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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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SEÇÃO V<br />

DA <strong><strong>DE</strong>C</strong>LARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO<br />

Art. 268. Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes<br />

do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, são obrigadas a apresentar à Coordenadoria Regional<br />

de sua jurisdição fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento<br />

de seu balanço anual, bem como nos casos de encerramento de atividades, fusão, cisão e<br />

incorporação, Declaração do Movimento Econômico correspondente ao exercício<br />

comercial ou período deste, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em<br />

separado, em quatro vias.*<br />

Parágrafo único - Os Contribuintes que possuírem escrita fiscal<br />

centralizada ou não, deverão apresentar o Balanço Geral devidamente acompanhado de<br />

todas as contas que o complementam, inclusive fornecedores, juntamente com a<br />

Declaração do Movimento Econômico referida no "caput" deste artigo, para cada<br />

estabelecimento.*<br />

* Redação dada ao art. 268 e seu parágrafo único, pelo inciso XXX do artigo 1º do Dec.<br />

35.606, de 16/11/92.<br />

Art. 269. O Movimento Econômico deverá ser elaborado pelo<br />

contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do<br />

seguinte cálculo: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das<br />

mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias-(Total das<br />

Entradas)- estoque transferido para o exercício seguinte = (Saída Liquida) + 30% (trinta<br />

por cento) de lucro(no mínimo) = (Valor das Saídas Tributáveis). *<br />

* Redação dada ao art. 269, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

Art. 270. O contribuinte será obrigado a comprovar, quando<br />

solicitado, os dados constantes na declaração, sob pena de responder pelo pagamento do<br />

imposto incidente sobre a diferença e demais acréscimos legais. *<br />

* Redação dada ao art. 270, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

Parágrafo único - A Declaração do Movimento Econômico será<br />

apresentada em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso,<br />

terão a seguinte destinação: *<br />

I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;<br />

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;<br />

III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;<br />

IV - 4ª via, após visada, será devolvida ao contribuinte no ato da<br />

entrega, como recibo.*<br />

* Parágrafo único do art. 270, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.636, de 27/09/95.<br />

Art. 268. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes<br />

do Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, especialmente aqueles que não possuam escrituração<br />

contábil para fins de apuração do lucro real, são obrigados a apresentar, anualmente, ou por<br />

ocasião oe encerramento de atividade fusão, cisão e incorporação, à Secretaria da Fazenda,<br />

Declaração de Movimento Econômico, correspondente ao exercício comerci-al ou período<br />

deste.<br />

§ 1º O documento referido no "caput" deverá ser entregue nos<br />

seguintes prazos:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:140

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