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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 3º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito em outra<br />

unidade da Federação por meio do documento "Guia Nacional de Recolhimento de<br />

Tributos Estaduais" (GNRE), antecipadamente à entrada da mercadoria neste Estado, se<br />

houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual este Estado seja signatário. (AC).<br />

* § 3º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942, de 31 de outubro de 2002.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA PARA INDUSTRI<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />

Art. 615. Nas operações em que um estabelecimento mandar<br />

industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários<br />

e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento<br />

adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-seá<br />

o disposto neste Capítulo.<br />

§ lº - O estabelecimento fornecedor deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na<br />

qual, além das exigências previstas na legislação, constarão também, nome, endereço e<br />

números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão<br />

entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;<br />

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do<br />

ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;<br />

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar<br />

o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das<br />

exigências previstas na legislação, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida<br />

no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por<br />

cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.<br />

§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com<br />

destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na<br />

legislação, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o<br />

valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />

encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;<br />

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor<br />

total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será<br />

aproveitado com o crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.<br />

Art. 616. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem<br />

que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues<br />

ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das<br />

mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além<br />

das exigências previstas na legislação:<br />

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por<br />

conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa Nota;<br />

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:360

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