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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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[ I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />

insdustriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores<br />

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no<br />

que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária):<br />

a) nos meses de abril a junho de 1995:<br />

1) - até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao<br />

período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;<br />

2 ) - até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, realtivamente ao<br />

período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês; (Redação dada<br />

pelo inciso I do artigo 4º do Dec. 36.494, de 12/04/95, em vigor até 28/06/95).]<br />

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />

industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores<br />

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br />

a) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao<br />

período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;<br />

b) até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, relativamente ao<br />

período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês; *<br />

* Redação dada ao inciso I do art. 101, pelo artigo 3º do Dec. 36.570, de 28/06/95.<br />

Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:<br />

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;<br />

industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br />

- a partir de 16 de julho de 1997, até o 10º (décimo) dia do mês<br />

subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;<br />

*Art. 101, I com nova redação dada pelo Dec. 37.202, de 31.07.97.<br />

II - pelos estabelecimentos industriais têxteis e de calçados;<br />

- até a 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da<br />

ocorrência do fato gerador;<br />

III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, parcialmente,<br />

em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor pago no mês anterior ao da<br />

ocorrência da prestação:<br />

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do<br />

serviço;<br />

b) em relação a sua complementação, até o último dia do mês<br />

subsequente ao da prestação do serviço;<br />

IV - pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa:<br />

- até a 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato<br />

gerador;<br />

V - na ocorrência do fato gerador:<br />

a) pelos contribuintes sem inscrição no CACE<strong>AL</strong>;<br />

b) pelos contribuintes submetidos a Regime Especial de Contrôle e<br />

Fiscalização;<br />

c) na alienação em hasta pública;<br />

d) pelos contribuintes que promoverem a saída de mercadoria sem<br />

documento fiscal próprio, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto<br />

devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:55

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