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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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dados que permitam a plena identificação do animal; e<br />

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago pelo regime<br />

normal de pagamento.<br />

Art. 754 - D. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que<br />

observar as disposições deste Decreto fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para<br />

acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao art. 754-B e ao inciso II do art. 754 -<br />

C."(NR)<br />

* Capítulo XXIX do Título II do Livro II acrescentado pelo Decreto 1.783/04.<br />

LIVRO III<br />

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

TÍTULO I<br />

DA FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />

Art. 755. A Fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à<br />

Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, compete à Secretaria da Fazenda, através dos<br />

seus órgãos específicos e será executada, a qualquer nível, pelos funcionários ocupantes dos<br />

cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais.<br />

§ lº - Os serviços de fiscalização e arrecadação serão dirigidos pela<br />

Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT e através das Coordenadorias<br />

Regionais, que lhes são subordinadas, os orientará, quanto à perfeita execução dos<br />

trabalhos de arrecadação e fiscalização, bem como dirimirá dúvidas concernentes à<br />

aplicação da legislação tributária, observando as atribuições funcionais dos servidores.<br />

§ 2º - Os Agentes do Fisco, no exercício de suas funções, deverão,<br />

obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da<br />

Fazenda.<br />

Art. 756. Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre<br />

os papéis e documentos submetidos a sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação<br />

quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.<br />

Art. 757. A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas<br />

naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de<br />

disposições da legislação tributária, ainda que pertinentes a operações amparadas por<br />

imunidade, não incidência, isenção ou não estejam sujeitas ao pagamento do ICMS.<br />

§ lº - As pessoas indicadas neste artigo estão obrigadas a exibir as<br />

Autoridades Fazendárias, sempre que exigidas, mercadorias, livros fiscais e contábeis,<br />

documentos em geral em uso ou arquivados, papéis, arquivos de controle da empresa,<br />

extratos bancários e quaisquer outros julgados necessários à Fiscalização, bem como<br />

franquear-lhes os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, arquivos e<br />

móveis, a qualquer hora do dia ou da noite em que estiverem funcionando<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:434

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