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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da<br />

mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.<br />

Parágrafo único - O contribuinte que remeter algodão beneficiado<br />

ou não, bagas de mamona ou sisal, para estabelecimento de sua propriedade em outro<br />

Estado, calculará o ICMS nos termos do artigo 54 deste Regulamento.<br />

Art. 452. É assegurada a livre circulação de algodão em rama, de<br />

bagas de mamona ou sisal, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos<br />

seguintes documentos:<br />

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor;<br />

II - Nota Fiscal de Entrada, quando o adquirente assumir o encargo<br />

de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota<br />

Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;<br />

III - Nota Fiscal, em outras hipóteses.<br />

Art. 453. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida este<br />

Capítulo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese<br />

prevista no inciso I do artigo anterior.<br />

§ lº - O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada,<br />

correspondente as entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese prevista no inciso I do<br />

artigo anterior.<br />

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no<br />

modelo próprio, conterá a seguinte observação: “Recolhimento do ICMS de<br />

responsabilidade do emitente”.<br />

§ 3º - Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do<br />

produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo<br />

anterior deverá ser substituída por: “ICMS recolhido através do DAR”.<br />

§ 4º - O documento fiscal que tenha acompanhado o produto<br />

permanecera no estabelecimento adquirente, acrescido a respectiva Nota Fiscal de<br />

Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.<br />

Art. 454. O estabelecimento que adquiriu, de outro Estado, algodão<br />

em rama, bagas de mamona ou sisal, creditar-se-á do ICMS destacado no documento<br />

fiscal que acompanhar a mercadoria.<br />

Parágrafo único - Na saída dos produtos adquiridos na forma deste<br />

artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o<br />

recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.<br />

Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em<br />

caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido<br />

para o momento em que ocorrer a saída:<br />

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;<br />

II – da mercadoria para o exterior; ou<br />

III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou<br />

industrialização.<br />

§ 1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto<br />

diferido nos termos do artigo anterior:<br />

I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da<br />

Federação ou para o exterior;<br />

II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:278

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