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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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[Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao<br />

crustáceo, adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã,<br />

cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, cirigado, agulha, beijupira, xaréu,<br />

serra, salmão, curimã e camurim.<br />

*Redação dada a Nota 1 do item 10 do Anexo II, pelo inc. XVIII do art. 2º do Dec.<br />

35.914, de <strong>05</strong>/10/93 (Em vigor até 27/04/94).]<br />

Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao crustáceo,<br />

molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.*<br />

* Redação dada a Nota 1 do item 10 do Anexo II, pelo inc. VII do art. 1º do Dec. 36.138,<br />

de 27/04/94.<br />

Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:<br />

I - à operação que destine o pescado à industrialização;<br />

II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />

- Válido até 31 de dezembro de 1992. **<br />

** Prorrogado até 31/12/95 - Dec. 35.914/93 e Conv. ICMS<br />

148/92.<br />

* Item 10 do Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

Nota 3 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril<br />

de 1999.<br />

* Nota 3 do Item 10 do Anexo II, acrescentado pelo art. 1º do Dec. 37.713, de 31/08/98.<br />

[11 - Nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/92 e 41/92):<br />

I - dos produtos relacionados nos subítens I a IX do item 35, do<br />

Anexo I, parte II, do artigo 7º, até a data alí prevista, desde que atendidas as condições<br />

estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento);<br />

II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, do Anexo I,<br />

parte II, do artigo 7º, até a data alí prevista, em 25% (vinte e cinco por cento item 11 do<br />

Anexo II, acrescentado através do inc. XII do art. 5º do Dec. 35.606, de 16/11/92 (Redação<br />

em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />

11 - Nas saídas interestaduais (Convênios ICMS 36/92, 41/92 e<br />

28/93):<br />

I - dos produtos relacionados nos subítens I a IX e XI do item 35, da<br />

PARTE II do ANEXO I, do artigo 7º, até a data alí prevista, desde que atendidas as<br />

condições estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento);<br />

II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, da PARTE II<br />

do ANEXO I, do artigo 7º, até a data alí prevista, em 25% (vinte e cinco por cento).*<br />

* Redação dada ao item 11 do Anexo II, pelo inc. XIX do art. 2º do Dec. 35.914, de<br />

<strong>05</strong>/10/93.<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1993. Prorrogada pelo inc. II do art.<br />

3º do Dec. 35.721, de 17/03/93.(Em vigor até 27/04/94).]<br />

[Válida até 30 de junho de 1994. Prorrogada pelo Conv. ICMS<br />

124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.(Em vigor até 31/10/94).]<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1994. Prorrogada pelo inc. III do art.<br />

6º do Dec. 36.313, de 31/10/94 -Efeitos retroagidos a 01/07/94. (Em vigor até 08/04/95).]<br />

[Válida até 30 de junho de 1995. Prorrogação dada pelo inc. I do<br />

art. 5º do Dec. 36.489, de 08/04/95. (Efeitos retroagidos a 01/01/95)].<br />

- Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:606

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