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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ lº - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora<br />

encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as<br />

providências legais.<br />

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora<br />

agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.<br />

Art. 794. O transportador ou depositário da mercadoria em situação<br />

irregular, responderá solidariamente pelo pagamento do imposto e multas devidas.<br />

Art. 795. Da apreensão administrativa será lavrado o termo assinado<br />

pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e,<br />

ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.<br />

Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria de fácil<br />

deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.<br />

Art. 796. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem<br />

depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas<br />

removidos para outro local, a pedido do Coordenador Geral de Administração Tributária.<br />

Art. 797. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, as<br />

operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e<br />

minerais.<br />

SEÇÃO II<br />

DA LIBERAÇÃO<br />

Art. 798. Os bens apreendidos poderão ser liberados, antes do<br />

julgamento definitivo do Auto de Infração, desde que, a critério da Administração<br />

Tributária, não haja inconveniente à comprovação de infração e sejam pagas as despesas<br />

com a apreensão.<br />

§ 1º Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da<br />

Administração Tributária, cópia autenticada, total ou parcial.<br />

§ 2º O servidor fiscal deve autenticar as cópias dos documentos<br />

fiscais necessários à instrução do processo administrativo fiscal, quando as vias originais<br />

dos mesmos devam acompanhar obrigatoriamente a mercadoria até o destino.<br />

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a devolução dos documentos<br />

somente poderá ser feita mediante declaração do contribuinte ou responsável de que<br />

recebeu as respectivas vias originais, e de que as cópias conferem com as referidas vias<br />

originais.<br />

* Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do artigo 798<br />

pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.<br />

Art. 799. É indispensável a lavratura do Auto de Infração quando da<br />

concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ocorrendo a hipótese do artigo<br />

anterior, contra o infrator localizado no Estado de Alagoas, acompanhado de cópia do<br />

Termo de Apreensão e dos documentos que substanciem a infração.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:447

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