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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, quando oriundo<br />

de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive Cooperativas;<br />

§ lº - Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem<br />

desembaraçados pela repartição aduaneira.<br />

§ 2º - Equipara-se a entrada no estabelecimento do importador, a<br />

transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar<br />

pelo respectivo estabelecimento.<br />

§ 3º - Ocorre o recebimento de que trata o § 1º deste artigo, com a<br />

declaração, neste sentido, firmado pelo importador, no documento em que se tiver<br />

processado o desembaraço aduaneiro ou, na ausência deste, na data do desembaraço<br />

aduaneiro.<br />

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a obrigação do contribuinte<br />

consistirá, afinal, em pagar o correspondente a diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual.<br />

§ 5º - Para efeito deste Regulamento, equipara-se a saída:<br />

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não<br />

transitar pelo estabelecimento do transmitente;<br />

II - o consumo, ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida<br />

para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.<br />

§ 6º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:<br />

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as<br />

situações previstas neste artigo;<br />

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente<br />

saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular;<br />

III - a validade jurídica do ato praticado;<br />

IV - os efeitos dos fatos ocorridos;<br />

V - o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do<br />

serviço;<br />

VI - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com<br />

estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;<br />

VII - o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo<br />

titular.<br />

constante do estoque;<br />

Art. 3º. Considera-se saído do estabelecimento:<br />

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria<br />

II - de quem promover o abate, a carne e todos os produtos<br />

resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não<br />

pertencentes ao abatedor;<br />

III - do importador, do arrematante ou do adquirente, neste Estado, a<br />

mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou depositária com destino<br />

a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;<br />

IV - do depositante localizado em território alagoano, a mercadoria<br />

depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a<br />

estabelecimento diverso daquele que a tiver remetida para depósito, ainda que a mercadoria<br />

não haja transitado pelo estabelecimento;<br />

V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:4

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