utilizadosnas indústrias da cerâmica, do<br />
esmalte e do vidro; fritas de vidro e outro vidros,<br />
em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos<br />
............................................................<br />
3003207.......<br />
301 ÓLEOS ESSENCIAIS (<strong>DE</strong>STERPENADOS<br />
OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS<br />
“CONCRETOS”, OU “ABSOLUTOS”;<br />
RESINÓI<strong>DE</strong>S; SOLUÇÕES<br />
CONCENTRADAS <strong>DE</strong> ÓLEOS ESSENCIAIS<br />
EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM<br />
CERAS OU EM M<strong>ATÉ</strong>RIAS ANÁLOGAS,<br />
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0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0
OBTIDAS POR TRATAMENTO <strong>DE</strong> FLORES<br />
ATRAVÉS <strong>DE</strong> SUBSTÂNCIAS GORDAS OU<br />
POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS<br />
TERPENICOS RESIDUAIS DA<br />
<strong>DE</strong>STERPENAÇÃO DOS ÓLEOS<br />
ESSENCIAIS; ÁGUAS <strong>DE</strong>STILADAS<br />
AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS<br />
<strong>DE</strong> ÓLEOS ESSENCIAIS <strong>DE</strong> CÍTRICOS<br />
De bergamota................................................<br />
De laranja ........................................................<br />
De limão .........................................................<br />
De lima.............................................................<br />
Outros .............................................................<br />
ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO CÍTRICOS<br />
De gerânio .....................................................<br />
De jasmim.......................................................<br />
De alfazema ou lavanda .................................<br />
De hortelã-pimenta (menta piperita ...............<br />
De outras mentas.............................................<br />
De vetiver ......................................................<br />
OUTROS<br />
De alecrim ou rosmaninho.................................<br />
De “áspic”ou de lavandim................................<br />
De cabreúva.......................................................<br />
De cedro............................................................<br />
De citronela ........................................................<br />
De cravo..............................................................<br />
De eucalipto ......................................................<br />
De palma-rosa....................................................<br />
De pau-rosa........................................................<br />
De “petigrain”......................................................<br />
De sassafrás ........................................................<br />
Outros..................................................................<br />
Resinóides...........................................................<br />
Outros.................................................................<br />
3301.11..........<br />
3301.12.........<br />
3301.13.........<br />
3301.14..........<br />
3301.19..........<br />
3301.21..........<br />
3301.22...........<br />
3301.23...........<br />
3301.24..........<br />
3301.25..........<br />
3301.26.........<br />
3301.29.0100..<br />
3301.29.0200..<br />
3301.29.0300..<br />
3301.29.0400..<br />
3301.29.<strong>05</strong>00..<br />
3301.29.0600..<br />
3301.29.0700..<br />
3301.29.0800..<br />
3301.29.0900..<br />
3301.29.1000..33<br />
01.29.1100..<br />
3301.29.9900..<br />
3301.30...........<br />
3301.90...........<br />
302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas<br />
(incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma<br />
ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados<br />
como matérias básicas para a<br />
indústria............................................................ 3302..............<br />
303 Caseínas, caseinatos e outros derivados das<br />
caseínas, colas de caseína................................<br />
3501.............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:696<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
100<br />
65<br />
100<br />
65<br />
65<br />
65<br />
65<br />
0
304 Albuminas, albuminatos e outros derivados das<br />
albuminas .....................................................<br />
3<strong>05</strong> Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de<br />
forma quadrada ou retangular, mesmo<br />
trabalhadas na superfície ou coradas) e seus<br />
derivados; ictiocola; outras colas de origem<br />
animal, exceto colas de caseína da posição<br />
3501 ...................................................................<br />
306 PEPTONAS E SEUS <strong>DE</strong>RIVADOS; OUTRAS<br />
M<strong>ATÉ</strong>RIAS PROTEÍCAS E SEUS<br />
<strong>DE</strong>RIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS EM<br />
OUTRAS POSIÇÕES; PÓ <strong>DE</strong> PELES,<br />
TRATADO OU NÃO PELO CROMO<br />
Peptonas .......................................................<br />
Outros...........................................................<br />
307 Dexitrina e outros amidos e féculas modificados<br />
(por exemplo amidos e féculas prégelatinizados<br />
ou esterificados); colas à base de amidos ou de<br />
féculas, de dextrina ou de outros amidos ou<br />
féculas modificados..........................................<br />
308 Enzimas; enzimas preparadas não específicados<br />
em outras posições ...........................................<br />
309 ESSÊNCIAS <strong>DE</strong> TEREBINTINA, <strong>DE</strong><br />
PINHEIRO OU PROVENIENTES DA<br />
FABRICAÇÃO DA PASTA <strong>DE</strong> PAPEL AO<br />
SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS<br />
TERPÊNICAS PROVENIENTES DA<br />
<strong>DE</strong>STILAÇÃO OU <strong>DE</strong> OUTROS<br />
TRATAMENTOS DAS MA<strong>DE</strong>IRAS <strong>DE</strong><br />
CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO;<br />
ESSÊNCIA PROVENIENTE DA<br />
FABRICAÇÃO DA PASTA <strong>DE</strong> PAPEL AO<br />
BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS<br />
EM BRUTO; ÓLEO <strong>DE</strong> PINHO<br />
CONTENDO <strong>AL</strong>FA-TERPINEOL COMO<br />
CONSTITUINTE PRINCIP<strong>AL</strong><br />
Essencias de terebintina, de pinheiro ou<br />
proveniente da fabricação da pasta de papel ao<br />
sulfato ...............................................................<br />
3502.............<br />
3503.00..........<br />
3504.01..........<br />
3504.00.9900..<br />
35<strong>05</strong>..............<br />
3507.............<br />
38<strong>05</strong>.10...........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:697<br />
0<br />
0<br />
30<br />
8<br />
0<br />
0<br />
65
310 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados;<br />
essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas<br />
fundidas ................................................... 3806...............<br />
* Item 310 do Anexo IV, excluído os produtos resinas maleicas, resinas fumárias e os<br />
estereis de colofônia, todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, pelo inc. II<br />
do art. 3º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
311 Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal;<br />
creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal;<br />
breu (pez) para indústria de cerveja e<br />
preparações semelhantes à base de colofônias,<br />
ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal ..........<br />
3807.00........<br />
312 Polímeros de etileno, em formas primárias ..... 3901............... 0<br />
313 polímeros de propileno ou de outras olefinas, em<br />
formas primárias ..........................................<br />
3902................<br />
314 Polímeros de estireno, em formas primárias ...... 3903.............. 0<br />
* Item 314 do Anexo IV, excluído o produto Latex 204-B, pelo inc. IV do art. 3º do Dec.<br />
36.138, de 27/04/94.<br />
315 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras<br />
olefinas halogenadas, em formas primárias.......<br />
3904...............<br />
316 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres<br />
de vinila, em formas primárias; outros polímeros<br />
de vinila, em formas primárias ........<br />
39<strong>05</strong>...............<br />
317 Polímeros acrílicos, em formas primárias.......... 3906............... 0<br />
318 Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas,<br />
em formas primárias; policarbonatos, resinas<br />
alquídicas, poliésteres alílicos e outros<br />
poliésteres, em formas primárias................. 3907................<br />
319 Polimidas em formas primárias ........................ 3908.............. 0<br />
320 Resinas amínicas, resinas fenólicas e<br />
poliuretanos, em formas primárias ..................... 3909.............<br />
321 Silicones em formas primárias......................... 3910.00......... 0<br />
322 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno,<br />
politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:698<br />
65<br />
65<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0
produtos mencionados na nota 3 do presente<br />
capítulo, não especificados nem compreendidos<br />
em outras posições, em formas<br />
primárias...........................<br />
323 Celulose e seus derivados químicos, não<br />
especificados nem compreendidos em outras<br />
posições, em formas primárias ........................<br />
324 Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico)<br />
e polímeros naturais modificados (por exemplo:<br />
proteínas endurecidas, derivados químicos da<br />
borracha natural), não especificados nem<br />
compreendidos em outras posições, em formas<br />
primárias .........................<br />
325 Permutadores de íons à base de polímeros das<br />
posições 3901 a 3913, em formas primárias ....<br />
3911............. 0<br />
3912.............<br />
3913................<br />
3914.00.........<br />
326 Desperdícios, resíduos, e aparas ....................... 3915............... 0<br />
327 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,<br />
chicle e gomas naturais análogas, em formas<br />
primárias ou em chapas, folhas ou tiras ........... 4001................<br />
328 Borracha sintética e borracha artificial derivada<br />
dos óleos, em formas primárias ou em chapas,<br />
folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição<br />
4001 com produtos da presente posição, em<br />
formas primárias ou em chapas, folhas<br />
ou tiras..........................................................<br />
4002...............<br />
* Item 328 do Anexo IV, excluído o produto Latex 120-B, pelo inc. V do art. 3º do Dec.<br />
36.138, de 27/04/94.<br />
* Item 328 do Anexo IV, excluído o produto Borracha nitrílica, pelo inc. V do art. 3º do<br />
Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />
* Item 328 do Anexo IV, excluído o produto borracha sintética (copoli-butadieno<br />
esterino) SBR, classificado na posição 4002.11.0100 da NBM/SH, pelo Conv. ICMS<br />
125/95 - Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />
* Item 328 do Anexo IV, excluído o produto borracha EPDM, classificado na posição<br />
4002.70.9900 da NBM/SH, pelo Conv. ICMS 52/96 - Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />
329 Borracha, regenerada, em formas primárias ou em<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:699<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
30
chapas, folhas ou tiras ................................ 4003.00.......... 100<br />
330 Desperdícios, resíduos, sucatas (obras<br />
inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida,<br />
mesmo reduzidos a pó ou a<br />
grânulos .......................................................... 4004.00.........<br />
331 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas<br />
primárias ou em chapas, folhas ou tiras ...... 40<strong>05</strong>............. 30<br />
* Item 331 do Anexo IV, excluído o produto “Latex 685-B”, pelo inc. VI do art. 3º do<br />
Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />
332 Outras formas [por exemplo: varetas, tubos,<br />
perfis] e artigos [por exemplo: discos, arruelas<br />
(anilhas)], de borracha não vulcanizadas .........<br />
333 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob<br />
quaisquer formas, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos;obras de borracha endurecida ...........<br />
334 Peles em bruto de bovinos ou de equideos<br />
(frescas, ou salgadas, tratadas pela cal, “picladas”<br />
ou conservadas de outro modo, mas não<br />
curtidas, nem apergaminhadas, nem<br />
preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou<br />
divididas ......................................................<br />
335 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas,<br />
secas, tratadas pela cal, “picladas”, ou<br />
conservadas de outro modo, mas não curtidas,<br />
nem apergaminhadas, nem preparadas de outro<br />
modo) mesmo depiladas ou divididas, com<br />
exceção das excluídas pela nota 1 c) do<br />
presente capítulo............................................<br />
4006...............<br />
4017.00........<br />
4101...........<br />
4102..............<br />
336 Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas,<br />
secas, tratadas pela cal, “picladas”, ou consevadas<br />
de outro modo, mas não curtidas, nem<br />
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo),<br />
mesmo depiladas ou divididas, com exceção das<br />
excluídas pela nota 1 b ou 1c do presente<br />
capítulo.................................................. 4103..............<br />
337 COUROS E PELES; <strong>DE</strong>PILADOS <strong>DE</strong><br />
BOVINOS E EQUI<strong>DE</strong>OS, PREPARADOS,<br />
EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 , OU 4109<br />
COUROS E PELES, INTEIROS, <strong>DE</strong> BOVINOS,<br />
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30<br />
30<br />
0<br />
100<br />
100<br />
100
<strong>DE</strong> SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR<br />
A 2,6 M2 (28 PÉS QUADRADOS)<br />
Apergaminhados ...........................................<br />
Curtidos ou recurtidos......................................<br />
PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM<br />
ACABAMENTO<br />
De bovino, curtido ao cromo, de flor<br />
integral.................................................................<br />
Curtido ao cromo, úmido (“wet blue”) ...............<br />
4104.10.0100..<br />
4104.10.02.....<br />
4104.10.0301..<br />
4104.10.0302..<br />
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos<br />
e sem acabamento final (semi-terminado de flor<br />
integral)........................<br />
4104.10.0303..<br />
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos<br />
e com acabamento final em anilina (curtido de<br />
flor integral) ...................................<br />
4104.10.0304..<br />
Curtido ao cromo, de flor lixada, e acabamento<br />
com pigmentos..................................................<br />
Qualquer outro.................................................<br />
Outros..............................................................<br />
Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos,<br />
curtidos ou recurtidos, mas sem outra<br />
preparação ulterior, mesmo divididos.......<br />
4104.10.03<strong>05</strong>..<br />
4104.10.0399..<br />
4104.10.9900..<br />
4104.2............<br />
OUTROS COUROS E PELES, <strong>DE</strong> BOVINOS<br />
E <strong>DE</strong> EQUÍ<strong>DE</strong>OS, APERGAMINHADOS OU<br />
PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM<br />
ACABAMENTO<br />
De bovino, curtido ao vegetal, para solas......... 4104.31.0201..<br />
De bovino, curtido ao vegetal, exceto para<br />
solas.................................................................. 4104.31.0202..<br />
De bovino, curtido ao cromo, de flor<br />
integral........................................................... 4104.31.0203..<br />
Qualquer outro ................................................ 4104.31.0299..<br />
Outros .............................................................. 4104.31.9900..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:701<br />
30,77<br />
30,77<br />
15,39<br />
30,77<br />
23,08<br />
15,39<br />
15,39<br />
30,77<br />
30,77<br />
30,77<br />
30,77<br />
23,08<br />
15,39<br />
30,77<br />
30,77<br />
OUTROS<br />
Apergaminhados ............................................. 4104.39.0100.. 30,77<br />
AMPARADOS APÓS CURTIMENTA<br />
De bovino......................................................... 4104.39.0201.. 15,39<br />
Outros............................................................... 4104.39.9900. 30,77<br />
338 PELES <strong>DE</strong>PILADAS <strong>DE</strong> OVINOS,<br />
PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES
4108 OU 4109<br />
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação<br />
ulterior, mesmo divididas ...............<br />
339 APERGAMINHADAS OU PREPARADAS<br />
APÓS CURTIMENTA<br />
Curtidas ao cromo, com pigmento ou<br />
acabamento em anilina.......................................<br />
Outras..............................................................<br />
41<strong>05</strong>.1..........<br />
41<strong>05</strong>.20.0100.<br />
41<strong>05</strong>.20.9900.<br />
340 PELES <strong>DE</strong>PILADAS <strong>DE</strong> CAPRINOS,<br />
PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES<br />
4108 OU 4109<br />
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação<br />
ulterior, mesmo divididas................<br />
4106.1..........<br />
APERGAMINHADAS OU PREPARADAS<br />
APÓS CURTIMENTA<br />
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento<br />
em anilina .......................................<br />
4106.20.0100.<br />
Outras ............................................................... 4106.20.9900.<br />
340 Peles depiladas de outros animais e peles de<br />
animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto<br />
as das posições 4108 ou 4109 .............<br />
341 Couros e peles acamurçados (incluída a<br />
camurça combinada)......................................<br />
4107..............<br />
4108.00.........<br />
342 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros<br />
e peles metalizados................................. 4109.00.........<br />
343 Aparas e outros disperdícios de couros ou de peles<br />
preparadas ou de couro constituído, não<br />
utilizáveis para fabricação de obras de couro;<br />
serragem, pó e farinha, de couro ........... 4110.00...........<br />
344 Couro reconstituído a base de couro ou de fibras<br />
de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo<br />
enroladas............................................................<br />
345 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as<br />
cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis<br />
nas indústia de peles), exceto as peles em bruto<br />
das posições 4101, 4102 ou<br />
4103..................................................................<br />
4111.00...........<br />
4301...............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:702<br />
30,77<br />
15,39<br />
30,77<br />
30,77<br />
15,39<br />
30,77<br />
30,77<br />
15,39<br />
15,39<br />
15,39<br />
15,39<br />
100
346 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada<br />
(incluídas as cabeças, patas e outras partes,<br />
desperdícios e aparas, não reunidas (não montada)<br />
ou reunida (montada) sem adição de outras<br />
matérias, com exceção da posição<br />
4303................................................................... 4302..............<br />
347 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou<br />
em partículas; serragem (serradura), desperdícios<br />
e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em<br />
bolas, briquetes, “pellets” ou em formas<br />
semelhantes......................................<br />
4401..............<br />
348 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou<br />
caroços), mesmo aglomerado.............................<br />
349 Madeira em bruto, mesmo descascada,<br />
desalburnada ou esquadriada.............................<br />
4402.00..........<br />
4403...............<br />
350 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas<br />
aguçadas, não serradas longitudinalmente;<br />
madeira simplesmente desbastada ou arredondada,<br />
não torneada, não recurvada nem trabalhada de<br />
qualquer outro modo, para fabricação de<br />
bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e<br />
semelhantes ; madeira em fasquias, lâminas, fitas<br />
e semelhantes ...............<br />
4404.............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:703<br />
30,77<br />
351 Lã de madeira; farinha de madeira............... 44<strong>05</strong>.00........... 100<br />
352 Dormentes de madeira para vias férreas ou<br />
semelhantes ......................................................<br />
353 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente,<br />
cortada em folhas ou desenrolada, mesmo<br />
aplainada, polida ou unida por malhetes, de<br />
espessura superior a 6mm.................................<br />
4406..............<br />
4407................<br />
354 Folhas para folheados e folhas para compensados<br />
ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira<br />
serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou<br />
desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida<br />
por malhetes, de espessura superior a<br />
6mm.................................<br />
4408.............. 100<br />
355 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos,<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100
não montados) perfilada (com espigas, ranhuras,<br />
filetes, entalhes, chanfrada, conjuntas em V,<br />
com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo<br />
de uma ou mais bordas ou faces, mesmo<br />
aplainada, polida ou unida por<br />
malhetes............................................................ 4409................<br />
356 PAINÉIS <strong>DE</strong> PARTÍCULAS E PAINÉIS<br />
SEMELHANTES <strong>DE</strong> MA<strong>DE</strong>IRA OU <strong>DE</strong><br />
OUTRAS M<strong>ATÉ</strong>RIAS LENHOSAS, MESMO<br />
AGLOMERA DAS COM RESINA OU COM<br />
OUTROS AGLUTINANTES<br />
ORGÂNICOS................................................<br />
4410.............<br />
<strong>DE</strong> MA<strong>DE</strong>IRA................................................. 80<br />
Perfis ................................................................<br />
Outros...............................................................<br />
Com encaixe, entalhe, furo, envernizados,<br />
pintados ou com trabalho semelhante...............<br />
Qualquer outro..................................................<br />
<strong>DE</strong> OUTRAS M<strong>ATÉ</strong>RIAS LENHOSAS.......<br />
Perfis................................................................<br />
Outros..............................................................<br />
Com encaixe, entalhe, furo, envernizados,<br />
pintados ou com trabalho semelhante...............<br />
Qualquer outro.................................................<br />
357 Painéis de fibras de madeira ou de outras<br />
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com<br />
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.....<br />
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8<br />
g/cm3 Não trabalhados mecanicamente nem<br />
recobertos à superfície<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros................................................................<br />
OUTROS............................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5<br />
g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3..................<br />
Não trabalhados mecanicamente nem recoberto à<br />
superfície<br />
Perfis..................................................................<br />
Outros................................................................<br />
OUTROS...........................................................<br />
Perfis ..................................................................<br />
4410.10.0100..<br />
4410.10.99......<br />
4410.10.9901..<br />
4410.10.9999..<br />
4410.90..........<br />
4410.90.0100..<br />
4410.90.99.....<br />
4410.90.9901..<br />
4410.90.9999..<br />
4411<br />
4411.11.0100..<br />
4411.11.9900.<br />
4411.19<br />
4411.19.0100.<br />
4411.19.9900..<br />
4411.2<br />
4411.21.0100..<br />
4411.21.9900..<br />
4411.29<br />
4411.29.0100..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:704<br />
100<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80
Outros................................................................ 4411.29.9900.. 80<br />
Painéis de fibras, com densidade superior a<br />
0,35g/cm3, mas não superior a 0,5g/cm3...........<br />
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à<br />
superfície.........................................................<br />
Perfis..................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
4411.3...........<br />
4411.31..........<br />
4411.31.0100.<br />
4411.31.9900..<br />
4411.39..........<br />
4411.39.0100..<br />
4411.39.9900..<br />
OUTROS............................................................. 4411.9...........<br />
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à<br />
superfície ........................................................ 4411.91...........<br />
Perfis ................................................................. 4411.91.0100..<br />
Outros................................................................ 4411.91.9900..<br />
Outros.................................................................<br />
Perfis ..................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
4411.99...........<br />
4411.99.0100.<br />
4411.99.9900.<br />
358 Madeira compensada ou contraplacada, madeira<br />
folheada, e madeira estratificada semelhantes..... 4412...............<br />
Madeira compensada ou contraplacada constituída<br />
exclusivamente por folhas de madeira cada uma<br />
das quais com espessura não superior a 6mm<br />
.................................................<br />
4412.1............<br />
Com, pelo menos, uma face de madeira tropicais<br />
dentre as a seguir enumeradas: Dark Red Meranti,<br />
Light Red Meranti, Wgite Lauan, Sipo, Limba,<br />
Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli,<br />
Baboen, Mahogany (Swietenia spp.), palissandre<br />
de Brésil ou Bois de<br />
Rose femelle.................................................. 4412.11<br />
Perfis ...............................................................<br />
Outros ............................................................<br />
Outras, com pelo menos uma face de madeira<br />
não conífera .......................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outras ................................................................<br />
Perfis....................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outras, com pelo menos uma face de madeira<br />
4412.11.0100..<br />
4412.11.9900..<br />
4412.12<br />
4412.12.0100..<br />
4412.12.9900..<br />
4412.19..........<br />
4412.19.0100..<br />
4412.19.9900..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:7<strong>05</strong><br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80
não conífera ......................................................<br />
Contendo pelo menos um painel de<br />
partículas.........................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outras.................................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outras.................................................................<br />
Contendo pelo menos um painel de<br />
partículas ........................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros.................................................................<br />
Outras..................................................................<br />
Perfis...................................................................<br />
Outros..................................................................<br />
359 Madeira “densificada” em blocos, pranchas,<br />
lâminas ou perfis...........................................<br />
Perfis.............................................................<br />
Blocos para fabricação de lançadeiras.........<br />
Outros............................................................<br />
360 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente<br />
preparada; desperdícios de cortiça triturada,<br />
granulada ou pulverizada.................................<br />
4412.2<br />
4412.21...........<br />
4412.21.0100..<br />
4412.21.9900..<br />
4412.29<br />
4412.29.0100..<br />
4412.29.9900..<br />
4412.9<br />
4412.91<br />
4412.91.0100..<br />
4412.91.9900..<br />
4412.99<br />
4412.99.0100..<br />
4412.99.9900..<br />
4413.00<br />
4413.00.0100..<br />
4413.00.0200..<br />
4413.00.9900..<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:706<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
80<br />
4501................ 0<br />
361 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente<br />
esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras,<br />
de forma quadrada ou retangular (incluídos os<br />
esboços com arestas vivas, para<br />
rolhas)............................................................ 4502.00...........<br />
362 Pastas mecânicas de madeira.......................... 4701.00.......... 0<br />
363 Pastas químicas de madeira, para dissolução...... 4702.00........ 70<br />
364 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato,<br />
exceto pastas para dissolução..............<br />
4703.............<br />
365 Pastas químicas de madeira, ao bissulfato, exceto<br />
pastas para dissolução............................. 4704...............<br />
366 Pastas semiquímicas de madeira........................ 47<strong>05</strong>.00........... 70<br />
367 Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas.... 4706............. 70<br />
0<br />
70<br />
70
368 Desperdícios e aparas de papel ou de cartão..... 4707............... 0<br />
369 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar... 5001.00.......... 100<br />
370 Seda crua (nãofiada)......................................... 5002.00........... 100<br />
371 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de<br />
bicho-da-seda impróprios para dobar,os<br />
desperdícios de fios e os fiapos)........................<br />
5003.............<br />
371.1 Seda cardada e penteada.................................... 5003.90.0000.. 50*<br />
*Subitem 371.1 do item 371 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XV do art. 5º<br />
do Dec. 35.606, de 16/11/95.<br />
372 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda)<br />
não acondicionados para venda a retalho... 5004.00.........<br />
373 Fios de desperdícios de seda não acondicionados<br />
para venda a retalho..................<br />
50<strong>05</strong>.00..........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:707<br />
100<br />
38,46<br />
38,46<br />
374 Lã não cardada nem penteada.......................... 5101............. 100<br />
375 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem<br />
penteados..........................................................<br />
376 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou<br />
grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e<br />
excluídos os fiapos............................................<br />
5102................<br />
5103..............<br />
377 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros...... 5104.00........ 100<br />
378 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou<br />
penteados (incluída a “lã penteada a granel”)....<br />
379 Fios de lã cardada, não acondicionada para a<br />
venda a retalho...................................................<br />
51<strong>05</strong>.............<br />
5106..............<br />
380 Fios de lã penteada, não<br />
acondicionados para venda a 5107...............<br />
retalho.............................................<br />
.....<br />
381 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não<br />
acondicionados para venda a retalho..................<br />
382 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os<br />
5108..............<br />
100<br />
100<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20
fios de crina revestidos por enrolamento),<br />
mesmo acondicionados para venda a retalho -<br />
Nota: incluem-se os produtos acondicionados<br />
para venda a retalho.........................................<br />
5110.00.........<br />
383 Algodão não cardado nem penteado................... 5201.00......... 100<br />
384 Desperdícios de algodão (incluídos os<br />
desperdícios de fios e os fiapos)........................<br />
5202..............<br />
385 Algodão cardado ou penteado............................. 5203.00......... 100<br />
386 Fios de algodão (exceto linhas para costurar)<br />
contendo pelo menos 85% em peso, de algodão,<br />
não acondicionados para a venda a retalho.........<br />
387 Fios de algodão (exceto linhas para costurar)<br />
contendo menos de 85%, em peso, de algodão,<br />
não acondicionados para venda a retalho..........<br />
388 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado;<br />
estopas e desperdícios de linho (incluídos os<br />
desperdícios de fios e os fiapos).....................<br />
389 CAIRO (FIBRAS <strong>DE</strong> COCO), ABACÁ<br />
(CÂNHAMO-<strong>DE</strong> MANILHA OU “MUSA<br />
TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS<br />
FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO<br />
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS<br />
EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU<br />
TRAB<strong>AL</strong>HADOS, MAS NÃO FIADOS;<br />
ESTOPAS E <strong>DE</strong>SPERDÍCIOS <strong>DE</strong>STAS<br />
FIBRAS (INCLUÍDOS OS <strong>DE</strong>SPERDÍCIOS <strong>DE</strong><br />
FIOS E OS FIAPOS)<br />
De cairo (fibras de coco)....................................<br />
De abacá.............................................................<br />
OUTROS<br />
Em bruto.............................................................<br />
OUTROS<br />
RAMI<br />
Penteado.............................................................<br />
52<strong>05</strong>............<br />
5206...............<br />
5301..............<br />
53<strong>05</strong>.1............<br />
53<strong>05</strong>.2............<br />
53<strong>05</strong>.91...........<br />
53<strong>05</strong>.99.0101..<br />
390 Fios de linho ..................................................... 5306.............. 20<br />
391 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:708<br />
20<br />
100<br />
0<br />
0<br />
100<br />
100<br />
100<br />
100<br />
0
da posição 5303.................................................. 5307............... 20<br />
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de<br />
papel....................................................................<br />
Nota: exclui-se o código 5308.90.02 (fios de<br />
sisal)<br />
393 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para<br />
custurar), não acondicionados para a venda a<br />
retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos<br />
com menos de 67 decitex...............................<br />
5308..............<br />
5402..............<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15 de 02.96, foram excuídos (Convs. ICMS 88/95 e<br />
89/95), art. 5º:<br />
I - fio de poliamida têxtil ....................................<br />
III - fio de poliéster texturizado ..........................<br />
IV - fio de poliéster liso .....................................<br />
5402.41.9901<br />
5402.33.9900<br />
5402.33.0100<br />
* O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 20.11.95.”<br />
394 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para<br />
costurar), não acondicionados para a venda a<br />
retalho, incluídos os monofilamentos artificiais<br />
com menos de 67 decitex....................<br />
395 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67<br />
decitex e cuja maior dimensão da seção<br />
transversal não seja superior a 1mm; lâminas e<br />
formas semelhantes (por exemplo: palha<br />
artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja<br />
largura aparente não seja superior a 5mm.........<br />
396 Monofilamentos artificiais, com pelo menos<br />
67 decitex e cuja maior dimensão da seção<br />
transversal não seja superior a 1mm; lâminas e<br />
formas semelhantes (por exemplo: palhas<br />
artificiais), cuja largura aparente não seja<br />
superior a 5mm.............................................<br />
397 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não<br />
penteadas nem transformadas de outro<br />
modo para fiação............................................<br />
5403...............<br />
5404...............<br />
54<strong>05</strong>.00...........<br />
5503..............<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15 de 02.96, foram excuídos (Convs. ICMS 88/95 e<br />
89/95), art. 5º:<br />
II - fibra poliamida ............................................. 5503.10.0000<br />
V - fibra de poliéster ......................................... 5503.20.0000<br />
* O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 20.11.95.”<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:709<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20
398 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não<br />
penteadas, nem transformadas de outro modo para<br />
fiação...............................................<br />
5504..............<br />
399 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais<br />
(incluídos os desperdícios da penteação, os de fios<br />
e os fiapos).................................................. 55<strong>05</strong>...............<br />
400 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas,<br />
penteadas ou transformadas de outro modo para<br />
fiação................................................................<br />
401 Fibras artificiais descontínuas, cardadas,<br />
penteadas ou transformadas de outro modo para<br />
fiação................................................................<br />
402 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto<br />
linhas para costurar), não acondicionadas para<br />
venda a retalho....................................................<br />
403 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto<br />
linhas para costurar), não acondicionadas para<br />
venda a retalho...................................................<br />
5506...............<br />
5507.00.........<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:710<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
5509............... 20<br />
5510...............<br />
404 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas<br />
ou combinadas, mas não enfiadas, nem<br />
montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou<br />
cultivadas, não combinadas, enfiadas<br />
temporariamente para facilidade de<br />
transporte............................................................. 7101................<br />
4<strong>05</strong> Diamantes, mesmo trabalhados, mas não<br />
montados nem engastados...................................<br />
406 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou<br />
semipreciosas, mesmo trabalhadas ou<br />
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,<br />
nem engastadas; pedras preciosas (exceto<br />
diamantes) ou semipreciosas, não combinadas,<br />
enfiadas temporariamente para facilidade de<br />
transporte............................................................<br />
407 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo<br />
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,<br />
nem montadas, nem engastadas; pedras<br />
sintéticas ou reconstituídas, não combinadas,<br />
7102..............<br />
7103..............<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20
enfiadas temporariamente para facilidade de<br />
transporte............................................................<br />
408 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou<br />
semipreciosas ou de pedras sintéticas................<br />
409 Prata (incluída dourada ou platinada), em<br />
formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em<br />
pó......................................................................<br />
410 Metais comuns folheados ou chapeados de prata,<br />
em formas brutas ou<br />
semimanufaturadas.........................................<br />
411 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas<br />
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó........<br />
412 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados<br />
de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas..........................................<br />
7104............... 20<br />
71<strong>05</strong>................<br />
7106..............<br />
7107.00...........<br />
7108..............<br />
7109.00..........<br />
413 Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas,<br />
ou em pó............................<br />
7110...............<br />
414 Metais comuns, prata ou ouro, folhados ou<br />
chapeados de platina, em formas brutas ou<br />
semimanufaturadas......................................<br />
415 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de<br />
metais folheados ou chapeados de metais<br />
preciosos.........................................................<br />
416 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (erspecular),<br />
em lingotes, linguados ou<br />
outras formas primárias.................................<br />
417 Ferro<br />
ligas.................................................................<br />
7111.00...........<br />
7112...............<br />
7201..............<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:711<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
20<br />
60<br />
7202.............. 100<br />
417.1 Ferro nióbio..................................................... 7202.93.0000.. 34,62*<br />
*Subitem 417.1 do item 417 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XVI do art. 5º<br />
do Dec. 35.606, de 16/11/95.<br />
418 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos<br />
minérios de ferro e outros produtos ferrosos<br />
esponjosos, em pedaços, esferas ou formas
semelhantes; ferro de pureza mínima , em peso,<br />
de 99,94% em pedaços, esferas ou formas<br />
semelhantes.......................................................<br />
7203..............<br />
* Item 418, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 15,39%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
* Item 418 do Anexo IV, excluído o produto trifer DN 599 - placa, na classificação<br />
7203, pelo inc. VI do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
419 Despedícios, resíduos e sucata de ferro fundido,<br />
ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em<br />
lingotes............................................................<br />
7204...............<br />
* Item 419, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 15,39%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
420 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro<br />
“spiegel”(especular) de ferro ou aço.........<br />
72<strong>05</strong>..............<br />
* Item 420, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 15,39%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
* Item 420 do Anexo IV, excluído o produto “fibra de aço”, pelo inc. I do art. 3º do Dec.<br />
36.313, de 31/10/94.<br />
* Item 420 do Anexo IV, excluído o produto pó de ferro, na classificação 72<strong>05</strong>, pelo inc.<br />
VII do art. 3º do Dec. 36.909, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
421 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras<br />
formas primárias, exceto ferro na posição 7203..<br />
7206...............<br />
* Item 421, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 15,39%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
422 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços<br />
não ligados.........................................................<br />
7207..............<br />
* Item 422, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 17%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
423 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não<br />
ligados, de largura igual ou superior a 600mm,<br />
laminados a quente, não folheados ou chapeados,<br />
nem revestidos.................................<br />
7208.............<br />
424 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não<br />
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60<br />
60<br />
60<br />
60<br />
60<br />
50
ligados, de largura igual ou superior a 600mm,<br />
laminados a frio, não folheados ou chapeados,<br />
nem revestidos................................................<br />
425 Produtos laminados planos, de ferro ou aços<br />
não ligados, de largura igual ou superior a<br />
600mm, folheados ou chapeados ou<br />
revestidos...........................................................<br />
426 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não<br />
ligados, de largura inferior a 600mm, não<br />
folheados ou chapeados, nem revestidos.........<br />
7209.............<br />
7210..............<br />
7211...............<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96, foram alterados (Conv. ICMS 67/95):<br />
I - tira de aço laminada a quente ........................<br />
II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio ....<br />
III- tira de aço médio carbono, laminada a frio....<br />
IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio......<br />
VI - relaminados .................................................<br />
VII - relaminados................................................<br />
* vigência a partir de 20.11.95.”<br />
427 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não<br />
ligados de largura inferior a 600mm, folheados<br />
ou chapeados, ou revestidos...............................<br />
7211.29.9900..<br />
7211.41.0000..<br />
7211.49.0100..<br />
7211.49.0200<br />
7211.90.0200..<br />
7211.90.0300..<br />
7212.............<br />
* Item 427, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 15,39%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
“Pelo Decreto 36.871, de 28.03.96, foram alterados (Conv. ICMS 123/95):<br />
- tira de aço baixo carbono, lamina a frio,<br />
metalizada.....................................................<br />
* vigência a partir de 02.01.96.<br />
7212.29.0000...<br />
428 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados......... 7213.............. 40<br />
* Item 428, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
429 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente<br />
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a<br />
quente, incluídas as que tenham sido submetidas a<br />
torção após laminagem.........<br />
7214..............<br />
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00<br />
00<br />
50<br />
00<br />
30
* Item 429, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
430 Outras barras de ferro ou aços não ligados........ 7215............... 30<br />
* Item 430, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
431 Perfis de ferro ou aços não ligados..................... 7216................ 30<br />
* Item 431, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
432 Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas<br />
primárias; produtos semimanufaturados de aços<br />
inoxidáveis......................................................<br />
7218..............<br />
* Item 432, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
433 Produtos laminados planos, de aços<br />
inoxidáveis, de largura igual ou superior a<br />
600mm.............................................................<br />
434 Produtos laminados planos, de aços<br />
inoxidáveis, de largura inferior a 600mm......<br />
7219..............<br />
7220.............<br />
435 Fio-Máquina de aços inoxidáveis................... 7221.00......... 50<br />
* Item 435, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
436 Barras e perfis, de aços inoxidáveis................ 7222............... 50<br />
* Item 436, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
437 Fios de aços inoxidáveis.................................. 7223.00......... 50<br />
* Item 437, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
438 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas<br />
primárias; produtos semimanufaturados de outras<br />
ligas de aço......................................<br />
7224...............<br />
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50<br />
50<br />
50<br />
50
* Item 438, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo<br />
Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
439 Produtos laminados planos, de outras ligas de<br />
aços, de largura igual ou superior a 600 mm......<br />
7225.............<br />
440 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço,<br />
de largura inferior a 600mm.................... 7226...............<br />
“Pelo Decreto 36.846, de 15.02.96, foram alterados (Conv. ICMS 67/95):<br />
- tira de aço-liga, laminada a frio.....................<br />
- tira de aço bimetálica ...................................<br />
* vigência a partir de 20.11.95.”<br />
7226.92.0000..<br />
7226.99.0000..<br />
“Pelo Decreto 36.871, de 28.03.96, foram alterados (Conv. ICMS 123/95):<br />
- tira de aço ato carbono, laminada a frio<br />
....................<br />
- tira de níquel, laminada a<br />
frio.......................................<br />
* vigência a partir de 02.01.96.<br />
226.20.000<br />
e 7226.92.0000..<br />
7226.92.0000 ...<br />
441 Fio-Máquina de outras ligas de aço................. 7227............. 50<br />
* Item 441, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo Decreto nº<br />
35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
442 Barras de perfis, de outras ligas de aço; barras<br />
ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços<br />
não ligados...................................................<br />
7228..............<br />
* Item 442, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
443 Fio de outras ligas de aço.................................. 7229.............. 50<br />
* Item 443, alterado o percentual tributado da base de cálculo para 11,54%, pelo<br />
Decreto nº 35.914/93 e Decreto nº 36.138/94, observadas as condições estabelecidas neste.<br />
444 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado<br />
de cobre)......................................<br />
7401..............<br />
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445 Cobre não refinado (afinado) ânodos de cobre<br />
para refinação (afinação) eletrolítica..................<br />
446 Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em<br />
formas brutas....................................................<br />
7402.00..........<br />
7403..............<br />
447 Desperdícios e resíduos, de cobre..................... 7404.00.......... 0<br />
448 Ligas-mães de cobre........................................... 74<strong>05</strong>.00........... 0<br />
449 Pós e escamas, de cobre................................... 7406.............. 0<br />
450 Barras e perfis, de cobre..................................... 7407.............. 0<br />
451 Fios de cobre...................................................... 7408.............. 0<br />
452 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a<br />
0,15 mm............................................................<br />
453 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo<br />
impressas ou com suporte de papel, cartão,<br />
plásticos ou semelhantes), de espessura não<br />
superior a 0,15 mm (excluído o suporte).........<br />
454 Mates de níquel “sinters” de óxidos de níquel e<br />
outros produtos intermediários da metalurgia do<br />
níquel.................................................................<br />
7409...............<br />
7410................<br />
7501................<br />
455 Níquel em formas brutas................................... 7502............. 0<br />
456 Desperdícios e resíduos..................................... 7503.00......... 0<br />
457 Pós e escamas, de níquel...................................... 7504.00......... 0<br />
458 Barras, perfis e fios, de níquel...................... 75<strong>05</strong>............ 0<br />
459 Chapas, tiras e folhas de níquel.......................... 7506............ 0<br />
460 Alumínio em formas brutas............................... 7601.............. 40<br />
461 Despedícios e resíduos...................................... 7602.00........ 40<br />
462 Pós e escamas, de alumínio............................... 7603................ 40<br />
463 Barras e perfis, de alumínio............................. 7604.............. 40<br />
464 Chapas e tiras, de alumínio de espessura superior<br />
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a 0,2mm............................................ 7606.............. 0<br />
465 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo<br />
impressas ou com suporte de papel, cartão ,<br />
plásticos ou semelhantes), de espessura não<br />
superior a 0,2mm (excluído o suporte)...............<br />
7607..............<br />
466 Chumbo em forma brutas................................. 7801............... 0<br />
467 Desperdícios e resíduos................................. 7802.00.......... 0<br />
468 Barras, perfís e fios, de chumbo........................ 7803.00......... 0<br />
469 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas,<br />
de chumbo.........................................<br />
7804..............<br />
470 Zinco em formas brutas................................... 7901.............. 0<br />
471 Despedícios e resíduos.................................... 7902.00......... 0<br />
472 Poeiras, pós e escamas, de zinco....................... 7903.............. 0<br />
473 Barras, perfis e fios de zinco.............................. 7904.00......... 0<br />
474 Chapas, folhas e tiras, de zinco...................... 79<strong>05</strong>.00........ 0<br />
475 Estanho em formas brutas................................... 8001.................... 20<br />
476 Despedícios e<br />
resíduos................................................<br />
8002.00.............. 0<br />
477 Barras, perfis e fios, de estanho ................... 8003.00....... 0<br />
478 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de<br />
espessura superior a 0,2mm...........................<br />
479 Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo<br />
impressas ou com suporte de papel, cartão,<br />
plásticos ou semelhantes), de espessura não<br />
superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e<br />
escamas de estanho.......................................<br />
480 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os<br />
desperdícios, resíduos e sucata...............<br />
481 Molibdênio e suas obras, incluídos os<br />
desperdícios e resíduos................................<br />
8004.00........<br />
80<strong>05</strong>...........<br />
8101...........<br />
8102............<br />
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482 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos..................................................<br />
483 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios<br />
e resíduos.................................<br />
8103............<br />
8104...........<br />
484 Mates de cobalto e outros produtos intermediários<br />
da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras,<br />
incluídos os desperdícios e<br />
resíduos........................................................ 81<strong>05</strong>............<br />
485 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos....................................................<br />
486 Cádmio e suas obras, incluídos os despedícios e<br />
resíduos......................................................<br />
487 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos.........................................................<br />
488 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos.....................................................<br />
8106.00........<br />
8107.............<br />
8108.............<br />
8109............<br />
489 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios<br />
e resíduos................................<br />
8110.00.......<br />
490 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios<br />
e resíduos..................................<br />
8111.00.......<br />
491 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio<br />
(céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio, e tálio, e<br />
suas obras, incluídos os desperdícios e<br />
resíduos.......................<br />
492 Ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os<br />
desperdícios e resíduos.................................<br />
8112...........<br />
8113.00.......<br />
493 Fibra de Sisal................................................ 5304.1001.00. 50*<br />
* Item 493 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />
494 Enequen não preparado para fiação............... 5304.1002.00. 50*<br />
* Item 494 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721,<br />
de 17/03/93.<br />
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495 Sisal de Fibra<br />
longa.....................................................<br />
5304.1001.03. 50*<br />
* Item 495 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
496 Sisal de Fibra<br />
curta.......................................................<br />
5304.9001.01. 50*<br />
* Item 496 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
497 Pedras de cantaria ou de construção e suas obras,<br />
simplesmente talhadas ou<br />
serradas de superfície plana ou lisa............<br />
6802.2.........<br />
* Item 497 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.<br />
499 Mármore, travertindo e alabastro, outras<br />
pedras calcárias...........................................<br />
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70*<br />
6802.9........ 70*<br />
* Item 499 do Anexo IV, acrescentado pelo inc. XI do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />
17/03/93.
