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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 852. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída<br />

de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de<br />

mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita,<br />

para si ou para outrem.<br />

Multa - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.<br />

Art. 853. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações<br />

que realizarem, estando as mesmas devidamente registradas mesmo sem débito do imposto:<br />

I - quando se tratar de operação tributada:<br />

Multa - de 3 (três) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão<br />

Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3<br />

(três) vezes a UPF<strong>AL</strong>;<br />

II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:<br />

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão<br />

Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1<br />

(uma) UPF<strong>AL</strong>.<br />

Art. 854. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das<br />

disposições regulamentares:<br />

Multa - l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -<br />

UPF<strong>AL</strong>, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.<br />

Art. 855. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha<br />

renovado a sua inscrição:<br />

Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por Nota Fiscal.<br />

Art. 856. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, com exceção<br />

das vias de entrega obrigatória ao destinatário:<br />

Multa - de 1 (uma) vez a UPF<strong>AL</strong>, por via.<br />

Art. 857. Não submeter ao “visto” nos Postos Fiscais os documentos<br />

fiscais relativos às mercadorias conduzidas:<br />

Multa - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.<br />

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico,<br />

para uso próprio ou de terceiros, sem a prévia autorização da repartição fazendária<br />

competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:<br />

Multa - de 50 (cinqüenta) vezes a UPF<strong>AL</strong>, por talão impresso<br />

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo, é aplicável<br />

simultaneamente, ao impressor e ao usuário.<br />

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico,<br />

para uso próprio ou de terceiros:<br />

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:462

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