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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* Excluido pelo artigo 4º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

Motoserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900<br />

- Válida até 31 de dezembro de 1994.*<br />

* Item 36, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do<br />

imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à<br />

Rede Oficial de Ensino.(Conv. ICMS 78/92). *<br />

Nota: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.*<br />

* Item 37, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

[Válido até 31 de dezembro de 1993.]<br />

- Válida até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />

* vigência prorrogada até 31.08.97 pelo Decreto nº 37.198, de<br />

30.07.97<br />

* vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Decreto nº 37.275, de<br />

10.08.97<br />

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />

março de 1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />

* Vigência prorrogada pelo art. 2º, do Dec. nº 37.482, de 27/03/98.<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />

* Vigência prorrogada pelo art. 1º, do Dec. nº 37.713, de 31/08/98.<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />

*Nota 2 do item 37 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "g" do<br />

inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />

(Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nova redação dada à Nota 2 do item 37 da Parte II do Anexo I pelo inciso VI do artigo<br />

1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />

20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 2 do Item 37 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />

1.498/03.<br />

38 - Operações abaixo enumeradas:<br />

[I - recebimento pelo importador do produto Thimina, código<br />

2933.09.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação<br />

do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de<br />

importação;(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />

I - recebimento pelo importador dos produtos: Thimidina, código<br />

2933.59.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, e Zidovudina,<br />

classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:549

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