Serviços de:<br />
ANEXO V<br />
LISTA <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,<br />
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.<br />
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros,<br />
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.<br />
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.<br />
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese<br />
dentária).<br />
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,<br />
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com<br />
empresas para assistência a empregados.<br />
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5<br />
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,<br />
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do<br />
beneficiário do plano.<br />
7 - (vetado).<br />
8 - Médicos veterinários.<br />
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.<br />
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,<br />
alojamento e congêneres, relativos a animais.<br />
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,<br />
depilação, e congêneres.<br />
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.<br />
13 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.<br />
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.<br />
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,<br />
parques e jardins.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:720
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.<br />
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos<br />
e biológicos.<br />
18 - Incineração de resíduos quaisquer.<br />
19 - Limpeza de chaminés.<br />
20 - Saneamento ambiental e congêneres.<br />
21 - Assistência técnica (vetado).<br />
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens<br />
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento,<br />
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).<br />
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira<br />
ou administrativa (vetado).<br />
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e<br />
processamento de dados de qualquer natureza.<br />
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e<br />
congêneres.<br />
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.<br />
27 - traduções e interpretações.<br />
28 - Avaliação de bens.<br />
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.<br />
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.<br />
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.<br />
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção<br />
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia<br />
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o<br />
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local<br />
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />
33 - Demolição.<br />
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:721
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos<br />
serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros<br />
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.<br />
36 - Florestamento e reflorestamento.<br />
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.<br />
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,<br />
que fica sujeito ao ICMS).<br />
39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.<br />
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer<br />
grau ou natureza.<br />
41 - Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos<br />
e congêneres.<br />
42 - Organização de festas e recepções “bufet” (exceto o fornecimento de<br />
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).<br />
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).<br />
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições<br />
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).<br />
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de<br />
planos de previdência privada.<br />
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os<br />
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).<br />
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade<br />
industrial, artística ou literária.<br />
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia<br />
(“franchise”) e de faturação (“factoring”), excetuam-se os serviços prestados por<br />
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.<br />
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,<br />
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.<br />
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não<br />
abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:722
51 - Despachantes.<br />
52 - Agentes da propriedade industrial.<br />
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.<br />
54 - leilão.<br />
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e<br />
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência<br />
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou<br />
companhia de seguro.<br />
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de<br />
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas<br />
a funcionar pelo Banco Central).<br />
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.<br />
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.<br />
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do<br />
território do município.<br />
60 - Diversões públicas:<br />
a) (vetado), cinemas, (vetado), “táxi-dancings” e congêneres;<br />
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;<br />
c) exposições, com cobrança de ingressos;<br />
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e ongêneres, inclusive espetáculos que<br />
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela<br />
televisão, ou pelo rádio;<br />
e) jogos eletrônicos;<br />
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a<br />
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo<br />
rádio ou pela televisão;<br />
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado).<br />
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de<br />
apostas, sorteios ou prêmios.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:723
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para<br />
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de<br />
televisão).<br />
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.<br />
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e<br />
mixagem sonora.<br />
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,<br />
reprodução e trucagem.<br />
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de<br />
espetáculos, entrevistas e congêneres.<br />
67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do<br />
serviço.<br />
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e<br />
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao<br />
ICMS).<br />
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,<br />
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e<br />
partes, que fica sujeito ao ICMS).<br />
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador<br />
do serviço fica sujeito ao ICMS).<br />
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.<br />
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,<br />
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,<br />
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou<br />
comercialização.<br />
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final<br />
do objeto lustrado.<br />
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao<br />
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.<br />
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente<br />
com material por ele fornecido.<br />
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:724
papéis, plantas ou desenhos.<br />
77 - Composição gráfica, fotocomposição, chicheria, zincografia, litografia e<br />
fotolitografia.<br />
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de<br />
livros, revistas e congêneres.<br />
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.<br />
80 - Funerais.<br />
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,<br />
exceto aviamento.<br />
82 - Tinturaria e lavanderia.<br />
83 - Taxidermia.<br />
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode-obra,<br />
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador<br />
do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.<br />
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de<br />
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais<br />
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).<br />
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de<br />
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e<br />
televisão).<br />
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;<br />
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de<br />
água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.<br />
88 - Advogados.<br />
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.<br />
90 - Dentistas.<br />
91 - Economistas.<br />
92 - Psicólogos.<br />
93 - Assistentes sociais.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:725
94 - Relações públicas.<br />
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,<br />
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,<br />
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou<br />
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item<br />
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar<br />
pelo Banco Central).<br />
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:<br />
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;<br />
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de<br />
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e<br />
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;<br />
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;<br />
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos<br />
de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta<br />
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do<br />
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de<br />
serviços).<br />
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.<br />
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo<br />
município.<br />
99 - Hospedagem em hóteis, móteis, pensões e congêneres (o valor da<br />
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre<br />
Serviços de Qualquer Natureza).<br />
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.<br />
* Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de<br />
dezembro de 1968, com nova redação determinada pela Lei Complementar nº 56, de<br />
15 de dezembro de 1967.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:726
ANEXO VI<br />
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS<br />
- Nota Fiscal - Modelo 01;<br />
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 02;<br />
- Nota Fiscal de Entrada - Modelo 03;<br />
- Nota Fiscal de Produtor - Modelo 04;<br />
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 06;<br />
- Nota Fiscal de Serviços de Transporte - Modelo 07;<br />
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 08;<br />
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 09;<br />
- Conhecimento Aéreo - Modelo 10;<br />
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11;<br />
- Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13;<br />
- Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14;<br />
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15;<br />
- Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16;<br />
- Despacho de Transporte - Modelo 17;<br />
- Resumo de Movimento Diário - Modelo 18;<br />
- Ordem de Coleta de Cargas - Modelo 20;<br />
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21;<br />
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22;<br />
- Autorização de Carregamento e Transporte - Modelo 24;<br />
- Manifesto de Cargas - Modelo 25;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:727
Estoque;<br />
Telecomunicações;<br />
PDV;<br />
- Nota Resumo de Vendas;<br />
- Nota Fiscal Simplificada;<br />
- Nota Fiscal Avulsa;<br />
- Conhecimento de Transporte Avulso;<br />
- Livro de Registro de Entradas - Modelo 1;<br />
- Livro de Registro de Entradas - Modelo 1-A;<br />
- Livro de Registro de Saídas - Modelo 2;<br />
- Livro de Registro de Saídas - Modelo 2-A;<br />
- Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3;<br />
- Ficha Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do<br />
- Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo <strong>05</strong>;<br />
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrêncais - Modelo 6;<br />
- Registro de Inventário - Modelo 7;<br />
- Registro de Apuração do ICMS - DAICMS - Modelo 09;<br />
- Livro de Registro de Veículos;<br />
- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica;<br />
- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS -<br />
- Pedido de Uso ou Concessão de Uso de Terminal Ponto de Venda -<br />
- Atestado de Intervenção em PDV;<br />
- Relatório de Vendas;<br />
- Mapa Resumo PDV;<br />
- Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;<br />
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- Atestado de Garantia de Funcionamento de Máquina Registradora;<br />
- Pedido de Uso ou Concessão de Uso de Máquina Registradora;<br />
- Mapa Resumo de Caixa - Máquina Registradora;<br />
- Etiquetas Autocolantes para Máquina Registradora e PDV;<br />
- Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;<br />
- Pedido de Autenticação de Documentos Fiscais;<br />
- Nota Fiscal - Modelo 1;*<br />
* item da Relação de Documentos Fiscais do Anexo VI, acrescentado pelo art. 4º do<br />
Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
- Nota Fiscal - Modelo 1-A.*<br />
* item da Relação de Documentos Fiscais do Anexo VI, acrescentado pelo art. 4º do<br />
Dec. 36.493, de 11/04/95.<br />
- LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis. *<br />
* Item da Relação de Documentos Fiscais do Anexo VI,<br />
acrescentado pelo Dec. 35.914/93.<br />
- Demonstrativo de Operações Interestaduais com<br />
Combustíveis/Conv. ICMS 1<strong>05</strong>/92<br />
* Item da Relação de Documentos Fiscais do Anexo VI,<br />
acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97<br />
- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -<br />
Substituição Tributária - GIA-ST.<br />
*Item da Relação de Documentos Fiscais do Anexo VI,<br />
acrescentado pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />
Anexo / Decreto nº ............/97<br />
Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis<br />
(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:729
Distribuidora:<br />
CGC:<br />
Inscrição Estadual:<br />
1 - Repasse para o Estado destinatário<br />
Estado: xxxxxxx<br />
BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total<br />
vendas a<br />
consumidores<br />
999,99 (valor da oper.) % 99,99<br />
vendas a 999,99 (valor do % 99,99<br />
contribuintes<br />
fornec.)<br />
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx 999,99<br />
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº .....Fl.000)<br />
Estado: yyyyyyy<br />
BC da Substituição Alíquota Valor retido Total<br />
Vendas a<br />
Consumidores<br />
999,99 (valor da oper.) % 99,99<br />
Vendas a 999,99 (valor do % 99,99<br />
contribuintes<br />
fornec.)<br />
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx 999,99<br />
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)<br />
Valor total a ser repassado para outros Estados => 999,99 (1)<br />
2 - Dedução do Estado remetente<br />
qtde vendida (3) valor aquisição<br />
(4)<br />
BC<br />
Substituição<br />
(3 x 4 + 2 =<br />
5)<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:730<br />
Valor<br />
retido (6)<br />
1 - Mercadoria<br />
xxxx<br />
000 999,99 999,99 99,99<br />
Alíquota = %<br />
(1)<br />
Margem = % (2)<br />
2 - Mercadoria<br />
xxxx<br />
0000 999,99 999,99 99,99<br />
Alíquota = %<br />
(1)<br />
Margem = % (2)<br />
Valor total a ser deduzido deste Estado => 999,99 (2)<br />
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº .....<br />
F. 000)<br />
3 - Complemento/Ressarcimento
Complemento => (1-2) = 999,00<br />
Ressarcimento => (2-1) = 999,00<br />
Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem<br />
aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.<br />
Data/assinatura<br />
ANEXO ÚNICO<br />
MO<strong>DE</strong>LO : GUIA NACION<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS -<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST<br />
* Modelo: Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição<br />
Tributária - GIA-ST acrescentado ao Anexo VI pelo artigo 3º do Decreto nº 38.072/99.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:731
ANEXO VII<br />
DOS PERCENTUAIS <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>OR ACRESCIDO<br />
* As mercadorias arroladas neste Anexo VII, sofrerão, quando da sua<br />
comercialização, salvo expressa determinação em contrário da legislação, conforme o caso,<br />
o acréscimo dos seguintes percentuais de agregação:<br />
MERCADORIA PERCENTU<strong>AL</strong><br />
1-Farinha de trigo 140%<br />
2-Farinha aditivada (Pré-Mescla) 40%<br />
3-Cervejas e refrigerantes 140%<br />
4-Chopes<br />
5-Cigarro, cigarrilhas, charutos,<br />
115%<br />
fumo e artigos correlatos<br />
50%<br />
6-Cimento 20%<br />
7-Sorvetes e picolés 30%<br />
8-Água mineral: indústria<br />
70%<br />
atacado<br />
50%<br />
9-Xarope ou extrato concentrado 100%<br />
10-Demais mercadorias - mínimo de: 30%.<br />
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ANEXO VIII<br />
CÓDIGO FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( CFOP )<br />
DAS ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
1.00 - ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS DO ESTADO<br />
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS:<br />
1.11 - Compras para industrialização;<br />
1.12 - Compras para comercialização;<br />
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;<br />
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;<br />
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong><br />
SERVIÇOS:<br />
1.21 - Transferências para industrialização:<br />
1.22 - Transferências para comercialização;<br />
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica;<br />
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços;<br />
1.30 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
E/OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
terceiros;<br />
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;<br />
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;<br />
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;<br />
1.40 - COMPRA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição;<br />
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.<br />
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de<br />
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de<br />
energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.<br />
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 1.41 pelo inciso VI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:733
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;<br />
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;<br />
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.<br />
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.<br />
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.<br />
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.<br />
As compras de energia elétrica para consumo por demanda<br />
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 1.45 e 1.46 pelo artigo 2º do Decreto Nº<br />
85 de 29/03/2001.<br />
1.50 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;<br />
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;<br />
1.54 - Aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora<br />
de energia elétrica;<br />
1.60 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;<br />
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;<br />
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de<br />
comunicação;<br />
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora<br />
de energia elétrica;<br />
1.70 - ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO<br />
REGIME <strong>DE</strong> SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:<br />
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo<br />
de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento<br />
de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra<br />
cooperativa.<br />
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:734
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão<br />
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,<br />
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.<br />
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas<br />
tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do<br />
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas<br />
no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias<br />
adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.<br />
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a<br />
contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na<br />
legislação aplicável.<br />
* Grupo 1.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:735
18/03/99.<br />
1.80 - SISTEMA <strong>DE</strong> INTEGRAÇÃO.<br />
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.<br />
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no<br />
sistema integrado.<br />
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção.<br />
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação<br />
de animais pelo sistema integrado.(AJUSTE SINIEF 04/00).<br />
1.85 – Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de<br />
Exportação.<br />
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,<br />
empresa Comercial Exportadora Ou Outro Estabelecimento Do Remetente, Com Fim<br />
Específico De exportação, considerando-se:<br />
1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de<br />
exportação.<br />
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,<br />
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico<br />
de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).<br />
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 1.80, 1.81, 1.82, 1.85 e 1.86 pelo artigo<br />
2º do Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:<br />
1.91 - Compra para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo;<br />
1.91 - Compras para o ativo imobilizado<br />
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.<br />
* Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
consumo;<br />
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou<br />
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado<br />
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de<br />
outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
* Nova redação dada ao item 1.92 pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda;<br />
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:736
encomenda;<br />
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;<br />
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. *<br />
* item 1.95 com nota explicativa do Anexo VIII, acrescentada pelo art. 3º do Dec. 36.493,<br />
de 11/04/.95.<br />
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária, e não comercializadas.<br />
* Item 1.96 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.<br />
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo<br />
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.<br />
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo<br />
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros<br />
estabelecimentos da mesma empresa.<br />
* itens 1.97 e 1.98 acrescentados pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
1. 99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.<br />
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos<br />
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou<br />
prestação, tais como:<br />
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;<br />
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas<br />
no referido processo;<br />
- entradas por doação, consignação e demonstração;<br />
- entradas de amostra grátis e brindes.<br />
* Nova redação dada ao item 1.99 do Anexo VIII (não existia, foi sim acrescentado) pelo<br />
Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.<br />
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> OUTROS ESTADOS:<br />
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS:<br />
2.11 - Compra para industrialização;<br />
2.12 - Compra para comercialização;<br />
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;<br />
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;<br />
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2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
E/OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO:<br />
2.21 - Transferências para industrialização;<br />
2.22 - Transferências para comercialização;<br />
2.23 - Transferências de energia elétrica;<br />
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;<br />
2.30 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO <strong>DE</strong> TERCEIROS E/OU<br />
ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
terceiros;<br />
transferência.<br />
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;<br />
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;<br />
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;<br />
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por<br />
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens<br />
remetidos, inclusive por transferência.<br />
*Código Fiscal 2.35 e sua nota explicativa acrescentados pelo inciso IV do artigo 2º do<br />
Decreto Nº 38.610 de 27-10-2000.<br />
2.40 - COMPRA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição;<br />
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.<br />
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de<br />
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de<br />
energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.<br />
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 2.41 pelo inciso VI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;<br />
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;<br />
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço;<br />
2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.<br />
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.<br />
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.<br />
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:738
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).<br />
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 2.45 e 2.46 pelo artigo 2º do Decreto Nº<br />
85 de 29/03/2001.<br />
2.50 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;<br />
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;<br />
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de<br />
transporte;<br />
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora<br />
de energia elétrica;<br />
2.60 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;<br />
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;<br />
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de<br />
comunicação;<br />
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de<br />
energia elétrica;<br />
2.70 - ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO<br />
REGIME <strong>DE</strong> SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:<br />
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo<br />
de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento<br />
de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra<br />
cooperativa.<br />
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão<br />
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,<br />
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.<br />
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:739
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas,<br />
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas<br />
tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do<br />
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas<br />
no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias<br />
adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.<br />
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a<br />
contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na<br />
legislação aplicável.<br />
* Grupo 2.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
18/03/99.<br />
2.85 – Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:740
Exportação<br />
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,<br />
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico<br />
de exportação, considerando-se:<br />
2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de<br />
exportação.<br />
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading<br />
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim<br />
específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 04/00).<br />
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 2.85 e 2.86 pelo artigo 2º do Decreto Nº<br />
85 de 29/03/2001.<br />
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:<br />
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo;<br />
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou<br />
consumo;<br />
2.91 - Compras para o ativo imobilizado<br />
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.<br />
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado<br />
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de<br />
outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
* Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
encomenda;<br />
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda;<br />
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por<br />
2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento;<br />
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora<br />
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.<br />
* item 2.95 com nota explicativa do Anexo VIII, acrescentada pelo art. 3º do Dec. 36.493,<br />
de 11/04/.95.<br />
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária, e não comercializadas.<br />
* Item 2.96 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.<br />
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo<br />
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:741
consumo.”<br />
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo<br />
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros<br />
estabelecimentos da mesma empresa.<br />
* itens 2.97 e 2.98 acrescentados pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;<br />
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos<br />
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais<br />
como:<br />
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;<br />
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas<br />
no referido processo;<br />
- entradas por doação, consignação e demonstração;<br />
- entradas de amostra grátis e brindes.<br />
* Nova redação dada ao item 2.99 pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.(não<br />
existia, foi sim acrescentado).<br />
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS DO EXTERIOR:<br />
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO:<br />
3.11 - Compras para industrialização;<br />
3.12 - Compras para comercialização;<br />
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço;<br />
3.20 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA, <strong>DE</strong><br />
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
terceiros;<br />
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento;<br />
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;<br />
3.24 - Anulações de valores relativos à vendas de energia elétrica;<br />
3.30 - COMPRA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.<br />
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.<br />
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de<br />
distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:742
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 3.31 pelo inciso VI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
3.40 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da<br />
mesma natureza.<br />
3.50 - AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;<br />
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;<br />
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de<br />
comunicação;<br />
consumo;<br />
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS:<br />
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para o uso ou<br />
3.91 - Compras para o ativo imobilizado<br />
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado<br />
* Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback";<br />
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo<br />
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.<br />
* item 3.97 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;<br />
DAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES <strong>DE</strong> SERVIÇOS PARA O ESTADO:<br />
5.10 - VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU <strong>DE</strong> TERCEIROS:<br />
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento;<br />
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;<br />
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;<br />
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimentos;<br />
As saídas, por vendas, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive<br />
por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
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*<br />
* Subitem 5.14 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
efetuadas fora do estabelecimento;<br />
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive<br />
por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer<br />
processo industrial no estabelecimento.*<br />
* Subitem 5.15 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo<br />
estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral<br />
ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*<br />
* Subitem 5.16 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não<br />
devam transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazémgeral<br />
ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo<br />
industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.<br />
Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais<br />
importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária<br />
onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com<br />
destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo<br />
estabelecimento do importador.*<br />
* Subitem 5.17 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.20 - TRANSFERÊNCIAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU <strong>DE</strong> TERCEIROS:<br />
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento;<br />
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
terceiros;<br />
5.23 - Transferências de energia elétrica;<br />
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;<br />
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento que não deva<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:744
transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,<br />
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não<br />
devam transitar pelo estabelecimento depositante.*<br />
* Subitem 5.25 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e /ou<br />
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral<br />
ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo<br />
industrial,que não devam transitar pelo estabelecimento<br />
depositante.*<br />
* Subitem 5.26 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.30 - <strong>DE</strong>VOLUÇOES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
5.31 - Devoluções de compras para industrialização;<br />
5.32 - Devoluções de compras para comercialização;<br />
5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;<br />
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;<br />
5.40 - VENDAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição;<br />
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.<br />
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou<br />
comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).<br />
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 5.41 pelo inciso VI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria;<br />
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;<br />
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;<br />
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;<br />
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.<br />
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada,<br />
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:745
*Acrescentado o Código Fiscal de Operações 5.46 pelo artigo 2º do Decreto Nº 85 de<br />
29/03/2001.<br />
5.50 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;<br />
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte;<br />
5.60 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;<br />
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte;<br />
5.70 - SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:<br />
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou<br />
industrialização subseqüente.<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste<br />
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a<br />
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor<br />
ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de<br />
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento<br />
de outra cooperativa.<br />
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente.<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão<br />
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,<br />
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:746
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor<br />
ou usuário final.<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as<br />
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus<br />
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros<br />
em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´<br />
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para<br />
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas<br />
entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.<br />
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a<br />
contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na<br />
legislação aplicável.<br />
* Grupo 5.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
18/03/99.<br />
5.80 - SISTEMA <strong>DE</strong> INTEGRAÇÃO.<br />
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.<br />
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no<br />
sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.(AJUSTE SINIEF<br />
04/00).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:747
5.85 – Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções.<br />
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa<br />
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de<br />
exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:<br />
5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de<br />
exportação.<br />
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a<br />
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do<br />
remetente, com fim específico de exportação.<br />
5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com<br />
fim específico de exportação.<br />
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.<br />
5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim<br />
específico de exportação.<br />
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento,<br />
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.<br />
5.89. – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
remetidas com fim específico de exportação.<br />
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas<br />
de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).<br />
*Acrescentado o Grupo 5.80 e seus subgrupos acrescentados pelo artigo 2º do Decreto Nº<br />
85 de 29/03/2001.<br />
consumo;<br />
encomenda;<br />
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇO:<br />
5.91 - Vendas de ativo imobilizado;<br />
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou<br />
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda;<br />
5.94 - Remessa simbólica de insumos utizados na industrialização por<br />
5.95 - Devoluções de compras para ativo imobilizado e/ou de material para<br />
uso ou consumo;<br />
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;<br />
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas<br />
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. *<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:748
* Subitem 5.96 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
* Item 5.97 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.<br />
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não específicados;<br />
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias,<br />
bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza<br />
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:<br />
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;<br />
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas<br />
no referido processo;<br />
- saídas por doações, consignações e demonstrações;<br />
- saídas de amostra grátis e brindes.<br />
* Nova redação dada ao item 5.99 do Anexo VIII pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
18/03/99.(não existia, foi sim acrescentado)<br />
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES <strong>DE</strong> SERVIÇO PARA OUTROS ESTADOS:<br />
6.10 - VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU <strong>DE</strong> TERCEIROS:<br />
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento;<br />
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;<br />
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;<br />
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento;<br />
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.*<br />
* Subitem 6.14 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
efetuadas fora do estabelecimento;<br />
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou<br />
comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento.*<br />
* Subitem 6.15 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:749
pelo estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral,<br />
ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento<br />
depositante.*<br />
* Subitem 6.16 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não<br />
devam transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazémgeral<br />
ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo<br />
industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.<br />
Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais<br />
importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária,<br />
onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com<br />
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo<br />
estabelecimento do importador.*<br />
* Subitem 6.17 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a<br />
não contribuintes;<br />
As saídas por vendas de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, destinadas a não contribuintes; *<br />
* Subitem 6.18 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo inciso III do art. 1º<br />
do Dec. 36.912, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
destinadas a não contribuintes.<br />
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer<br />
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não<br />
contribuintes.*<br />
* Subitem 6.19 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo inciso III do art. 1º<br />
do Dec. 36.912, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />
6.20 - TRASFERÊNCIAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU <strong>DE</strong> TERCEIROS:<br />
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento;<br />
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:750
terceiros;<br />
6.23 - Transferências de energia elétrica;<br />
6.24 - Transferências para utilização na prestacão de serviços;<br />
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva<br />
transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,<br />
armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não<br />
devam transitar pelo estabelecimento depositante.*<br />
* Subitem 6.25 do item 6..00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou<br />
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral<br />
ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial,<br />
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. *<br />
* Subitem 6.26 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
6.30 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
transferência.<br />
6.31 - Devoluções de compras para industrialização;<br />
6.32 - Devoluções de compras para comercialização;<br />
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;<br />
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;<br />
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por<br />
As saídas interestaduais referente a devolução de mercadoria ou bens<br />
recebidos, inclusive por transferência.<br />
*Código Fiscal 6.35 e sua nota explicativa acrescentados pelo inciso IV do artigo 2º do<br />
Decreto Nº 38.610 de 27-10-2000.<br />
6.40 - VENDA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição;<br />
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.<br />
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou<br />
comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:751
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 6.41 pelo inciso VI do artigo 1º do<br />
Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria;<br />
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;<br />
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;<br />
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;<br />
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.<br />
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que<br />
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).<br />
*Acrescentado o Código Fiscal de Operações 6.46 pelo artigo 2º do Decreto Nº 85 de<br />
29/03/2001.<br />
6.50 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;<br />
6.53 - Prestação de serviço de comunicação para não contribuinte;<br />
6.60 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da<br />
mesma natureza;<br />
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;<br />
6.63 - Prestação de serviço de transporte para não contribuinte;<br />
6.70 - SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:<br />
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou<br />
industrialização subseqüente.<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste<br />
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a<br />
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao<br />
regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor<br />
ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:752
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento<br />
de outra cooperativa.<br />
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a<br />
comercialização ou industrialização subseqüente.<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão<br />
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,<br />
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor<br />
ou usuário final.<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando<br />
destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as<br />
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus<br />
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.<br />
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros<br />
em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização<br />
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´<br />
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para<br />
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas<br />
entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.<br />
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a<br />
contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na<br />
legislação aplicável.<br />
*Grupo 6.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
18/03/99.<br />
6.85 – Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:753
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa<br />
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de<br />
exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:<br />
6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de<br />
exportação.<br />
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a<br />
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do<br />
remetente, com fim específico de exportação.<br />
6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com<br />
fim específico de exportação.<br />
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.<br />
6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim<br />
específico de exportação.<br />
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento,<br />
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.<br />
6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
remetidas com fim específico de exportação.<br />
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas<br />
de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(Ajustes SINIEF 06/00).<br />
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89 pelo artigo<br />
2º do Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />
consumo;<br />
encomenda;<br />
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS:<br />
6.91 - Vendas de ativo imobilizado;<br />
6.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou<br />
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda;<br />
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por<br />
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para<br />
uso ou consumo;<br />
6.96 - remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;<br />
As saídas, de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas<br />
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. *<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:754
* Subitem 6.96 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
*Item 6.97 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.<br />
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados;<br />
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias,<br />
bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza<br />
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:<br />
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;<br />
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas<br />
no referido processo;<br />
- saídas por doações, consignações e demonstrações;<br />
- saídas de amostra grátis e brindes.<br />
*Nova redação dada ao item 6.99 do Anexo VIII pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de<br />
18/03/99.(não existia, foi sim acrescentado).<br />
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS PARA O EXTERIOR:<br />
7.10 - VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU <strong>DE</strong> TERCEIROS:<br />
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento;<br />
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;<br />
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar<br />
pelo estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no<br />
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral<br />
ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*<br />
* Subitem 7.16 do item 7.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95.<br />
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;<br />
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para<br />
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito<br />
fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de<br />
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo<br />
estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as<br />
exportações de mercadorais armazenadas em recinto alfandegado<br />
para onde tenham sido remetidas com o fim específico de<br />
exportação.*<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:755
* Subitem 7.17 do item 7.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Dec.<br />
36.493, de 11/04/95<br />
7.30 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO E/OU ANULAÇOES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES:<br />
7.31 - Devoluções de compras para industrialização;<br />
7.32 - Devoluções de compras para comercialização;<br />
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço;<br />
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;<br />
7.40 - VENDA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA:<br />
7.41 - Venda de energia elétrica.<br />
7.50 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO:<br />
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.<br />
7.60 - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE:<br />
7.61 - Prestação de serviço de transporte.<br />
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO:<br />
7.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviços não especificados.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:756
ANEXO VIII<br />
CÓDIGO FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> OPERAÇÕES E <strong>DE</strong> PRESTAÇÕES<br />
DAS ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS DO ESTADO<br />
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento<br />
remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário<br />
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
1.101 - Compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em<br />
estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de<br />
estabelecimento de outra cooperativa.<br />
1.102 – Compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também<br />
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial<br />
de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.<br />
1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em<br />
consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em<br />
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.<br />
1.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em<br />
consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a<br />
título de consignação mercantil.<br />
1.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento<br />
futuro<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido<br />
classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento<br />
decorrente de compra para recebimento futuro”.<br />
1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento<br />
futuro<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando<br />
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 –<br />
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para<br />
recebimento futuro”.<br />
1.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,<br />
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:757
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor<br />
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja<br />
classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 – Venda de mercadoria adquirida<br />
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à<br />
ordem”.<br />
1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do<br />
adquirente originário.<br />
1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em<br />
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.<br />
1.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo<br />
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria<br />
tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,<br />
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de<br />
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a<br />
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso<br />
ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos<br />
códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de<br />
material para uso ou consumo”.<br />
1.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida<br />
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento<br />
adquirente da mercadoria<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras<br />
empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização<br />
não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os<br />
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do<br />
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se<br />
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do<br />
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 –<br />
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material para uso ou<br />
consumo”.<br />
1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de<br />
serviços.<br />
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
1.151 – Transferência para industrialização<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:758
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.<br />
1.152 – Transferência para comercialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.<br />
1.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição<br />
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de<br />
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.<br />
1.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.<br />
1.200 – <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA, <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do<br />
estabelecimento”.<br />
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida<br />
de terceiros”.<br />
1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca<br />
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do<br />
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.<br />
1.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,<br />
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 – Venda de<br />
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou<br />
Áreas de Livre Comércio”.<br />
1.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.<br />
1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />
1.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.<br />
1.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:759
1.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em<br />
transferência<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
1.250 – COMPRAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
1.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de<br />
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de<br />
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.<br />
1.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de<br />
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica<br />
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
1.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica<br />
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
1.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de<br />
transporte<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
prestador de serviços de transporte.<br />
1.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de<br />
comunicação<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
prestador de serviços de comunicação.<br />
1.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda<br />
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
1.300 – AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
1.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
1.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
1.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:760
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
1.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de<br />
serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento prestador de serviço de transporte.<br />
1.3<strong>05</strong> – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
1.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
1350 – AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
1.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
1.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
1.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
1.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de<br />
serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.<br />
1.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
1.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
1.400 - ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
1.401 – Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime<br />
de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:761
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime<br />
de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,<br />
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
1.408 – Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em<br />
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com<br />
produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do<br />
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.<br />
1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em<br />
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria<br />
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de<br />
substituição tributária”.<br />
1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do<br />
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não<br />
comercializadas.<br />
1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para<br />
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:762
substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não<br />
comercializadas.<br />
1.450 - SISTEMAS <strong>DE</strong> INTEGRAÇÃO<br />
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor<br />
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo<br />
produtor no sistema integrado.<br />
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção<br />
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação<br />
de animais pelo sistema integrado.<br />
1.500 – ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO<br />
<strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS <strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading<br />
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim<br />
específico de exportação.<br />
1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de<br />
exportação, de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido<br />
classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim<br />
específico de exportação”.<br />
1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico<br />
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido<br />
classificadas no código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,<br />
com fim específico de exportação”.<br />
1.550 – OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos<br />
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:763
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas<br />
saídas tenham sido classificadas no código “5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.<br />
1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos<br />
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 –<br />
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.<br />
1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,<br />
remetidos para uso no estabelecimento.<br />
1.556 – Compra de material para uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento.<br />
1.557 – Transferência de material para uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS <strong>DE</strong> ICMS<br />
1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,<br />
recebidos por transferência de outras empresas.<br />
1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de<br />
saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,<br />
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de<br />
saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,<br />
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de<br />
apuração centralizada do imposto. (NR);<br />
* Nova redação dada à Nota Explicativa do Código 1.602 do Anexo VIII pelo artigo 2º<br />
do Decreto nº 1.848/04.<br />
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de<br />
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo<br />
contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio<br />
contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.<br />
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de<br />
crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 5/2002).<br />
* Código 1.604 do Anexo VIII acrescentado pelo Decreto 1.414/03.<br />
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados<br />
em processo de industrialização do próprio produto.<br />
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:764
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
comercializados.<br />
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços<br />
ou por usuário final.<br />
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em<br />
processo de industrialização do próprio produto.<br />
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.<br />
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à<br />
industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante<br />
destinado à industrialização subseqüente".<br />
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à<br />
comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para<br />
comercialização".<br />
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou<br />
usuário final<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por<br />
consumidor ou usuário final".<br />
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para<br />
armazenagem.<br />
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis<br />
ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.<br />
* Códigos 1.651 a 1.664 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
1.900 – OUTRAS ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong><br />
SERVIÇOS<br />
1.901 – Entrada para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por<br />
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
1.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por<br />
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.<br />
1.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no<br />
referido processo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:765
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para<br />
industrialização e não aplicados no referido processo.<br />
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda<br />
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.<br />
1.9<strong>05</strong> – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou<br />
armazém geral<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em<br />
depósito fechado ou armazém geral.<br />
1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito<br />
em depósito fechado ou armazém geral.<br />
1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém<br />
geral<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas<br />
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas<br />
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de<br />
comodato.<br />
1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o<br />
contrato de comodato.<br />
1.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,<br />
doação ou brinde.<br />
1.911 – Entrada de amostra grátis<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.<br />
1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para<br />
demonstração.<br />
1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
demonstração.<br />
1.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
exposição ou feira.<br />
1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou<br />
reparo.<br />
1.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
conserto ou reparo.<br />
1.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação<br />
mercantil ou industrial.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:766
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas<br />
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.<br />
1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo<br />
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas<br />
ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação<br />
mercantil ou industrial.<br />
1.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.<br />
1.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.<br />
1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra<br />
para recebimento futuro<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento<br />
decorrente de compra para recebimento futuro.<br />
1.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente,<br />
em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos<br />
“1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente” ou “1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do<br />
vendedor remetente”.<br />
1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da<br />
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados<br />
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado<br />
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.<br />
1.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do<br />
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do<br />
adquirente<br />
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do<br />
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento<br />
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo<br />
estabelecimento do adquirente.<br />
1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de<br />
formação de kit ou de sua desagregação<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de<br />
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.<br />
1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada<br />
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços<br />
que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.<br />
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> OUTROS ESTADOS<br />
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento<br />
remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário<br />
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
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2.101 - Compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em<br />
estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de<br />
estabelecimento de outra cooperativa.<br />
2.102 - Compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também<br />
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial<br />
de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.<br />
2.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em<br />
consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em<br />
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.<br />
2.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em<br />
consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a<br />
título de consignação mercantil.<br />
2.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento<br />
futuro<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido<br />
classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento<br />
decorrente de compra para recebimento futuro”.<br />
2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento<br />
futuro<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando<br />
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 –<br />
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para<br />
recebimento futuro”.<br />
2.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,<br />
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem<br />
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor<br />
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja<br />
classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 – Venda de mercadoria adquirida<br />
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à<br />
ordem”.<br />
2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do<br />
adquirente originário.<br />
2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em<br />
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:768
2.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo<br />
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria<br />
tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
2.124 – Industrialização efetuada por outra empresa<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,<br />
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de<br />
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a<br />
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso<br />
ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos<br />
códigos “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de<br />
material para uso ou consumo”.<br />
2.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida<br />
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento<br />
adquirente da mercadoria<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras<br />
empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização<br />
não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os<br />
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do<br />
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se<br />
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do<br />
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 –<br />
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou<br />
consumo”.<br />
2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de<br />
serviços.<br />
2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
2.151 – Transferência para industrialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.<br />
2.152 – Transferência para comercialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.<br />
2.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição<br />
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de<br />
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.<br />
2.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.<br />
2.200 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA, <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:769
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do<br />
estabelecimento”.<br />
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida<br />
de terceiros”.<br />
2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca<br />
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do<br />
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.<br />
2.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,<br />
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de<br />
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou<br />
Áreas de Livre Comércio”.<br />
2.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.<br />
2.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />
2.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.<br />
2.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em<br />
transferência<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.<br />
2.250 – COMPRAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de<br />
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de<br />
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.<br />
2.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de<br />
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:770
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
2.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica<br />
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de<br />
transporte<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
prestador de serviços de transporte.<br />
2.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de<br />
comunicação<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento<br />
prestador de serviços de comunicação.<br />
2.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
2.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda<br />
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
2.300 – AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
2.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
2.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
2.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de<br />
serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por<br />
estabelecimento prestador de serviço de transporte.<br />
2.3<strong>05</strong> – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
2.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
2.350 – AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:771
2.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
2.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
2.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
2.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de<br />
serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.<br />
2.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
2.400 – ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
2.401 – Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime<br />
de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por<br />
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime<br />
de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,<br />
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:772
egime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária.<br />
2.408 – Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em<br />
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao<br />
regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com<br />
produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do<br />
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.<br />
2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em<br />
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria<br />
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de<br />
substituição tributária”.<br />
2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do<br />
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não<br />
comercializadas.<br />
2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para<br />
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de<br />
substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não<br />
comercializadas.<br />
2.500 – ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO<br />
<strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS <strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading<br />
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim<br />
específico de exportação.<br />
2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:773
exportação, de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido<br />
classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim<br />
específico de exportação”.<br />
2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico<br />
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro<br />
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido<br />
classificadas no código “6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,<br />
com fim específico de exportação”.<br />
2.550 – OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
2.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos<br />
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas<br />
saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.<br />
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos<br />
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 -<br />
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.<br />
2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,<br />
remetidos para uso no estabelecimento.<br />
2.556 – Compra de material para uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento.<br />
2.557 – Transferência de material para uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS <strong>DE</strong> ICMS<br />
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de<br />
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:774
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.<br />
2.650 - ENTRADAS <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO<br />
E LUBRIFICANTES<br />
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados<br />
em processo de industrialização do próprio produto.<br />
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
comercializados.<br />
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços<br />
ou por usuário final.<br />
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em<br />
processo de industrialização do próprio produto.<br />
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em<br />
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.<br />
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à<br />
industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante<br />
destinado à industrialização subseqüente".<br />
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à<br />
comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para<br />
comercialização".<br />
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou<br />
usuário final<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por<br />
consumidor ou usuário final".<br />
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para<br />
armazenagem.<br />
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis<br />
ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.<br />
* Códigos 2.650 a 2.664 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
2.900 - OUTRAS ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong><br />
SERVIÇOS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:775
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por<br />
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
2.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por<br />
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.<br />
2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no<br />
referido processo<br />
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para<br />
industrialização e não aplicados no referido processo.<br />
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda<br />
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.<br />
2.9<strong>05</strong> – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou<br />
armazém geral<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em<br />
depósito fechado ou armazém geral.<br />
2.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito<br />
em depósito fechado ou armazém geral.<br />
2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém<br />
geral<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas<br />
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas<br />
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de<br />
comodato.<br />
2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o<br />
contrato de comodato.<br />
2.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,<br />
doação ou brinde.<br />
2.911 – Entrada de amostra grátis<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.<br />
2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para<br />
demonstração.<br />
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
demonstração.<br />
2.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
exposição ou feira.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:776
2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou<br />
reparo.<br />
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para<br />
conserto ou reparo.<br />
2.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação<br />
mercantil ou industrial.<br />
2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas<br />
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.<br />
2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo<br />
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas<br />
ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação<br />
mercantil ou industrial.<br />
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.<br />
2.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.<br />
2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra<br />
para recebimento futuro<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento<br />
decorrente de compra para recebimento futuro.<br />
2.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente,<br />
em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos<br />
“2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor<br />
remetente” ou “2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do<br />
vendedor remetente”.<br />
2.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da<br />
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados<br />
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado<br />
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.<br />
2.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do<br />
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do<br />
adquirente<br />
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do<br />
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento<br />
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo<br />
estabelecimento do adquirente.<br />
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado<br />
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços<br />
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:777
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS DO EXTERIOR<br />
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as<br />
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de<br />
alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior<br />
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO, COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU<br />
PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
3.101 – Compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em<br />
estabelecimento industrial de cooperativa .<br />
3.102 - Compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também<br />
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial<br />
de cooperativa.<br />
3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de<br />
serviços.<br />
3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de<br />
industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão<br />
classificadas no código “7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de<br />
“drawback””.<br />
3.200 – <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA, <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do<br />
estabelecimento”.<br />
3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou<br />
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,<br />
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida<br />
de terceiros”.<br />
3.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.<br />
3.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:778
3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de<br />
“drawback”<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento sob o regime de “drawback”.<br />
3.250 - COMPRAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
3.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de<br />
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de<br />
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.<br />
3.300 - AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
3.350 - AQUISIÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
3.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
3.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
3.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de<br />
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
3.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de<br />
serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.<br />
3.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
3.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
3.500 – ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO<br />
<strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS <strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:779
3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim<br />
específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,<br />
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim<br />
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 –<br />
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.<br />
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas<br />
saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.<br />
3.556 - Compra de material para uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento.<br />
3.650 - ENTRADAS <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO<br />
E LUBRIFICANTES<br />
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados<br />
em processo de industrialização do próprio produto.<br />
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
comercializados.<br />
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem<br />
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços<br />
ou por usuário final.<br />
* Códigos 3.650 a 3.653 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
3.900 - OUTRAS ENTRADAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES <strong>DE</strong><br />
SERVIÇOS<br />
3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime<br />
especial aduaneiro de admissão temporária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada<br />
