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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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de CEP;<br />

§ 1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:<br />

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;<br />

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.<br />

§ 2º - Poderão ser objetos de listagem em apartado, emitida por<br />

qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no<br />

artigo 503.<br />

Art. 509. A fiscalização do estabelecimento responsável pela<br />

retenção antecipada do imposto poderá ser exercida indistintamente, pela Secretaria da<br />

Fazenda de Alagoas e pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem.<br />

Art. 510. É facultado à Secretaria da Fazenda de Alagoas, atribuir<br />

ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade<br />

econômica no seu cadastro de contribuintes.<br />

§ lº - Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá a<br />

Secretaria da Fazenda de Alagoas:<br />

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;<br />

II - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de<br />

contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.<br />

§ 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido<br />

ao Estado de Alagoas.<br />

Art. 511. As disposições desta seção, não se aplicam :<br />

I - as remessas em que as mercadorias devam retomar ao<br />

estabelecimento remetente;<br />

II - aos acessórios colocados pelo revendedor de veículo.<br />

Art. 512. Na hipótese de saída de veículos de distribuidor autorizado,<br />

destinada para outros revendedores estabelecidos neste Estado, fica o primeiro obrigado, ao<br />

emitir a Nota Fiscal respectiva, indicar o ICMS referente a substituição tributária autorizada<br />

pelo fabricante e cobrado pelo Estado de origem.<br />

§ lº - A indicação do ICMS a que alude este artigo, não implicará em<br />

débito para o distribuidor autorizado.<br />

§ 2º - O ICMS indicado na Nota Fiscal de que trata este artigo, será<br />

utilizado como crédito fiscal do revendedor adquirente.<br />

Art. 513. A aquisição de veículos novos, efetuados por revendedores,<br />

a pessoas não contribuintes do ICMS, não implicará em crédito fiscal para compensação<br />

com o montante do imposto devido na operação subsequente.<br />

Parágrafo único - No caso deste artigo, por ocasião das saídas do<br />

referido veículo, a tributação do ICMS em relação a tal operação não implicará em redução<br />

da base de cálculo do imposto.(Artigos 497 a 513, redação em vigor até 17/03/93).]<br />

[ Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos<br />

classificados nos Códigos da NBM/SH, indicados no item 12, do ANEXO II deste<br />

Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial<br />

e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de<br />

comercialização, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre<br />

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de<br />

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na<br />

subsequente saída ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:302

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