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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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01 - 8202.90.0000<br />

02 - 8702.21.9900<br />

03 - 8703.22.0101<br />

04 - 8703.22.0199<br />

<strong>05</strong> - 8703.22.0201<br />

06 - 8703.22.0299<br />

07 - 8703.22.0400<br />

08 - 8703.22.9900<br />

09 - 8703.23.0101<br />

10 - 8703.23.0199<br />

11 - 8703.23.0201<br />

12 - 8703.23.0299<br />

13 - 8703.23.0301<br />

14 - 8703.23.0399<br />

15 - 8703.23.0401<br />

16 - 8703.23.0499<br />

17 - 8703.23.0700<br />

18 - 8703.23.9900<br />

19 - 8703.24.0101<br />

20 - 8703.24.0199<br />

21 - 8703.24.0201<br />

22 - 8703.24.0299<br />

23 - 8703.24.9900<br />

24 - 8703.32.0400<br />

25 - 8703.33.0400<br />

26 - 8703.33.9900<br />

27 - 8703.24.0300<br />

Conv. ICMS 132/92<br />

- Válido até 31 de março de 1993.*<br />

* Item 12-A do Anexo II, acrescentado pelo inc. IX do art. 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

(Revogado pelo art. 7º do Dec. 36.313, de 31/10/94).]<br />

13 - Na importação de automóveis, de forma que a incidência do<br />

imposto resulte no percentual de 17% (Conv. ICMS 79/92).*<br />

* Item 13 do Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

14 - Nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da<br />

Malásia, em estado natural, congelado ou resfriado, a base de cálculo do ICMS será<br />

correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, desde que produzido no<br />

Estado de Alagoas.*<br />

* Item 14 do Anexo II, acrescentado através do inc. IX do art. 2º do Dec. 35.721, de<br />

17/03/93.<br />

[Benefício válido de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de<br />

1993.<br />

Conv. ICMS 124/92 e 148/92]<br />

[Beneficio válido até 30 de abril de 1995. Prorrogado pelo inc. III<br />

do art. 6º do Dec. 36.138, de 27/04/94 (Conv. ICMS 124/93)]<br />

- Benefício revigorado a partir de 1º de abril de 1998, produzindo<br />

efeitos até 31 de dezembro de 1998. Art. 1º, Dec. nº 37.482, de 27/03/98.<br />

[15 - Nas operações de exportações de dicloretano e soda caústica<br />

classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da NBM/SH, respectivamente, fica reduzida<br />

em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.<br />

- Válido até 31 de dezembro de 1993.<br />

- Conv. ICMS 156/92 e 157/92. *<br />

[15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica<br />

classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias<br />

- NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e cinco por cento) a base<br />

de cálculo do ICMS incidente (Cons. ICMS 81/91, 82/91, 156/92, 157/92 e 124/93).<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:614

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