por regime especial aduaneiro de admissão temporária.<br />
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado<br />
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços<br />
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:780
DAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS PARA O ESTADO<br />
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento<br />
remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário<br />
5.100 – VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA OU <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
5.101 – Venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento<br />
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra<br />
cooperativa.<br />
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de<br />
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou<br />
estabelecimento de outra cooperativa.<br />
5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização<br />
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento.<br />
5.1<strong>05</strong> – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele<br />
transitar<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém<br />
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão<br />
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do<br />
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço<br />
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo<br />
estabelecimento do importador.<br />
5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus<br />
ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.<br />
5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:781
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas<br />
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.<br />
5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em<br />
consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no<br />
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.<br />
5.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida<br />
anteriormente em consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.<br />
5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em<br />
consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no<br />
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
5.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida<br />
anteriormente em consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
5.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida<br />
anteriormente em consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega<br />
futura<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922<br />
– Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura”.<br />
5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de<br />
encomenda para entrega futura<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da<br />
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 –<br />
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura”.<br />
5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e<br />
ordem do adquirente originário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.<br />
5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao<br />
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:782
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.<br />
5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao<br />
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo<br />
adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente<br />
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.<br />
5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por<br />
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do<br />
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
5.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para<br />
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento<br />
do adquirente<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas<br />
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,<br />
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,<br />
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de<br />
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.<br />
5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida<br />
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento<br />
adquirente da mercadoria<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas,<br />
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não<br />
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os<br />
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do<br />
industrializador empregadas no processo industrial.<br />
5.150 – TRANSFERÊNCIAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA OU <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
5.151 – Transferência de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos<br />
para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para<br />
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.153 – Transferência de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento<br />
da mesma empresa, para distribuição.<br />
5.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
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empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para<br />
armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento<br />
depositante.<br />
5.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva<br />
por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas<br />
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento<br />
depositante.<br />
5.200 – <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
5.201 – Devolução de compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra<br />
para industrialização”.<br />
5.202 – Devolução de compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem<br />
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para<br />
comercialização”.<br />
5.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.<br />
5.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
5.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.<br />
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de<br />
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de<br />
industrialização.<br />
5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de<br />
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.<br />
5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na<br />
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra<br />
para utilização na prestação de serviço”.<br />
5.250 – VENDAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
5.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou<br />
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comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica<br />
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.<br />
5.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia<br />
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
5.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia<br />
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
5.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de<br />
transporte<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.<br />
5.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de<br />
comunicação<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.<br />
5.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
5.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda<br />
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
5.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas<br />
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
5.300 – PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados<br />
a estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados<br />
a estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de<br />
serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
prestador de serviço de transporte.<br />
5.3<strong>05</strong> – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de<br />
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distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de<br />
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou<br />
a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
5.350 – PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações<br />
de serviços da mesma natureza.<br />
5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a<br />
estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a<br />
estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço<br />
de comunicação<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
prestador de serviços de comunicação.<br />
5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de<br />
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
5.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou<br />
a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
5.400 – SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao<br />
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de<br />
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:786
industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de<br />
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.<br />
5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de<br />
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo<br />
produto<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição<br />
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos<br />
do mesmo produto<br />
5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte<br />
substituto<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
5.4<strong>05</strong> – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte<br />
substituído<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de<br />
contribuinte substituído.<br />
5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto<br />
sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos<br />
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação<br />
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto<br />
de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
5.410 – Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria<br />
sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra<br />
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição<br />
tributária”.<br />
5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria<br />
sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem<br />
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para<br />
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.<br />
5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita<br />
ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo<br />
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 –<br />
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:787
substituição tributária”.<br />
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo<br />
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de<br />
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição<br />
tributária”.<br />
5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento<br />
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento<br />
para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações<br />
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.<br />
5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do<br />
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição<br />
tributária<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em<br />
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
5.450 - SISTEMAS <strong>DE</strong> INTEGRAÇÃO<br />
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor<br />
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para<br />
criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.<br />
5.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO <strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS<br />
<strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial<br />
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.<br />
5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico<br />
de exportação<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial<br />
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.<br />
5.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa<br />
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas<br />
com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código<br />
“1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.<br />
5.550 – OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado<br />
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Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
5.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro<br />
estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo<br />
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 – Compra<br />
de bem para o ativo imobilizado”.<br />
5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do<br />
estabelecimento.<br />
5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de<br />
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no<br />
código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no<br />
estabelecimento”.<br />
5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo<br />
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de<br />
material para uso ou consumo”.<br />
5.557 – Transferência de material de uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro<br />
estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS <strong>DE</strong> ICMS<br />
5.601 – Transferência de crédito de ICMS acumulado<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de<br />
créditos de ICMS para outras empresas.<br />
5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de<br />
saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à<br />
compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de<br />
saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à<br />
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração<br />
centralizada do imposto. (NR).<br />
* Nova redação dada à Nota Explicativa do Código 5.602 do Anexo VIII pelo artigo 2º<br />
do Decreto nº 1.848/04.<br />
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de<br />
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo<br />
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:789
5.650 - SAÍDAS <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO E<br />
LUBRIFICANTES<br />
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado à industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas<br />
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no<br />
código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura".<br />
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado à comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda<br />
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado a consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos,<br />
à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para<br />
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento<br />
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".<br />
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
destinado à industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas<br />
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no<br />
código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura".<br />
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
destinado à comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de<br />
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
destinado a consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros<br />
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de<br />
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:790
para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos.<br />
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,<br />
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro<br />
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos<br />
ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para<br />
industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido<br />
classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização<br />
subseqüente".<br />
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para<br />
comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra<br />
de combustível ou lubrificante para comercialização".<br />
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por<br />
consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação<br />
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de<br />
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".<br />
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante<br />
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou<br />
lubrificantes.<br />
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,<br />
recebidos para armazenagem.<br />
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes<br />
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de<br />
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.<br />
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante<br />
recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou<br />
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.<br />
* Códigos 5.650 a 5.666 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
5.900 – OUTRAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
5.901 – Remessa para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:791
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma<br />
empresa.<br />
5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos<br />
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de<br />
outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta<br />
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.<br />
5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no<br />
referido processo<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para<br />
industrialização e não aplicados no referido processo.<br />
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.<br />
5.9<strong>05</strong> – Remessa para depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado<br />
ou armazém geral.<br />
5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado<br />
ou armazém geral ao estabelecimento depositante.<br />
5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou<br />
armazém geral<br />
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito<br />
em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido<br />
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.<br />
5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de<br />
comodato.<br />
5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato<br />
de comodato.<br />
5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou<br />
brinde.<br />
5.911 – Remessa de amostra grátis<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.<br />
5.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.<br />
5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos<br />
para demonstração.<br />
5.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.<br />
5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.<br />
5.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos<br />
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para conserto ou reparo.<br />
5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil<br />
ou industrial.<br />
5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título<br />
de consignação mercantil ou industrial.<br />
5.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo<br />
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou<br />
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de<br />
consignação mercantil ou industrial.<br />
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.<br />
5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.<br />
5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento<br />
decorrente de venda para entrega futura.<br />
5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e<br />
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi<br />
classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao<br />
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 –<br />
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta<br />
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.<br />
5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da<br />
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento<br />
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses<br />
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.<br />
5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do<br />
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do<br />
adquirente<br />
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos<br />
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados<br />
ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo<br />
estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao<br />
valor dos insumos recebidos para industrialização.<br />
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de<br />
formação de kit ou de sua desagregação<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de<br />
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.<br />
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo<br />
ou deterioração<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente<br />
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de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.<br />
5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento<br />
da atividade da empresa<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente<br />
do encerramento das atividades da empresa.<br />
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo<br />
a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal – ECF<br />
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em<br />
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de<br />
Cupom Fiscal – ECF.<br />
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do<br />
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da<br />
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por<br />
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço<br />
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou<br />
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do<br />
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por<br />
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.<br />
5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa<br />
daquela onde inscrito o prestador<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido<br />
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como<br />
contribuinte.<br />
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado<br />
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que<br />
não tenham sido especificados nos códigos anteriores.<br />
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS<br />
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento<br />
remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário<br />
6.100 - VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA OU <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
6.101 – Venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento<br />
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra<br />
cooperativa.<br />
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de<br />
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou<br />
estabelecimento de outra cooperativa.<br />
6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:794
meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por<br />
meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização<br />
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento.<br />
6.1<strong>05</strong> – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele<br />
transitar<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém<br />
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão<br />
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do<br />
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço<br />
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo<br />
estabelecimento do importador.<br />
6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não<br />
contribuintes deverão ser classificadas neste código.<br />
6.108 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não<br />
contribuinte<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de<br />
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.<br />
6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus<br />
ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.<br />
6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona<br />
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas<br />
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.<br />
6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em<br />
consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no<br />
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.<br />
6.112 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida<br />
anteriormente em consignação industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:795
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.<br />
6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em<br />
consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no<br />
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
6.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida<br />
anteriormente em consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida<br />
anteriormente em consignação mercantil<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.<br />
6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega<br />
futura<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922<br />
– Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura”.<br />
6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de<br />
encomenda para entrega futura<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da<br />
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 –<br />
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura”.<br />
6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e<br />
ordem do adquirente originário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo<br />
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.<br />
6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao<br />
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.<br />
6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao<br />
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,<br />
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo<br />
adquirente originário, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente<br />
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.<br />
6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por<br />
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:796
emetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do<br />
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
6.123 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para<br />
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento<br />
do adquirente<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas<br />
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,<br />
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.<br />
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,<br />
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de<br />
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.<br />
6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida<br />
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento<br />
adquirente da mercadoria<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas,<br />
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não<br />
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os<br />
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do<br />
industrializador empregadas no processo industrial.<br />
6.150 – TRANSFERÊNCIAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA OU <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
6.151 – Transferência de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos<br />
para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para<br />
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.153 – Transferência de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento<br />
da mesma empresa, para distribuição.<br />
6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para<br />
armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento<br />
depositante.<br />
6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva<br />
por ele transitar<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou<br />
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas<br />
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento<br />
depositante.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:797
6.200 – <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
6.201 – Devolução de compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra<br />
para industrialização”.<br />
6.202 – Devolução de compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem<br />
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para<br />
comercialização”.<br />
6.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.<br />
6.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
6.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.<br />
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de<br />
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de<br />
industrialização.<br />
6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de<br />
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.<br />
6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na<br />
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra<br />
para utilização na prestação de serviço”.<br />
6.250 - VENDAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou<br />
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica<br />
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.<br />
6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia<br />
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia<br />
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:798
transporte<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.<br />
6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de<br />
comunicação<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.<br />
6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por<br />
estabelecimento de produtor rural.<br />
6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda<br />
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.<br />
6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas<br />
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
6.300 – PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados<br />
a estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados<br />
a estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de<br />
serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento<br />
prestador de serviço de transporte.<br />
6.3<strong>05</strong> – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de<br />
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou<br />
a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
6.350 - PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:799
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações<br />
de serviços da mesma natureza.<br />
6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a<br />
estabelecimento industrial de cooperativa.<br />
6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a<br />
estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço<br />
de comunicação<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento<br />
prestador de serviços de comunicação.<br />
6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de<br />
distribuidora de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de<br />
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.<br />
6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de<br />
produtor rural.<br />
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a<br />
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.<br />
6.400 - SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME <strong>DE</strong><br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao<br />
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em<br />
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de<br />
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos<br />
industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de<br />
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.<br />
6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de<br />
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo<br />
produto<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição<br />
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos<br />
do mesmo produto.<br />
6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte<br />
substituto<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:800
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de<br />
substituição tributária.<br />
6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo<br />
imposto já tenha sido retido anteriormente<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o<br />
imposto já tenha sido retido anteriormente.<br />
6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto<br />
sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos<br />
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao<br />
regime de substituição tributária.<br />
6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação<br />
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma<br />
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto<br />
de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas<br />
ao regime de substituição tributária.<br />
6.410 – Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria<br />
sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra<br />
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição<br />
tributária”.<br />
6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria<br />
sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem<br />
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para<br />
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.<br />
6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita<br />
ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo<br />
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 –<br />
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de<br />
substituição tributária”.<br />
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo<br />
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de<br />
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição<br />
tributária”.<br />
6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento<br />
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária<br />
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento<br />
para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações<br />
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.<br />
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6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do<br />
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição<br />
tributária<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de<br />
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em<br />
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />
6.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO <strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS<br />
<strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,<br />
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial<br />
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.<br />
6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico<br />
de exportação<br />
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,<br />
remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial<br />
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.<br />
6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa<br />
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas<br />
com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código<br />
“2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.<br />
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro<br />
estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo<br />
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de<br />
bem para o ativo imobilizado”.<br />
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do<br />
estabelecimento.<br />
6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no<br />
estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de<br />
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no<br />
código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no<br />
estabelecimento”.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:802
6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo<br />
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de<br />
material para uso ou consumo”.<br />
6.557 – Transferência de material de uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro<br />
estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS <strong>DE</strong> ICMS<br />
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de<br />
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo<br />
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.<br />
6.650 - SAÍDAS <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO E<br />
LUBRIFICANTES<br />
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado à industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas<br />
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no<br />
código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura".<br />
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado à comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda<br />
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
destinado a consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos,<br />
à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para<br />
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento<br />
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".<br />
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
destinado à industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas<br />
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no<br />
código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura".<br />
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:803
destinado à comercialização<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de<br />
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
destinado a consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros<br />
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de<br />
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -<br />
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega<br />
futura".<br />
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de<br />
veículos.<br />
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,<br />
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro<br />
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos<br />
ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.<br />
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para<br />
industrialização subseqüente<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido<br />
classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização<br />
subseqüente".<br />
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para<br />
comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra<br />
de combustível ou lubrificante para comercialização".<br />
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por<br />
consumidor ou usuário final<br />
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes<br />
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação<br />
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de<br />
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".<br />
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante<br />
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou<br />
lubrificantes.<br />
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:804
ecebidos para armazenagem.<br />
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes<br />
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de<br />
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.<br />
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante<br />
recebido para armazenagem<br />
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou<br />
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.<br />
* Códigos 6.650 a 6.666 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
6.900 - OUTRAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
6.901 – Remessa para industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por<br />
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma<br />
empresa.<br />
6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda<br />
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos<br />
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de<br />
outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta<br />
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.<br />
6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no<br />
referido processo<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para<br />
industrialização e não aplicados no referido processo.<br />
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do<br />
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.<br />
6.9<strong>05</strong> - Remessa para depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado<br />
ou armazém geral.<br />
6.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral<br />
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado<br />
ou armazém geral ao estabelecimento depositante.<br />
6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou<br />
armazém geral<br />
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito<br />
em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido<br />
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.<br />
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de<br />
comodato.<br />
6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato<br />
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato<br />
de comodato.<br />
6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:8<strong>05</strong>
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou<br />
brinde.<br />
6.911 – Remessa de amostra grátis<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.<br />
6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.<br />
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos<br />
para demonstração.<br />
6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.<br />
6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.<br />
6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo<br />
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos<br />
para conserto ou reparo.<br />
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil<br />
ou industrial.<br />
6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título<br />
de consignação mercantil ou industrial.<br />
6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo<br />
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial<br />
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou<br />
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de<br />
consignação mercantil ou industrial.<br />
6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.<br />
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria<br />
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.<br />
6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda<br />
para entrega futura<br />
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento<br />
decorrente de venda para entrega futura.<br />
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem<br />
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e<br />
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi<br />
classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao<br />
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 –<br />
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta<br />
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.<br />
6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da<br />
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente<br />
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento<br />
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses<br />
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:806
6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do<br />
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do<br />
adquirente<br />
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos<br />
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados<br />
ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo<br />
estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao<br />
valor dos insumos recebidos para industrialização.<br />
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo<br />
a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal – ECF<br />
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em<br />
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de<br />
Cupom Fiscal – ECF.<br />
6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do<br />
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da<br />
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por<br />
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço<br />
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou<br />
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do<br />
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por<br />
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.<br />
6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa<br />
daquela onde inscrito o prestador<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido<br />
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como<br />
contribuinte.<br />
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado<br />
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que<br />
não tenham sido especificados nos códigos anteriores.<br />
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS PARA O EXTERIOR<br />
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja<br />
localizado em outro país<br />
7.100 - VENDAS <strong>DE</strong> PRODUÇÃO PRÓPRIA OU <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
7.101 – Venda de produção do estabelecimento<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.<br />
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento<br />
industrial de cooperativa.<br />
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo<br />
industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de<br />
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.<br />
7.1<strong>05</strong> – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:807
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,<br />
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
7.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele<br />
transitar<br />
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros<br />
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém<br />
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no<br />
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão<br />
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do<br />
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço<br />
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo<br />
estabelecimento do importador.<br />
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”<br />
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob<br />
o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra<br />
para industrialização sob o regime de “drawback””.<br />
7.200 - <strong>DE</strong>VOLUÇÕES <strong>DE</strong> COMPRAS PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO,<br />
COMERCI<strong>AL</strong>IZAÇÃO OU ANULAÇÕES <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />
7.201 – Devolução de compra para industrialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra<br />
para industrialização”.<br />
7.202 – Devolução de compra para comercialização<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem<br />
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para<br />
comercialização”.<br />
7.2<strong>05</strong> – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.<br />
7.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica<br />
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados<br />
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.<br />
7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na<br />
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 – Compra<br />
para utilização na prestação de serviço”.<br />
7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas<br />
em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido<br />
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra para<br />
industrialização sob o regime de “drawback””.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:808
7.250 - VENDAS <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior<br />
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.<br />
7.300 – PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma<br />
natureza<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às<br />
prestações de serviços da mesma natureza.<br />
7.350 – PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
7.358 - Prestação de serviço de transporte<br />
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a<br />
estabelecimento no exterior.<br />
7.500 – EXPORTAÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM<br />
ESPECÍFICO <strong>DE</strong> EXPORTAÇÃO<br />
7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação<br />
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com<br />
finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos<br />
“1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 –<br />
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.<br />
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS <strong>DE</strong> ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS<br />
PARA USO OU CONSUMO<br />
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do<br />
estabelecimento.<br />
7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado<br />
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo<br />
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 – Compra<br />
de bem para o ativo imobilizado”.<br />
7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo<br />
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo<br />
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de<br />
material para uso ou consumo”.<br />
7.650 - SAÍDAS <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO E<br />
LUBRIFICANTES<br />
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento<br />
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Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no<br />
estabelecimento destinados ao exterior.<br />
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros<br />
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou<br />
recebidos de terceiros destinados ao exterior.<br />
* Códigos 7.650 a 7.654 do Anexo VIII acrescentados pelo Decreto nº 1.848/04.<br />
7.900 - OUTRAS SAÍDAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS<br />
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha<br />
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária<br />
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de<br />
bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão<br />
temporária.<br />
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado<br />
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que<br />
não tenham sido especificados nos códigos anteriores.<br />
*Nova redação dada ao Anexo VIII, pelo art. 1º do Decreto Nº 719 de 28/06/2002.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:810
A N E X O: IX<br />
CÓDIGO <strong>DE</strong> ATIVIDA<strong>DE</strong>S ECONÔMICAS<br />
(*Em vigor até 13 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto 37.664/98.)<br />
CÓD. <strong>DE</strong> ATIVIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
00.00.00-1 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> MINERAIS<br />
00.10.00-6 Extração de minerais metálicos.<br />
00.11.00-2 Extração de pelotização de minerais de ferro<br />
(Itabirito, Hematita, Canga, Magnetita)<br />
00.12.00-9 Extração de minérios de metais não ferrosos<br />
(Bauxita, Cobre, Cassiterita, Manganês ).<br />
00.13.00-5 Extração de minérios de metais preciosos ( Ouro,<br />
Prata, Platina ).<br />
00.14.00-1 Extração de minerais radioativos ( Urânio, Tório,<br />
areia, monazitica ).<br />
00.20.00-1 Extração minerais não metálicos.<br />
00.21.00-8 Extração de minerais para fabricação de adubos e<br />
fertilizantes e para elaboração de outros produtos<br />
químicos.<br />
00.22.00-4 Extração de pedras e materiais em bruto para<br />
construção.<br />
00.23.00-1 Extração de sal marinho Salgema.<br />
00.24.00-7 Extração de pedras preciosas e semipreciosas.<br />
00.30.00-7 Extração de petróleo, gás natural e combustíveis<br />
minerais.<br />
00.32.00-0 Extração de carvão mineral.<br />
01.00.00-5 AGROPECUÁRIA<br />
01.10.00-1 Agricultura.<br />
01.11.00-7 Cultura de cereais, leguminosas e oleoginosas ( Ar-<br />
roz, Milho, Feijão, Soja, Amendoim, Girassol, Ma-<br />
mona, Jojoba).<br />
01.12.00-5 Fruticultura ( Cajú, Côco, Laranja, Maracujá,<br />
Manga ).<br />
01.13.00-0 Cacauicultura.<br />
01.14.00-6 Cafeicultura.<br />
01.15.00-2 Cultura da cana-de-açúcar.<br />
01.16.00-9 Horticultura, culturas condimentais, aromáticas e<br />
medicinais.<br />
01.17.00-5 Cultura de raízes e tubérculos ( Mandioca, batata ).<br />
01.18.00-1 Cultura do fumo.<br />
01.30.00-1 Outros tipos de cultura vegetais.<br />
01.31.00-8 Cultura de sementes e mudas.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:811
01.32.00-4 Cultura de plantas têxteis ( Juta, Malva, Canhamo,<br />
Sisal, Linho, Rami, Algodão ).<br />
01.33.00-1 Floricultura.<br />
01.34.00-7 Heveacultura ( Cultura de seringueiras ).<br />
01.35.00-3 Silvicultura, plantio, replantio, e manutenção de<br />
matas ( Reflorestamento).<br />
01.50.00-2 Pecuária - criação de boi.<br />
01.51.00-9 Bovicultura de corte.<br />
01.52.00-5 Bovicultura de leite.<br />
01.53.00-1 Equideocultura - Criação de cavalo.<br />
01.54.00-8 Suinocultura-criação de porcos.<br />
01.55.00-4 Ovinocultura-criação de ovelhas.<br />
01.56.00-1 Caprinocultura-criação de cabras.<br />
01.57.00-7 Bubalinocultura-criação de búfalos.<br />
01.58.00-3 Cunicultura-criação de coelhos.<br />
01.71.00-0 Avicultura-criação de aves.<br />
01.72.00-6 Apicultura- criação de abelhas.<br />
01.73.00-2 Sericultura-criação de bichos-da-seda.<br />
02.00.00-0 EXTRACÃO VEGET<strong>AL</strong><br />
02.10.00-5 Extração de produtos vegetais não cultivados.<br />
02.12.00-8 Extração de látex da seringueira.<br />
02.13.00-4 Extração de fibras.<br />
02.14.00-1 Extração de substâncias tanantes,produtos aromáti-<br />
cos, medicinais e tóxicos.<br />
03.00.00-4 PESCA E AQUICULTURA<br />
03.11.00-6 Pesca de captura e extração (Fluvial, costeira, oceâ-<br />
nica).<br />
03.30.00-1 Aquicultura<br />
03.31.00-7 Piscicultura, fruticultura, cipinocultura, cultivo de<br />
peixes ornamentais).<br />
03.32.00-3 Carcinocultura-cultivo de camarões marinhos e de<br />
água doce.<br />
03.33.00-0 Ostricultura-cultivo de ostras.<br />
03.34.00-6 Miticultura- cultivo de mexilhões.<br />
03.35.00-2 Helicultura-cultivo de caracóis, inclusive escargo-<br />
tos.<br />
03.36.00-9 Ranicultura-cultivo de rãs.<br />
03.37.00-2 Cultivo de algas.<br />
10.00.00-4 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PRODUTOS MINERAIS<br />
NÃO-METÁLICOS<br />
10.10.00-0 Britamento, aparelhamento e execução de traba-<br />
lhos em prdras.<br />
10.12.00-2 Aparelhamento de pedras para construção (meios-<br />
fios, paralelepipedos, pedras lavradas e marroa-<br />
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das).<br />
10.13.00-9 Execução de trabalhos em pedras (De mármore,<br />
granito, ardósia, alabastro, inclusive artísticos).<br />
10.21.00-1 Beneficiamento de minerais não-metálicos (Gesso<br />
de gipsita, mica, ou melacachea, quartzo de cristal<br />
de rocha, talco de esteatita, nitratos naturais).<br />
10.30.00-1 Fabricação de Clinquer, cimento e cal.<br />
10.32.00-3 Fabricação de cal (virgem e hidratada).<br />
10.40.00-6 Fabricação de material cerâmico, inclusive de barro<br />
cozido e de materiais refratários.<br />
10.41.00-2 Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro co-<br />
zido para a contrução (telhas, tijolos, lajotas, ca-<br />
lhas, manilhas e conexões).<br />
10.42.00-9 Fabricação de artefatos cerâmicos ou em barro<br />
cozido para uso doméstico (panelas, talhas, filtros,<br />
potes, moringas,velas filtrantes).<br />
10.43.00-5 Fabricação de revestimentos cerâmicos (ladrilhos,<br />
mosaicos, azuleijos,pastilhas lajotas).<br />
10.44.00-1 Fabricação de cerâmica para serviço de mesa ( para<br />
jantar, chá, café, bolo).<br />
10.45.00-8 Fabricação de material refratário (Aluminosos, silicosos,<br />
silico-aluminosos, grafitosos, posexotermicos, chamote).<br />
10.46.00-4 Fabricação de louça sanitária (vasos sanitários, bi-<br />
des, pias, porta-toalhas).<br />
10.47.00-1 Fabricação de produtos cerâmicos para instalações<br />
elétricas (Bases para isoladores elétricos, interrup-<br />
tores, chaves elétricas).<br />
10.50.00-1 Fabricação de estrutura de cimento, de fibrocimen-<br />
to e de peças de amianto, gesso e estuque).<br />
10.51.00-8 Fabricação de estruturas e pré-moldados de cimen-<br />
to armado ( postes, estacas, vigas, dormentes).<br />
10.54.00-7 Fabricação de artefatos, peças e acessórios de ami-<br />
anto.<br />
10.60.00-7 Fabricação de vidro e crsital.<br />
10.62.00-0 Fabricação de vidro de segurança, inclusive - para<br />
indústria automotiva.<br />
10.63.00-6 Fabricação de artefatos de vidro para embalagem e<br />
acondicionamento ( frascos , ampolas, garrafas).<br />
10.64.00-2 Fabricação de artefatos de vidro e de cristal para<br />
uso doméstico (serviços de mesa, copa e cozinha).<br />
10.65.00-9 Fabricação de espelhos.<br />
10.66.00-5 Fabricação de artefaatos de vidro e cristal para<br />
produtos de indústra de material elétrico e ilumo-<br />
nação (bulbos e tubos para válvulas e lâmpadas,<br />
bases e peças para lustres, missangas, globos).<br />
10.67.00-1 Fabricação de fibras de lã de vidro e de seus artefa-<br />
tos (tecidos de fibra de vidro, mantas irregulares,<br />
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isolantes térmicos para ambientes e para aplicações<br />
industriais).<br />
10.71.00-9 Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras pa-<br />
ra afiar, esferas de vidro, rebolos e pó preparado<br />
para esmeril).<br />
10.72.00-5 Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais,<br />
cadinhos).<br />
11.00.00-9 INDÚSTRIA MAT<strong>AL</strong>ÚRGICA E SI<strong>DE</strong>RÚR-<br />
GICA<br />
11.01.00-5 Produção de ferro-Gusa e ferro-esponja.<br />
11.02.00-1 Produção de aço em formas primárias e semi-<br />
acabadas (lingotes, tarugos, placas).<br />
11.03.00-8 Produção de ferroligas em formas primárias semi-<br />
acabadas.<br />
11.04.00-4 Produção de laminados, planos e não planos de aço<br />
ao carbono ligado e aos especiais (chapas, folhas-<br />
de-flandres, tiras e fitas, barras, vergalhões, perfis,<br />
trilhos, canos e produtos tubulares sem costura).<br />
11.<strong>05</strong>.00-1 Produção de tubos com costura.<br />
11.06.00-7 Produção de fundidos de ferro e aço (cilindros,<br />
moldes e peças moldadas, peças fundidas para vál-<br />
vulas, registros, torneiras, artefatos fundidos de<br />
ferro para uso doméstico, inclusive - estanhos ou<br />
esmaltados.<br />
11.08.00-0 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados<br />
de aço e prefis estampados (chapas, barras e verga-<br />
lhões).<br />
11.10.00-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos, inclusive -<br />
metais preciosos e ligas.<br />
11.11.00-1 Produção de metais não-ferrosos em formas pri-<br />
márias (Alumínio, chumbo, estanho, zinco).<br />
11.12.00-7 Produção de ligas metais não-ferrosos em formas<br />
primárias (Bronze, latão, tombak).<br />
11.13.00-3 Produção de laminados e extrudados de metais não<br />
ferrosos e suas ligas (placas, discos, chapas, barras,<br />
vergalhões, canos, tubos, bobinas).<br />
11.14.00-0 Produção de fundidos de metais não-ferrosos e su-<br />
as ligas ( cilindros, formas, moldes, peças fundidas<br />
para válvulas, registros, torneiras.<br />
11.17.00-9 Produção de solda e anodos para galvanoplastia<br />
(Eletrodos, tubos, barras para soldar e fios).<br />
11.18.00-5 Metalurgia dos metais preciosos, suas ligas e<br />
transformados (formas primárias, fundição, lamina-<br />
ção e trefilação).<br />
11.20.00-0 Metalurgio do pó e granalha.<br />
11.21.00-6 Fabricação de pó metálico e de peças sintetizadas.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:814
11.22.00-2 Fabricação de granalha.<br />
11.30.00-5 Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens<br />
eletrotécnicas.<br />
11.31.00-1 Fabricação de estruturas metáticas (para edifícios,<br />
galpões, silos, pontes, viadutos, obras de arte, para<br />
antenas de emissoras de rádio e televisão, para ex-<br />
tração de petróleo).<br />
11.41.00-7 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aços<br />
e metais não-ferrosos (correntes, cabos de aço,<br />
molas, pregos, tachas, arames tecidos e telas de<br />
arame).<br />
11.42.00-3 Fabricação de produtos padronizados de trefilados<br />
de ferro, aço e metais não-ferrosos (parafusos, pi-<br />
nos, rebites, porcas arruelas). Inclusive obtidos em<br />
tornos automáticos.<br />
11.43.00-0 Fabricação de palha de lã (esponja) de aço de me-<br />
tais não-ferrosos.<br />
11.51.00-2 Fabricação de artefatos de metal estampado<br />
(armações para guarda-chuvas, pias, banheiras<br />
rolhas metálicas, artefatos de mesa, copa, cozinha).<br />
Inclusive esmaltados ou estanhados.<br />
11.52.00-9 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço,<br />
metais não-ferrosos (baldes, calhas e condutores<br />
para água, regadores).<br />
11.53.00-5 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aços,<br />
e metais não-ferrosos (lata, tubos, e bisnagas para<br />
acondicionamento).<br />
11.60.00-1 Fabricação de tanques, reservatórios, recipientes<br />
metálicos, artigos de caldeiraria, serralharia, peças<br />
e acessórios).<br />
11.61.00-8 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes<br />
metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio<br />
e outros gases, latões para transporte de leite).<br />
11.62.00-4 Fabricação de ferragens para construção, para mó-<br />
veis, para arreios, para bolsas, malas e valises<br />
(cadeados, fechaduras e guarnições, dobradiças).<br />
11.63.00-1 Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e<br />
compartimentos blindados).<br />
11.64.00-7 Fabricação de esquadrias, portões e portas, mar-<br />
cos, batentes, grades e basculantes de metal).<br />
11.70.00-7 Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de<br />
cutelaria e de metal para escritório e para uso pes-<br />
soal e doméstico.<br />
11.72.00-0 Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás,<br />
picaretas, martelos).<br />
11.80.00-2 Tratamento térmico e químico de metais e servi-<br />
ços de galvanotécnica.<br />
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11.81.00-9 Tratamento térmico e químico de metais (têmpera,<br />
recozimento, cementação).<br />
11.82.00-5 Serviços de galvanotécnica (cobreagem, croma-<br />
gem, douração, estanhagem, zincagem, niquela-<br />
gem, prateação, chumbagem, esmaltagem).<br />
11.90.00-8 Beneficiamento de sucata metálica.<br />
12.00.00-3 INDÚSTRIA MECÂNICA<br />
12.10.00-9 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, má-<br />
quinas motrizes não elétricas, equipamentos de<br />
transmissão para fins industriais, calderaria pesada<br />
peças e acessórios.<br />
12.12.00-1 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas,<br />
(turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hi-<br />
dráulicas, motores de combustão interna).<br />
12.13.00-3 Calderaria pesada para as indústrias mecânicas, de<br />
construção naval e de veículos ferroviários, para<br />
fins hidromecânicos e outras aplicações industriais.<br />
12.14.00-4 Fabricação de equipamentos de transmissão para<br />
fins industriais (mancais, eixos, embreagens, engre-<br />
nagens, ampliadores e redutores de velocidade,<br />
rolamentos).<br />
12.15.00-1 Fabricação de peças e acessórios para máquinas<br />
motrizes não-elétricas e para equipamentos de<br />
transmissão para fins industriais - inclusive para<br />
construção naval e veículos ferroviários.<br />
12.20.00-4 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamen-<br />
tos, peças e acessórios.<br />
12.21.00-1 Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas<br />
centrifugas e de válvulas industriais (bombas rotati-<br />
vas, válvulas automáticas de pressão, de pistão e de<br />
diafragma).<br />
12.22.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para intalações hidráulicas.<br />
12.23.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para instalações térmicas (estufas, secadores, con-<br />
densadores, calandras, colunas de retificação , in-<br />
clusive alimentados por energia solar).<br />
12.24.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
de refrigeração e ventilação ( para instalações de<br />
ar-condicionado, refrigeradores e geladeiras co-<br />
merciais, câmaras ealcões frigoríficos).<br />
12.25.00-6 Fabricação de utensílios e ferramentas para máqui-<br />
nas industriais e fabricação de caixas, modelos e<br />
matrizes de metal para fundição (placas para tor-<br />
nos, ferramentas diamantadas, bits, bedames).<br />
12.26.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
metalúrgica ( laminadores, trefiladores).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:816
12.27.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
de obras em metais e carbonetos metálicos (linhadoras,<br />
afiadoras, dobradoras, cravadeiras, retificadoras e<br />
tornos).<br />
12.28.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
da madeira (plainas, serras, desengrossadeiras, la-<br />
minadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadei-<br />
ra de coluna).<br />
12.31.00-6 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria-<br />
de produtos alimentares (masseiras, cilindros, cor-<br />
tadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e<br />
frios).<br />
12.32.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
do açúcar, para destilarias de álcool e aguardente e<br />
para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores,<br />
filtros, cristalizadores).<br />
12.33.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
têxtil e de confecções (macaroqueiras, rinques de<br />
fiação, fusos, bobinadeiras, urdideiras, teares, en-<br />
gomadeiras, máquinas industriais de costurar, case-<br />
ar, pregar botões, plissar, sanforizar).<br />
12.34.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias<br />
do couro e do calçado (alisadores para couro,<br />
prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras<br />
de calçados).<br />
12.35.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
de celulose , papel e papelão (despolpadeiras, cla-<br />
rificadoras, empastadores).<br />
12.36.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
' gráfica e para indústria de artefatos de papel e<br />
cartonagem (guilhotina, máquinas impressoras,<br />
para litografia, para fundição de tipos, para cliche-<br />
ria e chapas de impressão, para fabricação de sa-<br />
cos, bolsas).<br />
12.37.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para minera-<br />
ção, pedreiras, prospecção, e extração de petróleo<br />
(britadores, perfuratrizes, sondas, aparelhos de<br />
prospecção).<br />
12.38.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
da construção, marmorarias, artefatos de cimento,<br />
olaria e cerâmica ( botoneiras, vibradores, mistura-<br />
dores, modeladores).<br />
12.41.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
de artigos plásticos de borracha (máquina de ex-<br />
trudar, soldar, prensar, luminadores, cortadores,<br />
vulcanizadores).<br />
12.42.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:817
de perfumaria, sabões e velas (conzinhadores e<br />
prensas para sabões e sabonetes, cilindros , mistu-<br />
radores ).<br />
12.43.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias<br />
de fumo (picadores de fumo, máquinas para cigar-<br />
ros).<br />
12.44.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e materiais<br />
para agricultura (arados, grades, adubadoras, se-<br />
meadeiras, cultivadores, clicadeiras, pulverizado-<br />
res, povilhadeiras para fungicidas e inseticidas, ex-<br />
tintores de formigas).<br />
12.45.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para beneficiamento ou preparação de produtos<br />
agrícolas (máquinas de beneficiar, debulhadoras<br />
para milho, moinho para cereais, intalações para<br />
beneficiamento de frutas).<br />
12.46.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para<br />
criação de animal (incubadoras, criadeiras, capanu-<br />
las, caixas e classificadores para ovos, comedores,<br />
colmeias, fumigadores, criadeiras para cobaias,<br />
coelhos, codornas e outros pequenos animais, or-<br />
denhadoras).<br />
12.47.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para postos de gasolina, para transporte e elevação<br />
de carga e pessoas ( elevadores, lubrificadores,<br />
bombas injetoras, máquinas e aparelhos de lavar<br />
carros, empilhadeiras, escadas rolantes).<br />
12.48.00-6 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamen-<br />
tos para o exército de artes, esportes e ofícios<br />
(cadeiras articuladoras para barbeiros e cabelerei-<br />
ros, secadores e aparelhos para alisar ou enrolar<br />
cabelos, pistolas para pintura, máquinas para vitri-<br />
ficar).<br />
12.51.00-7 Fabricação de máquinas , aparelhos e utensílios<br />
para escritório (máquinas de escrever, somar, de<br />
cálcular, de contabilidade, registradoras, máquinas<br />
para autenticar cheques, para endereçar).<br />
12.52.00-3 Fabricação de máquinas e aparelhos para uso do-<br />
méstico (máquinas de costura, fogões, aparelhos de<br />
ar condicionado, refrigeradores, freezes, máquinas<br />
de lavar, secar).<br />
12.53.00-0 Fabricação de peças e acessórios para máquinas,<br />
aparelhos, equipamentos e veículos.<br />
13.61.00-2 Fabricação de cronômetros e relógios, peças e<br />
acessórios.<br />
12.70.00-1 Fabricação de tratores,máquinas e aparelhos de ter-<br />
raplanagem.<br />
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12.71.00-8 Fabricação de tratores para trabalhos agrícolas (tra-<br />
tores de rodas ou esteiras).<br />
12.72.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos de terraplana-<br />
gem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras,<br />
perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos<br />
compressores, caminhões, britoneiras e caminhões<br />
fora-de-estrada).<br />
12.73.00-1 Fabricação de peças e acessórios para tratores,<br />
máquinas e aparelhos de terraplanagem.<br />
12.80.00-7 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhan-<br />
tes e a reparação ou manutenção de máquinas, apa-<br />
relhos e equipamentos.<br />
12.81.00-3 Serviços industriais de usinagem e soldas.<br />
12.82.00-0 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos<br />
e equipamentos industriais.<br />
12.90.00-2 Fabricação de armas, munição e equipamentos<br />
militares.<br />
12.91.00-9 Fabricação de armas de fogo, peças e acessórios<br />
(revólveres, pistolas, fuzís, metralhadoras, espin-<br />
gardas, carabinas, rifles para caça e esporte).<br />
12.92.00-5 Fabricação de munição para armas de fogo.<br />
12.93.00-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e<br />
acessórios (metralhadoras, armas, canhões, tan-<br />
ques, carros de combate, foguetes).<br />
12.94.00-8 Fabricação, carregamento e montagem de munições<br />
para equipamento bélico pesado, peças e acessóri-<br />
os . Inclusive, a produção de bombas, torpedos,<br />
minas, granadas, cargas de profundidade e foguete<br />
bazuca.<br />
13.00.00-8 INDÚSTRIA E MATERI<strong>AL</strong> ELÉTRICO,<br />
ELETRÔNICO E <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO.<br />
13.11.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para geração, transmissão, distribuição, medição e<br />
controle de energia elétrica, peças e acessórios<br />
(geradores, tranformadores, subestações).<br />
13.20.00-9 Fabricação de material elétrico.<br />
23.21.01-3 Fabricação de letreiros luminosos.<br />
13.22.00-1 Fabricação de componentes elétricos (micro<br />
transformadores, micromotores, relés térmicos<br />
e/ou magnéticos, termostátos).<br />
13.23.00-8 Fabricação de motores elétricos.<br />
13.24.00-4 Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios.<br />
13.25.00-1 Fabricação de material para instalações elétricas<br />
(isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, inter-<br />
ruptores, tomadas, pinos, plugues, caixas para fu-<br />
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síveis, minuterais, equipamentos herméticos para<br />
iluminação subaquática). Inclusive lustres, abaju-<br />
res.<br />
13.26.00-7 Fabricação de pilhas, acumuladores e seus com-<br />
plementos.<br />
13.31.00-1 Fabricação de material elétrico para veículos, pe-<br />
ças e acessórios (dínamos, motores de arranque,<br />
sistemas de partida, bobinas, velas de ignição, ba-<br />
terias e acumuladores, faróis, reguladores de ten-<br />
são, relés, fusíveis, condesadores, buzinas).<br />
13.33.00-3 Fabricação de cabinas e carroçarias para veículos<br />
automotores rodoviários, peças e acessórios. In-<br />
clusive, de fibra de vidro.<br />
13.41.00-6 Fabricação de aparelhos elétricos para uso domés-<br />
tico e pessoal (barbeadores, lanternas, cortadores e<br />
secadores de cabelo).<br />
13.42.00-2 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para<br />
fins industriais e comerciais (fornos elétrico para<br />
metalurgia, estufas, esterelizadores, fogões indus-<br />
triais e comerciais, máquinas para coar café, má-<br />
quinas e aparelhos de solda elétrica).<br />
13.43.00-9 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos<br />
para fins eletroquímicos e para outros usos técni-<br />
cos (carregadores de baterias, aparelhos para gal-<br />
vanoplastia).<br />
13.44.00-5 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e<br />
aparelhos elétricos.<br />
13.51.00-1 Fabricação de material; eletrônico básico (válvulas<br />
e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores).<br />
13.60.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamen-<br />
tos para informática, peças e acessórios.<br />
13.61.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
de sistemas eletrônicos para processamento de da-<br />
dos de uso geral (computadores), de pequenos, mé-<br />
dio e grande porte.<br />
13.62.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
de sistemas eletrônicos dedicados a automação ge-<br />
rencial, comercial ou industrial (equipamentos de<br />
sistemas contábeis para processamento de textos,<br />
para entradas de dados, para fotocomposição).<br />
13.63.00-0 Fabricação de equipamentos periféricos para má-<br />
quinas eletrônicas (terminais de vídeo, caixas regis-<br />
tradoras eletrônicas, unidades de fitas e de disco<br />
magnético, perfuradores de cartões e de fitas de<br />
papel, placas de memória, interfaces).<br />
13.64.00-6 Fabricação de peças e acessórios para máquinas,<br />
aparelhos e equipamentos para informática.<br />
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13.70.00-6 Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos,<br />
peças e acessórios.<br />
13.81.00-8 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefo-<br />
nia e radiotelefonia (ramais de mesa e centrais tele<br />
fônicas, mesas computadoras, aparelhos de tele im-<br />
pressão, radiocomunicação, radiotelefonia, radiote-<br />
legrafia,, para estações de microondas e repetido-<br />
ras).<br />
13.82.00-4 Fabricação de aparelhos de sinalização, alarme e<br />
publicidade (semáforos, faróis marítimos, aparelhos<br />
e instalações para sinalização de ferovias e aeropor-<br />
tos, aparelho de alarme).<br />
13.84.00-7 Fabricação de aparelhos para recepção e produção<br />
de imagem e som (televisores, toca-discos, fitas,<br />
gravadores, radioreceptores, filmadoras, vídeos<br />
cassetes).<br />
13.85.00-3 Fabricação de antenas para transmissão e recepção<br />
de imagem e som).<br />
13.85.01-1 Fabricação de aparelhos médicos e odontológicos.<br />
13.86.00-0 Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens. In-<br />
clusive, discos laser e fitas cassetes.<br />
13.87.00-6 Fabricação de aparelhos para jogos e diversões<br />
eletrônicas.<br />
13.88.00-2 Fabricação de pecas e acessórios para aparelhos e<br />
equipamentos de comunicação, imagem, som e en-<br />
tretenimento.<br />
13.90.00-7 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos<br />
e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e<br />
eletrônicos.<br />
14.00.00-2 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> MATERI<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> TRANS-<br />
PORTE<br />
14.11.00-4 Construção e reparação de embarcações e de estru-<br />
turas flutuantes (embarcações de pequeno, médio e<br />
grande porte, barcos-farol, draga, desembocadou-<br />
ros, plataformas para torre de perfuração de petró-<br />
leo).<br />
14.11.01-1 Fabricação de artefatos de fibra de vidro (jangadas,<br />
corvetas e peças para piscinas e móveis).<br />
14.12.00-1 Reparação de cadeiras, máquinas, turbinas e moto-<br />
res marítimos.<br />
14.20.00-3 Construção e reparação de veículos ferroviários e<br />
fabricação de peças e acessórios.<br />
14.23.00-2 Reparação de caldeiras, motores e veículos ferro-<br />
viários.<br />
14.31.00-5 Fabricação de veículos automotores rodoviários<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:821
(automóveis, camionetas e utilitários, caminhões,<br />
ônibus e micro-ônibus, cavalos mecânicos e outras<br />
unidades motrizes.<br />
14.32.00-1 Fabricação de peças e acessórios para veículos<br />
automotores rodoviários (embreagens, cilíndros,<br />
cabeçotes, bielas).<br />
14.34.00-4 Fabricação de motociclos, peças e acessórios.<br />
14.40.00-4 Contrução e reparação de aviões, fabricação e re-<br />
paração de aviões, fabricação e reparo de turbinas<br />
e motores de avião, peças e acessórios.<br />
14.42.00-7 Fabricação de peças, acessórios, turbinas e moto-<br />
res para aviões.<br />
14.50.00-0 Fabricação de bancos e estufados para veículos.<br />
15.00.00-7 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> MA<strong>DE</strong>IRA<br />
15.10.00-2 Desdobramento de madeira.<br />
15.11.00-9 Serrarias (pranchas, tábuas, barrotes, caibros, vi-<br />
gas, sarrafos, tacos e paquetes para assoalho,<br />
aplainados para caixas de engradados).<br />
15.12.00-5 Produção de lâminas de madeira ou de madeira<br />
foleada.<br />
15.12.00-5 Produção de lã de madeira para fins indústriais e<br />
comerciais.<br />
15.20.00-8 Produções de casas de madeira pré-fabicadas e fa<br />
bricação de estrutura de madeira e artefato de car-<br />
pintaria.<br />
15.22.00-1 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de<br />
madeira para instalações industriais e comerciais<br />
(portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, ali-<br />
zares, balções e bancadas).<br />
15.23.00-7 Fabricação de caixas de madeira.<br />
15.24.00-3 Fabricação de urnas e caixões mortuários.<br />
15.29.00-5 Fabricação de artefatos de madeira e carpintaria.<br />
15.31.00-0 Fabricação de chapas e placas de madeira aglome-<br />
radas ou prensada, revestidas ou não com material<br />
plástico.<br />
15.40.00-9 Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira ar-<br />
queada (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores,<br />
aduelas).<br />
15.51.00-1 Fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos<br />
para ferramentas de utensílios, carretéis, carreti-<br />
lhas, argolas, bases para abajures, lustres).<br />
15.52.00-7 Fabricação de saltos e solados de madeira.<br />
15.54.00-0 Fabricação de molduras e execução de obras de<br />
talha (molduras de madeira para quadros e espe-<br />
lhos, imagens, figuras, objetos de adorno).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:822
15.71.00-1 Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas,<br />
grânulos.)<br />
15.80.00-1 Produção de lenha e carvão vegetal.<br />
16.00.00-1 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> MOBILIÁRIO<br />
16.10.00-7 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.<br />
16.12.00-0 Fabricação de modulados de madeira (enverniza-<br />
dos, encerados, recobertos ou não com lâminas de<br />
material plástico).Armários suspensos ou embutidos.<br />
16.20.00-2 Fabricação de móveis de metal.<br />
16.21.00-9 Fabricação de móveis de metal ou com sua pre-<br />
dominância e de peças e armações metálicas para<br />
móveis.<br />
16.30.00-8 Fabricação de móveis de material plástico.<br />
16.31.00-4 Fabricação de móveis de material plástico ou com<br />
sua predominância.<br />
16.40.00-3 Fabricação de artefatos de colchoaria.<br />
16.41.00-0 Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões,<br />
travesseiros, almofadas, edredons).<br />
16.50.00-9 Fabricação de persianas de mobiliários.<br />
17.00.00-6 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PAPEL, PAPELÃO E CE-<br />
LULOSE<br />
17.10.00-1 Fabricação de celulose, para mecânica, termome-<br />
cânica, quimitermomecânica e seus artefatos.<br />
17.20.00-7 Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina.<br />
17.21.00-3 Fabricação de papel para impressão, escrita e dese-<br />
nho.<br />
17.22.00-0 Fabricação de papel para embalagem e acondicio-<br />
namento. Inclusive, aluminizado.<br />
17.23.00-6 Fabricação de papel para fins sanitários.<br />
17.32.00-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e<br />
cartolina para revestimento (papel para parede, te-<br />
lhas de papelão.).<br />
17.33.00-1 Fabricação de embalagens de papel, papelão,<br />
cartão, cartolina (sacos, sacolas, embalagens para<br />
cigarros, balas e alimentos, caixas, cartuchos, tu-<br />
bos.).<br />
18.00.00-1 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> BORRACHA<br />
18.10.00-6 Beneficiamento de borracha natural (lavagem, la-<br />
minação, prensagem em blocos, granulação, centri-<br />
fugação).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:823
18.20.00-1 Fabricação de artefatos de borracha.<br />
18.21.00-8 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e re-<br />
condicionamento de pneumáticos (recalchutagem).<br />
18.22.00-4 Fabricação de material para recondicionamento de<br />
pneumáticos (camelbaks, borrachas para ligação,<br />
manchões).<br />
18.23.00-1 Fabricação de laminados e placas de borracha<br />
(passadeiras, tapetes, capachos, lâminas).<br />
18.24.00-7 Fabricação de saltos e solados de borracha para<br />
calçados.<br />
18.25.00-3 Fabricação de artefatos de borracha para veículos,<br />
máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, man-<br />
gueiras, mangotes).<br />
18.26.00-0 Fabricação de artefatos de borracha para uso in-<br />
dustrial (guarnições, anéis, buchas, tampas, com-<br />
posto para revestimento de peças, espuma e<br />
tanques).<br />
18.27.00-9 Fabricação de artefatos de borracha para uso pes-<br />
soal e doméstico (chapéus, bolsas para água, bóias<br />
infláveis, câmeras-de-ar para bolas esportivas).<br />
18.31.00-3 Fabricação de espuma e artefatos de borracha na-<br />
tural e sintética.<br />
19.00.00-5 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> COURO, PELES E ASSE-<br />
MELHADOS<br />
19.10.00-1 Beneficiamento de couros e peles (secagem, salga,<br />
curtimento e outras preparações de couros e peles<br />
de qualquer animal).<br />
19.21.00-2 Fabricação de artefatos de selaria em couro e as-<br />
semelhados para animais (arreios, barrigueira, ca-<br />
brestos, rédeas, estribos, laços, mordaças, colei-<br />
ras).<br />
19.22.00-9 Fabricação de correias de couro, seus artefatos e<br />
assemelhados para máquina (tacos para teares, ar-<br />
ruelas, calços, retentores).<br />
20.00.00-8 INDÚSTRIA QUÍMICA<br />
20.01.00-4 Fabricação de químicos orgânicos (ácidos graxos,<br />
aminas graxas, glicerina, sorbitol).<br />
20.01.01-2 Fabricação de vapor e água industrial.<br />
20.01.02-1 Fabricação de gelatinas colageno e sub-produtos<br />
de origem animal.<br />
20.02.00-1 Fabricação de químicos inorgânicos (cloro, solda<br />
cáustica, cloreto de cálcio, barrilha).<br />
20.02.01-9 Fabricação de monomero de cloreto de vinila<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:824
MVC.<br />
20.03.00-7 Fabricação de organo-inorgânicos (estearato de<br />
alumínio, acetato de sódio, mexacloroetano).<br />
20.03.01-5 Fabricação de cloreto polivinila PVC.<br />
20.04.00-3 Fabricação de gases industriais (argônio, acetileno,<br />
nitrogênio).<br />
20.10.00-3 Fabricação de produtos químicos derivados do<br />
processamento de petróleo, de rochas oleigenas,<br />
do carvão mineral e do álcool.<br />
20.11.00-0 Fabricação de produtos orgânicos básicos e inter-<br />
mediários, petroquímicos e derivados do carvão<br />
mineral e do álcool.<br />
20.12.00-6 Fabricação de produtos de destilação do carvão<br />
mineral (alcatroa de ulha, coque).<br />
20.13.00-2 Fabricação de óleos e graxas lubrificantes e aditivos.<br />
20.14.00-9 Fabricação de produtos derivados do asfalto (asfaltos<br />
oxidados e modificados, emulsões asfálticas).<br />
20.20.00-9 Fabricação de matérias plásticas, resinas, borrachas<br />
sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticos plasti-<br />
ficantes).<br />
20.21.00-5 Fabricação de resinas termoplásticas (polietilenos<br />
PVC, polipropileno).<br />
20.22.00-1 Fabricação de resinas (resinas fenolicas, malamini-<br />
cas, uretânicas e maleicas).<br />
20.23.00-8 Fabricação de plastificantes (ftalato de octila, ma-<br />
leato de butila).<br />
20.24.00-4 Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticas.<br />
20.25.00-1 Fabricação de materias polimerizadas para ex-<br />
trusão de fios.<br />
20.26.00-7 Fabricação de borracha e latices sintéticos<br />
(polibutadieno, SBR, látex de SBR).<br />
20.30.00-4 Fabricação de produtos químicos para agricultura.<br />
20.31.00-1 Fabricação de defensivos agrícolas.<br />
20.32.00-7 Fabricação de fertilizantes.<br />
20.40.00-0 Fabricação de pólvora, explosivos e detonantes,<br />
fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.<br />
20.50.00-5 Fabricação de corantes e pigmentos (corante bási-<br />
co, diretos, alvejantes óticos, luminóforos).<br />
20.60.00-1 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, im-<br />
permeabilizantes, solventes, secantes e massas pre-<br />
paradas para pintura e acabamento.<br />
20.71.00-2 Fabricação de óleos essenciais vegetais e de outros<br />
derivados e destilação de madeira (de eucalipto, de<br />
gerânio, de hortelã, de pinho, de pau-rosa, al-<br />
catrão).<br />
20.72.00-9 Fabricação de concentrados aromáticos naturais,<br />
artificiais e sintéticos (soluções concentradas de es-<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:825
sências aromáticas e aditivos para indústria ali-<br />
mentícias, de perfumaria, do fumo).<br />
20.73.00-5 Fabricação de colas, adesivos, colantes e substân-<br />
cias afins.<br />
20.74.00-1 Fabricação de substâncias tanantes e mordentes<br />
(ácido, tânico, extrato de acácia negra, barbatimão,<br />
mangue, qurbracho, pau-campeche, sais básico de<br />
cromo).<br />
20.75.00-8 Fabricação de ervas naturais (carnaúba, ouricuri).<br />
20.76.00-4 Fabricação de gelatinas ( de uso alimentício, far-<br />
macêutico, fotográfico).<br />
20.80.00-1 Fabricação de sabões e detergentes, desinfetantes,<br />
defensivos domésticos, preparações para limpeza e<br />
polimento, perfumaria, cosméticos e outras prepa-<br />
rações para toalete e de velas.<br />
20.82.00-4 Fabricação de desinfetantes água sanitária, creoli-<br />
na, naftalina.)<br />
20.83.00-1 Fabricação de defensivos domésticos ( inseticidas,<br />
fungicidas, sarnicidas, carrapaticidas, raticidas).<br />
20.84.00-7 Produção de preparações para limpeza e polimento<br />
(pasta de limpeza, pasta para calçados, líquido para<br />
polimento de metais).<br />
20.85.00-3 Fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos e<br />
outras preparações para toaletes (águas de colônia, loções,<br />
produtos para maquilagem, cremes e óleos para pele,<br />
depiladores, esmaltes, desodorantes, sabonetes, xampus).<br />
20.86.00-0 Fabricação de velas.<br />
21.00.00-2 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PRODUTOS FARMACÊUTI-<br />
COS E VETERINÁRIOS<br />
21.11.00-4 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos,<br />
enzimas, penicilina, sacarina, sulfas).<br />
21.12.00-1 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos.<br />
