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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de<br />

crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;<br />

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de<br />

convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o<br />

disposto no art. 415.<br />

§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de<br />

serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo<br />

a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço<br />

efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de<br />

Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos<br />

regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto<br />

compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo<br />

regulamentar que prescreve tal regime.<br />

§ 6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado<br />

a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária."<br />

* Redação dada ao artigo 416, pelo artigo 1º do Dec. 37.835, de 23/11/98.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISC<strong>AL</strong> PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO<br />

Art. 417. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro<br />

Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:<br />

I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria, na<br />

forma prevista neste Regulamento;<br />

II - na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento de que<br />

trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos<br />

no artigo 415, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum<br />

“Substituição Tributária”.<br />

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de<br />

processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de<br />

cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título<br />

comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.<br />

* Inciso III do artigo 417 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de<br />

<strong>05</strong>/07/1999.<br />

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao<br />

imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no<br />

livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.<br />

Art. 418. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido<br />

escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar<br />

no livro Registro de Entradas:<br />

Art. 418. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não<br />

tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo<br />

anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:<br />

* Nova redação dada ao artigo 418 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072 de <strong>05</strong>/07/1999.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:242

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