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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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para creditamento pelo destinatário das mercadorias, limitado ao valor equivalente à carga<br />

tributária correspondente a 12% (doze por cento).<br />

Parágrafo único. O ICMS a ser destacado deverá corresponder a<br />

carga tributária da mercadoria em Alagoas, observado o limite do previsto no “caput”.<br />

*Nova redação dada ao Art. 447 da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II<br />

pelo artigo 1º do Decreto Nº 43 de 23/02/2001.<br />

Art.448 - A escrituração dos documentos fiscais alusivos a esta<br />

Subseção, será feita da seguinte maneira:<br />

I - as Notas Fiscais de aquisição, normalmente no livro de Registro<br />

de Entradas, exceto àquelas relativas às mercadorias em regime de substituição tributária,<br />

as quais serão lançadas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem<br />

Crédito do Imposto”;<br />

II - as Notas Fiscais de saídas, inclusive os cupons fiscais, na forma<br />

prevista neste Regulamento, utilizando-se das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de<br />

“Operações sem Débito do Imposto”, no livro Registro de Saídas.”*<br />

* Redação dada a SEÇÃO VII, seus artigos, parágrafos e inciso, pelo art. 1º do Dec.<br />

36.6<strong>05</strong>, de 14/07/95.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS OPERAÇÕES COM <strong>AL</strong>GODÃO EM RAMA, BAGAS <strong>DE</strong> MAMONA E SIS<strong>AL</strong><br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS OPERAÇÕES COM <strong>AL</strong>GODÃO EM RAMA, <strong>AL</strong>GODÃO EM PLUMA,<br />

BAGAS <strong>DE</strong> MAMONA E SIS<strong>AL</strong><br />

* Nova redação dada ao título da Secção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II<br />

pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 32 de 13-02-2001.<br />

Art. 449. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente<br />

sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal é transferida<br />

para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de<br />

contribuinte substituto.<br />

§ lº - O recolhimento a que se refere este artigo é diferido para o<br />

momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos<br />

produtos recebidos.<br />

§ 2º - Quando da saída dos produtos mencionados no “caput” para<br />

estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento<br />

industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente<br />

responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente as operações anteriores.<br />

§ 3º - O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido no<br />

prazo previsto para o estabelecimento comercial.<br />

Art. 450. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona e sisal<br />

para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrituração fiscal, o ICMS<br />

será recolhido em órgão arrecadador, antes da saída da mercadoria.<br />

Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:277

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