21.20.00-3 Fabricação de produtos veterinários.<br />
23.00.00-1 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>DE</strong> M<strong>ATÉ</strong>RIAS<br />
PLÁSTICAS.<br />
23.11.00-3 6 Fabricação de laminados de material plástico (plástico<br />
em lençol, tecidos e placas de material plástico, filmes<br />
tubulares, fita ráfia).<br />
23.20.00-2 Fabricaçãoo de artefatos de mateial plástico, sacos plásticos<br />
e de papel.<br />
23.21.00-9 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na<br />
indústria de construção (chapas, telhas, pisos,material<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:826
para revestistimento).<br />
23.22.00-5 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na<br />
indústria mecânica.<br />
23.23.00-1 Fabricação de material plástico para produtos da indústria<br />
de material elétrico e eletrônico (bases para soladores,<br />
chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, receptáculos,<br />
fitas e discos não magnetizados para gravação).<br />
23.24.00-8 Fabricação de peças e acessórios de material plásticopara<br />
veículos ferroviários, automóveis, bicicletas, motocicletas, triciclos).<br />
23.25.00-4 Fabricação de material para uso doméstico e pessoal<br />
inclusive, solados, solas e saltos.<br />
23.26.00-1 Fabricação de artefatos e material plástico para embalagem<br />
e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas,<br />
rolhas).<br />
23.27.00-7 Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material<br />
plástico. Inclusive - eletrodos e conduites.<br />
24.00.00-6 INDÚSTRIA TÉXTIL<br />
24.10.00-1 Beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de<br />
materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.<br />
24.11.00-8 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta,<br />
rami, sisal, linho).<br />
24.12.00-4 Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal (lã,<br />
pelos e crinas).<br />
24.21.00-3 Fiação de algodão. Inclusive - suas mesclas.<br />
24.24.00-2 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, caroa, juta)<br />
Inclusive - suas mesclas.<br />
24.25.00-9 Fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas (raion,<br />
viscos e acetato).<br />
24.26.00-5 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar e tinturaria<br />
de fios.<br />
24.30.00-2 Fabricação de tecidos.<br />
24.31.00-9 Tecelagem plana.<br />
24.32.00-5 Tecelagem de malha.<br />
24.33.00-1 Tecelagem de fita rafia de polipropileno, polietileno e de<br />
outros materiais plásticos.<br />
24.34.00-8 Produção de produtos acabados (estampados, tintos,<br />
alvejados, flanelados, saforizados, mercerizados).<br />
24.35.00-4 Fabricação de tecidos especiais (feltros, entretelas, veludos,<br />
felpudos, acamurçados, impermeáveis, agulhados,<br />
prensados).<br />
24.40.00-8 Fabricação de artefatos têxteis.<br />
24.41.00-4 Fabricação de acessórios têxteis para confecções<br />
(passamanaria, franjas, galões, pingentes, vieses, fitas<br />
elásticas, fitas de tecidos, filos, rendas, bordados).<br />
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25.00.00-1 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS <strong>DE</strong><br />
TECIDOS E <strong>DE</strong> VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS<br />
DO VESTUÁRIO.<br />
25.10.00-6 Confecção de roupas (de tecidos, malha, couro, plástico).<br />
25.12.00-9 Confecção de roupas do vestuário infanto- juvenil. Inclusive<br />
- para recém-nascidos.<br />
25.13.00-5 Confecção de peças interiores do vestuário, anáguas,<br />
calcinhas, sutians, pijamas, camisolas, cuecas).<br />
25.14.00-1 Confecção de roupas para banho (calções, maiôs, biquines,<br />
roupões).<br />
25.21.00-8 Confecção de roupas profissionais e para segurança no<br />
trabalho (uniformes, macacões, aventais, vestimentas<br />
especiais revestidas de amianto, chumbo, borracha).<br />
25.22.00-4 Fabricação de acessórios profissionais e para segurança no<br />
trabalho (capacetes, máscaras, óculos, protetores auditivos,<br />
cintos, luvas).<br />
25.31.00-3 Fabricação de artefatos de tricô e crochê, blusas, puloveres,<br />
luvas).<br />
25.32.00-0 Fabricação de meias.<br />
25.33.00-6 Fabricação de chapéus, gorros, boinas e bonés.<br />
25.34.00-2 Fabricação de acessórios do vestuário (gravatas, lenços,<br />
cintos, suspensórios, luvas).<br />
25.41.00-9 Confecção de roupas de cama, mesa, copa e banho.<br />
25.42.00-5 Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas.<br />
25.43.00-1 Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento<br />
especial (toldos, barracas, velames, capas e capotas para<br />
veículos).<br />
25.45.00-4 Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guardasois.<br />
25.52.00-1 Fabricação de artefatos para transporte de objetos de uso<br />
pessoal (bolsas, sacolas, carteiras, pastas).<br />
26.01.00-1 BENEFICIAMENTO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>AL</strong>IMENTARES<br />
<strong>DE</strong> ORIGEM VEGET<strong>AL</strong> (ARROZ, MATE, CHÁ-DA-ÍNDIA,<br />
AMENDOIM, COCO, MILHO, AMENDÔAS, CASTANHA).<br />
26.02.00-8 Moagem de trigo - fabricação de farinha de trigo e derivados<br />
de trigo em grão.<br />
26.03.00-4 Torrefação e moagem de café.<br />
26.04.00-1 Fabricação de café solúvel.<br />
26.<strong>05</strong>.00-7 Fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica,<br />
canjiquinha, quirera, amidos).<br />
26.06.00-3 Fabricação de produtos da mandioca (farinha, raspa,<br />
amidos, féculas para gomas e colas).<br />
26.07.00-0 Fabricação de farinhas e seus derivados (de aveia, araruta,<br />
centeio, cevada, arroz, batata).<br />
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26.08.00-6 Fabricação de mate solúvel.<br />
26.10.00-1 Fabricação de produtos para panificação.<br />
26.11.00-7 Moagem de cana, fabricação e refinação de acúcar (cristal,<br />
demerara, somenos, pulverizado). Inclusive mel rico, melaço,<br />
melado e rapadura.<br />
26.12.00-3 Fabricação de glicose de cana-de-açúcar.<br />
26.13.00-0 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose e de beterraba.<br />
26.20.00-6 Fabricação de derivados de beneficiamento do cacau, balas,<br />
caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar.<br />
26.22.00-9 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas e drops.<br />
26.23.00-5 Fabricação de gomas de mascar.<br />
26.30.00-1 Preparação de alimentos e produtos de conservas e doces.<br />
26.31.00-8 Preparação de alimentos conservados (feijoada,<br />
almondegas, ravioli, molhos para massas e sopas, hortaliças<br />
enlatadas, flocos preparados, batatas fritas).<br />
26.32.00-4 Produção de conservas de frutas e legumes. Inclusive -<br />
concentrados de sucos.<br />
26.33.00-1 Fabricação de doces em massa, pasta ou em calda<br />
(goiabada, marmelada, bananada, pessegada, doces de<br />
côco.) Inclusive - geleia de mocotó.<br />
26.41.00-3 Preparação de especiárias e condimentos (baunilha, canela,<br />
colorau, sal, preparado com alho, pimenta, mostarda,<br />
páprica, ovo em pó, massa de tomate).<br />
26.42.00-0 Preparação do sal para alimentação.<br />
26.43.00-6 Fabricação de óleos vegetais e preparação de gorduras para<br />
alimentação (óleos de amendoim, babaçu, caroço de algodão,<br />
gergelim, girassol, milho, arroz, soja, dendê, tucum, azeite de<br />
oliva, gordura de côco, margarina vegetal, gordura<br />
compostas).<br />
26.44.00-2 Fabricação de vinagre (de álcool, vinho , frutas).<br />
26.50.00-2 Abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de<br />
conservas de carne.<br />
26.51.00-9 Abate e frigorificação de bovinos.<br />
26.52.00-5 Abate e frigorificação de suínos.<br />
26.53.00-1 Abate e frigorificação de equídeos, ovinos e caprinos.<br />
26.54.00-8 Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas<br />
e subprodutos.<br />
26.55.00-4 Preparação de conservas de carne e subprodutos (charque,<br />
produção de gorduras, óleos e graxa de origem animal,<br />
carne seca, salgada, defumada, conservada, extrato de carne,<br />
linguiça, salsicha, embutidos, sopas e caldos).<br />
26.61.00-4 Preparação do pescado (frigorificado, congelado, defumado,<br />
salgado e sêco).<br />
26.62.00-1 Fabricação de conservas do pescado (de peixes, mariscos,<br />
camarões, sopas, caldos e farinha do pescado, etc.) Inclusive<br />
- gorduras e óleos do pescado.<br />
26.70.00-3 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.<br />
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26.71.00-0 Fabricação de sorvetes.<br />
26.80.00-9 Fabricação de macarrão.<br />
26.81.00-5 Fabricação de massas (para talharim, ravioli, capelete,<br />
pizzas, bolos, tortas e biscoitos, casquinhas para sorvertes).<br />
26.82.00-1 Fabricação de pós alimentícios (para pudim, gelatina, bolo,<br />
refresco).<br />
26.83.00-8 Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas.<br />
26.91.00-1 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e cobertura.<br />
26.92.00-7 Fabricação de fermentos leveduras e coalhos.<br />
26.93.00-3 Fabricação de gelo.<br />
26.94.00-0 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados<br />
para animais.<br />
26.95.00-6 Fabricação de preparação de alimentos dietéticos.<br />
27.00.00-0 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> BEBIDAS.<br />
27.10.O0-5 Fabricação de engarrafamento de vinhos.<br />
27.20.00-1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de<br />
outras bebidas alcólicas.<br />
27.30.00-6 Fabricação e engarrafamentos de cervejas chopes e malte.<br />
27.32.00-9 Fabricação e engarrafamento de malte. Inclusive malte de<br />
uisque.<br />
27.41.00-8 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes.<br />
27.42.00-4 Gaseificação e engarrafamento de águas minerais.<br />
27.43.00-1 Fabricação e engarrafamento de refrescos e xaropes (de<br />
sabores naturais e artificiais).<br />
28.00.00-4 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> FUMO<br />
28.11.00-6 Preparação de fumos (em folha, rolo ou corda).<br />
28.12.00-2 Fabricação de cigarros.<br />
28.13.00-9 Fabricação de charutos e cigarrilhas.<br />
29.00.00-9 INDÚSTRIA EDITORI<strong>AL</strong> E GRÁFICA<br />
29.10.00-4 Edição de jornais, periódicos, livros e manuais.<br />
29.21.00-6 Fabricação de material impresso para uso escolar (álbuns de<br />
desenho, mapas e cartas geográficas, cadernos, cadernetas,<br />
ilustrações infantis).<br />
29.22.00-2 Fabricação de material impresso para usos industrial,<br />
comercial e publicitário (agendas, cartazes de propaganda,<br />
rótulos, etiquetas, fichas, folhinhas, calendários).<br />
29.23.00-9 Fabricação de material impresso de segurança (papel moeda,<br />
apólices, ações, talões de cheques, bilhetes de loteria, selos,<br />
estampilhas).<br />
29.30.00-5 Execução de serviços gráficos.<br />
29.32.00-8 Impressão tipográfica, litográfica e off set (em papel,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:830
papelão, cartolinas, folhas metálicas).<br />
29.33.00-4 Pautação, encadernação, douração e plástificação.<br />
29.41.00-7 Produção de matrizes para impressão (chicles, estereos,<br />
salvanos, fotolitos, linotipo).<br />
30.00.00-1 INDÚSTRIAS DIVERSAS<br />
30.01.00-5 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de<br />
medição, para uso técnico e profissional (réguas, altímetros,<br />
anemômetros, barômetros, bússolas, compassos, densímetros,<br />
sismômetros, taximetros, velocimetros, paquimetros,<br />
micrômetros, hidrômetros).<br />
30.10.00-7 Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odontomédico-hospitalares<br />
e laboratoriais.<br />
30.10.01-5 Fabricação de objetos para copa e cozinha panelas pratos e<br />
outros.<br />
30.11.00-3 Fabricação de aparelhos e equipamentos odonto-médicohospitalares<br />
e laboratoriais (cadeiras e equipos dentários,<br />
cadeiras e instrumentos para oftalmologia, mesas para<br />
operações cirúrgicas, aparelhos eletromédicos, medidor de<br />
PH).<br />
30.12.00-0 Fabricação de instrumental e acessórios odonto-médicoshospitalares<br />
e laboratoriais (estetoscópio, medidores de<br />
pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças).<br />
30.13.00-6 Fabricação de material de consumo odonto-médicohospitalar<br />
e laboratorial (seringas e agulhas hipodermicas,<br />
odontológicas, sondas e cateteres, suturas, descartáveis em<br />
geral, cimentos e amalgamas, placas e lâminas para<br />
laboratórios).<br />
30.21.00-9 Fabricação de aparelhos fotográficos, placas e acessórios<br />
(máquinas fotográficas, filmadoras, projetores<br />
cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e<br />
redutores de fotografia).<br />
30.22.00-5 Fabricação de material fotográfico (chapas, filmes virgens<br />
para fotografias e cinematografia, para raios X, papéis<br />
sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática,<br />
fotostática, heliográfica).<br />
30.23.00-1 Fabricação de instrumentos óticos, peças e acessórios<br />
(lunetas, telescópios, oftalmômetros, oftalmoscópios,<br />
optômetros, retinoscópio, binóculos, espelhos refletores).<br />
30.24.00-8 Fabricação de material ótico (lentes de contato, de projeção,<br />
fotográficas, para óculos, prismas óticos, armações para<br />
óculos, lupas).<br />
30.30.00-8 Lapidação de pedras preciosas e semiprepreciosas, joalharia,<br />
ourivesaria, bijouteria e cunhagem de moedas e medalhas.<br />
30.32.00-1 Joalharia e ourivesaria.<br />
30.33.00-7 Fabricação de bijouterias.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:831
30.34.00-5 Cunhagem de moedas e medalhas.<br />
30.41.00-0 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios<br />
(pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda,<br />
sopro).<br />
30.42.00-6 Fabricação de discos fonográficos gravados.<br />
30.43.00-2 Fabricação de fitas magnéticas gravadas.<br />
30.50.00-9 Fabricação de vassouras, broxas, pínceis, escovas e<br />
espanadores.<br />
30.60.00-4 Fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebe,<br />
peças e acessórios.<br />
30.62.00-7 Fabricação de equipamentos de uso do bebe (carrinhos,<br />
bebe-conforto, banheiras, cadeiras).<br />
30.70.00-0 Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca,<br />
esporte e aparelhos recreativos.<br />
30.72.00-2 Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte (bolas,<br />
máscaras, raquetes, alvos, tacos, patins, pranchas, remo,<br />
caiaques).<br />
30.73.00-9 Fabricação de artefatos e equipamentos para jogos<br />
recreativos (de dama, xadres, baralho, dominós, pedalinho,<br />
bochas, boliches, bilhar).<br />
30.81.00-1 Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de<br />
gancho, pressão, fecho eclair, fivelas, alfinetes, agulhas e<br />
ilhoses).<br />
30.82.00-8 Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifaes e garras).<br />
30.83.00-4 Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis,<br />
lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas de canetas, minas de<br />
lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, portacanetas).<br />
30.84.00-1 Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos,<br />
figuras geométricas, quadros negros).<br />
30.85.00-7 Fabricação de paineis e placas para propaganda e<br />
sinalização (out-door, placas de automóveis, de trânsito).<br />
30.86.00-3 Fabricação de filtros para cigarros.<br />
30.87.00-0 Fabricação de perucas e cílios postiços.<br />
30.88.00-6 Fabricação de produtos para higiene pessoal (escovas e fios<br />
dentais, cotonetes, absorventes, fraldas , escovas para<br />
cabelo).<br />
31.00.00-6 INDÚSTRIA <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong>ÇADOS<br />
31.11.00-8 Fabricação de calçados de couro e assemelhados (social,<br />
clássico, mocassim, botas, botinas, sandálias, chinelos,<br />
tamancos).<br />
31.22.00-0 Fabricação de calçados de borracha.<br />
31.23.00-6 Fabricação de calçaldos de plástico.<br />
31.30.00-2 Fabricação de calçados para usos especiais.<br />
31.31.00-9 Fabricação de calçados para dança e esportes (sapatilhas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:832
para balé, chuteiras, tênis para esporte, botas para esqui).<br />
31.32.00-5 Fabricação de calçaldos para segurança no trabalho.<br />
31.40.00-8 Confecção de partes e componentes para calçaldos.<br />
32.00.00-5 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO<br />
33.10.00-1 Construção civil.<br />
33.13.00-0 Construção de grandes, estruturas e de obras de artes<br />
(barragens, açudes, obras de irrigação, drenagens, pontes,<br />
viadutos, elevados, termoelétricas, termonucleares).<br />
33.14.00-6 Montagens industriais e instalações de máquinas e<br />
equipamentos (para o sistema de exploração de recursos<br />
minerais, para indústria de transmissão e distribuição de<br />
energia elétrica, telecomunicação).<br />
33.15.00-2 Urbanização (de vias urbanas, praças, parques, estádios,<br />
piscinas, pistas de competição, represas, reservatórios,<br />
diques, arquedutos, poços artesianos, estações de tratamento,<br />
redes de esgoto).<br />
33.21.00-2 Atividade geotécnica (escavações, fundações, rebaixamentos<br />
de lençois de água, reforços de estrutura, cortinas de<br />
proteção de encostas, injeções, sondagens, perfurações).<br />
33.22.00-9 Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para<br />
concreto e escoramento.<br />
33.23.00-5 Instalações (elétricas, de sistemas de ar condicionado, de<br />
ventilação, de refrigeração, hidráulica, sanitária, de gás, de<br />
sistema de prevenção contra incêndio, de para-raios, de<br />
segurança, de alarme).<br />
33.24.00-1 Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes.<br />
33.25.00-8 Montagem de estruturas, pré moldados e de treliçados.<br />
33.26.00-4 Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas.<br />
33.27.00-1 Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação<br />
de dormentes, assentamento de trilhos).<br />
33.28.00-7 Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, centros<br />
urbanos, de balizamento e orientação para pouso de<br />
aeronaves e de equipamentos para orientação a navegação<br />
maritima, fluvial e lacustre).<br />
33.30.00-1 Atividades auxiliares de construção.<br />
33.32.00-4 Drenagem e aterro hidráulico.<br />
33.33.00-1 Demolições (de prédios, de viadutos).<br />
34.00.00-0 SERVIÇOS INDUSTRIAIS <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PÚBLICA<br />
34.10.00-5 Geração e distribuição de energia elétrica.<br />
34.20.00-1 Produção e distribuição canalizada de gás.<br />
34.30.00-6 Abastecimento de água e esgotamento sanitário.<br />
34.40.00-1 Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:833
41.00.00-0 COMÉRCIO VAREJISTA<br />
41.11.00-1 Comércio varejista de rodutos hortigrangeiros (legumes,<br />
verduras, raízes e tubérculos, frutas).<br />
41.11.01-0 Comércio varejista de artigo de mercearia, genêros<br />
alimentícios.<br />
41.11.02-8 Comércio varejista de aves e ovos.<br />
41.12.00-8 Comércio varejista de laticínios.<br />
41.12.01-6 Comércio varejista de farinha de trigo e resíduos de trigo.<br />
41.13.00-4 Bombonieres, confeitarias, lanchonetes, bares.<br />
41.14.00-1 Açougues.<br />
41.14.01-9 Comércio varejista de galetos assados.<br />
41.15.00-7 Peixarias.<br />
41.16.00-3 Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água<br />
mineral).<br />
41.17.00-0 Comércio varejista de fumo, tabacarias.<br />
41.19.00-2 Restaurante, pizzarias e buffet.<br />
41.20.00-1 Comércio varejista de produtos químicos, farmaceuticos,<br />
veterinários e odontológicos).<br />
41.21.00-7 Farmácias, drogarias, floras medicinais.<br />
41.21.01-5 Comércio varejista de gelatina.<br />
41.22.00-3 Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene<br />
pessoal - cosméticos.<br />
41.23.00-0 Comércio varejista de produtos veterinários, produtos<br />
químicos de uso na agropecuárias, ferragens, rações e<br />
produtos alimentícios para animais (vacinas, soros, adubos,<br />
fertilizantes, corretivos do solo, fungicidas, pesticidas).<br />
41.24.00-6 Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e<br />
conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores,<br />
desinfetantes, ceras, produtos para conservação de<br />
piscinas).<br />
41.25.00-2 Comércio varejista de produtos odontológicos (porcelanas,<br />
massas, dentes artificiais).<br />
41.31.00-2 Comércio varejista de tecidos e confecções.<br />
41.32.00-9 Comércio varejista de cama, mesa e banho.<br />
41.32.01-7 Comércio varejista de cordas fios e barbantes.<br />
41.33.00-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e boutique.<br />
41.34.00-1 Comércio varejista de produtos para panificação.<br />
41.35.00-8 Comércio varejista de calçados (sapataria).<br />
41.36.00-4 Comércio varejista de roupas para uso profissional e para<br />
segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes,<br />
protetores auditivos).<br />
41.37.00-1 Comércio varejista de artigos de armarinho.<br />
41.40.00-1 Comércio varejista de móveis e eletro-domésticos.<br />
41.41.00-8 Comércio varejista de móveis, objetos de arte, de decoração<br />
e de antiguidades.<br />
41.42.00-4 Comércio varejista de artigos de colchoaria (colchões,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:834
travesseiros).<br />
41.43.00-1 Comércio varejista de artigos de tapeçaria ( tapetes,<br />
passadeiras, cortinas - Inclusive persianas, pisos,<br />
revestimentos e toldos).<br />
41.44.00-7 Comércio varejista de artigos para os serviços de mesa, copa<br />
e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc).<br />
41.44.01-5 Comércio varejista de chaves.<br />
41.50.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos<br />
metalúrgicos e de vidro.<br />
41.52.00-0 Comércio varejista de bombas e compressores. Inclusive -<br />
carneiro hidráulico e peças hidráulicas.<br />
41.53.00-6 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.<br />
41.60.00-2 Comércio varejista de madeira.<br />
41.61.00-9 Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de<br />
madeira (madeira serrada, folheada, compensada,<br />
aglomerada, tábuas, tacos, portas).<br />
41.62.00-5 Comércio varejista de material de construção (cal, cimento,<br />
areia, pedras, artigos de cerâmica, de plásticos, de borracha,<br />
sanitárias.<br />
41.63.00-1 Material de acabamento para construção civil, revesmentos.<br />
41.63.01-0 Comércio varejista de marmóres granitos e pisos.<br />
41.70.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.<br />
41.80.00-3 Comércio varejista de veículos, peças e acessórios.<br />
41.81.00-0 Artefatos de borracha e plástico para veículos.<br />
41.81.01-8 Comércio varejista de pneus e câmaras de ar.<br />
41.82.00-6 Comércio varejista de peças e acessórios para veículos.<br />
41.83.00-2 Comércio varejista de bicicletas e tricíclos, peças e<br />
acessórios.<br />
41.83.01-1 Comércio varejista de ferro velho.<br />
42.10.00-0 Comércio varejista de esquadrias e perfis.<br />
42.12.00-2 Comércio de mercadorias em geral, em rede de varejo<br />
(supermercados, lojas de departamentos).<br />
42.20.00-5 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos).<br />
42.20.01-3 Comércio varejista de peças e acessórios para refrigeração,<br />
fogões e eletrodomésticos.<br />
42.20.02-1 Comércio varejista de produtos e peças para perfuração de<br />
petróleo.<br />
42.21.00-1 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para<br />
escritórios, para uso comercial, técnico e profissional, peças<br />
e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de<br />
contabilidade, registradoras, balanças).<br />
42.22.00-8 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para<br />
comunicação, peças e acessórios.<br />
42.22.01-6 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos, peças e<br />
acessórios para navegação.<br />
42.23.00-4 Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e<br />
acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:835
magnéticas, discos).<br />
42.24.00-1 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores,<br />
arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores,<br />
incubadoras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadoras).<br />
42.26.00-3 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. Inclusive -<br />
ortopédicos e para correção de defeitos físicos.<br />
42.30.00-1 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes.<br />
42.31.00-7 Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal<br />
(lenha, carvão vegetal, serragem).<br />
42.33.00-0 Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (G.L.P.).<br />
42.34.00-6 Comércio varejista de gases industriais.<br />
42.40.00-6 Comércio varejista de papel, papelão, livros, artigos<br />
escolares e de escritório (livrarias).<br />
42.42.00-9 Bancas de jornais, revistas e outras publicações.<br />
42.50.00-1 Comércio varejista de artigos desportivos.<br />
42.51.00-8 Comércio varejista de instrumentos musicais e aces-sórios,<br />
discos e fitas magnéticos gravados.<br />
42.52.00-4 Joalheria, relojoarias e comércio varejista de bijuterias.<br />
42.53.00-1 Óticas.<br />
42.54.00-7 Comércio varejista de mateial fotográfico e cinematográfico.<br />
Inclusive - máquinas e equipamentos.<br />
42.55.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos e<br />
bolsas.<br />
42.56.00-0 Comércio varejista de artigos desportivos, caça, pesca e<br />
camping.<br />
42.57.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e<br />
funerários.<br />
42.58.00-2 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos.<br />
42.58.01-1 Comércio varejista de embalagens plásticas e de papéis.<br />
42.60.00-7 Comércio varejista de artigos para presentes.<br />
42.61.00-3 Comércio varejista de borrachas, espumas e seus artefatos.<br />
42.62.00-0 Comércio varejista de plantas e flores.<br />
42.63.00-6 Comércio varejista de animais vivos para ciação doméstica,<br />
acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem<br />
(cachorros, gatos, pássaros, peixes ornamentais, aquários,<br />
gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas).<br />
42.66.00-5 Comércio varejista de artesanato e de souvenires.<br />
42.67.00-1 Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso.<br />
42.68.00-8 Comércio varejista de artigos pirotécnicos.<br />
42.70.00-2 Comércio varejista de artigos importados.<br />
43.00.00-9 COMÉRCIO ATACADISTA<br />
43.01.00-5 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem<br />
mineral em bruto (minerais metálicos e não metálicos, sal<br />
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marinho, salgema).<br />
43.02.00-1 Comércio atacadista de minerais preciosos e semi-preciosos<br />
em bruto (ouro, prata, platina, gemas preciosas, diamantes).<br />
43.03.00-8 Comércio atacadista de combustíveis minerais em bruto<br />
(carvo mineral, petróleo crú, gás natural).<br />
43.04.00-4 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem<br />
vegetal e animal em bruto, para fins têxteis (algodão em<br />
caroço, juta, lã, peles, crinas e cerdas animais).<br />
43.04.01-2 Comércio atacadista de fertilizantes.<br />
43.<strong>05</strong>.00-1 Comércio atacadista de produtos de origem vegetal, nao<br />
beneficiados, destinados a indústria alimentar (soja em grão,<br />
café em coco, arroz em casca, trigo em grão).<br />
43.<strong>05</strong>.01-9 Comércio atacadista de gelatinas ortofosfato bicácio e<br />
semelhantes.<br />
43.06.00-7 Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semiaparelhadas<br />
(toras, dormentes).<br />
43.11.00-1 Comércio atacadista de produtos hortigrangeiros (legumes,<br />
verduras, raízes e tubérculos, frutas).<br />
43.12.00-7 Comércio atacadista de laticínios.<br />
43.13.00-3 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos, tortas sorvetes<br />
e bombons.<br />
43.14.00-0 Comércio atacadista de carne, aves e animais abatidos.<br />
43.14.01-8 Comércio atacadista de animais vivos.<br />
43.15.00-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos.<br />
43.16.00-2 Comércio atacadista de bebidas (álcoolicas, refrigerantes,<br />
água mineral).<br />
43.16.01-1 Comércio atacadista de álcool anídro.<br />
43.18.00-5 Comércio atacadista de produtos alimentícios<br />
industrializados e cereais.<br />
43.20.00-0 Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos,<br />
veterinários e odontológicos.<br />
43.20.01-8 Comércio atacadista de produtos químicos industriais.<br />
43.22.00-2 Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene<br />
pessoal.<br />
43.22.01-1 Comércio atacadista de produtos para panificação.<br />
43.22.02-9 Comércio atacadista de produtos derivados do trigo<br />
(farinha, torta e farelo).<br />
43.23.00-9 Comércio atacadista de produtos veterinários.<br />
43.24.00-5 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e<br />
conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores,<br />
desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).<br />
43.25.00-1 Comércio atacadista de produtos odontológicos (porcelanas,<br />
massas, dentes artificiais).<br />
43.26.00-8 Comércio atacadista de produtos químicos de uso na<br />
agropecuária, produtos alimentícios para animais e<br />
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equipamentos de uso agropecuário.<br />
43.31.00-1 Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios<br />
têxteis e tecidos.<br />
43.32.00-8 Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupas de cama,<br />
mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, barbantes,<br />
sacarias).<br />
43.33.00-4 Comércio atacadista de artigos de vestuário.<br />
43.35.00-7 Comércio atacadista de calçados.<br />
43.36.00-3 Comércio atacadista de roupas para uso profissional e para<br />
segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes,<br />
protetores auditivos).<br />
43.37.00-0 Comércio atacadista de artigos de armarinho.<br />
43.40.00-1 Comércio atacadista de móveis, artigos de colchoaria,<br />
tapeçaria e de decoração.<br />
43.40.01-9 Comércio atacadista de artigos de artesanato.<br />
43.41.00-7 Comércio atacadista de móveis, objetos de arte, de<br />
decorações e de antiguidades.<br />
43.42.00-3 Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões,<br />
travesseiros).<br />
43.43.00-0 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes,<br />
passadeiras, cortinas). Inclusive - persianas e acessórios.<br />
43.44.00-6 Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa, copa e<br />
cozinha (louças, faqueiros, cristais).<br />
43.50.00-6 Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos<br />
metalúrgicos e de vidros).<br />
43.52.00-9 Comércio atacadista de bombas e compressoras. Inclusive -<br />
carneiro hidráulico.<br />
43.53.00-5 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.<br />
43.60.00-1 Comércio atacadista de madeira, de material de construção e<br />
para pintura.<br />
43.61.00-8 Comércio atacadista de madeira beneficiada e artefatos de<br />
madeira (madeira serrada, folheada, compensado,<br />
aglomerado, tábuas, tacos e portas.).<br />
43.62.00-4 Comércio atacadista de material de construção (cal ,cimento,<br />
areia, pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha,<br />
sanitários).<br />
43.63.00-1 Comércio atacadista de material para pintura (tintas,<br />
esmaltes, lacas, vernizes, massas, pínceis, borrachas, rolos).<br />
43.70.00-7 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico.<br />
43.71.00-3 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico (fios,<br />
fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas,<br />
regulagem de voltagem, bobinas, transístores, válvulas,<br />
bulbos eletrônicos).<br />
43.80.00-2 Comércio atacadista de veículos, peças e acessórios.<br />
43.82.00-5 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos.<br />
43.83.00-1 Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, motos, peças e<br />
acessórios.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:838
44.10.00-9 Comércio atacadista de artefatos de alumínio.<br />
44.20.00-4 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos.<br />
44.21.00-1 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para escritório<br />
e para uso comercial, técnico e profissio<br />
nal, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular,<br />
somar, de contabilidade, registradoras).<br />
44.22.00-7 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos para<br />
comunicação, peças e acessórios.<br />
44.23.00-3 Comércio atacadista de equipamento de informática, peças e<br />
acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas<br />
magnéticas, discos).<br />
44.24.00-0 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores,<br />
arados, cultivadoras adubadoras,pulverizadores,<br />
incubadoras, criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras,<br />
debulhadores).<br />
44.25.00-6 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso<br />
doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de lavar, de<br />
costura, de secar, rádios, televisores, som, gravadores).<br />
44.26.00-2 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos<br />
odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. Inclusive-<br />
ortopédicos e para correção de efeitos físicos.<br />
44.27.00-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para uso industrial, peças e acessórios.<br />
44.31.00-6 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal<br />
(lenha, carvão vegetal, serragem).<br />
44.32.00-2 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e<br />
demais derivados do refino do petróleo.<br />
44.40.00-5 Comércio atacadista de papel, papelão, livros, artigos<br />
escolares e de escritório.<br />
44.42.00-8 Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras<br />
publicações.<br />
44.50.00-1 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais<br />
para oxigênio e carboreto.<br />
44.51.00-7 Comércio atacadista de instrumentos musicais e acessórios,<br />
discos e fitas magnéticas gravados.<br />
44.52.00-3 Comércio atacadista de metais preciosos, jóias, relógios,<br />
pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e bijouterias.<br />
44.53.00-0 Comércio atacadista de artigos de ótica.<br />
44.54.00-6 Comércio atacadista de material fotográfico e<br />
cinematográfico. Inclusive - máquinas e equipamentos.<br />
44.55.00-2 Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos<br />
peças e acessórios.<br />
44.56.00-9 Comércio atacadista de artigos desportivos, de caça, pesca e<br />
camping.<br />
44.57.00-5 Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto<br />
funerários.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:839
44.58.00-1 Comércio atacadista de couros, peles e seus artefatos.<br />
44.60.00-6 Comércio atacadista de gêssos.<br />
44.61.00-2 Comércio atacadista de borracha, plástico, espuma e seus<br />
artefatos.<br />
44.61.01-2 Comércio atacadista de produtos plásticos para utilização<br />
doméstica.<br />
44.62.00-9 Comércio atacadista de plantas e flores.<br />
44.64.00-1 Comércio atacadista de artigos de tabacaria e fumo em folha<br />
beneficiado.<br />
44.69.00-3 Comércio atacadista de mel rico e melaço.<br />
47.00.00-7 SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTES.<br />
47.10.00-2 Transporte rodoviário de cargas.<br />
47.11.00-9 Transporte rodoviário de passageiros.<br />
47.11.01-7 Locadora.<br />
47.12.00-5 Empresas de taxis.<br />
47.13.00-1 Transporte de mudança.<br />
47.20.00-8 Transporte ferroviário e metroviário.<br />
47.31.00-0 Transporte marítimo.<br />
47.32.00-6 Transporte hidroviário, por vias internas (rios, canais e<br />
lagos).<br />
47.41.00-5 Transporte aéreo regular e regional.<br />
47.42.00-1 Transportes aéreos por vôos fretados.<br />
47.50.00-4 Transportes especiais.<br />
47.52.00-7 Transporte por cabos aéreos.<br />
48.00.00-1 SERVIÇOS <strong>DE</strong> COMUNICAÇÕES<br />
48.10.00-7 Serviços postais e telegráficos.<br />
48.21.00-9 Serviços de telecomunicações (telefonia, telex, vídeo texto).<br />
51.00.00-3 SERVIÇOS <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>OJAMENTO E <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
51.10.00-9 Serviços de alojamento.<br />
51.11.00-5 Hotéis e motéis.<br />
51.12.00-1 Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping.<br />
51.25.00-6 Quiosques, traillers.<br />
52.00.00-8 SERVIÇO <strong>DE</strong> REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E<br />
INST<strong>AL</strong>AÇÃO<br />
52.10.00-3 Serviço de instalação e manutenção de postos e derivados.<br />
52.11.00-0 Reparação de artigos de metal (servicos de chaveiros, de<br />
amolar, de ferraria, de reparação de armas de uso pessoal,<br />
de caça, esporte)<br />
52.12.00-6 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:840
aparelhos.<br />
52.13.00-2 Reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários.<br />
52.14.00-9 Reparação de artigos de madeira e de mobiliário. Inclusive-<br />
Serviços de montagem e instalação de móveis.<br />
52.14.01-7 Perfuração e manutenção de poços artesianos.<br />
52.14.02-5 Conservação de artigos de tapeçaria.<br />
52.15.00-5 Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de<br />
artigos de viagem.<br />
52.16.00-1 Reparação de artigos e acessórios do vestuário e de artigos<br />
de tecidos. Inclusive- cobertura de botões, ajours, aplisses e<br />
colocação de ilhoses.<br />
52.17.00-8 Reparação de calçados.<br />
52.18.00-4 Reparação de jóias e relógios.<br />
52.19.00-1 Conservação de artigos de tapeçaria.<br />
53.00.00-2 SERVIÇOS PESSOAIS<br />
53.11.00-4 Lavanderia e tinturarias.<br />
53.12.00-1 Cabelereiros, barbeiros, salões de beleza, serviços de<br />
pedicure, manicure e calista.<br />
53.13.00-7 Institutos de massagens, termas, saunas, duchas e casas de<br />
banho.<br />
53.14.00-3 Serviços de engraxataria.<br />
53.15.00-0 Serviços de funerários e cremação de corpos.<br />
54.00.00-7 SERVIÇOS <strong>DE</strong> RADIOFUSÃO, TELEVISÃO E DIVERSÕES.<br />
54.12.00-5 Serviço de televisão. Inclusive - retransmissoras, veiculação<br />
de propaganda e locação de horário.<br />
54.21.00-4 Cinemas, teatros, salões para recitais e concertos.<br />
54.22.00-1 Casa de show, boates e danceteria.<br />
54.23.00-7 Promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e<br />
esportivos.<br />
54.24.00-3 Exploração de jogos recreativos e aluguel de veículos para<br />
recreação.<br />
54.25.00-0 Exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos,<br />
fliperamas, máquinas eletrônicas.<br />
55.00.00-1 SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS.<br />
55.13.00-6 Assitência Técnica Rural.<br />
55.20.00-2 Representações comerciais.<br />
55.40.00-3 Serviços auxiliares de transportes.<br />
55.40.01-1 Leiloeiro público.<br />
55.41.00-0 Serviços auxiliares do transporte aéreo ( exploração de<br />
aeroportos, de campos de aterrisagem, de instalações para<br />
navegação aérea, carga e descarga, translado terrestre de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:841
passageiros, guarda volumes, limpeza de aeronaves.).<br />
55.41.01-8 Prestação de serviços no setor de eletricidade.<br />
55.42.00-6 Serviços auxiliares de transporte rodoferroviário, parques de<br />
estacionamento e garagem, socorro e reboque, carga e<br />
descarga, agenciamento de carga, guarda-volumes.<br />
55.43.00-2 Serviços auxiliares de transporte hidroviários (exploração de<br />
portos, limpeza de cascos, escafandria e mergulho, carga e<br />
descarga, agenciamento de carga).<br />
55.44.00-9 Depósito fechado. Serviço de armazenagem.<br />
55.45.00-5 Agências de turismo e de vendas de passagens.<br />
55.50.00-9 Serviços técnicos especializados auxiliares a construção.<br />
55.51.00-5 Serviços de escritórios de arquitetura, engenharia, urbanismo<br />
e de paisagismo.<br />
55.52.00-1 Serviço de geodésia, geologia e prospecção, administração de<br />
obras, levantamentos topográficos, aerofotogramétricos,<br />
estudo e demarcação do solo.<br />
55.61.00-1 Higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios,<br />
domicilios (detetização, desinfecção, desratização,<br />
ingifugação, tratamentos de piscinas, manutenção de jardins).<br />
55.62.00-7 Decoração de ambientes - consultoria técnica e projetos.<br />
55.70.00-0 Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a<br />
pessoas.<br />
55.71.00-6 Serviços de processamento de dados para terceiros (bireau de<br />
serviços). Inclusive- preparo de software para utilização,<br />
venda ou locação, assessoria e análise de sistemas.<br />
55.72.02-2 Serviços de escritório jurídicos, contábeis, de auditoria, de<br />
assessoria técnica e financeira, de levantamento estatísticos<br />
e pesquisas de mercado.<br />
55.73.00-9 Serviços de publicidade e propaganda (coordenação de<br />
campanha publicitárias, preparação de originais de<br />
desenhos e anúncios gráficos, preparação de anúncios<br />
gravados, musicados e filmados, elaboração de jingles,<br />
promoção de vendas.).<br />
55.74.00-5 Serviços de divulgação e promoção (distribuição de<br />
noticiário para a imprensa, rádio e televisão, recortes de<br />
jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução de<br />
stands, exposições, feiras, galerias de arte, música ambiente,<br />
serviço de jornalismo.<br />
55.75.00-1 Serviços auxiliares a produção de películas cinematográficas<br />
e fitas para vídeo (filmagem, revelação, copiagem, corte,<br />
montagem, mixagem, sonorização, gravação de fitas e<br />
acetatos para produção de discos fonográficos e fitas<br />
cassetes.<br />
55.76.00-8 Serviços de fotografias, para pessoas e fotos sociais, estudios<br />
de fotografias para fins comerciais, industriais e de<br />
propaganda e laboratórios de revelação.<br />
55.78.00-1 Serviços de oficina mecânica.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:842
55.81.00-1 Serviços de despachantes, avaliadores e peritos.<br />
55.82.00-8 Serviços de microfilmagem e reprografia (facsmile, xerox).<br />
55.83.00-4 Serviços de lavagem e lubrificação de veículos.<br />
55.84.00-1 Tingimento e estamparia (Silk-screen, serigrafia).<br />
55.85.00-7 Facção de tecidos para confecções de roupas.<br />
55.00.00-6 SERVIÇOS <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />
56.11.00-8 Serviços médico-hospitalares (hospitais, sanatórios, casas de<br />
repouso, de saúde, clínicas, maternidades, policlínicas,<br />
ambulatórios).<br />
56.12.00-4 Serviços de laboratórios (de análises clínicas, de radiologia).<br />
56.13.00-1 Serviços de fisioterapia e reabilitação.<br />
56.21.00-3 Serviços odontológicos (clínicas dentárias, laboratórios de<br />
próteses).<br />
56.31.00-9 Serviços veterinários (hospitais e clínicas para animais,<br />
serviços de imunização, vacinação e tratamento do pelo e<br />
das unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais<br />
domésticos).<br />
56.40.00-8 Serviços de promoção de planos de assistência médica e<br />
odontológica.).<br />
57.00.00-1 SERVIÇOS <strong>DE</strong> ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E<br />
ARRENDAMENTO <strong>DE</strong> BENS E SERVIÇOS,<br />
LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO <strong>DE</strong> BENS IMÓVEIS<br />
57.10.00-6 Serviços de administração, locação e arrendamento,<br />
loteamento e incorporação de bens imóveis.<br />
57.21.00-8 Serviços de locação e arrendamento de veículos.<br />
57.22.00-4 Serviços de locação e arrendamento de máquinas,<br />
equipamentos e instalações. Inclusive Leasing.<br />
57.23.00-1 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento,<br />
administração e treinamento de pessoal.).<br />
58.00.00-5 HOLDING - CONTROLADORAS <strong>DE</strong> PARTICIPAÇÕES<br />
SOCIETÁRIAS<br />
58.10.00-1 Holding- controladoras de participações societárias.<br />
59.00.00-0 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDA<strong>DE</strong>S<br />
SEGURADORAS, <strong>DE</strong> CAPIT<strong>AL</strong>IZAÇÃO E ENTIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong><br />
PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
59.10.00-5 Instituições de crédito, investimento, financiamento, e<br />
desenvolvimento.<br />
59.11.00-1 Bancos comerciais e caixas econômicas.<br />
59.12.00-8 Bancos de investimento, de fomento e de desenvolvimento.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:843
59.14.00-1 Sociedade de arrendamento mercantil.<br />
59.15.00-7 Sociedade de crédito imobiliário e associações de poupança e<br />
empréstimo.<br />
59.17.00-0 Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores<br />
mobiliários.<br />
59.18.00-6 Fundos mútuos, clubes e sociedades de investimento (capital<br />
estrangeiro).<br />
59.20.00-1 Seguros, capitalização e entidades de previdência privada.<br />
59.60.00-2 Cooperativa de crédito.<br />
60.00.00-2 ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS <strong>DE</strong> GERÊNCIA E<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
60.10.00-8 Escritórios centrais e regionais de gerência e<br />
administração.<br />
61.00.00-7 SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS<br />
61.12.00-5 Serviços sociais da indústria e comércio.<br />
61.30.00-3 Entidades de classe e sindicais.<br />
61.40.00-9 Instituições científicas e tecnológicas.<br />
61.51.00-1 Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus,<br />
jardins botânicos e zoológicos, aquários, parques nacionais,<br />
reservas ecológicas.<br />
61.60.00-0 Instituições religiosas.<br />
61.71.00-1 Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos e<br />
recreativos, estádios, acampamentos, camping, hipódromo).<br />
61.81.00-7 Organizações cívicas e política (escritórios eleitorais,<br />
partidos políticos).<br />
63.00.00-6 ENSINO<br />
63.11.00-8 Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo graus).<br />
63.21.00-5 Ensino supletivo (primeiro e segundo graus e suplência<br />
profissionalizante).<br />
63.31.00-9 Educação especial - para sub e super dotados e deficientes<br />
físicos (pré-escolar, primeiro e segundo graus, aprendizagem<br />
profissional).<br />
63.40.00-8 Ensino superior.<br />
63.41.00-4 Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento,<br />
mestrado e doutorado).<br />
63.50.00-3 Cursos livres.<br />
63.51.00-0 Idiomas.<br />
63.52.00-2 Pré-vestibular.<br />
63.53.00-2 Técnico profissionalizante. Inclusive- entidades de ensino<br />
profissional ligadas a indústria e comércio.<br />
63.54.00-9 Datilografia, taquigrafia, estenografia.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:844
63.55.00-5 Auto-escola.<br />
63.56.00-1 Artes, música.<br />
63.57.00-8 Dança, esporte e ginástica.<br />
64.00.00-1 COOPERATIVAS.<br />
64.10.00-6 Cooperativas.<br />
64.11.00-2 Cooperativas de produção.<br />
64.12.00-9 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e<br />
comercialização.<br />
64.13.00-5 Cooperativa de eletrificação rural.<br />
64.15.00-8 Cooperativas e serviços médicos e odontológicos.<br />
64.16.00-4 Cooperativas de seguros.<br />
64.17.00-1 Cooperativas escolares.<br />
64.18.00-7 Cooperativas habitacionais.<br />
70.00.00-6 SERVIÇOS <strong>DE</strong> ADMINISTRAÇÃO PUBLICA(órgãos com<br />
atividade típica de administração governamental)<br />
EXCLUSIVE COM ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> PRODUÇÃO <strong>DE</strong><br />
BENS OU SERVIÇOS QUE <strong>DE</strong>VERÃO SER<br />
CADASTRADOS NOS SETORES CORRESPON<strong>DE</strong>NTES<br />
(Ex. ensino - setor 63).<br />
70.10.00-1 Administração pública federal.<br />
70.20.00-7 Administração pública estadual.<br />
70.30.00-2 Administracao pública municipal.<br />
70.40.00-8 Cartórios.<br />
99.90.00-3 ATIVIDA<strong>DE</strong> SECUNDÁRIA INEXISTENTE<br />
99.00.99-3 Atividade secundária inexistente.<br />
99.90.00-3 Atividade secundária inexistente.<br />
99.99.00-1 Atividade secundária inexistente.<br />
99.99.99-0 Atividade secundária inexistente.<br />
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ANEXO ÚNICO - CÓDIGO <strong>DE</strong> ATIVIDA<strong>DE</strong>S ECONÔMICAS - CAE<br />
CAE <strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E<br />
EXPLORAÇÃO FLOREST<strong>AL</strong><br />
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS<br />
RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
011 PRODUÇÃO <strong>DE</strong> LAVOURAS TEMPORÁRIAS<br />
0111 Cultivo de cereais<br />
0111-01 Cultivo de arroz<br />
0111-02 Cultivo de milho<br />
0111-03 Cultivo de trigo<br />
0111-99 Cultivo de outros cereais<br />
0112 Cultivo de algodão herbáceo<br />
0112-00 Cultivo de algodão herbáceo<br />
0113 Cultivo de cana-de-açúcar<br />
0113-00 Cultivo de cana-de-açúcar<br />
0114 Cultivo de fumo<br />
0114-00 Cultivo de fumo<br />
0115 Cultivo de soja<br />
0115-00 Cultivo de soja<br />
0119 Cultivo de outros produtos temporários<br />
0119-01 Cultivo de abacaxi<br />
0119-02 Cultivo de amendoim<br />
0119-03 Cultivo de batata inglesa<br />
0119-04 Cultivo de cebola<br />
0119-<strong>05</strong> Cultivo de mandioca<br />
0119-06 Cultivo de feijão<br />
0119-07 Cultivo de juta<br />
0119-08 Cultivo de mamona<br />
0119-09 Cultivo de melão<br />
0119-10 Cultivo de tomate<br />
0119-11 Cultivo de alho<br />
0119-12 Cultivo de morango<br />
0119-13 Cultivo de sorgo<br />
0119-99 Produção de outras lavouras temporárias<br />
CAE <strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
012 HORTICULTURA E PRODUTOS <strong>DE</strong> VIVEIRO<br />
0121 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas<br />
0121-00 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas<br />
0122 Cultivo de flores e plantas ornamentais<br />
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0122-00 Cultivo de flores e plantas ornamentais<br />
013 PRODUÇÃO <strong>DE</strong> LAVOURAS PERMANENTES<br />
0131 Cultivo de frutas cítricas<br />
0131-01 Cultivo de laranja<br />
0131-99 Cultivo de outros cítricos<br />
0132 Cultivo de café<br />
0132-00 Cultivo de café<br />
CAE <strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
0133 Cultivo de cacau<br />
0133-00 Cultivo de cacau<br />
0134 Cultivo de uva<br />
0134-00 Cultivo de uva<br />
139 Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de<br />
bebidas e para produção de condimentos<br />
0139-01 Cultivo de banana<br />
0139-02 Cultivo de caju<br />
0139-03 Cultivo de coco-da-baia<br />
0139-04 Cultivo de pimenta do reino<br />
0139-<strong>05</strong> Cultivo de chá-da-índia<br />
0139-06 Cultivo de maçã<br />
0139-07 Cultivo de mamão<br />
0139-08 Cultivo de manga<br />
0139-09 Cultivo de maracujá<br />
0139-10 Cultivo de erva-mate<br />
0139-11 Cultivo de açaí<br />
0139-12 Cultivo de pêssego<br />
0139-13 Cultivo de seringueira<br />
0139-14 Cultivo de guaraná<br />
0139-15 Cultivo de dendê<br />
0139-16 Cultivo de outras plantas para condimento<br />
0139-99 Produção de outras lavouras permanentes<br />
CAE <strong>DE</strong>SCRIÇÃO<br />
014 PECUÁRIA<br />
0141 Criação de bovinos<br />
0141-01 Criação de bovinos para corte<br />
0141-02 Criação de bovinos para leite<br />
0142 Criação de outros animais de grande porte<br />
0142-01 Criação de bubalinos<br />
0142-02 Criação de eqüinos<br />
0142-99 Criação de outros animais de grande porte<br />
0143 Criação de ovinos<br />
0143-00 Criação de ovinos e produção de lã<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:847
0144 Criação de suínos<br />
0144-00 Criação de suínos<br />
0145 Criação de aves<br />
0145-01 Criação de galináceos para corte<br />
0145-02 Criação de pintos de um dia<br />
0145-03 Criação de outras aves<br />
0145-04 Produção de ovos<br />
0146 Criação de outros animais<br />
0146-01 Criação de caprinos<br />
0146-02 Sericicultura<br />
0146-03 Apicultura<br />
0146-04 Ranicultura<br />
0146-<strong>05</strong> Criação de escargot<br />
0146-06 Criação de animais domésticos<br />
0146-99 Criação de outros animais<br />
015 PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA<br />
0150 Produção mista : lavoura e pecuária<br />
0150-00 Agropecuária<br />
016 ATIVIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇOS RELACIONADOS COM A<br />
AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
VETERINÁRIAS<br />
0161 Atividades de serviços relacionados com a agricultura<br />
0161-01 Serviço de jardinagem – inclusive plantio de gramado<br />
0161-02 Serviço de pulverização aérea<br />
0161-03 Serviço de poda de árvores<br />
0161-04 Serviço de colheita<br />
0161-<strong>05</strong> Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas<br />
0161-99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura<br />
0162 Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto<br />
atividades veterinárias<br />
0162-01 Serviço de inseminação artificial<br />
0162-02 Serviço de inspeção sanitária<br />
0162-03 Serviço de tosquiamento de ovelhas<br />
0162-04 Serviço de manejo de animais<br />
0162-99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária -<br />
exceto atividades veterinárias<br />
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLOREST<strong>AL</strong> E<br />
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLOREST<strong>AL</strong> E<br />
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
0211 Silvicultura<br />
0211-01 Cultivo de eucalipto<br />
0211-02 Cultivo de acácia<br />
0211-03 Cultivo de pinus<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:848
0211-04 Cultivo de teca<br />
0211-<strong>05</strong> Cultivo de outras espécies de madeira<br />
0211-06 Cultivo de viveiros florestais<br />
0212 Exploração florestal<br />
0212-01 Extração de madeira<br />
0212-02 Produção de casca de acácia<br />
0212-03 Coleta de látex (borracha extrativa )<br />
0212-04 Coleta de castanha-do-pará<br />
0212-<strong>05</strong> Coleta de palmito<br />
0212-99 Coleta de outros produtos florestais silvestres<br />
0213 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a<br />
exploração florestal<br />
0213-00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a<br />
exploração florestal<br />
B PESCA<br />
<strong>05</strong> PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDA<strong>DE</strong>S DOS<br />
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
<strong>05</strong>1 PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDA<strong>DE</strong>S DOS<br />
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
<strong>05</strong>11 Pesca<br />
<strong>05</strong>11-01 Pesca de peixes<br />
<strong>05</strong>11-02 Pesca de crustáceos, moluscos<br />
<strong>05</strong>11-03 Coleta de produtos de origem marinha<br />
<strong>05</strong>11-04 Atividades de serviços relacionados a pesca<br />
<strong>05</strong>12 Aquicultura<br />
<strong>05</strong>12-01 Criação de peixes<br />
<strong>05</strong>12-02 Criação de camarões<br />
<strong>05</strong>12-03 Criação de mariscos<br />
<strong>05</strong>12-04 Criação de peixes ornamentais<br />
<strong>05</strong>12-<strong>05</strong> Atividades de serviços relacionados a aquicultura<br />
<strong>05</strong>12-99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura<br />
C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS<br />
10 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> CARVÃO MINER<strong>AL</strong><br />
100 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> CARVÃO MINER<strong>AL</strong><br />
1000 Extração de carvão mineral<br />
1000-01 Extração de carvão mineral<br />
1000-02 Beneficiamento de carvão mineral<br />
11 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO E SERVIÇOS<br />
CORRELATOS<br />
111 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO E SERVIÇOS<br />
CORRELATOS<br />
1110 Extração de petróleo e gás natural<br />
1110-01 Extração de petróleo e gás natural<br />
1110-02 Extração e beneficiamento de xisto<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:849
1110-03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas<br />
112 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO <strong>DE</strong><br />
PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO<br />
RE<strong>AL</strong>IZADA POR TERCEIROS<br />
1120 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás -<br />
exceto a prospecção realizada por terceiros<br />
1120-00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás -<br />
exceto a prospecção realizada por terceiros<br />
13 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> MINERAIS METÁLICOS<br />
131 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> MINÉRIO <strong>DE</strong> FERRO<br />
1310 Extração de minério de ferro<br />
1310-01 Extração de minério de ferro<br />
1310-02 Pelotização/sinterização de minério de ferro<br />
132 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> MINERAIS METÁLICOS NÃO-<br />
FERROSOS<br />
1321 Extração de minério de alumínio<br />
1321-01 Extração de minério de alumínio<br />
1321-02 Beneficiamento de minério de alumínio<br />
1322 Extração de minério de estanho<br />
1322-01 Extração de minério de estanho<br />
1322-02 Beneficiamento de minério de estanho<br />
1323 Extração de minério de manganês<br />
1323-01 Extração de minério de manganês<br />
1323-02 Beneficiamento de minério de manganês<br />
1324 Extração de minério de metais preciosos<br />
1324-00 Extração de minérios de metais preciosos<br />
1325 Extração de minerais radioativos<br />
1325-00 Extração de minerais radioativos<br />
1329 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos<br />
1329-01 Extração de nióbio e titânio<br />
1329-02 Extração de tungstênio<br />
1329-03 Extração de níquel<br />
1329-04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais<br />
metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes<br />
1329-<strong>05</strong> Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros<br />
minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras<br />
classes<br />
14 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> MINERAIS NÃO-METÁLICOS<br />
141 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> PEDRA, AREIA E ARGILA<br />
1410 Extração de pedra, areia e argila<br />
1410-01 Extração de ardósia e beneficiamento associado<br />
1410-02 Extração de granito e beneficiamento associado<br />
1410-03 Extração de mármore e beneficiamento associado<br />
1410-04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado<br />
1410-<strong>05</strong> Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:850
1410-06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento<br />
associado<br />
1410-07 Extração de argila e beneficiamento associado<br />
1410-08 Extração de saibro e beneficiamento associado<br />
1410-09 Extração de basalto e beneficiamento associado<br />
1410-99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais<br />
para construção não especificados anteriormente e seu<br />
beneficiamento associado<br />
142 EXTRAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS MINERAIS NÃO<br />
METÁLICOS<br />
1421 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes<br />
e produtos químicos<br />
1421-00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes<br />
e produtos químicos<br />
1422 Extração e refino de sal marinho e sal-gema<br />
1422-01 Extração de sal marinho<br />
1422-02 Extração de sal-gema<br />
1422-03 Refino e outros tratamentos do sal<br />
1429 Extração de outros minerais não-metálicos<br />
1429-01 Extração de gemas<br />
1429-02 Extração de grafita<br />
1429-03 Extração de quartzo e cristal de rocha<br />
1429-04 Extração de amianto<br />
1429-99 Extração de outros minerais não-metálicos não<br />
especificados anteriormente<br />
D indústria de transformação<br />
15 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>AL</strong>IMENTÍCIOS E<br />
BEBIDAS<br />
151 ABATE E PREPARAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>DE</strong> CARNE E<br />
<strong>DE</strong> PESCADO<br />
1511 Abate de reses, preparação de produtos de carne<br />
1511-01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e<br />
subprodutos<br />
1511-02 Frigorífico – Abate de suinos e preparação de carne e<br />
subprodutos<br />
1511-03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e<br />
subprodutos<br />
1511-04 Frigorífico – Abate de ovinos e caprinos e preparação de<br />
carne e subprodutos<br />
1511-<strong>05</strong> Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e<br />
subprodutos<br />
1511-06 Matadouro – abate de reses e preparação de carne para<br />
terceiros<br />
1512 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de<br />
produtos de carne<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:851
1512-01 Abate de aves e preparação de produtos de carne<br />
1512-02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne<br />
1513 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não<br />
associadas ao abate<br />
1513-01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não<br />
associadas ao abate<br />
1513-02 Preparação de subprodutos não associado ao abate<br />
1514 Preparação e preservação do pescado e fabricação de<br />
conservas de peixes, crustáceos e moluscos<br />
1514-00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de<br />
conservas de peixes, crustáceos e moluscos<br />
152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO<br />
<strong>DE</strong> CONSERVAS <strong>DE</strong> FRUTAS, LEGUMES E OUTROS<br />
VEGETAIS<br />
1521 Processamento, preservação e produção de conservas de<br />
frutas, legumes e outros vegetais<br />
1521-00 Processamento, preservação e produção de conservas de<br />
frutas, legumes e outros vegetais<br />
1522 Processamento, preservação e produção de conservas de<br />
legumes e outros vegetais<br />
1522-00 Processamento, preservação e produção de conservas de<br />
legumes e outros vegetais<br />
1523 Produção de sucos de frutas e de legumes<br />
1523-00 Produção de sucos de frutas e de legumes<br />
153 PRODUÇÃO <strong>DE</strong> ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E<br />
ANIMAIS<br />
1531 Produção de óleos vegetais em bruto<br />
1531-00 Produção de óleos vegetais em bruto<br />
1532 Refino de óleos vegetais<br />
1532-00 Refino de óleos vegetais<br />
1533 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de<br />
óleos de origem animal não comestíveis<br />
1533-00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de<br />
óleos de origem animal não comestíveis<br />
154 LATICÍNIOS<br />
1541 Preparação do leite<br />
1541-00 Preparação do leite<br />
1542 Fabricação de produtos do laticínio<br />
1542-00 Fabricação de produtos do laticínio<br />
1543 Fabricação de sorvetes<br />
1543-00 Fabricação de sorvetes<br />
155 MOAGEM, FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
AMILÁCEOS E <strong>DE</strong> RAÇÕES B<strong>AL</strong>ANCEADAS PARA<br />
ANIMAIS<br />
1551 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:852
1551-01 Beneficiamento de arroz<br />
1551-02 Fabricação de produtos do arroz<br />
1552 Moagem de trigo e fabricação de derivados<br />
1552-00 Moagem de trigo e fabricação de derivados<br />
1553 Produção de farinha de mandioca e derivados<br />
1553-00 Produção de farinha de mandioca e derivados<br />
1554 Fabricação de fubá e farinha de milho<br />
1554-00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho -<br />
exclusive óleo<br />
1555 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de<br />
óleos de milho<br />
1555-00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de<br />
óleos de milho<br />
1556 Fabricação de rações balanceadas para animais<br />
1556-00 Fabricação de rações balanceadas para animais<br />
1559 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos<br />
de origem vegetal<br />
1559-00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos<br />
de origem vegetal<br />
156 FABRICAÇÃO E REFINO <strong>DE</strong> AÇUCAR<br />
1561 Usinas de açucar<br />
1561-00 Usinas de açucar<br />
1562 Refino e moagem de açucar<br />
1562-01 Refino e moagem de açucar de cana<br />
1562-02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba<br />
1562-03 Fabricação de açúcar de Stévia<br />
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM <strong>DE</strong> CAFÉ<br />
1571 Torrefação e moagem de café<br />
1571-00 Torrefação e moagem de café<br />
1572 Fabricação de café solúvel<br />
1572-00 Fabricação de café solúvel<br />
158 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS PRODUTOS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCIOS<br />
1581 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria<br />
1581-00 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria<br />
1582 Fabricação de biscoitos e bolachas<br />
1582-00 Fabricação de biscoitos e bolachas<br />
1583 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates,<br />
balas, gomas de mascar<br />
1583-01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates<br />
1583-02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas<br />
1584 Fabricação de massas alimentícias<br />
1584-00 Fabricação de massas alimentícias<br />
1585 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos<br />
1585-00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:853
1586 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e<br />
outros alimentos conservados<br />
1586-00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e<br />
outros alimentos conservados<br />
1589 Fabricação de outros produtos alimentícios<br />
1589-01 Fabricação de vinagres<br />
1589-02 Fabricação de pós alimentícios<br />
1589-03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos<br />
1589-04 Fabricação de gelo comum<br />
1589-<strong>05</strong> Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão<br />
1589-99 Fabricação de outros produtos alimentícios<br />
159 Fabricação de bebidas<br />
1591 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de<br />
aguardentes e outras bebidas destiladas<br />
1591-01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de<br />
aguardente de cana de açúcar<br />
1591-02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras<br />
aguardentes e bebidas destiladas<br />
1592 Fabricação de vinho<br />
1592-00 Fabricação de vinho<br />
1593 Fabricação de malte, cervejas e chopes<br />
1593-01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque<br />
1593-02 Fabricação de cervejas e chopes<br />
1594 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais<br />
1594-00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais<br />
1595 Fabricação de refrigerantes e refrescos<br />
1595-01 Fabricação de refrigerantes<br />
1595-02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos<br />
16 Fabricação de produtos do fumo<br />
160 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS DO FUMO<br />
1600 Fabricação de produtos do fumo<br />
1600-01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas<br />
1600-02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do<br />
fumo<br />
1600-03 Fabricação de filtros para cigarros<br />
17 Fabricação de produtos têxteis<br />
171 BENEFICIAMENTO <strong>DE</strong> FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS<br />
1711 Beneficiamento de algodão<br />
1711-00 Beneficiamento de algodão<br />
1719 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais<br />
1719-00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais<br />
172 FIAÇÃO<br />
1721 Fiação de algodão<br />
1721-00 Fiação de algodão<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:854
1722 Fiação de outras fibras têxteis naturais<br />
1722-00 Fiação de outras fibras têxteis naturais<br />
1723 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas<br />
1723-00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas<br />
1724 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar<br />
1724-00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar<br />
173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM<br />
1731 Tecelagem de algodão<br />
1731-0/00 Tecelagem de algodão<br />
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais<br />
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais<br />
1733 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou<br />
sintéticos<br />
1733-00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou<br />
sintéticos<br />
174 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTEFATOS TÊXTEIS,<br />
INCLUINDO TECELAGEM<br />
1741 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo<br />
tecelagem<br />
1741-00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo<br />
tecelagem<br />
1749 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem<br />
1749-00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem<br />
175 SERVIÇOS <strong>DE</strong> ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E<br />
ARTIGOS TÊXTEIS<br />
1750 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis<br />
produzidos por terceiros<br />
1750-00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis<br />
produzidos por terceiros<br />
176 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR<br />
<strong>DE</strong> TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E <strong>DE</strong> OUTROS<br />
ARTIGOS TÊXTEIS<br />
1761 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive<br />
vestuário<br />
1761-00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive<br />
vestuário<br />
1762 Fabricação de artefatos de tapeçaria<br />
1762-00 Fabricação de artefatos de tapeçaria<br />
1763 Fabricação de artefatos de cordoaria<br />
1763-00 Fabricação de artefatos de cordoaria<br />
1764 Fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos<br />
1764-00 Fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos<br />
1769 Fabricação de outros artigos têxteis – exclusive vestuário<br />
1769-00 Fabricação de outros artigos têxteis – exclusive vestuário<br />
177 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> TECIDOS E ARTIGOS <strong>DE</strong> M<strong>AL</strong>HA<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:855
1771 Fabricação de tecidos de malha<br />
1771-00 Fabricação de tecidos de malha<br />
1772 Fabricação de meias<br />
1772-00 Fabricação de meias<br />
1779 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em<br />
malharias (tricotagens)<br />
1779-00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em<br />
malharias (tricotagens)<br />
18 CONFECÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS DO VESTUÁRIO E<br />
ACESSÓRIOS<br />
181 CONFECÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS DO VESTUÁRIO<br />
1811 Confecção de peças interiores do vestuário<br />
1811-01 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob<br />
medida<br />
1811-02 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário<br />
1812 Confecção de outras peças do vestuário<br />
1812-01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob<br />
medida<br />
1812-02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário<br />
1813 Confecção de roupas profissionais<br />
1813-01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida<br />
1813-02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais<br />
182 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E<br />
<strong>DE</strong> SEGURANÇA PROFISSION<strong>AL</strong><br />
1821 Fabricação de acessórios do vestuário<br />
1821-00 Fabricação de acessórios do vestuário<br />
182<br />
Fabricação de acessórios para Segurança industrial e<br />
2<br />
pessoal<br />
1822-00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal<br />
19 PREPARAÇÃO <strong>DE</strong> COUROS E FABRICAÇÃO <strong>DE</strong><br />
ARTEFATOS <strong>DE</strong> COURO, ARTIGOS <strong>DE</strong> VIAGEM E<br />
C<strong>AL</strong>ÇADOS<br />
191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES <strong>DE</strong> COURO<br />
1910 Curtimento e outras preparações de couro<br />
1910-00 Curtimento e outras preparações de couro<br />
192 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS PARA VIAGEM E <strong>DE</strong><br />
ARTEFATOS DIVERSOS <strong>DE</strong> COURO<br />
1921 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para<br />
viagem, de qualquer material<br />
1921-00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para<br />
viagem, de qualquer material<br />
1929 Fabricação de outros artefatos de couro<br />
1929-00 Fabricação de outros artefatos de couro<br />
193 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong>ÇADOS<br />
1931 Fabricação de calçados de couro<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:856
1931-01 Fabricação de calçados de couro<br />
1931-02 Serviço de corte e acabamento de calçados<br />
1932 Fabricação de tênis de qualquer material<br />
1932-00 Fabricação de tênis de qualquer material<br />
1933 Fabricação de calçados de plástico<br />
1933-00 Fabricação de calçados de plástico<br />
1939 Fabricação de calçados de outros materiais<br />
1939-00 Fabricação de calçados de outros materiais<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
20 Fabricação de produtos de madeira<br />
201 <strong>DE</strong>SDOBRAMENTO <strong>DE</strong> MA<strong>DE</strong>IRA<br />
2010 Desdobramento de madeira<br />
2010-00 Desdobramento de madeira<br />
202 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>DE</strong> MA<strong>DE</strong>IRA,<br />
CORTIÇA E MATERI<strong>AL</strong> TRANÇADO – EXCLUSIVE<br />
MÓVEIS<br />
2021 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira<br />
compensada, prensada ou aglomerada<br />
2021-00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira<br />
compensada, prensada ou aglomerada<br />
2022 Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira<br />
pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de<br />
carpintaria<br />
2022-01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas<br />
2022-02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças<br />
de madeira para instalações industriais e comerciais<br />
2022-99 Fabricação de outros artigos de carpintaria<br />
2023 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de<br />
madeira<br />
2023-00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de<br />
madeira<br />
2029 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e<br />
material trançado - exclusive móveis<br />
2029-00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e<br />
material trançado - exclusive móveis<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
21 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> CELULOSE, PAPEL E<br />
PRODUTOS <strong>DE</strong> PAPEL<br />
211 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> CELULOSE E OUTRAS PASTAS<br />
PARA A FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PAPEL<br />
2110 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação<br />
de papel<br />
2110-00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:857
papel<br />
212 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PAPEL, PAPELÃO LISO,<br />
CARTOLINA E CARTÃO<br />
2121 Fabricação de papel<br />
2121-00 Fabricação de papel<br />
2122 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão<br />
2122-00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão<br />
213 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> EMB<strong>AL</strong>AGENS <strong>DE</strong> PAPEL OU<br />
PAPELÃO<br />
2131 Fabricação de embalagens de papel<br />
2131-00 Fabricação de embalagens de papel<br />
2132 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a<br />
fabricação de papelão corrugado<br />
2132-00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a<br />
fabricação de papelão corrugado<br />
214 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTEFATOS DIVERSOS <strong>DE</strong><br />
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO<br />
2141 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e<br />
cartão para escritório<br />
2141-00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão<br />
para escritório<br />
2142 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou<br />
não<br />
2142-00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou<br />
não<br />
2149 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão,<br />
cartolina e cartão<br />
2149-01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes<br />
higiênicos<br />
2149-99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão,<br />
cartolina e cartão<br />
22 Edição, impressão e reprodução de gravações<br />
221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO<br />
2211 Edição; edição e impressão de jornais<br />
2211-00 Edição; edição e impressão de jornais<br />
2212 Edição; edição e impressão de revistas<br />
2212-00 Edição; edição e impressão de revistas<br />
2213 Edição; edição e impressão de livros<br />
2213-00 Edição; edição e impressão de livros<br />
2214 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados<br />
2214-00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados<br />
2219 Edição; edição e impressão de produtos gráficos<br />
2219-00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos<br />
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA<br />
TERCEIROS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:858
2221 Impressão de jornais, revistas e livros<br />
2221-00 Impressão de jornais, revistas e livros<br />
2222 Serviço de impressão de material escolar e de material para<br />
usos industrial e comercial<br />
2222-01 Impressão de material para uso escolar<br />
2222-02 Impressão de material para uso industrial, comercial e<br />
publicitário<br />
2222-03 Impressão de material de segurança<br />
2229 Execução de outros serviços gráficos<br />
2229-00 Execução de outros serviços gráficos<br />
223 REPRODUÇÃO <strong>DE</strong> MATERIAIS GRAVADOS<br />
2231 Reprodução de discos e fitas<br />
2231-00 Reprodução de discos e fitas<br />
2232 Reprodução de fitas de vídeos<br />
2232-00 Reprodução de fitas de vídeos<br />
2233 Reprodução de filmes<br />
2233-00 Reprodução de filmes<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
2234 Reprodução de programas de informática em disquetes e<br />
fitas<br />
2234-00 Reprodução de programas de informática em disquetes e<br />
fitas<br />
23 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> COQUE, REFINO <strong>DE</strong> PETRÓLEO,<br />
ELABORAÇÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E<br />
PRODUÇÃO <strong>DE</strong> ÁLCOOL<br />
231 COQUERIAS<br />
2310 Coquerias<br />
2310-00 Coquerias<br />
232 REFINO <strong>DE</strong> PETRÓLEO<br />
2320 Refino de petróleo<br />
2320-00 Refino de petróleo<br />
233 ELABORAÇÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS NUCLEARES<br />
2330 Elaboração de combustíveis nucleares<br />
2330-00 Elaboração de combustíveis nucleares<br />
234 PRODUÇÃO <strong>DE</strong> ÁLCOOL<br />
2340 Produção de álcool<br />
2340-00 Fabricação de álcool<br />
24 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS QUÍMICOS<br />
241 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS QUÍMICOS<br />
INORGÂNICOS<br />
2411 Fabricação de cloro e álcalis<br />
2411-00 Fabricação de cloro e álcalis<br />
2412 Fabricação de intermediários para fertilizantes<br />
2412-00 Fabricação de intermediários para fertilizantes<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:859
2413 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e<br />
potássicos<br />
2413-00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e<br />
potássicos<br />
2414 Fabricação de gases industriais<br />
2414-00 Fabricação de gases industriais<br />
2419 Fabricação de outros produtos inorgânicos<br />
2419-00 Fabricação de outros produtos inorgânicos<br />
242 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS QUÍMICOS<br />
ORGÂNICOS<br />
2421 Fabricação de produtos petroquímicos básicos<br />
2421-00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos<br />
2422 Fabricação de intermediários para resinas e fibras<br />
2422-00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras<br />
2429 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos<br />
2429-00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos<br />
243 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> RESINAS E ELASTÔMEROS<br />
2431 Fabricação de resinas termoplásticas<br />
2431-00 Fabricação de resinas termoplásticas<br />
2432 Fabricação de resinas termofixas<br />
2432-00 Fabricação de resinas termofixas<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
2433 Fabricação de elastômeros<br />
2433-00 Fabricação de elastômeros<br />
244 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> FIBRAS, FIOS, CABOS E<br />
FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E<br />
SINTÉTICOS<br />
2441 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos<br />
artificiais<br />
2441-00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos<br />
artificiais<br />
2442 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos<br />
sintéticos<br />
2442-00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos<br />
sintéticos<br />
245 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS FARMACÊUTICOS<br />
2451 Fabricação de produtos farmoquímicos<br />
2451-00 Fabricação de produtos farmoquímicos<br />
2452 Fabricação de medicamentos para uso humano<br />
2452-01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano<br />
2452-02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso<br />
humano<br />
2453 Fabricação de medicamentos para uso veterinário<br />
2453-00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:860
2454 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e<br />
odontológicos<br />
2454-00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e<br />
odontológicos<br />
246 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FENSIVOS AGRÍCOLAS<br />
2461 Fabricação de inseticidas<br />
2461-00 Fabricação de inseticidas<br />
2462 Fabricação de fungicidas<br />
2462-00 Fabricação de fungicidas<br />
2463 Fabricação de herbicidas<br />
2463-00 Fabricação de herbicidas<br />
2469 Fabricação de outros defensivos agrícolas<br />
2469-00 Fabricação de outros defensivos agrícolas<br />
247 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> SABÕES, <strong>DE</strong>TERGENTES,<br />
PRODUTOS <strong>DE</strong> LIMPEZA E ARTIGOS <strong>DE</strong><br />
PERFUMARIA<br />
2471 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos<br />
2471-00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos<br />
2472 Fabricação de produtos de limpeza e polimento<br />
2472-00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento<br />
2473 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos<br />
2473-00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos<br />
248 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> TINTAS, VERNIZES,<br />
ESM<strong>AL</strong>TES, LACAS E PRODUTOS AFINS<br />
2481 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas<br />
2481-00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas<br />
2482 Fabricação de tintas de impressão<br />
2482-00 Fabricação de tintas de impressão<br />
2483 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos<br />
afins<br />
2483-00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos<br />
afins<br />
249 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS E PREPARADOS<br />
QUÍMICOS DIVERSOS<br />
2491 Fabricação de adesivos e selantes<br />
2491-00 Fabricação de adesivos e selantes<br />
2492 Fabricação de explosivos<br />
2492-01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes<br />
2492-02 Fabricação de artigos pirotécnicos<br />
2493 Fabricação de catalisadores<br />
2493-00 Fabricação de catalisadores<br />
2494 Fabricação de aditivos de uso industrial<br />
2494-00 Fabricação de aditivos de uso industrial<br />
2495 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e<br />
produtos químicos para fotografia<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:861
2495-00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e<br />
produtos químicos para fotografia<br />
2496 Fabricação de discos e fitas virgens<br />
2496-00 Fabricação de discos e fitas virgens<br />
2499 Fabricação de outros produtos químicos não especificados<br />
ou não classificados<br />
2499-00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados<br />
ou não classificados<br />
25 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS <strong>DE</strong> BORRACHA E<br />
PLÁSTICO<br />
251 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS <strong>DE</strong> BORRACHA<br />
2511 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar<br />
2511-00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar<br />
2512 Recondicionamento de pneumáticos<br />
2512-00 Recondicionamento de pneumáticos<br />
2519 Fabricação de artefatos diversos de borracha<br />
2519-00 Fabricação de artefatos diversos de borracha<br />
252 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>DE</strong> PLÁSTICO<br />
2521 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico<br />
2521-00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico<br />
2522 Fabricação de embalagem de plástico<br />
2522-00 Fabricação de embalagem de plástico<br />
2529 Fabricação de artefatos diversos de plástico<br />
2529-01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal<br />
e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro<br />
2529-02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos<br />
industriais – exclusive na indústria da construção civil<br />
2529-03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na<br />
construção civil<br />
2529-99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos<br />
26 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS <strong>DE</strong> MINERAIS<br />
NÃO-METÁLICOS<br />
261 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> VIDRO E <strong>DE</strong> PRODUTOS DO<br />
VIDRO<br />
2611 Fabricação de vidro plano e de segurança<br />
2611-00 Fabricação de vidro plano e de segurança<br />
2612 Fabricação de vasilhames de vidro<br />
2612-00 Fabricação de vasilhames de vidro<br />
2619 Fabricação de artigos de vidro<br />
2619-00 Fabricação de artigos de vidro<br />
262 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> CIMENTO<br />
2620 Fabricação de cimento<br />
2620-00 Fabricação de cimento<br />
263 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTEFATOS <strong>DE</strong> CONCRETO,<br />
CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE<br />
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2630 Fabricação de artefatos de concreto, cimento,<br />
fibrocimento, gesso e estuque<br />
2630-01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto<br />
armado, em série ou sob encomenda<br />
2630-02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na<br />
construção civil<br />
2630-03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na<br />
construção civil<br />
2630-04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto<br />
2630-<strong>05</strong> Preparação de massa de concreto e argamassa para<br />
construção<br />
2630-99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto,<br />
cimento, fibrocimento, gesso e estuque<br />
264 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS CERÂMICOS<br />
2641 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para<br />
uso estrutural na construção civil<br />
2641-01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para<br />
uso na construção civil – exclusive azulejos e pisos<br />
2641-02 Fabricação de azulejos e pisos<br />
2642 Fabricação de produtos cerâmicos refratários<br />
2642-00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários<br />
2649 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos<br />
diversos<br />
2649-00 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos<br />
diversos<br />
269 APARELHAMENTO <strong>DE</strong> PEDRAS E FABRICAÇÃO<br />
<strong>DE</strong> C<strong>AL</strong> E <strong>DE</strong> OUTROS PRODUTOS <strong>DE</strong> MINERAIS<br />
NÃO-METÁLICOS<br />
2691 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras<br />
- não associado a extração<br />
2691-01 Britamento de pedras (não associado à extração)<br />
2691-02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à<br />
extração)<br />
2691-03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em<br />
mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para<br />
construção<br />
2692 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso<br />
2692-00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso<br />
2699 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos<br />
2699-00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos<br />
27 MET<strong>AL</strong>URGIA BÁSICA<br />
271 SI<strong>DE</strong>RÚRGICAS INTEGRADAS<br />
2711 Produção de laminados planos de aço<br />
2711-01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou<br />
não<br />
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2711-02 Produção de laminados planos de aços especiais<br />
2712 Produção de laminados não-planos de aço<br />
2712-01 Produção de tubos e canos sem costura<br />
2712-99 Produção de outros laminados não-planos de aço<br />
272 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS SI<strong>DE</strong>RÚRGICOS -<br />
EXCLUSIVE EM SI<strong>DE</strong>RÚRGICAS INTEGRADAS<br />
2721 Produção de gusa<br />
2721-00 Produção de gusa<br />
2722 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e<br />
semi-acabados<br />
2722-00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e<br />
semi-acabados<br />
2729 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço -<br />
exclusive tubos<br />
2729-01 Produção de arames de aço<br />
2729-02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e<br />
de perfis estampados – exclusive em siderúrgicas integradas<br />
273 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> TUBOS - EXCLUSIVE EM<br />
SI<strong>DE</strong>RÚRGICAS INTEGRADAS<br />
2731 Fabricação de tubos de aço com costura<br />
2731-00 Fabricação de tubos de aço com costura<br />
2739 Fabricação de outros tubos de ferro e aço<br />
2739-00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço<br />
274 MET<strong>AL</strong>URGIA <strong>DE</strong> METAIS NÃO-FERROSOS<br />
Metalurgia do alumínio e suas ligas<br />
2741-01 Metalurgia do alumínio e suas ligas<br />
