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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§5º - O imposto retido pelo substituto tributário ou a ser pago<br />

quando da entrada neste Estado, será apurado da seguinte forma:<br />

I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicarse-á<br />

a alíquota vigente para as operações internas;<br />

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto<br />

calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída da<br />

mercadoria do estabelecimento remetente;<br />

III - na hipótese do § 2º o valor do ICMS a recolher será a diferença<br />

entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na<br />

Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de<br />

transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.<br />

§6º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será<br />

recolhido da seguinte maneira:<br />

I - nas operações internas, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em<br />

que ocorrer a retenção, por meio do Documento de Arrecadação - DAR;<br />

II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia após o mês em<br />

que ocorrer a retenção, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais<br />

- GNR;<br />

III - na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />

IV - pelo adquirente, no recebimento da mercadoria, por qualquer<br />

motivo, sem a retenção do imposto prevista no caput ou o recolhimento nos termos do §<br />

2º, até o primeiro dia útil subsequente a entrada no estabelecimento.<br />

§ 6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de<br />

1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto)<br />

dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção.<br />

*Nova redação dada ao §6º do artigo 444 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.075 de 13/07/1999.<br />

§7º - O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do<br />

parágrafo anterior, pertencente a qualquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, será<br />

realizado no Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência<br />

de banco indicada pelo Estado credor.<br />

§8º - Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino, o<br />

imposto retido, em seu favor, bem como atualização monetária e demais acréscimos legais<br />

e moratórios.<br />

§9º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou ao<br />

pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este artigo,<br />

não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações<br />

interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de<br />

cada unidade Federada.<br />

§10 - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />

fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />

§11 - Ocorrendo operação interestadual, com a mercadoria cujo<br />

imposto já tenha sido pago na origem, e quando o valor do imposto normal da operação<br />

destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do<br />

retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de<br />

ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das<br />

exigências regulamentares, constará:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:266

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