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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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imposto.*<br />

* Redação dada a Multa do art. 824, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />

· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />

·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />

apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />

· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />

fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />

Art. 825. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por<br />

contribuinte enquadrado no regime de estimativa:<br />

[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />

imposto.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />

imposto.(Redação dada a Multa do art. 825, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />

17/03/93, em vigor até 29/12/95).]<br />

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />

imposto.*<br />

* Redação dada a Multa do art. 825, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />

· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />

· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />

apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />

· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />

fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />

Art. 826. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />

quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações de saídas não estejam<br />

escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:<br />

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />

do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]<br />

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />

imposto.*<br />

* Redação dada a Multa do art. 826, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />

· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />

·O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />

apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />

· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />

fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />

Art. 827. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de<br />

levantamento fiscal:<br />

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor<br />

do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]<br />

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto<br />

devido.*<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:455

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