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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão impresso;<br />

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:<br />

MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão<br />

impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual,<br />

causado ou potencializado.<br />

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável,<br />

simultaneamente, ao impressor e ao usuário.<br />

Redação dada ao artigo 858, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de<br />

1.998.<br />

Art. 859. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar,<br />

quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:<br />

I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial<br />

Analítico:<br />

Multa - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPF<strong>AL</strong>, guardando<br />

relação com o valor das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento;<br />

MULTA - de 02 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do<br />

faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPF<strong>AL</strong> ou fração, considerado o<br />

faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não<br />

apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPF<strong>AL</strong>.<br />

Nova redação dada a Multa do inciso I do artigo 859, através do artigo 1º do Dec.<br />

37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />

II - Documento de Arrecadação - DAR;<br />

Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por documento;<br />

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:<br />

Multa - de 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por exercício;<br />

IV - Declaração de Valor Adicionado para fins de apuração do Índice<br />

de Participação dos Municípios:<br />

Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>;<br />

V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos<br />

pela legislação tributária:<br />

Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por documento.<br />

Redação dada ao art. 859, através do artigo 1º do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />

Art. 860. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de<br />

Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de<br />

mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:<br />

Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta)<br />

UPF<strong>AL</strong>’s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.<br />

Art. 861. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos<br />

referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos<br />

para uso ou consumo de estabelecimento:<br />

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta)<br />

UPF<strong>AL</strong>’s ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:463

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