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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, mediante requerimento dirigido ao<br />

Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte, contendo:<br />

I - identificação do interessado;<br />

II - fundamentação legal, se for o caso;<br />

III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada;<br />

IV - cópias dos seguintes documentos devidamente autenticados se<br />

for o caso:<br />

a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;<br />

b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;<br />

c) comprovante do recolhimento.<br />

§ 1º - O requerimento será protocolado na repartição fiscal do<br />

domicílio do sujeito passivo.<br />

§ 2º - Na hipótese do requerimento referir-se a operações ou<br />

prestações para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no "caput",<br />

será exigida, do destinatário das mercadorias ou serviços, declaração, acompanhada dos<br />

respectivos documentos comprobatórios, de que estornou ou não utilizou como crédito<br />

fiscal a importância a que se refere o pedido de restituição.<br />

Art. 111. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda,<br />

somente sendo feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo<br />

transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.<br />

[ Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o<br />

encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a<br />

respectiva restituição. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver assumido o encargo<br />

financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva<br />

restituição.*<br />

*Redação dada ao art. 112, pelo inciso XII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16.11.92.<br />

Art. 113. A restituição total ou parcial do imposto da lugar à<br />

restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias<br />

recolhidas.<br />

Parágrafo único - As importâncias a serem restituídas serão<br />

corrigidas monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária<br />

aplicáveis à cobrança de créditos tributários.<br />

Art. 114. Deferido o pedido de restituição, quando o requerente for<br />

contribuinte do imposto, será o montante restituível utilizado como crédito fiscal do<br />

estabelecimento.<br />

[Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput” deste<br />

artigo, será, por determinação do Coordenador Geral de Administração Tributária - CAT -<br />

escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS" para seu imediato aproveitamento.<br />

(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />

Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput" deste<br />

artigo, só deverá ser lançado pelo contribuinte, após calculado pelo Núcleo de Fiscalização<br />

de sua jurisdição fiscal. *<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:63

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