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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto<br />

intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de<br />

fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;<br />

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna<br />

"Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento",<br />

bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";<br />

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque", uma só vez, no final<br />

dos lançamentos do dia;<br />

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena<br />

expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde<br />

que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados.<br />

§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica<br />

dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" das colunas "Valor" sob os<br />

títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".<br />

§ 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela<br />

legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir<br />

controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques<br />

permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que<br />

cuida este artigo, observando que:<br />

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento<br />

da Receita Federal a que estiver vinculado e a Secretaria da Fazenda, devendo ser<br />

anexados modelos dos formulários adotados;<br />

II - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou<br />

estadual, sempre que solicitados;<br />

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI",<br />

tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a<br />

obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados;<br />

IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em<br />

substituição ao livro;<br />

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou<br />

equivalente.<br />

SEÇÃO V<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> IMPRESSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />

Art. 284. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,<br />

modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais<br />

previstos no artigo 129, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.<br />

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem<br />

cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso<br />

de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.<br />

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme<br />

segue:<br />

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:156

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