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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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ANEXO I<br />

DAS ISENÇÕES<br />

PARTE I<br />

DAS ISENÇÕES POR TEMPO IN<strong>DE</strong>TERMINADO<br />

[1 - Saídas de sêmem bovino congelado ou resfriado ou de<br />

embriões, destinado exclusivamente ao uso na pecuária - (Conv. ICM 49/88)(Redação em<br />

vigor até 16/11/92)]<br />

1 - Saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de<br />

bovino. (Convênio ICM 49/88 e ICMS 70/92) *<br />

* Redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Dec. 35.606, de 11/11/92.<br />

1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen<br />

congelado ou resfriado de bovino, ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99). (NR)<br />

* Nova redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto Nº 38.316 de<br />

22/03/2000.<br />

1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmem<br />

congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e<br />

27/02). (NR)<br />

* Nova redação dada ao item 1 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />

2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de<br />

diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente<br />

necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:<br />

I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: “AMOSTRA<br />

GRÁTIS”;<br />

II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do<br />

conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do<br />

produto, para venda a consumidor final.<br />

[3 - Saída, para comercialização ou industrialização, no Município<br />

de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas<br />

e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos<br />

semi-elaborados, devendo:<br />

I - o estabelecimento destinatário estar situado no Município de<br />

Manaus;<br />

II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no<br />

estabelecimento destinatário;<br />

III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao<br />

imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;<br />

IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento,<br />

no documento fiscal - (Conv. ICM 65/88. (Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />

3 - Saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios<br />

de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá;<br />

Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia de<br />

produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:500

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