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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 800. Ressalvado o disposto no artigo 720, a devolução da<br />

mercadoria somente será autorizada:<br />

[ I - mediante a exibição de elementos que provem a irregularidade<br />

da situação do contribuinte ou da mercadoria;(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da<br />

situação do contribuinte ou da mercadoria; *<br />

* Redação dada ao inciso I do art. 800, pelo inciso CXX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

II - após o recolhimento total do débito;<br />

III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;<br />

IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as<br />

despesas com a apreensão.<br />

Art. 801. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta)<br />

dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou<br />

apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e<br />

vendidas em leilão público.<br />

[ Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se as mercadorias<br />

que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento<br />

definitivo do processo contencioso.]*<br />

* Parágrafo único do art. 801, revogado pelo inciso II do art. 5º do Dec. 35.914, de<br />

<strong>05</strong>/10/93.<br />

Art. 802. Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias<br />

de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e<br />

duas) horas, contados do momento da apreensão, se outro menor não for fixado no Termo<br />

de Apreensão à vista de sua natureza e estado.<br />

§ lº - O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa<br />

apreendida é do proprietário ou responsável da mercadoria, no momento da apreensão.<br />

§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou<br />

responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de<br />

ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.<br />

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o<br />

interessado proceda a liberação das coisas apreendidas, serão as mesmas avaliadas pela<br />

repartição fazendária e distribuídas as casas ou instituições de caridade, a critério do<br />

Coordenador Regional e mediante comprovação regular.<br />

Art. 803. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser<br />

efetuada até o momento da realização do leilão, ou da distribuição, desde que sejam pagos<br />

os impostos, as multas cabíveis e as despesas realizadas.<br />

Art. 804. As mercadorias somente poderão ser devolvidas ou<br />

liberadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão,<br />

ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por<br />

outrem.<br />

§ 1º Nos casos em que a mercadoria estiver desacompanhada de nota<br />

fiscal ou acobertada de nota fiscal inidônia, a liberação, mediante pagamento do respectivo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:448

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