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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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a) § 1º do artigo 600;<br />

b) inciso II do § 2º do artigo 602;<br />

c) § 1º do artigo 606;<br />

d) inciso I do § 1º do artigo 608;<br />

XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da<br />

CONAB ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, de que trata a inciso V,<br />

deste artigo, pela armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal<br />

para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />

a) inciso II do § 2º do artigo 602;<br />

b) § 1º do artigo 604;<br />

c) § 4º do artigo 606;<br />

d) § 4º do artigo 608;<br />

XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso<br />

VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da<br />

Nota Fiscal para remissão simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;<br />

XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou<br />

parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega<br />

ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal<br />

global;<br />

XVII - a CONAB poderá alterar o número e a destinação das vias do<br />

documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea “b” do<br />

inciso V;<br />

XVIII - as vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos incisos<br />

XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que<br />

assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das<br />

substituições a que se refere a alínea “b” do inciso V e o inciso anterior.<br />

§ 1º - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal<br />

que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação,<br />

“Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF de ---/---/ “, ficando<br />

ambos as documentos anexados para todos os efeitos legais.<br />

§ 2º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do produtor nos<br />

casos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB, decorrente da não<br />

liquidação de “Empréstimos do Governo Federal - EGF’s” quando depositadas, sob<br />

penhor, em armazéns.<br />

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado<br />

como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da<br />

Nota Fiscal de Entrada, denominada “Aquisição do Governo Federal - AGF”.(Art. 631,<br />

redação em vigor até 11/04/95).]<br />

[Art. 631. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento<br />

- CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto<br />

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de<br />

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste<br />

Capítulo.*<br />

§ 1º - O Regime Especial de que trata este Capítulo aplica-se<br />

exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos, seus núcleos,<br />

gerências e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de<br />

Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:376

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