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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II – pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o<br />

fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que poderá ser emitida,<br />

diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, totalizando as<br />

respectivas prestações (CONV. ICMS 126/98).(NR)<br />

* Nova redação dada ao §8º do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.468 de 10/07/2000.<br />

§ 9º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão<br />

as normas previstas na legislação tributária pertinente.<br />

Art. 618. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de<br />

Serviços - <strong>DE</strong>TRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória<br />

pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS<br />

devido pelas empresas de telecomunicação, devendo ser arquivado, em ordem cronológica,<br />

durante <strong>05</strong> (cinco) anos, contados da data das prestações, das operações realizadas ou da<br />

efetivação das despesas, conforme couber, e, se as prestações ou operações respectivas<br />

forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.<br />

Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações<br />

a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua<br />

usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus<br />

próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do<br />

usuário final.<br />

* Nova redação dada aos artigos 617, 618 e 619 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.265 de<br />

29-12-1999.<br />

Art. 620. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e<br />

cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será<br />

recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em<br />

território alagoano.<br />

Art. 621. Em serviço móvel de telecomunicações, o imposto será<br />

devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada<br />

em território alagoano.<br />

Art. 622. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por<br />

período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago<br />

ao Estado de Alagoas parte igual à destinação aos demais Estados envolvidos.<br />

Art. 622. No caso de prestação de serviços de telecomunicações não<br />

medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra<br />

Unidade da Federação, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas em parte igual à<br />

destinada à outra Unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de<br />

Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à<br />

referida prestação (Conv. ICMS 47/00).<br />

* Nova redação dada ao artigo 622 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº 38.613 de<br />

31-10-2000.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:371

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