2741-02 Produção de laminados de alumínio<br />
2742 Metalurgia dos metais preciosos<br />
2742-00 Metalurgia dos metais preciosos<br />
2749 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas<br />
2749-01 Metalurgia do zinco<br />
2749-02 Produção de laminados de zinco<br />
2749-03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia<br />
2749-99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos<br />
275 FUNDIÇÃO<br />
2751 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço<br />
2751-00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço<br />
2752 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas<br />
ligas<br />
2752-00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas<br />
ligas<br />
28 Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e<br />
equipamentos<br />
281 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ESTRUTURAS METÁLICAS E<br />
OBRAS <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong><strong>DE</strong>IRARIA PESADA<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:864
2811 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes,<br />
torres de transmissão, andaimes e outros fins<br />
2811-00 FABRICAÇÃO E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA<br />
EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES <strong>DE</strong> TRANSMISSÃO,<br />
ANDAIMES E OUTROS FINS, INCLUSIVE SOB<br />
ENCOMENDA<br />
2812 Fabricação de esquadrias de metal<br />
2812-00 Fabricação de esquadrias de metal<br />
2813 Fabricação de obras de caldeiraria pesada<br />
2813-00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada<br />
282 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> TANQUES, C<strong>AL</strong><strong>DE</strong>IRAS E<br />
RESERVATÓRIOS METÁLICOS<br />
2821 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras<br />
para aquecimento central<br />
2821-01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras<br />
para aquecimento central<br />
2821-02 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos<br />
e caldeiras para aquecimento central<br />
2822 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para<br />
aquecimento central e para veículos<br />
2822-01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para<br />
aquecimento central e para veículos<br />
2822-02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor<br />
- exclusive para aquecimento central e para veículos<br />
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, MET<strong>AL</strong>URGIA DO PÓ E<br />
SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRATAMENTO <strong>DE</strong> METAIS<br />
2831 Produção de forjados de aço<br />
2831-00 Produção de forjados de aço<br />
2832 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas<br />
2832-00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas<br />
2833 Produção de artefatos estampados de metal<br />
2833-00 Produção de artefatos estampados de metal<br />
2834 Metalurgia do pó<br />
2834-00 Metalurgia do pó<br />
2839 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços<br />
de usinagem, galvanotécnica e solda<br />
2839-00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços<br />
de usinagem, galvanotécnica e solda<br />
284 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS <strong>DE</strong> CUTELARIA, <strong>DE</strong><br />
SERR<strong>AL</strong>HERIA E FERRAMENTAS MANUAIS<br />
2841 Fabricação de artigos de cutelaria<br />
2841-00 Fabricação de artigos de cutelaria<br />
2842 Fabricação de artigos de serralheria<br />
2842-00 Fabricação de artigos de serralheria<br />
2843 Fabricação de ferramentas manuais<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:865
2843-00 Fabricação de ferramentas manuais<br />
289 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS DIVERSOS <strong>DE</strong><br />
MET<strong>AL</strong><br />
2891 Fabricação de embalagens metálicas<br />
2891-00 Fabricação de embalagens metálicas<br />
2892 Fabricação de artefatos de trefilados<br />
2892-01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro,<br />
aço e de metais não-ferrosos<br />
2892-99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e<br />
de metais não-ferrosos<br />
2893 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para<br />
usos doméstico e pessoal<br />
2893-00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para<br />
usos doméstico e pessoal<br />
2899 Fabricação de outros produtos elaborados de metal<br />
2899-00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal<br />
29 fabricação de máquinas e equipamentos<br />
291 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MOTORES, BOMBAS,<br />
COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong><br />
TRANSMISSÃO<br />
2911 Fabricação de motores estacionários de combustão<br />
interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas -<br />
exclusive para aviões e veículos rodoviários<br />
2911-01 Fabricação de motores estacionários de combustão<br />
interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas,<br />
inclusive peças -exclusive para aviões e veículos<br />
rodoviários<br />
2911-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes<br />
não-elétricas<br />
2912 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos<br />
2912-01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive<br />
peças<br />
2912-02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos<br />
2913 Fabricação de válvulas, torneiras e registros<br />
2913-01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças<br />
2913-02 Reparação e manutenção de válvulas industriais<br />
2914 Fabricação de compressores<br />
2914-01 Fabricação de compressores, inclusive peças<br />
2914-02 Reparação e manutenção de compressores<br />
2915 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins<br />
industriais - inclusive rolamentos<br />
2915-01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins<br />
industriais - inclusive rolamentos e peças<br />
2915-02 Reparação e manutenção de equipamentos de<br />
transmissão para fins industriais<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:866
292 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral<br />
2921 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e<br />
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas<br />
2921-01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e<br />
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,<br />
inclusive peças<br />
2921-02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais,<br />
aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações<br />
térmicas<br />
2922 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais<br />
2922-01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais -<br />
inclusive peças<br />
2922-02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para<br />
fins industriais<br />
2923 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e<br />
elevação cargas e pessoas<br />
2923-00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e<br />
elevação cargas e pessoas - inclusive peças<br />
2924 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e<br />
ventilação de uso industrial<br />
2924-01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e<br />
ventilação de uso industrial - inclusive peças<br />
2924-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial<br />
2925 Fabricação de equipamentos de ar condicionado<br />
2925-00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado<br />
2929 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral<br />
2929-01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral<br />
- inclusive peças<br />
2929-02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e<br />
equipamentos de uso geral<br />
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos<br />
para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais<br />
2931 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,<br />
avicultura e obtenção de produtos animais<br />
2931-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,<br />
avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças<br />
2931-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de<br />
produtos animais<br />
2932 Fabricação de tratores agrícolas<br />
2932-01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças<br />
2932-02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas<br />
294 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINAS-FERRAMENTA<br />
2940 Fabricação de máquinas-ferramenta<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:867
2940-01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças<br />
2940-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta<br />
295 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria<br />
de extração mineral e construção<br />
2951 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria<br />
de prospecção e extração de petróleo<br />
2951-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria<br />
de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças<br />
2951-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
equipamentos para prospecção e extração de petróleo<br />
2952 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a<br />
extração de minérios e indústria da construção<br />
2952-01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a<br />
extração de minérios e indústria da construção - inclusive<br />
peças<br />
2952-02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e<br />
equipamentos para a extração de minérios e indústria da<br />
construção<br />
2953 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na<br />
construção e mineração<br />
2953-01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na<br />
construção e mineração - inclusive peças<br />
2953-02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de<br />
uso na construção e mineração<br />
2954 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e<br />
pavimentação<br />
2954-01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e<br />
pavimentação<br />
2954-02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de<br />
terraplenagem e pavimentação<br />
296 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso<br />
específico<br />
2961 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica -<br />
exclusive máquinas - ferramenta<br />
2961-01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,<br />
inclusive peças – exclusive máquinas-ferramenta<br />
2961-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para<br />
indústria metalúrgica<br />
2962 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias,<br />
alimentar de bebidas e fumo<br />
2962-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias,<br />
alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças<br />
2962-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e<br />
fumo<br />
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2963 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria<br />
têxtil<br />
2963-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria<br />
têxtil - inclusive peças<br />
2963-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
equipamentos para a indústria têxtil<br />
2964 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias<br />
do vestuário e de couro e calçados<br />
2964-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias<br />
do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças<br />
2964-02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e<br />
equipamentos do vestuário<br />
2965 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de<br />
celulose, papel e papelão e artefatos<br />
2965-01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de<br />
celulose, papel e papelão - inclusive peças<br />
2965-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e<br />
aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão<br />
2969 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso<br />
específico<br />
2969-01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso<br />
específico – inclusive peças<br />
2969-02 Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e<br />
equipamentos de uso específico<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
297 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARMAS, MUNIÇÕES E<br />
EQUIPAMENTOS MILITARES<br />
2971 Fabricação de armas de fogo e munições<br />
2971-00 Fabricação de armas de fogo e munições<br />
2972 Fabricação de equipamento bélico pesado<br />
2972-00 Fabricação de equipamento bélico pesado<br />
298 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ELETRODOMÉSTICOS<br />
2981 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar<br />
e secar para uso doméstico<br />
2981-00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar<br />
e secar para uso doméstico - inclusive peças<br />
2989 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos<br />
2989-00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos -<br />
inclusive peças<br />
301 fabricação de máquinas para escritório e equipamentos<br />
de informática<br />
3011 Fabricação de máquinas de escrever e calcular,<br />
copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para<br />
escritório<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:869
3011-00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular,<br />
copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para<br />
escritório - inclusive peças<br />
3012 Fabricação de máquinas de escrever e calcular,<br />
copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à<br />
automação gerencial e comercial<br />
3012-00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular,<br />
copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à<br />
automação gerencial e comercial - inclusive peças<br />
302 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS<br />
<strong>DE</strong> SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA<br />
PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
3021 Fabricação de computadores<br />
3021-00 Fabricação de computadores<br />
3022 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas<br />
eletrônicas para tratamento de informações<br />
3022-00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas<br />
eletrônicas para tratamento de informações<br />
31 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINAS, APARELHOS E<br />
MATERIAIS ELÉTRICOS<br />
311 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> GERADORES,<br />
TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS<br />
3111 Fabricação de geradores de corrente contínua ou<br />
alternada<br />
3111-01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou<br />
alternada, inclusive peças<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
3111-02 Instalação, reparação e manutenção de geradores de<br />
corrente contínua ou alternada<br />
3112 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,<br />
sincronizadores e semelhantes<br />
3112-01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,<br />
sincronizadores e semelhantes, inclusive peças<br />
3112-02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores,<br />
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes<br />
3113 Fabricação de motores elétricos<br />
3113-01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças<br />
3113-02 Recuperação de motores elétricos<br />
312 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOS PARA<br />
DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE <strong>DE</strong> ENERGIA<br />
ELÉTRICA<br />
3121 Fabricação de subestações, quadros de comando,<br />
reguladores de voltagem e outros aparelhos e<br />
equipamentos para distribuição e controle de energia<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:870
3121-00 Fabricação de subestações, quadros de comando,<br />
reguladores de voltagem e outros aparelhos e<br />
equipamentos para distribuição e controle de energia,<br />
inclusive peças<br />
3122 Fabricação de material elétrico para instalações em<br />
circuito de consumo<br />
3122-00 Fabricação de material elétrico para instalações em<br />
circuito de consumo<br />
313 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> FIOS, CABOS E CONDUTORES<br />
ELÉTRICOS ISOLADOS<br />
3130 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados<br />
3130-00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados<br />
314 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PILHAS, BATERIAS E<br />
ACUMULADORES ELÉTRICOS<br />
3141 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos -<br />
exclusive para veículos<br />
3141-00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos -<br />
exclusive para veículos<br />
3142 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos<br />
3142-01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos<br />
3142-02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para<br />
veículos<br />
315 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS<br />
<strong>DE</strong> ILUMINAÇÃO<br />
3151 Fabricação de lâmpadas<br />
3151-00 Fabricação de lâmpadas<br />
3152 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação<br />
- exclusive para veículos<br />
3152-00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação<br />
- exclusive para veículos<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
316 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MATERI<strong>AL</strong> ELÉTRICO PARA<br />
VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS<br />
3160 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive<br />
baterias<br />
3160-00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive<br />
baterias<br />
319 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS EQUIPAMENTOS E<br />
APARELHOS ELÉTRICOS<br />
3191 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de<br />
carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores<br />
3191-00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de<br />
carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores<br />
3192 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:871
alarme<br />
3192-00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para<br />
sinalização e alarme<br />
3199 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos<br />
elétricos<br />
3199-00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos<br />
elétricos<br />
32 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MATERI<strong>AL</strong> ELETRÔNICO E <strong>DE</strong><br />
APARELHOS E EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong><br />
COMUNICAÇÕES<br />
321 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MATERI<strong>AL</strong> ELETRÔNICO<br />
BÁSICO<br />
3210 Fabricação de material eletrônico básico<br />
3210-00 Fabricação de material eletrônico básico<br />
322 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> APARELHOS E<br />
EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> TELEFONIA E<br />
RADIOTELEFONIA E <strong>DE</strong> TRANSMISSORES <strong>DE</strong><br />
TELEVISÃO E RÁDIO<br />
3221 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e<br />
televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para<br />
radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e<br />
repetidoras<br />
3221-01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e<br />
televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para<br />
radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e<br />
repetidoras – inclusive peças<br />
3221-02 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e<br />
televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para<br />
radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e<br />
repetidoras<br />
3222 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de<br />
intercomunicação e semelhantes<br />
3222-01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de<br />
intercomunicação e semelhantes, inclusive peças<br />
3222-02 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos,<br />
sistemas de intercomunicação e semelhantes<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
323 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> APARELHOS RECEPTORES <strong>DE</strong><br />
RÁDIO E TELEVISÃO E <strong>DE</strong> REPRODUÇÃO,<br />
GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO <strong>DE</strong> SOM E VÍ<strong>DE</strong>O<br />
3230 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e<br />
de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo<br />
3230-00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e<br />
de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:872
33 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong><br />
INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO<br />
331 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> APARELHOS E INSTRUMENTOS<br />
PARA USOS MÉDICO - HOSPIT<strong>AL</strong>ARES,<br />
ODONTOLÓGICOS E <strong>DE</strong> LABORATÓRIOS E<br />
APARELHOS ORTOPÉDICOS<br />
3310 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicohospitalares,<br />
odontológicos e de laboratórios e aparelhos<br />
ortopédicos<br />
3310-01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para<br />
instalações hospitalares, em consultórios médicos e<br />
odontológicos e para laboratórios<br />
3310-02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos,<br />
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios<br />
3310-03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de<br />
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive<br />
sob encomenda<br />
332 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> APARELHOS E INSTRUMENTOS<br />
<strong>DE</strong> MEDIDA, TESTE E CONTROLE – EXCLUSIVE<br />
EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE <strong>DE</strong> PROCESSOS<br />
INDUSTRIAIS<br />
3320 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e<br />
controle – exclusive equipamentos para controle de processos<br />
industriais<br />
3320-00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e<br />
controle – exclusive equipamentos para controle de processos<br />
industriais<br />
333 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINAS, APARELHOS E<br />
EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> SISTEMAS ELETRÔNICOS<br />
<strong>DE</strong>DICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRI<strong>AL</strong> E<br />
CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO<br />
3330 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de<br />
sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e<br />
controle do processo produtivo<br />
3330-01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de<br />
sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e<br />
controle do processo produtivo<br />
3330-02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação<br />
industrial e controle do processo produtivo<br />
334 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> APARELHOS, INSTRUMENTOS E<br />
MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E<br />
CINEMATOGRÁFICOS<br />
3340 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos,<br />
fotográficos e cinematográficos<br />
3340-01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:873
peças e acessórios<br />
3340-02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios<br />
3340-03 Fabricação de material óptico<br />
335 Fabricação de cronômetros e relógios<br />
3350 Fabricação de cronômetros e relógios<br />
3350-00 Fabricação de cronômetros e relógios<br />
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS<br />
341 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E<br />
UTILITÁRIOS<br />
3410 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários<br />
3410-01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários<br />
3410-02 Fabricação de chassis com motor para automóveis,<br />
camionetas e utilitários<br />
3410-03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e<br />
utilitários<br />
342 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> CAMINHÕES E ÔNIBUS<br />
3420 Fabricação de caminhões e ônibus<br />
3420-01 Fabricação de caminhões e ônibus<br />
3420-02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus<br />
343 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> CABINES, CARROCERIAS E<br />
REBOQUES<br />
3431 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para<br />
caminhão<br />
3431-00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para<br />
caminhão<br />
3432 Fabricação de carrocerias para ônibus<br />
3432-00 Fabricação de carrocerias para ônibus<br />
3439 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros<br />
veículos<br />
3439-00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros<br />
veículos<br />
344 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA<br />
VEÍCULOS AUTOMOTORES<br />
3441 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor<br />
3441-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor<br />
3442 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de<br />
marcha e transmissão<br />
3442-00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de<br />
marcha e transmissão<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
3443 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios<br />
3443-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios<br />
3444 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:874
direção e suspensão<br />
3444-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de<br />
direção e suspensão<br />
3449 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos<br />
automotores não classificados em outra classe<br />
3449-00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos<br />
automotores não classificados em outra classe<br />
345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO <strong>DE</strong><br />
MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES<br />
3450 Recondicionamento ou recuperação de motores para<br />
veículos automotores<br />
3450-00 Recondicionamento ou recuperação de motores para<br />
veículos automotores<br />
35 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong><br />
TRANSPORTE<br />
351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
EMBARCAÇÕES<br />
3511 Construção e reparação de embarcações e estruturas<br />
flutuantes<br />
3511-01 Construção e reparação de embarcações de grande porte<br />
3511-02 Construção e reparação de embarcações para uso<br />
comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte<br />
3512 Construção e reparação de embarcações para esporte e<br />
lazer<br />
3512-01 Construção de embarcações para esporte e lazer<br />
3512-02 Reparação de embarcações de lazer<br />
352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS<br />
3521 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros<br />
materiais rodantes<br />
3521-00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros<br />
materiais rodantes<br />
3522 Fabricação de peças e acessórios para veículos<br />
ferroviários<br />
3522-00 Fabricação de peças e acessórios para veículos<br />
ferroviários<br />
3523 Reparação de veículos ferroviários<br />
3523-00 Reparação de veículos ferroviários<br />
353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
AERONAVES<br />
3531 Construção e montagem de aeronaves<br />
3531-00 Construção e montagem de aeronaves<br />
3532 Reparação de aeronaves<br />
3532-00 Reparação de aeronaves<br />
359 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong><br />
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TRANSPORTE<br />
3591 Fabricação de motocicletas<br />
3591-00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças<br />
3592 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados<br />
3592-00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -<br />
inclusive peças<br />
3599 Fabricação de outros equipamentos de transporte<br />
3599-00 Fabricação de outros equipamentos de transporte<br />
36 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> MÓVEIS E INDÚSTRIAS<br />
DIVERSAS<br />
361 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> ARTIGOS DO MOBILIÁRIO<br />
3611 Fabricação de móveis com predominância de madeira<br />
3611-01 Fabricação de móveis com predominância de madeira<br />
3611-02 Serviços de montagem de móveis de madeira para<br />
consumidor final<br />
3612 Fabricação de móveis com predominância de metal<br />
3612-01 Fabricação de móveis com predominância de metal<br />
3612-02 Serviços de montagem de móveis de metal para<br />
consumidor final<br />
3613 Fabricação de móveis de outros materiais<br />
3613-01 Fabricação de móveis de outros materiais<br />
3613-02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos<br />
(exclusive madeira e metal), para consumidor final<br />
3614 Fabricação de colchões<br />
3614-00 Fabricação de colchões<br />
369 FABRICAÇÃO <strong>DE</strong> PRODUTOS DIVERSOS<br />
3691 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas,<br />
fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria<br />
3691-01 Lapidação de gemas<br />
3691-02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria<br />
3691-03 A cunhagem de moedas e medalhas<br />
3692 Fabricação de instrumentos musicais<br />
3692-00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios<br />
3693 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte<br />
3693-00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte<br />
3694 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos<br />
3694-00 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos<br />
3695 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para<br />
máquinas e outros artigos para escritório<br />
3695-00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para<br />
máquinas e outros artigos para escritório<br />
3696 Fabricação de aviamentos para costura<br />
3696-00 Fabricação de aviamentos para costura<br />
3697 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras<br />
3697-00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras<br />
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CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
3699 Fabricação de produtos diversos<br />
3699-01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem,<br />
vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou<br />
cristal<br />
3699-99 Fabricação de produtos diversos<br />
37 RECICLAGEM<br />
371 RECICLAGEM <strong>DE</strong> SUCATAS METÁLICAS<br />
3710 Reciclagem de sucatas metálicas<br />
3710-00 Reciclagem de sucatas metálicas<br />
Reciclagem de sucatas não-metálicas<br />
3720-00 Reciclagem de sucatas não-metálicas<br />
E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong><br />
ELETRICIDA<strong>DE</strong>, GÁS E ÁGUA<br />
40 ELETRICIDA<strong>DE</strong>, GÁS E ÁGUA QUENTE<br />
401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong> ENERGIA<br />
ELÉTRICA<br />
4010 Produção e distribuição de energia elétrica<br />
4010-01 Produção de energia elétrica<br />
4010-02 Transmissão e a distribuição de energia elétrica<br />
4010-03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica<br />
4020 Produção e distribuição de gás através de tubulações<br />
4020-01 Produção e distribuição de gás através de tubulações<br />
4020-02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo<br />
por sistema de tubulação<br />
4020-03 Serviços de medição de consumo de gás<br />
4030 Produção e distribuição de vapor e água quente<br />
4030-00 Produção e distribuição de vapor e água quente<br />
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong><br />
ÁGUA<br />
410 Captação, tratamento e distribuição de água<br />
4100 Captação, tratamento e distribuição de água<br />
4100-01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada<br />
4100-02 Serviço de medição de consumo de água<br />
F CONSTRUÇÃO<br />
45 Preparação do terreno<br />
451 <strong>DE</strong>MOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO<br />
4511 Demolição e preparação do terreno<br />
4511-01 Demolição de edifícios e outras estruturas<br />
4511-02 Preparação de terrenos<br />
4512 Perfurações e execução de fundações destinadas à<br />
construção civil<br />
4512-01 Perfurações e execução de fundações destinadas à<br />
construção civil<br />
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4512-02 Sondagens destinadas à construção civil<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
4513 Grandes movimentações de terra<br />
4513-00 Terraplenagem e outras movimentações de terra<br />
452 CONSTRUÇÃO <strong>DE</strong> EDIFÍCIOS E OBRAS <strong>DE</strong><br />
ENGENHARIA CIVIL<br />
4521 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de<br />
serviços)<br />
4521-00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de<br />
serviços)<br />
4522 Obras Viárias<br />
4522-01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)<br />
4522-02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos<br />
4523 Grandes estruturas e obras de arte<br />
4523-00 Grandes estruturas e obras de arte<br />
4524 Obras de urbanização e paisagismo<br />
4524-00 Obras de urbanização e paisagismo<br />
4525 Montagem de estruturas<br />
4525-01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes<br />
4525-02 Montagens de andaimes<br />
4529 Obras de outros tipos<br />
4529-01 Obras marítimas e fluviais<br />
4529-02 Obras de irrigação<br />
4529-03 Construção de redes de água e esgoto<br />
4529-04 Construção de redes de transportes por dutos<br />
4529-<strong>05</strong> Perfuração e construção de poços de águas<br />
4529-99 Outras obras de engenharia civil<br />
453 OBRAS <strong>DE</strong> INFRAESTRUTURA PARA<br />
ENGENHARIA ELÉTRICA E <strong>DE</strong><br />
TELECOMUNICAÇÕES<br />
4531 Construção de barragens e represas para geração de<br />
energia elétrica<br />
4531-00 Construção de barragens e represas para geração de<br />
energia elétrica<br />
4532 Construção de estações e redes de distribuição de energia<br />
elétrica<br />
4532-01 Construção de estações e redes de distribuição de energia<br />
elétrica<br />
4532-02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica<br />
4533 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação<br />
4533-00 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação<br />
4534 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio<br />
ambiente<br />
4534-00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:878
ambiente<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
454 OBRAS <strong>DE</strong> INST<strong>AL</strong>AÇÕES<br />
4541 Instalações elétricas<br />
4541-00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive<br />
elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas<br />
4542 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e<br />
refrigeração<br />
4542-00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar<br />
condicionado, de ventilação e refrigeração<br />
4543 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de<br />
prevenção contra incêndio<br />
4543-01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás<br />
4543-02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio<br />
4549 Outras obras de instalações<br />
4549-01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de<br />
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e<br />
aeroportos<br />
4549-02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação<br />
marítima fluvial e lacustre<br />
4549-03 Tratamentos acústico e térmico<br />
4549-04 Instalação de anúncios<br />
4549-99 Outras obras de instalações<br />
455 OBRAS <strong>DE</strong> ACABAMENTOS E SERVIÇOS<br />
AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO<br />
4551 Alvenaria e reboco<br />
4551-01 Obras de alvenaria e reboco<br />
4551-02 Obras de acabamento em gesso e estuque<br />
4552 Impermeabilização e serviços de pintura em geral<br />
4552-01 Impermeabilização em obras de engenharia civil<br />
4552-02 Serviços de pintura em edificações em geral<br />
4559 Outros serviços auxiliares da construção<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
4559-01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários<br />
embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias<br />
4559-02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em<br />
interiores e exteriores<br />
4559-99 Outras obras de acabamento da construção<br />
456 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> CONSTRUÇÃO<br />
E <strong>DE</strong>MOLIÇÃO COM OPERÁRIOS<br />
4560 Aluguel de equipamentos de construção e demolição<br />
com operários<br />
4560-00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e<br />
demolição com operários<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:879
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E<br />
DOMÉSTICOS<br />
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A<br />
VAREJO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS<br />
501 ComÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO <strong>DE</strong><br />
VEÍCULOS AUTOMOTORES<br />
5010 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores<br />
5010-01 Comércio por atacado de veículos automotores<br />
5010-02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários<br />
novos<br />
5010-03 Comércio a varejo de caminhões novos<br />
5010-04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos<br />
5010-<strong>05</strong> Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos<br />
5010-06 Comércio a varejo de veículos automotores usados<br />
5010-07 Intermediários do comércio de veículos automotores<br />
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
AUTOMOTORES<br />
5020 Manutenção e reparação de veículos automotores<br />
5020-01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis<br />
5020-02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus<br />
e outros veículos pesados<br />
5020-03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos<br />
5020-04 Serviços de borracheiros e gomaria<br />
5020-<strong>05</strong> Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado<br />
para veículos automotores<br />
5020-06 Serviços de reboque de veículos<br />
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO <strong>DE</strong> PEÇAS<br />
E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES<br />
5030 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios<br />
para veículos automotores<br />
5030-01 Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos<br />
automotores<br />
5030-02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar<br />
5030-03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos<br />
automotores<br />
5030-04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar<br />
5030-<strong>05</strong> Intermediários do comércio de peças e acessórios para<br />
veículos automotores<br />
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS<br />
5041 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,<br />
partes, peças e acessórios<br />
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5041-01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas<br />
5041-02 Comércio por atacado de peças e acessórios para<br />
motocicletas e motonetas<br />
5041-03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas<br />
5041-04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas<br />
e motonetas<br />
5041-<strong>05</strong> Intermediários do comércio de peças e acessórios para<br />
motocicletas e motonetas<br />
5042 Manutenção e reparação de motocicletas<br />
5042-00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas<br />
5<strong>05</strong> COMÉRCIO A VAREJO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS<br />
5<strong>05</strong>0 Comércio a varejo de combustíveis<br />
5<strong>05</strong>0-00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para<br />
veículos automotores<br />
51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS<br />
DO COMÉRCIO<br />
511 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO<br />
5111 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas,<br />
animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semiacabados<br />
5111-00 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas,<br />
animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semiacabados<br />
5112 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais,<br />
metais e produtos químicos industriais<br />
5112-00 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais,<br />
metais e produtos químicos industriais<br />
5113 Intermediários do comércio de madeira, material de<br />
construção e ferragens<br />
5113-00 Intermediários do comércio de madeira, material de<br />
construção e ferragens<br />
5114 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos<br />
industriais, embarcações e aeronaves<br />
5114-00 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos<br />
industriais, embarcações e aeronaves<br />
5115 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso<br />
doméstico<br />
5115-00 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso<br />
doméstico<br />
5116 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados<br />
e artigos de couro<br />
5116-00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados<br />
e artigos de couro<br />
5117 Intermediários do comércio de produtos alimentícios,<br />
bebidas e fumo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:881
5117-00 Intermediários do comércio de produtos alimentícios,<br />
bebidas e fumo<br />
5118 Intermediários do comércio especializado em produtos não<br />
especificados anteriormente<br />
5118-00 Intermediários do comércio especializado em produtos não<br />
especificados anteriormente<br />
5119 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não<br />
especializado)<br />
5119-00 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não<br />
especializado)<br />
512 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
AGROPECUÁRIOS “lN NATURA”; PRODUTOS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCOS PARA ANIMAIS<br />
5121 Comércio atacadista de produtos agrícolas “in natura”;<br />
produtos alimentícios para animais<br />
5121-01 Comércio atacadista de produtos alimentícios<br />
industrializados para animais<br />
5121-02 Comércio atacadista de algodão<br />
5121-03 Comércio atacadista de café em grão<br />
5121-04 Comércio atacadista de soja<br />
5121-<strong>05</strong> Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado<br />
5121-06 Comércio atacadista de cacau em baga<br />
5121-07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas<br />
5121-08 Comércio atacadista de sisal<br />
5121-99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em<br />
bruto e matérias primas agrícolas diversas<br />
5122 Comércio atacadista de animais vivos<br />
5122-01 Comércio atacadista de bovinos<br />
5122-02 Comércio atacadista de eqüinos<br />
5122-03 Comércio atacadista de ovinos<br />
5122-04 Comércio atacadista de suínos<br />
5122-<strong>05</strong> Comércio atacadista de outros animais vivos<br />
5122-06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos,<br />
cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas<br />
513 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO<br />
5131 Comércio atacadista de leite e produtos do leite<br />
5131-00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite<br />
5132 Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas,<br />
amidos e féculas<br />
5132-01 Comércio atacadista de cereais beneficiados<br />
5132-02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas<br />
5133 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros<br />
5133-01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,<br />
hortaliças e legumes frescos<br />
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5133-02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos<br />
5133-03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais<br />
vivos para alimentação<br />
5134 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne<br />
5134-00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne<br />
5135 Comércio atacadista de pescados<br />
5135-00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar<br />
5136 Comércio atacadista de bebidas<br />
5136-01 Comércio atacadista de água mineral<br />
5136-02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante<br />
5136-99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral<br />
5137 Comércio atacadista de produtos do fumo<br />
5137-01 Comércio atacadista de fumo beneficiado<br />
5137-02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos<br />
5139 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não<br />
especificados anteriormente<br />
5139-01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel<br />
5139-02 Comércio atacadista de açúcar<br />
5139-03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras<br />
5139-04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares<br />
5139-<strong>05</strong> Comércio atacadista de massas alimentícias em geral<br />
5139-06 Comércio atacadista de sorvetes<br />
5139-07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais<br />
domésticos<br />
5139-99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios<br />
514 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> ARTIGOS <strong>DE</strong> USOS<br />
PESSO<strong>AL</strong> E DOMÉSTICO<br />
5141 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de<br />
tecidos e de armarinho<br />
5141-01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis<br />
5141-02 Comércio atacadista de tecidos<br />
5141-03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho<br />
5141-04 Comércio atacadista de artigos de armarinho<br />
5142 Comércio atacadista de artigos do vestuário e<br />
complementos<br />
5142-01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e<br />
complementos (exclusive profissionais e de segurança)<br />
5142-02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso<br />
profissional e de segurança do trabalho<br />
5142-03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem<br />
5143 Comércio atacadista de calçados<br />
5143-00 Comércio atacadista de calçados<br />
5144 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros<br />
equipamentos de usos pessoal e doméstico<br />
5144-01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
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equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico<br />
5144-02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso<br />
pessoal e doméstico<br />
5145 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos,<br />
ortopédicos e odontológicos<br />
5145-01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso<br />
humano<br />
5145-02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso<br />
veterinário<br />
5145-03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médicocirúrgico-<br />
hospitalares<br />
5145-04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia<br />
5145-<strong>05</strong> Comércio atacadista de produtos odontológicos<br />
5146 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de<br />
perfumaria<br />
5146-01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de<br />
perfumaria<br />
5146-02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal<br />
5147 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;<br />
papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras<br />
publicações<br />
5147-01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria<br />
5147-02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações<br />
5149 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e<br />
doméstico, não especificados anteriormente<br />
5149-01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e<br />
conservação domiciliar<br />
5149-02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros<br />
veículos recreativos<br />
5149-03 Comércio atacadista de móveis<br />
5149-04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria;<br />
persianas e cortinas<br />
5149-<strong>05</strong> Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures<br />
5149-06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos<br />
5149-99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e<br />
doméstico<br />
515 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS,<br />
RESÍDUOS E SUCATAS<br />
5151 Comércio atacadista de combustíveis<br />
5151-01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e<br />
demais derivados de petróleo – exceto transportador<br />
retalhista<br />
5151-02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por<br />
transportador retalhista<br />
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5151-03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)<br />
5151-04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal –<br />
exceto álcool carburante<br />
5151-<strong>05</strong> Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral<br />
em bruto<br />
5152 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem<br />
mineral<br />
5152-00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem<br />
mineral<br />
5153 Comércio atacadista de madeira, material de construção,<br />
ferragens e ferramentas<br />
5153-01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos<br />
derivados<br />
5153-02 Comércio atacadista de cimento<br />
5153-03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas<br />
5153-04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e<br />
similares<br />
5153-<strong>05</strong> Comércio atacadista de material elétrico para construção<br />
5153-06 Comércio atacadista de mármores e granitos<br />
5153-99 Comércio atacadista de outros materiais para construção<br />
5154 Comércio atacadista de produtos químicos<br />
5154-01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,<br />
fertilizantes e corretivos do solo<br />
5154-99 Comércio atacadista de outros produtos químicos<br />
Comércio atacadista de resíduos e sucatas<br />
5155-00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas<br />
5159 Comércio atacadista de outros produtos intermediários<br />
não-agropecuários, não especificados anteriormente<br />
5159-01 Comércio atacadista de embalagens<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:885
5159-99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários<br />
não-agropecuários, não especificados anteriormente<br />
516 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> MÁQUINAS,<br />
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS<br />
AGROPECUÁRIO, COMERCI<strong>AL</strong>, <strong>DE</strong> ESCRITÓRIO,<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong>, TÉCNICO E PROFISSION<strong>AL</strong><br />
5161 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para uso agropecuário<br />
5161-00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios<br />
5162 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o<br />
comércio<br />
5162-00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o<br />
comércio; suas peças e acessórios<br />
5163 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para<br />
escritório<br />
5163-01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para<br />
escritório<br />
5163-02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e<br />
comunicação<br />
5169 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e<br />
outros usos, não especificados anteriormente<br />
5169-01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para uso industrial<br />
5169-02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais<br />
5169-03 Comércio atacadista de bombas e compressores<br />
5169-99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para outros usos não especificados<br />
anteriormente<br />
519 COMÉRCIO ATACADISTA <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM<br />
GER<strong>AL</strong> OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS<br />
ANTERIORES<br />
5191 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não<br />
especializado)<br />
5191-00 Comércio atacadista de mercadorias em geral<br />
5192 Comércio atacadista especializado em mercadorias não<br />
especificadas anteriormente<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:886
5192-00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não<br />
especificadas anteriormente<br />
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS<br />
521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECI<strong>AL</strong>IZADO<br />
5211 Comércio varejista de mercadorias em geral, com<br />
predominância de produtos alimentícios, com área de venda<br />
superior a 5000 metros quadrados - hipermercados<br />
5211-00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com<br />
predominância de produtos alimentícios, com área de venda<br />
superior a 5000 metros quadrados - hipermercados<br />
5212 Comércio varejista de mercadorias em geral, com<br />
predominância de produtos alimentícios, com área de venda<br />
entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados<br />
5212-00 COMÉRCIO VAREJISTA <strong>DE</strong> MERCADORIAS EM<br />
GER<strong>AL</strong>, COM PREDOMINÂNCIA <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCIOS, COM ÁREA <strong>DE</strong> VENDA ENTRE 300 E<br />
5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS<br />
5213 Comércio varejista de mercadorias em geral, com<br />
predominância de produtos alimentícios, com área de venda<br />
inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de<br />
conveniência<br />
5213-01 Minimercados<br />
5213-02 Mercearias e armazéns varejistas<br />
5214 Comércio varejista de mercadorias em geral, com<br />
predominância de produtos alimentícios industrializados -<br />
lojas de conveniência<br />
5214-00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de<br />
conveniência<br />
5215 Comércio varejista não especializado, sem predominância<br />
de produtos alimentícios<br />
5215-01 Lojas de departamentos ou magazines<br />
5215-02 Lojas de variedades de pequeno porte<br />
5215-03 Lojas duty free de aeroportos internacionais<br />
522 COMÉRCIO VAREJISTA <strong>DE</strong> PRODUTOS<br />
<strong>AL</strong>IMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS<br />
ESPECI<strong>AL</strong>IZADAS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:887
5221 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio,<br />
frios e conservas<br />
5221-01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria<br />
5221-02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas<br />
5222 Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e<br />
semelhantes<br />
5222-00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e<br />
semelhantes<br />
5223 Comércio varejista de carnes - açougues<br />
5223-00 Comércio varejista de carnes - açougues<br />
5224 Comércio varejista de bebidas<br />
5224-00 Comércio varejista de bebidas<br />
5229 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não<br />
especificados anteriormente e de produtos do fumo<br />
5229-01 Tabacaria<br />
5229-02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros<br />
5229-03 Peixaria<br />
5229-99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não<br />
especificados anteriormente<br />
523 COMÉRCIO VAREJISTA <strong>DE</strong> TECIDOS, ARTIGOS <strong>DE</strong><br />
ARMARINHO, VESTUÁRIO, C<strong>AL</strong>ÇADOS, EM LOJAS<br />
ESPECI<strong>AL</strong>IZADAS<br />
5231 Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho<br />
5231-01 Comércio varejista de tecidos<br />
5231-02 Comercio varejista de artigos de armarinho<br />
5231-03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:888
5232 Comércio varejista de artigos do vestuário e<br />
complementos<br />
5232-00 Comércio varejista de artigos do vestuário e<br />
complementos<br />
5233 Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de<br />
viagem<br />
5233-01 Comercio varejista de calçados<br />
5233-02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem<br />
524 COMÉRCIO VAREJISTA <strong>DE</strong> OUTROS PRODUTOS,<br />
EM LOJAS ESPECI<strong>AL</strong>IZADAS<br />
5241 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos<br />
médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos<br />
5241-01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos<br />
(farmácias e drogarias)<br />
5241-02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos<br />
homeopáticos<br />
5241-03 Farmácias de manipulação<br />
5241-04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e<br />
de higiene pessoal<br />
5241-<strong>05</strong> Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos<br />
5241-06 Comércio varejista de medicamentos veterinários<br />
5242 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos<br />
doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais<br />
5242-01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso<br />
doméstico e pessoal<br />
5242-02 Comércio varejista de artigos fotográficos e<br />
cinematográficos<br />
5242-03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios<br />
5242-04 Comércio varejista de discos e fitas<br />
5243 Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e<br />
outros artigos para residência<br />
5243-01 Comércio varejista de móveis<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:889
5243-02 Comércio varejista de artigos de colchoaria<br />
5243-03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria<br />
5243-04 Comércio varejista de artigos de iluminação<br />
5243-99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade<br />
doméstica<br />
5244 Comércio varejista de material de construção, ferragens,<br />
ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros,<br />
espelhos e vitrais; tintas e madeiras<br />
5244-01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos<br />
metalúrgicos<br />
5244-02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras<br />
5244-03 Comércio varejista de material para pintura<br />
5244-04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos<br />
5244-<strong>05</strong> Comércio varejista de materiais elétricos para construção<br />
5244-99 Comércio varejista de materiais de construção em geral<br />
5245 Comércio varejista de equipamentos e materiais para<br />
escritório; informática e comunicação<br />
5245-01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para<br />
escritório<br />
5245-02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais<br />
de informática<br />
5245-03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais<br />
de comunicação<br />
5246 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria<br />
5246-01 Comércio varejista de livros<br />
5246-02 Comércio varejista de artigos de papelaria<br />
5246-03 Comércio varejista de jornais e revistas<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:890
5247 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)<br />
5247-00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)<br />
5249 Comércio varejista de outros produtos não especificados<br />
anteriormente<br />
5249-01 Comércio varejista de artigos de ótica<br />
5249-02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria<br />
5249-03 Comércio varejista de artigos de ”souveniers”, bijuterias e<br />
artesanatos<br />
5249-04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos<br />
recreativos; suas peças e acessórios<br />
5249-<strong>05</strong> Comércio varejista de artigos esportivos<br />
5249-06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos<br />
5249-07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais<br />
e frutos ornamentais<br />
5249-08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e “camping”<br />
5249-09 Comércio varejista de armas e munições<br />
5249-10 Comércio varejista de objetos de arte<br />
5249-99 Comércio varejista de outros produtos não especificados<br />
anteriormente<br />
525 COMÉRCIO VAREJISTA <strong>DE</strong> ARTIGOS USADOS, EM<br />
LOJAS<br />
5250 Comércio varejista de artigos usados, em lojas<br />
5250-01 Comércio varejista de antigüidades<br />
5250-99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas<br />
526 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO RE<strong>AL</strong>IZADO EM<br />
LOJAS<br />
5261 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou<br />
pedido pelo correio<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:891
5261-01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou<br />
pedido pelo correio<br />
5261-02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão,<br />
internet e outros meios de comunicação<br />
5269 Comércio varejista realizado em vias públicas, postos<br />
móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio<br />
5269-01 Comércio varejista realizado em vias públicas<br />
5269-02 Comércio varejista a domicílio<br />
5269-03 Comércio varejista realizado em postos móveis<br />
5269-04 Comércio varejista realizado através de máquinas<br />
automáticas<br />
527 REPARAÇÃO <strong>DE</strong> OBJETOS PESSOAIS E<br />
DOMÉSTICOS<br />
5271 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos<br />
eletrodomésticos<br />
5271-00 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos<br />
eletrodomésticos<br />
5272 Reparação de calçados<br />
5272-00 Reparação de calçados<br />
5279 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos<br />
5279-01 Chaveiros<br />
5279-99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos<br />
CNAE-FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>SCRIÇAO<br />
H <strong>AL</strong>OJAMENTO E <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
55 <strong>AL</strong>OJAMENTO E <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS<br />
TIPOS <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>OJAMENTO TEMPORÁRIO<br />
5511 Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante<br />
5511-5/01 Hotel com restaurante<br />
5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante<br />
5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)<br />
5512 Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante<br />
5512-01 Hotel sem restaurante<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:892
5512-02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante<br />
5512-03 Motel (sem serviço de alimentação)<br />
5519 Outros tipos de alojamento<br />
5519-01 Albergue, exclusive assistenciais<br />
5519-02 Camping<br />
5519-03 Pensão com serviço de alimentação<br />
5519-04 Pensão sem serviço de alimentação<br />
5519-99 Outros tipos de alojamento<br />
552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS<br />
<strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>IMENTAÇÃO<br />
5521 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço<br />
completo<br />
5521-01 Restaurante<br />
5521-02 Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos<br />
especializados em servir bebidas<br />
5522 Lanchonetes e similares<br />
5522-01 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares<br />
5523 Cantina (serviço de alimentação privativo)<br />
5523-01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração<br />
própria<br />
5523-02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por<br />
terceiros<br />
5524 Fornecimento de comida preparada<br />
5524-01 Fornecimento de alimentos preparados<br />
5524-02 Serviços de buffet<br />
5529 Outros serviços de alimentação<br />
5529-00 Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques,<br />
veículos e outros equipamentos)<br />
I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES<br />
60 TRANSPORTE TERRESTRE<br />
601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO<br />
6010 Transporte ferroviário interurbano<br />
6010-01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e<br />
interestadual<br />
6010-02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e<br />
interestadual<br />
602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES<br />
6021 Transporte ferroviário de passageiros, urbano<br />
6021-00 TRANSPORTE FERROVIÁRIO <strong>DE</strong> PASSAGEIROS<br />
MUNICIP<strong>AL</strong> E INTERMUNICIP<strong>AL</strong> METROPOLITANO<br />
6022 Transporte metroviário<br />
6022-00 Transporte metroviário<br />
6023 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano<br />
6023-01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal<br />
urbano<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:893
6023-02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO <strong>DE</strong> PASSAGEIROS,<br />
REGULAR, INTERMUNICIP<strong>AL</strong> METROPOLITANO<br />
6024 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não<br />
urbano<br />
6024-01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal<br />
não urbano<br />
6024-02 Transporte rodoviário de passageiros, regular,<br />
intermunicipal<br />
6024-03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual<br />
6024-04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional<br />
6025 Transporte rodoviário de passageiros, não regular<br />
6025-01 Serviços de táxis<br />
6025-02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com<br />
motorista, municipal<br />
6025-03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com<br />
motorista, intermunicipal, interestadual e internacional<br />
6025-04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios<br />
municipal<br />
6025-<strong>05</strong> Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,<br />
intermunicipal, interestadual e internacional<br />
6025-06 Transporte escolar municipal<br />
6025-07 Transporte escolar intermunicipal<br />
6026 Transporte rodoviário de cargas, em geral<br />
6026-01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal<br />
6026-02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal,<br />
interestadual e internacional<br />
6026-03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista<br />
6027 Transporte rodoviário de produtos perigosos<br />
6027-00 Transporte rodoviário de produtos perigosos<br />
6028 Transporte rodoviário de mudanças<br />
6028-01 Transporte rodoviário de mudanças<br />
6028-02 Serviço de guarda-móveis<br />
6029 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou<br />
trens próprios para exploração de pontos turísticos<br />
6029-00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou<br />
trens próprios para exploração de pontos turísticos<br />
603 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO<br />
6030 Transporte dutoviário<br />
6030-00 Transporte dutoviário<br />
61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO<br />
611 TRANSPORTE MARÍTIMO <strong>DE</strong> CABOTAGEM E<br />
LONGO CURSO<br />
6111 Transporte marítimo de cabotagem<br />
6111-00 Transporte marítimo de cabotagem<br />
6112 Transporte marítimo de longo curso<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:894
6112-00 Transporte marítimo de longo curso<br />
612 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS<br />
6121 Transporte por navegação interior de passageiros<br />
6121-01 Transporte por navegação interior de passageiros,<br />
municipal, não urbano<br />
6121-02 Transporte por navegação interior de passageiros,<br />
intermunicipal não urbano, interestadual e internacional<br />
6122 Transporte por navegação interior de carga<br />
6122-01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não<br />
urbano<br />
6122-02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,<br />
não urbano, interestadual e internacional<br />
6123 Transporte aquaviário urbano<br />
6123-01 Transporte aquaviário municipal, urbano<br />
6123-02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano<br />
62 TRANSPORTE AÉREO<br />
621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR<br />
6210 Transporte aéreo, regular<br />
6210-00 Transporte aéreo, regular<br />
6220 Transporte aéreo, não regular<br />
6220-01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com<br />
tripulação<br />
6220-02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular<br />
6230 Transporte espacial<br />
6230-00 Transporte espacial<br />
63 ATIVIDA<strong>DE</strong>S ANEXAS E AUXILIARES DO<br />
TRANSPORTE E AGÊNCIAS <strong>DE</strong> VIAGEM<br />
631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO <strong>DE</strong><br />
CARGAS<br />
6311 Carga e descarga<br />
6311-00 Carga e descarga<br />
6312 Armazenamento e depósitos de cargas<br />
6312-01 Armazéns gerais (emissão de warrants)<br />
6312-02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros<br />
6312-03 Depósitos de mercadorias próprias<br />
632 ATIVIDA<strong>DE</strong>S AUXILIARES AOS TRANSPORTES<br />
6321 Atividades auxiliares aos transportes terrestres<br />
6321-01 Terminais rodoviários e ferroviários<br />
6321-02 Operação de pontes, túneis e rodovias<br />
6321-03 Exploração de estacionamento para veículos<br />
6321-04 Centrais de chamadas e reserva de táxis<br />
6321-99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres<br />
6322 Atividades auxiliares aos transportes aquaviários<br />
6322-01 Operação de portos e terminais<br />
6322-02 Rebocagem em estuários e portos<br />
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6322-03 Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive<br />
reparação<br />
6322-04 Escafandria e mergulho<br />
6322-99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários<br />
6323 Atividades auxiliares aos transportes aéreos<br />
6323-01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem<br />
6323-02 Manutenção de aeronaves, exclusive reparação<br />
6323-99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos<br />
633 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> AGÊNCIAS <strong>DE</strong> VIAGENS E<br />
ORGANIZADORES <strong>DE</strong> VIAGEM<br />
6330 Atividades de agências de viagens e organizadores de<br />
viagem<br />
6330-00 Atividades de agências de viagens e organizadores de<br />
viagem<br />
634 ATIVIDA<strong>DE</strong>S RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO<br />
DO TRANSPORTES <strong>DE</strong> CARGAS<br />
6340 Atividades relacionadas a organização do transporte de<br />
cargas<br />
6340-01 Atividades de despachantes aduaneiros<br />
6340-02 Atividades de comissaria<br />
6340-03 Agenciamento de cargas<br />
6340-99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte<br />
de cargas<br />
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES<br />
641 CORREIO<br />
6411 Atividades do Correio Nacional<br />
6411-01 Atividades do Correio Nacional<br />
6411-02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising<br />
6412 Outras atividades de correio<br />
6412-00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo<br />
Correio Nacional<br />
642 TELECOMUNICAÇÕES<br />
6420 Telecomunicações<br />
6420-01 Telecomincações por fio<br />
6420-02 Telecomunicações sem fio<br />
6420-03 Telecomunicações por satélite<br />
6420-04 Outras telecomunicações<br />
6420-<strong>05</strong> Provedores de acesso às redes de telecomunicações<br />
6420-06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações<br />
J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA<br />
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE<br />
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
651 BANCO CENTR<strong>AL</strong><br />
6510 Banco Central<br />
6510-00 Banco Central<br />
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652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - <strong>DE</strong>PÓSITOS À<br />
VISTA<br />
6521 Bancos comerciais<br />
6521-00 Bancos comerciais<br />
6522 Bancos múltiplos (com carteira comercial)<br />
6522-00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)<br />
6523 Caixas econômicas<br />
6523-00 Caixas econômicas<br />
6524 Cooperativas de crédito<br />
6524-01 Bancos cooperativos<br />
6524-02 Cooperativas de crédito mútuo<br />
6524-03 Cooperativas de crédito rural<br />
653 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS <strong>DE</strong><br />
<strong>DE</strong>PÓSITOS<br />
6531 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)<br />
6531-00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)<br />
6532 Bancos de investimento<br />
6532-00 Bancos de investimento<br />
6533 Bancos de desenvolvimento<br />
6533-00 Bancos de desenvolvimento<br />
6534 Crédito imobiliário<br />
6534-01 Sociedades de crédito imobiliário<br />
6534-02 Associações de poupança e empréstimo<br />
6534-03 Companhias hipotecárias<br />
6535 Sociedades de crédito, financiamento e investimento<br />
6535-00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento<br />
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL<br />
6540 Arrendamento mercantil<br />
6540-00 Arrendamento mercantil<br />
655 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> CONCESSÃO <strong>DE</strong><br />
CRÉDITO<br />
6551 Agências de desenvolvimento<br />
6551-00 Agências de desenvolvimento<br />
6559 Outras atividades de concessão de crédito<br />
6559-01 Administração de consórcios<br />
6559-02 Administração de cartão de crédito<br />
6559-03 Factoring<br />
6559-04 Caixas de financiamento de corporações<br />
6559-99 Outras atividades de concessão de crédito<br />
659 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> INTERMEDIAÇÃO<br />
FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS<br />
ANTERIORMENTE<br />
6591 Fundos mútuos de investimento<br />
6591-00 Fundos mútuos de investimento<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:897
6592 Sociedades de capitalização<br />
6592-00 Sociedades de capitalização<br />
6599 Outras atividades de intermediação financeira, não<br />
especificadas anteriormente<br />
6599-01 Clubes de investimento<br />
6599-02 Sociedades de investimento<br />
6599-03 Sociedades de participação<br />
6599-04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros<br />
6599-<strong>05</strong> Holdings de instituições financeiras<br />
6599-06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos<br />
intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais<br />
6599-07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive<br />
investimentos<br />
6599-99 Outras atividades de intermediação financeira, não<br />
especificadas anteriormente<br />
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
661 SEGUROS <strong>DE</strong> VIDA E NÃO-VIDA<br />
6611 Seguros de vida<br />
6611-00 Seguros de vida<br />
6612 Seguros não-vida<br />
6612-01 Seguro saúde<br />
6612-99 Outros seguros não-vida<br />
6613 Resseguros<br />
6613-00 Resseguros<br />
662 PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
6621 Previdência privada fechada<br />
6621-00 Previdência privada fechada<br />
6622 Previdência privada aberta<br />
6622-00 Previdência privada aberta<br />
663 PLANOS <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />
6630 Planos de saúde<br />
6630-00 Planos de saúde<br />
67 ATIVIDA<strong>DE</strong>S AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO<br />
FINANCEIRA<br />
671 ATIVIDA<strong>DE</strong>S AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO<br />
FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E<br />
PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
6711 Administração de mercados bursáteis<br />
6711-01 Bolsa de valores<br />
6711-02 Bolsa de mercadorias<br />
6711-03 Bolsa de mercadorias e futuros<br />
6711-04 Administração de mercados de balcão organizados<br />
6712 Atividades de intermediários em transações de títulos e<br />
valores mobiliários<br />
6712-01 Corretoras de títulos e valores mobiliários<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:898
6712-02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários<br />
6712-03 Corretoras de câmbio<br />
6712-04 Corretoras de contratos de mercadorias<br />
6712-<strong>05</strong> Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros<br />
6719 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira,<br />
não especificadas anteriormente<br />
6719-01 Serviços de liquidação e custódia<br />
6719-02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis<br />
6719-03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares<br />
6719-99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira,<br />
não especificadas anteriormente<br />
672 ATIVIDA<strong>DE</strong>S AUXILIARES DOS SEGUROS E DA<br />
PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />
6720 Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada<br />
6720-01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência<br />
privada e de saúde<br />
6720-02 Peritos e avaliadores de seguros<br />
6720-03 Auditoria e consultoria atuarial<br />
6720-04 Clube de seguros<br />
6720-99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência<br />
privada, não especificadas anteriormente<br />
K ATIVIDA<strong>DE</strong>S IMOBILIÁRIAS, <strong>AL</strong>UGUÉIS E<br />
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS<br />
70 ATIVIDA<strong>DE</strong>S IMOBILIÁRIAS<br />
701 INCORPORAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEIS POR CONTA<br />
PRÓPRIA<br />
7010 Incorporação de imóveis por conta própria<br />
7010-00 Incorporação e compra e venda de imóveis<br />
702 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />
7020 Aluguel de imóveis<br />
7020-00 Aluguel de imóveis<br />
703 ATIVIDA<strong>DE</strong>S IMOBILIÁRIAS POR CONTA <strong>DE</strong><br />
TERCEIROS<br />
7031 Incorporação de imóveis por conta de terceiros<br />
7031-00 Corretagem e avaliação de imóveis<br />
7032 Administração de imóveis por conta de terceiros<br />
7032-00 Administração de imóveis por conta de terceiros<br />
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS<br />
7040 Condomínios Prediais<br />
7040-00 Condomínios de prédios residenciais ou não<br />
71 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> VEÍCULOS, MÁQUINAS E<br />
EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU<br />
OPERADORES E <strong>DE</strong> OBJETOS PESSOAIS E<br />
DOMÉSTICOS<br />
711 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> AUTOMÓVEIS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:899
7110 Aluguel de automóveis<br />
7110-00 Aluguel de automóveis sem motorista<br />
712 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> OUTROS MEIOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
7121 Aluguel de outros meios de transporte terrestre<br />
7121-00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive<br />
containers<br />
7122 Aluguel de embarcações<br />
7122-00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins<br />
recreativos<br />
7123 Aluguel de aeronaves<br />
7123-00 Aluguel de aeronaves sem tripulação<br />
713 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS<br />
7131 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas<br />
7131-00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas<br />
7132 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e<br />
engenharia civil<br />
7132-00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e<br />
engenharia civil, inclusive andaime<br />
7133 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios<br />
7133-00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios,<br />
inclusive computadores e material telefônico<br />
7139 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não<br />
especificados anteriormente<br />
7139-01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos<br />
7139-02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de<br />
minérios e petróleo, sem operador<br />
7139-03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e<br />
hospitalares, sem operador<br />
7139-99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais,<br />
industriais, elétricos ou não, sem operador<br />
714 <strong>AL</strong>UGUEL <strong>DE</strong> OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS<br />
7140 Aluguel de objetos pessoais e domésticos<br />
7140-01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros<br />
acessórios<br />
7140-02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico<br />
e pessoal, inclusive instrumentos musicais<br />
7140-03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares<br />
7140-04 Aluguel de material médico e paramédico<br />
7140-<strong>05</strong> Aluguel de material e equipamento esportivo<br />
7140-99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos<br />
72 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> INFORMÁTICA E CONEXAS<br />
721 CONSULTORIA EM SISTEMAS <strong>DE</strong> INFORMÁTICA<br />
7210 Consultoria em sistemas de informática<br />
7210-00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática<br />
722 <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO <strong>DE</strong> PROGRAMAS <strong>DE</strong><br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:900
INFORMÁTICA<br />
7220 Desenvolvimento de programas de informática<br />
7220-00 Desenvolvimento de programas de informática<br />
723 PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
7230 Processamento de dados<br />
7230-00 Processamento de dados<br />
724 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> BANCO <strong>DE</strong> DADOS<br />
7240 Atividades de banco de dados<br />
7240-00 Atividades de banco de dados<br />
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO <strong>DE</strong> MÁQUINAS<br />
<strong>DE</strong> ESCRITÓRIO E <strong>DE</strong> INFORMÁTICA<br />
7250 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de<br />
informática<br />
7250-00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de<br />
escritório e de informática<br />
729 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> INFORMÁTICA, NÃO<br />
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE<br />
7290 Outras atividades de informática, não especificadas<br />
anteriormente<br />
7290-00 Outras atividades de informática, não especificadas<br />
anteriormente<br />
73 PESQUISA E <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO<br />
731 PESQUISA E <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS<br />
FÍSICAS E NATURAIS<br />
7310 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais<br />
7310-00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e<br />
naturais<br />
732 PESQUISA E <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS<br />
SOCIAIS E HUMANAS<br />
7320 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas<br />
7320-00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e<br />
humanas<br />
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIP<strong>AL</strong>MENTE AS<br />
EMPRESAS<br />
741 ATIVIDA<strong>DE</strong>S JURIDICAS, CONTÁBEIS E <strong>DE</strong><br />
ASSESSORIA EMPRESARI<strong>AL</strong><br />
7411 Atividades jurídicas<br />
7411-01 Serviços advocatícios<br />
7411-02 Atividades cartoriais<br />
7411-03 Atividades auxiliares da justiça<br />
7412 Atividades de contabilidade e auditoria<br />
7412-01 Atividades de contabilidade<br />
7412-02 Atividades de auditoria contábil<br />
7413 Pesquisas de mercado e de opinião pública<br />
7413-00 PESQUISAS <strong>DE</strong> MERCADO E <strong>DE</strong> OPINIÃO<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:901
PÚBLICA<br />
7414 Gestão de participações societárias (holdings)<br />
7414-00 GESTÃO <strong>DE</strong> PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS<br />
(HOLDINGS)<br />
7415 Sedes de empresas e unidades administrativas locais<br />
7415-00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais<br />
7416 Atividades de assessoria em gestão empresarial<br />
7416-01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias<br />
7416-02 Atividades de assessoria em gestão empresarial<br />
742 SERVIÇOS <strong>DE</strong> ARQUITETURA E ENGENHARIA E<br />
<strong>DE</strong> ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECI<strong>AL</strong>IZADO<br />
7420 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento<br />
técnico especializado<br />
7420-01 SERVIÇOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> ARQUITETURA<br />
7420-02 SERVIÇOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> ENGENHARIA<br />
7420-03 SERVIÇOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> CARTOGRAFIA,<br />
TOPOGRAFIA E GEODÉSIA<br />
7420-04 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> PROSPECÇÃO GEOLÓGICA<br />
7420-<strong>05</strong> Serviços de desenho técnico especializado<br />
7420-99 Outros serviços técnicos especializados<br />
743 ENSAIOS <strong>DE</strong> MATERIAIS E <strong>DE</strong> PRODUTOS;<br />
AN<strong>AL</strong>ISE <strong>DE</strong> QU<strong>AL</strong>IDA<strong>DE</strong><br />
7430 Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade<br />
7430-00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade<br />
744 PUBLICIDA<strong>DE</strong><br />
7440 Publicidade<br />
7440-01 Agências de publicidade e propaganda<br />
7440-02 Agenciamento e locação de espaços publicitários<br />
7440-99 Outros serviços de publicidade<br />
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO <strong>DE</strong><br />
MÃO <strong>DE</strong> OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS<br />
7450 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para<br />
serviços temporários<br />
7450-01 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO <strong>DE</strong> MÃO-<strong>DE</strong>-OBRA<br />
7450-02 LOCAÇÃO <strong>DE</strong> MÃO-<strong>DE</strong>-OBRA<br />
746 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E<br />
SEGURANÇA<br />
7460 Atividades de investigação, vigilância e segurança<br />
7460-01 Atividades de investigação particular<br />
7460-02 Atividades de vigilância e segurança privada<br />
7460-03 Serviços de adestramento de cães de guarda<br />
7460-04 Serviços de transporte de valores<br />
747 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> LIMPEZA EM PRÉDIOS E<br />
DOMÍCILIOS<br />
7470 Atividades de limpeza em prédios e domicílios<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:902
7470-01 Atividades de limpeza em imóveis<br />
7470-02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e<br />
similares<br />
749 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> SERVIÇOS PRESTADOS<br />
PRINCIP<strong>AL</strong>MENTE ÀS EMPRESAS<br />
7491 Atividades fotográficas<br />
7491-01 Estúdios fotográficos<br />
7491-02 Exploração de máquinas fotográficas de auto<br />
atendimento<br />
7491-03 Laboratórios fotográficos<br />
7491-04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares<br />
7492 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta<br />
de terceiros<br />
7492-00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta<br />
de terceiros<br />
7499 Outras atividades de serviços prestados principalmente<br />
às empresas não especificadas anteriormente<br />
7499-01 Serviços de tradução, interpretação e similares<br />
7499-02 SERVIÇOS <strong>DE</strong> FOTOCÓPIAS E MICROFILMAGEM<br />
7499-03 SERVIÇOS <strong>DE</strong> CONTATOS TELEFÔNICOS<br />
7499-04 SERVIÇOS <strong>DE</strong> LEILOEIROS<br />
7499-<strong>05</strong> SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS<br />
7499-06 SERVIÇOS <strong>DE</strong> <strong><strong>DE</strong>C</strong>ORAÇÃO <strong>DE</strong> INTERIORES<br />
7499-07 SERVIÇOS <strong>DE</strong> ORGANIZAÇÃO <strong>DE</strong> EVENTOS –<br />
EXCLUSIVE CULTURAIS E <strong>DE</strong>SPORTIVOS<br />
7499-08 SERVIÇOS <strong>DE</strong> COBRANÇA E <strong>DE</strong> INFORMAÇÕES<br />
CADASTRAIS<br />
7499-99 OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS<br />
PRINCIP<strong>AL</strong>MENTE ÀS EMPRESAS<br />
L ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, <strong>DE</strong>FESA E<br />
SEGURIDA<strong>DE</strong> SOCI<strong>AL</strong><br />
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, <strong>DE</strong>FESA E<br />
SEGURIDA<strong>DE</strong> SOCI<strong>AL</strong><br />
751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA<br />
ECONÔMICA E SOCI<strong>AL</strong><br />
7511 Administração pública em geral<br />
7511-00 Administração pública em geral<br />
7512 Regulação das atividades sociais e culturais<br />
7512-00 Regulação das atividades sociais e culturais<br />
7513 Regulação das atividades econômicas<br />
7513-00 Regulação das atividades econômicas<br />
7514 Atividades de apoio à administração pública<br />
7514-00 Atividades de apoio à administração pública<br />
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:903
7521 Relações exteriores<br />
7521-00 Relações exteriores<br />
7522 Defesa<br />
7522-00 Defesa<br />
7523 Justiça<br />
7523-00 Justiça<br />
7524 Segurança e ordem pública<br />
7524-00 Segurança e ordem pública<br />
7525 Defesa civil<br />
7525-00 Defesa civil<br />
753 SEGURIDA<strong>DE</strong> SOCI<strong>AL</strong><br />
7530 Seguridade social<br />
7530-00 Seguridade social<br />
M EDUCAÇÃO<br />
80 EDUCAÇÃO<br />
801 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENT<strong>AL</strong><br />
8011 Educação pré-escolar<br />
8011-00 Educação pré-escolar<br />
8012 Educação fundamental<br />
8012-00 Educação fundamental<br />
802 EDUCAÇÃO MÉDIA <strong>DE</strong> FORMAÇÃO GER<strong>AL</strong>,<br />
PROFISSION<strong>AL</strong>IZANTE OU TÉCNICA<br />
8021 Educação média de formação geral<br />
8021-00 Educação média de formação geral<br />
8022 Educação média de formação técnica e profissional<br />
8022-00 Educação média de formação técnica e profissional<br />
803 EDUCAÇÃO SUPERIOR<br />
8030 Educação Superior<br />
8030-00 Educação Superior<br />
809 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
<strong>DE</strong> ENSINO<br />
8091 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem<br />
8091-00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem<br />
8092 Educação supletiva<br />
8092-00 Educação supletiva<br />
8093 Educação continuada ou permanente e aprendizagem<br />
profissional<br />
8093-01 Cursos de línguas estrangeiras<br />
8093-02 Cursos de informática<br />
8093-03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e<br />
