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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de 28/03/96. *<br />

* Item 32, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />

*Nota única do item 32 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo item "e" do inciso XII do<br />

artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />

2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nova redação dada à Nota Única do item 32 da Parte II do Anexo I pelo inciso IV do<br />

artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril<br />

de 20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota Única do Item 32 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />

1.498/03.<br />

33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus<br />

derivados (Conv. ICMS 3/92).<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1993.]<br />

Válido até 30 de abril de 1998. Prorrogado pelo Conv. ICMS 124/93<br />

- Dec. 36.138, de 27/04/94 e pelo Convênio ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />

* Item 33, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de<br />

abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />

* Nota Única alterando o Item 33, Parte II do Anexo I, com redação dada pelo art. 1º<br />

do Dec. Nº 37.713 de 31/08/98.<br />

34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e<br />

respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por<br />

empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com<br />

participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas<br />

conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras<br />

internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 15/92).<br />

Nota 1: O benefício previsto neste item, fica condicionado à não<br />

manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à<br />

vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas.<br />

Nota 2: Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos,<br />

manilhas e postes.<br />

Válida até 30 de junho de 1992.*<br />

* Item 34, Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes<br />

produtos:<br />

[I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,<br />

germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,<br />

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:541

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