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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a lª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será<br />

entregue ao destinatário;<br />

II - a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria<br />

e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado<br />

destinatário, nas interestaduais;<br />

III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domícilio<br />

fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;<br />

IV - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.<br />

§ 1º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta<br />

somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação - DAR,<br />

respectivo, que a ela faça referência explícita.<br />

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota<br />

Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo<br />

constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de<br />

devolução de mercadorias.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

DA NOTA FISC<strong>AL</strong> CONTA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />

Art. 153. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será<br />

utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, e<br />

conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";<br />

II - a identificação do emitente - nome, endereço e os números de<br />

inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />

III - a identificação do destinatário - nome, endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC, se for o caso;<br />

IV - o número da conta;<br />

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;<br />

VI - a discriminação do produto;<br />

VII - o valor do consumo/demanda;<br />

VIII - os acréscimos a qualquer título;<br />

IX - o valor total da operação;<br />

X - a base de cálculo do ICMS;<br />

XI - a alíquota aplicável;<br />

XII - o valor do ICMS.<br />

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas<br />

tipograficamente, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer<br />

sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte<br />

destinação:<br />

I - a lª via será entregue ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco,<br />

podendo ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo<br />

magnético, microfilmes ou listagem dos dados relativos a esse documento.<br />

§ 2º - O documento será emitido após o fornecimento mensal do<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:94

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