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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 2º - Nas saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, com<br />

destino a atacadista, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como<br />

tal entendido o preço de aquisição do destinatário, observado o disposto nos artigos 553 a<br />

562.*<br />

* § 2º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

§ 3º - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto,<br />

para contribuinte do imposto, em que os produtos não sejam destinados a comercialização<br />

ou industrialização, a base de cálculo será a estabelecida no parágrafo anterior,<br />

relativamente ao diferencial de alíquotas.*<br />

* § 3º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do<br />

transportador revendedor retalhista, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado<br />

na venda do produto em operações internas, será atribuída ao revendedor retalhista a<br />

responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela.*<br />

* § 4º do art. 461, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

Art. 462. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de<br />

qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou falta deste, em qualquer Banco Oficial<br />

estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º<br />

(decimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a<br />

retenção.<br />

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos<br />

ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito. *<br />

* Parágrafo único do art. 462, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 5º do Dec. 35.606,<br />

de 16/11/92.<br />

Art. 463. A falta de recolhimento do imposto retido sujeitará o<br />

infrator às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais por<br />

crime de apropriação indébita.<br />

Art. 464. Na hipótese do revendedor varejista receber mercadorias<br />

de que trata esta seção, sem a retenção do imposto, deverá:<br />

I - registrar os documentos fiscais nos livros próprios;<br />

II - recolher o imposto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao<br />

da entrada da mercadoria.<br />

Parágrafo único - A não observância do imposto nos incisos I e II<br />

deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto no primeiro posto fiscal de<br />

fronteira do Estado.]*<br />

* Artigos 458 a 464, em vigor até 27/04/94.<br />

Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de<br />

combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da<br />

Federação, a condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao ICMS<br />

incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver<br />

realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.<br />

Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de<br />

combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da<br />

Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS<br />

incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver<br />

realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:283

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