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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;*<br />

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por<br />

cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;*<br />

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),<br />

de 1º de abril a 30 de junho de 1995;*<br />

[IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º<br />

de julho a 30 de setembro de 1995.]*<br />

IV - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarente e um centésimos por<br />

cento), a partir de 1º de julho de 1995.**<br />

** Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Dec. 36.602,<br />

de 13/07/95.<br />

§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />

operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />

de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e<br />

nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).*<br />

* § 1º do art. 498 com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec.36.971, de 18.08.96.<br />

* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na<br />

composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado<br />

pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao<br />

do recebimento da mercadoria.*<br />

* Redação dada ao art. 498 pelo inciso III do art. 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />

* Alterado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.97.<br />

Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />

tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):<br />

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das<br />

montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação,<br />

o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida<br />

por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo<br />

fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do<br />

artigo 497.<br />

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de<br />

venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na<br />

falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores<br />

correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao<br />

varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento)<br />

de margem de lucro.<br />

§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />

operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />

de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e<br />

nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).<br />

§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à<br />

operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e<br />

de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% ( vinte e<br />

nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96,<br />

20/97 e 48/97).<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:3<strong>05</strong>

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