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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 920. Das decisões não unanimes do Conselho Tributário<br />

Estadual, contrárias à Fazenda, haverá recurso de oficio para o Secretário da Fazenda.<br />

Art. 921. Os acórdãos do Conselho Tributário Estadual serão<br />

publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA INSTÂNCIA ESPECI<strong>AL</strong><br />

Art. 922. Compete ao Secretário da Fazenda o julgamento de<br />

processos administrativos, em instância especial:<br />

I - oriundos do Conselho Tributário Estadual, das decisões não<br />

unânimes contrárias à Fazenda Estadual;<br />

II - nos casos de avocação:<br />

a) quando a decisão em primeira ou segunda instância unânime ou<br />

não, contrarie a Legislação Tributária e seja proferida contra a evidência de prova;<br />

b) quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual, unânime<br />

ou não, sob a argüição de nulidade;<br />

c) quando o processo contencioso administrativo tributário versar<br />

sobre crime de sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou o ilícito tributário exija<br />

imediata solução, na salvaguarda da Fazenda Estadual de maiores prejuízos.<br />

§ 1º - A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II<br />

deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda a avocação do processo.<br />

*§ 1º A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II<br />

deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação<br />

da decisão do Conselho Tributário Estadual no Diário Oficial do Estado, a avocação do<br />

processo.<br />

*Redação dada ao § 1º, do artigo 922, através do art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />

§ 2º - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a instância<br />

especial supre as anteriores.<br />

Art. 923. O Presidente do Conselho Tributário Estadual submeterá à<br />

apreciação do Secretário da Fazenda, as decisões proferidas unânimes ou não.<br />

* Artigo 923 revogado pelo Decreto nº 37.468/98.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS <strong><strong>DE</strong>C</strong>ISÕES<br />

Art. 924. São definitivas as decisões, no círculo procedimental<br />

administrativo:<br />

I - de primeira instância quando favoráveis ao Estado, sem<br />

interposição de recurso, no prazo regulamentar, pelo sujeito passivo;<br />

II - na segunda instância, quando não estiver sujeita a recurso de<br />

oficio e o Secretário da Fazenda não avocar;<br />

III - de instância especial.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:485

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