profissional<br />
8093-99 Outros cursos de educação continuada ou permanente<br />
8094 Ensino à distância<br />
8094-00 Ensino à distância<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:904
8095 Educação especial<br />
8095-00 Educação especial<br />
N SAÚ<strong>DE</strong> E SERVIÇOS SOCIAIS<br />
85 SAÚ<strong>DE</strong> E SERVIÇOS SOCIAIS<br />
851 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ATENDIMENTO À SAÚ<strong>DE</strong><br />
8511 Atividades de atendimento hospitalar<br />
8511-00 Atividades de atendimento hospitalar<br />
8512 Atividades de atendimento a urgências e emergências<br />
8512-00 Atividades de atendimento a urgências e emergências<br />
8513 Atividades de atenção ambulatorial<br />
8513-01 Clínica médica<br />
8513-02 Clínica odontológica<br />
8513-03 Serviços de vacinação e imunização humana<br />
8513-99 Outras atividades de atenção ambulatorial<br />
8514 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e<br />
terapêutica<br />
8514-01 Atividades dos laboratórios de anatomia<br />
patológica/citológica<br />
8514-02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas<br />
8514-03 Serviços de diálise<br />
8514-04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia<br />
8514-<strong>05</strong> Serviços de quimioterapia<br />
8514-06 Serviços de banco de sangue<br />
8514-99 Outras atividades de serviços de complementação<br />
diagnóstica e terapêutica<br />
8515 Atividades de outros profissionais da área de saúde<br />
8515-01 Serviços de enfermagem<br />
8515-02 Serviços de nutrição<br />
8515-03 Serviços de psicologia<br />
8515-04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional<br />
8515-<strong>05</strong> Serviços de fonoaudiologia<br />
8515-99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde<br />
8516 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde<br />
8516-01 Atividades de terapias alternativas<br />
8516-02 Serviços de acupuntura<br />
8516-03 Serviços de hidroterapia<br />
8516-04 Serviços de banco de leite materno<br />
8516-<strong>05</strong> Serviços de banco de esperma<br />
8516-06 Serviços de banco de órgãos<br />
8516-07 Serviços de remoções<br />
8516-99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde<br />
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS<br />
8520 Serviços veterinários<br />
8520-00 Serviços veterinários<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:9<strong>05</strong>
853 SERVIÇOS SOCIAIS<br />
8531 Serviços sociais com alojamento<br />
8531-01 Asilos<br />
8531-02 Orfanatos<br />
8531-03 Albergues assistenciais<br />
8531-04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com<br />
alojamento<br />
8531-99 Outros serviços sociais com alojamento<br />
8532 Serviços Sociais sem alojamento<br />
8532-01 Creches<br />
8532-02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem<br />
alojamento<br />
8532-99 Outros serviços sociais sem alojamento<br />
O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E<br />
PESSOAIS<br />
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
CONEXAS<br />
900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDA<strong>DE</strong>S<br />
CONEXAS<br />
9000 Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas<br />
9000-01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários<br />
9000-02 Gestão de aterros sanitários<br />
9000-03 Gestão de redes de esgoto<br />
9000-99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e<br />
esgoto<br />
91 ATIVIDA<strong>DE</strong>S ASSOCIATIVAS<br />
911 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS,<br />
PATRONAIS E PROFISSIONAIS<br />
9111 Atividades de organizações empresariais e patronais<br />
9111-00 Atividades de organizações empresariais e patronais<br />
9112 Atividades de organizações profissionais<br />
9112-00 Atividades de organizações profissionais<br />
912 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ORGANIZAÇÕES SINDICAIS<br />
9120 Atividades de organizações sindicais<br />
9120-00 Atividades de organizações sindicais<br />
919 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S ASSOCIATIVAS<br />
9191 Atividades de organizações religiosas<br />
9191-00 Atividades de organizações religiosas<br />
9192 Atividades de organizações políticas<br />
9192-00 Atividades de organizações políticas<br />
9199 Outras atividades associativas, não especificadas<br />
anteriormente<br />
9199-00 Outras atividades associativas, não especificadas<br />
anteriormente<br />
92 ATIVIDA<strong>DE</strong>S RECREATIVAS, CULTURAIS E<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:906
<strong>DE</strong>SPORTIVAS<br />
921 ATIVIDA<strong>DE</strong>S CINEMATOGRÁFICAS E <strong>DE</strong> VÍ<strong>DE</strong>O<br />
9211 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo<br />
9211-01 Estúdios cinematográficos<br />
9211-02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo,<br />
exclusive estúdios fotográficos<br />
9211-03 Serviços de dublagem e mixagem sonora<br />
9211-99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas<br />
de vídeos<br />
9212 Distribuição de filmes e de vídeo<br />
9212-00 Distribuição de filmes e de vídeo<br />
9213 Projeção de filmes e de vídeos<br />
9213-00 Projeção de filmes e de vídeos<br />
922 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> RÁDIO E <strong>DE</strong> TELEVISÃO<br />
9221 Atividades de rádio<br />
9221-00 Atividades de rádio<br />
9222 Atividades de televisão<br />
9222-01 Atividades de televisão aberta<br />
9222-02 Atividades de televisão por assinatura<br />
923 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S ARTISTICAS E <strong>DE</strong><br />
ESPETÁCULOS<br />
9231 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e<br />
literárias<br />
9231-01 Companhias de teatro<br />
9231-02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro<br />
9231-03 Produção, organização e promoção de espetáculos<br />
artísticos e eventos culturais<br />
9231-04 Restauração de obras de arte<br />
9231-<strong>05</strong> Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e<br />
musicais<br />
9231-99 Outros serviços especializados ligados às atividades<br />
artísticas<br />
9232 Gestão de salas de espetáculos<br />
9232-01 Exploração de salas de espetáculos<br />
9232-02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos<br />
9232-03 Estúdios de gravação de som<br />
9232-04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão<br />
de salas de espetáculos<br />
9239 Outras atividades de espetáculos, não especificadas<br />
anteriormente<br />
9239-01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e<br />
similares<br />
9239-02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e<br />
similares<br />
9239-03 Academias de dança<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:907
9239-04 Discotecas, danceterias e similares<br />
9239-99 OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ESPETÁCULOS, NÃO<br />
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE<br />
924 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> AGÊNCIAS <strong>DE</strong> NOTÍCIAS<br />
9240 Atividades de agências de notícias<br />
9240-00 Atividades de agências de notícias<br />
925 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> BIBLIOTECAS, ARQUIVOS,<br />
MUSEUS E OUTRAS ATIVIDA<strong>DE</strong>S CULTURAIS<br />
9251 Atividades de bibliotecas e arquivos<br />
9251-00 Atividades de bibliotecas e arquivos<br />
9252 Atividades de museus e conservação do patrimônio<br />
histórico<br />
9252-01 Gestão de museus<br />
9252-02 Conservação de lugares e edifícios históricos<br />
9253 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques<br />
nacionais e reservas ecológicas<br />
9253-00 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> JARDINS BOTÂNICOS,<br />
ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS<br />
ECOLÓGICAS<br />
926 ATIVIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong>SPORTIVAS E OUTRAS<br />
RELACIONADAS AO LAZER<br />
9261 Atividades desportivas<br />
9261-01 Clubes sociais, desportivos e similares<br />
9261-02 Organização e exploração de atividades desportivas<br />
9261-03 Gestão de instalações desportivas<br />
9261-04 Ensino de esportes<br />
9261-<strong>05</strong> Academias de ginástica<br />
9261-06 Atividades ligadas à corrida de cavalos<br />
9261-99 Outras atividades desportivas<br />
9262 Outras atividades relacionadas ao lazer<br />
9262-01 Exploração de bingos<br />
9262-02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de<br />
loterias<br />
9262-03 Atividades de sorteio via telefone<br />
9262-04 Exploração de outros jogos de azar<br />
9262-<strong>05</strong> Exploração de boliches<br />
9262-06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos<br />
9262-07 Exploração de parques de diversões e similares<br />
9262-99 Outras atividades relacionadas ao lazer<br />
93 SERVIÇOS PESSOAIS<br />
930 SERVIÇOS PESSOAIS<br />
9301 Lavanderias e tinturarias<br />
9301-01 Lavanderias e tinturarias<br />
9301-02 Toalheiros<br />
9302 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:908
9302-01 Cabeleireiros<br />
9302-02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza<br />
9303 Atividades funerárias e conexas<br />
9303-01 Gestão e manutenção de cemitérios<br />
9303-02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais<br />
9303-03 Serviços de sepultamento<br />
9303-04 Serviços de funerárias<br />
9303-99 Outras atividades funerárias<br />
9304 Atividades de manutenção do físico corporal<br />
9304-00 Atividades de manutenção do físico corporal<br />
9309 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas<br />
anteriormente<br />
9309-01 Atividades de agências matrimoniais<br />
9309-02 Atividades de embelezamento de animais<br />
9309-99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas<br />
anteriormente<br />
P SERVIÇOS DOMÉSTICOS<br />
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS<br />
950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS<br />
9500 Serviços domésticos<br />
9500-00 Serviços domésticos<br />
Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS<br />
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS<br />
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS<br />
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS<br />
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS<br />
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS<br />
9900 Organismos internacionais e outras instituições<br />
extraterritoriais<br />
9900-00 Organismos internacionais e outras instituições<br />
extraterritoriais<br />
*Nova redação dada ao Anexo IX, pelo Anexo Único do Decreto 37.674 de 13 de agosto<br />
de 1998.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:909
ANEXO X<br />
DOS <strong>DE</strong>MAIS DOCUMENTOS E GUIAS <strong>DE</strong> INFORMAÇÕES<br />
- GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;<br />
- Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 01;<br />
- Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 03;<br />
- Ficha de Atualização Cadastral - FAC;<br />
- Cartão de Autógrafos;<br />
- Relatório de Documentos Fiscais Emitidos;<br />
- Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;<br />
- Declaração de Valor Adicionado;<br />
- Requerimento de Baixa.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:910
ANEXO XI<br />
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE <strong>DE</strong> CANA-<strong>DE</strong>-<br />
AÇÚCAR E DOS PRODUTOS RESULTANTES <strong>DE</strong> SUA<br />
INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />
- Certificado de Pesagem de Cana;<br />
- Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;<br />
- Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas<br />
de Fornecedores;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;<br />
- Nota de Entrega de Açúcar ;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;<br />
- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;<br />
- Nota de Expedição de Álcool<br />
- Nota de Entrega de Açúcar<br />
- Carimbo Padronizado para aposição em Notas Fiscais de Álcoois<br />
Sujeitos à Substituição Tributária.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:911
[ANEXO XII<br />
MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO<br />
(ARTIGO 588)<br />
1 - Charque;<br />
2 - Óleos comestíveis;<br />
3 - Sardinhas em balde;<br />
4 - Peixe salgado e frigorificado;<br />
5 - Salame;<br />
6 - Mortadela não enlatada;<br />
7 - Fígado salgado;<br />
8 - Carne frigorificada;<br />
9 - Leite em pó;<br />
10 - Arroz;<br />
11 - Feijão.] *<br />
* Anexo XII, revogado pelo inciso I do art. 5º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:912
ANEXO XIII<br />
PRODUTOS CONSI<strong>DE</strong>RADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A<br />
<strong>AL</strong>ÍQUOTA <strong>DE</strong> 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)<br />
(ART. 73, I, “a”)<br />
1 - Bebidas alcoólicas, exceto:<br />
- Cervejas,<br />
- Chope e<br />
- Aguardente;<br />
2 - Aparelhos de saúna elétrica,<br />
3 - Fumo e seus sucedâneos manufaturados,<br />
4 - Fogos de artifício,<br />
5 - Perfumes e cosméticos, exceto:<br />
- Creme dental,<br />
- Creme de barbear,<br />
- Desodorantes,<br />
- Esmalte,<br />
- Filtro solar,<br />
- Hidratante,<br />
- Pó e talco,<br />
- Xampú,<br />
- Sabonete,<br />
- Toda a linha infantil de perfume, creme e loção,<br />
6 - Armas e munições,<br />
7 - Embarcações de esporte e recreio e motores de popa,<br />
8 - Jóias, assim entendido toda peça de ouro, platina, prata<br />
associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semi-preciosas e/ou pérola,<br />
relógios encaixados, nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características,<br />
inclusive armações para óculos, dos mesmos metais,<br />
9 - Ultra-leves,<br />
10 - Asas-delta,<br />
11 - Motos acima de 250 cilindradas,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:913
12 - Rodas esportivas para autos,<br />
13 - Automóveis importados.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:914
ANEXO XIV<br />
RELAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS<br />
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores......................1111<br />
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ...........................1202<br />
ICMS - Normal ................................................................................................1317<br />
ICMS - Minerais ..............................................................................................1320<br />
ICMS - Transporte ...........................................................................................1321<br />
ICMS - Comunicação ......................................................................................1322<br />
ICMS - Importação ..........................................................................................1325<br />
ICMS - Protocolo 02/72 ..................................................................................1330<br />
ICMS - Exportação .........................................................................................1332<br />
ICMS - Estimativa Variável ............................................................................1341<br />
ICMS - Substituição .........................................................................................1350<br />
ICMS - Gado/Convênio ..................................................................................1368<br />
ICMS - Incentivado .........................................................................................1384<br />
ICMS - Outros .................................................................................................1392<br />
ICMS - Pecuária ..............................................................................................1406<br />
ICMS - Agricultura .........................................................................................1414<br />
ICMS - Decreto 4161/79 .................................................................................1503<br />
ICMS - Notificação ..........................................................................................1511<br />
ICMS - Parcelamento ......................................................................................1520<br />
ICMS - Antecipado ...........................................................................................538<br />
ICMS - Distribuição Banco do Brasil S.A. .....................................................1540<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:915
ICMS - Convênio Gado gordo .........................................................................1542<br />
ICMS - Auto de Infração ..................................................................................1546<br />
ICMS - Microempresa .....................................................................................1548<br />
ICMS - Substituição Tributária Cimento - Protocolo 02/82 .............................1549<br />
ICMS - Microempresa Notificação .................................................................1550<br />
AIR - Adicional sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .................2001<br />
Imposto de Renda na Fonte ...............................................................................2002<br />
Taxa Judiciária .................................................................................................3190<br />
.<br />
Taxa de Emolumentos pelo registro de comércio ............................................3120<br />
Taxa de Proteção Ambiental .............................................................................3336<br />
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos .......................................................3581<br />
Taxa de Aprovação Fiscalização de Projetos de Construção ...........................3660<br />
Taxa de Prevenção de Combate a Incêndio ......................................................3665<br />
Taxa de Inscrição .............................................................................................3770<br />
Contribuição de Melhoria ................................................................................3808<br />
Aluguéis e Arrendamentos ................................................................................4022<br />
Foros e Laudênios .............................................................................................4065<br />
Participação e dividendos ................................................................................4219<br />
Outras Receitas Patrimoniais ............................................................................4316<br />
Multas dos Impostos .........................................................................................5231<br />
Multas Previstas na Legislação Ambiental ......................................................5401<br />
Multas de Prevenção Contra Incêndio .............................................................5550<br />
Multas de Outras Origens ................................................................................5614<br />
Indenizações e Restituições Diversas ...............................................................5711<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:916
Indenização Convênio/Gado .............................................................................5758<br />
Dívida Ativa do ICMS ......................................................................................5762<br />
Receita Dívida Ativa não Tributária ................................................................5770<br />
Rendas Eventuais .............................................................................................6106<br />
Juros de Mora e outras Receitas .......................................................................6912<br />
Juros de Mora do ICMS ...................................................................................6955<br />
Outras Receitas Diversas ..................................................................................6998<br />
Alienação de Bens Móveis .................................................................................7226<br />
Alienação de Bens Imóveis .............................................................................7307<br />
Outras Receitas ................................................................................................7897<br />
Credores Diversos ..........................................................................................9814<br />
Depósitos, Cauções e Fianças .........................................................................9822<br />
Outras Receitas Extras Orçamentárias .............................................................9890<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:917
ANEXO XV<br />
OPÇÃO PELO REGIME <strong>DE</strong> SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Decreto 35.721, de 26 de<br />
dezembro de 1991, art. 497)<br />
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome,<br />
inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC/MF, e endereço), em substituição ao sistema normal de<br />
apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO<br />
pela aplicação do disposto no § 1º e caput do art. 497 do <strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>.*<br />
Nome do Responsável da Empresa.<br />
Nome da Empresa<br />
Endereço.<br />
* Opção pelo Regime de Substituição Tributária - revogada, a partir de 1º de janeiro de<br />
1995, pelo cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:918
ANEXO XVI<br />
CÓDIGO <strong>DE</strong> SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)<br />
Previsto no art. 131, IV, d<br />
Tabela A - Origem da Mercadoria<br />
0 - nacional<br />
1 - estrangeira - importação direta<br />
2 - estrangeira - adquirida no mercado interno<br />
Tabela B - Tributação pelo ICMS<br />
0 - tributada integralmente<br />
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária<br />
2 - com redução de base de cálculo<br />
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por<br />
substituição tributária<br />
4 - isenta ou não tributada<br />
5 - com suspensão ou diferimento<br />
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária<br />
[7 - outras ( Redação do nº 7 da Tabela B do Anexo XVI, em vigor<br />
até 21/<strong>05</strong>/96)]<br />
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por<br />
substituição tributária;*<br />
* Redação dada ao nº 7 da Tabela B do Anexo XVI, pelo art. 2º do Dec. 36910, de<br />
21/<strong>05</strong>/96.<br />
9 -Outras. *<br />
* Nº 9 da Tabela B do Anexo XVI, acrescentado pelo art. 2º do Dec. 36910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />
Tabela B - Tributação pelo ICMS<br />
00 - Tributada integralmente<br />
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária<br />
20 - Com redução de base de cálculo<br />
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por<br />
substituição tributária<br />
40 - Isenta<br />
41 - Não tributada<br />
50 - Suspensão<br />
51 - Diferimento<br />
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária<br />
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:919
substituição tributária<br />
90 – Outras<br />
(Ajuste SINIEF 06/00)<br />
*Nova redação dada à Tabela B pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto Nº 85 de<br />
29/03/2001.<br />
Nota Explicativa<br />
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na<br />
forma A B, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º<br />
dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:920
ANEXO XVII<br />
IMPORTAÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIAS OU BENS<br />
ANEXO ÚNICO<br />
GUIA PARA LIBERAÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIA<br />
ESTRANGEIRA<br />
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO<br />
ICMS<br />
1 - SECRETARIA <strong>DE</strong><br />
FAZENDA OU <strong>DE</strong><br />
FINANÇAS <strong>DE</strong>:<br />
2 – IMPORTADOR 3 - <strong><strong>DE</strong>C</strong>LARAÇÀO <strong>DE</strong><br />
IMPORTAÇÃO<br />
2.1 – NOME<br />
3.1 - 3.2 -<br />
NÚMERO DATA<br />
2.2 - INSCRIÇÃO 2.3 – CNPJ/CPF 2.4 – CAE 3.3 - LOC<strong>AL</strong> DO 3.4<br />
ESTADU<strong>AL</strong><br />
<strong>DE</strong>SEMBARAÇO -<br />
ADUANEIRO UF<br />
2.5 – EN<strong>DE</strong>REÇO<br />
2.6 – BAIRRO 3.5 - V<strong>AL</strong>OR CIF<br />
OU DISTRITO (VMLD) em R$<br />
2.7 – 2.8 – MUNICÍPIO 2.9 2.10 –<br />
CEP<br />
-<br />
UF<br />
TELEFONE<br />
4 – PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS<br />
Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a<br />
comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento<br />
tributário está<br />
sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a<br />
instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuar no<br />
verso).<br />
4.1 -<br />
ADIÇÃO<br />
Nº<br />
4.2 –<br />
CLASSE<br />
TARIFÁRIA<br />
4.3 -<br />
TRAT.<br />
TRIBUT.*<br />
4.4 – FUNDAMENTO LEG<strong>AL</strong><br />
(Lei, Lei Complementar,<br />
Convênio, Decreto, Processo,<br />
Ato Concessório, etc.)<br />
4.5 - V<strong>AL</strong>OR<br />
(VMCV) R$<br />
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3-<br />
diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo<br />
Fundamento Legal)<br />
4.6 -<br />
DATA<br />
4.7 - REPRESENTANTE LEG<strong>AL</strong> OU<br />
PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP,<br />
Telefone e Assinatura)<br />
_________________________________<br />
ASSINATURA<br />
7 - OBSERVAÇÕES<br />
DO FISCO<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:921
5 – VISTO PRÉVIO DO FISCO DA<br />
U.F. DO IMPORTADOR<br />
<strong>DE</strong>FERIDA A SOLICITAÇÃO -<br />
DATA E CARIMBO<br />
6 - VISTO DO FISCO<br />
DA U.F. ON<strong>DE</strong><br />
OCORRER O<br />
<strong>DE</strong>SEMBARAÇO<br />
<strong>DE</strong>FERIDA A<br />
SOLICITAÇÃO -<br />
DATA E CARIMBO<br />
* Anexo XVII acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:922
ANEXO XVIII<br />
MANU<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS (ART. 320)<br />
(FORA <strong>DE</strong> VIGOR)<br />
1 - APRESENTAÇÃO<br />
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à<br />
emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em<br />
meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho<br />
de 1995.<br />
1.2 - Contém instruções para preenchimento do<br />
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para<br />
emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à<br />
Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos<br />
Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo<br />
Recibo de Entrega.<br />
formulários.<br />
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou<br />
2 - DAS INFORMAÇÕES<br />
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão<br />
de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional<br />
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de l970, e de<br />
21 de fevereiro de l989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de<br />
dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as<br />
especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo<br />
magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de<br />
saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:<br />
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;<br />
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida<br />
por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,<br />
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas<br />
aquisições.<br />
documentada por:<br />
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:923
tratar de:<br />
a) Cupom Fiscal ECF;<br />
b) Cupom Fiscal PDV;<br />
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.<br />
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se<br />
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;<br />
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;<br />
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;<br />
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;<br />
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Despacho de Transporte, modelo 17;<br />
h) Manifesto de Carga, modelo 25;<br />
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;<br />
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando<br />
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;<br />
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;<br />
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.<br />
2.2 - Observações:<br />
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de<br />
Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995.<br />
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal<br />
Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.<br />
COMUNICAÇÃO<br />
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/<br />
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO<br />
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong>:<br />
ITEM 1 - USO<br />
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de<br />
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados;<br />
ITEM 2 - <strong>AL</strong>TERAÇÃO <strong>DE</strong> USO<br />
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:924
quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e<br />
08.<br />
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO<br />
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido<br />
pelo Fisco da unidade da Federação.<br />
ITEM 4 - CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO A PEDIDO<br />
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:<br />
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04<br />
a 06 e 24 a 28;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,<br />
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os<br />
campos 24 a 28.<br />
ITEM 5 - CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO <strong>DE</strong> OFÍCIO<br />
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:<br />
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04<br />
a 06 e 24 a 28;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,<br />
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os<br />
campos 24 a 28.<br />
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO<br />
Para uso da repartição fazendária.<br />
CAMPO 03 - CARIMBO <strong>DE</strong> INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong><br />
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação<br />
da unidade da Federação.<br />
3.2 - QUADRO II - I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO USUÁRIO<br />
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong><br />
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento<br />
no cadastro de contribuintes do ICMS.<br />
CAMPO <strong>05</strong> - NÚMERO DO CGC/MF<br />
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no<br />
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:925
CAMPO 06 - NOME COMERCI<strong>AL</strong> ( RAZÃO<br />
SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do<br />
estabelecimento. Evitar abreviaturas<br />
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS<br />
EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO <strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS.<br />
abaixo.<br />
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela<br />
TABELA <strong>DE</strong> MO<strong>DE</strong>LOS <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
CÓDIGO MO<strong>DE</strong>LO<br />
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24<br />
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10<br />
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo<br />
11<br />
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo<br />
9<br />
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo<br />
8<br />
17 Despacho de Transporte, modelo 17<br />
25 Manifesto de Carga, modelo 25<br />
01 Nota Fiscal, modelo 1<br />
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6<br />
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3<br />
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21<br />
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4<br />
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22<br />
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7<br />
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02<br />
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20<br />
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18<br />
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS<br />
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:926
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS<br />
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as<br />
especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e<br />
escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.<br />
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MO<strong>DE</strong>LO<br />
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de<br />
processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.<br />
fiscal.<br />
DADOS (SGBD)<br />
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACION<strong>AL</strong><br />
Indicar o sistema operacional.<br />
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS<br />
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro<br />
CAMPO 12 - LINGUAGEM <strong>DE</strong> PROGRAMAÇÃO<br />
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.<br />
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES <strong>DE</strong> BANCOS <strong>DE</strong><br />
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de<br />
rotinas que administra o banco de dados, se houver.<br />
3.5 - QUADRO V - I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO<br />
ON<strong>DE</strong> SE LOC<strong>AL</strong>IZA A UCP<br />
CAMPO 14 - NÚMERO <strong>DE</strong> INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong>/MUNICIP<strong>AL</strong><br />
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este<br />
inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a<br />
unidade central de processamento, precedido da letra M.<br />
CAMPO 15 - NÚMERO <strong>DE</strong> INSCRIÇÃO NO CGC/MF<br />
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do<br />
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.<br />
CAMPO 16 - NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO<br />
SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:927
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do<br />
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar<br />
abreviaturas.<br />
CAMPOS 17 A 23 - EN<strong>DE</strong>REÇO E TELEFONE DO<br />
ESTABELECIMENTO<br />
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número,<br />
complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento<br />
onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.<br />
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES<br />
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO<br />
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa<br />
requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.<br />
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX<br />
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para<br />
contatos sobre processamento de dados<br />
empresa.<br />
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA<br />
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na<br />
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIDA<strong>DE</strong><br />
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas<br />
- CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.<br />
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA<br />
Preencher a data e apor a assinatura<br />
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA<br />
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA<br />
Não preencher, uso da repartição fazendária.<br />
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FE<strong>DE</strong>R<strong>AL</strong><br />
Não preencher,uso da Secretaria da Receita Federal.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:928
4 - FORMA <strong>DE</strong> ENTREGA E <strong>DE</strong>STINAÇÃO DAS VIAS<br />
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de<br />
Procesamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação<br />
que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em<br />
quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:<br />
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;<br />
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão<br />
de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;<br />
como comprovante.<br />
fim do volume;<br />
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir<br />
5 - DADOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> GERAÇÃO DO ARQUIVO<br />
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO<br />
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;<br />
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;<br />
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;<br />
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;<br />
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no<br />
5.1.6 - Codificação: EBCDIC<br />
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da<br />
densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4,<br />
respectivamente.<br />
5.2 - DISCO FLEXÍVEL <strong>DE</strong> 5 1/4" OU 3 1/2"<br />
5.2.1. - Face de gravação: dupla;<br />
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;<br />
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;<br />
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF<br />
(Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;<br />
5.2.5 - Organização: seqüencial;<br />
5.2.6 - Codificação: ASCII;<br />
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados<br />
gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via<br />
teleprocessamento.<br />
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS<br />
5.3.1 - Númerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,<br />
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.<br />
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:929
significativas em branco.<br />
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS<br />
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos<br />
deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e<br />
dia (AAAAMMDD).<br />
5.4.2 - <strong>AL</strong>FANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos<br />
deverão ser preenchidos com brancos.<br />
6 - ETIQUETA <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO ARQUIVO<br />
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira<br />
adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através<br />
de etiqueta, contendo as seguintes informações:<br />
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as<br />
informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;<br />
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do<br />
estabelecimento informante;<br />
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que<br />
estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;<br />
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do<br />
estabelecimento);<br />
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade<br />
total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;<br />
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que<br />
delimitam o período a que se refere o arquivo;<br />
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi<br />
gravado o arquivo;<br />
6.1.8 - Tamanho do bloco.<br />
registros:<br />
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de<br />
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à<br />
identificação do estabelecimento informante;<br />
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A,<br />
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota<br />
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações<br />
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;<br />
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e<br />
de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização<br />
do documento fiscal, relativamente ao IPI;<br />
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à<br />
substituição tributária;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:930
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF<br />
e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses<br />
documentos;<br />
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e<br />
Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem<br />
e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de<br />
Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,<br />
modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota<br />
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de<br />
Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de<br />
Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de<br />
transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo<br />
Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas<br />
com esses documentos;<br />
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário<br />
de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo,<br />
modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal,<br />
relativamente ao ICMS;<br />
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada<br />
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento<br />
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a<br />
fornecer dados indicando a quantidade de registros.<br />
FISCAIS<br />
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS<br />
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de<br />
registros, classificados na ordem abaixo:<br />
Tipos de<br />
Registros<br />
Posições de<br />
Classificaçã<br />
A/D Denominação dos<br />
Campos de<br />
Observações<br />
o<br />
Classificação<br />
10 1º<br />
regist<br />
ro<br />
50, 51, 53, 60, 1 a 2 A Tipo<br />
61, 70 e 71 31 a 38 A Data<br />
90 último registro<br />
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:931
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:932
10 - Registro Tipo 50<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> E NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ENTRADA, QUANTO AO<br />
ICMS<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong>/CONTA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÕES<br />
Nº Denominação do Conteúdo Tamanh Posição For<br />
Campo<br />
o<br />
mat<br />
o<br />
01 Tipo "50" 02 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N<br />
nas entradas e do<br />
03 Inscrição Estadual<br />
destinatário nas saídas<br />
Inscrição Estadual do<br />
remetente nas entradas<br />
e do destinatário nas<br />
saídas<br />
14 17 30 X<br />
04 Data de emissão ou Data de emissão na 8 31 38 N<br />
recebimento saída ou de recebimento<br />
na entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da 2 39 40 X<br />
Federação<br />
Federação do remetente<br />
nas entradas e do<br />
06 Modelo<br />
destinatário nas saídas<br />
Código do modelo do<br />
documento fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X<br />
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X<br />
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N<br />
10 CFOP Código Fiscal de 3 54 56 N<br />
Operação e Prestação<br />
11 Valor Total Valor<br />
fiscal<br />
total da nota 13 57 69 N<br />
12 Base de Cálculo do Base de Cálculo do 13 70 82 N<br />
ICMS<br />
ICMS<br />
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N<br />
14 Isenta ou nãotributada<br />
Valor amparado por<br />
isenção ou não<br />
incidência<br />
15 Outras Valor que não confira<br />
débito ou crédito do<br />
ICMS<br />
13 96 10<br />
8<br />
13 109 12<br />
1<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:933<br />
N<br />
N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 12<br />
5<br />
17 Situação Situação do documento 1 126 12<br />
fiscal quanto ao<br />
6<br />
cancelamento<br />
10.1 - OBSERVAÇÕES<br />
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do<br />
ICMS, obeecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de<br />
Entradas e Registro de Saída;<br />
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e<br />
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na<br />
entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomuicações;<br />
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou<br />
com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;<br />
10.1.4 - CAMPO 03<br />
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas<br />
não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";<br />
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por<br />
produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a<br />
unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;<br />
colocar "Ex";<br />
10.1.5 - CAMPO <strong>05</strong> - Tratando-se de operações com o exterior,<br />
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;<br />
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação,<br />
deixar em branco as três posições;<br />
10.1.8 - CAMPO 08<br />
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B",<br />
"C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição nãosignificativa;<br />
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem<br />
subseriação, deixar em branco as duas posições;<br />
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:934<br />
N<br />
X
"A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda<br />
posição;<br />
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "Aúnica",<br />
"B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da<br />
subsérie na segunda posição;<br />
Fiscal;<br />
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento<br />
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não<br />
se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;<br />
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este<br />
campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;<br />
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo<br />
ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;<br />
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de<br />
documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:935
11 - REGISTRO TIPO 51<br />
TOT<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> NOTA FISC<strong>AL</strong> E NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ENTRADA, QUANTO AO IPI<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Taman<br />
ho<br />
Posição Fo<br />
rm<br />
ato<br />
01 Tipo "51" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas<br />
entradas e do destinatário<br />
nas saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual do 14 17 30 X<br />
Estadual remetente nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
04 Data de emissão / Data de emissão na saída ou 8 31 38 N<br />
recebimento recebimento na entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da<br />
2 39 40 X<br />
Federação Federação do remetente nas<br />
entradas e do destinatário<br />
nas saídas<br />
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X<br />
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X<br />
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N<br />
09 CFOP Código Fiscal de Operação<br />
e Prestação<br />
3 51 53 N<br />
10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N<br />
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N<br />
12 Isenta ou não- Valor amparado por isenção 13 80 92 N<br />
tributada-IPI ou não incidência do IPI<br />
13 Outras - IPI Valor que não confira débito<br />
ou crédito do IPI<br />
13 93 1<strong>05</strong> N<br />
14 Código da Conforme tabelas<br />
5 106 110 X<br />
Situação publicadas pela Secretaria<br />
Tributária<br />
Federal<br />
da Receita Federal<br />
15 Código da<br />
Situação<br />
Tributária<br />
Federal<br />
Conforme campo 14 5 111 115 X<br />
16 Código da<br />
Situação<br />
Tributária<br />
Federal<br />
Conforme campo 14 5 116 120 X<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:936
17 Código da<br />
Situação<br />
Tributária<br />
Federal<br />
18 Situação Situação do documento<br />
fiscal quanto ao<br />
concelamento<br />
Conforme campo 14 5 121 125 X<br />
11.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
1 126 126 X<br />
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes<br />
do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de<br />
Entradas e Registro de Saídas;<br />
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou<br />
com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;<br />
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou<br />
com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";<br />
11.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Tratando-se de operações com o exterior<br />
colocar "EX";<br />
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação,<br />
deixar em branco as duas posições;<br />
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;<br />
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento<br />
fiscal;<br />
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;<br />
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução<br />
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e<br />
alterações posteriores;<br />
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a<br />
entrada de mercadoria;<br />
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento<br />
fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:937
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
12 - REGISTRO TIPO 53<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
Conteúdo Tamanh<br />
o<br />
Posição F<br />
or<br />
m<br />
at<br />
o<br />
01 Tipo "53" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte<br />
substituído<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do 14 17 30 X<br />
04 Data de<br />
contribuinte substituído<br />
Data de emissão na saída 8 31 38 N<br />
emissão/recebimen ou recebimento na<br />
to<br />
entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da 2 39 40 X<br />
Federação Federação do<br />
06 Série<br />
contribuinte substituído<br />
Série da nota fiscal 3 41 43 X<br />
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X<br />
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N<br />
09 CFOP Código Fiscal de 3 52 54 N<br />
10 Valor total<br />
Operação e Prestação<br />
Valor total da operação 14 55 68 N<br />
11 Base de Cálculo Base de cálculo de 14 69 82 N<br />
do ICMS na retenção do ICMS<br />
12<br />
Substituição<br />
Tributária<br />
ICMS retido ICMS<br />
substituto<br />
retido pelo 14 83 96 N<br />
13 Situação Situação do documento 1 97 97 X<br />
fiscal quanto ao<br />
14 Brancos<br />
cancelamento<br />
29 98 126 X<br />
12.1 - OBSERVAÇÕES12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o<br />
contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.12.1.2 - CAMPO 03 -<br />
Valem as observações do subitem 10.1.4.2;12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do<br />
subitem 10.1.7;12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;12.1.5 -<br />
CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;12.1.6 - CAMPO 13 -<br />
Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N",<br />
caso contrário.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:938
Nº<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
13 - REGISTRO TIPO 60<br />
CUPOM FISC<strong>AL</strong> PDV, CUPOM FISC<strong>AL</strong> ECF E CUPOM FISC<strong>AL</strong><br />
Conteúdo Tamanh<br />
o<br />
Posição F<br />
or<br />
m<br />
at<br />
o<br />
01 Tipo "60" 2 1 2 N<br />
02 Brancos 28 3 30 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão dos 8 31 38 N<br />
04 Número de<br />
Cupons<br />
Número atribuído pelo 3 39 41 N<br />
Máquina<br />
estabelecimento ao<br />
Registradora, ECF<br />
ou PDV<br />
equipamento<br />
<strong>05</strong> Modelo do cupom Código do modelo do 2 42 43 X<br />
fiscal<br />
cupom fiscal<br />
06 Número inicial de Número inicial constante 6 44 49 N<br />
ordem<br />
do mapa resumo do dia<br />
07 Número final de Número final constante do 6 50 55 N<br />
ordem<br />
mapa resumo do dia<br />
08 Valor total diário Somatório diário das 14 56 69 N<br />
saídas documentadas por<br />
cupom fiscal relativo a<br />
determinada máquina<br />
registradora ou somatório<br />
diário das saídas<br />
documentadas por cupom<br />
fiscal PDV ou ECF<br />
relativo a determinado<br />
09 Valor do ICMS<br />
equipamento.<br />
Montante do ICMS diário 13 70 82 N<br />
10 Brancos 44 83 126 X<br />
fiscais em questão;<br />
13.1 - OBSERVAÇÕES<br />
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos<br />
13.1.2 - CAMPO <strong>05</strong> - Preencher com "2C", quando se tratar de<br />
Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina<br />
registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:939
CARGAS<br />
14 - REGISTRO TIPO 61<br />
AUTORIZAÇÃO <strong>DE</strong> CARREGAMENTO E TRANSPORTE<br />
BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM<br />
BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM E NOTA <strong>DE</strong> BAGAGEM<br />
BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM FERROVIÁRIO<br />
BILHETE <strong>DE</strong> PASSAGEM RODOVIÁRIO<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE FERROVIÁRIO <strong>DE</strong><br />
<strong>DE</strong>SPACHO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
MANIFESTO <strong>DE</strong> CARGA<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> SIMPLIFICADA<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> VENDA A CONSUMIDOR<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> PRODUTOR<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE, EXCETO<br />
QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
FERROVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> COLETA <strong>DE</strong> CARGA<br />
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Fo<br />
rm<br />
ato<br />
01 Tipo "61" 2 1 2 N<br />
02 Brancos 28 3 30 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão dos<br />
documentos fiscais<br />
8 31 38 N<br />
04 Modelo Modelo dos<br />
documentos fiscais<br />
2 39 40 X<br />
<strong>05</strong> Série Série do documento<br />
fiscal<br />
1 41 41 X<br />
06 Subsérie Subsérie dos<br />
documentos fiscais<br />
3 42 44 X<br />
07 Número inicial Número do primeiro 9 45 53 N<br />
de ordem documento fiscal<br />
emitido no dia<br />
08 Número final de Número do último 9 54 62 N<br />
ordem<br />
documento fiscal<br />
emitido no dia.<br />
09 Valor Somatório diário das<br />
saídas documentadas<br />
por documentos fiscais<br />
de mesma série e<br />
subsérie<br />
16 63 78 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:940
10 Brancos 48 79 126 X<br />
fiscais em questão;<br />
14.1 - OBSERVAÇÕES<br />
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos<br />
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota<br />
Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do<br />
subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:941
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
15. REGISTRO TIPO 70<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE RODOVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE AQUAVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
CONHECIMENTO AÉREO<br />
Conteúdo Tamanh<br />
o<br />
Posição Fo<br />
rm<br />
ato<br />
01 Tipo "70" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do emitente<br />
do documento, no<br />
caso de aquisição de<br />
serviço; CGC/MF do<br />
tomador do serviço,<br />
no caso de emissão do<br />
documento<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do<br />
emitente do<br />
documento, no caso de<br />
aquisição de serviço;<br />
Inscrição Estadual do<br />
tomador do serviço,<br />
no caso de emissão do<br />
documento<br />
14 17 30 X<br />
04 Data de<br />
Data de emissão para 8 31 38 N<br />
emissão/utilização o prestador, ou data<br />
de utilização do<br />
serviço para o<br />
tomador<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da 2 39 40 X<br />
Federação Federação do<br />
emitente do<br />
documento, no caso<br />
de aquisição de<br />
serviço, ou do<br />
tomador do serviço,<br />
no caso de emissão do<br />
documento<br />
06 Modelo Código do modelo do<br />
documento fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série do documento 1 43 43 X<br />
08 Subsérie Subsérie do<br />
documento<br />
2 44 45 X<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:942
09 Número Número do documento 6 46 51 N<br />
10 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e Prestação<br />
- Um registro para<br />
cada CFOP da nota<br />
fiscal<br />
3 52 54 N<br />
11 Valor total Valor total da nota<br />
fiscal<br />
14 55 68 N<br />
12 Base de Cálculo Base de cálculo do 14 69 82 N<br />
do ICMS<br />
ICMS<br />
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N<br />
14 Isenta ou não- Valor amparado por 14 97 110 N<br />
tributada isenção ou não<br />
incidência<br />
15 Outras Valor que não confira<br />
débito ou crédito do<br />
ICMS<br />
14 111 124 N<br />
16 CIF/FOB Modalidade do frete.<br />
"1" - CIF ou "2" -<br />
FOB<br />
1 125 125 N<br />
17 Situação Situação do<br />
documento fiscal<br />
quanto ao<br />
cancelamento<br />
1 126 126 X<br />
15.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do<br />
ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;<br />
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior<br />
para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;<br />
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou<br />
para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo<br />
"ISENTO".<br />
15.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Tratando-se de prestações para o exterior<br />
colocar "EX";<br />
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3<br />
15.1.6 - CAMPO 08<br />
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C",<br />
ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;<br />
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem<br />
subseriação, deixar em branco as duas posições;<br />
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de<br />
séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda<br />
posição;<br />
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:943
única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda<br />
posição;<br />
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento<br />
fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:944
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
16 - REGISTRO TIPO 71<br />
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE RODOVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE AQUAVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS<br />
CONHECIMENTO AÉREO<br />
Conteúdo Tamanh<br />
o<br />
Posição Fo<br />
rm<br />
ato<br />
01 Tipo "71" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF do CGC/MF do tomador 14 3 16 N<br />
tomador do serviço<br />
03 Inscrição inscrição estadual do 14 17 30 X<br />
Estadual do<br />
tomador<br />
tomador do serviço<br />
04 Data de Data de emissão do 8 31 38 N<br />
emissão conhecimento<br />
<strong>05</strong> Unidade da Unidade da<br />
2 39 40 X<br />
Federação do Federação do<br />
tomador tomador do serviço<br />
06 Modelo Modelo do<br />
conhecimento<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X<br />
08 Subsérie Subsérie do<br />
conhecimento<br />
2 44 45 X<br />
09 Número Número<br />
doconhecimento<br />
6 46 51 N<br />
10 Unidade da Unidade da<br />
2 52 53 X<br />
Federação do Federação do<br />
remetente remetente, se o<br />
/destinatário da destinatário for o<br />
nota fiscal tomador ou unidade<br />
da Federação do<br />
destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
11 CGC/MF do CGC/MF do<br />
14 54 67 N<br />
remetente/desti remetente, se o<br />
natário da nota destinatário for o<br />
fiscal<br />
tomador ou CGC/MF<br />
do destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:945
12 Inscrição<br />
Estadual do<br />
remetente/desti<br />
natário da nota<br />
fiscal<br />
13 Data de<br />
emissão da nota<br />
fiscal<br />
14 Modelo da nota<br />
fiscal<br />
15 Série da nota<br />
fiscal<br />
16 Subsérie da<br />
nota fiscal<br />
17 Número da nota<br />
fiscal<br />
18 Valor total da<br />
nota fiscal<br />
Inscrição Estadual do<br />
remetente, se o<br />
destinatário for o<br />
tomador ou Inscrição<br />
Estadual do<br />
destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
Data de emissão da<br />
nota fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
Modelo da nota fiscal<br />
que acoberta a carga<br />
transportada<br />
Série da nota fiscal<br />
que acoberta a carga<br />
transportada<br />
Subsérie da nota fiscal<br />
que acoberta a carga<br />
transportada<br />
Número da nota fiscal<br />
que acoberta a carga<br />
transportada<br />
Valor total da nota<br />
fiscal que acoberta a<br />
carga transportada<br />
14 68 81 X<br />
8 82 89 N<br />
2 90 91 X<br />
2 92 93 X<br />
2 94 95 X<br />
6 96 101 N<br />
14 102 115 N<br />
19 Brancos 11 116 126 X<br />
16.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos<br />
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos<br />
conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;<br />
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;<br />
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;<br />
16.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 15.1.4;<br />
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;<br />
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;<br />
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;<br />
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;<br />
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;<br />
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de Documento Fical, do subitem 3.3;<br />
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:946
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:947
TOT<strong>AL</strong>IZAÇÃO DO ARQUIVO<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
17 - REGISTRO TIPO 90<br />
Conteúdo Tamanh<br />
o<br />
Posição Fo<br />
rm<br />
ato<br />
01 Tipo "90" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
informante<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual<br />
do informante<br />
14 17 30 X<br />
04 Total de registros Quantidade de 8 31 38 N<br />
tipo 50<br />
registros tipo 50<br />
<strong>05</strong> Total de registros Quantidade de 8 39 46 N<br />
tipo 51<br />
registros tipo 51<br />
06 Total de registros Quantidade de 8 47 54 N<br />
tipo 53<br />
registros tipo 53<br />
07 Total de registros Quantidade de 8 55 62 N<br />
tipo 60<br />
registros tipo 60<br />
08 Total de registros Quantidade de 8 63 70 N<br />
tipo 61<br />
registros tipo 61<br />
09 Total de registros Quantidade de 8 71 78 N<br />
tipo 70<br />
registros tipo 70<br />
10 Total de registros Quantidade de 8 79 86 N<br />
tipo 71<br />
registros tipo 71<br />
11 Total geral Total de registros<br />
existentes no<br />
arquivo, incluindo<br />
os tipos 10 e 90<br />
8 87 94 N<br />
12 Brancos 32 95 126 X<br />
17.1 - OBSERVAÇÕES<br />
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e<br />
90;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:948
18 - INSTRUÇÕES GERAIS<br />
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e<br />
especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições<br />
previstas neste manual.<br />
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da<br />
prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da<br />
Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o<br />
caso.<br />
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica<br />
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro<br />
("layout") dos arquivos e listagens de programas.<br />
19 - LISTAGEM <strong>DE</strong> ACOMPANHAMENTO<br />
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com<br />
Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;<br />
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato<br />
99.999.999/9999-99;<br />
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;<br />
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do<br />
estabelecimento informante;<br />
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;<br />
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do<br />
arquivo;<br />
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado<br />
com o respectivo total de mídias;<br />
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;<br />
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;<br />
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:<br />
tipo 10 = 1 registro<br />
tipo 50 = ..... registros<br />
tipo 51 = ..... registros<br />
tipo 53 = ..... registros<br />
tipo 60 = ..... registros<br />
tipo 61 = ..... registros<br />
tipo 70 = ..... registros<br />
tipo 71 = ..... registros<br />
tipo 90 = 1 registro<br />
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.<br />
20 - RECIBO <strong>DE</strong> ENTREGA<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:949
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de<br />
Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes<br />
instruções:<br />
20.1.1 - DADOS GERAIS<br />
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X"<br />
uma das seguintes opções, de acordo com a situação:<br />
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.<br />
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.<br />
20.1. 2 - I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE<br />
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong> - Preencher com o número<br />
da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.<br />
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do<br />
estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.<br />
CAMPO 04 - NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO<br />
SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão<br />
social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.<br />
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE<br />
CAMPO <strong>05</strong> - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um<br />
"X" conforme a situação.<br />
CAMPO 06 - NÚMERO <strong>DE</strong> MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a<br />
quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.<br />
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final<br />
(DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.<br />
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES<br />
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo<br />
estabelecimento<br />
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para<br />
contatos.<br />
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do<br />
formulário.<br />
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias,<br />
do responsável pelo estabelecimento.<br />
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO<br />
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:950
preencher, uso da repartição fazendária.<br />
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não<br />
preencher, uso da repartição fazendária.<br />
1 - FORMA, LOC<strong>AL</strong> E PRAZO <strong>DE</strong> APRESENTAÇÃO<br />
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo<br />
instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente,<br />
acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três<br />
(3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.<br />
22 - <strong>DE</strong>VOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e<br />
submetido a teste de consistência;<br />
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste<br />
manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico<br />
indicativa das irregularidades encontradas.<br />
23 - MO<strong>DE</strong>LOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR<br />
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO <strong>DE</strong> DADOS<br />
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer<br />
aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, sendo permitido:<br />
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades<br />
técnicas do equipamento do usuário;<br />
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando<br />
códigos apropriados;<br />
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver<br />
obrigado a preencher;<br />
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que<br />
as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao<br />
final do relatório mensal com as remissões adequadas.<br />
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna<br />
"OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o<br />
prazo de emissão do livro fiscal.<br />
24 - DOCUMENTOS FISCAIS<br />
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o<br />
formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico<br />
de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais<br />
estatuídas no SINIEF.<br />
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais<br />
referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser<br />
numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras<br />
do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:951
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula<br />
décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, ao formulário, já<br />
numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por<br />
defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma<br />
numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:952
MANU<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ORIENTAÇÃO/Anexo XVIII do <strong>RICMS</strong><br />
(FORA <strong>DE</strong> VIGOR)<br />
1 - APRESENTAÇÃO<br />
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados<br />
à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações<br />
em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico<br />
de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de<br />
junho de 1995.<br />
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/<br />
Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de<br />
documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da<br />
Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos<br />
Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo<br />
Recibo de Entrega.<br />
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou<br />
formulários.<br />
2 - DAS INFORMAÇÕES<br />
2.1 – O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a<br />
prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas<br />
neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que<br />
estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das<br />
operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações<br />
realizadas no exercício de apuração:<br />
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria<br />
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.<br />
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida<br />
por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;<br />
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;<br />
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas<br />
aquisições;<br />
g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de<br />
1996;<br />
2.1.3 – por total diário, por equipamento, identificando cada<br />
situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina<br />
registradora, documentada por:<br />
a) Cupom Fiscal<br />
b) Cupom Fiscal PDV<br />
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:953
tratar de:<br />
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2<br />
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se<br />
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;<br />
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;<br />
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;<br />
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;<br />
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Despacho de Transporte, modelo 17;<br />
h) Manifesto de Carga, modelo 25;<br />
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;<br />
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando<br />
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;<br />
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;<br />
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.<br />
2.2 - Observações:<br />
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas<br />
Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3,<br />
emitidas até 29 de fevereiro de l996.<br />
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal<br />
Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.<br />
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o<br />
subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de<br />
processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.<br />
COMUNICAÇÃO<br />
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/<br />
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento<br />
3.1.1. – Campo 01 – Pedido/Comunicação de:<br />
ITEM 1 – USO – Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização<br />
para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos<br />
fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;<br />
ITEM 2 – <strong>AL</strong>TERAÇÃO <strong>DE</strong> USO – Assinalar com “x” quando se<br />
tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido<br />
deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema<br />
eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual<br />
proposta pelo usuário.<br />
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo<br />
cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.<br />
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das<br />
seguintes situações:<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:954
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04<br />
a 06 e 24 a 28;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,<br />
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os<br />
campos 24 a 28.<br />
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) -<br />
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:<br />
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04<br />
a 06;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,<br />
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.<br />
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição<br />
fazendária.<br />
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo<br />
de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.<br />
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário<br />
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com<br />
o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.<br />
3.2.2 - CAMPO <strong>05</strong> - Número do CGC/MF - Preencher com o<br />
número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério<br />
da Fazenda.<br />
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação)<br />
- Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar<br />
abreviaturas.<br />
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por<br />
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.<br />
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher<br />
com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:<br />
TABELA <strong>DE</strong> MO<strong>DE</strong>LOS <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
CÓDIGO MO<strong>DE</strong>LO<br />
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24<br />
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10<br />
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo<br />
11<br />
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo<br />
9<br />
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo<br />
8<br />
17 Despacho de Transporte, modelo 17<br />
25 Manifesto de Carga, modelo 25<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:955
01 Nota Fiscal, modelo 1<br />
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6<br />
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3<br />
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21<br />
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4<br />
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22<br />
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7<br />
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02<br />
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20<br />
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18<br />
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do<br />
pedido.<br />
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas<br />
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as<br />
especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e<br />
escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.<br />
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante<br />
e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do<br />
formulário.<br />
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema<br />
operacional e seu número de versão.<br />
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com<br />
"x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.<br />
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a<br />
linguagem em que foram codificados os programas.<br />
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados<br />
(SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que<br />
administra o banco de dados, se houver.<br />
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se<br />
Localiza s UCP<br />
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal -<br />
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número<br />
de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de<br />
processamento, precedido da letra M.<br />
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher<br />
com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade<br />
central de processamento.<br />
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) -<br />
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se<br />
encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.<br />
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento<br />
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município,<br />
unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade<br />
central de processamento e o número do telefone.<br />
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:956
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa<br />
que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.<br />
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de<br />
telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.<br />
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do<br />
cargo ocupado pelo signatário na empresa.<br />
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o<br />
número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade<br />
do signatário.<br />
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a<br />
assinatura.<br />
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária<br />
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária -<br />
Não preencher, uso da repartição fazendária.<br />
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não<br />
preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.<br />
4 - FORMA <strong>DE</strong> ENTREGA E <strong>DE</strong>STINAÇÃO DAS VIAS<br />
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de<br />
Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação<br />
que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em<br />
quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:<br />
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;<br />
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão<br />
de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;<br />
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir<br />
como comprovante.<br />
5 – DADOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> GERAÇÃO DO ARQUIVO<br />
5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO<br />
5.1.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados<br />
poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.<br />
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;<br />
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;<br />
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;<br />
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;<br />
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no<br />
fim do volume;<br />
5.1.7 - Codificação: EBCDIC<br />
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da<br />
densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5,<br />
respectivamente.<br />
5.2 – DISCO FLEXÍVEL <strong>DE</strong> 5 1/4" ou 3 1/2"<br />
5.2.1 - Face de gravação: dupla;<br />
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:957
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;<br />
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF<br />
(Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;<br />
5.2.5 - Organização: seqüencial;<br />
5.2.6 - Codificação: ASCII;<br />
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados<br />
gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via<br />
teleprocessamento.<br />
5.3 – FITA DAT<br />
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados<br />
poderão ser entregues utilizando fitas DAT;<br />
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da<br />
Federação receptora, outras capacidades;<br />
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a<br />
critério da unidade da Federação receptora;<br />
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF<br />
(Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;<br />
5.3.5 - Organização: seqüencial;<br />
5.3.6 - Codificação: ASCII.<br />
5.4 – OUTRAS MÍDIAS<br />
5.4.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados<br />
poderão ser entregues utilizando outras mídias.<br />
5.5 – FORMATO DOS CAMPOS<br />
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,<br />
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.<br />
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não<br />
significativas em branco.<br />
5.6 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS<br />
5.6.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos<br />
deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e<br />
dia (AAAAMMDD).<br />
5.6.2 – <strong>AL</strong>FANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos<br />
deverão ser preenchidos com brancos.<br />
6 - ETIQUETA <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO ARQUIVO<br />
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira<br />
adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através<br />
de etiqueta, contendo as seguintes informações:<br />
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações<br />
contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;<br />
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do<br />
estabelecimento informante;<br />
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e “Convênio ICMS 57/95”;<br />
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do<br />
estabelecimento);<br />
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:958
total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;<br />
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que<br />
delimitam o período a que se refere o arquivo;<br />
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi<br />
gravado o arquivo;<br />
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.<br />
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de<br />
registros:<br />
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à<br />
identificação do estabelecimento informante;<br />
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;<br />
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota<br />
Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota<br />
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações<br />
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;<br />
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e<br />
de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização<br />
do documento fiscal, relativamente ao IPI;<br />
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à<br />
substituição tributária;<br />
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);<br />
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;<br />
7.1.8 - Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e<br />
prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de<br />
cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV , Bilhete de Passagem<br />
Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de<br />
Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16)<br />
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);<br />
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir,<br />
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem<br />
Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de<br />
Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16),<br />
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação<br />
(modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
(modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de<br />
cargas,<br />
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário<br />
de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo<br />
(modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11),<br />
destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente<br />
ao ICMS;<br />
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:959
eferente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento<br />
de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e<br />
de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);<br />
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;<br />
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a<br />
fornecer dados indicando a quantidade de registros.<br />
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO <strong>DE</strong><br />
DOCUMENTOS FISCAIS<br />
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de<br />
registros, classificados na ordem abaixo:<br />
Tipos de<br />
Registros<br />
Posições de<br />
Classificaçã<br />
o<br />
A/D Denominação dos Campos<br />
de Classificação<br />
Observações<br />
10 1º registro<br />
11 2°registro<br />
50, 51, 53 1 a 2<br />
31 a 38<br />
54 3 a 16<br />
19 a 21<br />
22 a 23<br />
24 a 29<br />
33 a 35<br />
A<br />
A<br />
A<br />
A<br />
A<br />
A<br />
A<br />
Tipo<br />
Data<br />
55 31 a 38 A Data<br />
60<br />
4 a 11<br />
12 a 14<br />
3<br />
61, 70 e 71 1 a 2<br />
31 a 38<br />
A<br />
A<br />
D<br />
A<br />
A<br />
CGC<br />
Série<br />
Subsérie<br />
Número<br />
Número do Item<br />
Data<br />
Número da Máquina<br />
Registradora, PDV ou<br />
ECF<br />
Mestre/Analítico<br />
Tipo<br />
Data<br />
75 19 a 32 A Código do Produto ou<br />
Serviço<br />
90 Últimos registros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:960
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;<br />
“9 - REGISTRO TIPO 10<br />
MESTRE DO ESTABELECIMENTO<br />
Denominação do Conteúdo Taman Posição Formato<br />
Nº Campo<br />
ho<br />
01 Tipo "10" 02 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
estabelecimento<br />
Informante<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição<br />
estadual do<br />
Estabeleciment<br />
o informante<br />
14 17 30 X<br />
04 Nome do<br />
Nome<br />
35 31 65 X<br />
Contribuinte comercial<br />
(razão<br />
Social /<br />
denominação)<br />
do<br />
Contribuinte<br />
<strong>05</strong> Município Município onde<br />
está<br />
Domiciliado o<br />
estabelecimento<br />
informante<br />
30 66 95 X<br />
06 Unidade da Unidade da 2 96 97 X<br />
Federação Federação<br />
Referente ao<br />
Município<br />
07 Fax Número do fax<br />
do<br />
Estabeleciment<br />
o informante<br />
10 98 107 N<br />
08 Data Inicial A data do início<br />
do período<br />
Referente às<br />
informações<br />
Prestadas<br />
8 108 115 N<br />
09 Data Final A data do fim<br />
do período<br />
Referente às<br />
informações<br />
Prestadas<br />
8 116 123 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:961
10 Código da<br />
identificação do<br />
Convênio<br />
11 Código da<br />
identificação da<br />
natureza das<br />
operações<br />
informadas<br />
12 Código da<br />
finalidade do<br />
arquivo magnético<br />
09.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
Código da<br />
identificação do<br />
Convênio<br />
utilizado no<br />
arquivo<br />
magnético,<br />
conforme tabela<br />
abaixo<br />
Código da<br />
identificação da<br />
natureza das<br />
operações<br />
informadas,<br />
conforme tabela<br />
abaixo<br />
Código do<br />
finalidade<br />
utilizado no<br />
arquivo<br />
magnético,<br />
conforme tabela<br />
abaixo<br />
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:<br />
TABELA <strong>DE</strong> Código da identificação do Convênio<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:962<br />
1<br />
124 124 X<br />
1 125 125 X<br />
1 126 126 X<br />
Código Descrição do código de identificação do Convênio<br />
1 Convênio xx/98<br />
informadas<br />
09.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 11<br />
Tabela para Código da identificação da natureza das operações<br />
Código Descrição do código da natureza das operações<br />
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição<br />
Tributária<br />
2 Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária<br />
