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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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compensação com quaisquer tipos de créditos fiscais relativos ao período.<br />

Art. 106. O imposto recolhido a título de diferença de alíquotas, não<br />

ensejará crédito para a compensação na apuração de outros fatos geradores.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO<br />

Art. 107. Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento<br />

do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes<br />

acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:<br />

I - 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for<br />

recolhido dentro de 30(trinta) dias contados da data prevista para o recolhimento<br />

tempestivo;<br />

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o<br />

débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados da data<br />

prevista para o recolhimento tempestivo;<br />

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />

recolhido depois de 60 (sessenta) dias contados da data prevista para recolhimento<br />

tempestivo.<br />

Art. 108. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos<br />

recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de 1% (um por cento) de juros<br />

ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário.<br />

Art. 107 Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento<br />

do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes<br />

acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:<br />

a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />

débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />

recolhimento tempestivo;<br />

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />

recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo<br />

previsto para o recolhimento tempestivo;<br />

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for<br />

recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />

recolhimento tempestivo.<br />

Parágrafo único. Para fins de homologação dos recolhimentos já<br />

efetuados, serão observados, em relação aos acréscimos moratórios, os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:<br />

a) 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se<br />

o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para<br />

o recolhimento tempestivo;<br />

b) 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o<br />

débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o<br />

recolhimento tempestivo;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:61

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