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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima<br />

de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;<br />

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.<br />

§ 5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em<br />

duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via – à Coordenadoria de Fisacalização da Secretaria da<br />

Fazenda do Estado de Alagoas;<br />

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.<br />

§ 6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por<br />

transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da<br />

Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo.<br />

* Inciso III do artigo 422 e seus §§ 1º ao 6º acrescentados pelo artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />

Art. 423. o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento<br />

do imposto retido, antecipadamente, apurado nos termos desta seção, independente do<br />

resultado da apuração relativa as suas operações próprias, vedada a sua compensação<br />

com quaisquer créditos do período.<br />

Art. 423. O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em<br />

outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos<br />

termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de<br />

Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, em estabelecimento<br />

bancário autorizado.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da<br />

Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial,<br />

credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência<br />

de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira<br />

dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento<br />

remetente.<br />

§ 2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE<br />

específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de<br />

substituição tributária regido por normas diversas.<br />

§ 3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto<br />

retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais<br />

com eles relacionados.<br />

*Nova redação dada ao artigo 423 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS OPERAÇÕES RE<strong>AL</strong>IZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM<br />

MERCADORIAS PROCE<strong>DE</strong>NTES <strong>DE</strong>STE ESTADO<br />

Art. 424. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste<br />

Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária<br />

prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território<br />

alagoano, deverá observar o seguinte procedimento:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:247

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