3 Totalidade das operações do informante<br />
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA <strong>DE</strong> FIN<strong>AL</strong>IDA<strong>DE</strong>S DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
Código Descrição da finalidade<br />
1 Normal<br />
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações<br />
prestadas pelo contribuinte referentes a este período<br />
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída<br />
em arquivos já apresentados<br />
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a<br />
documento já informado<br />
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações<br />
não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros<br />
tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as<br />
operações/prestações não efetivadas<br />
10 - Registro Tipo 11<br />
Dados Complementares do Informante<br />
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "11" 02 1 2 N<br />
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X<br />
03 Número Número 5 37 41 N<br />
04 Complemento Complemento 22 42 63 X<br />
<strong>05</strong> Bairro Bairro 15 64 78 X<br />
06 CEP Código de<br />
Endereçamento<br />
Postal<br />
8 79 86 N<br />
07 Nome do Pessoa responsável 28 87 114 X<br />
Contato para contatos<br />
08 Telefone Número dos telefones 12 11 126 N<br />
para contatos<br />
5<br />
11 - REGISTRO TIPO 50<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong>, MO<strong>DE</strong>LO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ENTRADA, MO<strong>DE</strong>LO 3 (código 03)<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong>/CONTA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA, MO<strong>DE</strong>LO 6 (código 06),<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÕES, MO<strong>DE</strong>LO 22<br />
(código 22)<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:963
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "50" 02 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do remetente<br />
nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual do 14 1 30 X<br />
Estadual remetente nas entradas<br />
e do destinatário nas<br />
saídas<br />
7<br />
04 Data de Data de emissão na 8 3 38 N<br />
emissão ou saída ou de<br />
1<br />
recebimento recebimento na entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da 2 3 40 X<br />
Federação Federação do<br />
remetente nas entradas<br />
e do destinatário nas<br />
saídas<br />
9<br />
06 Modelo Código do modelo da 2 4 42 N<br />
nota fiscal<br />
1<br />
07 Série Série da nota fiscal 3 4<br />
3<br />
45 X<br />
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 4<br />
6<br />
47 X<br />
09 Número Número da nota fiscal 6 4<br />
8<br />
53 N<br />
10 CFOP Código Fiscal de 3 5 56 N<br />
Operação e Prestação<br />
4<br />
11 Valor Total Valor total da nota 13 5 69 N<br />
fiscal (com 2 decimais)<br />
7<br />
12 Base de Base de Cálculo do 13 7 82 N<br />
Cálculo do<br />
ICMS<br />
ICMS (com 2 decimais)<br />
0<br />
13 Valor do Montante do imposto 13 8 95 N<br />
ICMS (com 2 decimais)<br />
3<br />
14 Isenta ou não- Valor amparado por 13 9 108 N<br />
tributada isenção ou não<br />
incidência (com 2<br />
decimais)<br />
6<br />
15 Outras Valor que não confira 13 1 121 N<br />
débito ou crédito do<br />
0<br />
ICMS (com 2 decimais)<br />
9<br />
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 4 1 125 N<br />
2 decimais)<br />
2<br />
2<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:964
17 Situação Situação da nota fiscal<br />
quanto ao<br />
cancelamento<br />
11.1 - OBSERVAÇÕES<br />
1 1<br />
2<br />
6<br />
126 X<br />
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do<br />
ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de<br />
Entradas e Registro de Saída;<br />
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos<br />
agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na<br />
bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994<br />
e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e <strong>05</strong> devem conter<br />
os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um<br />
registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;<br />
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e<br />
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na<br />
entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;<br />
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS,<br />
deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13,<br />
14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;<br />
11.1.5 - CAMPO 02<br />
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição<br />
no CGC/MF, preencher com o CPF.<br />
11.1.5.2 – Tratando-se de operações com o exterior ou com<br />
pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;<br />
11.1.6 - CAMPO 03<br />
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas<br />
não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";<br />
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por<br />
produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a<br />
unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;<br />
11.1.7 - CAMPO <strong>05</strong> - Tratando-se de operações com o exterior,<br />
colocar "EX";<br />
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;<br />
“11.1.9 – CAMPO 07<br />
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em<br />
branco as três posições.<br />
11.1.9.2 – No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01),<br />
preencher com o algarismo designativo da série ( “1”, “2” etc..) deixando em branco as<br />
posições não significativas.<br />
11.1.9.3 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por<br />
letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de<br />
“Série Única” preencher com a letra U.<br />
11.1.9.4 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada<br />
por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única” , “Série C-Única ou Série E-<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:965
Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra<br />
U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.<br />
11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida<br />
por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U<br />
na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo<br />
respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.”<br />
11.1.10 - CAMPO 08<br />
11.1.10.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação<br />
deixar em branco as duas posições.<br />
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01),<br />
preencher com brancos.”<br />
11.1.10.3 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à<br />
letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”,<br />
“Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por<br />
algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de<br />
subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.<br />
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries<br />
"A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número<br />
da subsérie na segunda posição;<br />
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento<br />
Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.<br />
11.1.12 – CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS<br />
11.1.12.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando<br />
não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;<br />
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com<br />
substituição tributária deve-se:<br />
11.1.12.2.1 – colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio,<br />
quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;<br />
11.1.12.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o<br />
substituto tributário.<br />
11.1.13 – CAMPO 13 – Valor do ICMS<br />
11.1.13.1 – Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de<br />
operação com substituição tributária;<br />
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição<br />
tributária deve-se:<br />
11.1.13.2.1 – colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de<br />
operação de saída e o informante for o substituto tributário;<br />
11.1.13.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o<br />
substituto tributário.<br />
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de<br />
documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.<br />
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B,<br />
C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março<br />
de 1996.<br />
12 - REGISTRO TIPO 51<br />
TOT<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> NOTA FISC<strong>AL</strong> QUANTO AO IPI<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:966
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "51" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do remetente<br />
nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual do 14 17 30 X<br />
Estadual remetente nas entradas e<br />
do destinatário nas<br />
saídas<br />
04 Data de Data de emissão na 8 31 38 N<br />
emissão/ saída ou recebimento na<br />
recebimento entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade da 2 39 40 X<br />
Federação Federação do remetente<br />
nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X<br />
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X<br />
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N<br />
09 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e Prestação<br />
3 51 53 N<br />
10 Valor Total Valor total da nota fiscal<br />
(com 2 decimais)<br />
13 54 66 N<br />
11 Valor do IPI Montante do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
13 67 79 N<br />
12 Isenta ou não- Valor amparado por 13 80 92 N<br />
tributada – IPI isenção ou não<br />
incidência do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
13 Outras – IPI Valor que não confira<br />
débito ou crédito do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
13 93 1<strong>05</strong> N<br />
14 Brancos Brancos 20 106 125 X<br />
15 Situação Situação do documento<br />
fiscal quanto ao<br />
cancelamento<br />
1 126 126 X<br />
12.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes<br />
do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de<br />
Entradas e Registro de Saídas;<br />
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;<br />
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:967
12.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 11.1.7;<br />
12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;<br />
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;<br />
12.1.8 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14<br />
13 - REGISTRO TIPO 53<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "53" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
contribuinte<br />
Substituído<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual 14 17 30 X<br />
Estadual do Contribuinte<br />
substituído<br />
04 Data de Data de emissão 8 31 38 N<br />
emissão/ na saída ou<br />
recebimento recebimento na<br />
entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade 2 39 40 X<br />
Federação da Federação do<br />
contribuinte<br />
substituído<br />
06 Modelo Código do modelo<br />
da nota fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X<br />
08 Subsérie Subsérie da nota<br />
fiscal<br />
2 46 47 X<br />
09 Número Número da nota<br />
fiscal<br />
6 48 53 N<br />
10 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e<br />
Prestação<br />
3 54 56 N<br />
11 Base Cálculo Base de cálculo de 13 57 69 N<br />
do ICMS retenção do ICMS<br />
Substituição<br />
Tributária<br />
(com 2 decimais)<br />
12 ICMS retido ICMS retido pelo<br />
substituto (com 2<br />
decimais)<br />
13 70 82 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:968
13 Despesas<br />
Acessórias<br />
Soma das despesas<br />
acessórias (frete,<br />
seguro e outras -<br />
com 2 decimais)<br />
13 83 95 N<br />
14 Situação Situação do<br />
documento fiscal<br />
quanto ao<br />
cancelamento<br />
1 96 96 X<br />
15 Brancos 30 97 126 X<br />
13.1 - OBSERVAÇÕES<br />
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto<br />
tributário, nas operações com mercadorias.<br />
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;<br />
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;<br />
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;<br />
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;<br />
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.<br />
14 - REGISTRO TIPO 54<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
PRODUTO<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “54” 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
remetente nas<br />
entradas e do<br />
destinatário nas<br />
saídas<br />
03 Modelo Código do modelo<br />
da nota fiscal<br />
04 Série Série da nota<br />
fiscal<br />
<strong>05</strong> Subsérie Subsérie da nota<br />
fiscal<br />
06 Número Número da nota<br />
fiscal<br />
07 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e<br />
Prestação<br />
14 3 16 N<br />
2 17 18 N<br />
3 19 21 X<br />
2 22 23 X<br />
6 24 29 N<br />
3 30 32 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:969
08 Número do Item Número de ordem<br />
do item na nota<br />
fiscal<br />
09 Código do<br />
Produto ou<br />
Serviço<br />
Código do<br />
produto ou<br />
serviço do<br />
informante<br />
10 Quantidade Quantidade do<br />
produto (com 3<br />
decimais)<br />
11 Valor do Produto Valor bruto do<br />
produto (valor<br />
unitário<br />
multiplicado por<br />
quantidade) - com<br />
2 decimais<br />
12 Valor do<br />
Desconto /<br />
Despesa<br />
Acessória<br />
13 Base de Cálculo<br />
do ICMS<br />
14 Base de Cálculo<br />
do ICMS para<br />
Substituição<br />
Tributária<br />
Valor do<br />
Desconto<br />
Concedido no<br />
item (com 2<br />
decimais).<br />
Base de cálculo<br />
do ICMS (com 2<br />
decimais)<br />
Base de cálculo<br />
do ICMS de<br />
retenção na<br />
Substituição<br />
Tributária (com 2<br />
decimais)<br />
15 Valor do IPI Valor do IPI (com<br />
2 decimais)<br />
16 Alíquota do<br />
ICMS<br />
Alíquota Utilizada<br />
no Cálculo do<br />
ICMS (com 2<br />
decimais)<br />
3 33 35 N<br />
14 36 49 X<br />
13 50 62 N<br />
12 63 74 N<br />
12 75 86 N<br />
12 87 98 N<br />
12 99 110 N<br />
12 111 122 N<br />
4 123 126 N<br />
14.1 - Observações:<br />
14.1.1 - Devem ser gerados:<br />
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota<br />
fiscal e/ou romaneio;<br />
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:970
despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens<br />
14.1.5 e 14.1.7);<br />
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de<br />
modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;<br />
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
14.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 11.1.10;<br />
14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada<br />
produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:<br />
14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;<br />
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;<br />
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;<br />
14.1.5.4 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.<br />
14.1.6 - CAMPO 09<br />
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de<br />
controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os<br />
demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o<br />
código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não<br />
empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum<br />
do Mercosul;<br />
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete,<br />
seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.<br />
14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto<br />
concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de<br />
desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens<br />
referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do<br />
respectivo campo.<br />
14.1.8 – CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS<br />
14.1.8.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se<br />
tratar de operação ou prestação com substituição tributária;<br />
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição<br />
tributária deve-se:<br />
14.1.8.2.1– colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se<br />
tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;<br />
14.1.8.2.2– zerar o campo quando o informante não for o substituto<br />
tributário.<br />
14.1.9 – CAMPO 14<br />
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação<br />
com substituição tributária;<br />
14.1.9.2 – colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição<br />
tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante<br />
substituído e substituto tributário).<br />
15 – REGISTRO TIPO 55<br />
GUIA NACION<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> RECOLHIMENTO <strong>DE</strong> TRIBUTOS ESTADUAIS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:971
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "55" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
contribuinte<br />
Substituto<br />
tributário<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição 14 17 30 X<br />
Estadual Estadual na<br />
Unidade da<br />
Federação<br />
destinatária) do<br />
contribuinte<br />
substituto<br />
tributário<br />
04 Data da GNRE Data do<br />
pagamento do<br />
documento de<br />
Arrecadação<br />
8 31 38 N<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da unidade 2 39 40 X<br />
Federação do da Federação do<br />
Substituto contribuinte<br />
substituto<br />
tributário<br />
06 Unidade da Sigla da 2 41 42 X<br />
Federação unidade da<br />
Favorecida Federação de<br />
destino<br />
(favorecida)<br />
07 Banco GNRE Código do<br />
Banco onde foi<br />
Efetuado o<br />
recolhimento<br />
3 43 45 N<br />
08 Agência GNRE Agência onde foi<br />
efetuado o<br />
recolhimento<br />
4 46 49 N<br />
09 Número GNRE Número de<br />
autenticação<br />
Bancária do<br />
documento de<br />
Arrecadação<br />
12 50 61 N<br />
10 Valor GNRE Valor recolhido<br />
(com 2 decimais)<br />
13 62 74 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:972
11 Data Vencimento Data do<br />
vencimento do<br />
ICMS<br />
12 Mês e ano de<br />
Referência<br />
13 Número do<br />
Convênio<br />
ou Protocolo<br />
/Mercadoria<br />
substituído<br />
Mês e ano<br />
referente à<br />
ocorrência do<br />
fato gerador,<br />
formato<br />
MMAAAA<br />
Preencher com o<br />
conteúdo<br />
Do campo 15 da<br />
GNRE<br />
8 75 82 N<br />
6 83 88 N<br />
30 89 118 X<br />
14 Brancos 8 119 126 X<br />
15.1 – Observações<br />
15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos<br />
tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de<br />
Tributos Estaduais – GNRE;<br />
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado<br />
do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e<br />
ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.<br />
15.1.3 – CAMPO 03 – caso o informante, substituto tributário, não<br />
possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com<br />
“INEXISTENTE”;<br />
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os<br />
seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário<br />
(modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem<br />
Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)<br />
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
16.1 – Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Mestre/Analíti<br />
co<br />
03 Data<br />
emissão<br />
de<br />
“M” 1 3 3 X<br />
Data de emissão<br />
dos documentos<br />
fiscais<br />
8 4 11 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:973
04 Número de<br />
Máquina<br />
Registradora,<br />
PDV ou ECF<br />
<strong>05</strong> Número de<br />
série de<br />
fabricação<br />
06 Modelo do<br />
documento<br />
fiscal<br />
07 Número do<br />
contador de<br />
ordem de<br />
operação no<br />
início do dia<br />
08 Número do<br />
contador de<br />
ordem de<br />
operação no<br />
final do dia<br />
09 Número do<br />
Contador de<br />
Redução Z<br />
10 Valor do<br />
Grande Total<br />
ou<br />
Totalizador<br />
Geral no<br />
início do dia<br />
Número<br />
atribuído pelo<br />
estabelecimento<br />
ao equipamento<br />
Número de série<br />
de fabricação do<br />
equipamento<br />
emissor de<br />
cupom fiscal<br />
Código do<br />
modelo do<br />
documento fiscal<br />
Número do<br />
primeiro<br />
documento fiscal<br />
emitido no dia<br />
(Número do<br />
Contador de<br />
Ordem de<br />
Operação)<br />
Número do<br />
último<br />
documento fiscal<br />
emitido no dia<br />
(Número do<br />
Contador de<br />
Ordem de<br />
Operação)<br />
Número do<br />
contador de<br />
Redução,<br />
Leitura Z ou<br />
Redução Z<br />
Valor do GT no<br />
início do dia<br />
(com 2 decimais)<br />
3 12 14 N<br />
15 15 29 X<br />
2 30 31 X<br />
6 32 37 N<br />
6 38 43 N<br />
6 44 49 N<br />
16 50 65 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:974
11 Valor do<br />
Grande Total<br />
ou<br />
Totalizador<br />
Geral no final<br />
do dia<br />
Valor do GT no<br />
final do dia<br />
constante da<br />
Leitura Z ou<br />
Redução Z (com<br />
2 decimais)<br />
16 66 81 N<br />
12 Brancos 45 82 126<br />
16.1.1 – Observações:<br />
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos<br />
documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;<br />
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento<br />
emissor de cupom fiscal no estabelecimento;<br />
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores<br />
parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro<br />
especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);<br />
16.1.1.4 - CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre,<br />
deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;<br />
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar<br />
de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se<br />
tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por<br />
ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da<br />
tabela de modelos, do subitem 3.3.1;<br />
16.2 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação<br />
Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Mestre/Analític<br />
o<br />
03 Data de<br />
emissão<br />
“A” 1 3 3 X<br />
Data de emissão<br />
dos documentos<br />
fiscais<br />
8 4 11 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:975
04 Número de<br />
Máquina<br />
Registradora,<br />
ECF ou PDV<br />
<strong>05</strong> Situação<br />
Tributária/<br />
Alíquota<br />
06 Valor<br />
Acumulado no<br />
totalizador<br />
parcial<br />
Número atribuído<br />
pelo<br />
estabelecimento<br />
ao equipamento<br />
Identificador da<br />
Situação<br />
Tributária /<br />
Alíquota do ICMS<br />
Valor acumulado<br />
no final do dia no<br />
totalizador parcial<br />
da situação<br />
tributária /<br />
alíquota indicada<br />
no campo <strong>05</strong> (com<br />
2 decimais)<br />
3 12 14 N<br />
4 15 18 X<br />
12 19 30 N<br />
07 Brancos 96 31 126 X<br />
16.2.1 – Observações:<br />
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores<br />
parciais das máquinas ativas no dia;<br />
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos<br />
totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;<br />
16.2.1.3 - CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 –<br />
Analítico;<br />
16.2.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> – Informa a situação tributária / alíquota<br />
do totalizador parcial:<br />
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada<br />
na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo<br />
numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:<br />
* 8,4% deve ser informado -à”0840”;<br />
* 18% deve ser informado -à”1800”;<br />
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra<br />
situação tributária, informar conforme tabela abaixo:<br />
Situação Tributária Conteúdo do Campo<br />
Substituição Tributária F<br />
Isento I<br />
Não Incidência N<br />
Cancelamentos CANC<br />
Descontos <strong>DE</strong>SC<br />
ISSQN ISS<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:976
16.2.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no<br />
totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo <strong>05</strong>. Este valor<br />
acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de<br />
cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;<br />
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento<br />
emissor de cupom fiscal, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.1,<br />
com os respectivos registros “Tipo 60 – Analíticos”, informando as situações tributárias<br />
praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os<br />
dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.<br />
“17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a<br />
seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de<br />
Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),<br />
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo<br />
13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de<br />
Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte<br />
ferroviário de cargas.<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “61” 2 1 2 N<br />
02 Brancos 14 3 16 X<br />
03 Brancos 14 17 30 X<br />
04 Data de Emissão Data de emissão<br />
do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
8 31 38 N<br />
<strong>05</strong> Modelo Modelo do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
2 39 40 N<br />
06 Série Série do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
3 41 43 X<br />
07 Subsérie Subsérie do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
2 44 45 X<br />
08 Número inicial de Número do<br />
6 46 51 N<br />
ordem<br />
primeiro<br />
documento fiscal<br />
emitido no dia do<br />
mesmo modelo,<br />
série e subsérie<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:977
09 Número final de<br />
ordem<br />
Número do último<br />
documento fiscal<br />
emitido no dia do<br />
mesmo modelo,<br />
série e subsérie<br />
10 Valor Total Valor total do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)/Movimen<br />
to diário (com 2<br />
11 Base de Cálculo<br />
ICMS<br />
decimais)<br />
Base de cálculo<br />
do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)/Total<br />
diário (com 2<br />
decimais)<br />
12 Valor do ICMS Valor do Montante<br />
do Imposto/Total<br />
diário (com 2<br />
13 Isenta ou Não-<br />
Tributadas<br />
decimais)<br />
Valor amparado<br />
por isenção ou<br />
nãoincidência/Total<br />
diário (com 2<br />
decimais)<br />
6 52 57 N<br />
13 58 70 N<br />
13 71 83 N<br />
12 84 95 N<br />
13 96 108 N<br />
14 Outras Valor que não<br />
confira débito ou<br />
crédito de<br />
ICMS/Total diário<br />
(com 2 decimais)<br />
13 109 121 N<br />
15 Alíquota Alíquota do ICMS<br />
( com 2 decimais)<br />
4 122 125 N<br />
16 Branco Branco 1 126 126 X<br />
17.1 – Observações :<br />
17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos<br />
fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.<br />
17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento<br />
efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.<br />
17.1.3 – CAMPO 06<br />
17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por<br />
letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série<br />
Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;<br />
17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada<br />
por letra seguida da expressão “Única” ( “Série D-Única”), preencher com a respectiva<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:978
letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a<br />
posição não significativa.<br />
17.1.4 – CAMPO 07<br />
17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação<br />
deixar em branco as duas posições.<br />
17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à<br />
letra indicativa da série ( “Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”,<br />
“Série D-2” etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em<br />
branco a posição não significativa.<br />
17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento<br />
fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de<br />
ordem).<br />
18. REGISTRO TIPO 70<br />
Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE FERROVIÁRIO <strong>DE</strong><br />
CARGAS<br />
Conhecimento Aéreo<br />
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "70" 2 1 2 N<br />
0 CGC/MF CGC/MF do<br />
emitente do<br />
documento, no<br />
caso de aquisição<br />
de serviço;<br />
CGC/MF do<br />
tomador do<br />
serviço, no caso de<br />
emissão do<br />
documento<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual 14 17 30 X<br />
Estadual do emitente do<br />
documento, no<br />
caso de aquisição<br />
de serviço;<br />
Inscrição Estadual<br />
do tomador do<br />
serviço, no caso de<br />
emissão do<br />
documento<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:979
04 Data de<br />
emissão /<br />
utilização<br />
<strong>05</strong> Unidade da<br />
Federação<br />
Data de emissão<br />
para o prestador,<br />
ou data de<br />
utilização do<br />
serviço para o<br />
tomador<br />
Sigla da unidade<br />
da Federação do<br />
emitente do<br />
documento, no<br />
caso de aquisição<br />
de serviço, ou do<br />
tomador do<br />
serviço, no caso de<br />
emissão do<br />
documento<br />
06 Modelo Código do modelo<br />
do documento<br />
fiscal<br />
07 Série Série do<br />
documento<br />
08 Subsérie Subsérie do<br />
documento<br />
09 Número Número do<br />
documento<br />
10 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e<br />
Prestação – Um<br />
registro para cada<br />
CFOP do<br />
11 Valor total do<br />
documento<br />
fiscal<br />
12 Base de<br />
Cálculo do<br />
ICMS<br />
documento fiscal<br />
Valor total do<br />
documento fiscal<br />
(com 2 decimais)<br />
Base de cálculo do<br />
ICMS<br />
13 Valor do ICMS Montante do<br />
imposto<br />
14 Isenta ou não- Valor amparado<br />
tributada por isenção ou não<br />
incidência<br />
15 Outras Valor que não<br />
confira débito ou<br />
crédito do ICMS<br />
8 31 38 N<br />
2 39 40 X<br />
2 41 42 N<br />
1 43 43 X<br />
2 44 45 X<br />
6 46 51 N<br />
3 52 54 N<br />
14 55 68 N<br />
14 69 82 N<br />
14 83 96 N<br />
14 97 110 N<br />
14 111 124 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:980
16 CIF/FOB Modalidade do<br />
frete –<br />
“1” – CIF ou “2”<br />
– FOB<br />
17 Situação Situação do<br />
documento fiscal<br />
quanto ao<br />
cancelamento<br />
1 125 125 N<br />
1 126 126 X<br />
18.1 - OBSERVAÇÕES<br />
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do<br />
ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;<br />
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;<br />
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;<br />
18.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 11.1.7;<br />
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;<br />
18.1.6 – CAMPO 7 – Série<br />
18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por<br />
letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série<br />
Única” preencher com a letra U;<br />
18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada<br />
por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher<br />
o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie<br />
com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.<br />
18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida<br />
por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U.<br />
O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.<br />
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar<br />
em branco.<br />
18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie<br />
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação<br />
deixar em branco as duas posições.<br />
18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à<br />
letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”,<br />
“Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por<br />
algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de<br />
subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.<br />
18.1.8 - CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14<br />
19 - REGISTRO TIPO 71<br />
Informações da Carga Transportada Referente a:<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
Conhecimento Aéreo<br />
CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSPORTE FERROVIÁRIO <strong>DE</strong><br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:981
CARGAS<br />
Nº Denominação<br />
do Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "71" 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF do CGC/MF do 14 3 16 N<br />
tomador tomador do<br />
serviço<br />
03 Inscrição Inscrição 14 17 30 X<br />
Estadual do estadual do<br />
tomador tomador do<br />
serviço<br />
04 Data de Data de emissão 8 31 38 N<br />
emissão do conhecimento<br />
<strong>05</strong> Unidade da Unidade da 2 39 40 X<br />
Federação do Federação do<br />
tomador tomador do<br />
serviço<br />
06 Modelo Modelo do<br />
conhecimento<br />
2 41 42 X<br />
07 Série Série do<br />
conhecimento<br />
1 43 43 X<br />
08 Subsérie Subsérie do<br />
conhecimento<br />
2 44 45 X<br />
09 Número Número do<br />
conhecimento<br />
6 46 51 N<br />
10 Unidade da Unidade da 2 52 53 X<br />
Federação do Federação do<br />
remetente/ remetente, se o<br />
destinatário da destinatário for<br />
nota fiscal o tomador ou<br />
unidade da<br />
Federação do<br />
destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
11 CGC/MF do CGC/MF do 14 54 67 N<br />
remetente/desti remetente, se o<br />
natário da nota destinatário for<br />
fiscal<br />
o tomador ou<br />
CGC/MF do<br />
destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:982
12 Inscrição<br />
Estadual do<br />
remetente/<br />
destinatário da<br />
nota fiscal<br />
13 Data de<br />
emissão da<br />
Nota fiscal<br />
14 Modelo da nota<br />
fiscal<br />
15 Série da nota<br />
fiscal<br />
16 Subsérie da<br />
nota fiscal<br />
17 Número da<br />
nota fiscal<br />
18 Valor total da<br />
nota fiscal<br />
Inscrição<br />
Estadual do<br />
remetente, se o<br />
destinatário for<br />
o tomador ou<br />
Inscrição<br />
Estadual do<br />
destinatário, se o<br />
remetente for o<br />
tomador<br />
Data de emissão<br />
da nota fiscal<br />
que acoberta a<br />
carga<br />
transportada<br />
Modelo da nota<br />
fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
Série da nota<br />
fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
Subsérie da nota<br />
fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
Número da nota<br />
fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
Valor total da<br />
nota fiscal que<br />
acoberta a carga<br />
transportada<br />
14 68 81 X<br />
8 82 89 N<br />
2 90 91 X<br />
2 92 93 X<br />
2 94 95 X<br />
6 96 101 N<br />
14 10<br />
2<br />
19 Brancos 11 11<br />
6<br />
115 N<br />
126 X<br />
19.1 - OBSERVAÇÕES<br />
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos<br />
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas,<br />
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que<br />
gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuandose<br />
os conhecimentos regularmente cancelados;<br />
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos<br />
agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:983
olsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994<br />
e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e <strong>05</strong> devem conter<br />
os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do<br />
estabelecimento destinatário;<br />
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;<br />
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;<br />
19.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 11.1.7;<br />
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;<br />
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;<br />
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;<br />
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;<br />
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;<br />
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;<br />
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.<br />
Nº Denominação<br />
Do Campo<br />
20 - REGISTRO TIPO 75<br />
CÓDIGO <strong>DE</strong> PRODUTO OU SERVIÇO<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “75” 2 1 2 N<br />
02<br />
Data Inicial<br />
Data inicial do<br />
período de validade<br />
das informações<br />
03 Data Final Data final do<br />
período de validade<br />
das informações<br />
04<br />
Código do<br />
Produto ou<br />
Serviço<br />
Código do produto<br />
ou serviço utilizado<br />
pelo contribuinte<br />
<strong>05</strong> Código NCM Codificação da<br />
Nomenclatura<br />
Comum do<br />
Mercosul<br />
06 Descrição Descrição do<br />
produto ou serviço<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:984<br />
8<br />
3<br />
10<br />
N<br />
8 11 18 N<br />
14 19 31 X<br />
8 33 40 X<br />
53 41 93 X
07 Unidade de<br />
Medida de<br />
Comercialização<br />
08 Situação<br />
Tributária<br />
Unidade de medida<br />
de comercialização<br />
do produto ( un, kg,<br />
mt, m3, sc, frd,<br />
kwh, etc..)<br />
Código da situação<br />
tributária do<br />
produto ou serviço<br />
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do<br />
produto<br />
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS<br />
aplicável a<br />
mercadoria ou<br />
serviço nas<br />
operações ou<br />
prestações internas<br />
ou naquelas que se<br />
tiverem iniciado no<br />
exterior<br />
11 Redução da Base<br />
de Cálculo do<br />
ICMS<br />
12<br />
Base de Cálculo<br />
do ICMS de<br />
Substituição<br />
Tributária<br />
% de Redução na<br />
base de cálculo do<br />
ICMS, nas<br />
operações internas<br />
Base de Cálculo<br />
do ICMS de<br />
substituição<br />
tributária (com 2<br />
decimais)<br />
6 94 99 X<br />
3 100 102 N<br />
4 103 106 N<br />
4 107 110 N<br />
4 111 114 N<br />
20.1 - OBSERVAÇÕES<br />
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do<br />
produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de<br />
nota fiscal utilizado pelo contribuinte.<br />
20.1.2 – CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das<br />
informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do<br />
produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.<br />
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada<br />
tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser<br />
preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;<br />
20.1.4 – CAMPO <strong>05</strong> – Obrigatório para contribuintes do IPI,<br />
ficando opcional para os demais.<br />
20.1.5 – CAMPO 08 – primeiro dígito da situação tributária será :<br />
0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:985<br />
12<br />
115<br />
126<br />
N
de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto<br />
8, conforme tabela B – Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será<br />
sempre zero;<br />
20.1.6 – CAMPO 12<br />
20.1.6.1 – zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço<br />
sujeito à substituição tributária;<br />
20.1.6.2 – colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na<br />
substituição tributária.<br />
21 – REGISTRO TIPO 90<br />
TOT<strong>AL</strong>IZAÇÃO DO ARQUIVO<br />
Nº Denominação do<br />
campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “90” 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
informante<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual 14 17 30 X<br />
Estadual do informante<br />
04 Tipo a ser Tipo de registro que 2 31 32 N<br />
totalizado será totalizado pelo<br />
próximo campo<br />
<strong>05</strong> Total de registros Total de registros<br />
do tipo informado<br />
no campo anterior<br />
8 33 40 N<br />
... ...... ............ ..... ..... ...... ...<br />
Total de registros Total de registros 8 N<br />
existentes no existentes no<br />
arquivo, arquivo, incluindo<br />
incluindo os<br />
tipos, 10, 11 e 90<br />
os tipos 10 e 90<br />
Número de<br />
registros tipo 90<br />
1 126 126 N<br />
21.1 - OBSERVAÇÕES<br />
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de<br />
todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de<br />
tipos não informados.<br />
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.<br />
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar<br />
todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários,<br />
seguindo as seguintes diretrizes:<br />
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de<br />
tipo 90 existentes no arquivo;<br />
21.1.3.2 - incluir o campo TOT<strong>AL</strong> GER<strong>AL</strong> apenas no último dos<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:986
egistros tipo 90;<br />
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá<br />
o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;<br />
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126)<br />
devem ser preenchidas com brancos.<br />
21.1.4 - CAMPO 04<br />
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que<br />
será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e<br />
90.<br />
21.1.4.2 – para o total geral de registros do arquivo este campo<br />
deverá ser preenchido com “99”.<br />
21.1.5 – CAMPO <strong>05</strong><br />
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados<br />
no campo anterior, contidos no arquivo magnético.<br />
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que<br />
este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os<br />
registros tipo 10, 11 e 90.<br />
22 - INSTRUÇÕES GERAIS<br />
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e<br />
especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições<br />
previstas neste manual.<br />
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da<br />
prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da<br />
Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o<br />
caso.<br />
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica<br />
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro<br />
("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.<br />
23 - LISTAGEM <strong>DE</strong> ACOMPANHAMENTO<br />
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem<br />
de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:<br />
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato<br />
99.999.999/9999-99;<br />
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;<br />
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do<br />
estabelecimento informante;<br />
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;<br />
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do<br />
arquivo;<br />
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado<br />
com o respectivo total de mídias;<br />
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:987
aplicável;<br />
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;<br />
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas<br />
os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:<br />
tipo 10 = 1 registro<br />
tipo 11 = ..... registros<br />
tipo 50 = ..... registros<br />
tipo 51 = ..... registros<br />
tipo 53 = ..... registros<br />
tipo 54 = ..... registros<br />
tipo 55 = ..... registros<br />
tipo 60 = ..... registros<br />
tipo 61 = ..... registros<br />
tipo 70 = ..... registros<br />
tipo 71 = ..... registros<br />
tipo 75 = ..... registros<br />
tipo 90 = ..... registros<br />
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.<br />
24 - RECIBO <strong>DE</strong> ENTREGA<br />
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de<br />
Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes<br />
instruções:<br />
24.1 - Dados Gerais<br />
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um<br />
"X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:<br />
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.<br />
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.<br />
24.2 - Identificação do Contribuinte<br />
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número<br />
da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da<br />
unidade da Federação destinatária.<br />
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da<br />
inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da<br />
Fazenda - CGC/MF.<br />
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação)<br />
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar<br />
abreviaturas.<br />
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue<br />
24.3.1 - CAMPO <strong>05</strong> - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um<br />
"X" conforme a situação.<br />
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a<br />
quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.<br />
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final<br />
(DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.<br />
24.4 - Responsável pelas Informações<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:988
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo<br />
estabelecimento<br />
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para<br />
contatos.<br />
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do<br />
formulário.<br />
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as<br />
vias, do responsável pelo estabelecimento.<br />
24.5 - Para uso da Repartição<br />
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não<br />
preencher, uso da repartição fazendária.<br />
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não<br />
preencher, uso da repartição fazendária.<br />
25 - FORMA, LOC<strong>AL</strong> E PRAZO <strong>DE</strong> APRESENTAÇÃO<br />
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções<br />
complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de<br />
Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das<br />
quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.<br />
26 - <strong>DE</strong>VOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e<br />
submetido a teste de consistência;<br />
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste<br />
manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico<br />
indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio<br />
magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.<br />
27 - MO<strong>DE</strong>LOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR<br />
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO <strong>DE</strong> DADOS<br />
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer<br />
aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:<br />
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades<br />
técnicas do equipamento do usuário;<br />
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando<br />
códigos apropriados;<br />
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver<br />
obrigado a preencher;<br />
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que<br />
as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao<br />
final do relatório mensal com as remissões adequadas.<br />
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna<br />
"OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o<br />
prazo de emissão do livro fiscal.<br />
28 - DOCUMENTOS FISCAIS<br />
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o<br />
formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico<br />
de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais<br />
estatuídas no SINIEF.<br />
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:989
eferidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser<br />
numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras<br />
do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.<br />
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula<br />
décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já<br />
numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por<br />
defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma<br />
numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:990
PEDIDO/COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong> USO <strong>DE</strong> SISTEMA<br />
ELETRÔNICO<br />
<strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
0 PEDIDO/COMUNICAÇ 0 PROCESSAMENTO<br />
1 ÃO<br />
2<br />
0<br />
4<br />
0<br />
6<br />
1 USO<br />
2 <strong>AL</strong>TERAÇÃO<br />
<strong>DE</strong> USO<br />
3 RECADASTRA<br />
MENTO<br />
4 CESSAÇÃO <strong>DE</strong><br />
USO A PEDIDO<br />
5 CESSAÇÃO <strong>DE</strong><br />
USO <strong>DE</strong><br />
OFÍCIO<br />
QUADRO II I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO USUÁRIO<br />
N.º INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong> 0<br />
5<br />
N.º CGC/MF<br />
NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
0 CARIMBO <strong>DE</strong> INSC. ESTADU<strong>AL</strong><br />
3<br />
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO<br />
<strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
0<br />
7<br />
0<br />
9<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS 0<br />
8<br />
LIVROS FISCAIS<br />
MO<strong>DE</strong>LO MO<strong>DE</strong>LO MO<strong>DE</strong>LO 1 REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS<br />
UCP FABRICANTE/MO<strong>DE</strong>LO 1<br />
0<br />
MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS<br />
1 DISQUETE 3<br />
½<br />
2 DISQUETE 5<br />
¼<br />
LINGUAGEM <strong>DE</strong> PROGRAMAÇÃO<br />
2 REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS<br />
3 REGISTRO <strong>DE</strong> CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO<br />
ESTOQUE<br />
4 REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />
5 REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS<br />
SISTEMA OPERACION<strong>AL</strong>:<br />
3 FITA MAGNÉTICA<br />
__________________<br />
4 OUTROS _______________<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:991
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:992
RECIBO <strong>DE</strong> ENTREGA<br />
<strong>DE</strong> ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
0<br />
2<br />
0<br />
4<br />
0<br />
5<br />
0<br />
6<br />
0<br />
8<br />
1<br />
0<br />
1<br />
2<br />
0<br />
1<br />
I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE<br />
INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong> 0<br />
3<br />
|___|___|___|___|___|___|___|___|__<br />
_|___|___|___|___|<br />
PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:993<br />
SIM<br />
NÃO<br />
CGC/MF<br />
NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO SOCI<strong>AL</strong> / <strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE<br />
MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE<br />
FITA<br />
MAGNÉTICA<br />
(ESPECIFICAR)<br />
DISCO<br />
FLEXÍVEL<br />
3 ½”<br />
DISCO<br />
FLEXÍVEL<br />
5 ¼”<br />
OUTROS<br />
(ESPECIFICAR<br />
)<br />
________________________________________________________________<br />
________________________________________<br />
________________________________________________________________<br />
________________________________________<br />
NÚMERO <strong>DE</strong> MÍDIAS<br />
DO ARQUIVO<br />
0<br />
7<br />
PERÍODO<br />
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES<br />
|___|___|___|___|___|___|___|___| A<br />
|___|___|___|___|___|___|___|___|<br />
NOME 0<br />
9<br />
DATA 1<br />
1<br />
ASSINATURA<br />
TELEFONE<br />
____/____/____ _________________________________________<br />
_________________________<br />
PARA USO DA REPARTIÇÃO<br />
RESPONSÁVEL PELO<br />
RECEBIMENTO<br />
DATA ____/____/____<br />
___________________________<br />
__________________<br />
ASSINATURA<br />
MATRÍCULA<br />
1<br />
3<br />
RESPONSÁVEL PELO<br />
PROCESSAMENTO<br />
DATA ____/____/____<br />
___________________________<br />
_________________<br />
ASSINATURA<br />
MATRÍCULA
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:994
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS – RE – MO<strong>DE</strong>LO P1<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
DA<br />
TA<br />
<strong>DE</strong><br />
EN<br />
TR<br />
AD<br />
A<br />
DOCUMENTOS<br />
FISCAIS<br />
ES<br />
PÉ<br />
CI<br />
E<br />
99/9 XX X<br />
9/99 XX X<br />
X X<br />
CODIF ICMS<br />
ICAÇ V<strong>AL</strong>ORES<br />
ÃO FISCAIS<br />
(a) CÓDIGO <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO -<br />
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS<br />
3 – OPER. SEM CRÉDITO <strong>DE</strong> IMPOSTO –<br />
OUTRAS<br />
IPI V<strong>AL</strong>ORES<br />
FISCAIS<br />
SÉ DA CÓ U VA BAS IMP BASE IMP OBSERVAÇÕES<br />
RI TA DIG F LO E <strong>DE</strong> OST <strong>DE</strong> OST<br />
NÚ<br />
CO FI C A C<br />
E DO O R<br />
CÁL O CÁLC O<br />
ME<br />
NT SC Ó LÍ Ó<br />
CUL<br />
ULO<br />
SU RO<br />
ÁB A D Q. D.<br />
O<br />
O<br />
V<strong>AL</strong><br />
B- DO CO IL L .<br />
EMIRI<br />
V<strong>AL</strong> CRE (a OR CRE<br />
CU NT<br />
SÉ TE G<br />
(a OR DIT ) DA DIT<br />
- ÁBI<br />
RI NT E<br />
) DA ADO OPER ADO<br />
ME L<br />
E E M<br />
OPE<br />
AÇÃ<br />
NT<br />
RAÇ<br />
O<br />
O<br />
ÃO<br />
999 99/<br />
999 99/<br />
99<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
X 99.9 XX 9.9 9 99.99 99 9.999 9<br />
X 99.9 XX 9 9.999 ,9 .999,<br />
99,9 XX 1 ,99 99 1<br />
9 T 2<br />
2<br />
O<br />
T<br />
3 99.99<br />
9.999<br />
9.999 3<br />
.999,<br />
A ,99 99<br />
L 99.99<br />
9.999<br />
,99<br />
99.99<br />
9.999<br />
,99<br />
99.99 9.99<br />
9.999, 9.99<br />
99 9,99<br />
99.99 9.99<br />
9.999, 9.99<br />
99 9,99<br />
99.99<br />
9.999,<br />
99<br />
99.99<br />
9.999,<br />
99<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:995
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS – RE – MO<strong>DE</strong>LO P1/A<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
DA<br />
TA<br />
<strong>DE</strong><br />
EN<br />
TR<br />
AD<br />
A<br />
DOCUMENTOS<br />
FISCAIS<br />
ES<br />
PÉ<br />
CI<br />
E<br />
99/9 XX X<br />
9/99 XX X<br />
X X<br />
CODIF V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
ICAÇÃ<br />
O<br />
V<strong>AL</strong><br />
SÉ DA CÓ<br />
BASE IMPOST<br />
UF OR<br />
RI TA DIG<br />
<strong>DE</strong> O<br />
NÚ<br />
CO FI IC C <strong>AL</strong><br />
E DO O OR<br />
CÁLCUL<br />
ME<br />
CON NT SC M Ó ÍQ.<br />
IG<br />
O<br />
SU RO<br />
TÁB ÁB <strong>AL</strong> S D.<br />
EM<br />
CREDIT<br />
B- DO IL IL<br />
V<strong>AL</strong>OR<br />
EMI<br />
IPI (a)<br />
ADO<br />
CU<br />
DA<br />
SÉ TE<br />
-<br />
OPERAÇ<br />
RI NT<br />
ME<br />
ÃO<br />
E E<br />
NT<br />
O<br />
999 99/<br />
999 99/<br />
99<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
XX<br />
XX 99.9<br />
99.9<br />
99,9<br />
9<br />
XX 9.9 IC 9 99.999.99 99,<br />
XX 9 M 9 9,99 9<br />
XX S 99.999.99<br />
IPI 1 9,99<br />
TO 2<br />
TA IC 3<br />
L M<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
S 1<br />
2<br />
TO 3<br />
TA IPI<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
L<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
99.999.99<br />
9,99<br />
(a) CÓDIGO <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO<br />
IMPOSTO<br />
2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO –<br />
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS<br />
3 – OPER. SEM CRÉDITO <strong>DE</strong> IMPOSTO –<br />
OUTRAS<br />
9.999.999<br />
,99<br />
9.999.999<br />
,99<br />
9.999.999<br />
,99<br />
9.999.999<br />
,99<br />
OBSERVAÇÕES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:996
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS – RS – MO<strong>DE</strong>LO P2<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
DOCUMENTOS<br />
FISCAIS<br />
ES<br />
PÉ<br />
CI<br />
E<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
S NÚM<br />
U ERO<br />
B-<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
xxx xx 999.9<br />
xx x 99.99<br />
9.999<br />
D<br />
I<br />
A<br />
U<br />
F<br />
V<strong>AL</strong><br />
OR<br />
CODIFI<br />
CAÇÃO<br />
V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
IC<br />
M<br />
S<br />
OPERAÇÕES<br />
COM DÉBITO<br />
DO IMPOSTO<br />
OPERAÇÕES<br />
S/DÉBITO DO<br />
IMPOSTO<br />
D CON CO FIS BASE A IMPOS ISENT<br />
OUTR<br />
E TÁB NT CA <strong>DE</strong> LÍ TO AS OU<br />
IPI<br />
AS<br />
S IL ÁBI L CÁLC Q. <strong>DE</strong>BIT<br />
NÃO-<br />
T. L ULO ADO<br />
TRIBU<br />
TADAS<br />
9<br />
9<br />
X<br />
X<br />
99.9<br />
99.9<br />
99,9<br />
9<br />
xxx<br />
xxx<br />
IC 99.999 99, 99.999. 99.999.9 99.999.<br />
M .999,9 9 999,99 99,99 999,99<br />
S 9 99, 99.999. 99.999.9 99.999.<br />
IPI 99.999 9 999,99 99,99 999,99<br />
.999,9<br />
IC<br />
9<br />
M<br />
99, 99.999. 99.999.9 99.999.<br />
9 999,99 99,99 999,99<br />
S 99.999 99, 99.999. 99.999.9 99.999.<br />
IPI .999,9<br />
9<br />
99.999<br />
.999,9<br />
9<br />
9 999,99 99,99 999,99<br />
9.9<br />
9<br />
TO<br />
TA<br />
L<br />
OBSERVAÇÕES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:997
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS – RS – MO<strong>DE</strong>LO P2/A<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
DOCUMENTOS<br />
FISCAIS<br />
ES<br />
PÉ<br />
CI<br />
E<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
S NÚM<br />
U ERO<br />
B-<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
xxx xx 999.9<br />
xx x 99.99<br />
9.999<br />
D<br />
I<br />
A<br />
9<br />
9<br />
U<br />
F<br />
V<strong>AL</strong><br />
OR<br />
CODIFI<br />
CAÇÃO<br />
V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
OPERAÇÕES<br />
COM DÉBITO<br />
DO IMPOSTO<br />
OPERAÇÕES<br />
S/DÉBITO DO<br />
IMPOSTO<br />
D<br />
E<br />
S<br />
CON CO FIS BASE A IMPOS ISENTA OUTRA<br />
TÁB NT CA <strong>DE</strong> LI TO S OU S<br />
IL ÁBI L CÁLC Q. <strong>DE</strong>BIT NÃO-<br />
T. L ULO ADO TRIBU<br />
TADAS<br />
X<br />
X<br />
99.9<br />
99.9<br />
99,9<br />
9<br />
xxx<br />
xxx<br />
9.9<br />
9<br />
TO<br />
TA<br />
L<br />
99.999<br />
.999,9<br />
9<br />
99.999<br />
.999,9<br />
9<br />
99,<br />
9<br />
99,<br />
9<br />
99.999. 99.999.9<br />
999,99 99,99<br />
99.999.<br />
999,99<br />
99.999.9<br />
99,99<br />
99.999.9<br />
99,99<br />
99.999.9<br />
99,99<br />
OBSERVAÇÕES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:998
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO<br />
ESTOQUE – RCPE – MO<strong>DE</strong>LO P3<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO<br />
ESTOQUE<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
UNIDA<strong>DE</strong>: XXXXX<br />
CLASSIFICAÇÃO FISC<strong>AL</strong>:<br />
9999.99.9999<br />
DOCUMENTO LANÇAME<br />
NTO<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
ES S NÚ DA<br />
PÉ U ME TA<br />
CIE B- RO<br />
SÉ<br />
RI<br />
E<br />
X<br />
XX<br />
X<br />
XX<br />
X<br />
X<br />
X<br />
XX<br />
X<br />
XX<br />
X<br />
X<br />
**<br />
999<br />
999<br />
999<br />
999<br />
*<br />
SU<br />
B<br />
*<br />
SU<br />
B<br />
TO<br />
TA<br />
L<br />
DO<br />
TO<br />
TA<br />
L<br />
PER<br />
ÍOD<br />
O<br />
CODIFIC<br />
AÇÃO<br />
DI<br />
A CON<br />
TÁBI<br />
L<br />
FIS<br />
CA<br />
L<br />
99.9 99 XXX 9.9 X<br />
9.99 99 XXX 9 X<br />
99.9 99 XXX 9.9 E<br />
9.99<br />
TO<br />
TA<br />
XXX 9 S<br />
L 99 E<br />
S<br />
ENTRADAS E SAÍDAS<br />
E/S C QUAN V<strong>AL</strong>O<br />
Ó TIDAD R<br />
D. E<br />
(a)<br />
E<br />
S<br />
9<br />
9<br />
(PROD<br />
UTO)<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
99.999.<br />
999.999<br />
9.999.9<br />
99,99<br />
9.999.9<br />
99,99<br />
IPI ESTO<br />
QUE<br />
9.999.<br />
999,9<br />
9<br />
9.999.<br />
999,9<br />
9<br />
(a) CÓDIGO <strong>DE</strong> ENTRADAS E SAÍDAS<br />
1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO<br />
2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO<br />
3 – DIVERSAS<br />
99.999<br />
.999.9<br />
99<br />
99.999<br />
.999.9<br />
99<br />
99.999<br />
.999.9<br />
99<br />
OBSERVAÇÕES<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:999
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO – RI – MO<strong>DE</strong>LO P7<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:<br />
CLASSIFIC DISCRIMINAÇÃO UNIDA QUANTI V<strong>AL</strong>ORES<br />
AÇÃO<br />
<strong>DE</strong> DA<strong>DE</strong><br />
FISC<strong>AL</strong> UNITÁ TOT<strong>AL</strong><br />
RIO<br />
XX XX X XXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,9 999.999 999.999.999,99<br />
XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
X<br />
99 ,99<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1000
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS –<br />
MO<strong>DE</strong>LO P9<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC(MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
CODIFICAÇ V<strong>AL</strong>ORES<br />
ÃO<br />
CON FISC<br />
TÁBI <strong>AL</strong><br />
L<br />
XXX<br />
XXX<br />
XXX<br />
XXX<br />
XXX<br />
XXX<br />
9.99<br />
9.99<br />
9.99<br />
CONTÁBEI<br />
S<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
SUBTOTAIS<br />
ENTRADAS<br />
1.00 DO ESTADO<br />
| 99.999.999,99<br />
ENTR<br />
ADA<br />
S<br />
ICMS – V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
OPERAÇÕES COM<br />
CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
BASE <strong>DE</strong><br />
CÁLCULO<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
IMPOSTO<br />
CREDITAD<br />
O<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
2.00 <strong>DE</strong><br />
OUTROS 99.999.999,9 99.999.999,9 99.999.999,9<br />
9 9 9<br />
ESTAD<br />
OS<br />
3.00 DO<br />
EXTE-<br />
RIOR<br />
S<br />
TOTAI<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
CODIFICAÇ V<strong>AL</strong>ORES<br />
ÃO<br />
CONTÁBEI<br />
S<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
99.999.999,9<br />
9<br />
SAÍD<br />
AS<br />
ICMS – V<strong>AL</strong>ORES FISCAIS<br />
OPERAÇÕES COM<br />
DÉBITO DO IMPOSTO<br />
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
ISENTAS OU<br />
NÃO-<br />
TRIBUTADA<br />
S<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,99<br />
OUTRAS<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1001
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1002
LIVRO REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS –<br />
MO<strong>DE</strong>LO P9<br />
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC(MF):<br />
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:<br />
DÉBITO DO IMPOSTO V<strong>AL</strong>ORES<br />
COLUNA AUXILIAR SOMAS<br />
D<br />
É<br />
B<br />
I<br />
T<br />
O<br />
C<br />
R<br />
É<br />
D<br />
I<br />
T<br />
O<br />
001 – POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM<br />
DÉBITO DO IMPOSTO<br />
002 – OUTROS DÉBITOS<br />
(DISCRIMINAR ABAIXO)<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
003 – ESTORNO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<br />
(DISCRIMINAR ABAIXO)<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
004 – SUBTOT<strong>AL</strong><br />
CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
0<strong>05</strong> – POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES<br />
COM CRÉDITO DO IMPOSTO<br />
006 – OUTROS CRÉDITOS<br />
(DISCRIMINAR ABAIXO)<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
007 – ESTORNO <strong>DE</strong> DÉBITOS<br />
(DISCRIMINAR ABAIXO)<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXX<br />
08 – SUBTOT<strong>AL</strong><br />
009 – S<strong>AL</strong>DO CREDOR DO PERÍODO<br />
ANTERIOR<br />
010 – TOT<strong>AL</strong><br />
APURAÇÃO DO S<strong>AL</strong>DO<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1003<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1004
LISTA <strong>DE</strong> CÓDIGOS <strong>DE</strong> EMITENTES – LCE – MO<strong>DE</strong>LO P10<br />
LISTA <strong>DE</strong> CÓDIGOS <strong>DE</strong> EMITENTES<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST.: CGC (MF):<br />
FOLHA: DATA:<br />
CÓDIGO DO<br />
EMITENTE<br />
XXXXXXXX<br />
XXXXXXXX<br />
XXXXXXXX<br />
XXX<br />
EMITENTE DO DOCUMENTO<br />
FISC<strong>AL</strong><br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXX<br />
UNID<br />
A<strong>DE</strong><br />
DA<br />
FE<strong>DE</strong><br />
RAÇÃ<br />
O<br />
INSCRIÇ<br />
ÃO NO<br />
CGC<br />
INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong><br />
XX 99.999.99 XXXXXXXXXXXXXX<br />
9/9999-99<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:10<strong>05</strong>
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1006
TABELA <strong>DE</strong> CÓDIGO <strong>DE</strong> MERCADORIAS – LCP –<br />
MO<strong>DE</strong>LO P11<br />
TABELA CÓDIGO <strong>DE</strong> MERCADORIAS<br />
FIRMA:<br />
INSC. EST. CGC (MF):<br />
FOLHA: DATA:<br />
CÓDIGO DO<br />
PRODUTO<br />
DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISC<strong>AL</strong><br />
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XXXXXXXXX<br />
ESTADO <strong>DE</strong>STINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– LISTAGEM <strong>DE</strong> OPERAÇÕES<br />
INTERESTADUAIS – LP1 – MO<strong>DE</strong>LO P12<br />
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA:<br />
999.999<br />
EN<strong>DE</strong>REÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.:<br />
99.999.999/9999-99 PERÍODO: <strong>DE</strong><br />
MM/AA A MM/AA<br />
CIDA<strong>DE</strong>: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO<br />
EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA<br />
N.º NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCI<strong>AL</strong> C.G.C. VR. CONTÁBIL<br />
BASE <strong>DE</strong> CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI<br />
EN<strong>DE</strong>REÇO INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong> VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.<br />
CIDA<strong>DE</strong> UF CEP <strong>DE</strong>SP ACESSVT SUBST B C SUBST<br />
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
99.999.999/9999-99 999.999.999,99999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX99 999-999 99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
99.999.999/9999-99 999.999.999,99999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX99 999-999 99.999.999,99<br />
99.999.999,99 99.999.999,99<br />
TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99999.999.999,99 99.999.999,99<br />
99.999.999,99<br />
99.999.999,9999.999.999,99<br />
ESTADO <strong>DE</strong>STINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– LISTAGEM <strong>DE</strong> PRESTAÇÕES<br />
INTERESTADUAIS LPI – MO<strong>DE</strong>LO P13<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1007
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
PÁGINA: 999.999<br />
EN<strong>DE</strong>REÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: <strong>DE</strong> MM/AA A MM/AA<br />
CIDA<strong>DE</strong>: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA<br />
DADOS DO<br />
CONHECIMENTO<br />
N.º EMISSÃOVR.<br />
CONTÁBIL<br />
SÉRIE MO<strong>DE</strong>LO<br />
CIF/FOB<br />
999999 99/99/99<br />
X99 99<br />
99.999.999,99<br />
XXX<br />
999999 99/99/99<br />
X99 99<br />
99.999.999,99<br />
XXX<br />
XXX<br />
_____________<br />
TOTAIS D/FOLHA<br />
999.999.999,99<br />
999.999.999,99<br />
DADOS DA CARGA TRANSPORTADA<br />
TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADU<strong>AL</strong>: C.G.C.:RAZÃO SOCI<strong>AL</strong>:<br />
DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL<br />
REMETENTE<br />
DO REMETENTE DO REMETENTE DO<br />
DO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />
DO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />
DO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
X99999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
9.999.999.999,99<br />
MO<strong>DE</strong>LO: 8 = CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSP. RODOVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS; 10 =<br />
CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISC<strong>AL</strong><br />
9 = CONHECIMENTO <strong>DE</strong> TRANSP. AQUAVIÁRIO <strong>DE</strong> CARGAS;OU = OUTROS<br />
ESTADO <strong>DE</strong>STINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– DADOS <strong>DE</strong> RECOLHIMENTO – GNR<br />
LP1 – MO<strong>DE</strong>LO P14<br />
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
PÁGINA: 999.999<br />
EN<strong>DE</strong>REÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: <strong>DE</strong> MM/AA A MM/AA<br />
CIDA<strong>DE</strong>: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA<br />
DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR V<strong>AL</strong> GNR V<strong>AL</strong> <strong>DE</strong>VOL<br />
V<strong>AL</strong> RESSARC<br />
DD/MM/AA<br />
99.999.999,99<br />
999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99<br />
DD/MM/AA<br />
99.999.999,99<br />
999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99<br />
TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1008
* Nova redação dada ao Anexo XVIII através do Anexo Único referido no inciso XII do<br />
artigo 1º do Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1009
MANU<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ORIENTAÇÃO/Anexo XVIII do <strong>RICMS</strong><br />
ANEXO XVIII<br />
MANU<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> ORIENTAÇÃO<br />
1 - APRESENTAÇÃO<br />
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de<br />
documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por<br />
contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma<br />
estabelecida pelo Capítulo V, do Título V, do Livro I, e pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.<br />
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema<br />
Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e<br />
fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia,<br />
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do<br />
respectivo Recibo de Entrega.<br />
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.<br />
2 - DAS INFORMAÇÕES<br />
2.1 – O contribuinte, de que trata o art. 289 e a cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95,<br />
está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste<br />
manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver vinculado, arquivo<br />
magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições<br />
e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:<br />
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando<br />
se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.<br />
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;<br />
2.1.3 – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se<br />
tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou<br />
máquina registradora, documentada por:<br />
a) Cupom Fiscal<br />
b) Cupom Fiscal PDV<br />
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1010
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;<br />
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;<br />
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;<br />
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;<br />
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;<br />
f) Despacho de Transporte, modelo 17;<br />
g) Manifesto de Carga, modelo 25;<br />
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;<br />
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;<br />
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;<br />
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.”;<br />
2.2 - Observações:<br />
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries<br />
A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.<br />
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13<br />
de dezembro de 1994.<br />
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado<br />
quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração<br />
de livro fiscal.<br />
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO<br />
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento<br />
3.1.1. – Campo 01 – Pedido/Comunicação de:<br />
ITEM 1 – USO – Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização para uso do sistema<br />
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;<br />
ITEM 2 – <strong>AL</strong>TERAÇÃO <strong>DE</strong> USO – Assinalar com “x” quando se tratar de alteração<br />
referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as<br />
demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este<br />
documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.<br />
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando<br />
exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.<br />
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:<br />
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser<br />
preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.<br />
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa<br />
das seguintes situações:<br />
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;<br />
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser<br />
preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1011
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.<br />
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual,<br />
quando exigido pela legislação da unidade da Federação.<br />
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário<br />
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição<br />
estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.<br />
3.2.2 - CAMPO <strong>05</strong> - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do<br />
estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.<br />
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o<br />
nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.<br />
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de<br />
Processamento de Dados.<br />
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos<br />
documentos fiscais, conforme tabela abaixo:<br />
CÓDIGO<br />
TABELA <strong>DE</strong> MO<strong>DE</strong>LOS <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
MO<strong>DE</strong>LO<br />
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24<br />
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10<br />
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11<br />
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9<br />
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8<br />
17 Despacho de Transporte, modelo 17<br />
25 Manifesto de Carga, modelo 25<br />
01 Nota Fiscal, modelo 1<br />
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6<br />
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3<br />
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21<br />
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4<br />
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22<br />
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7<br />
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02<br />
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20<br />
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18<br />
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.<br />
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas<br />
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos<br />
equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de<br />
dados.<br />
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade<br />
central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.<br />
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de<br />
versão.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1012
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético<br />
de apresentação do registro fiscal.<br />
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram<br />
codificados os programas.<br />
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o<br />
gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.<br />
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP<br />
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da<br />
inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde<br />
se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.<br />
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de<br />
inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.<br />
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome<br />
comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de<br />
processamento. Evitar abreviaturas.<br />
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo,<br />
título e nome do logradouro, número, complemento, Município, Unidade da Federação, CEP do endereço do<br />
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.<br />
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações<br />
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a<br />
empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.<br />
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do<br />
estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.<br />
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo<br />
signatário na empresa.<br />
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no<br />
cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.<br />
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.<br />
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária<br />
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da<br />
repartição fazendária.<br />
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria<br />
da Receita Federal.<br />
4 - FORMA <strong>DE</strong> ENTREGA E <strong>DE</strong>STINAÇÃO DAS VIAS<br />
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será<br />
apresentado à repartição fiscal da Unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado,<br />
preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:<br />
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;<br />
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e<br />
Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;<br />
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.<br />
5 – DADOS TÉCNICOS <strong>DE</strong> GERAÇÃO DO ARQUIVO<br />
5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO<br />
5.1.1 – A critério da Unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1013
utilizando fita magnética ou cartucho.<br />
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;<br />
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;<br />
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;<br />
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;<br />
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;<br />
5.1.7 - Codificação: EBCDIC<br />
5.1.8 - Fica a critério da Unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e<br />
quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.<br />
5.2 – DISCO FLEXÍVEL <strong>DE</strong> 5 1/4" ou 3 1/2"<br />
5.2.1 - Face de gravação: dupla;<br />
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;<br />
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;<br />
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao<br />
final de cada registro;<br />
5.2.5 - Organização: seqüencial;<br />
5.2.6 - Codificação: ASCII;<br />
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as<br />
características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.<br />
5.3 – FITA DAT<br />
5.3.1 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues<br />
utilizando fitas DAT;<br />
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da Unidade da Federação receptora, outras<br />
capacidades;<br />
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da Unidade da<br />
Federação receptora;<br />
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao<br />
final de cada registro;<br />
5.3.5 - Organização: seqüencial;<br />
5.3.6 - Codificação: ASCII.<br />
5.4 – OUTRAS MÍDIAS E FORMAS <strong>DE</strong> TRANSMISSÃO<br />
5.4.1 – A critério da Unidade Federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando<br />
outras mídias ou formas de transmissão;<br />
5.5 – FORMATO DOS CAMPOS<br />
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e<br />
os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.<br />
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em<br />
branco.<br />
5.6 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS<br />
5.6.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com<br />
zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1014
5.6.2 – <strong>AL</strong>FANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser<br />
preenchidos com brancos.<br />
6 - ETIQUETA <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO ARQUIVO<br />
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar<br />
seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:<br />
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo,<br />
no formato 99.999.999/9999-99;<br />
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;<br />
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e “Convênio ICMS 57/95”;<br />
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);<br />
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues<br />
e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;<br />
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que<br />
se refere o arquivo;<br />
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;<br />
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.<br />
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:<br />
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do<br />
estabelecimento informante;<br />
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;<br />
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de<br />
Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de<br />
Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal,<br />
relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código<br />
Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo<br />
50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe<br />
o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que<br />
representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;<br />
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de<br />
Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente<br />
ao IPI;<br />
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;<br />
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);<br />
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;<br />
7.1.8 - Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os<br />
documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom<br />
Fiscal – PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14),<br />
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota<br />
Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);<br />
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por<br />
equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem<br />
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem<br />
Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo<br />
4);<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1015
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário<br />
de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de<br />
Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente<br />
ao ICMS;<br />
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de<br />
Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8),<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de<br />
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);<br />
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;<br />
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a<br />
quantidade de registros.<br />
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
8.1 – o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na<br />
ordem abaixo:<br />
Tipos de<br />
Registros<br />
Posições de<br />
Classificação<br />
A/D Denominação<br />
dos Campos de<br />
Classificação<br />
Observações<br />
10 1º registro<br />
11 2º registro<br />
50, 51, 53 1 a 2<br />
A Tipo<br />
31 a 38 A Data<br />
54 3 a 16<br />
A CGC<br />
19 a 21 A Série<br />
24 a 29 A Número<br />
33 a 35 A Número do Item<br />
55 31 a 38 A Data<br />
60 4 a 11<br />
A Data<br />
*observar a seguinte ordem de<br />
(subtipos 12 a 31 A Numero de série classificação:<br />
M, A, D e 3<br />
* de fabricação Mestre/Analítico/Diário/Item<br />
I)<br />
Subtipo<br />
60 3<br />
Subtipo (“R”)<br />
(subtipo R) 4 a 9<br />
A Mês e Ano de<br />
10 a 23 A emissão<br />
Código do<br />
Produto ou<br />
Serviço<br />
61 1 a 2<br />
A Tipo<br />
31 a 38 A Data<br />
70 e 71 1 a 2<br />
A Tipo<br />
31 a 38 A Data<br />
74 3 a 10<br />
A Data<br />
11 a 24 A Código do<br />
Produto<br />
75 19 a 32 A Código do<br />
Produto ou<br />
Serviço<br />
90 Últimos registros<br />
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";<br />
9 - REGISTRO TIPO 10<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1016
MESTRE DO ESTABELECIMENTO<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "10" 02 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do<br />
estabelecimento<br />
informante<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do<br />
estabelecimento<br />
informante<br />
14 17 30 X<br />
04 Nome do<br />
Nome comercial 35 31 65 X<br />
Contribuinte (razão social /<br />
denominação) do<br />
contribuinte<br />
<strong>05</strong> Município Município onde está<br />
domiciliado o<br />
estabelecimento<br />
informante<br />
30 66 95 X<br />
06 Unidade da<br />
Unidade da Federação 2 96 97 X<br />
Federação<br />
referente ao Município<br />
07 Fax Número do fax do<br />
estabelecimento<br />
informante<br />
10 98 107 N<br />
08 Data Inicial A data do início do<br />
período referente às<br />
informações prestadas<br />
8 108 115 N<br />
09 Data Final A data do fim do<br />
período referente às<br />
informações prestadas<br />
8 116 123 N<br />
10 Código da<br />
Código da<br />
1 124 124 X<br />
identificação do identificação do<br />
Convênio<br />
Convênio utilizado no<br />
arquivo magnético,<br />
conforme tabela<br />
abaixo<br />
11 Código da<br />
Código da<br />
1 125 125 X<br />
identificação da identificação da<br />
natureza das natureza das<br />
operações<br />
operações informadas,<br />
informadas<br />
conforme tabela<br />
abaixo<br />
12 Código da<br />
Código do finalidade 1 126 126 X<br />
finalidade do utilizado no arquivo<br />
arquivo magnético magnético, conforme<br />
tabela abaixo<br />
9.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:<br />
TABELA <strong>DE</strong> CÓDIGO DA I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO<br />
Código Descrição do código de identificação do Convênio<br />
1 Convênio ICMS 31/99<br />
2 Convênio ICMS xx/02<br />
9.1.1.1 – o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1017
mais recente do Convênio 57/95;<br />
9.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 11<br />
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas<br />
Código Descrição do código da natureza das operações<br />
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária<br />
2 Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária<br />
3 Totalidade das operações do informante<br />
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:<br />
TABELA <strong>DE</strong> FIN<strong>AL</strong>IDA<strong>DE</strong>S DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
Código Descrição da finalidade<br />
1 Normal<br />
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo<br />
contribuinte referentes a este período<br />
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos<br />
já apresentados<br />
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não<br />
efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo<br />
90, apenas os registros<br />
Referentes as operações/prestações não efetivadas<br />
9.1.4 – No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a<br />
documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo<br />
completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).<br />
10 - Registro Tipo 11<br />
Dados Complementares do Informante<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "11" 02 1 2 N<br />
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X<br />
03 Número Número 5 37 41 N<br />
04 Complemento Complemento 22 42 63 X<br />
<strong>05</strong> Bairro Bairro 15 64 78 X<br />
06 CEP Código de Endereçamento<br />
Postal<br />
8 79 86 N<br />
07 Nome do Contato Pessoa responsável para<br />
contatos<br />
28 87 114 X<br />
08 Telefone Número dos telefones para<br />
contatos<br />
12 115 126 N<br />
11 - REGISTRO TIPO 50<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong>, MO<strong>DE</strong>LO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong>/CONTA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA, MO<strong>DE</strong>LO 6 (código 06),<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO, MO<strong>DE</strong>LO 21<br />
NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÕES, MO<strong>DE</strong>LO 22 (código 22)<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1018
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "50" 02 1 2 N<br />
02 CNPJ CNPJ do remetente nas<br />
entradas e do destinatário<br />
nas saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Inscrição Estadual do 14 17 30 X<br />
Estadual remetente nas entradas e<br />
do destinatário nas saídas<br />
04 Data de emissão Data de emissão na saída 8 31 38 N<br />
ou recebimento ou de recebimento na<br />
entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Sigla da Unidade da 2 39 40 X<br />
Federação Federação do remetente<br />
nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
06 Modelo Código do modelo da<br />
nota fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X<br />
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N<br />
09 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e Prestação<br />
4 52 55 N<br />
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal<br />
(P-próprio/T-terceiros)<br />
1 56 56 X<br />
11 Valor Total Valor total da nota fiscal<br />
(com 2 decimais)<br />
13 57 69 N<br />
12 Base de Cálculo Base de Cálculo do 13 70 82 N<br />
do ICMS ICMS (com 2 decimais)<br />
13 Valor do ICMS Montante do imposto<br />
(com 2 decimais)<br />
13 83 95 N<br />
14 Isenta ou não- Valor amparado por 13 96 108 N<br />
tributada isenção ou não incidência<br />
(com 2 decimais)<br />
15 Outras Valor que não confira<br />
débito ou crédito do<br />
ICMS (com 2 decimais)<br />
13 109 121 N<br />
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com<br />
2 decimais)<br />
4 122 125 N<br />
17 Situação Situação da nota fiscal<br />
quanto ao cancelamento<br />
1 126 126 X<br />
11.1 - OBSERVAÇÕES<br />
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a<br />
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;<br />
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em<br />
grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv.<br />
ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03<br />
e <strong>05</strong> devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um<br />
registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;<br />
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um<br />
Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um<br />
registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens<br />
que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1019
que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;<br />
11.1.5 - CAMPO 02<br />
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com<br />
o CPF.<br />
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no<br />
CPF zerar o campo;<br />
11.1.6 - CAMPO 03<br />
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à<br />
inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";<br />
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário,<br />
em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Unidade da Federação poderá dispor sobre<br />
qual informação pretende neste campo;<br />
11.1.7 - CAMPO <strong>05</strong> - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";<br />
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos<br />
fiscais, do subitem 3.3;<br />
11.1.9 – CAMPO 07<br />
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.<br />
11.1.9.2 – No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo<br />
designativo da série ( “1”, “2” etc..) deixando em branco as posições não significativas.<br />
11.1.9.3 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a<br />
respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U.<br />
11.1.9.4 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da<br />
expressão “Única” ( “Série B-Única” , “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra<br />
(B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não<br />
significativa.<br />
11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico<br />
(“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo<br />
respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.<br />
11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte<br />
informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.<br />
11.1.10.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas<br />
posições.<br />
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.”<br />
11.1.10.3 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (<br />
“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série<br />
Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o<br />
algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.<br />
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "Cúnica"<br />
e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;<br />
11.1.12 – CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS<br />
11.1.12.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação<br />
ou prestação com substituição tributária;<br />
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:<br />
11.1.12.2.1 – colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1020
de saída e o informante for o substituto tributário;<br />
11.1.12.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.<br />
11.1.13 – CAMPO 13 – Valor do ICMS<br />
11.1.13.1 – Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição<br />
tributária;<br />
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:<br />
11.1.13.2.1 – colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o<br />
informante for o substituto tributário;<br />
11.1.13.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.<br />
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente<br />
cancelado e com "N", caso contrário.<br />
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3,<br />
série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.<br />
12 - REGISTRO TIPO 51<br />
TOT<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> NOTA FISC<strong>AL</strong> QUANTO AO IPI<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "51" 2 1 2 N<br />
02 CNPJ CNPJ do remetente nas<br />
entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do<br />
remetente nas entradas e<br />
do destinatário nas<br />
saídas<br />
14 17 30 X<br />
04 Data de emissão/ Data de emissão na 8 31 38 N<br />
recebimento saída ou recebimento na<br />
entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Federação Sigla da Unidade da<br />
Federação do remetente<br />
nas entradas e do<br />
destinatário nas saídas<br />
2 39 40 X<br />
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X<br />
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N<br />
08 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e Prestação<br />
4 50 53 N<br />
09 Valor Total Valor total da nota fiscal<br />
(com 2 decimais)<br />
13 54 66 N<br />
10 Valor do IPI Montante do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
13 67 79 N<br />
11 Isenta ou não- Valor amparado por 13 80 92 N<br />
tributada – IPI isenção ou não<br />
incidência do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
12 Outras – IPI Valor que não confira<br />
débito ou crédito do IPI<br />
(com 2 decimais)<br />
13 93 1<strong>05</strong> N<br />
13 Brancos Brancos 20 106 125 X<br />
14 Situação Situação do documento<br />
fiscal quanto ao<br />
1 126 126 X<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1021
cancelamento<br />
12.1 - OBSERVAÇÕES:<br />
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a<br />
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;<br />
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;<br />
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;<br />
12.1.4 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 11.1.7;<br />
12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;<br />
12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.<br />
13 - REGISTRO TIPO 53<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "53" 2 1 2 N<br />
02 CNPJ CNPJ do contribuinte<br />
Substituído<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do<br />
Contribuinte substituído<br />
14 17 30 X<br />
04 Data de emissão/ Data de emissão na saída 8 31 38 N<br />
recebimento<br />
ou recebimento na entrada<br />
<strong>05</strong> Unidade da Federação Sigla da Unidade da<br />
Federação do contribuinte<br />
substituído<br />
2 39 40 X<br />
06 Modelo Código do modelo da nota<br />
fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X<br />
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N<br />
09 CFOP Código Fiscal de<br />
Operação e Prestação<br />
4 52 55 N<br />
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal 1 56 56 X<br />
11 Base Cálculo do ICMS<br />
Substituição Tributária<br />
(P-próprio/T-terceiros)<br />
Base de cálculo de<br />
retenção do ICMS (com 2<br />
decimais)<br />
12 ICMS retido ICMS retido pelo<br />
substituto (com 2<br />
decimais)<br />
13 Despesas Acessórias Soma das despesas<br />
acessórias (frete, seguro e<br />
outras - com 2 decimais)<br />
14 Situação Situação do documento<br />
fiscal quanto ao<br />
cancelamento<br />
13 57 69 N<br />
13 70 82 N<br />
13 83 95 N<br />
1 96 96 X<br />
15 Brancos<br />
13.1 - OBSERVAÇÕES<br />
30 97 126 X<br />
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações<br />
com mercadorias.<br />
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1022
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;<br />
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;<br />
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;<br />
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.<br />
p) o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:<br />
14 - REGISTRO TIPO 54<br />
PRODUTO<br />
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “54” 2 1 2 N<br />
02 CNPJ CNPJ do remetente nas<br />
entradas e do destinatário nas<br />
saídas<br />
14 3 16 N<br />
03 Modelo Código do modelo da nota<br />
fiscal<br />
2 17 18 N<br />
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X<br />
<strong>05</strong> Número Número da nota fiscal 6 22 27 N<br />
06 CFOP Código Fiscal de Operação e<br />
Prestação<br />
4 28 31 N<br />
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34<br />
08 Número do Item Número de ordem do item na<br />
nota fiscal<br />
3 35 37 N<br />
09 Código do Produto ou Código do produto ou serviço 14 38 51 X<br />
Serviço<br />
do informante<br />
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3<br />
decimais)<br />
11 52 62 N<br />
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor<br />
unitário multiplicado por<br />
quantidade) - com 2 decimais<br />
12 63 74 N<br />
12 Valor do Desconto / Valor do Desconto Concedido 12 75 86 N<br />
Despesa Acessória no item (com 2 decimais).<br />
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com<br />
2 decimais)<br />
12 87 98 N<br />
14 Base de Cálculo do Base de cálculo do ICMS de 12 99 110 N<br />
ICMS para Substituição retenção na Substituição<br />
Tributária<br />
Tributária (com 2 decimais)<br />
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N<br />
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo<br />
do ICMS (com 2 decimais)<br />
4 123 126 N<br />
14.1 - Observações:<br />
14.1.1 - Devem ser gerados:<br />
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;<br />
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que<br />
constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);<br />
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos<br />
fiscais do subitem 3.3.1;<br />
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;<br />
14.1.4 - CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1023
tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de<br />
0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do<br />
mesmo anexo;<br />
14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota<br />
fiscal, obedecendo os seguintes critérios:<br />
14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;<br />
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;<br />
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;<br />
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;<br />
14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;<br />
14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;<br />
14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;<br />
14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;<br />
14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;<br />
14.1.5.10 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.<br />
14.1.6.1 -Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de<br />
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/<br />
mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação<br />
própria);<br />
14.1.6.2 – Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras<br />
despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.<br />
14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o<br />
produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da<br />
nota fiscal) ou quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor<br />
constante da nota fiscal do respectivo campo.<br />
14.1.8 – CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS<br />
14.1.8.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação<br />
ou prestação com substituição tributária;<br />
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:<br />
14.1.8.2.1– colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação<br />
de saída e o informante for o substituto tributário;<br />
14.1.8.2.2– zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.<br />
14.1.9 – CAMPO 14<br />
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição<br />
tributária;<br />
14.1.9.2 – colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as<br />
operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).<br />
15 – REGISTRO TIPO 55<br />
GUIA NACION<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> RECOLHIMENTO <strong>DE</strong> TRIBUTOS ESTADUAIS<br />
Nº Denominação do Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
Campo<br />
01 Tipo "55" 2 1 2 N<br />
02 CNPJ CNPJ do contribuinte 14 3 16 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1024
Substituto tributário<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na<br />
Unidade da Federação<br />
destinatária) do<br />
contribuinte substituto<br />
tributário<br />
04 Data da GNRE Data do pagamento do<br />
documento de<br />
<strong>05</strong> Unidade da<br />
Federação do<br />
Substituto<br />
06 Unidade da<br />
Federação<br />
Favorecida<br />
Arrecadação<br />
Sigla da Unidade da<br />
Federação do<br />
contribuinte substituto<br />
tributário<br />
Sigla da Unidade da<br />
Federação de destino<br />
(favorecida)<br />
07 Banco GNRE Código do Banco onde<br />
foi Efetuado o<br />
recolhimento<br />
08 Agência GNRE Agência onde foi<br />
efetuado o<br />
recolhimento<br />
09 Número GNRE Número de<br />
autenticação<br />
Bancária do<br />
documento de<br />
Arrecadação<br />
10 Valor GNRE Valor recolhido<br />
(com 2 decimais)<br />
11 Data Vencimento Data do vencimento<br />
12 Mês e ano de<br />
Referência<br />
13 Número do<br />
Convênio<br />
ou Protocolo<br />
/Mercadoria<br />
do ICMS substituído<br />
Mês e ano referente à<br />
ocorrência do fato<br />
gerador, formato<br />
MMAAAA<br />
Preencher com o<br />
conteúdo<br />
Do campo 15 da<br />
GNRE<br />
14 17 30 X<br />
8 31 38 N<br />
2 39 40 X<br />
2 41 42 X<br />
3 43 45 N<br />
4 46 49 N<br />
20 50 69 X<br />
13 70 82 N<br />
8 83 90 N<br />
6 91 96 N<br />
30 97 126 X<br />
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos<br />
Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário<br />
(modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo<br />
15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)<br />
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:<br />
16.1.1 - um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos<br />
registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de<br />
modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;<br />
16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo<br />
Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo<br />
que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante<br />
do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;<br />
16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1025
conforme subitem 16.5;<br />
16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo<br />
Mensal”, conforme subitem 16.6.<br />
16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Subtipo “M” 1 3 3 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão dos<br />
documentos fiscais<br />
8 4 11 N<br />
04 Número de série de Número de série de 20 12 31 X<br />
fabricação<br />
fabricação do<br />
equipamento<br />
<strong>05</strong> Número de ordem Número atribuído pelo 3 32 34 N<br />
seqüencial do estabelecimento ao<br />
equipamento equipamento<br />
06 Modelo do<br />
Código do modelo do 2 35 36 X<br />
documento fiscal documento fiscal<br />
07 Número do Contador Número do primeiro 6 37 42 N<br />
de Ordem de documento fiscal emitido<br />
Operação no início no dia (Número do<br />
do dia<br />
Contador de Ordem de<br />
Operação - COO)<br />
08 Número do Contador Número do último 6 43 48 N<br />
de Ordem de documento fiscal emitido<br />
Operação no final do no dia (Número do<br />
dia<br />
Contador de Ordem de<br />
Operação - COO)<br />
09 Número do Contador Número do Contador de 6 49 54 N<br />
de Redução Z Redução Z (CRZ)<br />
<strong>05</strong> Contador de Reinício Valor acumulado no 3 55 57 N<br />
de Operação Contador de Reinício de<br />
Operação (CRO)<br />
10 Valor da Venda Valor acumulado no 16 58 73 N<br />
Bruta<br />
totalizador de Venda<br />
Bruta<br />
11 Valor do Totalizador Valor acumulado no 16 74 89 N<br />
Geral do<br />
equipamento<br />
Totalizador Geral<br />
12 Brancos 37 90 126 X<br />
16.2.1 – Observações:<br />
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,<br />
quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;<br />
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no<br />
estabelecimento;<br />
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do<br />
equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);<br />
16.2.1.4 - CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o<br />
equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;<br />
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por<br />
máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1026
tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido<br />
conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;<br />
16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do<br />
dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Subtipo “A” 1 3 3 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão dos 8 4 11 N<br />
04 Número de série de<br />
fabricação<br />
<strong>05</strong> Situação Tributária/<br />
Alíquota<br />
06 Valor Acumulado no<br />
totalizador parcial<br />
documentos fiscais<br />
Número de série de<br />
fabricação do<br />
equipamento<br />
Identificador da<br />
Situação Tributária /<br />
Alíquota do ICMS<br />
Valor acumulado no<br />
final do dia no<br />
totalizador parcial da<br />
situação tributária /<br />
alíquota indicada no<br />
campo 06 (com 2<br />
decimais)<br />
20 12 31 X<br />
4 32 35 X<br />
12 36 47 N<br />
07 Brancos 79 48 126 X<br />
16.3.1 – Observações:<br />
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas<br />
ativas no dia;<br />
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação<br />
tributária por dia e por equipamento;<br />
16.3.1.3 - CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;<br />
16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:<br />
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo<br />
deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais.<br />
Como exemplos, alíquota de:<br />
* 8,4% deve ser informado – à “0840”;<br />
* 18% deve ser informado – à “1800”;<br />
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar<br />
conforme tabela abaixo:<br />
Situação Tributária Conteúdo do Campo<br />
Substituição Tributária F<br />
Isento I<br />
Não incidência N<br />
Cancelamentos CANC<br />
Descontos <strong>DE</strong>SC<br />
ISSQN ISS<br />
16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação<br />
tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z,<br />
emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;<br />
16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1027
documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal<br />
(ECF).<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Subtipo “D” 1 3 3 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão dos<br />
documentos fiscais<br />
8 4 11 N<br />
04 Número de série de Número de série de 20 12 31 X<br />
fabricação<br />
fabricação do<br />
equipamento<br />
<strong>05</strong> Código do Produto Código do produto ou 14 32 45 X<br />
ou Serviço serviço do informante<br />
06 Quantidade Quantidade<br />
comercializada do<br />
produto no dia (com 3<br />
decimais)<br />
13 46 58 N<br />
07 Valor do Produto Valor bruto do produto - 16 59 74 N<br />
ou Serviço valor acumulado do<br />
produto no dia (com 2<br />
decimais)<br />
08 Base de Cálculo do Base de cálculo do ICMS 16 75 90 N<br />
ICMS<br />
– valor acumulado no dia<br />
(com 2 decimais)<br />
09 Situação Tributária/ Identificador da Situação 4 91 94 X<br />
Alíquota do Tributária / Alíquota do<br />
Produto ou Serviço ICMS (com 2 decimais)<br />
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N<br />
11 Brancos 19 108 126 X<br />
16.4.1 - Observações:<br />
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;<br />
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou<br />
serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;<br />
16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total<br />
diário por equipamento;<br />
16.4.1.4 - CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;<br />
16.4.1.5 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 14.2.6;<br />
16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no<br />
equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;<br />
16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.<br />
16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou<br />
I.<br />
16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por<br />
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Subtipo “I” 1 3 3 X<br />
03 Data de emissão Data de emissão do 8 4 11 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1028
04 Número de série de<br />
documento fiscal<br />
Número de série de<br />
fabricação<br />
fabricação do<br />
equipamento<br />
<strong>05</strong> Modelo do<br />
Código do modelo do<br />
documento fiscal documento fiscal<br />
06 Nº de ordem do Número do Contador de<br />
documento fiscal Ordem de Operação<br />
(COO)<br />
07 Número do item Número de Ordem do<br />
item no Documento<br />
Fiscal<br />
08 Código do Produto Código do produto ou<br />
ou Serviço<br />
serviço do informante<br />
09 Quantidade Quantidade do Produto<br />
(com 3 decimais)<br />
10 Valor Unitário do<br />
Produto<br />
11 Base de Cálculo do<br />
ICMS<br />
12 Situação Tributária/<br />
Alíquota do Produto<br />
ou Serviço<br />
Valor Unitário do<br />
produto (com 3<br />
decimais)<br />
Base de Cálculo do<br />
ICMS do Item (com 2<br />
decimais)<br />
Identificador da<br />
Situação Tributária /<br />
Alíquota do ICMS (com<br />
2 decimais)<br />
20 12 31 X<br />
2 32 33 X<br />
6 34 39 N<br />
3 40 42 N<br />
14 43 56 X<br />
13 57 69 N<br />
13 70 82 N<br />
12 83 94 N<br />
4 95 98 X<br />
13 Valor do ICMS Montante do imposto 12 99 110 N<br />
14 Brancos 16 11<br />
1<br />
126 X<br />
16.5.1 - Observações:<br />
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;<br />
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por<br />
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);<br />
6.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento<br />
fiscal;<br />
16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item;<br />
16.5.1.5 - CAMPO <strong>05</strong> - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;<br />
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;<br />
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;<br />
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;<br />
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;<br />
16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.<br />
16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em<br />
equipamento Emissor de Cupom Fiscal.<br />
Nº Denominação do Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
Campo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1029
01 Tipo “60” 2 1 2 N<br />
02 Subtipo “R” 1 3 3 X<br />
03 Mês e Ano de Mês e Ano de emissão 6 4 9 N<br />
emissão<br />
dos documentos fiscais<br />
04 Código do Produto Código do produto ou 14 10 23 X<br />
ou Serviço<br />
serviço do informante<br />
<strong>05</strong> Quantidade Quantidade do produto<br />
no mês (com 3 decimais)<br />
13 24 36 N<br />
06 Valor do Produto ou Valor bruto do produto - 16 37 52 N<br />
Serviço<br />
valor acumulado do<br />
produto no mês (com 2<br />
decimais)<br />
07 Base de Cálculo do Base de cálculo do 16 53 68 N<br />
ICMS<br />
ICMS – valor<br />
acumulado no mês (com<br />
2 decimais)<br />
08 Situação Tributária/ Identificador da Situação 4 69 72 X<br />
Alíquota do Produto Tributária / Alíquota do<br />
ou Serviço<br />
ICMS (com 2 decimais)<br />
09 Brancos 54 73 126 X<br />
16.6.1 - Observações:<br />
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;<br />
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e<br />
serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:<br />
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em<br />
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;<br />
16.6.1.4 - CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;<br />
16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;<br />
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;<br />
16.6.1.7 - CAMPO <strong>05</strong> – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3<br />
decimais;<br />
16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.<br />
17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não<br />
emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de<br />
Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de<br />
Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço<br />
de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
(modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.<br />
Nº Denominação do<br />
Campo<br />
Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “61” 2 1 2 N<br />
02 Brancos 14 3 16 X<br />
03 Brancos 14 17 30 X<br />
04 Data de Emissão Data de emissão do(s)<br />
documento(s) fiscal(is)<br />
8 31 38 N<br />
<strong>05</strong> Modelo Modelo do(s) documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
2 39 40 N<br />
06 Série Série do(s) documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
3 41 43 X<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1030
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s)<br />
fiscal(is)<br />
2 44 45 X<br />
08 Número inicial de Número do primeiro 6 46 51 N<br />
ordem<br />
documento fiscal emitido no<br />
dia do mesmo modelo, série<br />
e subsérie<br />
09 Número final de ordem Número do último<br />
documento fiscal emitido no<br />
dia do mesmo modelo, série<br />
e subsérie<br />
6 52 57 N<br />
10 Valor Total Valor total do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)/Movimento diário<br />
(com 2 decimais)<br />
13 58 70 N<br />
11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s)<br />
documento(s)<br />
fiscal(is)/Total diário (com<br />
2 decimais)<br />
13 71 83 N<br />
12 Valor do ICMS Valor do Montante do<br />
Imposto/Total diário (com 2<br />
decimais)<br />
12 84 95 N<br />
13 Isenta ou Não-<br />
Valor amparado por isenção 13 96 108 N<br />
Tributadas<br />
ou não-incidência/Total<br />
diário (com 2 decimais)<br />
14 Outras Valor que não confira débito<br />
ou crédito de ICMS/Total<br />
diário (com 2 decimais)<br />
13 109 121 N<br />
15 Alíquota Alíquota do ICMS<br />
(com 2 decimais)<br />
4 122 125 N<br />
16 Branco Branco 1 126 126 X<br />
17.1 – Observações:<br />
17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,<br />
quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.<br />
17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro<br />
de Saídas respectivo.<br />
17.1.3 – CAMPO 06<br />
17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a<br />
respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em<br />
branco as posições não significativas;<br />
17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da<br />
expressão “Única” ( “Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra<br />
U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.<br />
17.1.4 – CAMPO 07<br />
17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas<br />
posições.<br />
17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (<br />
“Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc..), preencher com o algarismo de<br />
subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.<br />
17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1031
preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).<br />
18. REGISTRO TIPO 70<br />
Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas<br />
Conhecimento Aéreo<br />
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "70" 2 1 2 N<br />
0 CNPJ CNPJ do emitente do<br />
documento, no caso de<br />
aquisição de serviço; CNPJ do<br />
tomador do serviço, no caso de<br />
emissão do documento<br />
14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente<br />
do documento, no caso de<br />
aquisição de serviço; Inscrição<br />
Estadual do tomador do<br />
serviço, no caso de emissão do<br />
documento<br />
14 17 30 X<br />
04 Data de emissão / Data de emissão para o 8 31 38 N<br />
utilização<br />
prestador, ou data de utilização<br />
do serviço para o tomador<br />
<strong>05</strong> Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação<br />
do emitente do documento, no<br />
caso de aquisição de serviço, ou<br />
do tomador do serviço, no caso<br />
de emissão do documento<br />
2 39 40 X<br />
06 Modelo Código do modelo do<br />
documento fiscal<br />
2 41 42 N<br />
07 Série Série do documento 1 43 43 X<br />
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X<br />
09 Número Número do documento 6 46 51 N<br />
10 CFOP Código Fiscal de Operação e<br />
Prestação - Um registro para<br />
cada CFOP do documento<br />
fiscal<br />
4 52 55 N<br />
11 Valor total do documento Valor total do documento fiscal 13 56 68 N<br />
fiscal<br />
(com 2 decimais)<br />
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com<br />
duas decimais)<br />
14 69 82 N<br />
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com<br />
duas decimais)<br />
14 83 96 N<br />
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou<br />
não incidência (com duas<br />
decimais)<br />
14 97 110 N<br />
15 Outras Valor que não confira débito ou<br />
crédito do ICMS (com duas<br />
decimais)<br />
14 111 124 N<br />
16 CIF/FOB Modalidade do frete –<br />
“1” – CIF ou “2” – FOB<br />
1 125 125 N<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1032
17 Situação Situação do documento fiscal<br />
quanto ao cancelamento<br />
1 126 126 X<br />
19 - REGISTRO TIPO 71<br />
Informações da Carga Transportada Referente a:<br />
Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />
Conhecimento Aéreo<br />
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas<br />
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo "71" 2 1 2 N<br />
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual do Inscrição estadual do tomador 14 17 30 X<br />
tomador<br />
do serviço<br />
04 Data de emissão Data de emissão do<br />
conhecimento<br />
8 31 38 N<br />
<strong>05</strong> Unidade da Federação do Unidade da Federação do 2 39 40 X<br />
tomador<br />
tomador do serviço<br />
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X<br />
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X<br />
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X<br />
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N<br />
10 Unidade da Federação do Unidade da Federação do 2 52 53 X<br />
remetente/ destinatário da remetente, se o destinatário<br />
nota fiscal<br />
for o tomador ou unidade da<br />
Federação do destinatário, se<br />
o remetente for o tomador<br />
11 CNPJ do<br />
CNPJ do remetente, se o 14 54 67 N<br />
remetente/destinatário da nota destinatário for o tomador ou<br />
fiscal<br />
CNPJ do destinatário, se o<br />
remetente for o tomador<br />
12 Inscrição Estadual do Inscrição Estadual do 14 68 81 X<br />
remetente/ destinatário da remetente, se o destinatário<br />
nota fiscal<br />
for o tomador ou Inscrição<br />
Estadual do destinatário, se o<br />
remetente for o tomador<br />
13 Data de emissão da Nota Data de emissão da nota fiscal 8 82 89 N<br />
fiscal<br />
que acoberta a carga<br />
transportada<br />
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que<br />
acoberta a carga transportada<br />
2 90 91 X<br />
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que<br />
acoberta a carga transportada<br />
3 92 94 X<br />
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que<br />
acoberta a carga transportada<br />
6 95 100 N<br />
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que<br />
acoberta a carga transportada<br />
(com duas decimais)<br />
14 101 114 N<br />
18 Brancos 12 115 126 X<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1033
19A - REGISTRO TIPO 74<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “74” 2 1 2 N<br />
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato<br />
AAAAMMDD<br />
8 3 10 N<br />
03 Código do Produto Código do produto do<br />
informante<br />
14 11 24 X<br />
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3<br />
decimais)<br />
13 25 37 N<br />
<strong>05</strong> Valor do Produto Valor bruto do produto (valor<br />
unitário multiplicado por<br />
quantidade) – com 2 decimais<br />
13 38 50 N<br />
06 Código de Posse das Código de Posse das<br />
1 51 51 X<br />
Mercadorias Inventariadas Mercadorias Inventariadas,<br />
conforme tabela abaixo<br />
07 CNPJ do Possuidor / CNPJ do Possuidor da 14 52 65 N<br />
Proprietário<br />
Mercadoria de propriedade do<br />
Informante, ou do proprietário<br />
da Mercadoria em poder do<br />
Informante<br />
08 Inscrição Estadual do Inscrição Estadual do Possuidor 14 66 79 X<br />
Possuidor / Proprietário da Mercadoria de propriedade<br />
do Informante, ou do<br />
proprietário da Mercadoria em<br />
poder do Informante<br />
09 UF do Possuidor/ Unidade da Federação do 2 80 81 X<br />
Proprietário<br />
Possuidor da Mercadoria de<br />
propriedade do Informante, ou<br />
do proprietário da Mercadoria<br />
em poder do Informante<br />
10 Brancos 45 82 126 X<br />
19A.1 - Observações:<br />
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;<br />
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao<br />
período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;<br />
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do<br />
inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo<br />
contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante<br />
deste item;<br />
19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de<br />
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria,<br />
utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;<br />
19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:<br />
TABELA <strong>DE</strong> CÓDIGO <strong>DE</strong> POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS<br />
Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas<br />
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder<br />
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1034
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante<br />
19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06<br />
for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do<br />
informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do<br />
informante;<br />
19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06<br />
for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade<br />
do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria<br />
em poder do informante.”<br />
20 - REGISTRO TIPO 75<br />
CÓDIGO <strong>DE</strong> PRODUTO OU SERVIÇO<br />
Nº Denominação do Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
Campo<br />
01 Tipo “75” 2 1 2 N<br />
02 Data Inicial Data inicial do período de<br />
validade das informações<br />
8 3 10 N<br />
03 Data Final Data final do período de<br />
validade das informações<br />
8 11 18 N<br />
04 Código do Produto ou Código do produto ou 14 19 31 X<br />
Serviço<br />
serviço utilizado pelo<br />
contribuinte<br />
<strong>05</strong> Código NCM Codificação da<br />
Nomenclatura Comum do<br />
Mercosul<br />
8 33 40 X<br />
06 Descrição Descrição do produto ou<br />
serviço<br />
53 41 93 X<br />
07 Unidade de Medida de Unidade de medida de 6 94 99 X<br />
Comercialização comercialização do<br />
produto ( un, kg, mt, m3,<br />
sc, frd, kwh, etc..)<br />
08 Situação Tributária Código da situação<br />
tributária do produto ou<br />
serviço preponderante nas<br />
saídas ou prestações<br />
internas.<br />
3 100 102 N<br />
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N<br />
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS<br />
aplicável a mercadoria ou<br />
serviço nas operações ou<br />
prestações internas ou<br />
naquelas que se tiverem<br />
iniciado no exterior<br />
4 107 110 N<br />
11 Redução da Base de % de Redução na base de 4 111 114 N<br />
Cálculo do ICMS cálculo do ICMS, nas<br />
operações internas<br />
12 Base de Cálculo do Base de Cálculo do ICMS 12 115 126 N<br />
ICMS de Substituição de substituição tributária<br />
Tributária<br />
(com 2 decimais)<br />
20.1 - OBSERVAÇÕES<br />
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo<br />
com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1035
20.1.2 – CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste<br />
registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro<br />
período de validade.<br />
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que<br />
foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09<br />
do registro tipo 54;<br />
20.1.4 – CAMPO <strong>05</strong> – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os<br />
demais.<br />
20.1.5 – CAMPO 08 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme<br />
tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de<br />
0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do<br />
mesmo anexo;<br />
20.1.6 – CAMPO 12<br />
20.1.6.1 – zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição<br />
tributária;<br />
20.1.6.2 – colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.<br />
21 – REGISTRO TIPO 90<br />
TOT<strong>AL</strong>IZAÇÃO DO ARQUIVO<br />
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato<br />
01 Tipo “90” 2 1 2 N<br />
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N<br />
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do 14 17 30 X<br />
informante<br />
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será<br />
totalizado pelo próximo<br />
campo<br />
2 31 32 N<br />
<strong>05</strong> Total de registros Total de registros do tipo 8 33 40 N<br />
informado no campo<br />
anterior<br />
... ...... ............ ..... ..... ...... ...<br />
06 Número de registros tipo<br />
1 126 126 N<br />
90<br />
21.1 - OBSERVAÇÕES<br />
21.1.1 - Registro com “lay-out” flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos<br />
os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de<br />
registros, dispensada a indicação de tipos não informados.<br />
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.<br />
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros,<br />
acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:<br />
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no<br />
arquivo;<br />
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com<br />
brancos.<br />
21.1.4 - CAMPO 04<br />
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no<br />
campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.<br />
21.1.4.2 – no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1036
do arquivo, este campo deverá ser preenchido com “99”.<br />
21.1.5 – CAMPO <strong>05</strong><br />
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos<br />
no arquivo magnético.<br />
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao<br />
somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.<br />
21.1.6 – CAMPO 06<br />
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros<br />
tipo 90 existentes no arquivo;<br />
21.1 - OBSERVAÇÕES<br />
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de<br />
registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.<br />
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.<br />
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros,<br />
acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:<br />
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no<br />
arquivo;<br />
21.1.3.2 - incluir o campo TOT<strong>AL</strong> GER<strong>AL</strong> apenas no último dos registros tipo 90;<br />
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros<br />
tipo 90 existentes no arquivo;<br />
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com<br />
brancos.<br />
21.1.4 - CAMPO 04<br />
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no<br />
campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.<br />
21.1.4.2 – para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com<br />
“99”.<br />
21.1.5 – CAMPO <strong>05</strong><br />
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos<br />
no arquivo magnético.<br />
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório<br />
de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.<br />
22 - INSTRUÇÕES GERAIS<br />
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações<br />
diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.<br />
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior<br />
dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou<br />
à Receita Federal, conforme o caso.<br />
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá<br />
fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo<br />
descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.<br />
23 - LISTAGEM <strong>DE</strong> ACOMPANHAMENTO<br />
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento,<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1037
contendo as seguintes informações:<br />
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;<br />
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;<br />
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;<br />
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;<br />
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;<br />
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total<br />
de mídias;<br />
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;<br />
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;<br />
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no<br />
arquivo magnético, cada tipo em uma linha:<br />
tipo 10 = 1 registro<br />
tipo 11 = ..... registros<br />
tipo 50 = ..... registros<br />
tipo 51 = ..... registros<br />
tipo 53 = ..... registros<br />
tipo 54 = ..... registros<br />
tipo 55 = ..... registros<br />
tipo 60 = ..... registros<br />
tipo 61 = ..... registros<br />
tipo 70 = ..... registros<br />
tipo 71 = ..... registros<br />
tipo 75 = ..... registros<br />
tipo 90 = ..... registros<br />
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.<br />
23.2 – a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da Unidade Federada,<br />
poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.<br />
24 - RECIBO <strong>DE</strong> ENTREGA<br />
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3)<br />
vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:<br />
24.1 - Dados Gerais<br />
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes<br />
opções, de acordo com a situação:<br />
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.<br />
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.<br />
24.2 - Identificação do Contribuinte<br />
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do<br />
estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação destinatária.<br />
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24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento<br />
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.<br />
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o<br />
nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.<br />
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue<br />
24.3.1 - CAMPO <strong>05</strong> - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a<br />
situação.<br />
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias<br />
apresentadas do arquivo magnético.<br />
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a<br />
DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.<br />
24.4 - Responsável pelas Informações<br />
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento<br />
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.<br />
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.<br />
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável<br />
pelo estabelecimento.<br />
24.5 - Para uso da Repartição<br />
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição<br />
fazendária.<br />
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição<br />
fazendária.<br />
24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da Unidade Federada, poderá ser<br />
substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.<br />
25 - FORMA, LOC<strong>AL</strong> E PRAZO <strong>DE</strong> APRESENTAÇÃO<br />
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou<br />
intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo<br />
de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.<br />
26 - <strong>DE</strong>VOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO<br />
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de<br />
consistência;<br />
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será<br />
devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.<br />
A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição<br />
Fazendária.<br />
27 - MO<strong>DE</strong>LOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO<br />
ELETRÔNICO <strong>DE</strong> DADOS<br />
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos<br />
no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:<br />
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento<br />
do usuário;<br />
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;<br />
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1039
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais<br />
observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as<br />
remissões adequadas.<br />
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir<br />
informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.<br />
28 - DOCUMENTOS FISCAIS<br />
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado<br />
tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicandose-lhe<br />
as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.<br />
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem<br />
anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio<br />
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.<br />
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do<br />
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de<br />
processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário<br />
poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1040
03 CARIMBO <strong>DE</strong> INSC. ESTADU<strong>AL</strong><br />
<strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
01 PEDIDO/COMUNICAÇÃO 02 PROCESSAMENTO<br />
1 USO<br />
2 <strong>AL</strong>TERAÇÃO <strong>DE</strong> USO<br />
3 RECADASTRAMENTO<br />
4 CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO A<br />
PEDIDO<br />
5 CESSAÇÃO <strong>DE</strong> USO <strong>DE</strong><br />
OFÍCIO<br />
QUADRO II I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO USUÁRIO<br />
04 N.º INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong> <strong>05</strong> N.º CGC/MF<br />
06 NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔ<br />
<strong>DE</strong> PROCESSAMENTO <strong>DE</strong> DADOS<br />
07 CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS 08 LIVROS FISCAIS<br />
MO<strong>DE</strong>LO MO<strong>DE</strong>LO MO<strong>DE</strong>LO 1 REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS<br />
09 UCP FABRICANTE/MO<strong>DE</strong>LO 10 SISTEMA OPERACION<strong>AL</strong>:<br />
11 MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS<br />
1 DISQUETE 3<br />
½<br />
12 LINGUAGEM <strong>DE</strong> PROGRAMAÇÃO<br />
2 DISQUETE 5<br />
¼<br />
13 SISTEMAS GERENCIADORES <strong>DE</strong> BANCOS <strong>DE</strong> DADOS<br />
3 FITA MAGNÉTICA<br />
__________________<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1041<br />
2<br />
3<br />
4<br />
5<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> SAÍDAS<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> CONTROLE DA PRODUÇ<br />
DO ESTOQUE<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />
REGISTRO <strong>DE</strong> APURAÇÃO DO ICMS<br />
4 OUTROS<br />
________________
QUADRO V I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ON<strong>DE</strong> SE LOC<strong>AL</strong>IZA A UCP<br />
14 N.º INSCRIÇÃO ESTADU<strong>AL</strong>/MUNICIP<strong>AL</strong> 15 N.º INSCRIÇÃO CGC/MF<br />
16 NOME COMERCI<strong>AL</strong> (RAZÃO SOCI<strong>AL</strong>/<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO)<br />
17 LOGRADOURO 18 NÚMERO<br />
19 COMPLEMENTO 20 MUNICÍPIO 21 UF 22 CEP 23 TELEFONE/FAX<br />
QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES<br />
24 NOME DO SIGNATÁRIO 25 TELEFONE/FAX<br />
26 CARGO NA EMPRESA<br />
28 DATA ASSINATURA<br />
___/___/___ __________________________________<br />
QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA<br />
29 RECEBIDO EM ______/_____/_____ 30 AUTORIZADO O PEDIDO<br />
______/_____/_____<br />
PROTOCOLO N.º<br />
___________________________<br />
SIM DATA<br />
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27 CPF / N.º I<strong>DE</strong>NTIDA<strong>DE</strong><br />
31 PROCESSADO EM<br />
______/____/____<br />
_____________________________ ________________________<br />
NÃO<br />
ASSINATURA<br />
ASSINATURA<br />
32 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FE<strong>DE</strong>R<strong>AL</strong><br />
_________________________________________ ___________________________________________________<br />
ASSINATURA/MATRÍCULA
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* Nova redação dada ao Anexo XVIII pelo Decreto 1.413/03.<br />
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Anexo XXI - Decreto nº ......../....<br />
TERMO <strong>DE</strong> ACORDO <strong>DE</strong> PARCELAMENTO <strong>DE</strong> DÉBITOS FISCAIS COM<br />
GARANTIA RE<strong>AL</strong> IMOBILIÁRIA<br />
Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria<br />
da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo<br />
.............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à<br />
.............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato<br />
representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil<br />
..............................., endereço ........................................................................., atendendo às<br />
disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,<br />
e condições a seguir:<br />
Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas<br />
Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o<br />
débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................),<br />
equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR,<br />
demonstrado a seguir.<br />
Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula<br />
anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e<br />
consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do <strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>.<br />
Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo<br />
confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação<br />
ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento<br />
implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do<br />
<strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>.<br />
Cláusula quarta - Em garantia do parcelamento que ora lhe é<br />
concedido e das demais obrigações, neste instrumento por ela assumida, a requerente<br />
devedora dá à Secretaria da Fazenda, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e<br />
caracterizado na escritura de que trata o art. do <strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>, que passa a fazer parte<br />
integrante deste termo.<br />
Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar<br />
as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.<br />
Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso<br />
ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais<br />
obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.<br />
Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1<strong>05</strong>8
Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir<br />
desta data, com a seguinte destinação:<br />
- 1ª via: processo administrativo fiscal;<br />
- 2ª via: contribuinte;<br />
- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.<br />
....................... de .................... de ............<br />
Sujeito Passivo<br />
Autoridade Fazendária<br />
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Anexo XXII - Decreto nº<br />
TERMO <strong>DE</strong> ACORDO <strong>DE</strong> PARCELAMENTO <strong>DE</strong> DÉBITOS FISCAIS COM<br />
GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA<br />
Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria<br />
da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo<br />
.............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à<br />
.............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato<br />
representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil<br />
..............................., endereço ........................................................................., atendendo às<br />
disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,<br />
e condições a seguir:<br />
Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas<br />
Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o<br />
débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................),<br />
equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR,<br />
demonstrado a seguir.<br />
Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula<br />
anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e<br />
consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do <strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>.<br />
Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo<br />
confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação<br />
ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento<br />
implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do<br />
<strong>RICMS</strong>/<strong>AL</strong>.<br />
Cláusula quarta - Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados e<br />
identificados, declaram que se constituem fiadores e principais pagadores, nos termos do<br />
art. 1.481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida, no<br />
montante de .........UFIR, devido em ......... parcelas, obrigando-se por seus bens e haveres a<br />
tornar firme e valiosa esta fiança.<br />
Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar<br />
as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.<br />
Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso<br />
ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais<br />
obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.<br />
Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de<br />
Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1060
desta data, com a seguinte destinação:<br />
- 1ª via: processo administrativo fiscal;<br />
- 2ª via: contribuinte;<br />
- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.<br />
....................... de .................... de ............<br />
Sujeito Passivo<br />
Autoridade Fazendária<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1061
ANEXO XXIII - RELAÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM<br />
SUAS OPERAÇÕES.<br />
RELAÇÃO A<br />
MATERI<strong>AL</strong> NBM/SH<br />
Conector completo com tampa 3917.40.10<br />
Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90<br />
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura 3920.42.90<br />
Hemodialisador capilar 8421.29.11<br />
Catéter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29<br />
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) 9018.39.29<br />
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen 9018.39.29<br />
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) 9018.39.29<br />
Bolsa para drenagem 9018.90.99<br />
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00<br />
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)<br />
9021.50.00<br />
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91<br />
Rins artificiais 9018.90.40<br />
Linhas arteriais 9018.90.99<br />
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91<br />
Eletrodo endocárdico definitivo (1) 9021.90.91<br />
Eletrodo epicárdico definitivo (1) 9021.90.91<br />
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico<br />
9021.90.91<br />
Protese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)<br />
9121.30.11<br />
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) 9121.30.11<br />
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)<br />
9021.90.99<br />
Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99<br />
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30<br />
Patch inorgânico (por cm2) 9021.90.99<br />
Partes e acessórios para máquinas 9033.00.00<br />
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22<br />
Catéter balão para septostomia (1) 9018.39.29<br />
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)<br />
9018.39.29<br />
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29<br />
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29<br />
Catéter balão para valvoplastia 9018.39.29<br />
Guia de troca para angioplastia (1) 9018.39.29<br />
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)<br />
9018.39.29<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1062
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)<br />
9018.39.29<br />
Espacador de tendão 9021.11.90<br />
Prótese de silicone (1) 9021.11.90<br />
Componente femural não cimentado (1) 9021.11.10<br />
Componente femural não cimentado para revisão (1) 9021.11.10<br />
Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90<br />
Cabeça intercambiável 9021.11.10<br />
Parafuso para componente acetabular 9021.19.20<br />
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90<br />
Componente patelar (1) 9021.11.90<br />
Componente base tibial (1) 9021.11.90<br />
Componente patelar não cimentado 9021.11.90<br />
Componente femural (1) 9021.11.10<br />
Componente plateau tibial (1) 9021.11.90<br />
Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20<br />
Catéter atrial/peritoneal 9018.39.29<br />
Catéter ventricular com reservatório 9018.39.29<br />
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80<br />
Clips para aneurisma 9018.90.95<br />
Conjunto de catéter de drenagem externa<br />
9018.39.29<br />
Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80<br />
Shunt lombo-peritonal 9021.90.80<br />
Conector em "Y" 9021.90.80<br />
Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80<br />
Válvula para hidrocefalia 9021.90.80<br />
Catéter ventricular isolado 9018.39.29<br />
Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90<br />
Catéter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29<br />
Introdutor para catéter com e sem válvula<br />
9018.39.29<br />
Kit grampeador intraluminar sap 9018.90.95<br />
Catéter de termodiluição 9018.39.29<br />
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 9021.30.30<br />
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 9021.30.30<br />
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9021.30.30<br />
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) 9018.90.99<br />
Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99<br />
Kit grampeador linear cortante 9018.90.95<br />
Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95<br />
Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95<br />
Válvula para tratamento de ascite<br />
9021.90.80<br />
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal<br />
9018.39.29<br />
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Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11<br />
Prótese valvular biológica (1) 9021.30.19<br />
Anel para aneloplastia valvular (1) 9021.30.11<br />
Enxerto arterial tubular orgânico<br />
9021.30.30<br />
Enxerto arterial tubular valvado orgânico<br />
9021.30.30<br />
Patch orgânico (por cm2) 9021.90.99<br />
Filtro de linha arterial (1)<br />
9021.90.19<br />
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)<br />
9019.20.90<br />
Reservatório de cardiotomia (1) 9021.90.19<br />
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90<br />
Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19<br />
Filtro para cardioplegia (1) 9021.90.19<br />
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) 9019.20.10<br />
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) 9019.20.10<br />
Kit canula 9018.39.29<br />
Conjunto para autotransfusão (1,2) 9018.39.29<br />
Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80<br />
Prótese de aço-teflon (3) 9021.30.80<br />
Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10<br />
Componente total femural cimentado 9021.11.10<br />
Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10<br />
Componente femural total cimentado sem cabeça<br />
9021.11.10<br />
Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90<br />
Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90<br />
Restritor de cimento acetabular 9021.11.90<br />
Restritor de cimento femural 9021.11.90<br />
Anel de reforço acetabular 9021.11.90<br />
Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90<br />
Componente umeral (1) 9021.11.90<br />
Prótese total de cotovelo (1) 9021.11.90<br />
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)<br />
9021.11.90<br />
Componente glenoidal (1) 9021.11.90<br />
Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90<br />
Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90<br />
Endoprótese umeral total (1) 9021.11.90<br />
Endoprótese umeral diafisaria (1)<br />
9021.11.90<br />
Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10<br />
Endoprótese femural proximal (1)<br />
9021.11.10<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1064
Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10<br />
Endoprótese total biarticulada (1)<br />
90.21.11.10<br />
Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.90<br />
Endoprótese diafisária 9021.11.90<br />
Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20<br />
Placa auto compress. largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20<br />
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.19.20<br />
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20<br />
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20<br />
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm<br />
9021.19.20<br />
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) 9021.19.20<br />
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm<br />
9021.19.20<br />
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm<br />
9021.19.20<br />
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm<br />
9021.19.20<br />
Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20<br />
Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20<br />
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20<br />
Placa jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20<br />
Placa jewett comprimento acima 150 mm<br />
9021.19.20<br />
Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) 9021.19.20<br />
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20<br />
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20<br />
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20<br />
Haste intramedular de ender 9021.19.20<br />
Haste de compressão 9021.19.20<br />
Haste de distração<br />
9021.19.20<br />
Haste de luque lisa 9021.19.20<br />
Haste de luque em "L" 9021.19.20<br />
Haste intramedular de rush 9021.19.20<br />
Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20<br />
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20<br />
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20<br />
Grampos de blount 9018.90.95<br />
Grampos de coventry 9018.90.95<br />
Arruela para parafuso 9021.19.20<br />
Arruela em "C" 9021.19.20<br />
Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20<br />
Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20<br />
Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1065
Arruela dentada para ligamento 9021.19.20<br />
Pino de Kknowles 9021.19.20<br />
Pino tipo barr e tibias 9021.19.20<br />
Pino de gouffon 9021.19.20<br />
Prego "ops" 9021.19.20<br />
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20<br />
Parafuso cortical diam. >= a 4,5 mm 9021.19.20<br />
Parafuso maleolar (todos)<br />
9021.19.20<br />
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20<br />
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20<br />
Porca para haste de compressão 9021.19.20<br />
Fio liso de kirschner 9021.19.20<br />
Fio liso de steinmann 9021.19.20<br />
Prego intramedular "rush"<br />
9021.19.20<br />
Fio rosqueado de kirschner 9021.19.20<br />
Fio rosqueado de steinmann 9021.19.20<br />
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20<br />
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20<br />
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20<br />
Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19<br />
Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19<br />
Fio de nylon 9.0 (1) 3006.10.19<br />
Fixador dinâmico para mão ou pé<br />
9021.19.20<br />
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20<br />
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20<br />
Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20<br />
Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20<br />
Fixador dinâmico para femur 9021.19.20<br />
Clips venoso de prata 9018.90.95<br />
Botão para crâneo<br />
9021.90.99<br />
Dreno para sucção<br />
9018.39.29<br />
Sonda para nutrição enteral 9018.39.21<br />
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) 9021.90.90<br />
Prótese para esôfago 9021.30.19<br />
Canula para traqueostomia sem balão 9018.39.29<br />
Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1066
RELAÇÃO B<br />
Cód. MATERI<strong>AL</strong><br />
NBM/SH<br />
3006.10.19 Fio de nylon 8.0<br />
3006.10.19 Fio de nylon 10.0<br />
3006.10.19 Fio de nylon 9.0<br />
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática<br />
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)<br />
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)<br />
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)<br />
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)<br />
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 grs)<br />
3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face<br />
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X<br />
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face<br />
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces<br />
3917.40.10 Conector completo com tampa<br />
8421.29.11 Hemodialisador capilar<br />
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral<br />
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa<br />
9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"<br />
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise<br />
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen<br />
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen<br />
9018.39.29 Cateter balão para septostomia<br />
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann<br />
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta<br />
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta<br />
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia<br />
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia<br />
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)<br />
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)<br />
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal<br />
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório<br />
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa<br />
9018.39.29 Cateter ventricular isolado<br />
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica<br />
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula<br />
9018.39.29 Cateter de termodiluição<br />
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise<br />
peritoneal<br />
9018.39.29 Kit cânula<br />
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão<br />
9018.39.29 Dreno para sucção<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1067
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão<br />
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal<br />
9018.90.40 Rins artificiais<br />
9018.90.95 Clips para aneurisma<br />
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap<br />
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante<br />
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga<br />
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas<br />
9018.90.95 Grampos de Blount<br />
9018.90.95 Grampos de Coventry<br />
9018.90.95 Clips venoso de prata<br />
9018.90.99 Bolsa para drenagem<br />
9018.90.99 Linhas arteriais<br />
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida<br />
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico<br />
9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea<br />
9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra<br />
Corpórea<br />
9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea<br />
9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro<br />
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada<br />
9021.11.10 Componente femural não cimentado<br />
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão<br />
9021.11.10 Cabeça intercambiável<br />
9021.11.10 Componente femural<br />
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal<br />
9021.11.10 Componente total femural cimentado<br />
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça<br />
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça<br />
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação<br />
9021.11.10 Endoprótese femural proximal<br />
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária<br />
9021.11.90 Espacador de tendão<br />
9021.11.90 Prótese de silicone<br />
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno<br />
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão<br />
9021.11.90 Componente patelar<br />
9021.11.90 Componente base tibial<br />
9021.11.90 Componente patelar não cimentado<br />
9021.11.90 Componente plateau tibial<br />
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional<br />
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular<br />
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular<br />
9021.11.90 Restritor de cimento femural<br />
9021.11.90 Anel de reforço acetabular<br />
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1068
9021.11.90 Componente umeral<br />
9021.11.90 Prótese total de cotovelo<br />
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento<br />
9021.11.90 Componente glenoidal<br />
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação<br />
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal<br />
9021.11.90 Endoprótese umeral total<br />
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária<br />
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação<br />
9021.11.90 Endoprótese diafisária<br />
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular<br />
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y<br />
9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm<br />
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima<br />
150 mm<br />
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5<br />
mm<br />
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até<br />
220 mm<br />
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima<br />
220 mm<br />
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)<br />
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm<br />
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm<br />
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm<br />
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia<br />
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão<br />
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante +<br />
contra-parafuso)<br />
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm<br />
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm<br />
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)<br />
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm<br />
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima<br />
3,5 mm<br />
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm<br />
9021.19.20 Haste intramedular de ender<br />
9021.19.20 Haste de compressão<br />
9021.19.20 Haste de distração<br />
9021.19.20 Haste de luque lisa<br />
9021.19.20 Haste de luque em "L"<br />
9021.19.20 Haste intramedular de rush<br />
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar<br />
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada<br />
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada<br />
9021.19.20 Arruela para parafuso<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1069
9021.19.20 Arruela em "C"<br />
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)<br />
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)<br />
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)<br />
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento<br />
9021.19.20 Pino de Kknowles<br />
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais<br />
9021.19.20 Pino de Gouffon<br />
9021.19.20 Prego "OPS"<br />
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm<br />
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm<br />
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)<br />
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm<br />
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm<br />
9021.19.20 Porca para haste de compressão<br />
9021.19.20 Fio liso de Kirschner<br />
9021.19.20 Fio liso de Steinmann<br />
9021.19.20 Prego intramedular "rush"<br />
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner<br />
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann<br />
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por<br />
metro)<br />
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por<br />
metro)<br />
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia<br />
9021.19.20 Fixador dinâmico para femur<br />
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola<br />
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular<br />
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto<br />
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)<br />
9021.30.19 Prótese valvular biológica<br />
9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico<br />
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico<br />
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico<br />
9021.30.80 Prótese para esôfago<br />
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone<br />
9021.30.80 Prótese de aço-teflon<br />
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)<br />
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)<br />
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria<br />
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1070
9021.90.19 Filtro de linha arterial<br />
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia<br />
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação<br />
9021.90.19 Filtro para cardioplegia<br />
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil<br />
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa<br />
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal<br />
9021.90.80 Conector em "Y"<br />
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard<br />
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia<br />
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite<br />
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico<br />
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico<br />
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo<br />
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo<br />
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico<br />
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)<br />
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)<br />
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico<br />
9021.90.99 Botão para crâneo<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1071
ANEXO XXIII<br />
RELAÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS<br />
OPERAÇÕES<br />
ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS<br />
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0<br />
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0<br />
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0<br />
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial<br />
ambulatorial e automática<br />
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)<br />
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm 2 )<br />
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm 2 )<br />
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm 2 )<br />
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)<br />
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em<br />
uma face<br />
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X<br />
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em<br />
uma face<br />
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em<br />
ambas as faces<br />
14 3917.40.00 Conector completo com tampa<br />
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar<br />
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral<br />
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou<br />
venosa<br />
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"<br />
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para<br />
20 9018.39.29<br />
hemodiálise<br />
Guia metálico para introdução de cateter duplo<br />
lúmen<br />
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen<br />
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia<br />
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato,<br />
lactente., Berrmann<br />
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal<br />
percuta<br />
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal<br />
percuta<br />
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1072
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia<br />
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo<br />
eletrofisiológico/diagnóstico)<br />
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo<br />
30 9018.39.29<br />
eletrofisiológico/terapêutico)<br />
Cateter atrial/peritoneal<br />
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório<br />
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa<br />
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado<br />
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão<br />
35 9018.39.29<br />
quimioterápica<br />
Introdutor para cateter com e sem válvula<br />
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição<br />
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa<br />
38 9018.39.29<br />
permanência para diálise peritoneal<br />
Kit cânula<br />
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão<br />
40 9018.39.29 Dreno para sucção<br />
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão<br />
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal<br />
43 9018.90.40 Rins artificiais<br />
44 9018.90.95 Clips para aneurisma<br />
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap<br />
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante<br />
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga<br />
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas<br />
49 9018.90.95 Grampos de Blount<br />
50 9018.90.95 Grampos de Coventry<br />
51 9018.90.95 Clips venoso de prata<br />
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem<br />
53 9018.90.99 Linhas arteriais<br />
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida<br />
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico<br />
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação<br />
Extra Corpórea<br />
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para<br />
Circulação Extra Corpórea<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1073
58 9018.90.10 Hemoconcentrador<br />
Corpórea<br />
para Circulação Extra<br />
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem<br />
filtro<br />
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada<br />
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado<br />
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão<br />
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável<br />
64 9021.31.10 Componente femural<br />
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal<br />
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado<br />
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça<br />
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça<br />
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação<br />
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal<br />
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária<br />
72 9021.31.90 Espacador de tendão<br />
73 9021.31.90 Prótese de silicone<br />
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno<br />
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno<br />
para revisão<br />
76 9021.31.90 Componente patelar<br />
77 9021.31.90 Componente base tibial<br />
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado<br />
79 9021.31.90 Componente plateau tibial<br />
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional<br />
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular<br />
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular<br />
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural<br />
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular<br />
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão<br />
86 9021.31.90 Componente umeral<br />
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo<br />
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento<br />
89 9021.31.90 Componente glenoidal<br />
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1074
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal<br />
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total<br />
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária<br />
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação<br />
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária<br />
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular<br />
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y<br />
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm<br />
comprimento até 150 mm<br />
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm<br />
comprimemto acima 150 mm<br />
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para<br />
uso parafuso 3,5 mm<br />
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm<br />
comprimento até 220 mm<br />
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm<br />
comprimento acima 220 mm<br />
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16<br />
mm)<br />
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm<br />
1<strong>05</strong> 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm<br />
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm<br />
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia<br />
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão<br />
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso<br />
deslizante + contra-parafuso)<br />
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm<br />
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm<br />
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso<br />
pediátrico)<br />
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para<br />
parafuso até 3,5 mm<br />
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para<br />
parafuso acima 3,5 mm<br />
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para<br />
parafuso 4,5 mm<br />
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender<br />
117 9021.10.20 Haste de compressão<br />
118 9021.10.20 Haste de distração<br />
119 9021.10.20 Haste de luque lisa<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1075
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"<br />
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush<br />
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar<br />
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial<br />
bifenestrada<br />
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural<br />
125 9021.10.20<br />
bifenestrada<br />
Arruela para parafuso<br />
126 9021.10.20 Arruela em "C"<br />
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)<br />
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)<br />
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)<br />
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento<br />
131 9021.10.20 Pino de Kknowles<br />
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais<br />
133 9021.10.20 Pino de Gouffon<br />
134 9021.10.20 Prego "OPS"<br />
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm<br />
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm<br />
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)<br />
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm<br />
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm<br />
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão<br />
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner<br />
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann<br />
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"<br />
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner<br />
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann<br />
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro<br />
menor 1,00 mm por metro)<br />
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=<br />
1,00 mm por metro)<br />
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm<br />
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé<br />
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial<br />
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero<br />
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1076
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia<br />
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur<br />
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola<br />
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular<br />
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto<br />
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)<br />
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica<br />
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico<br />
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico<br />
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico<br />
163 9021.39.80 Prótese para esôfago<br />
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone<br />
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon<br />
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm 2 )<br />
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm 2 )<br />
168 9021.50.00 Marcapasso<br />
telimetria<br />
cardíaco multiprogramável com<br />
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla<br />
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial<br />
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia<br />
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação<br />
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia<br />
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil<br />
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa<br />
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal<br />
177 9021.90.89 Conector em "Y"<br />
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia Standard<br />
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia<br />
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite<br />
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo<br />
endocárdico<br />
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico<br />
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo<br />
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo<br />
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico<br />
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética)<br />
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:1077
(por cm 2 )<br />
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm 2 )<br />
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico<br />
189 9021.90.99 Botão para crâneo<br />
(Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e<br />
80/02).(NR)<br />
Nova redação dada ao Anexo XXIII pelo Decreto 1.500/03.<br />
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