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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 369. Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é<br />

permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a<br />

clareza.<br />

[SEÇÃO IV<br />

DA ESCRITURAÇÃO<br />

Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das<br />

operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de<br />

leitura, emitido na forma dos§§ 2º e 3º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se<br />

as indicações seguintes:<br />

I - na coluna "Documento Fiscal":<br />

a) como espécie, a sigla CMR (Cupom de Máquina Registradora);<br />

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora,<br />

atribuído pelo estabelecimento;<br />

c) como números, inicial e final, do documento, os números de<br />

ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />

II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "operações<br />

com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à<br />

diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior,<br />

no grande total;<br />

III- na coluna "observações", o valor do grande total, precedido,<br />

quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem<br />

e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.<br />

§ lº - Para efeito de lancamento no Livro "Registro de Saídas" o<br />

contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo oficial (Anexo<br />

VI), que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I- denominação "Mapa Resumo de Caixa";<br />

II- numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada<br />

quando atingido esse limite;<br />

III- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;<br />

IV- data: dia, mês e ano;<br />

V- número de ordem da máquina registadora, atribuído pelo<br />

estabelecimento;<br />

VI- número de ordem, inicial e final, das operações do dia;<br />

VII- Grande Total do início e do fim do dia;<br />

VIII- valor dos cancelamentos do dia;<br />

IX- valor das saídas do dia, ou dos serviços prestados;<br />

X- no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador<br />

de redução dos totalizadores parciais;<br />

XI- total geral do dia;<br />

XII- observações;<br />

XIII- assinatura do responsável pelo estabelecimento.<br />

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:216

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